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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Vice-Primeiro Ministro do Reino Unido, Nick Clegg – Brasília, 21 de junho de 2011
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(doravante denominados "Participantes"),
Reconhecendo a tradicional cooperação entre o Brasil e o Reino Unido e cônscios da rica diversidade cultural de ambos os países, com vistas a fortalecer a colaboração entre os dois países em matéria de políticas culturais;
Considerando que a troca de experiências sobre políticas culturais e que a promoção do intercâmbio cultural entre os dois países proporcionam base sólida para suas relações bilaterais e contribuem para seu aprofundamento;
No contexto do Convênio Cultural entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 14 de outubro de 1976;
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. Os Participantes concordam em desenvolver ações conjuntas de cooperação e intercâmbio cultural, concentradas no fortalecimento de seus laços culturais e no aumento do intercâmbio cultural entre indivíduos e instituições de ambos os países.
Áreas de Interesse
2. Os Participantes desenvolverão e promoverão ações envolvendo, principalmente, as seguintes áreas: Artes Performáticas (música, teatro, ópera, circo, dança); Artes Visuais (filme, fotografia, artesanato, TV e vídeo, belas artes, esculturas); Cultura Digital e Mídia Interativa (instalações eletrônicas, novas mídias); Literatura e Publicações; Arquitetura, Design e Moda; Economia Criativa; Patrimônio Cultural e Museus; e outras expressões culturais que enfatizem a diversidade cultural e a cidadania. Outras áreas de interesse podem ser incluídas pelos Participantes durante a implementação deste Memorando.
3. Os Participantes decidem, ainda, planejar e cooperar em várias atividades a serem desenvolvidas para lograr os objetivos da colaboração na área cultural, a saber:
a) desenvolvimento e manutenção de vínculos entre as instituições culturais, produtores, promotores e artistas de ambos os países;
b) intensificação do intercâmbio de artistas, especialistas, acadêmicos, autores, produtores e pessoas envolvidas em atividades culturais de diferentes áreas;
c) apresentações mútuas de trabalhos de artistas emergentes e incentivo à pesquisa e à experimentação de novas linguagens e expressões artísticas;
d) envolvimento de novos públicos e novas regiões em um rico ambiente cultural, por meio do acesso democrático ao conteúdo artístico;
e) colaboração entre artistas e residências artísticas;
f) programas de arte-educação, mecanismos de inclusão social através da cultura, liderança e desenvolvimento empresarial nos setores culturais;
g) desenvolvimento de intercâmbio e oportunidades na construção de conhecimento nos setores das artes e da Economia Criativa;
h) troca de informações e conhecimentos sobre indústrias criativas, políticas culturais e suas estruturas.
4. Ademais, os Participantes poderão explorar conjuntamente formas de cooperação multilateral com terceiros países com vistas a apoiar a realização dos objetivos estabelecidos no presente Memorando.
Linhas de Ação
5. Os Participantes identificam os seguintes itens como parte de um plano de ação estratégico no campo cultural que visa a promover o intercâmbio de suas expressões culturais, considerando a diversidade cultural dos dois países:
a) lançamento e implementação de programa conjunto com base na experiência britânica no programa "Connections through Culture", que abordará especificamente a construção e a manutenção de relações culturais, por meio de uma sequência de eventos, visitas mútuas, oficinas, seminários e conferências, incluindo atividades desenvolvidas no ambiente virtual;
b) esforços conjuntos para o envolvimento de outros parceiros, como agências governamentais brasileiras e britânicas, empresas privadas, instituições culturais, entidades e instituições acadêmicas internacionais, produtores independentes de conteúdos e outros, visando ao estabelecimento de uma rede de parcerias estratégicas e operacionais quando aplicável;
c) colaboração na área de Economia Criativa, através da transferência de expertise e de conhecimentos entre as indústrias criativas de ambos os países;
d) estabelecimento de diálogo sobre Educação Cultural e Cidadania Cultural, para examinar oportunidades de fortalecimento da cooperação bilateral em torno das questões referentes à cidadania, à juventude e ao desenvolvimento social através da cultura;
e) transferência mutua de conhecimento e metodologia entre órgãos e instituições envolvidos em programas de Legado Cultural e Olímpico e Paraolímpico em Londres e no Rio de Janeiro, que fazem parte das celebrações olímpicas nas duas cidades em 2012 e 2016.
Implementação
6. A fim de implementar amplo programa de relações culturais entre ambos os países e suas respectivas comunidades criativas e artísticas e indivíduos, os Participantes estabelecerão um Conselho Conjunto de Cooperação Cultural (doravante denominado "CCCC");
a) O CCCC terá representantes dos principais organismos e agências culturais a nível nacional dos dois países, a serem designados por ambos os Participantes. O CCCC reunir-se-á periodicamente, alternadamente no Brasil e no Reino Unido, a fim de tomar decisões estratégicas;
b) O CCCC apreciará e aprovará Plano de Ação apresentado pelo Ministério da Cultura do Brasil e pelo British Council Brasil, que submeterão, igualmente, plano de avaliação e detalhamento dos resultados.
Financiamento
7. Todos os recursos necessários para a implementação deste Memorando de Entendimento serão acordados caso a caso, de acordo com a disponibilidade de cada Participante, não excluindo outros tipos de financiamento a serem obtidos de terceiros.
a) Os Participantes poderão solicitar apoio complementar de agências não-governamentais e de outros organismos;
b) O presente Memorando não compromete expressamente ou de forma implícita suas agências vinculadas a financiar ações e propostas aqui estabelecidas.
Disposições Finais
8. Este Memorando de Entendimento terá efeitos na data de sua assinatura e permanecerá efetiva por um período de cinco (5) anos. Sua prorrogação poderá ser acordada por via diplomática;
9. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado de comum acordo entre os Participantes, por via diplomática;
10. Este Memorando de Entendimento poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante um aviso por escrito, com antecedência mínima de três meses. A denúncia não afetará a implementação de arranjos, programas, atividades ou projetos em andamento, estabelecidos sob este Memorando antes da data de sua denúncia, a menos que os Participantes decidam de outra forma;
11. Este Memorando não cria qualquer direito ou obrigação perante as leis internacionais.
Assinado em Brasília, aos 21 dias do mês de junho de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO MUNDIAL
1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (doravante denominados “Participantes”) reconhecem:
- a necessidade contínua de promover crescimento global que produza benefícios sustentáveis para os mais pobres, para reduzir a pobreza e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;
- o sucesso significativo que o Brasil demonstrou no combate à pobreza, à fome, à desigualdade e à exclusão social dentro de suas fronteiras, bem como suas conquistas na cooperação internacional para o desenvolvimento;
- o forte comprometimento do Reino Unido com a redução da pobreza e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, bem como seu trabalho contínuo no apoio desses por meio de mecanismos multilaterais e programas em países de baixa renda.
2. Os Participantes decidem desenvolver uma parceria para desenvolvimento global. O objetivo da parceria será o de cooperar para promover a redução da pobreza mundial, por meio de práticas e políticas melhoradas de desenvolvimento internacional.
3. A parceria entre os Participantes concentrar-se-á em aspectos como: cooperação em países de baixa renda; contribuição de seus respectivos países aos bens públicos mundiais; e futura configuração das agendas de desenvolvimento internacional dos respectivos países. A parceria buscará estimular maior ênfase na obtenção de resultados para as pessoas pobres, o que incluirá a promoção do fluxo de informações entre parceiros de desenvolvimento dos hemisférios norte e sul, com o objetivo de promover a cooperação e o aprendizado mútuo.
4. Os Participantes buscarão encorajar um diálogo de alto nível sobre questões de desenvolvimento mundial. O diálogo buscará considerar toda a amplitude de fatores que afetam a pobreza global e identificar maneiras com as quais a colaboração entre seus respectivos países pode contribuir para objetivos de desenvolvimento global.
5. Os Participantes buscarão encorajar o desenvolvimento de pesquisas e análises sobre o desenvolvimento global para instruir a parceria. Os Participantes buscarão encorajar contribuições para parceria de instituições não-governamentais, incluindo organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e centros de pesquisa, o setor privado e a imprensa.
6. Os Participantes concordam que futuras atividades no âmbito desta parceria serão determinadas posteriormente, baseadas em decisões conjuntas, incluindo atividades para as quais os Participantes poderão mobilizar recursos técnicos e financeiros.
7. Os pontos focais para a parceria serão o Diretor de Relações Internacionais do Ministério Britânico do Desenvolvimento Internacional (DFID) e o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
8. Em conformidade com as políticas de transparência compartilhadas pelos Participantes, este Memorando de Entendimento e suas emendas subsequentes serão publicados no website do DFID e da ABC.
9. Este Memorando de Entendimento terá efeitos na data de assinatura por ambos os Participantes e permanecerá tendo efeito salvo se um Participante notificar o outro, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciá-lo. A denúncia não afetará a conclusão de qualquer projeto em andamento, exceto se os Participantes acordarem o contrário.
10. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo escrito dos Participantes, por via diplomática. Qualquer disputa advinda da interpretação ou da implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida por consultas diretas entre os Participantes.
11. O que precede representa o entendimento alcançado pelos Participantes sobre os assuntos referidos neste Memorando.
Assinado em Brasília, em 21 de junho de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.