Notícias
Atos assinados por ocasião da visita do chanceler de El Salvador, Hugo Martínez – Brasília, 25 de outubro de 2017
III) TROCA DE NOTAS ASSINADAS PARA EMENDA AO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO ESPECIALIZADO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA A FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Instituto Especializado de Educação Superior para Formação Diplomática (IEESFORD), da República de El Salvador
(doravante denominados “Partes”);
reconhecendo o espírito de cooperação que existe entre seus respectivos países;
desejando promover maior colaboração na área de formação diplomática e consular,
chegam ao seguinte entendimento:
- As Partes cooperarão em matéria de intercâmbio de informação e experiências acerca de seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos diversos, seminários e demais atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento.
- As Partes promoverão contato e intercâmbio de estudantes, diplomatas em treinamento, professores, especialistas e pesquisadores.
- As Partes estimularão o estudo e a pesquisa, bem como manterão intercâmbio de informações sobre publicações nacionais e internacionais, especialmente em áreas de interesse mútuo.
- As Partes intercambiarão informações e visões relacionadas a tendências e avanços internacionais em matéria de treinamento, estudo e pesquisa em diplomacia, bem como ferramentas relativas à educação, tecnologia e inovação.
- As Partes poderão explorar possibilidades de outras formas de cooperação no âmbito das finalidades deste Convênio, de acordo com suas possibilidades.
- As Partes decidirão, pelos canais diplomáticos pertinentes, as especificidades e a logística de cada projeto empreendido em conjunto. Para tal propósito, serão celebrados, caso necessário, protocolos estabelecendo os termos e as condições dos intercâmbios propostos.
- Este Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em aplicação por período de três (3) anos. Após esse período, o Convênio poderá ser renovado automaticamente por período subseqüente de três (3) anos, exceto se denunciado por uma das Partes, mediante comunicação escrita à outra Parte, noventa (90) dias antes da expiração do período corrente. A denúncia deste Convênio não afetará projetos em execução.
- O presente Convênio poderá ser modificado a qualquer momento, por acordo mútuo entre as Partes, pela via diplomática. Qualquer modificação ao Convênio deverá ser proposta com no mínimo seis (6) meses de antecedência, especificando a data na qual a modificação terá efeito e constituirá parte integrante deste Convênio.
- Qualquer controvérsia relativa à interpretação deste Memorando será resolvida de forma amigável pelas Partes por negociação direta, por via diplomática.
- O presente Convênio substitui o Convênio assinado entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Academia Diplomática Ing. Mauricio Borgonovo Pohl del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República de El Salvador, assinado em 24 de julho de 2007.
Assinado em Brasília, em 25 de outubro de 2017, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos sendo igualmente válidos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE CONSULTAS POLÍTICAS
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério das Relações Exteriores da República de El Salvador,
doravante denominados "Partes";
motivadas pelo desejo de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre as duas Partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas aceitas pelo Direito Internacional;
convencidas da importância de conformar uma instância prática e efetiva de consultas políticas entre ambos os Ministérios;
acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes concordam em criar um Mecanismo de Consultas Políticas, com o objetivo de promover entre as Partes consultas sobre assuntos relacionados à relação salvadorenho-brasileira e outros temas de caráter regional e internacional de interesse mútuo.
Artigo II
- As Partes concordam em reunir-se de forma bienal, em nível de Vice-Ministros das Relações Exteriores ou de Diretores-Gerais de Política Externa, a fim de realizar as respectivas consultas.
- O local, o calendário, a agenda das reuniões de consulta e a composição das delegações de cada Parte serão acordados por via diplomática.
Artigo III
Nas reuniões que celebrem, as Partes poderão, por consentimento mútuo, convidar autoridades e representações de outros setores nacionais. Do mesmo modo, poderão ser criados grupos de trabalho ou reuniões de especialistas, ad hoc, para o tratamento e o seguimento de assuntos específicos, com objetivos e prazos determinados pelas Partes.
Artigo IV
O presente Memorando de Entendimento não gerará obrigações financeiras ou econômicas juridicamente vinculantes para as Partes ou seus respectivos Estados no âmbito do Direito Internacional.
Artigo V
As missões diplomáticas de ambos os países junto à Organização das Nações Unidas e junto a outras organizações internacionais poderão manter contatos regulares e realizar consultas sobre temas de interesse comum.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, formalizado através de comunicações escritas pelos canais diplomáticos, nas quais se especifique a data a partir da qual terão efeito as modificações.
Artigo VII
Quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação, aplicação ou execução do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas de maneira amistosa mediante consultas entre as Partes, pela via diplomática.
Artigo VIII
- O presente Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data da sua assinatura e terá duração indefinida, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, de seu desejo de denunciá-lo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data do recebimento da respectiva notificação.
- A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a validade ou a duração dos programas, projetos ou atividades conjuntas em andamento ao amparo do Mecanismo de Consultas Políticas.
Assinado em Brasília, aos 25 do mês de outubro do ano 2017 em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol , sendo ambos os textos igualmente autênticos.
TROCA DE NOTAS ASSINADAS PARA EMENDA AO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
(BRASIL)
DAI/DADF/DMAC/01/PAIN BRAS ELSA
Em 24 de outubro de 2017.
Sua Excelência,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa (doravante denominado "Acordo"), assinado em Brasília, em 24 de julho de 2007.
2. Devido à vigência, em novembro de 2011, da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei 12.527), diversos acordos internacionais assinados pelo Brasil tiveram seus processos de ratificação ou promulgação adiados, pois estabeleciam um regime de acesso, administração e proteção à informação conflitante com a LAI.
3. Dessa maneira, o referendo do Acordo em tela pelo Congresso brasileiro foi adiado, uma vez que o seu Artigo 5º, referente à "segurança da informação classificada", tornou-se incompatível com a LAI. Nesse sentido, o referido Acordo: (a) não estabelece prazos para o término do sigilo de informação; e (b) inclui o grau de sigilo "confidencial", extinto após a aprovação da LAI.
4. Com o intuito de tornar o Acordo em apreço compatível com a LAI, o Brasil propõe que o Artigo 5º do instrumento jurídico seja substituído pelo texto a seguir:
"Artigo 5º
Segurança da Informação
1. O tratamento de informação classificada/reservada, conforme corresponda a cada uma das Partes, a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a troca e proteção mútua de informação classificada/reservada.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação classificada/reservada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os seguintes princípios:
a. As Partes não proverão a terceiros qualquer informação sem prévio consentimento, por escrito, da Parte de origem.
b. O acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham necessidade de a conhecer e que estejam habilitadas com a adequada credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte.
c. A informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada."
5. Caso a presente proposta seja aceitável para o Governo da República de El Salvador, eu proporia, adicionalmente, que esta Nota, bem como a sua Nota de confirmação de resposta, constituam uma emenda ao Acordo entre nossos Governos. Como disposto no Artigo 6º do Acordo, a emenda entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, na qual se expresse que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a sua entrada em vigor.
6. Esta emenda é apresentada a Vossa Excelência em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Queira aceitar, Vossa Excelência, os meus protestos de mais elevada estima e consideração.
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
TROCA DE NOTAS ASSINADAS PARA EMENDA AO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
(EL SALVADOR)
DAI/DADF/DMAC/ /PAIN BRAS ELSA
Tenho a honra de apresentar os seus cumprimentos a Vossa Excelência e se referir à nota nº , de data de 24 d outubro de 2017 relativa à proposta de modificação do artigo 5 do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa", que diz o seguinte:
""Sua Excelência,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa (doravante denominado "Acordo"), assinado em Brasília, em 24 de julho de 2007.
2. Devido à vigência, em novembro de 2011, da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei 12.527), diversos acordos internacionais assinados pelo Brasil tiveram seus processos de ratificação ou promulgação adiados, pois estabeleciam um regime de acesso, administração e proteção à informação conflitante com a LAI.
3. Dessa maneira, o referendo do Acordo em tela pelo Congresso brasileiro foi adiado, uma vez que o seu Artigo 5º, referente à "segurança da informação classificada", tornou-se incompatível com a LAI. Nesse sentido, o referido Acordo: (a) não estabelece prazos para o término do sigilo de informação; e (b) inclui o grau de sigilo "confidencial", extinto após a aprovação da LAI.
4. Com o intuito de tornar o Acordo em apreço compatível com a LAI, o Brasil propõe que o Artigo 5º do instrumento jurídico seja substituído pelo texto a seguir:
"Artigo 5º
Segurança da Informação
1. O tratamento de informação classificada/reservada, conforme corresponda a cada uma das Partes, a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a troca e proteção mútua de informação classificada/reservada.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação classificada/reservada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os seguintes princípios:
a. As Partes não proverão a terceiros qualquer informação sem prévio consentimento, por escrito, da Parte de origem.
b. O acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham necessidade de a conhecer e que estejam habilitadas com a adequada credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte.
c. A informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada."
5. Caso a presente proposta seja aceitável para o Governo da República de El Salvador, eu proporia, adicionalmente, que esta Nota, bem como a sua Nota de confirmação de resposta, constituam uma emenda ao Acordo entre nossos Governos. Como disposto no Artigo 6º do Acordo, a emenda entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, na qual se expresse que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a sua entrada em vigor.
6. Esta emenda é apresentada a Vossa Excelência em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Queira aceitar, Vossa Excelência, os meus protestos de mais elevada estima e consideração.
Brasília, D.F., 24 de outubro de 2017
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores""
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que a proposta contida na nota nº , de data de 24 de outubro de 2017, é aceitável para o Governo da República de El Salvador, e que a referida nota e o presente constituirão uma Emenda ao Artigo 5 do Acordo entre os dois Governos.
A emenda entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, na qual seja expressado que os requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos.
Aproveito a oportunidade para renovar ao Excelentíssimo Senhor Ministro os protestos da sua mais alta consideração.
Brasília, D.F., vinte e cinco de outubro de dois mil e dezessete.
Hugo Roger Martínez Bonilla
Ministro das Relações Exteriores
Ministério das Relações Exteriores da República de El Salvador