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Atos assinados por ocasião da visita oficial da Presidenta Dilma Rousseff à Índia - Nova Délhi, 30 de março de 2012
1- PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA DA ÍNDIA E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (2012-14)
2- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
3- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COORDENAÇÃO GERAL DE ACREDITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – CGCRE/INMETRO E O NATIONAL ACCREDITATION BOARD FOR CERTIFICATION BODIES – NABCB
4- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA EM COOPERAÇÃO NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA
5- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA REPÚBLICA DA ÍNDIA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BRASILEIRO “CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS”, RELATIVO À RECEPÇÃO DE ESTUDANTES BOLSISTAS BRASILEIROS NA ÍNDIA
6 - PROGRAMA EXECUTIVO DE INTERCÂMBIOS CULTURAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA O PERÍODO 2012-2014
7 - DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CRIANÇA
PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA DA ÍNDIA E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (2012-14)
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil
e
O Departamento de Ciência e Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia da República da Índia
(doravante denominados “Partes”),
Expressando o seu desejo e interesse comum em aprofundar a cooperação em ciência, tecnologia e inovação entre as Partes;
Convencidos de que o apoio à execução de projetos conjuntos deve ajudar a fortalecer as relações amigáveis entre as Partes;
Desejosos em reforçar os contatos estabelecidos no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República da Índia e a República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 12 de Setembro de 2006,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Formas de cooperação
1. A fim de desenvolver a cooperação mútua, as Partes intercambiarão:
a) Publicações científicas;
b) Informações relativas a reuniões científicas, seminários, simpósios, conferências, congressos e outras reuniões que ocorrerem nos países;
c) Informações relativas a políticas e estratégias nacionais de apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação em vigor nos países.
2. A fim de desenvolver a cooperação mútua, as Partes apoiarão:
a) O estabelecimento de contatos e o desenvolvimento de cooperação entre instituições que atuem nos campos da ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação nos dois países;
b) A implementação de projetos conjuntos de pesquisa básica e aplicada em áreas de interesse comum;
c) O intercâmbio de estudantes, cientistas, pesquisadores, especialistas e estudiosos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;
d) Outras formas de cooperação acordadas por escrito.
Artigo 2º
Áreas de cooperação
As Partes apoiarão a implementação de projetos conjuntos nas seguintes áreas de interesse comum:
a) Biotenologia;
b) Ciência da Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação;
c) Ciências da Terra, incluindo Ciência dos Oceanos e Mudanças Climáticas;
d) Engenharias, Ciência de Materiais e Nanotecnologia;
e) Saúde e Ciências Biomédicas;
f) Matemática;
g) Ciências Naturais;
h) Energias Renováveis, Tecnologias de Eficiência Energética e de Baixo Carbono;
i) Outras áreas mutuamente acordadas.
Artigo 3º
Projetos conjuntos
1. Pelo menos uma equipe de pesquisa da República Federativa do Brasil e uma da República da Índia deverá participar de cada projeto conjunto.
2. Cada projeto conjunto deverá atingir os objetivos propostos dentro do cronograma estabelecido.
3. Cada projeto conjunto poderá ter a duração de até três (3) anos, podendo ser renovado por mais um período, com base em uma avaliação conjunta.
Artigo 4 º
Mecanismo de implementação
1. A fim de avaliar e coordenar a implementação dos objetivos do presente Programa de Cooperação, as Partes utilizarão a Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, que deverá:
a) Avaliar as condições para a cooperação científica e tecnológica entre as Partes, preparar recomendações para aumentar a sua eficiência e identificar áreas prioritárias. Neste papel, a Comissão Mista será periodicamente orientada pelo Conselho Científico Brasil - Índia.
b) Lançar chamadas para submissão de propostas de projetos conjuntos nos dois países e determinar os respectivos termos e condições;
c) Identificar projetos conjuntos que deverão receber apoio de fundos públicos das Partes, com base no resultado da avaliação das propostas de projetos conjuntos submetidas às chamadas.
2. A Parte indiana e a Parte brasileira estarão igualmente representadas na Comissão Conjunta, pelo mesmo número de representantes cada.
3. Cada Parte designará um co-Presidente e um Secretário-Membro entre seus representantes na Comissão Mista, os quais se responsabilizarão pela troca de informações de suas reuniões e pela organização do trabalho de sua respectiva Parte da Comissão.
4. Cada Parte deverá informar, por escrito, à outra Parte, os respectivos representantes na Comissão.
5. Representantes de instituições atuantes em ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação nos dois países podem também compor a Comissão.
6. A Comissão se reunirá, a cada dois (2) anos, alternadamente no Brasil e na Índia, em datas previamente acordadas por escrito.
7. Se necessário, as Partes poderão realizar reuniões extras da Comissão, entre as reuniões agendadas, em datas acordadas por escrito.
8. As conclusões de uma reunião da Comissão serão adotadas sob a forma de ata, feita em Inglês e em Português, assinada pelos presidentes de ambas as Partes da Comissão.
9. Se a reunião da Comissão não puder se realizar numa determinada data, por qualquer motivo, as deliberações podem assumir a forma de uma troca de correspondência entre os presidentes de ambas as Partes da Comissão.
Artigo 5 º
Avaliação de propostas de projetos conjuntos
1. Periodicamente, as Partes lançarão chamadas para submissão de propostas de projetos conjuntos com, pelo menos, seis (6) meses de antecedência da data da reunião da Comissão, em conformidade com os termos e condições acordados préviamente pela Comissão.
2. A chamada para submissão de propostas de projetos conjuntos deverá ficar aberta por, pelo menos, dois (2) meses a partir de seu lançamento. A data do seu lançamento deve ser acordada pela Comissão.
3. Uma proposta de projeto conjunto deve ser submetida, simultaneamente, pelo grupo de pesquisa indiano na República da Índia, e pelo grupo de pesquisa brasileiro na República Federativa do Brasil, em concordância com os termos e condições estabelecidos nas chamadas de projetos conjuntos; caso contrário, a proposta de projeto conjunto não será avaliada.
4. Cada proposta de projeto conjunto será avaliada separadamente por cada uma das Partes, de acordo com as respectivas normas legais.
5. Um projeto conjunto deverá receber apoio financeiro, com recursos públicos, somente se esse apoio for concedido simultaneamente em ambos os países.
6. Os projetos conjuntos que deverão receber apoio com recursos públicos das Partes serão aqueles selecionados pela Comissão Mista, com base na avaliação de propostas de projetos conjuntos.
Artigo 6 º
Disposições financeiras
1. Os objetivos deste Programa de Cooperação serão implementados considerando a capacidade financeira das Partes e de acordo com as normas legais em vigor em seus respectivos estados.
2. A Parte remetente deverá cobrir todas as despesas de viagem internacional à outra Parte, de seus respectivos estudantes e pesquisadores, enviados ao abrigo do presente Programa de Cooperação, incluindo o transporte local e as despesas de hospedagem e alimentação no país a ser visitado.
3. A Parte remetente deverá também cobrir os custos de seguro saúde de pessoas enviadas à outra Parte, ao abrigo do presente Programa de Cooperação, durante todo o período de permanência no exterior, incluindo os custos relacionados com o repatriamento de pessoas doentes; cuidados de saúde deverão ser fornecidos ao visitante de acordo com as normas legais em vigor no Estado da Parte receptora.
Artigo 7 º
Proteção dos direitos de propriedade intelectual
A proteção dos direitos de propriedade intelectual deverá seguir as normas legais em vigor nos Estados das Partes, bem como os tratados internacionais aos quais as Partes estejam vinculadas.
Artigo 8 º
Disposições finais
1. Este Programa de Cooperação poderá ser alterado e complementado apenas por acordo mútuo das Partes. Alterações e aditamentos serão executados por escrito.
2. As controvérsias que possam surgir durante a execução do presente Programa de Cooperação deverão ser resolvidas por negociação entre as Partes.
3. Este Programa de Cooperação entrará em vigor no dia em que for assinado e permanecerá em vigor por um período de três (3) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por um período de um ano (1), a menos que uma as Partes se retire dele po via diplomática, com pelo menos seis (6) meses de antecedência ao seu término.
4. Atividades iniciadas durante a vigência e ao abrigo do presente Programa de Cooperação deverão ser concluídas, independentemente do término de vigência do Programa, salvo se as Partes se manifestarem contrariamente, por via diplomática.
Feito em Nova Délhi, em 30 de março de 2012, em (2) dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existente entre as Partes;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Memorando de Entendimento tem o objetivo de manifestar o interesse político mútuo de estabelecer, no futuro, cooperação técnica bilateral entre as partes.
Artigo II
As Partes deverão, segundo sua disponibilidade de recursos e suas respectivas leis e regras nacionais, contribuir em conjunto ou separadamente para a implementação das atividades referidas no presente Memorando de Entendimento.
Artigo III
Deverão ser realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes ao presente Memorando de Entendimento, as quais serão definidas por meio dos canais diplomáticos.
Artigo IV
1. As Partes deverão assegurar ao pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Memorando de Entendimento, todo o apoio logístico relativo à sua instalação e transporte, o acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, assim como outras facilidades a serem definidas pelas Partes.
2. O pessoal enviado a outro país no âmbito do presente Memorando de Entendimento deverá atuar em consonância com o estabelecido para cada ação de cooperação e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo V
1. As controvérsias que possam surgir na interpretação, na aplicação ou implementação do presente Memorando de Entendimento deverão ser dirimidas por negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura
2. O presente Memorando de Entendimento poderá a qualquer momento ser objeto de revisão ou emendas por consentimento escrito mútuo entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos. As emendas consentidas surtirão efeito na data em que for determinada pelas Partes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e formarão parte integral desse Memorando de Entendimento.
Artigo VII
1. O presente Memorando de Entendimento terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por via diplomática, da sua intenção de denunciá-lo com antecedência mínima de seis (6) meses. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, as ações em execução em seu âmbito não serão afetadas, salvo quando as Partes convierem de forma diversa, por escrito.
Feito em Nova Délhi, em 30 de março de 2012, em 2 (dois) originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COORDENAÇÃO GERAL DE ACREDITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – CGCRE/INMETRO E O NATIONAL ACCREDITATION BOARD FOR CERTIFICATION BODIES - NABCB
A Coordenação Geral de Acreditação – Cgcre, que tem a responsabilidade pelas atividades de acreditação no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -Inmetro, Autarquia Federal do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, com sede na SEPN - Quadra 511 - Edifício Bittar III - 4º andar, Brasília, Distrito Federal e escritório na Rua Santa Alexandrina nº 416, Rio Comprido, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, neste ato representado pelo seu Presidente João Alziro Hertz da Jornada e seu Coordenador-Geral de Acreditação Marcos Aurélio Lima de Oliveira; e o National Accreditation Board for Certification Bodies- NABCB, Organismo de Acreditação da Índia, com sede na 2nd Floor, Institution of Engineers Building, 2, Bahadur Shah Zafar Marg, New Délhi 110002 neste ato representado pelo seu CEO, Mr. B. Venkataram; mencionados adiante como as partes;
Com o intuito de impulsionar as ações necessárias que permitirão efetivar o reconhecimento mútuo das acreditações concedidas pelos organismos de acreditação signatários do presente Memorando de Entendimento;
Destacando que tanto a Cgcre quanto o NABCB participam em fóruns da acreditação em âmbito internacional como do International Accreditation Forum – IAF.
Considerando que tanto a Cgcre como o NABCB reconhecem como base de seus procedimentos e critérios as normas e guias da International Organization Standardization - ISO e as diretrizes do IAF para aplicação destas normas.
As partes decidem assinar o presente Memorando de Entendimento (MoU).
Artigo 1: Este acordo tem por âmbito de aplicação as acreditações transfronteiras de organismos de avaliação da conformidade (OAC). É aceite como base deste entendimento o respeito pelas disposições que cada parte estabeleça sobre acreditações transfronteiras, tendo como base os termos do IAF Guidance On Cross Frontier Accreditation (IAF GD3).
Artigo 2: As partes interessadas acordam no reconhecimento mútuo dos resultados obtidos nas avaliações conduzidas por ambas as entidades - este reconhecimento mútuo está condicionado a:
• O cumprimento do Código de Conduta para Organismos de Acreditação do IAF (IAF PL1) e das disposições aplicáveis da ISO/IEC 17011;
• O uso e implementação do IAF Guidance On Cross Frontier Accreditation (IAF GD3) no que concerne à acreditação transfronteira;
• O uso das normas de acreditação aplicáveis emitidas pela ISO/IEC ou a elas equiparadas e dos documentos complementares do IAF aplicáveis, assim como, outros critérios acordados pelas partes nas avaliações que elas conduzirem;
• O cumprimento dos termos deste Memorando de Entendimento e manutenção do status das partes como signatários do Multilateral Agreement (MLA) do IAF, para os escopos ou âmbitos de acreditação aplicáveis.
Artigo 3: As partes, havendo interesse mútuo, estimularão as atividades que promovam ou conduzam o fortalecimento das práticas de acreditação de cada organismo tais como intercâmbio de informações gerais, desenvolvimento de novos programas e critérios; capacitação e formação de avaliadores, avaliações conjuntas no OAC, assim como as testemunhas;
Artigo 4: As partes concordam em fornecer todas as informações, documentos e/ou treinamentos necessários para a realização de avaliações, supervisões e reavaliações em conjunto ou em nome da outra parte. Também se comprometem a disponibilizar a sua programação de avaliações nos OAC que concordarem em participar do processo de acreditação transfronteira. As trocas de informação e de correspondência serão feitas em inglês, exceto quando de outro modo acordado.
Artigo 5: Ambas as partes concordam em disponibilizar os procedimentos de acreditação, procedimentos de qualificação de pessoal, modelos de relatórios, entre outros com o objetivo de prover conhecimento das práticas das partes dirimindo possíveis dúvidas.
Artigo 6: Será decidido, caso a caso, a conveniência da realização de avaliações conjuntas, aceitação de relatórios ou uso de pessoal da outra parte.
Artigo 7: Subcontratação de Avaliação
A fim de suportar processos de acreditação transfronteiras, pode qualquer das partes decidir subcontratar a realização de uma avaliação (ou parte da mesma) à outra parte.
a) Quando uma das partes realizar avaliações a mandato da outra parte, quem realiza a avaliação deve ser responsável por:
• Propor a equipe avaliadora e submetê-la à consideração do subcontratante;
• Propor o plano de avaliação conforme escopo ou âmbito definido pelo subcontratante;
• Programar o seu procedimento de avaliação, tendo em conta eventuais alterações que sejam propostas e acordadas com o subcontratante;
• Emitir o relatório de avaliação em inglês, para as avaliações realizadas na Índia, e em português, para as avaliações realizadas no Brasil, no prazo máximo de 1 (um) mês após a realização da avaliação e;
• Analisar as ações corretivas apresentadas para as eventuais não conformidades, assim como conduzir as atividades necessárias para verificação da eficácia dessas ações, incluindo possíveis avaliações de acompanhamento que sejam decididas em acordo com o subcontratante;
• Submeter ao subcontratante não somente os relatórios de avaliações, mas também o resultado da análise de ações corretivas, e outra informação considerada relevante e oportuna.
b) A parte que subcontrata a avaliação deve previamente obter o consentimento do OAC quanto ao envolvimento da outra parte.
Artigo 8: Nas avaliações conduzidas segundo o artigo 7, as partes se comprometem a assegurar que:
• Os mandatos para avaliação sejam claros e específicos quanto aos critérios, requisitos e escopos a abranger;
• Sejam avaliados quaisquer requisitos específicos, diretrizes ou aplicação de requisitos estabelecidos pelas partes em conjunto ou individualmente;
• Os resultados das avaliações realizadas sejam claros e detalhados o necessário para facilitar discussões entre as partes não presentes à avaliação.
Artigo 9: Os custos das avaliações conduzidas em nome da outra parte (artigo 7) devem ser recebidos diretamente do OAC avaliado, segundo os preços praticados pela parte que conduziu a avaliação.
Artigo 10: Os custos de tradução que porventura existam na aplicação do artigo 7, cabem ao organismo receptor da documentação ou ao OAC.
Artigo 11: Avaliações Conjuntas – A fim de suportar as respectivas acreditações, podem as partes acordar na realização de avaliações conjuntas, definidas como aquelas em que ambas as partes contribuem com avaliadores ou especialistas. Na realização de avaliações em conjunto, as partes se responsabilizam por:
• Acordar a indicação do avaliador líder e dos demais membros da equipe avaliadora, sendo o avaliador líder preferencialmente do organismo de acreditação local;
• Contemplar os ciclos de acreditação do OAC, para cada organismo de acreditação;
• Estabelecer o plano de avaliação em conjunto;
• Elaborar o relatório de avaliação e conduzir as atividades pós-avaliação em conjunto, inclusive a avaliação das ações corretivas propostas pelo OAC.
Artigo 12: Para as avaliações conduzidas segundo o artigo 11, cada parte separadamente deve definir os custos pelo trabalho dos seus avaliadores/especialistas, segundo os preços que pratica e receberá os valores diretamente do OAC.
Artigo 13: Cada organismo de acreditação será o responsável pelos eventuais custos de tradução do relatório de avaliação. Contudo a Cgcre facilitará a tradução do relatório do português para o inglês.
Artigo 14: Cada parte é responsável pelas decisões sobre a acreditação do OAC e compromete-se a informar a outra parte sobre decisões que afetem escopo comum.
Artigo 15: As partes se comprometem a investigar e resolver em conjunto eventuais apelações derivadas da implementação deste acordo.
Artigo 16: As partes se comprometem a auxiliar-se na investigação e resolução de reclamações de terceiras partes sobre as atividades conduzidas pelos OAC e seus clientes aos quais se aplica este acordo.
Artigo 17: A confidencialidade das informações obtidas sobre o OAC deve ser mantida, a menos que sejam informações de domínio público; que o OAC dê sua permissão formal; ou que sejam informações requeridas para serem disponibilizadas por autoridade judicial, fiscal ou regulatória, dando-se ciência a todas as partes envolvidas. A confidencialidade das informações obtidas sobre a outra parte de igual modo deve ser mantida, a menos que sejam informações de domínio público, que a outra parte dê a sua permissão formal, ou que sejam informações requeridas para serem disponibilizadas por autoridade judicial, fiscal ou regulatória, dando-se ciência a todas as partes envolvidas.
Artigo 18: As partes podem ainda prover profissionais para atuar como observadores e interpretes nas atividades cobertas por este Memorando de Entendimento.
Artigo 19: No caso de uma disputa que não possa ser resolvida através de discussão entre as partes, uma ou ambas as partes devem contatar o Comitê pertinente do IAF, através da respectiva Secretaria, para mediação do tema em disputa.
Artigo 20: O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na última data de sua assinatura e terá validade indeterminada. As partes reconhecem o caráter evolutivo do presente Memorando de Entendimento e poderão modificá-lo de comum acordo, podendo rescindi-lo a qualquer momento mediante notificação formal por escrito. Formalizada a renúncia, os efeitos deste memorando permanecerão vigentes durante o prazo de 180 dias.
O presente Memorando de Entendimento é assinado em (4) quatro vias, (2) duas em português e (2) duas em inglês. Em caso de duvidas sobre seu conteúdo, a versão em inglês será utilizada.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA EM COOPERAÇÃO NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo o papel da cooperação científica e tecnológica abrangente na aceleração do desenvolvimento científico geral dos seus respectivos países;
Desejando expandir e desenvolver as relações bilaterais / multilaterais e de cooperação no campo da Ciência e Tecnologia na área de Biotecnologia;
Enfatizando a importância dos esforços de cooperação da Índia e do Brasil na área de Biotecnologia;
Reconhecendo que essa colaboração promoverá a cooperação científica e apoiará as relações de amizade entre os dois países;
Em conformidade com os dispositivos pertinentes do Acordo entre o Governo da República da Índia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em setembro de 2006 (doravante denominado “Acordo”);
Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
Os objetivos deste Memorando de Entendimento serão:
1. ampliar e aprofundar a cooperação em Ciência e Tecnologia no campo da Biotecnologia;
2. incentivar a pesquisa e o desenvolvimento industrial e fluxos de investimento relacionados, de forma bilateral e/ou regional, no campo da Biotecnologia; e
3. promover a transparência por meio do intercâmbio de informações e da cooperação entre as instituições relevantes.
Artigo 2
Mecanismos
As Partes estabelecerão uma plataforma de cooperação bilateral científica abrangente em Biotecnologia por meio dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informação científica e tecnológica; estabelecimento de rede, ou de programa multi-institucional, em áreas de fronteira da Biotecnologia ou ciências interdisciplinares; condução de projetos conjuntos de pesquisa, por meio da colaboração institucional; intercâmbio de cientistas, formandos / estudantes; avaliações frequentes do programa através de um mecanismo bem definido; divulgação e compartilhamento de conhecimento por meio de reuniões científicas, seminários, simpósios e workshops que abranjam os campos acordados pelas Partes; criação da necessária infraestrutura científica pelas Partes, em seus respectivos países, com possibilidade de acesso comum, para projetos de cooperação mútua; e outras formas de cooperação científica e tecnológica que venham a ser acordadas durante o período de vigência deste Memorando de Entendimento.
Artigo 3
Áreas de cooperação
As Partes poderão colaborar amplamente nas seguintes áreas da Biotecnologia:
1. biomedicina e saúde, especialmente produtos de base biotecnológica;
2. práticas de melhoramento agrícola;
3. biocombustíveis e bioenergia;
4. nanotecnologia e bioinstrumentação; e
5. biodiversidade e taxonomia.
As Partes poderão incluir outras áreas durante o período de vigência deste Memorando de Entendimento com base em acordo mútuo.
Artigo 4
Comitê Diretor
As Partes poderão constituir um Comitê Diretor para a boa execução dos esforços conjuntos de colaboração, tais como projetos, etc. O Comitê Diretor poderá ser composto por:
A. representante do Departamento de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia da Índia;
B. representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil ;
C. pelo menos três cientistas do mais alto nível de cada Parte;
D. convidados especiais propostos de comum acordo pelas Partes; e
E. pontos focais do (s) programa (s), conforme mutuamente acordado pelas Partes.
O Comitê Diretor poderá decidir sobre o programa de pesquisa, seu direcionamento, monitoramento e progresso, bem como sobre os recursos orçamentários.
O Presidente do Comitê Diretor será nomeado por e entre os seus membros, alternadamente, em cada reunião.
O Presidente informará as Partes sobre os resultados obtidos e sobre o uso dos recursos financeiros, em caso de estabelecimento de laboratórios ou programas de rede.
Cada membro do Comitê Diretor obedecerá a acordo de não-divulgação de informações.
O Comitê Diretor poderá reunir-se pelo menos uma vez ao ano em cada país, alternadamente, ou conforme acordo mútuo entre as Partes.
Caso seja impossível realizar reunião presencial do Comitê Diretor, as decisões do Comitê Diretor poderão ser adotadas por tele / videoconferência ou por consulta escrita.
Artigo 5
Autoridades competentes
As Partes designam as seguintes autoridades competentes como coordenadoras para a implementação deste Memorando de Entendimento:
a) pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) pela República da Índia: o Ministério de Ciência e tecnologia (Departamento de Biotecnologia).
Artigo 6
Publicações e compartilhamento de informações
1. Resultados científicos serão publicados de acordo com o costume e a prática da comunidade científica. Instituições de cada uma das Partes continuarão a fazer parte de qualquer publicação realizada como parte deste Memorando de Entendimento, mesmo depois de dois anos a contar do finalização do projeto. Posteriormente, e na ausência de objeções, deve-se considerar que a anuência foi concedida.
2. Informações não-publicadas, sejam verbais, escritas, ou por outro meio, que tenham sido descobertas ou concebidas pelos cientistas ou técnicos e intercambiadas conforme os dispositivos deste Memorando de Entendimento, serão tratadas como confidenciais e não serão transmitidas a terceiros, salvo acordo em contrário pelas Partes.
3. Conforme os termos deste Memorando de Entendimento, cada uma das Partes poderá divulgar, informações em confiança, quando necessário, a qualquer governo, tribunal, autoridade regulatória, órgão de patentes, ou autoridade de propriedade intelectual, desde que a Parte concernida notifique imediatamente a outra Parte, por escrito, sobre tal obrigação.
Artigo 7
Propriedade dos resultados
1. Os resultados, quer patenteáveis ou não, a seguir referidos como “Resultados”, que venham a ser obtidos conforme o presente Memorando de Entendimento, são de propriedade conjunta das Partes, aqui designadas como “Co-proprietários”, em base proporcional às respectivas contribuições, sejam elas de cunho intelectual, material, ou financeiro.
2. Cada Co-proprietário deterá a propriedade do conhecimento adquirido por ele fora desta colaboração. Cada Co-proprietário terá o direito de usar, gratuitamente, e a seu pedido, os Resultados da outra Parte para o único propósito de sua pesquisa e para a pesquisa colaborativa com terceiros, excluído todo e qualquer uso, direto e / ou indireto, para fins comerciais.
Artigo 8
Direitos de propriedade intelectual
1. Os pedidos de patente deverão ser apresentados, a qualquer jurisdição do mundo, em conjunto, em nome dos Co-proprietários; o nome do inventor deverá ser mencionado. As despesas relativas à apresentação do pedido, procedimento de emissão, manutenção e efetivação de patentes, devem ser compartilhadas igualmente entre os Co-proprietários. Os direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades de cooperação serão regulados de acordo com as leis de patentes internacionais para cada uma das Partes.
2. Com relação a qualquer invenção feita ou concebida no curso da execução da cooperação, as Partes acordam que a propriedade, o título e os direitos de patentes, bem como outros direitos decorrentes, serão de propriedade conjunta das Partes, e dos respectivos empregados das Partes.
3. Todos os detalhes, inclusive participação dos donos na propriedade conjunta, deverão ser resolvidos amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes em cada caso específico de formação de joint venture, de acordo com o artigo 7.
4. Qualquer processo, em particular, relativo à violação, ou com a finalidade de reivindicar a posse de uma patente, deverá ser interposto pelos Co-proprietários, representados pela instituição responsável quando for o caso.
5. As contribuições dos respectivos Co-proprietários para as despesas decorrentes ao processo deverão ser compartilhadas com base nas contribuições feitas por cada Co–proprietário.
6. Se apenas um dos Co-proprietários decidir mover uma ação judicial envolvendo trabalhos conjuntos no âmbito deste Memorando de Entendimento, poderá fazê-lo por iniciativa própria e exclusivamente em seu nome. Ele deverá pagar as despesas relacionadas e receber as compensações que venham a ser concedidas.
7. No caso de uma terceira parte instituir processos legais relativos à pesquisa conjunta, ambas as partes deverão cooperar na defesa de seu caso.
Artigo 9
Ajustes financeiros
1. As atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entedimento estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e de pessoal. Os termos de financiamento devem ser acordados por escrito entre as Partes antes do início das atividades.
2. A designação de cientistas e técnicos a duração dos trabalhos e as condições aplicáveis serão fixadas pelas Partes.
3. As despesas de viagens internacionais deverão, em princípio, ficar a cargo da Parte de origem e todas as despesas locais, incluindo acomodação adequada, ajuda de custo e viagens internas, deverão em princípio, ficar a cargo da Parte de destino.
Artigo 10
Entrada em vigor
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor após a sua assinatura por ambas as Partes e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, com possibilidade de prorrogação por mais cinco anos, por acordo escrito das Partes, salvo se rescindido antecipadamente por qualquer das Partes, mediante aviso prévio pelo menos cento e oitenta (180) dias à outra Parte.
2. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a validade ou a vigência de quaisquer disposições de execução que nos termos do presente Memorando de Entendimento tenham sido iniciadas antes da denúncia.
3. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo e por acordo escrito das Partes encaminhado pela via diplomática.
Artigo 11
Resolução de disputas
1. As Partes concordam que, no futuro, se qualquer dos termos aqui acordados for objeto de questionamento, dúvida de interpretação, ou se as Partes identificarem outras questões não previstas neste Memorando de Entendimento, as Partes entrarão em negociações de boa fé para resolver tais questões, e a solução será incorporada ao texto deste Memorando de Entendimento, como emendas escritas.
2. As Partes acordam que quaisquer disputas decorrentes ou referentes a este Memorando de Entendimento estarão sujeitas a consultas e negociações entre as partes.
3. Este Memorando de Entendimento não afetará as atividades de cooperação que estiverem em curso no âmbito de outros acordos entre as Partes no domínio da Biotecnologia.
Em testemunho do qual, os signatários devidamente autorizados das Partes assinaram o presente Memorando de Entendimento sobre cooperação em Biotecnologia, em dois originais, em português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA REPÚBLICA DA ÍNDIA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BRASILEIRO “CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS”, RELATIVO À RECEPÇÃO DE ESTUDANTES BOLSISTAS BRASILEIROS NA ÍNDIA
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, assinado em 23 de setembro de 1968;
Considerando o Programa de Intercâmbio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia de Cooperação no Campo da Educação, assinado em 01 de fevereiro de 2006;
Considerando que o programa “Ciência sem Fronteiras”, do Governo brasileiro, amplia significativamente as oportunidades para a formação e aperfeiçoamento de estudantes e jovens pesquisadores brasileiros no exterior;
Considerando que a Índia, pela reconhecida excelência de suas universidades e de seus institutos de tecnologia, deverá ocupar um lugar de destaque como país de destino do contingente de bolsistas apoiados pelo programa “Ciência sem Fronteiras”,
O Ministério da Educação, O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Brasil,
e
O Ministério de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Índia,
(doravante denominados “Parte brasileira” e “Parte indiana”, respectivamente),
Declaram sua intenção de cooperarem e chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
1. As partes concordam que a Índia receba bolsistas brasileiros, apoiados pelo programa “Ciência sem Fronteiras”, nas modalidades de Graduação, Doutorado, Pós-Doutorado e Pesquisador Sênior.
2. Outras modalidades de bolsas e atividades de apoio poderão ser implementadas para o atendimento adequado dos objetivos do programa “Ciência sem Fronteiras”.
Artigo 2
1. A parte brasileira arcará com todas as despesas de deslocamento dos bolsistas brasileiros para a Índia, conforme estabelecido no programa “Ciência sem Fronteiras”.
2. As bolsas serão concedidas pela Parte brasileira para estudantes e pesquisadores dentro das áreas prioritárias estabelecidas pelo Governo brasileiro no âmbito do programa “Ciência sem Fronteiras”, em especial matemática, ciências exatas, fármacos, química fina, informática e computação, tecnologia da informação e biotecnologia.
Artigo 3
As Partes brasileira e indiana envidarão seus melhores esforços para desenvolver, no Brasil e na Índia, mecanismos para a preparação lingüística, no idioma inglês, necessária aos estudantes selecionados.
Artigo 4
1. A Parte brasileira designará a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), entre outros, para coordenar o envio dos bolsistas brasileiros às instituições parceiras.
2. A Parte indiana designará a Educational Consultation India Limited (Ed.CIL), entre outros, para coordenar a recepção dos bolsistas brasileiros em instituições indianas parceiras.
3. As condições específicas de envio e recepção dos bolsistas brasileiros na Índia serão formuladas em acordo específico entre as Partes.
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor, a menos que qualquer das partes o denuncie, comunicando à outra parte, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos (3) três meses de antecedência.
Feito em Nova Délhi, em 30 de março de 2012, em dois originais, nos idiomas português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação deste Memorando, o texto em inglês prevalecerá.
PROGRAMA EXECUTIVO DE INTERCÂMBIOS CULTURAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA O PERÍODO 2012-2014
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominadas “Partes”),
Evocando o Acordo Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, celebrado em 23 de setembro de 1968,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Disposições Gerais
1.1. Nos termos do Acordo Cultural, as Partes buscarão organizar, preferencialmente a cada dois anos, reuniões da Comissão Mista Cultural em local e data a serem definidos.
1.2. Esse Programa não exclui propostas adicionais que estejam no escopo do Acordo Cultural. Tais propostas deverão ser acordadas mutuamente pelas Partes e confirmadas por meio de troca de notificações entre os respectivos Ministérios da Cultura.
Artigo 2
Artes Visuais e Intercâmbio de Exposições
2.1. As Partes encorajarão a participação de artistas visuais de seus respectivos países em exposições coletivas e individuais no território da outra Parte.
2.2. Durante o período de implementação do presente Programa Executivo, as Partes buscarão concretizar intercâmbio de exposições de arte contemporânea ou, alternativamente, exposição de arte contemporânea que reúna artistas indianos e brasileiros e que venha a ser exibida em cidade da Índia e em cidade do Brasil. Detalhes para a concretização dessa proposta serão definidos pelas instituições organizadoras indicadas pelas Partes.
2.3. Durante o período de implementação do presente Programa Executivo, os organizadores da Trienal da Índia (Academia Lalit Kala, de Nova Délhi) serão estimulados a convidar artistas brasileiros. Do mesmo modo, os organizadores da Bienal de São Paulo (Fundação Bienal de São Paulo) serão estimulados a convidar artistas indianos. Os detalhes da eventual participação dos artistas de cada país serão definidos pelas entidades organizadoras de cada evento.
Artigo 3
Cooperação Técnica e Cultural em Artes Visuais
3.1. As partes buscarão promover cooperação técnica e cultural por meio da organização de cursos e seminários sobre temas como fotografia, restauração, artes visuais e cinema.
3.2. As Partes intercambiarão informações e publicações técnicas em diversos suportes sobre a conservação e a preservação de acervos fotográficos e de artes visuais, bem como sobre a cultura tradicional e popular.
3.3 As Partes colaborarão com o intuito de promover a realização de residências artísticas. A residência artística consistirá em estada de artista, preferencialmente da área de artes visuais, por períodos de 45 a 90 dias, em cidades da Índia (para artistas brasileiros) e do Brasil (para artistas indianos). Entre outras atividades decorrentes do programa, poderão ser promovidas mostras com as obras produzidas pelos artistas residentes As Partes indicarão entidades ou agências responsáveis pela definição dos detalhes de implementação do programa e de seu financiamento.
Artigo 4
Música
As Partes fomentarão o intercâmbio de grupos artísticos na área da música, assim como a participação recíproca de artistas em festivais no território da outra Parte.
Artigo 5
Patrimônio Cultural
5.1. As Partes encorajarão a cooperação na área do patrimônio cultural e dos museus, facilitando o intercâmbio de informações e experiências sobre conservação e preservação de monumentos culturais, restauração de sítios históricos e áreas protegidas, registro de antiguidades e gerência de museus públicos.
5.2. As Partes fomentarão o contato entre instituições nacionais que tratam do patrimônio cultural tangível e intangível, com vistas ao intercâmbio de informações e de documentação sobre preservação e utilização de bens culturais. Ademais, as Partes devem promover o intercâmbio de seus especialistas e sua participação em encontros internacionais sobre o tema que ocorram no território da outra Parte.
5.3. As Partes concordam em cooperar e trocar informações sobre o tema da prevenção contra a importação, exportação e transferência ilícita de bens culturais, de acordo com a Convenção de Paris sobre a matéria, assinado em 14 de novembro de 1970.
5.4. As partes buscarão organizar exibições representativas de seus patrimônios culturais, com base em acordo(s) firmado(s) entre as agências competentes dos dois países.
Artigo 6
Cinema
6.1. As Partes encorajarão a participação de filmes brasileiros em festivais de cinema na Índia e de filmes indianos em festivais de cinema no Brasil. Elas igualmente esforçar-se-ão para realizar uma semana de cinema brasileiro na Índia e uma semana de filmes indianos no Brasil.
6.2. As Partes intercambiarão filmes, informações, estatísticas, pesquisas e estudos sobre cinema.
Artigo 7
Dança e Teatro
7.1. As Partes fomentarão o intercâmbio de grupos de teatro e de dança, tanto de expressão clássica quanto moderna e contemporânea, assim como de grupos de artistas folclóricos para fazer apresentações em festivais no território da outra Parte.
7.2. As Partes apoiarão o desenvolvimento da cooperação no campo das artes teatrais, estimulando, respectivamente, o contato entre companhias de dança, música e teatro e outras instituições e organizações, assim como entre agentes/profissionais, com o objetivo de contribuir para a promoção de artistas e iniciativas no território da outra Parte.
Artigo 8
Bibliotecas e Literatura
8.1. As Partes trocarão informações bibliográficas sobre suas respectivas Bibliotecas Nacionais, assim como promoverão o intercâmbio de experiências, especialmente na conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico; tratamento do patrimônio bibliográfico; manutenção e restauração de manuscritos e documentos antigos; e incentivo à atividade editorial.
8.2. As Partes fomentarão o intercâmbio de literatura pela promoção de traduções e publicações de autores indianos no Brasil e autores brasileiros na Índia, assim como a publicação de novas edições, edições conjuntas de importantes obras literárias e/ou de antologias de contistas e poetas contemporâneos dos dois países.
8.3. Durante a validade do presente Programa Executivo, as Partes fomentarão a troca de visitas de escritores, principalmente a universidades, feiras de livros e exibições que possam ocorrer nos dois países.
Artigo 9
Diversidade Cultural
As Partes reconhecem a importância da proteção e da promoção da diversidade das expressões culturais e que os bens e serviços culturais são recursos estratégicos para o fortalecimento da identidade cultural, para o desenvolvimento sustentável das nações e para a participação dos cidadãos; e concordam em trocar informações e compartilhar suas experiências na área da preservação e da promoção da diversidade das expressões culturais, bens e serviços culturais.
Artigo 10
Cooperação Institucional
As Partes deverão facilitar as atividades das respectivas instituições culturais. Nesse sentido, ambas as Partes encorajarão a assinatura de acordos ou memorandos de entendimento de longa duração entre instituições culturais de todas as espécies dos dois países.
Artigo 11
Disposições Finais
11.1. As condições financeiras para a implementação da cooperação mencionada no presente Programa Executivo serão negociadas caso a caso, com base na reciprocidade, diretamente entre as instituições interessadas ou por meio dos canais diplomáticos. Da mesma forma, poderá ser explorada a possibilidade de obter parceria de empresas privadas e públicas, conforme as respectivas legislações nacionais de incentivo à cultura.
11.2. O presente Programa Executivo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigência até 31 de dezembro de 2014 ou até que um novo venha a substituí-lo.
Assinado em Nova Délhi , em 30 de março de 2012, em dois originais, em português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvidas de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CRIANÇA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia,
Referindo-se ao Ministério do Desenvolvimento das Mulheres e das Crianças da República da Índia (“MDMC” – Índia) e pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da República Federativa do Brasil (“SPM” – Brasil) como as “Partes”;
Reafirmando seu compromisso comum com a promoção da igualdade de gênero e com a promoção dos direitos da mulher e da criança, assim como os laços diplomáticos entre ambas as nações;
Destacando a melhoria das políticas públicas que vêm sendo desenvolvidas no Brasil e na Índia para a promoção da igualdade de gênero e os direitos da mulher e da criança;
Reafirmando os princípios da dignidade e do valor do ser humano e da igualdade de direitos entre homens e mulheres;
Reiterando seu compromisso com a plena aplicação da Declaração e da Plataforma de Ação adotados na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995;
Reiterando suas obrigações no âmbito da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção sobre os Direitos da Criança;
Destacando a importância da promoção e da proteção do direito da mulher em seus países, em suas respectivas regiões e no mundo;
Expressando sua convicção de que a participação das mulheres na sociedade, em igualdade de condições com os homens, é constitutiva da democracia e essencial para o desenvolvimento pleno dos países;
Reafirmando os laços intrínsecos entre política macroeconômica, igualdade de gênero, erradicação da pobreza e a necessidade de respostas políticas coordenadas em busca do desenvolvimento holístico da mulher e da criança em ambos os países;
Expressando sua decisão de conjugar esforços para consolidar, em ambos os países, medidas necessárias para a eliminação da discriminação contra as mulheres e para a promoção dos direitos da mulher e da criança;
Declaram a intenção das Partes de trabalhar com vistas à formalização de um Memorando de Entendimento ou Acordo, tendo em conta as seguintes questões, entre outras:
1. Promoção de intercâmbio de informações entre as Partes a fim de eliminar a discriminação contra a mulher e de alcançar a igualdade de gênero, como uma etapa essencial para sociedades mais inclusivas, em que as mulheres possam participar, em condições de igualdade com os homens, em todos os âmbitos da vida política, social e econômica de ambos os países;
2. Ampliação da participação igualitária, plural e inclusiva das mulheres nas posições de poder e tomada de decisões, nos níveis nacional e regional;
3. Atenção especial à inclusão das mulheres no sistema econômico, promovendo seu empoderamento econômico, com ênfase nas mulheres que vivem em condições de extrema pobreza;
4. Valorização da educação como ferramenta fundamental para alcançar empoderamento, participação, inclusão, tolerância e respeito à diversidade que caracteriza ambos os países;
5. Continuação dos trabalhos com vistas a garantir saúde para todas as mulheres e crianças;
6. Condenação de todo ato de violência cometido contra as mulher e a criança e soma de esforços para combater a violência de gênero em todas as suas manifestações, no marco dos compromissos internacionais contraídos e das respectivas legislações nacionais vigentes;
7. Continuação da promoção da igualdade de gênero por meio da incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas públicas, tendo em conta especialmente as circunstâncias que caracterizam os grupos de mulheres em situação de maior vulnerabilidade;
8. Estabelecimento de um Grupo de Trabalho Conjunto (GTC) bilateral, coordenado por representantes das respectivas Partes e composto por representantes de outros Ministérios, Departamentos e Organizações, conforme decisão conjunta das Partes;
9. Detalhamento do GTC no prazo de noventa dias a partir da assinatura da presente Declaração de Intenções, com a realização de reuniões em ambos os países, alternativamente;
10. Elaboração, como primeira atividade do GTC, de um Plano de Ação que inclua a identificação de ações nos diferentes níveis, afim de alcançar os propósitos enunciados nesta Declaração, considerando, entre outros, os seguintes objetivos:
a. empoderamento econômico das mulheres;
b. educação inclusiva;
c. promoção do direito da criança;
d. participação igualitária, pluralista e inclusiva das mulheres nos espaços de poder, tomada de decisões e liderança política;
e. igualdade da mulher no local de trabalho;
f. desenvolvimento e aumento das capacidades de mulheres e adolescentes;
g. melhoria das condições de vida e da saúde integral de mulheres e crianças;
h. acesso das mulheres à documentação civil, nos meios rural e urbano;
i. eliminação da discriminação e violência contra as mulheres;
j. outros objetivos no âmbito desta Declaração, conforme acordo entre as Partes.
11. As Partes comprometem-se, em regime de reciprocidade, e quando requisitadas, conforme as leis vigentes em seus respectivos países, a promover: cooperação mútua em termos de troca de visitas, informações e experiências, por meio de publicações, simpósios, seminários, conferências, treinamentos e videoconferências; intercâmbio de melhores práticas; cooperação entre a sociedade civil; estabelecimento de instituições conjuntas, projetos e outros mecanismos conjuntos, conforme acordo entre as Partes, inclusive, mas não apenas, em relação aos itens mencionados no parágrafo 10 acima.
12. As Partes atribuirão caráter prioritário à formalização de um Memorando de Entendimento ou Acordo e à implementação da presente Declaração, convencidas de que a incorporação da igualdade de gêneros e o desenvolvimento das crianças permitirá alcançar sociedades mais inclusivas.
Feito em Nova Délhi, em 30 de março de 2012, em dois exemplares originais, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PROGRAMME OF COOPERATION ON SCIENCE AND TECHNOLOGY BETWEEN THE MINISTRY OF SCIENCE, TECHNOLOGY AND INNOVATION OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE DEPARTMENT OF SCIENCE AND TECHNOLOGY, MINISTRY OF SCIENCE & TECHNOLOGY
OF THE REPUBLIC OF INDIA (2012-14)
The Ministry of Science, Technology and Innovation of the Federative Republic of Brazil
and
The Department of Science and Technology, Ministry of Science and Technology of the Republic of India
(hereinafter referred to as the “Parties”),
Expressing their wish and joint interest in deepening cooperation in science, technology and innovation between the Parties;
Convinced that supporting the implementation of joint projects shall help to strengthen friendly relationships between the Parties;
Desirous of strengthening contacts established within cooperation pursuant to the Agreement on Scientific and Technological Co-operation between the Republic of India and the Federative Republic of Brazil signed in Brasilia, on 12 September 2006,
Have hereby agreed to cooperate as follows:
Article 1
Forms of Cooperation
1. In order to develop mutual cooperation the Parties shall exchange:
a) Publications of scientific nature;
b) Information pertaining to holding scientific workshops, seminars, symposia, conferences, congresses and other meetings that take place in the states of the Parties;
c) Information pertaining to national policies and strategies of supporting research, development and innovations in force and effect in the states of the Parties.
2. In order to develop mutual cooperation the Parties shall support:
a) Establishment of contacts and development of cooperation among institutions active in the field of science, technology, research, development and innovations in both countries;
b) Implementation of joint projects of fundamental research and applied research in areas of common interest;
c) Exchange of students, scientists, researchers, specialists and scholars for the development of programmes, projects and other scientific and technological cooperation actvities;
d) Other forms of cooperation on which they agree in writing.
Article 2
Areas of Cooperation
The Parties shall support the implementation of joint projects in the following areas of common interest:
a) Biotechnology;
b) Computers sciences and ICT;
c) Earth Systems Sciences including Ocean sciences and Climate change;
d) Engineering, Material sciences and Nanotechnology;
e) Health & Biomedical sciences;
f) Mathematics;
g) Natural sciences;
h) Renewable energy , Energy efficient and Low Carbon technologies;
i) Other areas that may be mutually agreed.
Article 3
Joint Projects
1. At least one (1) research team from the Republic of India and from the Federative Republic of Brazil shall participate in each joint project.
2. The aim of a joint project shall be to achieve its designated objectives in the agreed timeframe
3. A joint project may last for three (3) years and may be considered for next phase on the basis of joint review
Article 4
Implementation Mechanism
1. In order to provide for the evaluation and coordination of the implementation of objectives of this Programme of Cooperation, the Parties shall use Indo – Brazilian Joint Commission on S&T;, which shall:
a) Evaluate conditions for scientific and technological cooperation between the Parties, prepare recommendations to enhance its efficiency and identify its priority areas. In this role, the Joint commission will be periodically guided by the Indo-Brazil Science Council;
b) Announce calls to submit joint project proposals in the states of the Parties and determine their terms and conditions;
c) Identify joint projects that shall receive support from public funds in the states of the Parties based on the result of evaluation of joint project proposals.
2. Each Party shall be represented in the Commission, which shall comprise a Indian and Brazilian part, by the same number of representatives as the other Party.
3. Each Party shall appoint a Chairperson and a Member-Secretary of its part of the Commission from its representatives, who shall ensure exchange of information between its meetings and organise work of their respective part of the Commission.
4. Each Party shall inform the other Party of the composition of its part of the Commission in writing.
5. Representatives of institutions active in the field of science, technology, research, development and innovations in the states of the Parties may also become members of the Commission.
6. The Commission shall usually meet once every two (2) years, in turns in the Republic of India and in the Federative Republic of Brazil on dates on which the Parties agree in writing.
7. If necessary, the Parties may hold a meeting of the Commission even in between scheduled meetings on dates on which they agree in writing.
8. Conclusions from a meeting of the Commission shall be adopted in the form of minutes from the Commission meeting done in English and signed by the Chairpersons of both parts of the Commission.
9. Provided a meeting of the Commission cannot take place on a given date for any reason, deliberations may take the form of an exchange of correspondence between the Chairpersons of both parts of the Commission.
Article 5
Evaluation of Joint Project Proposals
1. The Parties shall periodically announce a call for joint project proposals always at least six (6) months before the date when the Commission meets in accordance with the terms and conditions agreed by the Commission.
2. A call for joint project proposals shall always last at least two (2) months from its announcement; the date of its announcement shall be agreed by the Commission.
3. A joint project proposal shall be submitted simultaneously by the Indian part of the proposed research team in the Republic of India and by the Brazilian part of the proposed research team in the Federative Republic of Brazil in accordance with the terms and conditions pertaining to calls for joint project proposals; otherwise a joint project proposal shall not be assessed.
4. A joint project proposal shall be evaluated separately in each state of the Parties in accordance with legal regulations in force and effect in the states of the Parties.
5. A joint project shall receive support from public funds only if it is granted this support simultaneously in both states of the Parties.
6. Joint projects that shall receive support from public funds in the states of the Parties shall be selected by the joint Commission based on evaluation of joint project proposals.
Article 6
Financial Provisions
1. The objectives of the Programme of Cooperation shall be implemented keeping in view the financial capacity of the Parties and in accordance with legal regulations in force and effect in their respective states.
2. The sending Party shall cover entire international travel expenses to the state of the receiving Party and back for persons sent pursuant to this Programme of Cooperation, including local travel and stay arrangemet (hotel expenses and perdiem etc.) in the country to be visited.
3. The sending Party shall also cover costs of medical insurance effected for persons sent pursuant to this Programme of Cooperation for the period of stay in the state of the receiving Party, including costs related to the repatriation of ill persons; health care shall be provided to the sent person in accordance with legal regulations in force and effect in the state of the receiving Party.
Article 7
Protection of Intellectual Property Rights
The protection of intellectual property rights shall follow legal regulations in force and effect in the states of the Parties as well as international treaties by which the states of the Parties are bound.
Article 8
Final Provisions
1. This Programme of Cooperation may be amended and supplemented only upon mutual agreement of the Parties. Amendments and additions shall be executed in writing.
2. Disputes that may arise during the implementation of this Programme of Cooperation shall be resolved by a negotiation between both Parties.
3. This Programme of Cooperation shall come into force and effect on the day when it is signed, shall remain in force and effect for a period of three (3) years and shall automatically get extended for a period of one (1) year unless one of the Parties shall withdraw from it through diplomatic channels at least six (6) months before its force and effect is to come to an end.
4. Activities launched pursuant to this Programme of Cooperation during its force and effect shall be completed regardless of the termination of its force and effect unless the Parties agree otherwise through diplomatic channels.
Done in New Delhi on March 30th, 2012 in two originals, in Portuguese and English languages, both texts being equally valid. In case of discrepancy in interpretation the English text shall prevail.
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING ON TECHNICAL COOPERATION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF INDIA
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the Republic of India
(hereinafter referred to as “Parties”),
Recognizing the wish to strengthen the existing ties of friendship between the Parties;
Considering the mutual interest in the improvement and in the enhancement of the social and economic development of their respective countries;
Convinced of the necessity to lay emphasis on sustainable development;
Recognizing the reciprocal advantages of technical cooperation in the areas of common interest; and
Desiring to develop cooperation which stimulates technical progress,
Have come to the following understanding:
Article I
This Memorandum of Understanding aims to establish the political willingness of both Parties to join in bilateral technical cooperation activities in the future.
Article II
The Parties will, subject to the availability of funds and their respective national laws and regulations, jointly or separately contribute to implement initiatives under this Memorandum of Understanding.
Article III
Meetings between representatives of the Parties will be held to discuss issues related to this MoU, as agreed upon through diplomatic channels
Article IV
1. The Parties will provide the personnel sent from one country to the other under the terms of this Memorandum of Understanding all the logistical support related to their travel, accommodations and access to information required in order to carry out their specific duties and functions, as well as other facilities agreed upon by the Parties.
2. The personnel of each Party travelling to the country of the other Party in the course of the implementation of this Memorandum of Understanding will respect and comply with the terms of each cooperation initiative and the national laws, rules and regulations of the host country.
Article V
Any dispute arising out of the interpretation, application or implementation of this Memorandum of Understanding will be settled amicably by consultation or direct negotiations between the Parties, through diplomatic channels.
Article VI
1. The present MoU shall come into effect on the date of its signature.
2. Either Party may request in writing through diplomatic channels, a revision or amendment of this Memorandum of Understanding. Any revision or amendment agreed upon by the Parties will take effect on such date as may be determined by the Parties taking into account their respective domestic requirements and will form an integral part of this Memorandum of Understanding.
Article VII
1. This Memorandum of Understanding will remain in effect for a period of five (5) years and will be automatically renewed for equal and consecutive periods, unless one Party notifies the other Party through diplomatic channels, of its desire to suspend or terminate it at least six (6) months prior to the intended suspension or termination. In such a case, the suspension or termination will take effect six (6) months after the date a Party receives such official notice.
2. The termination of this Memorandum of Understanding will not affect initiatives being implemented under this Memorandum of Understanding until the completion of such initiative, unless the Parties agree otherwise in writing.
Done in New Delhi on the 30th day of March in two (2) originals, in the Portuguese and English languages, all texts being equally authentic. In the case of divergence of interpretation, the text in English will prevail.
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GENERAL ACCREDITATION COORDINATION OF THE NATIONAL INSTITUTE OF METROLOGY, QUALITY AND TECHNOLOGY- CGCRE/INMETRO AND THE NATIONAL ACCREDITATION BOARD FOR CERTIFICATION BODIES - NABCB
The General Accreditation Coordination - Cgcre, which has the responsibility for accreditation activities in The National Institute of Metrology, Quality and Technology -Inmetro, Federal Autarchy of The Ministry of Development, Industry and Foreign Trade, with headquarters in SEPN - Quadra 511 - Edifício Bittar III - 4º floor, Brasília, Federal District and offices in the Santa Alexandrina Street nº. 416, Rio Comprido, Rio de Janeiro, RJ, Brazil, here represented by its President João Alziro Herz da Jornada and its General Coordinator for Accreditation Marcos Aurélio Lima de Oliveira; and the National Accreditation Board for Certification Bodies - NABCB, National Accreditation Body of India, with headquarters in 2nd Floor, Institution of Engineers Building, 2, Bahadur Shah Zafar Marg, New Delhi 110002, here represented by its CEO, Mr. B. Venkataram; hereinafter referred to as the parties;
With the objective of precipitating the necessary actions that will render effective the mutual recognition of the accreditations granted by the accreditation bodies signatories of the present Memorandum of Understanding;
Emphasizing that both Cgcre and NABCB participate in accreditation forum, such as International Accreditation Forum – IAF;
Considering that both Cgcre, as well NABCB recognize as a basis for their procedures and criteria the standards and guides of the International Standardization Organization - ISO and the guidelines of IAF for the application of such standards; therefore,
The parties have decided to sign the present Memorandum of Understanding (MOU).
Article 1:This agreement applies to cross frontier accreditation of conformity assessment bodies (CAB). It is accepted as a basis for this understanding the respect to the dispositions each party establishes about cross frontier accreditation, based on IAF Guidance On Cross Frontier Accreditation (IAF GD3).
Article 2: The interested parties agree upon the mutual recognition of the results obtained in the assessments carried out by both bodies. The above-mentioned mutual recognition is conditioned upon:
• The accomplishment of IAF (IAF PL1) Code of Conduct for Accreditation Body and applicable requirements of ISO/IEC 17011;
• the use and implementation of the IAF Guidance On Cross Frontier Accreditation (IAF GD3);
• the use of ISO/IEC standards or equivalent standards in accreditation and the applicable IAF complementary documents, as well as other criteria agreed upon by the parties, in the assessments carried out by such parties;
• accomplishment with the terms of this Memorandum of Understanding and the maintenance of the status of the parties as signatories of IAF Multilateral Agreement (MLA), for the applicable accreditation scopes.
Article 3: The parties, in the event of mutual interest, will stimulate activities that promote or lead to the strengthening of the accreditation practices of each body, such as the exchanging of general information, development of new programs and criteria; training and qualification of assessors, joint assessments carried out at the offices of the conformity assessment body (CAB) as well as witnesses audits;
Article 4: The parties agree to supply all the information, documentation and/or training necessary for the carrying out of assessments, surveillance and reassessments, either jointly, or on behalf of the other party. They shall also be committed to provide their assessment schedules of the CAB that have agreed to participate in the Cross Frontier Accreditation. The exchange of information and communication will be in English, except when otherwise agreed.
Article 5: Both parties agree to make available documents as accreditation procedures, procedures for the qualification of personnel, models of reports, amongst others. The sole objective is to provide knowledge of the practices of the parties, thereby clarifying any possible doubts.
Article 6: It shall be decided, on a case by case basis the convenience of joint audits, acceptance of reports or use of the personnel of other party.
Article 7: Subcontracting of Assessment
In order to support cross frontier accreditation process, one party may decide to subcontract an assessment (or part of it) to the other party.
a) When one of the parties carries out assessments on behalf of the other party, the party that performs the assessment shall be responsible for:
• proposing the assessment team and submitting such team for the subcontracting party;
• proposing the assessment plan according to the scope defined by the subcontracting party;
• Implementing its assessment procedure, considering possible changes proposed and agreed with the subcontracting party;
• issuing the report in English, for the assessments performed in India, and in Portuguese, for the assessments performed in Brazil, within a maximum period of 1(one) month after carrying out the assessment and;
• reviewing the corrective actions presented for any eventual non-conformities, as well as carrying out the necessary activities for the verification of the efficacy of such actions, including possible follow-up assessments agreed with the subcontracting party;
• submit to the subcontracting party the assessment reports as well as the outcome of the corrective actions review and other relevant and convenient information.
b) The subcontracting party of the assessment shall have obtained previous consent from the CAB about the involvement of the other party.
Article 8: In the assessments carried out according to Article 7, the parties are hereby committed to assure that:
• the assignment to the assessments are clear and specific in relation to the criteria, requirements and scopes of accreditation to be assessed;
• any specific requirements, guidance on application of requirements adopted by the parties, either jointly or individually, shall be assessed;
• the results of the assessments carried out shall be sufficiently clear and detailed so as to facilitate discussions between parties that were not present at the assessment.
Article 9: The costs of the assessments carried out on behalf of the other party (article 7) shall be received directly from the assessed CAB, according to the prices usually charged by the party that carried out the assessment.
Article 10: Any eventual translation costs that may be incurred due to the application of Article 7 shall be covered by either the receiving body or by the CAB.
Article 11: Joint assessments – In order to support both accreditations, the parties may agree upon the carrying out of joint assessments, defined as those which both parties contribute with assessors or experts. When carrying out joint assessments, the parties shall be responsible for:
• Agreeing upon the indication of the lead assessor and other members of the assessment team, being the lead assessor preferably from the local accreditation body;
• Considering the cycles of accreditation of the CAB, for each accreditation body;
• Establishing a joint assessment plan;
• Preparing the assessment report and carrying out the post-assessment activities as a joint effort, including the assessment of the corrective actions proposed by the CAB.
Article 12: For the assessments carried out according to Article 11, each party shall define the costs for the work of their assessor separately, according to the prices that they usually charge, and they shall receive such values directly from the CAB.
Article 13: Each party shall be responsible for any eventual translation costs that may be incurred due to assessment report. Nevertheless, Cgcre will facilitate the translation of the mentioned report from Portuguese into English.
Article 14: Each party is responsible for the decisions taken on the accreditation of the CAB and for informing the other party of the decisions that affect the common accreditation scope.
Article 15: The parties are committed to jointly investigate and resolve any eventual appeals due to the implementation of this agreement.
Article 16: The parties are committed to assisting one another in the investigation and resolution of complaints made by third parties on the activities carried out by the CAB and its clients in that which applies to this agreement.
Article 17: The confidentiality of the information obtained about the CAB shall be maintained, unless it is information that belongs to the public domain; unless CAB gives its formal permission; or unless it is information required to be made available by a judicial, fiscal or regulatory authority, in which case, all interested parties shall be made aware of such eventuality. The confidentiality of the information obtained about the other party shall be maintained, unless it is information that belongs to the public domain; unless the other party gives its formal permission; or unless it is information required to be made available by a judicial, fiscal or regulatory authority, in which case, all interested parties shall be made aware of such eventuality.
Article 18: The parties can provide professionals to act as observers and interpreters in the activities covered by this Memorandum of Understanding.
Article 19: In the event of a dispute that cannot be resolved through discussion between the parties, one or both parties shall contact the IAF Board via its Secretary for mediation on the disputed issue.
Article 20: The present Memorandum of Understanding will enter into force on the last date of its signing and will remain in effect indeterminately. The parties recognize the dynamic nature of the present Memorandum of Understanding and it may be amended if mutually agreed upon, and may be terminated at any time by means of formal notification in writing. In case of termination, the effects of this memorandum shall remain for a period of 180 days.
The present Memorandum of Understanding is signed in (4) four copies, (2) two in Portuguese and (2) two in English. In case of doubts about its content, the English version will be applied.
BRAZIL - INDIA STATEMENT OF INTENT FOR PROMOTION OF GENDER EQUALITY AND ADVANCEMENT OF THE RIGHTS OF WOMEN AND CHILDREN
The Government of the Federative Republic of Brazil
And
The Government of the Republic of India
Referring to Ministry of Women and Child Development of the Republic of India (“MWCD India”) and, the Secretariat of Policies for Women of the Federative Republic of Brazil (“SPW Brazil”), as the “Parties”;
Reaffirming their common commitment to promote gender equality and to advance the rights of women and children, as well as the diplomatic ties between both the countries;
Highlighting the advancement of public policies in India and Brazil to promote gender equality, the rights of women and children;
Reaffirming the principles of dignity and value of human beings and of equal rights between men and women;
Reiterating their commitment to full implementation of the Declaration and Platform for Action adopted at the Fourth World Conference on Women held in Beijing in 1995;
Reiterating the obligations under the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women and the Convention on the Rights of the Child;
Stressing the importance of promoting and protecting women’s rights in their countries, their respective regions and in the world;
Expressing their conviction that the participation of women in society on equal terms with men is constitutive of democracy and essential to the development of full potential of the countries;
Reaffirming the intricate linkages between macroeconomic policy, gender equality and poverty eradication and need for coordinated policies responses to pursue the goal of holistic empowerment of women and child development in both the countries;
Expressing their decision to join their efforts in order to consolidate in both the countries the necessary measures to eliminate discrimination against women and to advance the rights of women and children;
Declare through this statement of their intention that the Parties would work towards formalization of a Memorandum of Understanding or Agreement (MoU/A) while taking into account the following, among other issues:
1. Promotion of information exchange between the Parties to eliminate discrimination against women and to achieve gender equality, as an essential step to achieve more inclusive societies, where women can participate on equal terms with men in political, social and economic spheres of both countries;
2. Taking steps to increase egalitarian, pluralistic and inclusive participation of women in positions of power and decision-making at national and regional levels;
3. Paying special attention to the inclusion of women in economic processes, promoting their economic empowerment and focusing on women who live in conditions of extreme poverty;
4. Promotion of the value of education as a fundamental tool to achieve empowerment, participation, inclusion, tolerance and respect for diversity by which they are characterized;
5. Continuing to work to achieve health for all women and children;
6. Condemning all acts of violence committed against women and children and join forces to fight gender based violence in any of its manifestations, within the framework of the international agreements and of the respective national legislations in force;
7. Continuing to promote gender equality through mainstreaming gender in all public policies taking into account especially the circumstances that characterize vulnerable groups of women;
8. Establishment of a bilateral Joint Working Group (JWG) headed by representatives of the respective Parties and comprising of representatives of other Ministries, Departments and Organizations as the Parties may co-opt;
9. Work out the details of JWG within ninety days from the Declaration of this Statement and its meeting alternatively in both the countries;
10. JWG to include, as its first activity, an Action Plan that includes the identification of actions at different levels, aimed to achieving the purposes enunciated in the Declaration of this Statement, considering, among others, the following:
a. Economic empowerment of women;
b. Inclusive education;
c. Advancement of the rights of children;
d. Egalitarian, pluralistic and inclusive participation of women in spaces of power and decision making including political leadership;
e. Equality of women in the workplace;
f. Skills development and skills up-gradation of women and adolescents;
g. Improvement of living conditions and overall health of women and children;
h. Women’s access to civil documentation, in rural and urban areas;
i. Eliminating discrimination and violence against women;
j. Such other goals within the purview of this Statement as the competent authorities may agree upon.
11. Subject to the domestic law in force in their respective countries, committing themselves, in a regime of reciprocity, and when so requested, the Parties, to provide mutual cooperation in terms of exchange of visits and sharing of information and experience through publications, workshops, seminars, conferences, trainings and video conferences; sharing of best practices; promotion of civil society co-operation; establishment of joint institutions, projects and other joint mechanisms, as the competent authorities may agree upon, including, but not limited to those mentioned in paragraph 10 a. to 10.j above.
12. The Parties will give priority to the formalization of MoU/A and to implementation of the present Statement of Intent, convinced that the incorporation of gender equality and child development will allow the achievement of more inclusive societies.
Issued in New Delhi on 30 March 2012, in two originals in Portuguese and English languages, both texts being equality authentic. In case of any divergence in interpretation, the English text shall prevail.