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NOTA À IMPRENSA Nº 432
Atos assinados por ocasião da visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Ruanda - Brasília, 5 de outubro de 2023
TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE RUANDA
A República Federativa do Brasil
e
a República de Ruanda,
doravante “as Partes”,
Considerando a necessidade de cooperar mutuamente no âmbito da administração da justiça,
Convencidas de que a reinserção de pessoas condenadas no exterior deva ser promovida ao facilitar seu retorno ao país de sua nacionalidade, residência, ou aquele com o qual mantém um vínculo pessoal, para cumprir a sentença o mais breve possível,
Desejando favorecer a reinserção social de pessoas condenadas, permitindo-lhes o cumprimento da pena que lhes foi imposta na sociedade a que pertencem,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para fins deste Tratado:
a) “sentença”: designa a decisão judicial definitiva que impõe como condenação em razão de uma infração penal, qualquer pena ou medida privativa da liberdade.
b) “julgamento”: designa uma decisão ou ordem de um juiz ou tribunal impondo uma sentença.
c) “Estado Remetente”: designa o Estado do qual a pessoa condenada pode ser transferida.
d) “Estado Recebedor”: designa o Estado ao qual a pessoa condenada possa ser ou tenha sido transferida a fim de cumprir sua sentença.
e) “pessoa condenada”: designa a pessoa que tenha sido condenada por sentença definitiva no território de qualquer das Partes.
f) “nacional”: designa aquele que a legislação nacional do Estado Recebedor reconhece como nacional.
g) pessoa com relação próxima ou “vínculo pessoal” significa a pessoa que tem relações próximas com o Estado Recebedor em relação à família, emprego ou conexão financeira de um tipo que possa ser reconhecido por aquele País de acordo com a lei nacional desse País.
Artigo 2º
Princípios Gerais
1. As Partes comprometem-se a prestar-se mutuamente a maior cooperação possível em matéria de transferência de pessoas sentenciadas nos termos do disposto no presente Tratado.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida para o território de outra Parte, de acordo com as disposições do presente Tratado, com o objetivo de cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse efeito, pode manifestar o seu interesse para o Estado Remetente ou para o Estado Recebedor sob este Tratado.
3. As pessoas com relação às quais este Tratado possa ser aplicado deverão ter o mesmo acesso, como outros condenados do Estado Recebedor, à educação, trabalho ou treinamento vocacional onde aplicável.
4. As pessoas com relação às quais este Tratado pode ser aplicado serão elegíveis para medidas alternativas à prisão disponíveis e aplicáveis às pessoas condenadas pelo Estado Recebedor.
Artigo 3º Autoridade Central
1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para outras comunicações feitas de acordo com este Tratado, as Partes designam suas Autoridades Centrais.
2. A Autoridade Central da República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
3. A Autoridade Central será o Ministério da Justiça pelo lado da República de Ruanda.
4. Para efeitos de aplicação do presente Tratado, as Partes deverão comunicar-se entre si por intermédio das Autoridades Centrais designadas ou, se acordado, pela via diplomática.
5. Quaisquer documentos transmitidos por intermédio das Autoridades Centrais de acordo com este Tratado estão isentos de qualquer forma de certificação ou autenticação.
6. Se qualquer das Partes mudar a sua Autoridade Central, deverá notificar por escrito a outra Parte sobre tal mudança, pela via diplomática.
Artigo 4º
Condições para a transferência
1. Nos termos do presente Tratado, a pessoa condenada poderá ser transferida apenas nas seguintes condições:
a) a pessoa condenada no território de uma das Partes ser nacional da outra Parte ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra Parte que justifique a transferência;
b) a sentença ser definitiva e executável;
c) no momento do recebimento do pedido de transferência, ainda restar pelo menos 1 (um) ano da pena a cumprir;
d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a legislação do Estado Remetente e do Estado Recebedor;
e) haver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante legal; e
f) haver concordância de ambas as Partes.
2. Em casos excepcionais, o Estado Remetente e o Estado Recebedor podem concordar com a transferência, ainda que o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada seja menor do que o especificado no parágrafo 1.c.
Artigo 5º Aplicação do Tratado em casos especiais
1. Este Tratado poderá ser aplicável a pessoas sujeitas à supervisão ou outras medidas em conformidade com a legislação de uma das Partes em relação a infratores menores de idade. O consentimento à transferência deverá ser obtido da pessoa juridicamente autorizada a concedê-lo.
2. Por meio de acordo entre as Partes, este Tratado poderá ser aplicado a pessoas a quem as autoridades competentes tenham declarado inimputáveis, para efeitos do tratamento de tais pessoas no Estado Recebedor. As Partes deverão, de acordo com sua legislação, acordar quanto ao tipo de tratamento a ser dispensado a tais indivíduos no caso de transferência. Para a transferência, o consentimento deverá ser obtido de uma pessoa legalmente autorizada a concedê-lo.
Artigo 6º Obrigação de prestar informação
1. As Partes devem informar às pessoas condenadas de que estas podem pedir a transferência ao abrigo do presente Tratado. Caso uma pessoa condenada deseje ser transferida, esta pode manifestar a sua vontade por escrito junto a qualquer das Partes.
2. O pedido de transferência pode ser apresentado por escrito pelo Estado Remetente ou pelo Estado Recebedor ao outro Estado. Antes de decidir sobre a apresentação ou não do pedido, o Estado Remetente ou o Estado Recebedor deve considerar a vontade da pessoa condenada, tendo em atenção as condições enunciadas no artigo 4º do presente Tratado.
3. A pessoa condenada será informada, por escrito, de quaisquer ações ou decisões tomadas pelas Partes em relação à sua transferência.
Artigo 7º
Proteção e preservação de dados
1. Pedidos e respostas no âmbito deste Tratado deverão ser enviados pelas Autoridades Centrais pelos canais regulares de comunicação ou, quando acordado, pela via diplomática.
2. As Partes, ao buscarem ou prestarem assistência nos termos do parágrafo 1, devem tomar as seguintes salvaguardas razoáveis, de acordo com suas leis nacionais:
a) os dados, incluindo dados pessoais, devem ser obtidos e processados de maneira justa e legal e devem ser apropriados, relevantes e não excessivos em relação aos fins para os quais são buscados e transferidos;
b) a Parte Requerente informará à Parte Requerida o período para o qual os dados são necessários. Esse período deverá ser consentido pela Parte Requerida. Os dados transferidos devem ser mantidos por um período não superior ao período necessário para a finalidade para a qual foram recebidos e devem ser devolvidos à Parte Requerida ou excluídos ao final do período especificado. A Parte Requerente deverá informar a Parte Requerida com antecedência, caso os dados tenham que ser mantidos por um período mais longo na Parte Requerente;
c) as autoridades competentes das partes tomarão todas as medidas razoáveis para impedir a transferência de dados imprecisos, incompletos ou desatualizados. Se for estabelecido que dados imprecisos ou intransferíveis foram transferidos, a Parte Requerente deverá informar imediatamente a Parte Requerida e fornecer dados corretos ou precisos. A Parte Requerente deve excluir ou devolver quaisquer dados imprecisos recebidos;
d) nenhum dado transferido para a Parte Requerente sob este Acordo poderá ser transferido para um terceiro país, um indivíduo particular ou um organismo internacional sem o consentimento da Parte Requerida que forneceu os dados;
e) as Partes tomarão as medidas apropriadas para garantir que os dados transferidos sejam protegidos contra destruição acidental ou não autorizada, perda acidental e acesso, modificação ou disseminação não autorizada;
f) as Partes manterão um registro dos dados transferidos e de sua destruição; e
g) mediante solicitação, a Parte Requerente deverá informar a Parte Requerida de como os dados estão sendo utilizados.
Artigo 8º
Pedidos e Respostas
1. Pedidos e respostas relativos a este Tratado serão transmitidos conforme o especificado no artigo 3º, parágrafo 4.
2. As Partes deverão prontamente informar uma à outra sobre sua decisão em concordar ou não com a transferência.
Artigo 9º
Documentos instrutórios
1. Se uma transferência for solicitada, o Estado Remetente deverá fornecer os seguintes documentos e informações ao Estado Recebedor:
a) dados pessoais da pessoa condenada, incluindo o nome, o sexo, a filiação, a nacionalidade, a data e o local de nascimento;
b) dados de identificação da pessoa condenada, como cópia dos documentos de identificação, fotografias e impressões digitais, se possível;
c) endereço da pessoa condenada no Estado Recebedor, ou o de sua família ou de parentes próximos;
d) natureza, duração e data de início do cumprimento da pena, e declaração indicando o prazo remanescente da pena, contendo informações quanto ao tempo que possa ser deduzido desta por razões como trabalho, bom comportamento ou prisão preventiva, bem como qualquer outro fator relevante para a execução da sentença;
e) cópia da sentença condenatória, com a descrição dos fatos nos quais essa se embasou;
f) cópia das disposições legais aplicáveis aos delitos pelos quais a pessoa foi condenada;
g) consentimento por escrito da pessoa condenada ou de seu representante, caso a pessoa seja menor de idade ou se sua condição mental ou física assim requeira;
h) declaração sobre o comportamento da pessoa condenada durante sua detenção; e
i) relatório médico ou social ou qualquer outro relatório relativo à pessoa condenada, se necessário, e qualquer informação relativa ao tratamento que ela tenha recebido no Estado Remetente e qualquer recomendação em relação à continuação do tratamento no Estado Recebedor.
2. O Estado Recebedor fornecerá ao Estado Remetente os seguintes documentos e informações:
a) documento ou declaração indicando que a pessoa condenada é nacional ou residente habitual do Estado Recebedor ou uma pessoa com vínculo pessoal com este Estado;
b) cópia das disposições legais do Estado Recebedor que demonstrem que a infração pela qual a pena foi imposta também constitui infração segundo sua lei nacional.
3. Qualquer uma das Partes poderá solicitar o fornecimento de quaisquer dos documentos referidos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo antes de fazer uma solicitação de transferência ou de tomar uma decisão em concordar ou não com a transferência.
4. O Estado Recebedor poderá solicitar qualquer informação adicional que considerar pertinente.
Artigo 10
Efeito da transferência para o Estado Remetente
1. A responsabilidade pela aplicação e pela administração continuada da pena deverá passar do Estado Remetente para o Estado Recebedor assim que a pessoa condenada for formalmente entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor.
2. Na hipótese de pessoa condenada transferida que retorne ao Estado Remetente depois do término do cumprimento da sentença no Estado Recebedor, o Estado Remetente não deverá aplicar novamente a sentença original.
Artigo 11
Efeitos da transferência no Estado Recebedor
1. A continuação da execução da sentença será regida pela lei do Estado Recebedor, inclusive quanto às formas de extinção da punibilidade.
2. Caso a pena seja, pela sua natureza ou duração, ou por ambas, incompatível com a legislação do Estado Recebedor, este Estado poderá, com o consentimento prévio do Estado Remetente e por meio de decisão judicial ou administrativa, adaptar a pena para uma sanção ou medida prevista em sua própria legislação. Quanto à sua natureza e à sua duração, a pena ou a medida corresponderá, na medida do possível, àquela imposta pela sentença do Estado Remetente. A sentença pronunciada no Estado Remetente não será agravada por sua natureza ou duração, nem excederá o máximo previsto pela legislação do Estado Recebedor.
3. O Estado Recebedor não agravará, em nenhuma hipótese, a pena imposta no Estado Remetente.
Artigo 12
Revisão do julgamento
O Estado Remetente terá o direito de decidir unilateralmente quanto a quaisquer solicitações de revisão de julgamento. O Estado Recebedor, mediante recebimento de notificação de quaisquer decisões quanto a essa matéria, tomará as medidas correspondentes imediatamente.
Artigo 13
Cessação da execução
O Estado Recebedor findará a execução da sentença assim que for informado pelo Estado Remetente de qualquer decisão ou medida que resulte na cessação da executoriedade da sentença.
Artigo 14
Perdão, Anistia, Liberdade Condicional, Comutação da Sentença
Qualquer uma das Partes pode conceder o perdão, a anistia, a liberdade condicional e a comutação da sentença em conformidade com as suas leis.
Artigo 15
Informações relativas à execução da sentença
O Estado Recebedor fornecerá informações ao Estado Remetente em relação à execução da sentença:
a) quando o Estado Recebedor considerar que a execução da sentença foi concluída na íntegra;
b) se a pessoa condenada houver escapado da custódia antes que a execução da sentença tenha sido concluída; ou
c) se o Estado Remetente solicitar um relatório especial.
Artigo 16
Mecanismo para transferência
1. O Estado Recebedor será responsável pela custódia e pelo transporte da pessoa condenada do Estado Remetente para o Estado Recebedor. Para esse efeito, as autoridades competentes das Partes determinarão a data e o local da transferência.
2. O Estado Recebedor deverá arcar com os custos:
a) da transferência da pessoa condenada, exceto aqueles incorridos no território do Estado Remetente; e
b) da execução da sentença após a transferência.
Artigo 17
Trânsito
1. Caso uma das duas Partes conclua com Estados terceiros acordos para a transferência de pessoas condenadas, a outra Parte deverá facilitar o trânsito no seu território das pessoas condenadas transferidas em respeito a tais acordos.
2. Uma das Partes poderá recusar o trânsito, caso a pessoa condenada seja nacional do seu Estado, ou caso a infração que resultou na condenação não constitua uma violação perante a sua legislação.
3. A Parte que tiver a intenção de realizar esta transferência deverá notificar previamente a outra Parte.
4. A Parte à qual o trânsito é solicitado somente poderá manter a pessoa condenada em detenção durante o tempo estritamente necessário para o trânsito pelo seu território.
Artigo 18
Idioma
Os pedidos de transferência bem como os seus anexos serão redigidos no idioma do Estado Remetente e acompanhados de uma tradução na língua do Estado Receptor indicado para cada caso pela Autoridade central, ou na língua inglesa quando acordado.
Artigo 19
Custos
Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo deverão ser pagas pelo Estado Recebedor, exceto aquelas efetuadas exclusivamente no território do Estado Remetente. O Estado Recebedor poderá, no entanto, tentar reaver, do preso ou de outras fontes, as custas da transferência, no todo ou em parte.
Artigo 20
Resolução de conflitos
Qualquer conflito relativo à interpretação, aplicação ou execução do presente Tratado será dirimido pela vias diplomáticas.
Artigo 21
Provisões finais
1. Este Tratado entrará em vigor a partir do trigésimo dia após o recebimento da última notificação escrita por qualquer uma das Partes, por meio dos canais diplomáticos, que verse sobre a conclusão do procedimento interno necessário para sua entrada em vigor.
2. Este Tratado deverá ser aplicado a todos os pedidos de transferência de pessoas condenadas submetidos após sua entrada em vigor. Este Tratado amparará pedidos referentes a infrações cometidas antes de sua entrada em vigor.
3. Este Tratado poderá ser emendado com consentimento das Partes. As modificações e emendas serão feitas em protocolos separados, que se tornarão partes integrantes deste Tratado e entrarão em vigor segundo os termos do Parágrafo 1 deste Artigo.
4. Este Tratado cessará de vigorar 6 (seis) meses após uma das Partes receber a respectiva notificação por escrito, por via diplomática, informando sobre sua intenção de encerrá-lo.
5. No caso de encerramento deste Tratado, este deverá continuar a ser aplicável a procedimentos de transferência de pessoas condenadas iniciados durante o período de sua validade, até a conclusão de tais procedimentos.
EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esse Tratado.
FEITO em Brasília, em 5 de outubro de 2023, em língua portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência interpretativa deste Tratado, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DE RUANDA
_________________________________
Vincent Biruta
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional
* * * * *
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA SOBRE ISENÇÃO DE VISTO MÚTUO
PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Ruanda
(doravante denominados conjuntamente "Partes" e, separadamente, “Parte”),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do outro por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais;
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1º
As disposições deste Acordo aplicam-se a cidadãos de qualquer das partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República de Ruanda ou do Governo da República Federativa do Brasil, não acreditados no território da outra Parte.
Artigo 2º
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no artigo 1º, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias.
2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão diplomática ou posto consular da Parte remetente.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3º
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1º, que estejam afetados a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra Parte durante o período de sua missão. Tais nacionais deverão solicitar seu credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de 90 (noventa) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos no artigo 1º.
Artigo 4º
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5º
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6º
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada, encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 7º
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8º
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito, com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1º e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9º
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, formalmente expresso por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 11.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por negociação e consultas entre as Partes.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua assinatura e permanecerá válido por cinco (5) anos, podendo ser prorrogado por renovação tácita.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer momento, notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de rescindi-lo com pelo menos noventa (90) dias de antecedência.
Feito em Brasília, em 5 de outubro de 2023, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA
_________________________________
Vincent Biruta
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional