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Atos assinados por ocasião da visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Emigrantes do Líbano, Gebran Bassil – Brasília, 10 de julho de 2014
Publicado em
10/07/2014 19h07
Atualizado em
31/10/2022 17h45
Foto: Ana de Oliveira (AIG/MRE)
Durante a visita a Brasília do Ministro de Relações Exteriores do Líbano, os dois países assinaram acordos para isenção de vistos para turismo ou negócios e para passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. Também foi assinado acordo para o estabelecimento de consultas bilaterais entre os dois países. Leia abaixo a íntegra dos acordos:
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE CONSULTAS BILATERAIS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA LIBANESA
A República Federativa do Brasil, neste ato representada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores,
e
A República Libanesa, representada neste ato pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Emigrantes
(doravante denominados "Partes")
Desejando fortalecer as tradicionais relações bilaterais e de cooperação
por meio do estabelecimento de um mecanismo de consultas políticas;
Reconhecendo a importância de promover o diálogo sobre temas regionais e internacionais de interesse comum dos dois países; e
Reafirmando os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, e os princípios de igualdade, respeito à soberania, não interferência em assuntos internos e reciprocidade,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
As Partes regularmente manterão consultas sobre temas bilaterais e trocarão opiniões sobre temas regionais e internacionais de interesse comum.
Artigo 2
As consultas serão realizadas no Brasil e no Líbano, alternadamente.
Artigo 3
As consultas serão realizadas em nível a ser acordado entre as Partes.
Artigo 4
As Partes deverão determinar previamente, por via diplomática, agenda, data e local das consultas.
Artigo 5
Este Memorando de Entendimento não cria obrigações legalmente vinculantes para as Partes.
Artigo 6
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor quando do recebimento da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, quando pertinente, do cumprimento dos procedimentos legais necessários para sua entrada em vigor.
As Partes regularmente manterão consultas sobre temas bilaterais e trocarão opiniões sobre temas regionais e internacionais de interesse comum.
Artigo 2
As consultas serão realizadas no Brasil e no Líbano, alternadamente.
Artigo 3
As consultas serão realizadas em nível a ser acordado entre as Partes.
Artigo 4
As Partes deverão determinar previamente, por via diplomática, agenda, data e local das consultas.
Artigo 5
Este Memorando de Entendimento não cria obrigações legalmente vinculantes para as Partes.
Artigo 6
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor quando do recebimento da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, quando pertinente, do cumprimento dos procedimentos legais necessários para sua entrada em vigor.
2. Este Memorando de Entendimento permanecerá vigente pelo período de um ano e será automaticamente renovado por iguais períodos adicionais, até que uma das Partes denuncie-o, por escrito, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a confirmação de recebimento da notificação escrita.
3. As Partes poderão, a qualquer tempo, emendar o presente Memorando de Entendimento por consentimento mútuo a ser expresso por via diplomática.
4. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre as Partes.
Assinado em Brasília, em 10 de julho de 2014 em duplicata, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
A Sua Excelência o Senhor
Gebran Bassil, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República do Líbano
Excelência,
Tenho a honra de referir-me aos vistos de turista e de negócios de múltiplas entradas concedidos em nossos países e, a propósito, informar Vossa Excelência de que, sob requerimento apropriado, as Repartições Consulares brasileiras expedirão, para nacionais libaneses que pretendam viajar ao Brasil para fins de turismo ou de negócios, vistos de múltiplas entradas válidos por até 3 (três) anos, para um período autorizado de estada que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis se necessário, desde que a duração total da estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano, a contar da data da primeira entrada e em conformidade com as regras e os regulamentos de cada Estado.
2. Com vistas a facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, muito agradeceria fossem as Repartições Consulares da República do Líbano igualmente autorizadas a expedir vistos de longa duração a nacionais brasileiros em viagem de turismo ou de negócios ao território do Líbano.
3. Se esses arranjos forem aceitáveis para Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano, a entrar em vigor no 31º (trigésimo primeiro) dia após a data de recebimento da Nota de resposta de Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
*
Beyrouth le 10 Juillet 2014
Excellence, Monsieur le Ministre,
Je me réfère à votre lettre datée du 9/7/2014 et relative aux visas touristiques et visas d'affaires à entrées multiples délivrées par votre pays à
des citoyens libanais qui souhaitent entrer au Brésil dans un but touristique ou dans le cadre de Voyages d'affaires et qui ont soumis une demande au préalable à cet égard. Du fait des relations bilatérales et spéciales qui existent entre nos deux pays et nos deux peuples, et conformément aux règles du droit international et de la réciprocité, et afin de faciliter la circulation des ressortissants de nos deux pays, j'ai l'honneur de vous informer que le gouvernement libanais a donné son accord à la proposition contenue dans votre lettre susmentionnée.
Les ambassades et consulats du Liban octroieront aux citoyens brésiliens qui souhaitent entrer en voyage de tourisme ou d’affaires au Liban et qui ont soumis une demande préalable à cet égard, les visas pour entrées multiples valables pour une période de trois (3) ans, leur permettant de rester au maximum quatre vingt dix (90) jours sur le territoire libanais. Ces visas peuvent être renouvelés, si nécessaire, à condition que le séjour ne dépasse pas cent quatre-vingt (180) jours sur une période d’une année, à partir de la date de la première entrée sur le territoire et à condition que les ressortissants brésiliens respectent les lois et règlements libanais régissant l'octroi des visas et les droits de séjour.
Monsieur le Ministre,
Conformément aux instructions de mon gouvernement, j’accepte formellement votre suggestion et vous prie de considérer cette lettre de réponse à votre note mentionnée ci-dessus, comme scellant un accord entre le Gouvernement de la République du Liban et le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil portant sur l’octroi « de visas à long terme ». Cet accord entrera en vigueur, le trentième jour suivant la date de cette présente note.
Je saisis cette occasion pour vous renouveler, Monsieur le Ministre, l’expression de ma haute considération.
Gebran Bassil
Ministre des Affaires Etrangères et des Emigrés
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS/ ESPECIAIS OU DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Libanesa
(doravante denominados "Partes"),
Animados pela vontade de estreitar as relações de amizade e cooperação entre os dois países no respeito dos princípios de soberania, de reciprocidade e de não ingerência nos negócios internos e no interesse comum das Partes e conforme as leis e regras em vigor nos dois países,
Reconhecendo a necessidade de facilitar o acesso de seus cidadãos portadores de passaportes diplomáticos, oficiais/ especiais ou de serviço no território da outra Parte,
Acordaram que:
ARTIGO 1
Os cidadãos de cada Parte, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais/ especiais ou de serviço válidos não acreditados no território da outra parte, podem entrar, transitar e permanecer no território da outra parte e sair sem visto durante no máximo noventa (90) dias a contar da data de entrada nesse território.
ARTIGO 2
O prolongamento do prazo de estada tratado no artigo 1 desse acordo poderá ser concedido pelas autoridades competentes do Estado acreditado mediante solicitação escrita da missão Diplomática ou Representação consular do Estado acreditante.
ARTIGO 3
Os cidadãos das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais/ especiais ou de serviço válidos, membros de missões diplomáticas, ou representações consulares acreditados no território da outra Parte, assim como os membros de suas famílias que residem com eles, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais/ especiais ou de serviço, podem entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte sem visto durante todo o período de sua missão, desde que tenham cumprido as exigências de acreditamento da outra Parte.
ARTIGO 4
Os cidadãos de uma Parte mencionados nesse acordo podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte por todos os pontos de fronteiras abertos ao tráfego internacional.
ARTIGO 5
Os cidadãos de cada Parte devem, durante sua estada no território da outra Parte, respeitar a legislação em vigor.
ARTIGO 6
O presente Acordo não interfere no direito de cada Parte de recusar a entrada ou de encurtar a estada de um cidadão da outra Parte quando a sua presença no território for julgada indesejável, ou por razões relativas à segurança pública, à ordem pública ou à saúde pública.
ARTIGO 7
1. As partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes diplomáticos, oficiais/ especiais ou de serviço em vigor em não mais do que trinta (30) dias da assinatura deste Acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos passaportes existentes, as Partes deverão enviar, por via diplomática, os espécimes de seus novos passaportes, acompanhados de uma descrição detalhada sobre seu uso e finalidade, em não mais do que trinta (30) dias antes de sua aplicação.
ARTIGO 8
Em caso de perda de um passaporte supramencionado no território da outra Parte, o cidadão envolvido deverá sair do território da outra Parte munido de um novo documento de viagem emitido pela missão diplomática ou pela representação consular de seu país.
ARTIGO 9
Cada uma das partes pode suspender, totalmente ou parcialmente, a aplicação deste Acordo por razões de segurança, de saúde ou de ordem pública. A introdução ou anulação destas medidas será notificada a outra parte, de imediato, pela via diplomática.
ARTIGO 10
1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa a outra do cumprimento dos respectivos requerimentos legais para sua entrada em vigor.
2. Qualquer modificação neste Acordo deverá ser introduzida depois da negociação e de comum acordo das partes, pela via diplomática. As modificações entrarão em vigor conforme os termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Ambas as Partes podem notificar a outra Parte, pela via diplomática, da sua intenção de denunciar este Acordo. A denúncia do Acordo terá efeito (90) dias da data de notificação.
Feito em Brasília, 10 de julho de 2014, em dois exemplares originais, nos idiomas Português e Francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.