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Memorando de Entendimento entre a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID)
A União, por intermédio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério de Relações Exteriores,
e
A Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (United States Agency for International Development – USAID) do Governo dos Estados Unidos da América,
(doravante denominadas as “Agências”),
Considerando que:
A República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, estabelecida por meio do Acordo de Cooperação Técnica assinado e em vigência desde 19 de dezembro de 1950, e emendado por acordo mútuo em 8 de janeiro de 1952;
A República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmaram Memorando de Entendimento sobre Implementação de Atividades de Cooperação Técnica em Terceiros Países, em 03 de março de 2010. As Agências de ambos os países já implementaram, no decorrer dos dois últimos anos, diversas iniciativas visando o fortalecimento e a ampliação da cooperação Brasil-Estados Unidos da América;
As Agências compartilham o desejo de fortalecer a cooperação no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, aprimorar o atendimento médico e promover a inclusão social em países selecionados;
As Agências antecipam que uma maior coordenação e harmonização das atividades de assistência em curso pelos mesmos implicará o aumento da eficiência e do aprimoramento dos resultados;
Ambas as Agências chegaram ao seguinte entendimento:
SEÇÃO I
Objetivo
O Memorando de Entendimento (doravante denominado de “Memorando”) tem por objetivo estabelecer as diretrizes sob as quais a ABC e a USAID poderão realizar programa de intercâmbio profissional, do qual participarão membros do corpo técnico das Agências.
SEÇÃO II
Diretrizes do Programa
1. Inicialmente, o Programa de Intercâmbio Profissional deverá ser realizado em caráter experimental nos escritórios da respectivas agências, localizados na cidade de Brasília-DF (Brasil), em regime de meio-período, durante 30 (trinta) dias corridos. Posteriormente, com base nos resultados obtidos no âmbito dessa iniciativa inicial, o programa de intercâmbio profissional poderá ser expandido aos escritórios da USAID localizados em outros países, a serem definidos conjuntamente pelas Agências, em regime de período integral, durante um periodo determinado conjuntamente entre ambas Agencias.
2. O pessoal técnico habilitado a participar do programa de intercâmbio deverá ter experiência mínima de 6 (seis) meses no desenvolvimento de projetos e programas de cooperação técnica bilaterais ou trilaterais das respectivas Agências nas quais trabalham e deverá ser formalmente indicado pelos representantes autorizados de cada Agência, designados na Seção VII deste Memorando.
3. Cada Agência deverá apresentar à outra Agência um planejamento prévio das atividades a serem desenvolvidas pelo técnico designado, no âmbito do Programa de Intercâmbio Profissional.
SEÇÃO III
Custos
1. O Programa de Intercâmbio Profissional a ser realizado na cidade de Brasília-DF não deverá implicar custos adicionais às Agências. Cada Agência deverá ser responsável pela remuneração de seu respectivo técnico durante o intercâmbio profissional a ser realizado à outra Agência, não gerando quaisquer vínculos profissionais ou trabalhistas com a Agência oferecedora do estágio.
2. No caso do Programa de Intercâmbio Profissional ser expandido a escritórios da USAID em outros países, cada Agência ficará responsável por custear o deslocamento e a permanência de seu respectivo técnico durante o período do intercâmbio profissional.
SEÇÃO IV
Comitê Diretivo
1. A implementação do Programa de Intercâmbio Profissional será conjuntamente planejada e coordenada por um Comitê Diretivo, que será composto por 4 (quatro) membros indicados pelos representantes autorizados das Agências.
2. A pedido de qualquer das agências, o Comitê Diretivo deverá reunir-se para acompanhar o andamento do Programa de Intercâmbio Profissional, sanar problemas, identificar novas oportunidades, ou para qualquer outro motivo.
SEÇÃO V
Acompanhamento e Avaliação
As Agências deverão designar funcionários de seus quadros técnicos, responsáveis pela coordenação e gerenciamento de seus programas e projetos, para acompanhar e avaliar o trabalho a ser desenvolvido pelos técnicos.
SEÇÃO VI
Publicidade
1. As Agências pretendem cooperar no sentido de dar publicidade mútua ao Programa de
Intercâmbio Profissional. Ambas as Agências aplicarão da discricionariedade no uso de seus logotipos e logomarcas, símbolos ou outras formas de publicizar o Programa de Intercâmbio Profissional, em dimensões equivalentes.
2. Relatórios publicados ou quaisquer outros aspectos relativos à disseminação de informações sobre o Programa de Intercâmbio Profissional resultante do presente Memorando deverão ser anteriormente aprovados por ambas as Agências e deverão apresentar, em igual proporção, os emblemas oficiais da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID).
SEÇÃO VII
Representantes Autorizados
A USAID poderá ser representada por seu representante legal ou por Diretor em exercício no Brasil e a ABC deverá ser representada por seu Diretor em exercício. Cada Agência poderá, por meio de notificação escrita à outra Agência, indicar outros representantes legais, com autorização para representar o mesmo em quaisquer atos, excetuadas as modificações do presente Memorando. Cada Agência poderá notificar à outra Agência, por via escrita, de quaisquer alterações à relação de representantes legais.
SEÇÃO VIII
Alterações
O presente Memorando poderá ser modificado, por escrito, mediante acordo entre as Agências.
SEÇÃO IX
Solução de Controvérsias
Quaisquer divergências que possam surgir em decorrência da interpretação e/ou implementação do presente Memorando deverão ser dirimidas pelo Comitê Diretivo.
SEÇÃO X
Direitos e Obrigações
O presente Memorando não cria direitos ou obrigações para as Agências no âmbito do Direito Internacional.
SEÇÃO XI
Interrupção
Qualquer das Agências poderá suspender ou interromper o presente Memorando, por meio de notificação, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias, à outra Agência.
SEÇÃO XII
Vigência
O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e deverão ser iniciadas as atividades previstas neste instrumento na data provável de 1º de abril de 2011.
Assinado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.