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NOTA À IMPRENSA Nº 214
Atos assinados por ocasião da visita do Presidente da Venezuela ao Brasil
Declaração Conjunta de Brasília entre o Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente da República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro Moros
No dia 29 de maio de 2023, o Presidente da República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro Moros, realizou visita oficial ao Brasil, a convite do Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva.
Reunidos em Brasília, os dois presidentes revisaram os avanços no processo de normalização das relações bilaterais e reafirmaram o caráter estratégico da aliança entre os dois países. Nesse contexto, reiteraram sua intenção de aprofundar o diálogo bilateral em todas as áreas da relação e em temas de relevância regional e global. Coincidiram, ademais, na vontade política de promover e fortalecer as positivas e históricas relações entre os dois países, concordando em assinar a seguinte Declaração Presidencial Conjunta:
1. Os mandatários congratularam-se com a reabertura da Embaixada do Brasil em Caracas e da Embaixada da Venezuela em Brasília. Expressaram, igualmente, satisfação com a reativação dos setores consulares em ambas as Embaixadas e a perspectiva de reabertura das repartições consulares nos dois países. Reiteraram que a plena normalização das relações entre Brasil e Venezuela constitui uma prioridade para ambos os governos e que estão comprometidos em relançar a agenda bilateral e aproveitar todo o seu potencial, em prol dos interesses de ambos os países.
2. Nesse sentido, determinaram a necessidade de retomar os mecanismos institucionais bilaterais existentes entre os dois países, como a Comissão Binacional de Alto Nível, presidida pelos chanceleres; o Mecanismo Político de Consulta, em nível de vice-chanceleres; o Grupo de Trabalho para Assuntos Econômico-Comerciais; e o Grupo de Trabalho sobre Desenvolvimento Fronteiriço e seus subgrupos.
3. Os mandatários reafirmam seu repúdio às medidas coercitivas unilaterais aplicadas contra países soberanos e demandaram a cessação desta prática contrária ao Direito Internacional e aos princípios que regem as relações pacíficas e igualitárias entre os Estados. Ressaltaram que, no caso da Venezuela, essas medidas cobram um alto preço ao povo do país, prejudicando a estabilidade, o desenvolvimento, a paz social e o diálogo político.
4. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva alentou as iniciativas de diálogo permanente entre o Governo e a oposição na Venezuela e reafirmou a disposição de seu Governo de facilitar o entendimento entre as forças políticas venezuelanas. Ao recordar que o processo político interno na Venezuela compete ao próprio povo venezuelano, destacou a importância da implementação do acordo social e humanitário adotado pelas forças venezuelanas em novembro passado e a necessidade de os recursos venezuelanos congelados no exterior serem liberados.
5. Os presidentes expressaram sua satisfação pela realização da missão multidisciplinar de cooperação técnica em Caracas, em 18 e 19 de maio de 2023. Nesse contexto, concordaram em promover um novo programa de cooperação bilateral, que, conforme decidido, terá as seguintes áreas prioritárias iniciais: a) temas agroalimentares, incluindo a cooperação em matéria de soberania e segurança alimentar e nutricional, e de desenvolvimento da fronteira comum amazônica; b) saúde, incluindo iniciativas coordenadas em zonas de fronteira; c) pesca e aquicultura, com especial atenção para a troca de experiências na organização social da pesca e da aquicultura artesanais, no fortalecimento institucional dos Ministérios competentes na matéria e no desenvolvimento de projetos ligados ao cultivo de espécies autóctones e para modelos de desenvolvimento aquícola; d) temas sociais, com ênfase na transversalidade do enfoque de gênero e na superação da pobreza; e e) gestão de riscos, desastres e proteção civil, com apoio mútuo em diferentes emergências, inclusive aquelas relacionadas à mudança de clima e a situações de insegurança alimentar e nutricional. Da mesma forma, acordaram que os temas priorizados serão objeto de futuras visitas bilaterais durante o segundo semestre de 2023.
6. Em outros âmbitos da cooperação, identificaram a América Central e o Caribe, incluindo o Haiti, como áreas de interesse prioritário para as iniciativas de cooperação trilateral conjunta, a partir das demandas expressas dos países, voltadas para o bem-estar dos povos irmãos do continente.
7. Valorizaram a disposição do Ministério da Saúde do Brasil, da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de retomar, no âmbito do novo Programa de Cooperação Técnica e Humanitária bilateral para o período 2023-2025, sob a coordenação da Agência Brasileira de Cooperação, a agenda de cooperação técnica com foco em temas como vigilância de alimentos; capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária; implantação de bancos de leite humano na Venezuela; e outras áreas de interesse mútuo, incluindo novos temas como saneamento ambiental, vigilância epidemiológica e ações voltadas para a faixa de fronteira e população indígena. Concordaram, ademais, com a necessidade de desenvolver ações, no mesmo âmbito, nas áreas de regulação do sangue, tecidos, células e órgãos; de produtos para fumantes; de dispositivos médicos; e serviços de saúde; além de troca de experiências para o credenciamento da autoridade reguladora venezuelana.
8. Acordaram estabelecer o Mecanismo de Supervisão e Seguimento da Cooperação Bilateral Brasil-Venezuela 2023-2025, coordenado pelas Chancelarias, com o propósito de orientar o avanço das iniciativas e projetos componentes do novo Programa.
9. Congratularam -se pelos acordos de cooperação técnica firmados por ocasião da visita no âmbito agroalimentar e de criação do mencionado mecanismo de supervisão e seguimento.
10. Coincidiram na necessidade de avaliar as possibilidades de reativação da conexão para o fornecimento de energia elétrica entre a Venezuela (Bolívar) e o Brasil (Roraima), por meio da realização de missões técnicas bilaterais em ambos os países.
11. Enfatizaram a importância de promover a evolução e a integração do conhecimento geológico entre os dois países e aprofundar a cooperação técnica no âmbito da exploração de minério de ferro e de produtos siderúrgicos.
12. Instruíram as áreas competentes de ambos os Governos a estabelecer um diálogo sobre uma solução para as dívidas existentes, reabrindo os canais comerciais entre os dois países. Nesse sentido, saudaram o estabelecimento de uma mesa técnica para iniciar o tratamento do tema nos próximos dias.
13. Expressam interesse em iniciar um diálogo exploratório em matéria de facilitação de investimentos, de modo a considerar a adoção de marcos jurídicos que ampliem a segurança dos investidores e, assim, abram caminho para a expansão dos fluxos mútuos de investimentos.
14. Ressaltaram haver amplo potencial para a expansão do comércio, que alcançou o valor de USD 6 bilhões em 2013, e concordaram em trabalhar conjuntamente para impulsionar e diversificar o intercâmbio comercial bilateral, em favor de ambos os povos.
15. Recordaram seu compromisso com a imediata retomada do comércio de fertilizantes.
16. Decidiram dar continuidade aos entendimentos entre os Organismos de Aplicação do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre o Brasil e a Venezuela, com o objetivo de tratar dos aspectos técnicos e operacionais do transporte de carga e passageiros entre os dois países.
17. Os mandatários reconheceram a importância de avançar na conectividade aérea para o desenvolvimento econômico e turístico dos dois países, com vistas ao fortalecimento do transporte aéreo, e fizeram votos pela abertura de novas rotas aéreas.
18. Coincidiram em retomar discussões a respeito da suspensão da Venezuela no MERCOSUL e ressaltaram a importância do bloco para a consecução do objetivo compartilhado de alcançar ampla integração econômica, comercial e social na América do Sul.
19. Reconheceram a importância e a urgência do aprofundamento do combate à fome e da promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional na América Latina e no Caribe, com especial ênfase no Brasil e na Venezuela. Nesse sentido, comprometeram-se a trabalhar em iniciativas regionais, em particular o Plano para a Segurança Alimentar, Nutrição e Erradicação da Fome 2025 da CELAC e a Rede de Alimentação Escolar Sustentável.
20. No marco da retomada das ações de cooperação técnica bilateral, acordaram estruturar colaboração e intercâmbio de conhecimentos e experiências em matéria de desenvolvimento social e combate à fome e à pobreza.
21. A fim de buscar melhores condições para a conjuntura alimentar da região, os dois países se comprometem a aprofundar a discussão sobre a proposta de consolidação de um Complexo Latino-Americano de Produção e Distribuição de Fertilizantes Orgânicos e Sintéticos, e de sementes de alto rendimento e insumos biológicos, para garantir o controle e a inocuidade dos alimentos, e buscar todos os mecanismos de cooperação necessários para o controle de pragas e doenças em animais e em itens de origem vegetal, e sobre as possibilidades de tratamento especial e diferenciado para essa produção de insumos, respeitando as prioridades, as capacidades e os compromissos regionais e internacionais de cada país.
22. Concordaram sobre a importância de desenvolver políticas com objetivo de melhorar a renda e a qualidade de vida das famílias rurais, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de produção, e de mecanismo de acesso a recursos, serviços e renda, de forma sustentável. Para tanto, coincidiram sobre a necessidade de adotar novas estratégias de atuação capazes de (i) aumentar o número de agricultores atendidos por Assistência Técnica de Extensão Rural e (ii) fortalecer as identidades social e produtiva dos vários segmentos da agricultura familiar, urbana e comunal perante os consumidores e o público em geral.
23. Comprometeram-se a fortalecer a cooperação educacional bilateral, mediante a promoção de parcerias entre instituições de ensino e pesquisa, e iniciativas de mobilidade acadêmica.
24. Saudaram a retomada da participação de estudantes venezuelanos no Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G).
25. Identificaram temas de interesse para reativar e ampliar a cooperação bilateral em ciência, tecnologia e inovação em áreas como: divulgação científica, soberania alimentar, Amazônia, vigilância genômica e pesquisas nas áreas de biologia e biotecnologia; intercâmbios em matéria de governo digital e Tecnologias da Informação e Comunicação com suas múltiplas aplicações, tudo com vistas a retomar e promover vínculos entre as instituições e centros de pesquisa científica de ambas as nações, para o desenvolvimento de programas e projetos colaborativos binacionais.
26. Comprometeram-se a envidar esforços para aumentar o intercâmbio cultural, inclusive por meio de troca de experiências e boas práticas sobre mecanismos de fomento à cultura e participação social para garantir o exercício de direitos culturais. Decidiram, ainda, estabelecer planos de cooperação nas diversas áreas das artes e da economia criativa.
27. Reconheceram a importância de serem desenvolvidas normas e procedimentos que facilitem e simplifiquem a regularização de migrantes e refugiados na região, de modo que se assegure sua plena integração nas comunidades de acolhida, a garantia de seus direitos fundamentais e o acesso a soluções duradouras.
28. Exortaram os Estados a respeitar e reforçar a proteção dos migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, e a colocar a pessoa no centro deste problema global, em todas as fases do ciclo migratório, de acordo com os princípios básicos da legislação internacional sobre Direitos Humanos, e invocaram o compromisso de eliminar todas as formas de discriminação, incluindo o racismo, a xenofobia e a intolerância contra os migrantes e suas famílias.
29. Destacaram a importância da cooperação bilateral em saúde e da cooperação humanitária e reconheceram a máxima prioridade atribuída à retomada do intercâmbio de experiências e de ações efetivas na área, com destaque para saneamento ambiental adequado, vigilância epidemiológica, ações conjuntas de atenção em saúde e nutrição dos povos indígenas, e combate ao HIV, à tuberculose, à malária, à oncocercose, a hepatites virais, e a outras doenças transmissíveis, em especial por meio do oferecimento de diagnóstico e tratamento adequados, além do incremento da cobertura vacinal.
30. Ratificaram seu interesse em estabelecer sistemas de vigilância e alerta de eventos de saúde, além de identificar, contratar e capacitar pessoal de saúde local, tomando em conta as especificidades culturais, especialmente em áreas de fronteira, por meio do estabelecimento de medidas precoces em caso de contingências que justifiquem um cerco epidemiológico oportuno, após uma avaliação sanitária conjunta de ambos os países.
31. Reconheceram os esforços do Ministério da Saúde do Brasil para viabilizar, no menor tempo possível, a doação de 2.500.000 doses de vacinas contra Febre Amarela e 200.000 doses de vacina Pentavalente (contra difteria, tétano, coqueluche, hepatite B e influenza tipo B), para atender as necessidades do sistema de saúde venezuelano, sem impacto no abastecimento do Sistema Único de Saúde do Brasil.
32. Destacaram a importância de ações de prevenção, detecção precoce e controle de surtos e epidemias e de promover a relação entre medicina tradicional e convencional, com foco na interculturalidade.
33. Reconheceram a necessidade de implementar ações focadas na vacinação das populações localizadas na faixa de fronteira, e de aprofundar a discussão sobre saúde nessa região, com ênfase na situação emergencial dos povos Yanomami. Determinaram a importância de convocar reuniões de grupos temáticos que analisem desafios comuns nas áreas fronteiriças, com vistas à adoção de iniciativas conjuntas concretas.
34. Saudaram o diálogo contínuo entre os respectivos Ministérios dos Povos Indígenas como forma de consolidar um maior protagonismo dos povos indígenas da Venezuela e do Brasil, indicando o compromisso inarredável dos dois governos com os direitos humanos, a proteção territorial e a preservação da biodiversidade.
35. Celebraram a parceria entre os países para o combate à grilagem ilegal nos territórios fronteiriços, em especial no contexto dos esforços conjuntos para a proteção do povo Yanomami.
36. Destacaram a importância de promover e intensificar a integração e a cooperação na área de defesa e segurança nas fronteiras, com a realização de ações conjuntas para estabelecer mecanismos de coordenação binacional visando a combater o crime organizado, o tráfico de drogas e armas de fogo e outros crimes.
37. Comprometeram-se a agir conjuntamente com vistas a identificar e coibir crimes transfronteiriços ligados à mineração, inclusive em áreas de preservação ambiental e em terras indígenas, e ao comércio ilegal do ouro.
38. Ressaltaram a necessidade de aumentar a articulação dos órgãos de inteligência e fortalecer as redes informacionais desses países.
39. Ratificaram o interesse na abertura de diálogo entre as forças de segurança pública rodoviária, com vistas a avaliar a possibilidade de assinatura de um Acordo de Cooperação Interinstitucional, com o objetivo da manutenção da segurança viária e do combate a ilícitos transfronteiriços.
40. Saudaram a iniciativa brasileira de promover a Cúpula da Amazônia - IV Reunião de Presidentes dos Estados Partes no Tratado de Cooperação Amazônica, em Belém do Pará, em 8 e 9 de agosto próximo, e destacaram a oportunidade para lançar nova agenda para a Amazônia, sob a liderança dos países da região, em favor do desenvolvimento sustentável, com inclusão social, preservação do bioma e valorização dos povos indígenas.
41. Enfatizaram a necessidade de fortalecer a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), mecanismo com importância histórica para atender as condições da Região Amazônica e que deve ser priorizado para o desenvolvimento de projetos conjuntos dos países amazônicos, em razão de sua institucionalidade, de seu conhecimento da região e de sua relevante experiência na coordenação do diálogo e na implementação de iniciativas de cooperação técnica.
42. Reafirmaram seu compromisso inabalável com o fortalecimento da integração regional, sempre com respeito à diversidade política, econômica, social e cultural de seus povos, como forma de promover a consolidação da América Latina e do Caribe como uma região de paz e cooperação, comprometida com os valores democráticos, direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a justiça social. Nesse contexto, destacaram o papel da integração da América do Sul e o objetivo de voltar a contar com um mecanismo de concertação sul-americana inclusivo, efetivo e permanente.
43. Reafirmaram seu compromisso com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seu Acordo de Paris e, nesse sentido, destacaram a urgência de os países desenvolvidos cumprirem com suas responsabilidades de provisão de recursos previsíveis e adequados para auxiliar os países em desenvolvimento em ações de mitigação e adaptação à mudança do clima. Isto, no contexto do desenvolvimento sustentável e de uma transição justa para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima, em conformidade com os princípios da equidade e das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.
44. Exortaram, ainda, os países desenvolvidos a cumprirem com sua obrigação de mobilizar US$ 100 bilhões por ano e a se comprometerem com uma nova meta quantitativa coletiva de financiamento que vá muito além do piso anual de US$ 100 bilhões e que forneça sub-metas claras para o financiamento de adaptação, mitigação e perdas e danos a todos os países em desenvolvimento.
45. Observaram que o resultado do primeiro “Balanço Global” do Acordo de Paris, na COP28, será crucial para orientar os países na apresentação de sua segunda rodada de contribuições nacionalmente determinadas ao Acordo de Paris, no ano de 2025, quando a COP30 será realizada. Reconheceram que o processo da COP28 até a COP30 será crítico para o próprio futuro da resposta global à mudança do clima.
46. Ressaltaram sua vontade de trabalhar para alcançar resultados ambiciosos na COP28, incluindo a implementação do novo fundo sobre perdas e danos causados pelos efeitos adversos da mudança do clima e a ampliação dos meios de implementação para os países em desenvolvimento, bem como avançar nas agendas de adaptação e de resposta a perdas e danos.
47. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva agradeceu o apoio venezuelano à candidatura brasileira para a realização da Conferência do Clima (COP30) na cidade de Belém do Pará, em 2025.
48. Os presidentes sublinharam a importância de respeitar a preeminência do direito internacional, inclusive do Direito Internacional, do Direito Humanitário e dos direitos humanos, bem como a adesão a todos os princípios da Carta das Nações Unidas, enfatizando a obrigação internacional de respeitar a soberania dos Estados e sua integridade territorial.
49. Afirmaram que a negociação e a diplomacia são os melhores meios para a solução dos conflitos e sempre preferíveis para garantir a paz e a segurança internacionais.
50. Concordaram que a ampliação do Conselho de Segurança das Nações Unidas deve contemplar o aumento do número de seus membros permanentes e não permanentes, com a participação de países em desenvolvimento nas duas categorias.
51. O Presidente Nicolás Maduro reafirmou o apoio venezuelano à aspiração do Brasil para ocupar um assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.
52. Os dois mandatários reiteraram seu apoio aos ciclos de negociação da Mesa de Diálogos de Paz entre o Governo da Colômbia e o Exército de Libertação Nacional (ELN) e reafirmaram seu compromisso, na condição de países garantes, em apoiar o processo. Ademais, manifestaram seu otimismo em relação às negociações em curso em Havana, com a expectativa de que as partes avancem nas discussões sobre participação social e cessar-fogo.
53. Reafirmaram seu compromisso com a solução da crise multidimensional que vive o Haiti, com a convicção de que a solução dessa crise deve ser liderada pelos haitianos, levando em consideração seus próprios objetivos e necessidades. Não obstante, instaram a comunidade internacional a sensibilizar-se quanto à necessidade de aumentar a ajuda humanitária aos irmãos caribenhos.
54. Comprometeram-se a apoiar a promoção e proteção dos direitos humanos e reiteraram a vontade de seus governos de defender os princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, tanto dos direitos civis e políticos, quanto dos direitos econômicos e sociais e culturais, e concordaram com a necessidade de fortalecer o sistema universal de direitos humanos.
55. Acordaram estabelecer reuniões técnicas para consultas bilaterais sobre direitos humanos, com particular ênfase na cooperação com o sistema universal de direitos humanos, nas políticas de igualdade para mulheres e LGBTI+ e na luta contra o racismo e todas as formas de discriminação.
O Presidente da República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro Moros, agradeceu ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela hospitalidade brindada a ele e a sua comitiva por ocasião da Visita Oficial à cidade de Brasília.
Na cidade de Brasília, aos 30 (trinta) dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (2023), assinam:
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República Federativa do Brasil
Nicolás Maduro Moros
Presidente da República Bolivariana da Venezuela
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DO MECANISMO DE SUPERVISÃO E SEGUIMENTO DA COOPERAÇÃO BILATERAL BRASIL-VENEZUELA
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados “Participantes”.
Determinados a fortalecer os laços de amizade entre os dois países e entre seus povos;
Convencidos da importância de promover a cooperação técnica Sul-Sul baseada no intercâmbio horizontal de conhecimentos e experiências para o enfrentamento de desafios similares do desenvolvimento socioeconômico;
Considerando o disposto no Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, celebrado em 20 de fevereiro de 1973;
Acordam o seguinte:
PARÁGRAFO 1º
O presente Memorando de Entendimento visa à criação do Mecanismo de Supervisão e Seguimento da Cooperação Bilateral Brasil-Venezuela, doravante denominado “Mecanismo de Supervisão e Seguimento”.
PARÁGRAFO 2º
O Mecanismo de Supervisão e Seguimento terá competência para:
a) Tratar de assuntos relacionados ao Programa de Cooperação Bilateral Brasil-Venezuela;
b) Organizar missões técnicas para a negociação e formulação de projetos e atividades de cooperação entre os Participantes;
c) Avaliar os resultados da execução de programas, projetos e atividades de cooperação em curso entre os Participantes;
d) Identificar e implementar mecanismos de avaliação que serão utilizados para os objetivos definidos neste Memorando de Entendimento;
e) Avaliar novas iniciativas de projetos identificadas pelos Participantes ou por instituições designadas por esses.
PARÁGRAFO 3º
1. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) como responsável por coordenar e supervisionar as ações do Mecanismo de Supervisão e Seguimento.
2.O Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela designa o Vice-Ministro da América Latina como responsável por coordenar e supervisionar as ações do Mecanismo de Supervisão e Seguimento.
PARÁGRAFO 4º
Outras instituições venezuelanas e brasileiras, governamentais ou não governamentais, que se decida de comum acordo, poderão ser convidadas a participar do Mecanismo de Supervisão e Seguimento.
PARÁGRAFO 5º
O Mecanismo de Supervisão e Seguimento realizará reuniões semestrais, para os fins identificados no presente Memorando de Entendimento, alternadamente no território de cada Participante.
PARÁGRAFO 6º
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Memorando de Entendimento será solucionada de forma amigável mediante consulta direta entre os Participantes.
PARÁGRAFO 7º
O presente Memorando de Entendimento não cria qualquer obrigação para os Participantes e suas atividades serão implementadas em conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis a cada Participante.
PARÁGRAFO 8º
- O presente Memorando de Entendimento terá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por três (3) anos, renovando-se automaticamente por períodos de igual duração.
- Qualquer um dos Participantes poderá notificar ao outro, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. Os Participantes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
PARÁGRAFO 9º
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado por mútuo acordo entre os Participantes e as emendas ou modificações terão efeito em conformidade com o estabelecido no Parágrafo 8.
Feito em Brasília, em 29 de maio de 2023, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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MEMORÁNDUM DE ENTENDIMIENTO ENTRE EL MINISTERIO DE RELACIONES EXTERIORES DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL MINISTERIO DEL PODER POPULAR PARA RELACIONES EXTERIORES DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA PARA ESTABLECER EL MECANISMO DE SUPERVISIÓN Y SEGUIMIENTO DE LA COOPERACIÓN BILATERAL BRASIL-VENEZUELA
El Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Federativa de Brasil, y el Ministerio del Poder Popular para Relaciones Exteriores de la República Bolivariana de Venezuela, en adelante denominados los Participantes;
Decididos a estrechar los lazos de amistad entre los Participantes y entre sus pueblos;
Convencidos de la importancia de promover la cooperación técnica Sur-Sur basada en el intercambio horizontal de conocimientos y experiencias para enfrentar desafíos similares del desarrollo socioeconómico;
Considerando lo dispuesto en el Convenio Básico de Cooperación Técnica entre el Gobierno de la República Federativa de Brasil y el Gobierno de la República de Venezuela, firmado el 20 de febrero de 1973;
Acuerdan lo siguiente:
Párrafo 1
El presente Memorándum de Entendimiento tiene por objeto la creación del Mecanismo de Supervisión y Seguimiento de la Cooperación Bilateral Brasil-Venezuela, en adelante el “Mecanismo de Supervisión y Seguimiento”.
Párrafo 2
El Mecanismo de Supervisión y Seguimiento será responsable de:
a) Tratar los asuntos relacionados con el Programa de Cooperación Bilateral Brasil-Venezuela;
b) Organizar misiones técnicas para la negociación y formulación de proyectos y actividades de cooperación entre las Partes;
c) Evaluar los resultados de la ejecución de programas, proyectos y actividades de cooperación en curso entre los Participantes;
d) Identificar e implementar los mecanismos de evaluación que se utilizarán para los fines definidos en este Memorándum de Entendimiento;
e) Evaluar nuevas iniciativas de proyectos identificadas por los Participantes o por las instituciones designadas por ellos.
Párrafo 3
- El Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Federativa de Brasil designa a la Agencia Brasileña de Cooperación (ABC/MRE) como responsable de la coordinación y supervisión de las acciones del Mecanismo de Supervisión y Seguimiento.
- El Ministerio del Poder Popular para Relaciones Exteriores de la República Bolivariana de Venezuela designa al Despacho del Viceministro para América Latina como responsable de la coordinación y supervisión de las acciones del Mecanismo de Supervisión y Seguimiento.
Párrafo 4
Otras instituciones venezolanas y brasileñas, gubernamentales o no gubernamentales, que de mutuo acuerdo decidan los Participantes podrán ser invitadas a participar en el Mecanismo de Supervisión y Seguimiento.
Párrafo 5
El Mecanismo de Supervisión y Seguimiento realizará reuniones semestrales para los propósitos identificados en este Memorándum de Entendimiento, alternativamente en el territorio de los Participantes.
Párrafo 6
Cualquier duda o controversia que surja de la interpretación o aplicación del presente Memorándum de Entendimento será resuelta de forma amistosa, mediante consultas directas entre los Participantes.
Párrafo 7
El presente Memorándum de Entendimiento no crea obligación alguna para los Participantes y sus actividades se implementarán de conformidad con las leyes, reglamentos y normas aplicables a cada Participante.
Párrafo 8
1. El presente Memorándum de Entendimiento surtirá efecto a partir de la fecha de su firma y permanecerá siendo válido por un período de tres (3) años, prorrogable automáticamente por períodos de igual duración.
2. Cualquiera de los Participantes podrá notificar al otro en cualquier momento, por la vía diplomática, su decisión de terminar el presente Memorándum de Entendimiento. La terminación surtirá efecto tres (3) meses después de la fecha de la respectiva notificación. Los Participantes decidirán sobre la continuidad de las actividades que se encuentren en ejecución.
Párrafo 9
El presente Memorándum de Entendimiento podrá ser enmendado o modificado por la voluntad común de los Participantes. Las enmiendas o modificaciones surtirán efecto de conformidad con lo establecido en el artículo 8.
Firmado en Brasilia, el veintinueve (29) de mayo de 2023, en dos (2) originales, en idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS MINISTÉRIOS DO PODER POPULAR PARA A AGRICULTURA PRODUTIVA E TERRAS; PARA AS COMUNIDADES E OS MOVIMENTOS SOCIAIS; PARA A ALIMENTAÇÃO; E DE AGRICULTURA URBANA DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA AGROALIMENTAR
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura Produtiva e Terras, o Ministério do Poder Popular para as Comunidades e os Movimentos Sociais, o Ministério do Poder Popular para a Alimentação,
e
o Ministério do Poder Popular para Agricultura Urbana da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados “Participantes”;
Motivados pela vontade política de explorar as oportunidades e aprofundar intercâmbios nas áreas da agricultura, da pecuária, da soberania e segurança alimentar e nutricional;
Tendo em conta a necessidade de contar com os mecanismos que permitam apoiar de maneira efetiva os diversos processos de integração e desenvolvimento;
Em conformidade com as suas atribuições, com as leis nacionais e tratados aplicáveis aos seus Estados;
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
Acordam o seguinte:
PARÁGRAFO 1º
Objeto
O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo promover o desenvolvimento e a implementação da cooperação técnica mediante a execução conjunta de programas, projetos e atividades entre os Participantes nas áreas de agricultura em todas as escalas, de pecuária e de soberania e segurança alimentar e nutricional.
PARÁGRAFO 2º
Áreas Temáticas de Cooperação
A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento poderá contemplar iniciativas nos seguintes temas, nas áreas de agricultura, de pecuária e de soberania e segurança alimentar e nutricional:
a) desenvolvimento da produção familiar, urbana, periurbana e comunal;
b) monitoramento com fins agrícolas;
c) vigilância, prevenção, contenção, controle e erradicação de pragas agrícolas e enfermidades animais (mosca da carambola, febre aftosa, entre outras);
d) criação de um programa binacional para o desenvolvimento sustentável da fronteira comum amazônica;
e) produção primária em setores estratégicos (milho, mandioca, café, cana de açúcar, cítricos, bananas e outros);
f) melhoramento genético de búfalos, bovinos, ovinos e caprinos;
g) produção de soja;
h) produção de sementes de alto valor estratégico;
i) sistema de reservas alimentares; e
j) outras áreas de interesse mútuo.
PARÁGRAFO 3º
Instituições Executoras
1.A implementação do objeto do presente Memorando de Entendimento será realizada pelas seguintes instituições executoras:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e
b) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para Agricultura Produtiva e Terras, o Ministério do Poder Popular para as Comunas e Movimentos Sociais, o Ministério do Poder Popular para a Alimentação e o Ministério do Poder Popular para a Agricultura Urbana.
2. Os Participantes poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outros órgãos públicos competentes para tal fim.
PARÁGRAFO 4º
Financiamento das Atividades
- Todas as despesas efetuadas ao abrigo do presente Memorando de Entendimento dependem da disponibilidade orçamentária anual ordinária de cada Participante e têm de ser efetuadas ao abrigo da respectiva legislação interna de ambos os Estados.
- As despesas decorrentes da participação de cada Participante são da sua respectiva responsabilidade, salvo acordo em contrário.
- O presente Memorando de Entendimento não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros.
PARÁGRAFO 5º
Propriedade Intelectual
Em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais em vigor nos seus Estados, os Participantes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO 6º
Intercâmbio de Informação
- Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito deste Memorando de Entendimento serão de propriedade conjunta dos Participantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que um dos Participantes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito o outro Participante, com o fim de acordar as condições de publicação.
- A informação intercambiada entre os Participantes durante a implementação do presente Memorando de Entendimento não será tornada pública, nem divulgada a terceiros, a menos que ambos os Participantes deem o seu consentimento para a publicação ou divulgação.
PARÁGRAFO 7º
Alterações
O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado, a qualquer momento, mediante consentimento mútuo por escrito dos Participantes.
PARÁGRAFO 8º
Interpretação e Aplicação
Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento é resolvida por consultas amigáveis entre os Participantes.
PARÁGRAFO 9º
Natureza Jurídica
O presente Memorando de Entendimento constitui uma declaração de intenções e não é juridicamente vinculante nem cria obrigações ou direitos perante o Direito internacional.
PARÁGRAFO 10º
Produção de Efeitos
- O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura.
- O presente Memorando de Entendimento terá duração de cinco anos e será automaticamente renovável por idênticos períodos.
- O presente Memorando de Entendimento deixará de produzir efeitos três (3) meses após qualquer dos Participantes manifestar a sua vontade ao outro participante, notificando-o por escrito.
- A cessação de efeitos do presente Memorando de Entendimento não afetará a conclusão de atividades em curso, salvo decisão em contrário pelos Participantes.
Assinado em Brasília, em 29 de maio de 2023, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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MEMORÁNDUM DE ENTENDIMIENTO ENTRE EL MINISTERIO DE RELACIONES EXTERIORES DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y LOS MINISTERIOS DEL PODER POPULAR DE LA AGRICULTURA PRODUCTIVA Y TIERRAS; PARA LAS COMUNAS Y LOS MOVIMIENTOS SOCIALES; PARA LA ALIMENTACIÓN; Y DE AGRICULTURA URBANA DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA EN MATERIA AGROALIMENTARIA
El Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Federativa de Brasil, el Ministerio del Poder Popular de la Agricultura Productiva y Tierras, el Ministerio del Poder Popular para las Comunas y los Movimientos Sociales, el Ministerio del Poder Popular para la Alimentación y el Ministerio del Poder Popular para la Agricultura Urbana de la República Bolivariana de Venezuela, en adelante denominados “los Participantes”;
Motivados por la voluntad política de explorar oportunidades y profundizar los intercambios en los ámbitos de la agricultura, la ganadería, la soberanía, la seguridad alimentaria y nutricional;
Tomando en cuenta la necesidad de contar con mecanismos que permitan apoyar de manera efectiva los diversos procesos de integración y desarrollo;
De acuerdo con sus competencias, con las leyes nacionales y los tratados aplicables a sus Estados;
Considerando que sus relaciones de cooperación han sido fortalecidas en virtud del Convenio Básico de Cooperación Técnica entre el Gobierno de la República de Venezuela y el Gobierno de la República Federativa de Brasil, firmado en Santa Elena de Uairén, el 20 de febrero de 1973;
Acuerdan lo siguiente:
Párrafo 1
Objetivo
El presente Memorándum de Entendimiento tiene por objeto promover el desarrollo y la implementación de la cooperación técnica mediante la ejecución conjunta de programas, proyectos y actividades entre los Participantes en las áreas de agricultura a todas las escalas, ganadería, soberanía y seguridad alimentaria y nutricional.
Párrafo 2
Áreas Temáticas de Cooperación
La cooperación prevista en este Memorándum de Entendimiento podrá contemplar iniciativas en los siguientes ámbitos, en materia de agricultura, ganadería, soberanía, seguridad alimentaria y nutricional:
a) desarrollo de la producción familiar, urbana, periurbana y comunal;
b) monitoreo con fines agrícolas;
c) vigilancia, prevención, contención, control y erradicación de plagas agrícolas y enfermedades animales (mosca de la carambola, fiebre aftosa, entre otras);
d) creación de un programa binacional tendente al desarrollo sostenible de la frontera común amazónica;
e) producción primaria en rubros estratégicos (maíz, yuca, café, caña de
azúcar, cítricos, musáceas y otros);
f) mejoramiento genético de búfalos, bovinos, ovinos y caprinos;
g) producción de soya;
h) producción de semillas de alto valor estratégico;
i) sistema de reservas alimentarias; y
j) otras áreas de interés mutuo.
Párrafo 3
Instituciones Ejecutoras
1. La implementación del objeto del presente Memorándum de Entendimiento, será realizada por las siguientes instituciones ejecutora:
a) Por la República Federativa de Brasil, el Ministerio de la Agricultura y Ganadería (MAPA), la Compañía Nacional de Abastecimiento (CONAB), la Empresa Brasileña de Investigación Agropecuaria (EMBRAPA) y el Ministerio de Desarrollo Agrario y Agricultura Familiar (MDA);
b) Por la República Bolivariana de Venezuela, el Ministerio del Poder Popular para la Agricultura Productiva y Tierras; el Ministerio del Poder Popular para las Comunas y los Movimientos Sociales; el Ministerio del Poder Popular para la Alimentación y el Ministerio del Poder Popular de Agricultura Urbana.
2. Los Participantes podrán delegar la implementación del presente Memorándum de Entendimiento a otros organismos públicos competentes para tales fines.
Párrafo 4
Financiamiento de las Actividades
1. Todos los gastos que se generen por la implementación del presente Memorándum de Entendimiento dependen de la disponibilidad presupuestaria anual ordinaria de cada Participante y deben ser efectuados de acuerdo a la respectiva legislación interna de ambos
Estados.
2. Los gastos corrientes derivados de la participación de cada Participante son de su respectiva responsabilidad, salvo acuerdo contrario.
3. El presente Memorándum de Entendimiento no implica ningún compromiso de transferencia de recursos financieros.
Párrafo 5
Propiedad Intelectual
De conformidad con la legislación nacional y los convenios internacionales vigentes en sus Estados, los Participantes adoptarán las medidas adecuadas para proteger los derechos de propiedad intelectual resultantes de la aplicación del presente Memorándum de Entendimiento.
Párrafo 6
Intercambio de Información
1. Los documentos resultantes de las actividades desarrolladas en el marco de este Memorándum de Entendimiento serán propiedad conjunta de los Participantes. Las versiones oficiales de los documentos de trabajo serán elaboradas en el idioma del país de origen del trabajo. En caso de que uno de los Participantes considere la publicación de los referidos documentos, deberá consultar previamente y por escrito al otro Participante, con el fin de acordar las condiciones de la publicación.
2. La información intercambiada entre los Participantes durante la implementación de este Memorándum de Entendimiento no se hará pública, ni se divulgará a terceros, a menos que ambos Participantes den su consentimiento para la publicación o divulgación.
Párrafo 7
Modificaciones
El presente Memorándum de Entendimiento podrá ser modificado en cualquier momento con el consentimiento mutuo por escrito de los Participantes.
Párrafo 8
Interpretación y Aplicación
Cualquier divergencia derivada de la interpretación o aplicación del presente Memorándum de Entendimiento se resolverá mediante consultas amistosas entre los Participantes.
Párrafo 9
Naturaleza Jurídica
Este Memorándum de Entendimiento es una declaración de intenciones y no es jurídicamente vinculante, ni está sujeto al Derecho Internacional.
Párrafo 10
Disposiciones Finales
1. El presente Memorándum de Entendimiento surtirá efecto en la fecha de su firma.
2. El presente Memorándum de Entendimiento tendrá una duración de cinco (5) años y será renovable automáticamente por períodos de cinco (5) años.
3. El presente Memorándum de Entendimiento dejará de surtir efecto tres (3) meses después de que cualquiera de los Participantes manifieste al otro Participante su deseo de hacerlo, notificándoselo al otro por escrito.
4. La terminación del presente Memorándum de Entendimiento no afectará la finalización de las actividades en curso, a menos que los Participantes decidan lo contrario.
Firmado en Brasilia, el veintinueve (29) de mayo de 2023, en dos (2) originales, en idiomas castellano y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
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