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Atos assinados por ocasião da Visita de Estado do Presidente da República Árabe do Egito, Mohamed Morsi - Brasília, 8 de maio de 2013
1 - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
2 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO SOBRE COOPERARAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA
3 - PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (FBN) NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A BIBLIOTECA DE ALEXANDRIA (BA) NA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
4 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
5 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS AMBIENTAIS DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO SOBRE COOPERAÇÃO AMBIENTAL
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados “Partes”),
Com vistas a fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum,
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico, e
Desejando, no ano que marca o quadragésimo aniversário de celebração do Acordo de Cooperação Técnica e Científica, renovar o instrumento, a fim de que possa refletir a estrutura e as novas práticas consolidadas pela cooperação sul-sul,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo tem por objeto a promoção da cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem também se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
Artigo III
1. Projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.
2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos serão definidos nos Programas Executivos.
3. Instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais, poderão participar dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, conforme acordado nos Programas Executivos.
4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo IV
1. As Partes convocarão reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados entre as Partes por via diplomática.
Artigo V
Documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria.
Artigo VI
Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte fornecerá ao pessoal da outra Parte o apoio logístico necessário relacionado a acomodação e transporte, bem como o acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções, especificadas nos Programas Executivos.
Artigo VII
1. Com base na reciprocidade de tratamento, cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer funções no seu território, bem como aos seus eventuais dependentes legais, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis por cada Parte, solicitados por via diplomática;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, incluindo um veículo automotor, concedida apenas uma vez, durante os primeiros seis (6) meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços similares, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos terão de ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e será aprovada pela Parte que o recebe.
Artigo VIII
O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, atuará em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo IX
1. Bens, automóveis e equipamentos eventualmente importados para a execução de projetos no âmbito deste Acordo, e acordados pelas Partes nos Programas Executivos, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.
2. No caso da importação e exportação de bens, veículos automotores e equipamentos destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens, automóveis e equipamentos.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo escrito das Partes. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo XII.
Artigo XI
Qualquer controvérsia relacionada a implementação interpretação do presente Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XII
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática e por escrito, sua decisão de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência da data de expiração do período correspondente.
3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, por via diplomática. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão conjuntamente sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.
Artigo XIII
Com a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo XII, o Acordo de Cooperação Técnica e Científica celebrado no Cairo, em 31 de janeiro de 1973, deixará de vigorar quanto suas disposições relativas a cooperação técnica.
Feito em Brasília, em 8 de maio de 2013, em dois (2) originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO SOBRE COOPERARAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados de as “Partes”)
Encorajados pela vontade de fortalecer os laços de amizade e fraternidade entre os dois países.
Dispostos a desenvolver e aprimorar a cooperação.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, assinado em Brasília em 31 de janeiro de 1973.
Resolvem firmar o presente Memorando de Entendimento:
Artigo 1
As Partes reconhecem a necessidade de fornecer cooperação técnica mútua na área de agricultura, principalmente nas seguintes áreas:
a) uso sustentável de recursos hídricos incluindo gerenciamento, conservação e irrigação;
b) intercâmbio de experiência e tecnologia em aperfeiçoamento de sistemas de cultivo;
c) treinamento de técnicos em biotecnologia, incluindo técnicas de detecção e controle de pragas;
d) treinamento e transferência de tecnologia para a adaptação local de culturas, usando técnicas de engenharia genética;
e) intercâmbio de conhecimento para o aperfeiçoamento de sistemas de cultivo de campos e de horticultura;
f) intercâmbio de materiais de melhoramento e germoplasma vegetal com genes resistentes a doenças, insetos e condições ambientais adversas, tais como estresses relativos a seca e salinidade;
g) intercâmbio de visitas científicas de especialistas de ambos os países nas áreas de melhoramento de trigo e milho, transferência de tecnologia, produção de semente e garantia de qualidade;
h) outras áreas de importância para as Partes, a serem definidas por consenso mútuo.
Artigo 2
A execução de ações nas áreas previstas no artigo (1) será conduzida por comissões mistas baseadas no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, assinado em Brasília em 31 de janeiro de 1973.
Artigo 3
Para a execução de projetos de cooperação técnica, as Partes poderão procurar cooperação com instituições dos setores público e privado, organizações internacionais e outras entidades, bem como com organizações não governamentais.
Artigo 4
As atividades de cooperação técnica realizadas no âmbito desse Memorando de Entendimento serão coordenadas, do lado brasileiro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
Artigo 5
As atividades de cooperação técnica realizadas no âmbito desse Memorando de Entendimento serão coordenadas, do lado egípcio, pelas instituições do Centro de Pesquisa Agrícola.
Artigo 6
As Partes negociarão os termos de cooperação a ser desenvolvida, bem como os termos de acordos especiais e projetos.
Artigo 7
O presente Memorando de Entendimento terá efeitos na data da sua assinatura e será válido pelo período de dois (2) anos, renovável por mais dois anos, por meio de notificação diplomática entre as Partes.
Artigo 8
Cada Parte poderá denunciar o Memorando de Entendimento dentro de pelo menos seis (6) meses antes da data de expiração, por meio de notificação diplomática para a outra Parte.
Feito em Brasília, em 8 de maio de 2013, em dois originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (FBN) NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A BIBLIOTECA DE ALEXANDRIA (BA) NA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
Considerando
As atribuições comuns às duas Instituições, designadamente no que respeita à coleta, tratamento, conservação e difusão do patrimônio documental dos respectivos países, assim como no que se refere ao seu papel normativo nas atividades profissionais em documentação e informação, nomeadamente no âmbito biblioteconômico;
O potencial das facilidades e oportunidades que as atuais tecnologias de informação proporcionam para a realização de ações conjuntas de difusão dos respectivos patrimônios; e
As vantagens recíprocas de uma aproximação para troca de experiências e realização de ações visando a melhoria de conhecimentos e processos técnicos;
É celebrado, de boa fé e sem reservas, o presente Protocolo de Cooperação Institucional que se rege pelas cláusulas seguintes:
Artigo 1º
Objetivos Gerais
A BA e a FBN comprometem-se, de acordo com as suas possibilidades técnicas e financeiras, a colaborar na promoção de ações que contribuam para um fluxo integrado do patrimônio cultural comum, por meio de iniciativas de reconhecido interesse para a valorização dos seus recursos documentais, para a diversificação e aumento dos respectivos públicos e para o aperfeiçoamento dos respectivos sistemas e processos técnicos.
Artigo 2º
Realizações Culturais
Ambas as Instituições cooperarão para a realização de atividades culturais de interesse mútuo que se revelem oportunas, relacionadas com a sua história e acervos ou com as culturas egípcia e brasileira, compreendendo tanto iniciativas locais, como exposições, colóquios, etc. quanto realizações de difusão eletrônica, como exposições virtuais ou outros sítios eletrônicos.
Artigo 3º
Intercâmbio Bibliográfico
1. Ambas as instituições se comprometem doravante a proceder ao intercâmbio sistemático de um exemplar das publicações por si editadas, para serem integradas nos respectivos acervos.
2. Ambas, também, concordam em fornecer um acervo bibliográfico sobre suas nações, incluindo as áreas de ciências humanas e sociais, filologia e literatura.
3. No que diz respeito a publicações técnicas, o número de exemplares será definido caso a caso, conforme adequado.
4. Acordam, ainda, as duas Instituições, na cedência mútua, em condições preferenciais a definir em cada caso, de cópia digital ou em microfilme de documentação histórica dos seus acervos que seja solicitada, para realizações culturais ou complemento de coleções, por cada uma das partes.
Artigo 4º
Colaboração Profissional
Ambas as Instituições promoverão ações de colaboração profissional de utilidade recíproca para a melhoria de conhecimentos e processos técnicos nas áreas da gestão biblioteconômica, da preservação e conservação e da gestão de acervos digitais, bem como para o planejamento arquitetônico de formas consideradas viáveis e oportunas, o que pode incluir consultas pontuais, projectos técnicos, visitas de estudo ou estágios nas respectivas instituições e a participação conjunta de especialistas das duas instituições em eventos profissionais e culturais, que se realizem em qualquer dos países.
Artigo 5º
Responsabilidades financeiras
As ações de cooperação previstas neste acordo realizar-se-ão na medida e em função dos meios financeiros em cada momento disponíveis para o efeito em cada uma das instituições, não obstante a mobilização de cada uma das partes de assistência financeira de terceiros, de patrocinadores individuais, de instituições privadas ou de entidades de cooperação.
Artigo 6º
Difusão das atividades de parceria
Ambas as Instituições se comprometem a divulgar a parceria institucional em todas as ocasiões e meios que, de comum acordo, considerem oportunos e adequados à prossecução dos fins e objectivos deste Protocolo de Cooperação.
Artigo 7º
Outros Entendimentos. Alterações
Os entendimentos que poderão ser estabelecidos, no futuro, pelas entidades signatárias, no âmbito deste protocolo, ou alterações a este protocolo, farão parte deste protocolo, como termo aditivo.
Artigo 8º
Vigência
1. O presente Protocolo de Cooperação produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura, por um período inicial de dois anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo.
2. O presente Protocolo de Cooperação deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito com pelo menos três meses de antecedência.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados as “Partes”)
Motivados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade e fraternidade existentes entre os dois países;
Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;
Amparados pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, firmado em Brasília, em 31 de janeiro de 1973;
Imbuídos do espírito de completa independência, de respeito à soberania, de não intervenção em assuntos domésticos de cada Estado e de reciprocidade de interesse;
Decidem firmar o presente Memorando de Entendimento.
Artigo 1
1. As Partes reafirmam seu compromisso de fornecer a cooperação técnica mútua em matéria de desenvolvimento agrário, a ser realizada principalmente nas seguintes áreas:
a) técnicas e métodos de irrigação adaptados à agricultura de pequena escala;
b) equipamentos de irrigação adaptados à agricultura de pequena escala;
c) assistência técnica e capacitação de agricultores familiares e beneficiários da reforma agrária nas referidas técnicas e métodos de irrigação;
d) técnicas de manejo e recuperação de solos com alto teor de sal, para uso na agricultura;
e) técnicas de manejo e gestão de recursos hídricos para utilização comunitária na agricultura.
2. As Partes compartilharão a propriedade sobre quaisquer produtos ou documentos que resultem das atividades realizadas no âmbito deste Memorando de Entendimento.
Artigo 2
A implementação das ações previstas no Artigo 1 será realizada por meio de consultas mútuas, com base no Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, firmado no Brasil, em 31 de janeiro de 1973. As Partes poderão realizar reuniões para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida, bem como os termos de acordos e projetos.
Artigo 3
Com vistas à implementação de projetos de cooperação técnica no âmbito do presente Memorando, as Partes poderão estabelecer, por acordo mútuo, cooperação com instituições do setor público e privado, organizações e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.
Artigo 4
O presente Memorando de Entendimento não implicará nenhum compromisso relativo à transferência de recursos financeiros entre as Parte ou qualquer outra atividade que resulte em ônus ao Tesouro Nacional do Brasil ou ao orçamento do Egito.
Artigo 5
Documentos, informações e quaisquer conhecimentos gerados como resultado da implementação do presente Memorando de Entendimento estarão protegidos pelas devidas leis internas de cada Parte.
Artigo 6
As Partes designam as seguintes autoridades competentes para implementar o presente Memorando de Entendimento:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, conjuntamente com a Agência Brasileira de Cooperação;
b) pela República Árabe do Egito, o Centro de Pesquisa Agrícola (Agricultural Research Center).
Artigo 7
O presente Memorando de Entendimento terá efeito na data de sua assinatura e permanecerá válido, exceto se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, seu desejo de interrompê-lo, com antecedência mínima de seis (6) meses. Nesse caso, a interrupção terá efeito seis (6) meses após a data em que uma das Partes for oficialmente notificada.
Feito em Brasília, em 8 de maio de 2013, em dois originais, nos idiomas árabe, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados "Partes"),
Desejosos de fortalecer e aprofundar os tradicionais laços de amizade e de cooperação mutuamente vantajosa existentes entre os dois países;
Determinados a desenvolver o relacionamento bilateral entre Brasil e Egito em áreas até recentemente pouco exploradas;
Considerando a convergência de valores e interesses das Partes no combate à fome e à pobreza e na promoção do desenvolvimento com justiça social; e
Considerando que tanto as políticas públicas brasileiras para erradicação da fome e da pobreza em áreas como segurança alimentar e nutricional, assistência social, geração de renda e promoção da cidadania quanto as iniciativas egípcias que estão sendo desenvolvidas nas mesmas áreas são de interesse mútuo, para o estudo e a análise das Partes, com vistas a identificar boas práticas e experiências que possam ser adaptadas às necessidades de cada país;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo promover e incentivar a cooperação na área do desenvolvimento social, com vistas à erradicação da fome e da pobreza, com base no benefício mútuo.
Artigo 2
Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser conjuntamente identificadas, as Partes estabeleceram as seguintes áreas de cooperação com vistas a alcançar os objetivos deste Memorando de Entendimento:
a) segurança alimentar e nutricional;
b) assistência social e fortalecimento de serviços a grupos vulneráveis;
c) geração de renda e garantia de renda mínima;
d) combate à desigualdade social e promoção da cidadania;
e) igualdade de gênero e empoderamento feminino.
Artigo 3
As Partes encorajarão as seguintes formas de cooperação:
a) prestação de treinamento técnico e profissional em temas acordados pelas Partes;
b) troca de visitas de funcionários e técnicos, com o propósito de compartilhar informações, conhecimento e técnicas em áreas específicas;
c) troca de experiências entre instituições congêneres para o desenvolvimento de projetos;
d) intercâmbio de informação para o desenvolvimento de políticas e programas na área de desenvolvimento social;
e) promoção da interação entre organizações da sociedade civil de ambos os Países em esforço de promover o diálogo e programas de capacitação; e
f) participação em reuniões, conferências, oficinas e seminários realizados em ambos os Países.
Artigo 4
Os programas, projetos, atividades e ações de cooperação a serem desenvolvidos ao abrigo deste Memorando de Entendimento serão executados de forma consensual e de acordo com o arcabouço jurídico de cooperação existente entre as Partes.
Artigo 5
As Partes envidarão esforços para promover encontros a fim de definir os termos da cooperação, bem como para o detalhamento de programas, projetos, atividades e ações a serem desenvolvidos.
Artigo 6
As Partes designam as seguintes autoridades competentes para a implementação deste Memorando de Entendimento:
a) pela República Federativa do Brasil: o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, no que tange à cooperação técnica, e a Coordenação-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome do Ministério das Relações Exteriores;
b) pela República Árabe do Egito: o Ministério da Seguridade e dos Assuntos Sociais.
Artigo 7
O presente Memorando de Entendimento poderá, a qualquer momento, ser emendado por consentimento escrito mútuo entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor, a menos que uma das Partes notifique a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciá-lo com antecedência mínima de seis (6) meses. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 8 de maio de 2013, em dois exemplares originais, em português, árabe e inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS AMBIENTAIS DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO SOBRE COOPERAÇÃO AMBIENTAL
O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e o Ministério de Estado para Assuntos Ambientais da República Árabe do Egito (doravante denominadas “as Partes”)
Reconhecendo que muitos desafios ambientais exigem cooperação internacional, por meio de convenções tanto bilaterais quanto multilaterais, e que a cooperação entre autoridades ambientais nacionais pode trazer benefícios mútuos nos níveis nacional, regional e global;
Reconhecendo a importância do desenvolvimento sustentável para a proteção e o fortalecimento do meio ambiente, para a inclusão social e para o desenvolvimento econômico, bem como para a saúde e o bem-estar das gerações presentes e futuras;
Desejando fortalecer a cooperação no âmbito de convenções internacionais específicas das quais Brasil e Egito são parte e em conformidade com a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), com os princípios estabelecidos na “Agenda 21”, com os documentos finais da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, 2002) – o Plano de Implementação de Joanesburgo e a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável – e com o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20, Rio de Janeiro, 2012);
Tendo em mente a necessidade de cooperação científica, técnica e tecnológica mais próxima para a proteção do meio ambiente e o manejo sustentável de recursos naturais;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes pretendem desenvolver e promover cooperação no campo do desenvolvimento sustentável, com base na igualdade, reciprocidade e benefício mútuo.
Artigo 2
As Partes pretendem cooperar nos seguintes campos prioritários:
1. Gestão e reciclagem de resíduos;
2. Proteção do ambiente marinho e gestão integrada de zonas costeiras;
3. Gestão de resíduos eletrônicos;
4. Gestão de risco ambiental;
5. Economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;
6. Qualidade do ar e da água;
7. Conservação de mangues e pântanos;
8. Diversidade biológica e conservação da natureza;
9. Desenvolvimento de sistemas de informação ambiental;
10. Consumo e produção sustentáveis;
11. Combate à desertificação;
12. Outras áreas mutuamente acordadas relacionadas à proteção ambiental.
Artigo 3
A cooperação sob este Memorando de Entendimento incluirá:
1. A organização de reuniões, seminários, simpósios e exposições;
2. Treinamento e intercâmbio de especialistas e peritos;
3. Intercâmbio de informações e documentos científicos e técnicos, resultados de pesquisa e informações sobre o estado do meio ambiente;
4. Orientação de pesquisas técnicas e científicas relevantes e implementação conjunta de projetos comuns;
5. Qualquer outra forma de cooperação mutuamente acordada pelas Partes.
Artigo 4
1. As Partes acordam estabelecer um Comitê Diretivo para a coordenação e implementação dos compromissos deste Memorando de Entendimento.
2. Os Ministérios do Meio Ambiente na República Federativa do Brasil e na República Árabe do Egito designarão pontos focais para integrar o Comitê Diretivo.
3. Para o cumprimento de suas tarefas, o Comitê Diretivo, quando se julgar necessário, estabelecerá, de forma ad hoc, grupos de peritos para executar iniciativas conjuntas acordadas para a implementação dos termos deste Memorando de Entendimento.
4. O Comitê Diretivo determinará seu programa de acordo com seus sistemas operativos e regras.
5. As Partes notificarão os nomes de seus respectivos pontos focais no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor deste Memorando de Entendimento.
6. Cada Parte poderá designar, em qualquer momento, por meio de notificação por escrito à outra Parte, um substituto do seu ponto focal.
Artigo 5
Os custos com deslocamento e diárias dos peritos que participarem da implementação do programa de trabalho e outras atividades acordadas no âmbito deste Memorando de Entendimento deverão ser cobertos pela Parte que envia representantes, exceto se acordado de outro modo.
Artigo 6
Este Memorando de Entendimento não deverá ser interpretado de forma a prejudicar os direitos e as obrigações das Partes que resultam de outros acordos em vigor concluídos por cada uma ou por ambas as Partes ou seus Estados sob o direito internacional.
Artigo 7
Qualquer intercâmbio de informações deverá ser submetida à legislação específica dos Países Participantes.
Artigo 8
Qualquer divergência que eventualmente surja com relação à interpretação ou implementação deste Memorando de Entendimento deverá ser resolvida por consultas e negociação entre as Partes.
Artigo 9
1. Este Memorando de Entendimento terá efeito na data da assinatura.
2. Este Memorando de Entendimento permanecerá válido por período de cinco anos e será automaticamente renovado por igual período, salvo se uma das Partes notificar à outra a sua intenção de encerrá-lo antes da data de encerramento.
3. Este Memorando de Entendimento pode ser completado ou modificado em acordo entre as Partes. Tais modificações ao Memorando de Entendimento serão anexos e considerados como parte do Memorando.
Assinado em Brasília, em 8 de maio de 2013, em duas versões em português, árabe e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
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1 - AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARABIC REPUBLIC OF EGYPT ON TECHNICAL COOPERATION
2 – MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON TECHNICAL CO-OPERATION IN THE DOMAIN OF AGRICULTURE
3- PROTOCOL OF COOPERATION BETWEEN:THE NATIONAL LIBRARY FOUNDATION (FBN) IN THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE LIBRARY OF ALEXANDRIA (LA) IN THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT
4 – MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON TECHNICAL COOPERATION IN THE DOMAIN OF AGRARIAN DEVELOPMENT
5 – MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON COOPERATION IN THE FIELD OF SOCIAL DEVELOPMENT
6 – MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF THE ENVIRONMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRY OF STATE FOR ENVIRONMENTAL AFFAIRS OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON ENVIRONMENTAL COOPERATION
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AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARABIC REPUBLIC OF EGYPT ON TECHNICAL COOPERATION
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the Arabic Republic of Egypt
(hereinafter referred to as the “ Parties”),
Aiming at strengthening the existing ties of friendship between their peoples;
Considering the mutual interest in endowing the social and economic development of both countries;
Convinced of the need to promote the sustainable development of cooperation between the Parties;
Recognizing the reciprocal advantages of technical cooperation in areas of common interest;
Willing to develop cooperation that stimulates technical progress, and
Desiring, on the fortieth anniversary of the celebration of the Technical and Scientific Cooperation Agreement, to renew the instrument, so that it reflects the structure and the new practices consolidated by South-South cooperation,
Have agreed as follows:
Article I
The aim of the present Agreement is to promote technical cooperation in the areas considered priority by the Parties.
Article II
In pursuing the goals of the present Agreement, the Parties may also benefit from trilateral cooperation mechanisms, by means of triangular partnership with other countries, international organizations and regional agencies.
Article III
1. Projects of technical cooperation shall be implemented through Executive Programs.
2. The executing and coordinating institutions and other components that are necessary for implementing the aforementioned projects shall also be established through Executive Programs.
3. Public and private sector institutions, as well as non-governmental organizations, may participate in the projects to be developed under this Agreement, as agreed upon in the Executive Programs.
4. In accordance with their respective national laws and regulations, the Parties shall, jointly or separately, finance the implementation of the projects approved by the Parties and they may also seek funding from international organizations, trust funds, regional and international programs and other donors.
Article IV
1. Meetings between representatives of the Parties shall be held in order to address issues that are pertinent to technical cooperation projects, such as:
a) evaluating and establishing common priority areas suitable for the implementation of technical cooperation;
b) establishing mechanisms and procedures to be adopted by the Parties;
c) reviewing and approving Work Plans;
d) analysis, approval and follow up of the implementation of technical cooperation programs, projects and activities; and
e) evaluating the results of the execution of the programs, projects and activities implemented under the present Agreement.
2. The place and date of the meetings shall be agreed upon by the Parties through diplomatic channels.
Article V
Documents, information and other knowledge generated as a result of the implementation of this Agreement will be protected according to applicable internal legislation of each Party.
Article VI
Each Party shall provide the personnel sent by the other Party under the present Agreement with the necessary logistical support related to accommodation, and transportation, as well as access to the information necessary for carrying out their duties, to be specified in the Executive Programs, and in accordance with their respective national laws and regulations.
Article VII
1. Based upon reciprocity of treatment, each Party shall grant the following to the personnel appointed by the other Party to carry out their duties in its territory, as well as to their legal dependants, if any, provided that they are not citizens of the Parties in their territory or foreigners with permanent residence in the territory of the Parties the following:
a) visas, in accordance with the Parties' national legislation, requested through diplomatic channels;
b) exemption from import duties, taxes and other levies that are imposed on personal belongings, including one motor vehicle granted for once and non recurring, during the first six (6) months of stay, except for any taxes related to storage, transportation or other similar services, which are intended for initial settlement, when the period of legal stay in the host country exceeds one year; such personal belongings shall be re-exported at the end of the mission, unless the import taxes from which they were originally exempted are paid;
c) same exemption and restrictions as those provided for under item “b” of this Article, when the aforementioned goods are being re-exported
d) exemption from income taxes on salaries paid when employed by institutions from the Party that sent them; in the case of remuneration and per diem paid by the host institutions, the law of the host country shall apply, in compliance with double-taxation agreements that may have been signed between the Parties;
e) immunity from legal prosecution with regard to any actions carried out under this Agreement; and
f) repatriation facilities on a crisis situation.
2. The selection of personnel shall be done by the sending Party and must be approved by the receiving Party.
Article VIII
The personnel sent to the territory of the other Party under the present Agreement shall act in accordance with the terms and conditions of each project, and shall be subject to the laws and regulations of the host country.
Article IX
1. The Parties shall exempt the goods, motor vehicles and equipments imported for the carrying out of projects under this Agreement and agreed by the Parties in the Executive Programs, from custom duties, taxes and other duties, except from costs for storage, transportation and similar services, in accordance with the respective national legislation of the Parties.
2. In case of imports and exports of the goods, motor vehicles and equipments used for the implementation of the projects under the present Agreement, the public institution in charge of the implementation of those projects shall take necessary measures to fulfil the custom clearance of the goods, motor vehicles and equipments.
Article X
The present Agreement may be amended at any time by mutual written consent of the Parties. Amendments shall enter into force in accordance to Article XII.
Article XI
Any dispute related to the interpretation or application of the present Agreement shall be settled by direct negotiations between the Parties, through diplomatic channels.
Article XII
1. Each Party shall notify the other, through diplomatic channels, that the domestic legal requirements necessary for entry into force of this Agreement have been fulfilled. This Agreement shall enter into force 30 days after the date of receipt of the last notification.
2. This Agreement shall remain in force for a period of five (5) years. Thereafter it shall be automatically extended for successive equal periods, unless either of the Parties gives the other Party, through diplomatic channels, written notice of the termination of the present Agreement at least six months before the expiry of corresponding period.
3. This Agreement may be terminated by any of the Parties, at any time, by written notification through diplomatic channels. In the case of termination of the present Agreement, the Parties shall jointly decide whether activities on progress, including triangular cooperation with third states, should be continued.
Article XIII
Upon entry into force of this Agreement pursuant to Article XII, the Agreement on Technical and Scientific Cooperation concluded in Cairo on January 31, 1973, shall terminate with regard to its provisions on technical cooperation.
Done at xxx, on xxx 2013, in duplicate, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON TECHNICAL CO-OPERATION IN THE DOMAIN OF AGRICULTURE
The Government of the Federative Republic of Brazil
And
The Government of the Arab Republic of Egypt
(hereinafter referred to as “ Parties” )
Encouraged by the desire to strengthen the friendship and fraternity ties between the two countries;
Willing to develop and improve cooperation;
Considering the Technical Cooperation Agreement between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the Arab Republic of Egypt, signed in Brasilia on January 31, 1973;
Decided to conclude the present Memorandum of Understanding:
Article 1
The Parties recognize the need to provide mutual technical cooperation in the domain of agriculture mainly in the following areas:
a) Sustainable use of water resources including management, conservation and irrigation;
b) Exchange of experience and technology concerning the improvement of crop systems;
c) Training of technicians in biotechnology, including techniques for detection and control of plagues;
d) Training and technology transfer for local crop adaptation, using genetic engineering techniques;
e) Exchange of knowledge on the improvement of crop systems for field and horticultural crops;
f) Exchange of breeding materials and vegetal germplasm with resistant genes for diseases, insects and adverse environmental conditions, such as drought and salinity stresses;
g) Exchange of scientific visits of experts from both countries in the field of wheat and maize breeding, technology transfer, seed production and quality assurance;
h) Other areas of importance to the Parties, to be defined by mutual consent.
Article 2
The implementation of actions in the areas foreseen in article (1) will be conducted by mutual commissions based on the Technical Cooperation Agreement between The Government of Federative Republic of Brazil and The Government of The Arab Republic of Egypt, signed in Brasília on January 31st, 1973.
Article 3
For the implementation of technical cooperation projects, the Parties may seek cooperation with the public and private sector institutions, international organizations and other entities, as well as non- governmental organizations.
Article 4
The technical Co-operation activities performed under this Memorandum will be coordinated, on the Brazilian side, by the Ministry of Agriculture livestock and Food Supply, through the Brazilian Agriculture Research Corporation – EMBRAPA.
Article 5
The technical Co-operation activities performed under this Memorandum will be coordinated, on the Egyptian side, by the Agricultural Research Center’s institutions.
Article 6
The Parties will negotiate the terms of the cooperation to be developed, as well as the terms of special agreements and projects.
Article 7
The present Memorandum will come into effect on the date of its signature and will be valid for the period of two (2) years, being renewable for two years more, through diplomatic notification between the Parties.
Article 8
Each Party may denounce the Memorandum within at least six (6) months before the date of expiration, through diplomatic notification to the other party.
Done in Brasilia, on May 8, 2013, in two originals, in Portuguese, Arabic and English, all texts being equally authentic. In the case of divergence of interpretation, the text in English will prevail.
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PROTOCOL OF COOPERATION BETWEEN: THE NATIONAL LIBRARY FOUNDATION (FBN) IN THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE LIBRARY OF ALEXANDRIA (LA) IN THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT
Whereas
Both Institutions have common duties concerning the collection, treatment, conservation and diffusion of documental heritage of the respective countries, as well as in regard to their normative role of professional activities related to documentation and information, within the librarianship scope;
There is a potential in the facilities and opportunities provided by the current information technologies to conduct joint actions of diffusion of respective heritages; and
There are mutual advantages of approximating to exchange experiences and to conduct actions aimed at improving knowledge and technical procedures;
This Protocol of Institutional Cooperation is entered into by the parties, in good faith and with no reservations at all, and is governed by the following clauses:
Article 1
General Objectives
LA and FBN undertake, according to their technical and financial possibilities, to collaborate for the promotion of actions contributing for an integrated flow of common cultural heritage, through acknowledged interest initiatives to appraise their documental resources, to diversify and increase the respective publics, and to perfect the respective technical systems and procedures.
Article 2
Cultural Accomplishments
Both Institutions shall cooperate for the conduction of mutual interest cultural activities, which are opportune, related to their history and collections, or to the Egyptian and Brazilian cultures, comprising both local initiatives, such as exhibitions, debates, etc., and electronic diffusion accomplishments, such as virtual exhibitions or other websites.
Article 3
Bibliographic Exchange
5. Hereafter, both Institutions undertake to conduct the systematic exchange of a copy of publications published by each of them respectively, to be integrated in the respective collections of the other.
6. They also agree on providing a bibliographic collection about their nations, mainly including the fields of human and social sciences, philology and literature.
7. In regard to technical publications, the number of copies shall be defined on a case-by-case basis, as appropriate.
8. Both Institutions also agree on the mutual provision, under preferential conditions to be defined on a case-by-case basis, of a digital copy or microfilm of historical documentation of their collections, which are requested to conduct cultural events or to complement de collections of the other party.
Article 4
Professional Collaboration
Both Institutions shall promote mutually useful professional collaboration actions, to improve the knowledge and technical procedures in the fields of library management, of preservation and conservation, and management of digital collections, as well as for the architectonic planning of forms regarded as viable and opportune, which might comprise punctual advisories, technical designs, study visits and internships at the respective institutions, and the joint participation of specialists from both institutions in professional and cultural events, which might be conducted in either of the countries.
Article 5
Financial Responsibilities
The cooperation actions provided for in this agreement shall be conducted insofar as and depending on the financial means at each moment available for use in each of the Institutions, notwithstanding each of the parties mobilizing financial assistance from third parties, from individual sponsors or structures, or from cooperation entities.
Article 6
Diffusion of the Partnership Activities
Both Institutions undertake to divulge the institutional partnership in every and all occasions and through every and all means which they regard as opportune and appropriate, in common agreement, for the realization of goals and objectives of this Protocol of Cooperation.
Article 7
Other Understandings. Amendments
The understandings that might be established in the future by the signatory entities, under this protocol, or amendments to this protocol, shall be part of this protocol, as an annex.
Article 8
Term
3. This Protocol of Cooperation shall be effective from the date of its signature, for an initial period of two years, automatically renewed for equal and successive periods of time.
4. This Protocol of Cooperation shall no longer produce effects when any of the Signatories manifest its willingness to do so, notifying the other party in written at least three months before its termination.
The 8th of May, 201
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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON TECHNICAL COOPERATION IN THE DOMAIN OF AGRARIAN DEVELOPMENT
The Government of the Federative Republic of Brazil
And
The Government of the Arab Republic of Egypt
(hereinafter referred to as “Parties”)
Encouraged by the will of strengthening the ties of friendship and fraternity existent between the two countries;
Determined to develop and to deepen their relations of cooperation;
Shielded by the Technical Cooperation Agreement between the Government of the Federative of Brazil and the Government of the Arab Republic of Egypt, signed in Brasilia on January 31, 1973;
Imbued with a spirit of full independence, respect for the sovereignty, non-intervention in the internal matters of each State and reciprocity of interests;
Decided to conclude the present Memorandum of Understanding.
Article 1
1. The Parties reaffirmed their commitment to provide mutual technical cooperation in the domain of agrarian development, to be developed mainly in the following areas:
a) Irrigation techniques and methods adapted to small scale agriculture;
b) Irrigation equipment adapted to small scale agriculture;
c) Technical assistance and capability to farming families and beneficiaries of the agrarian reform in the abovementioned irrigation techniques and methods;
d) Techniques on treating and reclaiming salty soils for agricultural use;
e) Management and handling techniques of communitarian using of water for agricultural purposes.
2. The Parties will have joint ownership of any products or documents resulting from activities within the scope of this Memorandum of Understanding.
Article 2
The implementation of the actions foreseen in Article 1 will be conducted through mutual consultations, based on the Technical Cooperation Agreement between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the Arab Republic of Egypt, signed in Brazil on January 31st, 1973. The Parties may hold meetings to negotiate the terms of the cooperation to be developed, as well as of the agreements and projects.
Article 3
For the implementation of the technical cooperation projects in the domain of this Memorandum, the Parties may establish, on mutual agreement, cooperation with institutions of public and private sectors, international organizations and entities, as well as with non-governmental organizations.
Article 4
This Memorandum of Understanding will not imply any commitment towards the transfer of financial resources between the Parties or any other activity onerous to Brazil's national treasury or to the budgets of Egypt.
Article 5
Documents, information and any knowledge generated as a result of the implementation of this Memorandum of Understanding will be protected according to the applicable internal legislation of each Party.
Article 6
The Parties designate the following competent authorities for the implementation of this Memorandum of Understanding:
a) for the Federative Republic of Brazil: the Ministry of Agrarian Development, in coordination with the Brazilian Cooperation Agency;
b) for the Arab Republic of Egypt: the Agricultural Research Center.
Article 7
This Memorandum of Understanding will come into effect upon signature and will remain effective unless one Party notifies the other through diplomatic channels of its desire to terminate it at least six (6) months prior to the intended termination. In such a case, the termination will take effect six (6) months after the date a Party receives such official notice.
Done in Brasilia, on the 8th of May 2013, in two originals, in Portuguese, Arabic and English, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the text in English shall prevail.
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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON COOPERATION IN THE FIELD OF SOCIAL DEVELOPMENT
The Government of the Federative Republic of Brazil
And
The Government of the Arab Republic of Egypt
(hereinafter referred to as the "Parties"),
Desirous of strengthening and deepening the traditional bonds of friendship and mutually advantageous cooperation that exist between both countries;
Determined to develop the bilateral relations between Brazil and Egypt in fields until recently not fully explored;
Considering the convergence of values and interests of the Parties in the fight against poverty and in the promotion of sustainable development with social justice; and
Considering that the Brazilian public policies to eradicate famine and poverty in many areas, such as food and nutrition security, social assistance, income generation and promotion of citizenship, as well as the Egyptian initiatives being developed in the same fields are of mutual interest for the study and analysis of the Parties, with a view to identify good practices and experiences that may be adapted to the needs of each country;
Have reached the following understanding:
Article 1
This Memorandum of Understanding (MoU) aims to promote and encourage cooperation on social development, with a view to eradicating famine and poverty, based on mutual benefit.
Article 2
Without excluding other possible areas of cooperation that might be identified, the Parties established the following specific areas to undertake cooperation:
a) Food and nutrition security;
b) Social assistance and strengthening of services to vulnerable groups;
c) Income generation and guaranteed minimum income;
d) Fight against social inequalities and promotion of citizenship;
e) Gender equality and empowerment of women.
Article 3
The Parties will encourage cooperation through:
a) The provision of professional and technical training in subjects agreed to by both Parties;
b) Exchange of visits of officials and technicians for the purpose of sharing information, knowledge and expertise in specified fields;
c) The exchange of experience between analogous institutions for the development of projects;
d) Exchange of information for policy and programme development in the field of social development;
e) The promotion of interaction between civil society organizations of both countries in an effort to promote dialogue and initiate capacity building programmes; and
f) Participation in meetings, conferences, workshops and seminars held in both countries.
Article 4
The programmes, projects, activities and actions to be developed under this Memorandum of Understanding will be implemented in a consensual manner and in accordance with the legal framework of cooperation between the Parties.
Article 5
The Parties will undertake efforts to promote meetings to define the terms of cooperation, as well as to the details of programs, projects, activities and actions to be developed.
Article 6
The Parties designate the following competent authorities for the implementation of this Memorandum of Understanding:
a) For the Federative Republic of Brazil: the Ministry of Social Development and Fight Against Hunger and the Special Secretariat for Womens' policies, in coordination with the Brazilian Cooperation Agency, with regards to technical cooperation, and the General Coordination of International Action of Fight against Hunger of the Ministry of External Relations;
b) For the Arab Republic of Egypt: the Ministry of Insurance and Social Affairs.
Article 7
Either Party may request in writing through diplomatic channels an amendment of this Memorandum of Understanding.
Article 8
This Memorandum of Understanding will come into effect upon signature and will remain effective unless one Party notifies the other through diplomatic channels of its desire to terminate it at least six (6) months prior to the intended termination. In such a case, the termination will take effect six (6) months after the date a Party receives such official notice.
Done in Brasília, on the 8th of May 2013, in two originals, in Portuguese, Arabic and English, all being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the text in English will prevail.
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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF THE ENVIRONMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRY OF STATE FOR ENVIRONMENTAL AFFAIRS OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON ENVIRONMENTAL COOPERATION
The Ministry of the Environment of the Federative Republic of Brazil and the Ministry of State for Environmental Affairs of the Arab Republic of Egypt (hereinafter referred to as “the Parties”)
Recognizing that many environmental challenges require international cooperation, through both bilateral and multilateral conventions, and that cooperation between national environmental authorities can be of mutual benefit at national, regional and global levels;
Recognizing the significance of sustainable development for the protection and enhancement of the environment, for social inclusion, economic development as well as for the health and well-being of the present and future generations;
Wishing to strengthen the cooperation in the framework of specific international conventions to which Brazil and Egypt are parties and in conformity with the Rio Declaration on Environment and Development (Rio de Janeiro, 1992), the principles set out in “Agenda 21”, the final documents of the World Summit on Sustainable Development (Johannesburg, 2002) – the Johannesburg Plan of Implementation and the Johannesburg Declaration on Sustainable Development – and the outcome document of the United Nations Conference on Sustainable Development (Rio+20, Rio de Janeiro, 2012);
Bearing in mind the need for closer scientific, technical and technological co-operation for the protection of the environment and sustainable management of natural resources;
Hereby agree to the following:
Article 1
The Parties intend to develop and promote cooperation in the field of sustainable development, on the basis of equality, reciprocity and mutual benefit.
Article 2
The Parties intend to cooperate in the following priority fields:
1. Waste Management and recycling
2. Marine environment protection and integrated coastal zone management;
3. Electronic Waste Management;
4. Environmental risk management;
5. Green Economy in the context of sustainable development and eradication of poverty;
6. Water quality and air quality;
7. Conservation of marshes and wetlands;
8. Biological diversity and nature conservation;
9. Development of environmental information systems;
10. Sustainable Consumption and Production;
11. Combating desertification ;
12. Other areas related to the protection of environment as mutually agreed upon.
Article 3
The co-operation under this MOU will include:
1. The organization of meetings, workshops, symposia, exhibitions;
2. Training and exchange of specialists and experts;
3. Exchange of scientific and technical information and documentation, results of research and information about the state of the environment;
4. Orientation of relevant technical and scientific researches and joint implementation of common projects;
5. Any other form of co-operation mutually agreed by the Parties.
Article 4
1. The Parties agree to establish a Steering Committee for coordination and implementation of the agreements reached in this MOU.
2. The Ministries of Environment in the Arab Republic of Egypt and of the Federative Republic of Brazil shall designate focal points to integrate the steering committee.
3. For the fulfillment of its tasks, the Steering Committee, when deemed necessary shall establish on an “ ad hoc” basis expert groups to carry out agreed joint initiatives for the implementation of the provisions of this MoU.
4. The Steering Committee shall set its programme according to its operational rules and systems.
5. Within 30 days after the entry into force of this MoU, the Parties shall notify each other the name of their focal points.
6. Either party may designate a substitute of its focal point any time upon written notice to the other Party.
Article 5
All costs and daily allowances of experts participating for the implementation of the working programme or other activities agreed upon within the framework of this MOU shall be covered by the sending Party, unless otherwise agreed.
Article 6
This MOU shall not be interpreted so as to prejudice the rights and obligations of the Parties which result from other agreements in force concluded by each of the Parties or their States under international law.
Article 7
Any exchange of information shall be carried out in accordance with specific national legislation of the Parties’ States.
Article 8
Any divergence that may arise from the interpretation or implementation of this MOU shall be settled by consultation and negotiation between the Parties.
Article 9
1. This Memorandum of Understanding will come into effect upon signature.
2. This MoU shall remain effective for a period of five years, and shall be automatically renewed for similar period unless one of the Parties notifies the other in writing about its intention to terminate it before the date of termination.
3. This MoU can be completed or modified according to the agreement of both Parties. Such modifications in the MoU are annexes and considered as part and parcel of the MoU and shall enter into force in accordance with the procedures mentioned in the first paragraph of this Article.
Signed in Brasilia, on May 8th, 2013, in duplicate, in Portuguese, Arabic, and English languages, each version being equally authentic. In case of a divergence of interpretation, the English text shall prevail.