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Atos assinados por ocasião da visita do Ministro das Relações Exteriores do Peru, Rafael Roncagliolo, ao Brasil – Brasília, 31 de outubro de 2011
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA REPRESSÃO DO CRIME ORGANIZADO NO PERU”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru (doravante denominadas “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e reiteradas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Tendo em conta que a cooperação técnica na área da luta contra o crime organizado se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto “Capacitação técnica para repressão do crime organizado do Peru” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é apoiar o fortalecimento institucional da Polícia Nacional do Peru nas áreas de repressão ao crime organizado, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, delitos cibernéticos, gestão de crises, controle de insumos químicos utilizados para a fabricação de drogas e tráfico de pessoas.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a) a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério do Interior do Peru como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal do Brasil, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar funcionários policiais para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução no Peru das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira, fornecendo todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades do Projeto no Brasil;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro nem do peruano ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Peru.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República do Peru comunicar o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 31 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL - MIDIS NA ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru(doravante denominadas “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e reafirmadas ao amparo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Tendo em conta que a cooperação técnica na área do desenvolvimento social se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto “Apoio ao Ministério de Desenvolvimento e Inclusão Social - MIDIS na articulação e coordenação das políticas e programas de desenvolvimento e inclusão social” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é realizar o intercambio de conhecimentos entre MIDIS e MDS no tema de articulação e coordenação de políticas e programas sociais nos diferentes níveis de governo e instituições da sociedade civil.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a) a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Desenvolvimento e Inclusão Social (MIDIS), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução no Peru das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira, e fornecer todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades do Projeto no Brasil;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro nem do peruano ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacionais das Partes.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos internacionais que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Peru.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República do Peru comunicar o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 31 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA DIREÇÃO GERAL DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E DROGAS - DIGEMID DO PERU NA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru (doravante denominadas “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e reafirmadas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Tendo em conta que a cooperação técnica na área da saúde se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto “Fortalecimento Institucional da Direção Geral de Medicamentos, Insumos e Drogas - DIGEMID do Peru na área de vigilância sanitária” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é contribuir para o fortalecimento da Direção Geral de Medicamentos, Insumos e Drogas, no Peru, e da ANVISA, no Brasil, na área de regulação sanitária.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a) a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Saúde do Peru, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Saúde do Brasil (MS), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução no Peru das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira, e fornecer todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de capacitação no Brasil;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro, nem do peruano, ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Peru.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República do Peru comunicar o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 31 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DE TRABALHO E PROMOÇÃO DO EMPREGO COM ÊNFASE NA INSPEÇÃO DO TRABALHO”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru (doravante denominadas “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e reafirmadas ao amparo doAcordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Tendo em conta que a cooperação técnica na área do trabalho se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto “Fortalecimento Institucional do Ministério de Trabalho e Promoção do Emprego com ênfase na Inspeção do Trabalho” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é desenvolver as capacidades das equipes do Ministério de Trabalho e Promoção do Emprego na inspeção do trabalho com ênfase na eliminação do trabalho infantil e forçado, assim como saúde e segurança do trabalho e inspeção do trabalho.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a) a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e,
b) o Ministério de Trabalho e Promoção do Emprego do Peru, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Trabalho e Emprego do Brasil (MTE) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução no Peru das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira, e fornecer todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de capacitação no Brasil;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro nem do peruano ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Peru.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República do Peru comunicar o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 31 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO TÉCNICO PARA A IMPLANTAÇÃO DA TV DIGITAL NO PERU”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru (doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e reafirmadas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 8 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de TV Digital reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do projeto “Apoio Técnico para Implantação da TV Digital no Peru” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é auxiliar ao Governo peruano na implantação da TV Digital Terrestre, tendo por base a experiência do Sistema Nipo-Brasileiro de TV Digital Terrestre (ISDB-T).
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a) a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Vice-Ministério de Comunicações do Ministério de Transportes e Comunicações como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar técnicos para integrar as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica no Peru previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar aos especialistas enviados pela Parte peruana instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro, nem do peruano, ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Peru.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por meio de troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar permanecerá vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.
Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República do Peru comunicar o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 31 de outubro de 2011, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos e válidos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DA GESTÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO NO MINISTÉRIO DA MULHER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PERU”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru (doravante denominadas “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e reafirmadas ao amparo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Tendo em conta que a cooperação técnica na área do desenvolvimento social se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Fortalecimento da gestão de monitoramento e avaliação no Ministério da Mulher e Desenvolvimento Social do Peru” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é contribuir para o melhoramento da gestão de monitoramento e avaliação de políticas e programas do Ministério da Mulher e Desenvolvimento Social.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República do Peru designa:
a) a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Mulher e Desenvolvimento Social do Peru, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
2. Ao Governo da República do Peru cabe:
a) designar técnicos peruanos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira, e fornecer todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades previstas no Projeto no Brasil;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro nem do peruano ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacional.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Peru.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento estabelecido no Artigo XII.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo XI
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.
Artigo XII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República do Peru comunicar o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 31 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.