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Carta de Compromisso entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela no Marco do Gran Misión Venezuela para o Estabelecimento de Programa de Transformação Integral de Favelas
Entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, doravante denominadas Partes;
CONSIDERANDO o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 20 de fevereiro de 1973;
CONSIDERANDO que o Acordo Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela eo Governo da República Federativa do Brasil sobre Habitação e Habitat, assinado em 26 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a importância da aliança estratégica entre os governos da República Bolivariana da Venezuela e a República Federativa do Brasil e o compromisso de consolidar e ampliar os mecanismos de funcionamento, em busca de novas formas de cooperação, complementaridade e intercâmbio em ciência, tecnologia e indústria;
CONSIDERANDO que a troca oportuna de informação, o monitoramento e a coordenação contínuas para fortalecer, equilibrar e diversificar o desenvolvimento produtivo, com ênfase na complementariedade entre as economias de ambos os países, e com base em planos e políticas nacionais de desenvolvimento e cooperação integral;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer ações para melhorar as condições de vida nas favelas, no marco do Gran Misión Venezuela;
Concordar em celebrar esta Carta de Compromisso nos seguintes termos:
Artigo I - Objeto
A finalidade desta Carta de Intenções é declarar a vontade das Partes para iniciar ações concretas para implementar um PROGRAMA DE TRANSFORMACAO INTEGRAL DAS FAVELAS, que contemple o planejamento, a programação, o projeto de edificações e a construção em apoio aos objetivos do Gran Misión Venezuela, concentrando seus esforços iniciais em, mas não se limitando a, quatro (4) favelas de Caracas - San Agustín del Sur; Antímano, Las Maias, e La Vega – e duas (2) áreas de favelas em Miranda - Santa Cruz (Baruta) e Suíça (Petar) – e começando em janeiro de 2012 com ações concretas nos setores de El, San Agustín del Sur, Caracas, e com estudos preliminares nos outros cinco (5) locais identificados neste parágrafo.
Esta Carta de Compromisso será executada em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
Artigo II - Grupo Técnico
Para atingir o objetivo desta Carta de Compromisso, as Partes concordam em constituir um Grupo Técnico Conjunto para garantir a consecução do disposto no artigo primeiro.
A Caixa Econômica Federal, da República Federativa do Brasil, e o Ministério do Poder Popular para Moradia e Habitat (MINVIH), da República Bolivariana da Venezuela, serão as instituições responsáveis por monitorar e coordenar a cooperação expressa nesta Carta, para reforçar, equilíbrar e diversificar o desenvolvimento produtivo, com ênfase na complementariedade entre as economias de ambos os países, e com base em planos e políticas nacionais de desenvolvimento e cooperação integral.
Artigo III - Execução
Para o desenvolvimento desta Carta de Compromisso, as Partes podem adotar as seguintes ações:
• videoconferências para troca de informações e consultas recíprocas;
• missões técnicas e visitas exploratórias;
• intercâmbio de informações e experiência no assunto deste instrumento;
• intercâmbio de especialistas nas áreas relacionadas a esta Carta de Intenções.
Qualquer outro mecanismo de intercâmbio que permita consultas mútuas e troca de experiências e conhecimentos de forma permanente.
Artigo IV - Transferência de Tecnologia
O lado brasileiro compromete-se a adotar ações para a transferência de tecnologia, de modo que o lado venezuelano possa fazer uso autônomo e rentável de conhecimentos e tecnologias transferidos nos projetos e instrumentos decorrentes da relação com a República Federativa do Brasil.
Artigo V - Obrigações
Nenhuma das partes assumirá qualquer compromisso até que tenham sido estudadas e aprovadas definitivamente as propostas advindas do presente instrumento, o que implicará na celebração de instrumentos específicos fazem parte integrante desta Carta de Compromisso.
Esta Carta de Compromisso não cria direitos e obrigações para as Partes nem afeta aqueles que tenham entre si ou terceiros.
Artigo VI - Despesas
Todos os custos e as despesas decorrentes da execução desta Carta de Compromisso serão arcados por ambas as Partes de comum acordo, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo VII - Solução de Controvérsias
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação da presente Carta de Compromisso serão resolvidas amigavelmente entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VII - Modificações ou Emendas
Esta Carta de Intenção pode ser modificada ou emendada por decisão conjunta das Partes.
Artigo IX - Duração, Entrada em Vigor e Rescisão
Esta Carta de Compromisso terá efeito a partir da data de sua assinatura e terá a duração de 1 (um) ano.
Qualquer das Partes poderá rescindir a presente Carta, mediante notificação escrita à outra por via diplomática. Programas em andamento serão concluídos, a menos que as Partes acordem de outra forma por escrito.
Assinado na cidade de Caracas, em 1º de dezembro 2011, em dois (2) originais, nos idiomas português e castelhano.