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Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta Dilma Rousseff aos Estados Unidos – Washington, 30 de junho de 2015
Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta Dilma Rousseff aos Estados Unidos
Texts signed on the occasion of the visit of President Dilma Rousseff to the United States
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL [Português] [English]
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO NA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS [Português] [English]
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO CRESCIMENTO DA MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA [Português] [English]
DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE COMPARTILHAMENTO DE EXAME DE PATENTES ENTRE ESCRITÓRIOS [Português] [English]
AJUSTE ADMINISTRATIVO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL [Português] [English]
DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MCTI E O DEPARTAMENTO DE ENERGIA DOS EUA RELATIVA A NEUTRINOS [Português] [English]
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA ESPACIAIS (INPE) E A ADMINISTRAÇÃO NACIONAL OCEÂNICA E ATMOSFÉRICA (NOAA) PARA O PROGRAMA COSMIC-2 [Português] [English]
DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O SERVIÇO FLORESTAL DOS EUA
[Português]
[English]
ACORDO ENTRE A AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA E A NASA SOBRE O PROGRAMA GLOBE [Português] [English]
AJUSTE COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO ENTRE AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA E A NASA SOBRE FÍSICA ESPACIAL E HELIOSFÉRICA E PESQUISA SOBRE CLIMA ESPACIAL [Português] [English]
PLANO DE TRABALHO CONJUNTO ENTRE A RECEITA FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ADUANA E PROTEÇÃO DE FRONTEIRAS [Português] [English]
Os textos abaixo também foram assinados e serão divulgados assim que disponíveis suas versões em português:
MEMORANDO DE INTENÇÕES SOBRE CONVERGÊNCIA REGULATÓRIA ENTRE O MDIC E O DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
A República Federativa do Brasil
e
Os Estados Unidos da América
(doravante denominados, individualmente, de "Estado Contratante" ou, coletivamente, de "Estados Contratantes”),
Com o desejo de regular as relações entre os dois países na área de Previdência Social,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
1. Para os fins deste Acordo:
(a) "nacional" significa,
- em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados Unidos conforme definição na Seção 101 da Lei de Imigração e Nacionalidade, inclusive emendas; e,
- em relação ao Brasil, um nacional do Brasil de acordo com a Constituição Federal do Brasil;
(b) "legislação" significa as leis e regulamentações mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo;
(c) "autoridade competente" significa,
- em relação aos Estados Unidos, o Comissário de Seguridade Social, e,
- em relação ao Brasil, o Ministro da Previdência Social;
(d) "Instituição Competente" significa,
- em relação aos Estados Unidos, a Administração da Seguridade Social; e,
- em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
(e) "período de cobertura" significa um período de recolhimento de contribuições ou um período de rendimentos do trabalho ou de atividade autônoma, conforme definido ou reconhecido como sendo período de cobertura pelas leis sob as quais tal período tenha sido completado, ou qualquer período semelhante desde que seja reconhecido pela legislação mencionada como equivalente a um período de cobertura;
(f) “benefício" significa qualquer benefício previsto em virtude das legislações especificadas no Artigo 2 deste Acordo; e
(g) “dados pessoais” significam qualquer informação relacionada a uma pessoa específica (identificada ou identificável), bem como qualquer informação que possa ser usada para distinguir ou rastrear a identidade de um indivíduo. Isto inclui, sem estar restrito, o seguinte: qualquer identificador individual; cidadania, nacionalidade, condição de apátrida ou de refugiado; benefícios, elegibilidade ou outras informações sobre requerimentos; informação de contato; informação médica ou outras informações não médicas constantes em um laudo médico; informação sobre relações conjugais, familiares ou pessoais; e informações relativas ao status laboral, financeiro ou econômico.
2. Qualquer termo não definido no presente artigo tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2
Campo de Aplicação Material
1. Para os fins deste Acordo a legislação aplicável é:
(a) em relação aos Estados Unidos, a legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por Idade, Morte e Invalidez:
(i) o Título II da Lei de Seguridade Social e respectivas regulamentações, exceto as Seções 226, 226A e 228 desse Título e suas regulamentações; e
(ii) os Capítulos 2 e 21 do Código da Receita Federal (“Internal Revenue Code”) de 1986 e regulamentações pertinentes a esses Capítulos; e
(b) em relação ao Brasil :
(i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e
(ii) a legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e o Regime dos Militares, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
2. Salvo disposição contrária no presente Acordo, a legislação mencionada no parágrafo 1 deste Artigo não incluirá tratados, demais acordos internacionais ou legislação supranacional de Seguridade Social assinados entre um dos Estados Contratantes e um terceiro Estado, ou legislação ou regulamentações que tenham sido promulgadas especificamente para sua implementação.
3. Ressalvado o disposto no parágrafo 5 deste Artigo, este Acordo também será aplicado a leis e regulamentos que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.
4. Com exceção do previsto no parágrafo 5 deste Artigo, este Acordo será aplicado a leis e regulamentos futuros de um Estado Contratante que criem novas categorias de beneficiários ou novos benefícios sob a legislação desse Estado Contratante.
5. Os parágrafos 3 e 4 deste Artigo não serão aplicados se a Autoridade Competente do Estado Contratante que alterou sua legislação notificar a Autoridade Competente do outro Estado Contratante, por escrito, dentro de três meses da data de publicação oficial da nova legislação, de que tal extensão do Acordo não é desejada.
Artigo 3
Campo Pessoal de Aplicação
Este Acordo deve ser aplicado a:
(a) pessoas que estão ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de ambos Estados Contratantes; e
(b) outras pessoas quanto aos direitos derivados das pessoas mencionadas alínea (a) deste Artigo.
Artigo 4
Igualdade de Tratamento e Exportação de Benefícios
1. Uma pessoa mencionada no Artigo 3 deste Acordo e que resida no território de um Estado Contratante receberá tratamento igual ao dispensado aos nacionais do segundo Estado Contratante residente no primeiro Estado Contratante no que se refere à aplicação da legislação do segundo Estado Contratante quanto à aquisição do direito a ou ao pagamento de benefícios.
2. Salvo disposição contrária neste Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja a aquisição de direito a ou o pagamento de benefícios unicamente pelo fato de a pessoa residir fora ou estar ausente do território daquele Estado Contratante não será aplicada às pessoas que residam no território do outro Estado Contratante.
PARTE II
Disposições Relativas à Legislação Aplicável
Artigo 5
Disposições Gerais de Cobertura
1. Salvo disposição contrária no presente Artigo, uma pessoa empregada no território de um dos Estados Contratantes deverá, no que diz respeito a este emprego, estar sujeita à legislação exclusivamente deste Estado Contratante.
2. Se um trabalhador regularmente empregado por uma empresa localizada no território de um dos Estados Contratante s for deslocado por essa empresa ao território do outro Estado Contratante por um período temporário, o trabalhador permanecerá submetido à legislação apenas do primeiro Estado Contratante como se estivesse empregado no território do primeiro Estado Contratante , d esde que não se preveja que o período de trabalho no território do outro Estado Contratante ultrapasse cinco anos.
3. O parágrafo 2 deste Artigo também será aplicado quando um empregador no território de um Estado Contratante enviar um empregado para uma empresa afiliada (tal qual definido sob as leis do Estado Contratante do empregador) no território do outro Estado Contratante. Nesse caso, o empregador e a empresa afiliada serão considerados uma única e mesma entidade, desde que o emprego tenha estado coberto pela legislação do Estado Contratante do empregador na ausência deste Acordo.
4. Um empregado que tenha concluído um período de cinco anos de deslocamento sob a legislação de um Estado Contratante de acordo com o parágrafo 2 ou 3 deste Artigo poderá apenas ser qualificado para uma isenção por deslocamento adicional após terem sido completados seis meses de ausência do território de tal Estado Contratante.
5. Os parágrafos 2 e 3 deste Artigo serão aplicados quando uma pessoa, que tenha sido deslocada por seu empregador do território de um Estado Contratante ao território de um terceiro Estado e que seja obrigatoriamente coberta pela legislação daquele Estado Contratante enquanto trabalhar no território do terceiro Estado, for enviada subsequentemente por esse empregador do território do terceiro Estado para o território do outro Estado Contratante.
6. Um trabalhador autônomo que resida no território de um Estado Contratante estará sujeito à legislação exclusivamente daquele Estado Contratante.
7. No que concerne a trabalhadores em transporte aéreo e marítimo internacional, aplicam-se as seguintes provisões:
(a) uma pessoa que é empregada como oficial ou membro da tripulação a bordo de um navio com bandeira pertencente a um dos Estados Contratantes e que estaria de outra forma coberta pela legislação de ambos os Estados Contratantes deverá estar sujeita à legislação exclusivamente do Estado Contratante cuja bandeira é ostentada pelo navio. Para efeitos do disposto nesta alínea, um navio com bandeira dos Estados Unidos é aquele definido como um navio estadunidense sob a legislação dos Estados Unidos; e
(b) membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambos os Estados Contratantes e que estariam cobertos pela legislação de ambos os Estados Contratantes deverão, em relação a este trabalho, estar sujeitos à legislação somente do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha sua matriz. Entretanto, se tais empregados residirem no território do outro Estado Contratante, eles deverão estar sujeitos à legislação exclusivamente daquele Estado.
8. No que concerne a trabalhadores a serviço dos Estados Contratantes, aplicam-se as seguintes disposições:
(a) este Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963; e
(b) nacionais de um dos Estados Contratantes que sejam empregados pelo Governo deste Estado Contratante no território do outro Estado Contratante , mas que não estejam isentos da legislação do outro Estado Contratante por força das Convenções de Viena mencionadas no subparágrafo (a), estarão sujeitos à legislação exclusivamente do primeiro Estado Contratante . Para os propósitos deste parágrafo, emprego pelo Governo dos Estados Unidos inclui emprego por uma de suas entidades.
9. As Autoridades Competentes dos dois Estados Contratante s poderão pactuar exceções às disposições deste Artigo quanto a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, desde que qualquer pessoa afetada esteja sujeita à legislação de um dos Estados Contratantes .
PARTE III
Disposições sobre Benefícios
Artigo 6
Benefícios dos Estados Unidos
Os seguintes dispositivos serão aplicados aos Estados Unidos:
1. Quando uma pessoa completou pelo menos 6 (seis) trimestres de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos, mas não possui períodos de cobertura suficientes para atender aos critérios para o direito a benefícios sob a legislação dos Estados Unidos, a Instituição Competente dos Estados Unidos levará em consideração, para fins de estabelecer direitos a benefícios sob este Artigo, períodos de cobertura creditados sob a legislação do Brasil e que não coincidam com períodos de cobertura já computados sob a legislação dos Estados Unidos.
2. Ao efetuar a elegibilidade para os benefícios de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos computará um trimestre de cobertura para cada 3 (três) meses de cobertura certificados pela Instituição Competente do Brasil; contudo, nenhum trimestre de cobertura deverá ser creditado para qualquer trimestre civil já computado como um trimestre de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos. O número total de trimestres de cobertura a ser computado em um ano não poderá ser superior a quatro. A Instituição Competente dos Estados Unidos não levará em consideração períodos de cobertura que ocorreram anteriormente à data mais antiga a partir da qual os períodos de cobertura possam ser computados sob sua legislação.
3. Quando o direito a um benefício sob a legislação dos Estados Unidos for estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos calculará o pro rata do Montante Base de Seguro, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos, com base:
(a) nos rendimentos médios da pessoa computados exclusivamente sob a legislação dos Estados Unidos; e
(b) na razão entre a duração dos períodos de cobertura computados para esta pessoa sob a legislação dos Estados Unidos e a duração de um ciclo completo de cobertura segundo a legislação dos Estados Unidos.
Os benefícios devidos sob a legislação dos Estados Unidos serão baseados no pro rata do Montante Base de Seguro.
4. O direito a benefícios dos Estados Unidos resultantes do parágrafo 1 deste Artigo terminará com a aquisição de períodos de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos suficientes para que se estabeleçam direitos a um benefício semelhante ou superior sem a necessidade de se invocar a disposição do parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 7
Benefícios Brasileiros
Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:
1. Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras. Ao determinar o direito a benefícios de acordo com este parágrafo, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos.
2. Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa.
3. Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes . O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício.
4. O valor da prestação teórica mencionado no parágrafo 3 deste Artigo não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil.
5. Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil.
6. Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.
Artigo 8
Disposição Comum sobre Benefícios
A Instituição Competente de um Estado Contratante levará em consideração períodos de cobertura reconhecidos sob a legislação do outro Estado Contratante somente se de acordo com a legislação do primeiro Estado Contratante.
PARTE IV
Disposições Diversas
Artigo 9
Medidas Administrativas
As Autoridades Competentes de ambos os Estados Contratantes deverão:
(a) concluir um Ajuste Administrativo e tomar todas as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo, bem como designar os organismos de ligação;
(b) informar reciprocamente quanto às medidas adotadas para a aplicação deste Acordo; e
(c) informar reciprocamente, assim que possível, quaisquer alterações em suas respectivas legislações que possam influenciar a aplicação deste Acordo.
Artigo 10
Assistência Mútua
As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes dos Estados Contratantes, no âmbito de suas respectivas competências, deverão auxiliar-se na implementação deste Acordo. Esta assistência deverá ser gratuita, salvo exceções a serem acordadas em um Ajuste Administrativo.
Artigo 11
Sigilo de Informações Compartilhadas
1. Salvo disposições diversas nas leis de um Estado Contratante, dados pessoais transmitidos no âmbito deste Acordo para um Estado Contratante pelo outro Estado Contratante devem ser usados exclusivamente para os propósitos da implementação deste Acordo e da legislação mencionada no Artigo 2 deste Acordo. As leis nacionais de proteção da privacidade e confidencialidade de dados pessoais do Estado Contratante receptor e as disposições deste Acordo devem reger sua utilização.
2. As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes devem informar à outra quanto a todas as alterações em suas leis nacionais de proteção da privacidade e confidencialidade de dados pessoais que afetam a transmissão de dados pessoais.
3. Qualquer pessoa pode solicitar – e a Autoridade Competente ou Instituição Competente que requer ou transmite dados pessoais informar-lhe-á quando solicitado – o conteúdo, a Autoridade Competente ou Instituição Competente receptoras e a duração de uso de seus dados pessoais e o propósito e a fundamentação legal pelos quais tais dados foram usados ou requeridos.
4. As Autoridades Competentes ou Instituições Competentes que transmitem dados pessoais devem adotar todas as medidas razoáveis para assegurar que dados pessoais transmitidos sejam precisos e limitem-se aos dados necessários para satisfazer a demanda da Autoridade Competente ou Instituição Competente receptora. De acordo com suas respectivas leis nacionais, a Autoridade Competente ou Instituição Competente receptoras deve corrigir ou descartar qualquer dado pessoal impreciso transmitido e qualquer dado desnecessário para satisfazer a demanda da Autoridade Competente ou da Instituição Competente receptora e imediatamente notificar a outra Autoridade Competente ou Instituição Competente de tal correção. Isto não deve restringir o direito da pessoa em questão a requerer tal retificação diretamente às Autoridades Competentes ou Instituições Competentes.
5. Tanto as Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes transmissoras quanto as receptoras devem eficazmente proteger dados pessoais contra acesso, alteração ou publicação não autorizados ou ilegais.
Artigo 12
Sigilo de informações compartilhadas dos empregadores
Salvo exigido de outra forma pela legislação nacional de um Estado Contratante, as informações dos empregadores transmitidas entre os Estados Contratantes, por força deste Acordo, deverão ser usadas exclusivamente para os fins de administrar este Acordo e as leis aplicáveis. A legislação nacional do Estado Contratante receptor sobre proteção e confidencialidade das informações do empregador e as disposições deste Acordo deverão regular tal uso.
Artigo 13
Documentação
1. Quando a legislação de um Estado Contratante estabelecer que qualquer documento a ser submetido à Autoridade Competente ou à Instituição Competente desse Estado Contratante seja isenta total ou parcialmente de emolumentos ou taxas, incluídas taxas administrativas e consulares, a isenção também deverá ser aplicada aos documentos correspondentes que sejam submetidos à Autoridade Competente ou à Instituição Competente do outro Estado Contratante na aplicação deste Acordo.
2. Documentos e certificados que sejam apresentados para os fins deste Acordo deverão ser dispensados do visto de legalização por autoridades diplomáticas ou consulares .
3. Cópias de documentos que sejam atestadas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente de um Estado Contratante deverão ser aceitas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente do outro Estado Contratante, sem a necessidade de qualquer outra certificação. A Instituição Competente de cada Estado Contratante deverá tomar a decisão final acerca do valor comprobatório dos documentos que lhe sejam submetidos, qualquer que seja sua origem.
Artigo 14
Correspondência e Idioma
1. As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes dos Estados Contratantes poderão corresponder-se diretamente e com qualquer pessoa, onde quer que esta pessoa resida e sempre que necessário para a aplicação deste Acordo.
2. Um requerimento ou documento não poderá ser rejeitado por uma Autoridade Competente ou Instituição Competente de um Estado Contratante unicamente por estar no idioma do outro Estado Contratante.
Artigo 15
Requerimentos
1. Um requerimento de benefícios por escrito apresentado à Instituição Competente de um Estado Contratante deverá assegurar os direitos das pessoas em nome das quais esse requerimento foi apresentado sob a legislação do outro Estado Contratante se o requerente solicitar que este requerimento seja considerado um requerimento sob a legislação do outro Estado Contratante.
2. Se um requerente tiver apresentado um requerimento de benefício por escrito à Instituição Competente de um Estado Contratante e não tiver solicitado explicitamente que este requerimento seja restrito aos benefícios da legislação deste Estado Contratante, o requerimento deverá também assegurar os direitos dos beneficiários sob a legislação do outro Estado Contratante se, no momento da solicitação, o requerente tiver fornecido informação que indique que a pessoa, cujo histórico instrui o requerimento de benefícios, completou períodos de cobertura sob a legislação do outro Estado Contratante.
3. As disposições da Parte III deste Acordo aplicam-se exclusivamente a benefícios cujos requerimentos sejam apresentados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 16
Recursos e Prazos
1. Um recurso por escrito quanto a uma decisão tomada por uma Instituição Competente de um Estado Contratante poderá ser apresentado com validade junto à Instituição Competente de qualquer Estado Contratante. O recurso será decidido conforme os procedimentos e a legislação do Estado Contratante cuja decisão está sendo questionada.
2. Qualquer requerimento, notificação ou recurso por escrito que, sob a legislação de um Estado Contratante deveria ter sido apresentado em um prazo previsto junto à Instituição Competente deste Estado Contratante, mas que, ao invés, tenha sido apresentado no mesmo prazo junto à Instituição Competente do outro Estado Contratante, deverá ser considerado como apresentado em tempo hábil.
Artigo 17
Transmissão de Requerimentos, Notificações e Recursos
A Instituição Competente à qual um requerimento, notificação ou recurso por escrito foi apresentado na forma do Artigo 15 ou 16, ou ambos, deste Acordo o transmitirá sem demora à Instituição Competente do outro Estado Contratante, indicando a data de recebimento no documento.
Artigo 18
Moeda
1. Pagamentos no âmbito este Acordo poderão ser realizados na moeda do Estado Contratante que faz os pagamentos.
2. Caso qualquer dos Estados Contratantes introduza disposições que restrinjam o câmbio ou transferência de divisas, ambos os Estados Contratantes deverão imediatamente tomar as medidas necessárias para assegurar a transferência das somas devidas pelos respectivos Estados Contratantes sob este Acordo.
Artigo 19
Resolução de Controvérsias
Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvida por meio de consulta entre as Autoridades Competentes, por via diplomática.
Artigo 20
Acordos Suplementares
Este Acordo poderá ser emendado no futuro por meio de acordos suplementares que, a partir de sua entrada em vigor, após a notificação do cumprimento dos requisitos legais internos de cada Estado Contratante, serão considerados parte integrante deste Acordo. Tais acordos podem apresentar efeito retroativo se eles assim dispuserem.
PARTE V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21
Disposições Transitórias
1. Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste Acordo.
2. Qualquer período de cobertura completado sob a legislação de qualquer dos Estados Contratante s ou outro evento ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo deverá ser considerado para determinar o direito a benefícios segundo este Acordo.
3. Ao aplicar o parágrafo 2, 3 ou 5 do Artigo 5 deste Acordo, no caso de pessoas deslocadas para trabalhar no território de um Estado Contratante em data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de emprego mencionado naquele parágrafo será considerado como tendo início na data de entrada em vigor deste Acordo.
4. Decisões sobre o direito a benefícios que foram tomadas antes da entrada em vigor deste Acordo não deverão afetar os direitos constituídos sob este Acordo.
5. A aplicação deste Acordo não resultará em qualquer redução do valor de um benefício para o qual o direito havia sido estabelecido antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 22
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até o final do ano calendário seguinte ao ano no qual denúncia por escrito tenha sido apresentada por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.
2. Em caso de denúncia deste Acordo, serão preservados os direitos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios adquiridos na vigência deste Acordo.
3. Em caso de denúncia deste Acordo os Estados Contratantes devem pactuar regras que tratarão dos direitos em curso de aquisição.
Artigo 23
Entrada em Vigor
Os Governos de ambos os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito, o cumprimento dos respectivos requisitos legais e constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte a um período de 90 (noventa) dias a partir da data da última notificação.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Washington no dia
30
do mês de junho de 2015,
em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
BETWEEN THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE UNITED STATES OF AMERICA
The Federative Republic of Brazil
and
The United States of America
(hereinafter individually known as “Contracting State” or collectively as “Contracting States”),
Being desirous of regulating the relationship between their two countries in the field of Social Security,
Hereby agree:
PART I
General Provisions
Article 1
Definitions
1. For the purposes of this Agreement:
-
"national" means,
as regards the United States, a national of the United States as defined in Section 101, Immigration and Nationality Act, as amended; and,
as regards Brazil, a national of Brazil according to the Federal Constitution of Brazil; - “laws" means the laws and regulations specified in Article 2 of this Agreement;
-
"Competent
Authority
" means,
- as regards the United States, the Commissioner of Social Security, and,
- as regards Brazil, the Minister of Social Security; -
"Competent Institution" means,
- as regards the United States, the Social Security Administration, and,
- as regards Brazil, the National Social Insurance Institute; - "period of coverage" means a period of payment of contributions or a period of earnings from employment or self-employment, as defined or recognized as a period of coverage by the laws under which such period has been completed, or any similar period insofar as it is recognized by such laws as equivalent to a period of coverage;
- "benefit" means any benefit provided for in the laws specified in Article 2 of this Agreement; and
- “personal data” means any information relating to a specific (identified or identifiable) person, as well as any information that can be used to distinguish or trace an individual’s identity. This includes, but is not limited to, the following: any individual identifier; citizenship, nationality, statelessness or refugee status; benefits, eligibility, or other claims information; contact information; medical information or lay information used in a medical determination; information about marital, familial or personal relationships; and information pertaining to work, financial or economic status.
2. Any term not defined in this Article shall have the meaning assigned to it in the applicable laws.
Article 2
Material Scope
1. For the purposes of this Agreement, the applicable laws are:
(a) as regards the United States, the laws governing the Federal old-age, survivors, and disability insurance program:
(i) Title II of the Social Security Act and regulations pertaining thereto, except sections 226, 226A, and 228 of that title, and regulations pertaining to those sections; and
(ii) Chapters 2 and 21 of the Internal Revenue Code of 1986 and regulations pertaining to those chapters; and
(b) as regards Brazil,
(i) the laws governing the General Regime of Social Security regarding old age, survivors and disability insurance programs; and
(ii) the laws governing the military’s and the civil servants’ social security regimes regarding old age, survivors and disability insurance programs.
- Unless otherwise provided in this Agreement, the laws referred to in paragraph 1 supranational legislation on Social Security concluded between one Contracting State and a third State, or laws or regulations promulgated for their specific implementation.
- Except as provided in paragraph 5 of this Article, this Agreement shall also apply to legislation which amends, supplements, consolidates, or replaces the laws specified in paragraph 1 of this Article.
- Except as provided in paragraph 5 of this Article, this Agreement shall apply to future legislation and regulations of a Contracting State which create new categorieslaws of that Contracting State.
- Paragraphs 3 and 4 of this Article shall not be applied if the Competent Authority of the Contracting State which altered its laws notifies the Competent Authority of the other Contracting State in writing within three months of the date of the official publication of the new legislation that no such extension of the Agreement is intended.
Article 3
Personal Scope
This Agreement shall apply to:
- persons who are or have been subject to the laws of one or both Contracting States; and
- other persons with respect to the rights they derive from the persons mentioned in subparagraph (a) of this Article.
Article 4
Equality of Treatment and Portability of Benefits
- A person designated in Article 3 of this Agreement who resides in the territory of one Contracting State shall receive equal treatment with nationals of the second Contracting State resident in the first Contracting State in the application of the laws of the second Contracting State regarding entitlement to or payment of benefits.
- Unless otherwise provided in this Agreement, any provision of the laws of a Contracting State which restricts entitlement to or payment of benefits solely because the person resides outside or is absent from the territory of that Contracting State shall not be applicable to persons who reside in the territory of the other Contracting State.
PART II
Provisions Concerning Applicable Laws
Article 5
Coverage Provisions
- Except as otherwise provided in this Article, a person employed within the territory of one of the Contracting States shall, with respect to that employment, be subject to the laws of only that Contracting State.
- Where a worker who is normally employed in the territory of one Contracting State by an employer located in that territory is sent by that employer to the territory of the other Contracting State for a temporary period, the worker shall be subject to the laws of only the first Contracting State as if the worker were employed in the territory of the first Contracting State, provided that the period of employment in the territory of the other Contracting State is not expected to exceed five years.
- Paragraph 2 of this Article shall also apply where an employer in the territory of a Contracting State sends an employee to an affiliated company (as defined under the laws of the employer’s Contracting State), in the territory of the other Contracting State. In this case, the employer and the affiliated company shall be considered one and the same, provided that the employment would have been covered under the laws of the employer’s Contracting State in the absence of this Agreement.
- An employee concluding a 5 (five) year exemption from a Contracting State’s laws under paragraphs 2 or 3 of this Article may only qualify for an additional exemption upon completing a 6 (six) month absence from such Contracting State’s territory.
- Paragraphs 2 and 3 of this Article shall apply where a person who has been sent by his or her employer from the territory of a Contracting State to the territory of a third State, and who is compulsorily covered under the laws of that Contracting State while employed in the territory of the third State, is subsequently sent by that employer from the territory of the third State to the territory of the other Contracting State.
- A self-employed person who resides within the territory of a Contracting State shall be subject to the laws of only that Contracting State.
-
Regarding workers in international air and maritime transportation, the following provisions shall apply:
(a) a person who is employed as an officer or member of a crew on a vessel which flies the flag of one Contracting State and who would otherwise be covered under the laws of both Contracting States shall be subject to the laws of only the Contracting State whose flag the vessel flies. For purposes of the preceding sentence, a vessel which flies the flag of the United States is one defined as an American vessel under the laws of the United States; and
(b) traveling employees of air transportation companies who perform work in the territories of both Contracting States and who would otherwise be covered under the laws of both Contracting States shall, with respect to that work, be subject to the laws of only the Contracting State in the territory of which the company has its headquarters. However, if such employees reside in the territory of the other Contracting State, they shall be subject to the laws of only that Contracting State. -
Regarding persons in the service of the Contracting States, the following provisions shall apply:
(a) this Agreement shall not affect the provisions of the Vienna Convention on Diplomatic Relations of April 18, 1961, or of the Vienna Convention on Consular Relations of April 24, 1963; and
(b) nationals of one of the Contracting States who are employed by the Government of that Contracting State in the territory of the other Contracting State but who are not exempt from the laws of the other Contracting State by virtue of the Vienna Conventions mentioned in subparagraph (a) shall be subject to the laws of only the first Contracting State. For the purpose of this paragraph, employment by the United States Government includes employment by an instrumentality thereof. - The Competent Authorities of the two Contracting States may agree to grant an exception to the provisions of this Article with respect to particular persons or categories of persons, provided that any affected person shall be subject to the laws of one of the Contracting States.
PART III
Provisions on Benefits
Article 6
United States Benefits
The following provisions shall apply to the United States:
- Where a person has completed at least 6 (six) quarters of coverage under United States laws, but does not have sufficient periods of coverage to satisfy the requirements for entitlement to benefits under United States laws, the Competent Institution of the United States shall take into account, for the purpose of establishing entitlement to benefits under this Article, periods of coverage which are credited under Brazilian laws and which do not coincide with periods of coverage already credited under United States laws.
- In determining eligibility for benefits under paragraph 1 of this Article, the Competent Institution of the United States shall credit one quarter of coverage for every 3 (three) months of coverage certified by the Competent Institution of Brazil; however, no quarter of coverage shall be credited for any calendar quarter already credited as a quarter of coverage under United States laws. The total number of quarters of coverage to be credited for a year shall not exceed four. The Competent Institution of the United States shall not take into account periods of coverage which occurred prior to the earliest date for which periods of coverage may be credited under its laws.
-
Where entitlement to a benefit under United States laws is established according to the provisions of paragraph 1 of this Article, the Competent Institution of the United States shall compute a pro rata Primary Insurance Amount in accordance with United States laws based on:
a. the person's average earnings credited exclusively under United States laws; and
b. the ratio of the duration of the person's periods of coverage completed under United States laws to the duration of a coverage lifetime as determined in accordance with United States laws.
Benefits payable under United States laws shall be based on the pro rata Primary Insurance Amount.
Entitlement to a benefit from the United States which results from paragraph 1 of this Article shall terminate with the acquisition of sufficient periods of coverage under United States laws to establish entitlement to an equal or higher benefit without the need to invoke the provision of paragraph 1 of this Article.
Article 7
Brazilian Benefits
The following provisions shall apply to Brazil:
1. When Brazilian laws require the completion of certain periods of coverage for acquiring, maintaining or recovering entitlement to old-age, survivors or disability benefits, periods of coverage completed under United States laws shall be added, when necessary, to the periods of coverage completed under Brazilian laws, provided that they do not coincide with periods of coverage already credited under Brazilian laws. In determining entitlement to benefits in accordance with this paragraph, the Brazilian Competent Institution shall credit 3 (three) months of coverage for every quarter of coverage certified by the United States Competent Institution.
2. When it is not possible to determine the time when periods of coverage were completed under United States laws within a specific year, it shall be presumed that such periods do not coincide with periods of coverage completed under Brazilian laws. Such periods may be allocated to any time during the year, in the manner most advantageous for the person.
3. When entitlement to a benefit under Brazilian laws is established in accordance with paragraph 1 of this Article, the Competent Institution of Brazil shall determine a theoretical benefit amount as if all periods of coverage completed under the laws of both Contracting States had been completed under Brazilian laws, and shall calculate the benefit payable by Brazil as the proportion of the periods of coverage completed exclusively under Brazilian laws to the total periods of coverage completed under the laws of both Contracting States. The total periods of coverage under the laws of both Contracting States to be considered shall be limited to the minimum period necessary to establish eligibility to the benefit.
4. The theoretical amount of the benefit referred to in paragraph 3 of this Article shall not, under any circumstances, be inferior to the minimum amount guaranteed by Brazilian laws.
5. If a person is eligible to a benefit under the laws of Brazil without the application of paragraph 1 of this Article, the Competent Institution of Brazil shall determine the amount of the benefit to be paid based exclusively on the periods of coverage completed by that person under the laws of Brazil.
6. If a person is not eligible for a benefit on the basis of the periods of coverage completed under the laws of both Contracting States, totalized as provided in paragraph 1 of this Article, the eligibility of that person for a Brazilian benefit shall be determined by totalizing these periods and periods of coverage completed under the laws of a third State with which Brazil is bound by a bilateral or multilateral social security agreement in force.
Article 8
Mutual Provision on Benefits
The Competent Institution of one Contracting State shall take into account periods of coverage creditable under the laws of the other Contracting State exclusively in accordance with the laws of the first Contracting State.
PART IV
Miscellaneous Provisions
Article 9
Administrative Measures
The Competent Authorities of both Contracting States shall:
- conclude an Administrative Arrangement and take all necessary administrative measures for the implementation of this Agreement and designate liaison agencies;
- communicate to each other information concerning the measures taken for the application of this Agreement; and
- communicate to each other, as soon as possible, information concerning all changes in their respective laws which may affect the application of this Agreement.
Article 10
Mutual Assistance
The Competent Authorities and the Competent Institutions of the Contracting States, within the scope of their respective authorities, shall assist each other in implementing this Agreement. This assistance shall be free of charge, subject to exceptions to be agreed upon in an administrative arrangement.
Article 11
Confidentiality of Exchanged Personal Data
1. Unless otherwise required by the national statutes of a Contracting State, personal data transmitted in accordance with this Agreement to one Contracting State by the other Contracting State shall be used exclusively for purposes of administering this Agreement and the laws in Article 2 of this Agreement. The receiving Contracting State’s national statutes for the protection of privacy and confidentiality of personal data and the provisions of this Agreement shall govern such use.
2. The Competent Authorities of the Contracting States shall inform each other about all amendments to their national statutes regarding the protection of privacy and confidentiality of personal data that affect the transmission of personal data.
3. Any subject may request, and the Competent Authority or Competent Institution requesting or transmitting personal data must disclose to that subject upon such request, the content, receiving Competent Authority or Competent Institution, and duration of use of the subject’s personal data and the purpose and legal grounds for which such data was used or requested.
4. The Competent Authorities or Competent Institutions transmitting personal data shall take all reasonable steps to ensure that transmitted personal data are accurate and limited to data required to fulfill the receiving Competent Authority or Competent Institution’s request. In accordance with their respective national statutes, the receiving Competent Authority or Competent Institution shall correct or delete any inaccurate transmitted personal data and any data not required to fulfill the receiving Competent Authority or Competent Institution’s request, and immediately notify the other Competent Authority or Competent Institution of such correction. This shall not limit a subject’s right to request such correction directly from the Competent Authorities or Competent Institutions.
5. Both the transmitting and the receiving Competent Authorities or Competent Institutions shall effectively protect personal data against unauthorized or illegal access, alteration, or disclosure.
Article 12
Confidentiality of Exchanged Employers’ Information
Unless otherwise required by the national statutes of a Contracting State, employers’ information transmitted between Contracting States in accordance with this Agreement shall be used exclusively for purposes of administering this Agreement and the applicable laws. The receiving Contracting State’s national statutes for the protection and confidentiality of employers’ information and the provisions of this Agreement shall govern such use.
Article 13
Documents
1. Where the laws of a Contracting State provide that any document which is submitted to the Competent Authority or a Competent Institution of that Contracting State shall be exempted, wholly or partly, from fees or charges, including consular and administrative fees, the exemption shall also apply to corresponding documents which are submitted to the Competent Authority or a Competent Institution of the other Contracting State in the application of this Agreement.
2. Documents and certificates which are presented for purposes of this Agreement shall be exempted from requirements for authentication by diplomatic or consular authorities.
3. Copies of documents which are certified as true and exact copies by the Competent Institution of one Contracting State shall be accepted as true and exact copies by the Competent Institution of the other Contracting State, without further certification. The Competent Institution of each Contracting State shall be the final judge of the probative value of the evidence submitted to it from whatever source.
Article 14
Correspondence and Language
1. The Competent Authorities and the Competent Institutions of the Contracting States may correspond directly with each other and with any person wherever the person may reside whenever it is necessary for the administration of this Agreement.
2. An application or document may not be rejected by a Competent Authority or Competent Institution of a Contracting State solely because it is in the language of the other Contracting State.
Article 15
Applications
1. A written application for benefits filed with a Competent Institution of one Contracting State shall protect the rights of the persons on behalf of whom the application is filed under the laws of the other Contracting State if the applicant requests that it be considered an application under the laws of the other Contracting State.
2. If an applicant has filed a written application for benefits with a Competent Institution of one Contracting State and has not explicitly requested that the application be restricted to benefits under the laws of that Contracting State, the application shall also protect the rights of the claimants under the laws of the other Contracting State if the applicant provides information at the time of filing indicating that the person on whose record benefits are claimed has completed periods of coverage under the laws of the other Contracting State.
3. The provisions of Part III of this Agreement shall apply only to benefits for which an application is filed on or after the date this Agreement enters into force.
Article 16
Appeals and Time Limits
1. A written appeal of a determination made by a Competent Institution of one Contracting State may be validly filed with a Competent Institution of either Contracting State. The appeal shall be decided according to the procedure and laws of the Contracting State whose decision is being appealed.
2. Any claim, notice, or written appeal which, under the laws of one Contracting State, must have been filed within a prescribed period with the Competent Institution of that Contracting State, but which is instead filed within the same period with the Competent Institution of the other Contracting State, shall be considered to have been filed on time.
Article 17
Transmittal of Claims, Notices and Appeals
The Competent Institution to which a claim, notice or written appeal has been submitted under the provisions of Article 15 or 16, or both, of this Agreement shall transmit it without delay to the Competent Institution of the other Contracting State, indicating the date of receipt on the document.
Article 18
Currency
1. Payments under this Agreement may be made in the currency of the Contracting State making the payments.
2. In case provisions designed to restrict the exchange or exportation of currencies are introduced by either Contracting State, both Contracting States shall immediately take measures necessary to ensure the transfer of sums owed by either Contracting State under this Agreement.
Article 19
Resolution of Disputes
Any dispute regarding the interpretation or application of this Agreement shall be resolved by consultation between the Competent Authorities, through diplomatic channels.
Article 20
Supplementary Agreements
This Agreement may be amended in the future by supplementary agreements which, after the notification of the completion of the required internal legal procedures of each Contracting State, shall be considered, from their entry into force, an integral part of this Agreement. Such agreements may be given retroactive effect if they so specify.
PART V
Transitional and Final Provisions
Article 21
Transitional Provisions
1. This Agreement shall not establish any claim to payment of a benefit for any period before the date of entry into force of this Agreement, or to a lump-sum death benefit if the person died before the entry into force of this Agreement.
2. Any period of coverage completed under the laws of either Contracting State and other events which occurred before the entry into force of this Agreement shall be considered in determining the right to benefits under this Agreement.
3. In applying paragraph 2, 3, or 5 of Article 5 of this Agreement in the case of persons who were sent to work in the territory of a Contracting State prior to the date of entry into force of this Agreement, the period of employment referred to in that paragraph shall be considered to begin on the date of entry into force of this Agreement.
4. Determinations concerning entitlement to benefits which were made before the entry into force of this Agreement shall not affect rights arising under it.
5. The application of this Agreement shall not result in any reduction in the amount of a benefit to which entitlement was established prior to the entry into force of this Agreement.
Article 22
Duration and Termination
1. This Agreement shall remain in effect until the expiration of one calendar year following the year in which written notice of its termination is given by one of the Contracting States to the other Contracting State.
2. If this Agreement is terminated, rights regarding entitlement to or payment of benefits acquired under it shall be retained.
3. Should this Agreement be terminated, the Contracting States shall make arrangements dealing with rights in the process of being acquired.
Article 23
Entry into Force
The Governments of both Contracting States shall notify each other in writing of the completion of their respective statutory and constitutional procedures required for the entry into force of this Agreement. This Agreement shall enter into force on the first day of the month following 90 (ninety) days after the date of the last notification.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed the present Agreement.
DONE at Washington
on the 30
th
day of June, 2015, in duplicate in the Portuguese and English
languages, each text being equally authentic.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM GRUPO DE TRABALHO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS GLOBAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados "Partes"),
Relembrando a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração e Programa de Ação de Viena;
Reafirmando que o Diálogo de Parceria Global Brasil-EUA, ao oferecer um fórum para a promoção da cooperação e do diálogo em ampla gama de temas bilaterais, regionais e multilaterais, desempenha importante papel na promoção da cooperação entre as Partes;
Salientando o compromisso de ambas as Partes com a construção de uma ordem internacional justa e democrática, caracterizada pela promoção dos Direitos Humanos em todo o mundo, no marco do Direito Internacional;
Enfatizando a importância fundamental conferida pelas Partes ao respeito, proteção e promoção dos Direitos Humanos e tendo em vista que a promoção e a proteção de todos os Direitos Humanos constituem preocupações legítimas da comunidade internacional;
Reconhecendo que todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; e
Considerando o desejo comum de promover uma cooperação mais estreita entre as Partes em questões de interesse comum relacionadas com a promoção e a proteção dos Direitos Humanos, em escala global;
Chegam ao seguinte entendimento:
1. As Partes estabelecem, por meio do presente Memorando, um Grupo de Trabalho Brasil-Estados Unidos sobre Direitos Humanos Globais no âmbito do Diálogo de Parceria Global Brasil-Estados Unidos.
2. O Grupo de Trabalho deve ter como objetivos a troca de visões sobre os temas de Direitos Humanos nos foros multilaterais, em especial nas Nações Unidas e na Organização dos Estados Americanos, e o avanço da cooperação para a promoção e proteção dos Direitos Humanos, com pleno respeito às normas do Direito Internacional.
3. As Partes darão atenção especial a temas como o combate à discriminação em todas suas formas, inclusive por razões de gênero, raça, idade, origem nacional, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero, a promoção das liberdades fundamentais e a proteção da sociedade civil.
4. O Grupo de Trabalho deverá reunir-se pelo menos uma vez ao ano, com os representantes das Partes encontrando-se pessoalmente de maneira alternada nas respectivas capitais ou virtualmente por meio de videoconferência; essas reuniões poderão coincidir com a reunião formal do Diálogo de Parceria Global, mas poderão também ocorrer separadamente, mediante entendimento mútuo entre as Partes.
5. As Partes deverão realizar esforço no sentido de realizar reuniões adicionais do Grupo de Trabalho em Genebra ou Nova York, com as Partes sendo representadas por suas respectivas Missões Permanentes.
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA REGARDING THE ESTABLISHMENT OF A GLOBAL HUMAN RIGHTS WORKING GROUP
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the United States of America (hereinafter referred to as “the Participants”),
Recalling the Universal Declaration of Human Rights and the Vienna Declaration and Program of Action,
Reaffirming that the Brazil-U.S. Global Partnership Dialogue, by offering a forum for the promotion of cooperation and dialogue on a wide range of bilateral, regional, and multilateral topics, plays an important role in fostering cooperation between the Participants;
Underscoring both Participants’ commitment to the construction of a just and democratic international order, characterized by the promotion of human rights throughout the world, within the framework of international law;
Emphasizing the fundamental importance attached by the Participants to the respect for, protection and promotion of human rights, and bearing in mind that the promotion and protection of all human rights constitute a legitimate concern of the international community;
Recognizing that all human rights are universal, indivisible, interdependent, and interrelated ; and
Considering the common desire to promote a stronger cooperation between the Participants on issues of mutual interest related to the promotion and protection of human rights at the global level,
Understand as follows:
1. The Participants hereby establish a Brazil-U.S. Global Human Rights Working Group within the scope of the Brazil-U.S. Global Partnership Dialogue.
2. The Working Group should have the goal of exchanging views on human rights issues pertaining to multilateral fora, particularly the United Nations and the Organization of American States, and of advancing cooperation for the promotion and protection of human rights in full compliance with international law.
3. The Participants should give special attention to issues such as combating discrimination in all its forms, including on grounds of gender, race, age, national origin, disabilities, sexual orientation and gender identity, promoting fundamental freedoms, and protecting civil society.
4. The Working Group should convene at least once per year, with the Participants’ representatives meeting either in person in each capital on an alternating basis or virtually via videoconference; these meetings may coincide with the formal convening of the Global Partnership Dialogue, but they may also take place separately from it, by mutual understanding of the Participants.
5. The Participants should also endeavor to convene additional meetings of the Working Group in Geneva or New York, with the Participants being represented by their respective Permanent Missions.
This Memorandum of Understanding takes effect on the date it is signed.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA PROMOVER O CRESCIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
O Governo da República Federativa do Brasil (doravante o “Brasil”)
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante “os Estados Unidos”), daqui em diante denominados coletivamente os “Participantes”:
DETERMINADOS a promover sua parceria e suas relações amistosas para o benefício mútuo de seus povos;
RECONHECENDO a importância dos empreendedores, especialmente das mulheres empreendedoras, e das micro e pequenas empresas (MPE) como criadores de emprego e geradores de prosperidade econômica;
ACOLHENDO novas oportunidades para que as MPE cresçam, prosperem e criem empregos por meio de um maior comércio nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre os Estados Unidos e o Brasil, assinado em Brasília, Brasil, em 18 de março de 2011;
REAFIRMANDO o mandato dos Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério Ocidental, reunidos em Cartagena, Colômbia, por ocasião da Sexta Cúpula das Américas para promover o crescimento econômico com equidade e inclusão social mediante o fortalecimento de cooperativas e MPME por meio da inovação e competitividade nos países das Américas; bem como para promover e apoiar, conforme apropriado, iniciativas que ampliem a contribuição das tecnologias da informação e comunicação para a inovação, empreendedorismo, produtividade, competitividade, surgimento de micro, pequenas e médias empresas (MPME) e crescimento econômico no âmbito do desenvolvimento sustentável;
RECONHECENDO os entendimentos mútuos nos termos do Memorando de Entendimento entre os Estados Unidos e o Brasil para o Avanço da Condição da Mulher de 2010 a fim de melhorar as oportunidades para as mulheres, inclusive as trabalhadoras, empresárias e proprietárias de negócios, para que participem plenamente da economia interna e global e contribuam para o desenvolvimento econômico e a inclusão;
REITERANDO os entendimentos mútuos nos termos do Plano de Ação Conjunta entre o Governo dos Estados Unidos da América e o o Governo da República Federativa do Brasil para Eliminar a Discriminação Racial e Étnica e Promover a Igualdade no intuito de fomentar oportunidades econômicas para comunidades historicamente marginalizadas, tais como afro-americanos e afro-brasileiros, bem como indígenas brasileiros e americanos;
RESOLVIDOS a promover a integração econômica pela ligação da infraestrutura de apoio a pequenas empresas dos Participantes e seus respectivos centros de desenvolvimento de pequenas empresas e serviços de apoio, incubadoras de empresas, aceleradores, centros de assistência à exportação, centros de desenvolvimento de empresas de minorias, centro de empresas de mulheres e outros centros, conforme cabível, juntamente com outros países do Hemisfério Ocidental para expandir a Rede de Pequenas Empresas das Américas, uma rede internacional para divulgação de melhores práticas, intercâmbio de pesquisas de mercado e aumento da participação das pequenas empresas no comércio internacional, bem como crescimento dos negócios nos mercados locais;
Chegaram aos seguintes entendimentos:
Seção I – Princípios Gerais e Atividades
1. Os Participantes têm por objetivo fortalecer sua parceria e colaboração em atividades destinadas a promover a criação e crescimento de MPE mediante o apoio a: (i) Rede de Pequenas Empresas das Américas (SBNA); (ii) Plano de Ação Conjunta entre os Estados Unidos e o Brasil para Eliminar a Discriminação Racial e Étnica e Promover a Igualdade; e (iv) outra cooperação relevante.
2. Os Participantes pretendem fortalecer sua parceria e colaboração em atividades destinadas a promover novos empreendimentos produtivos e o crescimento e a consolidação de MPE por meio de:
- Compartilhamento e promoção de melhores práticas, modelos e metodologias ao incentivar a cooperação e o entendimento em avaliação normativa e política aplicada a pequenas empresas.
- Apoio às metas da SBNA, facilitando a criação de parcerias diretas entre os centros brasileiros e americanos e outros provedores de serviços, bem como outros centros em todo o Hemisfério Ocidental.
- Alavancagem de parcerias de centro a centro no âmbito da SBNA para incentivar atividades de colaboração entre as MPE dos Estados Unidos e do Brasil, além promover a maior participação das MPE no comércio internacional e em outros empreendimentos comerciais internacionais.
- Incentivo à integração das MPE nas cadeias globais de valor, melhorando assim a produtividade das MPE e a criação de empregos mediante maior participação no comércio internacional.
- Facilitação do intercâmbio de melhores práticas e outras iniciativas de geração de capacidade entre provedores de serviços a pequenas empresas brasileiros e americanos, a fim de proporcionar a novos empresários e gente de negócios informação, ferramentas, técnicas de gestão e assessoria para expandir os negócios.
- Garantia de que os centros sejam inclusivos e acessíveis a um grupo diversificado de empresários e gente de negócios, abrangendo grupos étnicos ou raciais, portadores de deficiências e mulheres.
- Promoção da inovação, comercialização de tecnologia e desenvolvimento tecnológico das MPE em todos os setores em colaboração com universidades, centros de pesquisas e setor privado.
- Incentivo à participação em plataformas baseadas na Web, tais como SBDCGlobal, para que os conselheiros de negócios compartilhem as melhores práticas e os clientes se conectem a fornecedores e compradores internacionais, bem como a outros parceiros comerciais em potencial.
3. Os Participantes também são da opinião que melhorar o acesso ao capital para as MPE é um componente-chave para promover o empreendedorismo e o crescimento de base ampla e inclusivo. Nesse sentido, os Participantes pretendem explorar oportunidades para expandir o acesso ao capital para as MPE mediante:
- A promoção do acesso inclusivo a financiamento por meio de ações que incluam, entre outras, reforma de transações seguras, melhores técnicas para avaliar o risco das MPE, processos agilizados de solicitação de crédito e securitização de instrumentos da dívida das MPE, igualmente disponíveis a todas as MPE, independentemente de raça ou gênero.
- A promoção do desenvolvimento do mercado de capitais não bancários para as MPE, incluindo capital de risco e outras formas de investimento de capital, e a garantia de que esse capital seja igualmente acessível a todas as MPE, independentemente de raça ou gênero.
- O incentivo ao uso de outros mecanismos de financiamento, tais como garantias recíprocas, dispositivos de leasing e faturização.
- O incentivo ao investimento estrangeiro nas MPE.
4. Os Participantes têm como objetivo promover empreendedorismo de mulheres em MPE mediante:
- O incentivo à integração das MPE de propriedade de mulheres nas cadeias globais de valor e sua maior participação no comércio internacional.
- O incentivo aos centros de serviços a empresas para que proporcionem a empresárias acesso direcionado às oportunidades de treinamento, liderança e orientação necessárias para o crescimento de suas empresas.
- O incentivo à participação das empresárias nas redes internacionais e nas oportunidades de acesso ao mercado para que elas se afirmem para competir no mercado global.
- A promoção de políticas eficazes que também incentivem as instituições financeiras a aumentar o acesso das empresárias ao capital.
- A promoção de políticas eficazes que também incentivem os setores público e privado a adquirir produtos de empresas de propriedade de mulheres e a investir nessas empresas.
- A promoção de uma cultura do empreendedorismo entre as mulheres e meninas mediante o investimento no desenvolvimento de aptidões e mentalidade empresariais entre os jovens.
- A exploração de parcerias com o setor privado para promover essas metas.
Seção II – Disposições Gerais
- Todas as atividades abrangidas por este Memorando de Entendimento deverão ser realizadas de forma coerente com as respectivas leis e regulamentações nacionais dos Participantes.
- Este Memorando de Entendimento não cria direitos nem obrigações no âmbito de leis internacionais ou nacionais. Todas as atividades constantes deste Memorando de Entendimento estão sujeitas à disponibilidade de fundos e recursos apropriados.
- As atividades constantes deste Memorando de Entendimento serão coordenadas pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da República Federativa do Brasil.
- Qualquer dos Participantes poderá suspender a qualquer momento as atividades constantes deste Memorando de Entendimento. Cada Participante empenhar-se-á em fornecer notificação prévia de três meses de sua intenção de suspender tais atividades.
- Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado pelos Participantes mediante decisão mútua por escrito.
- Os Participantes pretendem dirimir mediante consultas diretas qualquer diferença de opinião no tocante à interpretação deste Memorando de Entendimento.
-
Os Participantes pretendem iniciar a cooperação nos termos deste Memorando de Entendimento a partir da data de assinatura do mesmo.
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA TO PROMOTE THE GROWTH OF MICRO AND SMALL-SIZED ENTERPRISES
The Government of the Federative Republic of Brazil (“Brazil”)
and
The Government of the United States of America (“The United States”)
hereinafter referred to collectively as the "Participants";
DETERMINED to advance their partnership and friendly relations for the mutual benefit of their people;
RECOGNIZING the importance of entrepreneurs, particularly women entrepreneurs, and micro and small-sized enterprises (MSEs) as creators of employment and drivers of economic prosperity;
WELCOMING new opportunities for MSEs to grow, prosper, and create jobs through increased trade under the United States-Brazil Agreement on Trade and Economic Cooperation signed in Brasilia, Brazil on March 18, 2011;
REAFFIRMING the mandate of the Heads of State and Government of the Western Hemisphere assembled in Cartagena, Colombia for the Sixth Summit of the Americas to promote economic growth with equity and social inclusion by strengthening cooperatives and Micro, Small and Medium-sized enterprizes (MSMEs) through innovation, and competitiveness in the countries of the Americas; as well as to promote and support, as appropriate, initiatives that expand the contribution of information and communication technologies to innovation, entrepreneurship, productivity, competitiveness, the emergence of MSMEs, and economic growth, within the framework of sustainable development;
RECOGNIZING mutual understandings under the 2010 Brazil.-U.S Memorandum of Understanding on the Advancement of Women to enhance opportunities for women, including women workers, entrepreneurs, and business-owners, to fully participate in the domestic and global economy and contribute to economic development and inclusion;
REITERATING mutual understandings under the Joint Action Plan Between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the United States of America to Eliminate Racial and Ethnic Discrimination and Promote Equality to promote economic opportunities for historically marginalized communities such as African-Americans and Afro-Brazilians and indigenous Brazilians and Native Americans;
RESOLVED to furthering economic integration by connecting the Participants’ small business support infrastructure and their respective small business development centers and support services, business incubators, accelerators, export assistance centers, minority business development centers, women’s business centers, and other centers as appropriate, together with other countries of the Western Hemisphere to expand the Small Business Network of the Americas, an international network for sharing best practices, exchanging market research, and increasing small business participation in international trade, as well as business growth in local markets;
Have reached the following understandings:
Section I - General Principles and Activities
1. The Participants intend to strengthen their partnership and collaboration on activities to promote the creation and growth of MSEs through support for: (i) the Small Business Network of the Americas (SBNA), (ii) the Joint Action Plan Between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the United States of America to Eliminate Racial and Ethnic Discrimination and Promote Equality, and iii) other relevant cooperation.
2. The Participants intend to strengthen their partnership and collaboration on activities to promote new productive endeavors, and the growth and consolidation of MSEs by:
- Sharing and promoting best practices, models, and methodologies by encouraging cooperation and understanding on regulatory assessment and policy applied to small business.
- Advancing the goals of SBNA by facilitating the creation of direct partnerships among U.S. and Brazilian centers and other service providers as well as those throughout the Western Hemisphere.
- Leveraging center-to-center partnerships under SBNA to encourage collaborative activities between U.S. and Brazilian MSEs and to otherwise promote increased MSE participation in international trade and other international business ventures.
- ncouraging the integration of MSEs into global value chains and otherwise improving MSE productivity and job creation through greater participation in international trade.
- Facilitating the exchange of best practices and other capacity-building efforts between U.S. and Brazilian small business service providers to provide new entrepreneurs and business people with information, tools, management techniques, and advice to grow their businesses.
- Ensuring that centers are inclusive and accessible to a diverse group of entrepreneurs and business people, including ethnic or racial groups, people with disabilities, and women.
- Promoting innovation, technology commercialization, and technological development of MSEs across all sectors, in collaboration with universities, research centers, and the private sector.
- Encouraging participation in web-based platforms, such as SBDCGlobal, for business counselors to share best practices and for clients to link with international suppliers, buyers, and other potential business partners.
3. The Participants also share the opinion that improving access to capital for MSEs is a key component to promoting entrepreneurship and broad-based, inclusive growth. To that end, the Participants intend to explore opportunities to expand access to capital for MSEs by:
- Promoting inclusive access to finance through actions including, but not limited to, secured transactions reform, improved techniques for assessing MSE risk, streamlined credit application processes, and securitization of MSE debt instruments, equally available to all MSEs, regardless of race or gender.
- Promoting the development of the non-bank capital market for MSEs, including venture capital and other forms of equity investment, and ensuring this capital is equally accessible to all MSEs, regardless of race or gender.
- Encouraging the use of other financing mechanisms such as reciprocal guarantees, leasing arrangements, and invoice factoring.
- Encouraging foreign investment in MSEs.
4. The Participants intend to promote women's entrepreneurship in MSEs by:
- Encouraging the integration of women-owned MSEs into global value chains and greater participation in international trade.
- Encouraging business service centers to provide women entrepreneurs targeted access to the training, leadership, and mentoring opportunities needed to grow their businesses.
- Encouraging the participation of women entrepreneurs in international networking and market access opportunities to empower women entrepreneurs to compete in a global marketplace.
- Promoting effective policies and otherwise encouraging financial institutions to increase women entrepreneurs’ access to capital.
- Promoting effective policies and otherwise encouraging public and private sector procurement from and investment in women-owned businesses.
- Promoting a culture of entrepreneurship among women and girls, by investing in the development of entrepreneurial skills and mindset among youth.
- Exploring partnerships with the private sector to advance these goals.
Section II - General Provisions
- All activities covered by this MOU are to take place in a manner consistent with the respective national laws and regulations of the Participants.
- This MOU does not create rights or obligations under international or domestic law. All activities covered by this MOU are subject to the availability of appropriated funds and resources.
- Activities covered by this MOU are to be coordinated by the Department of State of the United States of America and by the Secretariat of Micro and Small Enterprises of the Federative Republic of Brazil.
- Either Participant may discontinue activities covered by this MOU at any time. A Participant should endeavor to provide a three-month advance notice of its intent to discontinue such activities.
- This MOU may be modified by the Participants by mutual decision in writing.
- The Participants intend to address through direct consultations any difference of views regarding the interpretation of this MOU.
-
The Participants intend for cooperation under this MOU to begin upon its signature.
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
SOBRE COMPARTILHAMENTO DE EXAME DE PATENTES ENTRE ESCRITÓRIOS
CONSIDERANDO o valor e a importância de aumentar esforços de colaboração entre os respectivos escritórios de patentes dos Estados Unidos da América (Estados Unidos) e da República Federativa do Brasil (Brasil);
RECONHECENDO que o compartilhamento de exame entre os respectivos escritórios de patentes dos Estados Unidos e do Brasil pode servir como uma força propulsora para melhorar a qualidade das patentes e facilitar o exame dos pedidos de patentes;
ENTENDENDO que os acordos de compartilhamento de exame de patentes entre os dois escritórios de patentes podem contribuir para promover a inovação e o investimento nas economias dos Estados Unidos e do Brasil, bem como fortalecer os negócios americanos e brasileiros a fim de desenvolver e expandir seus mercados; e
EMPENHANDO-SE na construção de um acordo de compartilhamento de exame de patentes no curto prazo com o objetivo de fornecer experiências e entendimentos que possam fundamentar a continuidade das atividades de compartilhamento de exames.
O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ALCANÇARAM UM COMUM ACORDO, CONFORME SEGUE:
Os escritórios de patentes dos dois Governos pretendem iniciar atividades de cooperação, após a data de assinatura desta Declaração Conjunta, incluindo a implementação de um programa piloto de compartilhamento de exame de patentes mutuamente benéfico que facilitará o exame de pedidos de patentes que são depositados normalmente nos Estados Unidos e no Brasil.
Entende-se que a implementação do referido programa piloto de compartilhamento de exames estará sujeita a condições e requisitos que serão estabelecidos pelos escritórios de patentes dos Estados Unidos e Brasil, ou por seus respectivos Ministérios, como apropriado .
Esta Declaração Conjunta não cria nenhuma obrigação legal no âmbito do Direito Internacional ou do Direito Interno.
BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA
ON PATENT WORKSHARING BETWEEN PATENT OFFICES
CONSIDERING the value and the importance of increasing collaborative efforts between the respective patent offices of the United States of America ("United States") and the Federative Republic of Brazil (“Brazil”);
RECOGNIZING that worksharing between the respective patent offices of the United States and Brazil may serve as a driving force for improving patent quality and facilitating the examination of patent applications;
ACKNOWLEDGING that patent worksharing arrangements between our two patent offices may contribute to promotion of innovation and investment in the economies of the United States and Brazil, and empower U.S. and Brazilian businesses to grow and expand their markets; and
ENDEAVORING to explore patent worksharing arrangements in the short term to provide experiences and understanding that provide foundations for continuing patent worksharing activities.
THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA AND THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL HAVE REACHED A COMMON UNDERSTANDING AS FOLLOWS:
The patent offices of the two Governments intend to commence cooperative activities, on or after the date of signature of this Joint Statement, including the implementation of a mutually beneficial worksharing pilot program that facilitates the examination of patent applications that are commonly filed in the United States and Brazil.
It is understood that implementation of such a worksharing pilot program will be subject to conditions and requirements to be established by the patent offices of the United States and Brazil and/or their respective Ministries, as appropriate.
This Joint Statement does not create any legal obligations under international or domestic law.
entre as autoridades competentes dA República
Federativa do Brasil E dos Estados Unidos da América
para a Implementação do Acordo de Previdência Social
A Autoridade Competente da República Federativa do Brasil (Brasil)
e
A Autoridade Competente dos Estados Unidos da América (Estados Unidos),
Em conformidade com o Artigo 9, alínea (a), do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América concluído nesta data, (doravante denominado “Acordo”), ajustaram o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Quando termos que apareçam no Acordo forem utilizados neste Ajuste Administrativo, eles terão o mesmo significado que possuem no Acordo.
Artigo 2
1. Os organismos de ligação referidos no Artigo 9, item (a), do Acordo serão:
- Para os Estados Unidos, a Administração da Seguridade Social ; e
- Para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. As Instituições Competentes pretendem acordar sobre procedimentos conjuntos e os métodos necessários para a implementação do Acordo e deste Ajuste Administrativo.
Capítulo II
Disposições relativas à Legislação Aplicável
Artigo 3
1. Quando a legislação de um Estado Contratante for aplicável nos termos de quaisquer disposições da Parte II do Acordo, a Instituição Competente daquele Estado Contratante, por solicitação do empregador ou da pessoa que exerça atividade por conta própria, emitirá um certificado de que a pessoa, que exerce atividade como empregado ou por conta própria, está abrangida por aquela legislação, com indicação do período de validade do certificado. Tal certificado será prova de que o empregado ou trabalhador por conta própria está isento da legislação sobre cobertura obrigatória do outro Estado Contratante.
2. O certificado referido no parágrafo 1 deste Artigo será emitido pela Instituição Competente pertinente.
3. A Instituição Competente de um Estado Contratante que emite um certificado a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo fornecerá o certificado aos interessados e as informações do certificado, estipuladas de comum acordo, à Instituição Competente do outro Estado Contratante à medida que a Instituição Competente do outro Estado Contratante necessite.
Capítulo III
Disposições relativas aos Benefícios
Artigo 4
1. Requerimentos de benefícios no âmbito do Acordo devem ser apresentados em formulários a serem acordados pelas Instituições Competentes de ambos os Estados Contratantes .
2. A Instituição Competente do Estado Contratante junto à qual o requerimento de benefícios é inicialmente apresentado nos termos do Artigo 15 do Acordo fornecerá à Instituição Competente do outro Estado Contratante as provas e outras informações em seu poder que sejam necessárias para concluir o processamento do requerimento.
3. A Instituição Competente de um Estado Contratante que recebe um requerimento apresentado inicialmente à Instituição Competente do outro Estado Contratante deverá fornecer, sem demora, à Instituição Competente do outro Estado Contratante as provas e outras informações em seu poder que sejam necessárias para concluir o processamento do requerimento.
4. A Instituição Competente do Estado Contratante junto à qual o requerimento de benefício foi apresentado verificará as informações referentes ao requerente e aos seus dependentes. As Instituições Competentes de ambos os Estados Contratantes acordarão que tipos de informações serão verificadas.
Capítulo IV
Disposições Diversas
Artigo 5
1. De acordo com medidas que serão acordadas nos termos do parágrafo 2 do Artigo 2 deste Ajuste Administrativo, a Instituição Competente de um Estado Contratante deve fornecer, a pedido da Instituição Competente do outro Estado Contratante, as informações disponíveis referentes ao requerimento de uma determinada pessoa para fins de aplicação do Acordo.
2. A fim de facilitar a administração do Acordo e deste Ajuste Administrativo, as Instituições Competentes podem acordar medidas para o fornecimento e transmissão de dados por via eletrônica.
Artigo 6
As Instituições Competentes dos Estados Contratantes intercambiarão estatísticas sobre os certificados emitidos conforme o Artigo 3 deste Ajuste Administrativo e sobre os pagamentos efetuados aos beneficiários no âmbito do Acordo. Estas estatísticas devem ser fornecidas anualmente em formato a ser acordado.
Artigo 7
1. Quando assistência administrativa é solicitada conforme o Artigo 10 do Acordo, aquelas despesas que não as de pessoal e os custos operacionais da Instituição Competente que presta assistência serão reembolsadas, salvo eventual acordo pelas Autoridades Competentes ou Instituições Competentes dos Estados Contratantes.
2. Mediante pedido, a Instituição Competente de qualquer Estado Contratante fornecerá, sem ônus, à Instituição Competente do outro Estado Contratante qualquer informação médica e documentação em sua posse que sejam relevantes para comprovar a invalidez do requerente ou beneficiário.
3. Quando a Instituição Competente de um Estado Contratante exigir que uma pessoa que se encontra no território do outro Estado Contratante e que receba ou requeira benefícios nos termos do Acordo seja submetida a uma perícia médica, tal perícia, se requerida por aquela Instituição Competente, será providenciada pela Instituição Competente do outro Estado Contratante segundo as normas da Instituição Competente que providencia a perícia e às expensas da Instituição Competente que a requereu.
4. A Instituição Competente de um Estado Contratante reembolsará os montantes devidos conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 3 deste Artigo mediante apresentação de fatura das despesas pela Instituição Competente do outro Estado Contratante.
Artigo 8
Este Ajuste Administrativo entrará em vigor na data da entrada em vigor do Acordo e permanecerá em vigor pelo mesmo tempo que o Acordo estiver em vigor.
Feito em Washington, no dia 30, do mês de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
ADMINISTRATIVE ARRANGEMENT
BETWEEN THE COMPETENT AUTHORITIES OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE UNITED STATES OF AMERICA
FOR THE IMPLEMENTATION OF THE AGREEMENT
ON SOCIAL SECURITY
The Competent Authority of the Federative Republic of Brazil (Brazil)
and
the Competent Authority of the United States of America (United States),
In conformity with Article 9(a) of the Agreement on Social Security between the United States of America and the Federative Republic of Brazil of this date, (hereinafter referred to as the “Agreement”), have agreed as follows:
CHAPTER I
General Provisions
Article 1
Where terms which appear in the Agreement are used in this Administrative Arrangement, they shall have the same meaning as they have in the Agreement.
Article 2
1. The liaison agencies referred to in Article 9(a) of the Agreement shall be:
(a) for the United States, the Social Security Administration; and
(b) for Brazil, the National Social Insurance Institute .
2. The Competent Institutions intend to agree upon the joint procedures and methods necessary for the implementation of the Agreement and this Administrative Arrangement.
CHAPTER II
Provisions on Applicable Laws
Article 3
1. Where the laws of one Contracting State are applicable in accordance with any of the provisions of Part II of the Agreement, the Competent Institution of that Contracting State, upon request of the employer or self-employed person, shall issue a certificate stating that the employee or self-employed person is subject to those laws and indicating the duration for which the certificate shall be valid. This certificate shall be proof that the employee or self-employed person is exempt from the laws on compulsory coverage of the other Contracting State.
2. The certificate referred to in paragraph 1 of this Article shall be issued by the relevant Competent Institution.
3. The Competent Institution of a Contracting State which issues a certificate referred to in paragraph 1 of this Article shall furnish the certificate to the subject and agreed upon information from the certificate to the Competent Institution of the other Contracting State, as needed by the Competent Institution of the other Contracting State.
CHAPTER III
Provisions on Benefits
Article 4
1. Applications for benefits under the Agreement shall be submitted on forms to be agreed upon by the Competent Institutions of the two Contracting States.
2. The Competent Institution of the Contracting State with which an application for benefits is first filed in accordance with Article 15 of the Agreement shall provide the Competent Institution of the other Contracting State with such evidence and other information in its possession as may be required to complete action on the claim.
3. The Competent Institution of a Contracting State which receives an application that was first filed with the Competent Institution of the other Contracting State shall without delay provide the Competent Institution of the other Contracting State with such evidence and other available information in its possession as may be required for it to complete action on the claim.
4. The Competent Institution of the Contracting State with which an application for benefits has been filed shall verify the information pertaining to the applicant and the applicant's dependents and survivors. The Competent Institutions of both Contracting States shall agree upon the types of information to be verified.
CHAPTER IV
Miscellaneous Provisions
Article 5
1. In accordance with measures to be agreed upon pursuant to paragraph 2 of Article 2 of this Administrative Arrangement, the Competent Institution of one Contracting State shall, upon request of the Competent Institution of the other Contracting State, furnish available information relating to the claim of any specified individual for the purpose of administering the Agreement.
2. For the purpose of facilitation of the administration of the Agreement and this Administrative Arrangement, the Competent Institutions may agree on measures for the electronic provision and transmission of data.
Article 6
The Competent Institutions of the two Contracting States shall exchange statistics on the certificates issued under Article 3 of this Administrative Arrangement and on the payments made to beneficiaries under the Agreement. These statistics shall be furnished annually in a manner to be agreed upon.
Article 7
1. Where administrative assistance is requested under Article 10 of the Agreement, expenses other than regular personnel and operating costs of the Competent Institution providing the assistance shall be reimbursed, except as may be agreed to by the Competent Authorities or the Competent Institutions of the Contracting States.
2. Upon request, the Competent Institution of either Contracting State shall furnish without cost to the Competent Institution of the other Contracting State any medical information and documentation in its possession relevant to the disability of the claimant or beneficiary.
3. Where the Competent Institution of a Contracting State requires that a person in the territory of the other Contracting State who is receiving or applying for benefits under the Agreement submit to a medical examination, such examination, if requested by that Competent Institution, shall be arranged by the Competent Institution of the other Contracting State in accordance with the rules of the Competent Institution making the arrangements and at the expense of the Competent Institution which requests the examination.
4. The Competent Institution of one Contracting State shall reimburse amounts owed under paragraph 1 or 3 of this Article upon presentation of a statement of expenses by the Competent Institution of the other Contracting State.
Article 8
This Administrative Arrangement shall enter into force on the date of entry into force of the Agreement and shall remain in force so long as the Agreement is in force.
entre
o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
da República Federativa do Brasil
e o
Departamento de Energia dos Estados Unidos da América
sobre
Colaboração nos campos da Ciência e Tecnologia da Radiação Síncrotron e
Física de Neutrinos
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Departamento de Energia dos Estados Unidos da América, doravante denominados coletivamente como "Participantes" e individualmente como "Participante":
RECONHECENDO que, ao longo da última década, a radiação síncrotron tornou-se uma das ferramentas científicas mais valiosas para a pesquisa de materiais biológicos e não biológicos;
RECONHECENDO que muitos aspectos da física de neutrinos ainda não são compreendidos, especialmente aqueles associados à massa do neutrino;
OBSERVANDO que o Brasil opera a única fonte síncrotron na América Latina, e está, atualmente, construindo uma nova fonte, Sirius, um dos primeiros anéis de armazenamento síncrotron de quarta geração no mundo, e que os Estados Unidos têm algumas das fontes de luz síncrotron mais avançadas no mundo;
OBSERVANDO que o Brasil e os Estados Unidos têm muitas décadas de colaboração no campo da física de alta energia, que o Brasil tem muitos grupos de trabalho na física de neutrinos, e que o Departamento de Energia dos Estados Unidos considera a física de neutrinos como uma das prioridades para seu programa de física de partículas;
AFIRMANDO o objetivo dos participantes em promover uma maior cooperação intergovernamental em ciência, tecnologia e inovação,
Declaram a sua intenção como se segue:
1. Os Participantes têm a intenção de cooperar para promover esforços de pesquisa e desenvolvimento colaborativos nos domínios da i) ciência e tecnologia da radiação síncrotron, e da ii) física de neutrinos.
2. Os participantes podem adicionar outras áreas comuns de interesse científico, à medida que surgirem novas prioridades de pesquisa e desenvolvimento, sobre as quais os participantes poderão decidir conjuntamente, por escrito.
3. Os Participantes têm a intenção de celebrar os acordos apropriados, por escrito, para a realização de pesquisa e desenvolvimento colaborativo em qualquer tópico mutuamente acordado, dentro das áreas especificadas no parágrafo 1 desta Declaração de Intenções (Declaração).
4. Esta Declaração não cria obrigações juridicamente vinculantes entre os Participantes.
5. A implementação das atividades de cooperação previstas nesta Declaração está sujeita à disponibilidade de fundos, de pessoal e de outros recursos.
6. Os Participantes pretendem que a colaboração de que trata esta Declaração seja iniciada logo após a sua assinatura.
7. As atividades, no âmbito desta Declaração, poderão ser interrompidas, a qualquer momento, por consentimento mútuo e por escrito dos Participantes. Alternativamente, um dos Participantes que deseje interromper a sua participação nesta Declaração deverá notificar por escrito o outro Participante, com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência.
between
The Department of Energy of the United States of America
and
The Ministry of Science, Technology and Innovation of the Federative Republic of Brazil
Concerning
Collaboration in the Fields of Synchrotron Radiation Science and Technology and Neutrino Physics
The Department of Energy of the United States of America and the Ministry of Science, Technology and Innovation of the Federative Republic of Brazil, hereinafter collectively referred to as the “Participants” and individually as a “Participant”:
ACKNOWLEDGING that over the last decade synchrotron radiation has developed into one of the most valuable scientific tools for the investigation of materials, both biological and non-biological;
ACKNOWLEDGING that many aspects of neutrino physics are still not understood, especially those associated with the neutrino mass;
NOTING that Brazil operates the only synchrotron source in Latin America, and is currently constructing a new source, Sirius, one of the first fourth-generation synchrotron storage rings in the world, and that the United States has some of the most advanced synchrotron light sources in the world;
NOTING that Brazil and the United States have many decades of collaboration in the field of high-energy physics, that Brazil has many groups working in the physics of neutrinos, and that the United States Department of Energy is pursuing neutrino physics as one of its priorities for its particle physics program;
AFFIRMING the Participants’ objective to promote greater intergovernmental cooperation in science, technology and innovation,
State their intention as follows:
1. The Participants intend to cooperate to promote collaborative research and development efforts in the fields of i) synchrotron radiation science and technology, and ii) neutrino physics.
2. The Participants may add additional areas of common scientific interest, as new research and development priorities arise, that the Participants may mutually decide in writing.
3. The Participants intend to conclude appropriate written agreements for the conduct of collaborative research and development in any mutually decided subject within the areas specified in paragraph 1 of this Statement of Intent (Statement).
4. This Statement does not create any legally binding obligations between the Participants.
5. Implementation of the cooperative activities contemplated by this Statement is subject to the availability of funds, personnel, and other resources.
6. The Participants intend that the collaboration contemplated by this Statement may commence upon signature.
7. Activities under this Statement may be discontinued at any time by the Participants’ mutual consent in writing. Alternatively, a Participant that wishes to discontinue its participation in this Statement should provide at least 60 days advance notice in writing to the other Participant.
Ao Abrigo do
Memorando de Entendimento
para
Cooperação em Observação da Terra
entre a
Administração Nacional Oceânica e Atmosférica (NOAA), do Departamento de Comércio (DOC) dos EUA
e o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) do Brasil
para cooperação no
Programa de Satélites COSMIC-2
Secção 1
Instituições Participantes
Reconhecendo a relação estabelecida pelo Memorando de Entendimento entre a Administração Nacional Oceânica e Atmosférica (NOAA), do Departamento de Comércio dos EUA (DOC), e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) do Brasil para cooperação na observação da Terra, a NOAA, através de seu Serviço Nacional de Satélite, Dados e Informação do Meio Ambiente (NESDIS) e o INPE, doravante designados "Instituições Participantes", participam nesse Anexo para cooperação no programa de satélites COSMIC-2, de acordo com as seguintes disposições.
Secção 2
Objetivo
O objetivo deste Anexo, doravante designado “Anexo”, é descrever os objetivos das Instituições Participantes relativamente à sua cooperação para apoiar a instalação e operação de uma estação terrestre, apenas de recepção, no Brasil, para o programa COSMIC-2.
Secção 3
Antecedentes
3.1 Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
O INPE promove e realiza estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas das ciências espaciais e atmosféricas, aplicações espaciais, meteorologia e engenharia e tecnologia espacial, bem como em áreas afins, em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Agência Espacial Brasileira (AEB) e o MCTI.
3.2 Administração Nacional Oceânica e Atmosférica
A missão da NOAA baseia-se na ciência, serviço e conservação. A NOAA está trabalhando para compreender e prever mudanças no clima, nas condições meteorológicas, nos oceanos e nas áreas costeiras. A NOAA compartilha este conhecimento com terceiros e trabalha para conservar e gerir os recursos e ecossistemas costeiros e marinhos. A NOAA tem uma visão para o futuro de ecossistemas, comunidades e economias resilientes e trabalha para conseguir ecossistemas, comunidades e economias saudáveis que sejam resilientes em face da mudança.
3.3 Serviço Nacional de Satélite, Dados e Informação do Meio Ambiente
A missão do NESDIS é proporcionar acesso atempado a dados ambientais globais e serviços de informação de satélites e outras fontes, a fim de promover, proteger e melhorar a economia, a segurança, o meio-ambiente e a qualidade de vida dos Estados Unidos. Para cumprir suas responsabilidades, o NESDIS adquire e administra os satélites ambientais operacionais dos Estados Unidos, opera os Centros de Dados Nacionais da NOAA, presta serviços de dados e informação, incluindo o monitoramento do sistema terrestre, e realiza avaliações do meio-ambiente e pesquisas relacionadas.
3.4 Programa da Constelação do Sistema de Observação para Meteorologia, Ionosfera e Clima (COSMIC-2)
O Programa da Constelação do Sistema de Observação para Meteorologia, Ionosfera e Clima-2 (COSMIC-2) está sendo realizado ao abrigo de um acordo entre o Instituto Americano em Taiwan (AIT) e o Escritório de Representação Econômica e Cultural do Taipei nos Estados Unidos (TECRO), assinado em 27 de maio de 2010, para o desenvolvimento, lançamento e operação de uma missão de satélite sucessora do Programa da Constelação do Sistema de Observação para Meteorologia, Ionosfera e Clima(COSMIC). A NOAA é o representante designado do AIT e a Organização Espacial Nacional (NSPO) é o representante designado do TECRO. Os principais objetivos do COSMIC-2 são aumentar o número de medições globais por rádio ocultação (RO) e fazer a transição da missão de demonstração do COSMIC para um sistema global e confiável apoiando tanto a pesquisa atmosférica como a previsão operacional do tempo. Esta nova constelação deve, de forma continua e mais uniforme, coletar dados troposféricos e ionosféricos como insumos para previsões de tempo diárias, em tempo quase real, estudos climáticos e pesquisa em clima espacial.
A constelação deverá será composta de 6 satélites com uma inclinação de 24 graus e 6 satélites com uma inclinação de 72 graus, que deverão reforçar as observações atualmente coletadas pelo COSMIC na região equatorial.
O primeiro lançamento do COSMIC-2 está planejado para o início de agosto de 2015 e a Capacidade Operacional Inicial do COSMIC-2 está prevista para 2017. A Capacidade Operacional Final está prevista para 2019, após o segundo lançamento, que está planejado para 2018. O plano de lançamento atual é de dois foguetes com 6 satélites em cada um. Os satélites deverão ser lançados em uma órbita de estacionamento e, em seguida, cada satélite deverá ser movido para a sua órbita operacional durante um período total de implantação de cerca de 15 meses.
3.5 Recuperação e Distribuição de Dados
O Programa COSMIC-2 deverá utilizar uma rede global de estações terrestres para receber os dados brutos da missão dos satélites COSMIC-2 e deverá retransmitir os dados via Internet para os centros de processamento de dados. No sistema terrestre, a NSPO é responsável pelo comando e controle dos satélites, por uma estação terrestre com capacidades de recepção e uplinking e por um dos dois centros de processamento de dados. A NOAA é responsável pelo planeamento e organização das outras estações terrestres necessárias e um dos dois centros de processamento de dados. Cada estação terrestre tem a capacidade de receber Dados de Banda S Armazenados da Missão (SMD) downlinked dos satélites COSMIC-2. Prevê-se que uma estação terrestre fique localizada no território da República Federativa do Brasil, num local a ser decidido por ambas as Instituições Participantes.
Secção 4
Sem Intenção de ser Juridicamente Vinculante
4.1 As Instituições Participantes tencionam implementar suas responsabilidades no âmbito do presente Anexo, mas este não se destina a ser juridicamente vinculante, seja no âmbito da lei nacional ou internacional.
Secção 5
Escopo das Atividades
5.1 As áreas específicas de cooperação incluem, mas não se limitam às seguintes:
- A participação na rede de estações terrestres de distribuição de Banda S do COSMIC-2.
- O desenvolvimento da estação terrestre INPE COSMIC-2 Banda S, num local mutuamente decidido no Brasil.
- O desenvolvimento do conceito de operações da estação terrestre COSMIC-2 Banda S.
- Provisão da disseminação dos dados do COSMIC-2 numa base plena e aberta.
- Cooperação científica ou técnica na aplicação dos dados recebidos do Sistema COSMIC-2, conforme mutuamente decidido.
5.2 Quaisquer áreas adicionais de cooperação no âmbito do presente Anexo deverão ser mutuamente decididas por escrito e anexadas ao mesmo.
Secção 6
Objetivos das Instituições Participantes Relativos à Estação Terrestre COSMIC-2 Banda S
- A NOAA pretende:
- Disponibilizar especificações gerais de funcionamento para uma estação terrestre compatível com o downlink do COSMIC-2 e com os requisitos de desempenho do sistema.
- Participar da escolha do local da Estação Terrestre COSMIC-2:
a. O local de instalação deverá ser decidido mutuamente, com conexão à internet e suporte às operações e manutenção adequados.
- Coordenar o conceito das operações da estação terrestre com o INPE.
- Disponibilizar o downlink dos dados COSMIC-2 numa frequência de banda S para a estação terrestre do INPE durante a duração do programa COSMIC-2.
- Disponibilizar ao INPE dados globais brutos e processados do COSMIC-2.
- A NOAA deverá encorajar a Corporação Universitária para Pesquisa Atmosférica (UCAR) e o INPE a estabelecerem um arranjo relativo ao acesso, treinamento, utilização e manutenção do software de processamento de dados do COSMIC-2.
6.2 O INPE pretende:
- Providenciar a aquisição, construção, instalação, operação e manutenção de uma estação terrestre de banda S compatível com o COSMIC-2. Se a estação terrestre for usada para apoiar vários programas de satélite, o suporte ao satélite COSMIC-2 deverá ter a prioridade mais alta.
- Disponibilizar todos os dados downlinked do COSMIC-2 para todos os endereços IP que a NOAA disponibiliza.
- Disponibilizar uma ligação de internet segura que apoie a S-FTP Multicast.
- Ter a estação terrestre operacional pelo menos 6 meses antes do primeiro lançamento, marcado atualmente para setembro de 2016.
Secção 7
Intercâmbio e Acesso aos Dados
7.1 Os dados gerados pelo sistema COSMIC-2, tanto os dados brutos de todas as estações terrestres como os dados processados pelo centro de processamento de dados dos E.U. na UCAR deverão ser disponibilizados gratuitamente ao INPE, em conformidade com a política de dados do governo dos Estados Unidos.
- O INPE é responsável pelos seus próprios custos de computação, armazenamento e comunicações relacionados com a aquisição e armazenamento de dados e produtos COSMIC-2.
- Fica entendido que não se espera que todos os dados recebidos pela estação terrestre brasileira de banda S tenham sido obtidos sobre o território brasileiro.
Secção 8
Segurança e Integridade dos Dados
8.1 A NOAA e o INPE deverão se coordenar no tocante as medidas de segurança da informação para proteção da disponibilidade e integridade dos dados da missão. As Instituições Participantes tencionam aderir a seus respetivos requisitos e políticas de segurança da informação, em conformidade com suas próprias diretrizes e melhores práticas.
Secção 9
Desenvolvimento e Revisão de Documentos Técnicos
9.1 Desenvolvimento de Documentos Técnicos
Os documentos técnicos de apoio previstos no presente Anexo deverão ser desenvolvidos e decididos pelos pontos de contato técnico.
9.2 Revisão de Documentos Técnicos
Os documentos técnicos de apoio previstos no presente Anexo deverão ser revistos e aprovados pelos Gerentes do Programa. Os documentos técnicos de apoio deverão ser considerados parte integral deste Anexo assim que forem aprovados pelos Gerentes do Programa.
Os seguintes adendos encontram-se incluídos neste Anexo:
- Glossário;
- Poderão ser acrescentados outros adendos.
Secção 10
Inclusão de Outros Participantes
10. 1 Outros participantes poderão ser acrescentados a este Anexo com a anuência escrita das Instituições Participantes. Os novos participantes deverão indicar a sua intenção de atuar em conformidade com este Anexo através de uma carta de intençao que deverá ser anexada ao mesmo.
Secção 11
Disposições Financeiras
11.1 Financiamento
As Instituições Participantes tencionam financiar suas respectivas atividades no âmbito deste Anexo. As atividades das Instituições Participantes estão sujeitas à disponibilidade de recursos orçamentários.
11.2 Contratos ou Outras Trocas de Fundos
No caso de estar prevista qualquer troca de fundos para as atividades relacionadas com este Anexo, as Instituições Participantes deverão celebrar arranjos separados em conformidade com as suas respectivas leis e procedimentos nacionais.
Secção 12
Resolução de Divergências
12.1 Caso surjam diferenças sobre a interpretação das disposições do presente Anexo que não possam ser resolvidas ao nível operacional, as áreas de diferença deverão ser indicadas por escrito por cada Instituição Participante e submetida (s) aos representantes de ambas as Instituições Participantes a um nível adequado para análise e resolução.
Artigo 13
Início, Alteração e Conclusão
13.1 Início
As atividades previstas neste Anexo deverão ter início após a assinatura pelos respectivos representantes da NOAA e do INPE. As Instituições Participantes pretendem que este Anexo continue operante até o encerramento do Memorando de Entendimento. Tal como o Memorando de Entendimento, este Anexo poderá ser renovado por decisão mútua através de uma troca de cartas por períodos de tempo adicionais até a conclusão do programa COSMIC-2.
13.2 Alteração
Este Anexo pode ser alterado a qualquer momento por decisão mútua das Instituições Participantes. Tal decisão deverá ser preservada através de uma troca de cartas.
13.3 Conclusão
Qualquer uma das Instituições Participantes pode encerrar este Anexo a qualquer momento mas as Instituições Participantes deverão envidar seus melhores esforços para comunicarem por escrito à(s) outras Instituição(ções) Participante(s) com pelo menos 6 meses de antecedência.
Secção 14
Pontos de Contato
14.1 Pontos de Contato
Os Pontos de Contato para este Anexo são:
Para o INPE:
Rozane da Fonseca e Silva
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Chefe Substituta
Assessoria de Cooperação Internacional
Tel: + 55 12 3945 6861
Fax: +
Para a NOAA:
Eric Madsen
Especialista Senior em Relações Internacionais
Divisão de Assuntos Internacionais e Interagências
Serviço de Satélite e Informação da NOAA
Building SSMC1, Room 7311
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 3308
Fax: +1 301 713 2032
Email: eric.madsen@noaa.gov
14.2 Pontos de Contato Técnico
Os Pontos de Contato Técnico para este Anexo são:
Para o INPE:
Joaquim Eduardo Rezende Costa
Chefe da Divisão de Astrofísica
Coordenação de Ciências Espaciais e Atmosféricas
Prédio da CEA, Sala 18
Av. Dos Astronautas, 1758
12.227-010- São José dos Campos, SP
Tel +55 1 3208-7201
Email: jercosta@das.inpe.br
Para a NOAA:
Jim Silva
Gerente do Programa COSMIC-2
Escritório de Desenvolvimento de Sistemas
Serviço de Satélite e Informação da NOAA
Building SSMC1, Room 5200
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 4745
Email: jim.silva@noaa.gov
14.3 Gerentes do Programa
Os Gerentes do Programa para este Anexo são:
Para o INPE:
Clezio Denardin
EMBRACE - Gerente do Programa de Clima Espacial
Coordenação de Ciências Espaciais e Atmosféricas
Prédio da CEA-2, Sala18
Av. Dos Astronautas, 1758
12.227-010- São José dos Campos, SP
Tel +55 1 3208-7055
Email: clezio.denardin@inpe.br
Para a NOAA:
Jim Silva
Gerente de Programa COSMIC-2
Escritório de Desenvolvimento de Sistemas
Serviço de Satélite e Informação da NOAA
Building SSMC1, Room 5200
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 4745
Email: jim.silva@noaa.gov
14.4 Cada Instituição Participante deverá notificar atempadamente a outra sobre quaisquer alterações nos Pontos de Contato indicados acima.
Artigo 15
Assinatura
Assinado, em duplicata, em inglês e português, em
Washington, DC, no dia 30 de Junho, 2015.
Anexo 1
Glossário
Fim de Vida — Termo usado para indicar que o produto ou sistema atingiu o fim de sua vida útil.
Banda S
– abrange as frequências de 2-4 GHz. (Nota: o COSMIC-2 está propondo usar 2264 MHz como o seu centro de frequência de downlink. No entanto, o centro de frequência de downlink ainda não foi aprovado pela UIT e pode situar-se entre 2202 MHz e 2275 MHz. A largura de banda do downlink é, no máximo, de 4Mhz.)
Under The
Memorandum of Understanding
for
Cooperation in Earth Observation
between the
National Oceanic and Atmospheric Administration, U.S. Department of Commerce
and
The Brazilian National Institute for Space Research, Ministry of Science, Technology and Innovation
for cooperation on the
COSMIC-2 Satellite Program
Section 1
Participating Institutions
Recognizing the relationship established by the Memorandum of Understanding between the National Oceanic and Atmospheric Administration (NOAA), U.S. Department of Commerce (DOC), and the Brazilian National Institute for Space Research (INPE), Ministry of Science, Technology and Innovation (MCTI), on Cooperation in Earth Observation, NOAA, through its National Environmental Satellite, Data, and Information Service (NESDIS), and INPE, hereinafter referred to as the “Participating Institutions”, participate in this Annex for cooperation on the COSMIC-2 satellite program, according to the following provisions.
Section 2
Purpose
The purpose of this Annex, hereinafter called the “Annex”, is to state the goals of the Participating Institutions regarding their cooperation to support the installation and operation of a receive-only ground station in Brazil for the COSMIC-2 program.
Section 3
Background
3.1 Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (National Institute for Space Research)
INPE promotes and conducts studies, scientific research, technological development, and human resources development in the fields of space and atmospheric sciences, space applications, meteorology, and space engineering and technology, as well as in related areas, in accordance with the policies and guidelines set forth by the Brazilian Space Agency (AEB) and MCTI.
3.2 National Oceanic and Atmospheric Administration
NOAA’s mission is based on science, service, and conservation. NOAA is working to understand and predict changes in climate, weather, oceans, and coasts. NOAA shares this knowledge with others, and works to conserve and manage coastal and marine ecosystems and resources. NOAA’s vision for the future is one of resilient ecosystems, communities, and economies and works to achieve healthy ecosystems, communities, and economies that are resilient in the face of change.
3.3 National Environmental Satellite, Data, and Information Service
NESDIS’s mission is to provide timely access to global environmental data and information services from satellites and other sources in order to promote, protect, and enhance the United States’ economy, security, environment, and quality of life. To fulfill its responsibilities, NESDIS acquires and manages the United States operational environmental satellites, operates the NOAA National Data Centers, provides data and information services including Earth system monitoring, and performs assessments of the environment and related research.
3.4 Constellation Observing System for Meteorology, Ionosphere, and Climate (COSMIC-2) Program
The Constellation Observing System for Meteorology, Ionosphere, and Climate-2 (COSMIC-2) program is being conducted under an agreement between the American Institute in Taiwan (AIT) and the Taipei Economic and Cultural Representative Office in the United States (TECRO), signed May 27, 2010, to develop, launch, and operate a follow-on satellite mission to the Constellation Observing System for Meteorology, Ionosphere, and Climate (COSMIC). NOAA is AIT’s designated representative, and the National Space Organization (NSPO) is TECRO’s designated representative. The primary objectives of COSMIC-2 are to increase the number of global radio occultation (RO) measurements and to transition from the demonstration mission COSMIC to a global, reliable system supporting both atmospheric research and operational weather prediction. This new constellation should continuously and more uniformly collect tropospheric and ionospheric data as inputs to daily near-real-time weather forecasts, climate studies, and space weather research.
The constellation should be comprised of 6 satellites at 24 degree inclination, and 6 satellites at 72 degree inclination, which should enhance observations in the equatorial region over what is currently being collected with COSMIC.
The first COSMIC-2 launch is planned for early August 2015, and Initial Operational Capability of COSMIC-2 is expected in 2017. Final Operational Capability is targeted for 2019 after the second launch, which is planned for 2018. The current launch plan is for 2 rockets with 6 satellites on each rocket. The satellites are expected to be launched in a parking orbit and then each satellite should be moved to its operational orbit over a total deployment period of about 15 months.
3.5 Data Recovery and Distribution
The COSMIC-2 Program is expected to utilize a global network of ground stations to receive the raw mission data from the COSMIC-2 satellites, and should retransmit the data via the Internet to data processing centers. For the ground system, NSPO is responsible for satellite command and control, a ground station with receiving and uplinking capabilities, and one of two data processing centers. NOAA is responsible for planning and arranging for the other required ground stations and for one of two data processing centers. Each ground station has the capability to receive S-band Stored Mission Data (SMD) downlinked from COSMIC-2 satellites. One ground station is anticipated to be within the Federative Republic of Brazil at a site to be decided upon by both Participating Institutions.
Section 4
No Intention to be Legally Binding
4.1 The Participating Institutions intend to implement their responsibilities under this Annex but the Annex is not intended to be legally binding in either domestic or international law.
Section 5
Scope of Activities
5.1 Specific areas of cooperation include, but are not limited to, the following:
- Participation in the COSMIC-2 distributed S-band ground station network.
- Development of the INPE COSMIC-2 S-band ground station at a mutually decided location within Brazil.
- Development of the COSMIC-2 S-band ground station operations concept.
- Provision of the dissemination of COSMIC-2 data products on a full and open basis.
- Scientific or technical cooperation in the application of the data received from the COSMIC-2 system, as mutually decided.
5.2 Any additional areas of cooperation under this Annex should be mutually decided in writing, and attached to this Annex.
Section 6
Goals of the Participating Institutions Regarding the COSMIC-2 S-Band Ground Station
- NOAA intends to:
- Provide general performance specifications for a ground station compatible with the COSMIC-2 downlink and with system performance requirements.
- Coordinate in the selection of the COSMIC-2 Ground Station site:
a. The ground site should be at a mutually decided location, with appropriate internet connectivity and operations and maintenance support.
- Coordinate the ground station operations concept with INPE.
- Provide a downlink of COSMIC-2 data at an S-band frequency to the INPE ground station for the duration of the COSMIC-2 program.
- Provide global COSMIC-2 raw and processed data to INPE.
- NOAA should encourage the University Corporation for Atmospheric Research (UCAR) and INPE to develop an arrangement on the access, training, use and maintenance of the COSMIC-2 data processing software.
6.2 INPE intends to:
- Provide for the procurement, construction, installation, operation and maintenance of an S-band ground station compatible with COSMIC-2. If the ground station is used to support multiple satellite programs, COSMIC-2 satellite support should have the highest priority.
- Provide all downlinked COSMIC-2 data to all IP addresses that NOAA provides.
- Provide a secure internet connection that supports S-FTP Multicast.
- Seek to have the ground station operational at least 6 months prior to the first launch, currently scheduled for September 2016.
Section 7
Data Sharing and Access
7.1 Data generated by the COSMIC-2 system, both raw data from all ground stations and processed data from the U.S. data processing center at UCAR should be made freely available to INPE, in accordance with United States Government data policy.
- INPE is responsible for its own computing, storage and communications costs to acquire and store COSMIC-2 data and products.
- It is understood that the data received by the Brazilian S-band ground station is not expected to have been completely acquired over Brazilian territory.
Section 8
Data Security and Integrity
8.1 NOAA and INPE should coordinate regarding information security measures for protecting the availability and integrity of mission data. The Participating Institutions intend to adhere to their respective information security requirements and policies, consistent with their own established guidelines and best practices.
Section 9
Development and Review of Technical Documents
9.1 Development of Technical Documents
Supporting technical documents under this Annex should be developed and decided upon by the technical points of contact.
9.2 Review of Technical Documents
All supporting technical documents under this Annex should be reviewed and approved by the Program Managers. Once the Program Managers approve the supporting technical documents they should be considered an integral part of this Annex.
The following attachments are included with this Annex:
- Glossary of terms;
- Other attachments may be added.
Section 10
Inclusion of Other Participants
10. 1 Additional participants may be added to this Annex with the written concurrence of the Participating Institutions. New participants should indicate their intent to operate in a manner consistent with this Annex through a letter of intent that should become an attachment to this Annex.
Section 11
Financial Arrangements
11.1 Funding
The Participating Institutions intend to fund their respective activities under this Annex. The activities of the Participating Institutions are subject to the availability of appropriated funds.
11.2 Contracts or Other Exchange of Funds
In the event that any exchange of funds is contemplated for activities related to this Annex, the Participating Institutions should conclude separate arrangements, consistent with their respective national laws and procedures.
Section 12
Resolution of Disputes
12.1 Should differences arise on the interpretation of the provisions of this Annex that cannot be resolved at the operating level, the area(s) of difference should be stated in writing by each Participating Institution and submitted to officials of both Participating Institutions at an appropriate level for consideration and resolution.
Article 13
Commencement, Alteration , and Conclusion
13.1 Commencement
The activities intended by this Annex should commence upon signature by the appropriate representatives of NOAA and INPE. The Participating Institutions intend this Annex to remain operative until the end of the Memorandum of Understanding. As with the Memorandum of Understanding, this Annex can be renewed by mutual decision through an exchange of letters for additional periods of time up to the end of the COSMIC-2 program.
13.2 Alteration
This Annex may be altered at any time by mutual decision of the Participating Institutions. Such decision should be memorialized through an exchange of letters.
13.3 Conclusion
Either Participating Institution may conclude this Annex at any time, but the Participating Institutions should use their best efforts to provide at least 6 months written notice to the other Participating Institution[s].
Section 14
Points of Contact
14.1 Points of Contact
The Points of Contact for this Annex are:
For INPE:
Rozane da Fonseca e Silva
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Interim Head
International Cooperation Advisory Office
Tel: + 55 12 3945 6861
Fax: +
Email: rozane.silva@inpe.br
For NOAA:
Eric Madsen
Senior International Relations Specialist
International and Interagency Affairs Division
NOAA Satellite and Information Service
Building SSMC1, Room 7311
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 3308
Fax: +1 301 713 2032
Email: eric.madsen@noaa.gov
14.2 Technical Points of Contact
The Technical Points of Contact for this Annex are:
For INPE:
Joaquim Eduardo Rezende Costa
Head of Astrophysics Division
Space and Atmospheric Sciences Coordination
CEA Building, Room 18
Av. Dos Astronautas, 1758
12.227-010- São José dos Campos, SP
Tel +55 1 3208-7201
Email: jercosta@das.inpe.br
For NOAA:
Jim Silva
COSMIC-2 Program Manager
Office of Systems Development
NOAA Satellite and Information Service
Building SSMC1, Room 5200
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 4745
Email: jim.silva @noaa.gov
14.3 Program Managers
The Program Managers for this Annex are:
For INPE:
Clezio Denardin
EMBRACE - Space Weather Program Manager
Space and Atmospheric Sciences Coordination
CEA-2 Building, Room 18
Av. Dos Astronautas, 1758
12.227-010- São José dos Campos, SP
Tel +55 1 3208-7055
Email: clezio.denardin@inpe.br
For NOAA:
Jim Silva
COSMIC-2 Program Manager
Office of Systems Development
NOAA Satellite and Information Service
Building SSMC1, Room 5200
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 4745
Email: jim.silva@noaa.gov
14.4 Each Participating Institution should notify the other in a timely manner of any changes to the above points of contact.
Article 15
Signature
Signed, in duplicate, in the English and Portuguese languages, at
Attachment 1
Glossary
End of Life— Term used indicating the product or system has reached the end of its useful life.
S-band
-- covers the frequencies of 2-4 GHz. (Note: COSMIC-2 is proposing to use 2264 MHz as its downlink center frequency. However, the downlink center frequency has not yet been approved by the ITU and may reside anywhere between 2202 MHz and 2275 MHz.
The downlink bandwidth is at most 4 MHz.)
DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SERVIÇO FLORESTAL DOS ESTADOS UNIDOS
O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e o Serviço Florestal dos Estados Unidos (Participantes), com o intuito de promover capacidade institucional por meio de cooperação técnica em gestão ambiental;
Considerando o Acordo Relativo à Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em vigor por meio da troca de notas no Rio de Janeiro em 19 de dezembro de 1950, e emendas;
Considerando o Acordo Relativo a Ciência e Tecnologia, assinado em Brasília em 6 de fevereiro de 1984, e suas emendas e extensões, que dispõe no Artigo III sobre o estabelecimento de cooperação nas áreas de meio ambiente e recursos naturais, entre outros;
Recordando a Agenda Comum para o Meio Ambiente, assinada em Declaração Conjunta entre os Participantes em 23 de outubro de 1995, para fortalecer o diálogo e a cooperação;
Reconhecendo a importância da cooperação para apoiar e promover a implementação de compromissos internacionais entre os Participantes em desenvolvimento ambiental e sustentável, em consonância com a legislação e políticas domésticas atualmente em vigor;
Identificando a necessidade de reforçar os meios para coordenar e integrar a cooperação e as iniciativas em meio ambiente entre os dois países;
Chegaram ao seguinte entendimento no tocante à cooperação:
SEÇÃO 1
O objetivo desta Declaração de Intenções é fortalecer e coordenar os esforços dos Participantes para o desenvolvimento de soluções efetivas para problemas de incêndios florestais não controlados em ambientes tropicais, o desenvolvimento e uso de tecnologia da informação para rastrear e gerenciar incêndios, e capacitação e treinamento para novas gerações de gestores de recursos, cientistas, e tecnologistas. Espera-se a obtenção desse resultado via promoção de cooperação técnica entre os Participantes com o intercâmbio de conhecimento, informações e experiências, para capacitação institucional e técnica.
SEÇÃO 2
Os Participantes reconhecem que a relação é uma estrutura de cooperação não exclusiva para facilitar a colaboração entre si. Esta cooperação não cria qualquer direito, benefício, ou responsabilidade, seja substancial ou processual, executável perante a lei ou autoridade.
Os Participantes planejam gerenciar seus próprios recursos e atividades de maneira separada, coordenada e mutuamente benéfica para satisfazer os objetivos da cooperação. Quaisquer atividades que os Participantes planejem realizar estarão condicionadas aos respectivos objetivos, funções, políticas e procedimentos internos dos Participantes. Atividades específicas que envolvam a transferência de fundos, serviços, propriedade ou qualquer objeto de valor aos Participantes demandarão acertos em separado, e dependerão da disponibilidade de fundos e recursos. A negociação, execução e administração desses acertos será realizada de acordo com as leis, regulamentos e políticas do Participante.
Nenhuma das disposições ora descritas deverão ser interpretadas como interferência à autonomia do processo decisório dos Participantes em relação a seus assuntos e operações próprios. Nada nesta cooperação pretende alterar, limitar, ou expandir a autoridade estatutária ou regulatória de cada Participante.
SEÇÃO 3
A cooperação pretende aproveitar o que foi feito no passado, além dos esforços atuais e novas tecnologias, a fim de concretizar um sistema ágil, integrado, e prático de monitoramento e predição de incêndios que apoie a gestão e política de combate a incêndios, contribuindo para a redução de emissões de gases de efeito estufa, melhorando a qualidade do ar e mitigando prejuízos ecológicos, sociais e econômicos provenientes de incêndios.
Os Participantes planejam que o trabalho colaborativo continue, incluindo, entre outras, as seguintes áreas:
• Avaliação Integrada de Incêndios
• Produtividade e Saúde dos Ecossistemas
• Monitoramento de Recursos Florestais
• Transferência e desenvolvimento de tecnologia
• Avaliação de Danos e Riscos
• Gestão de Incêndios e seus Impactos Ecológicos
SEÇÃO 4
Os Participantes poderão optar pelas seguintes formas de cooperação no âmbito desta Declaração de Intenções:
i. implementação ou apoio a programas de treinamento para capacitação técnica e científica;
ii. participação em reuniões e eventos de interesse técnico e científico, organização de missões e visitas a centros de treinamento ou excelência, de pesquisa ou instituições acadêmicas, bem como participação em conferências, seminários e grupos de trabalho e discussão;
iii. desenvolvimento de programas e constituição de grupos de trabalho ou de comitês conjuntos com o interesse e propósito de realizar análises, estudos e pesquisa em áreas prioritárias de cooperação;
iv. outras formas de cooperação, como determinado mutuamente.
SEÇÃO 5
O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil designa o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), uma autarquia federal com personalidade jurídica de Direito Público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, como instituição responsável pela implementação e monitoramento das atividades resultantes desta Declaração de Intenções, em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
SEÇÃO 6
No âmbito desta Declaração de Intenções, os Participantes podem, por decisão mútua, requerer o apoio e a participação de instituições relevantes para trabalharem na implementação desta iniciativa.
SEÇÃO 7
Para os fins da implementação desta Declaração de Intenções, os Participantes pretendem estabelecer um grupo de trabalho interdisciplinar composto de representantes dos Participantes, e de outras organizações e agências relevantes que possam contribuir para os objetivos da Declaração de Intenções. Os representantes serão responsáveis pelo monitoramento e coordenação das atividades a serem implementadas sob a égide desta Declaração de Intenções. A composição do Grupo de Trabalho deverá ser notificada por cada Participante ao outro por meio da troca de cartas.
Os Participantes planejam que o grupo de trabalho se reúna para eventuais revisões no programa, em reuniões realizadas alternadamente no Brasil e nos Estados Unidos, para avaliar a evolução e as realizações, estabelecer prioridades, e planejar futuras atividades.
SEÇÃO 8
O compartilhamento de informações entre os Participantes deverá ser feito de acordo com suas respectivas legislações, políticas e regulamentos.
SEÇÃO 9
A cooperação sob a égide desta Declaração de Intenções deverá terá início com a assinatura de ambos os Participantes e poderá ter duração de 5 (cinco) anos, podendo ser estendida por períodos iguais e sucessivos. Esta Declaração de Intenções poderá ser modificada por decisão mútua, expressa por escrito, dos Participantes.
Cada Participante poderá encerrar a sua cooperação sob a égide desta Declaração de Intenções. Caso o Participante pretenda encerrar sua cooperação, ele deverá fazê-lo com antecedência mínima de 90 dias, por escrito. Caso o Participante indique sua decisão de encerrar sua cooperação no âmbito desta Declaração de Intenções, o encerramento de projetos não deverá afetar projetos em andamento que estejam em conformidade com o previamente estabelecido por este acordo.
DECLARATION OF INTENT BETWEEN THE MINISTRY OF THE
ENVIRONMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE UNITED
STATES FOREST SERVICE
The Ministry of the Environment of the Federative Republic of Brazil and the United States Forest Service (the Participants), aiming to improve institutional capacity through technical cooperation on environmental management;
Having in mind the Agreement Relating to Technical Cooperation between the Government of the Federal Republic of Brazil and the Government of the United States of America, effected by exchange of notes at Rio de Janeiro on December 19, 1950, as amended;
Considering the Agreement Relating to Cooperation in Science and. Technology, signed at Brasilia on February 6, 1984, as amended and extended, which provides in Article III for the establishment of cooperation in the fields of environment and natural resources, among others;
Recalling the Common Agenda for the Environment, signed in Joint Declaration between the Participants on October 23, 1995 to strengthen dialogue and cooperation;
Recognizing the importance of cooperation in order to support and promote the implementation of international commitments of the Participants in environmental and sustainable development, noting the legislation and national policies in force;
Identifying the need to strengthen means to coordinate and integrate cooperation and initiatives on the environment between the two countries;
Have reached the following understandings regarding cooperation:
SECTION 1
The purpose of this Declaration of Intent is to strengthen and coordinate the efforts of the Participants to effectively develop solutions to problems of uncontrolled burning in tropical environments, to develop and apply information technology for tracking and managing fire, and to provide training and experience to a new generation of resource managers, scientists, and technologists. This is to be accomplished by promoting technical cooperation between the Participants for the exchange of knowledge, information and experiences for institutional and individual capacity building.
SECTION 2
The Participants acknowledge that the relationship is a nonexclusive framework of cooperation to facilitate collaboration between the Participants. This cooperation creates no right, benefit, or responsibility, substantive or procedural, enforceable by law or equity.
The Participants intend to manage their respective resources and activities in a separate, coordinated, and mutually beneficial manner to meet the purposes of the cooperation. Any activities that the Participants intend to carry out are subject to the respective internal objectives, functions, policies and procedures of the Participants. Specific activities that involve the transfer of funds, services, property or anything of value to the Participants require separate arrangements and are contingent upon availability of funds and resources. Negotiation, execution, and administration of such arrangements are to be carried out consistent with the Participant ’ s applicable laws, regulations, and policies.
No provisions herein are to be construed so as to interfere in any way with the autonomy of the Participants' decision-making with regard to their own respective affairs and operations. Nothing in this cooperation is intended to alter, limit, or expand the Participant ’ s statutory or regulatory authority.
SECTION 3
The cooperation is intended to build upon past work, current efforts, and new technologies to realize a rapid, integrated, and practical system for fire monitoring and prediction that can support fire management and policy, contributing to reduction of greenhouse gas emissions, improving air quality and mitigating ecological, social and economic damages from fire.
The Participants intend that collaborative work should continue, including, but not limited to, the following areas:
• Integrated Fire Assessment
• Ecosystem Productivity and Health
• Monitoring Forest Resources
• Technology transfer and development
• Damage and Risk Assessment
• Managing Fire and its Ecological Impacts
SECTION 4
The Participants may use the following forms of cooperation under this Declaration of Intent:
i. implementation or support of training programs for technical and scientific capacity building;
ii. participation in meetings and events of technical and scientific interest, organization of missions and visits to training or excellence centers or research centers or academic institutions, as well as participation in conferences, seminars and working and discussion groups;
iii. program development and formation of working groups or joint committees with the interest and purpose to carry out analyses, studies and research on priority areas of cooperation;
iv. other forms of cooperation, as mutually determined.
SECTION 5
The Ministry of the Environment of the Federative Republic of Brazil designates the Brazilian
Institute of Environment and Renewable Natural Resources (IBAMA), a federal agency with legal personality under public law under the Ministry of the Environment, as the institution responsible for implementation and monitoring of activities resulting from this Declaration of Intent , in coordination with the Ministry of the Environment, the Brazilian Forest Service and the Chico Mendes Institute for Biodiversity Conservation.
SECTION 6
Within the scope of this Declaration of Intent , Participants may, by mutual decision, request the support and participation of relevant organizations to work in the implementation of this initiative.
SECTION 7
For purposes of implementing this Declaration of Intent, the Participants intend to establish an interdisciplinary working group comprised of representatives from the Participants, and other relevant organizations and agencies that can contribute to the goals of the Declaration of Intent. The representatives should be responsible for monitoring and coordinating the activities to be implemented under this Declaration of Intent. The composition of the Working Group should be notified by each Participant to the other through exchange of letters.
The Participants intend for the working group to convene occasional program reviews, held alternately in Brazil and the United States, to examine progress and accomplishments, set priorities, and plan future activities.
SECTION 8
Sharing of information between the Participants should be in accordance with their respective national laws, policies, and regulations.
SECTION 9
Cooperation under this Declaration of Intent should commence upon signature by both Participants and may continue for five (5) years, and may be extended for successive periods of the same number of years. This Declaration of Intent may be modified by a mutual decision of the Participants in writing.
Each Participant may discontinue its cooperation under this Declaration of Intent.
The Participant that intends to discontinue its cooperation should provide at least 90 days written notice to the other Participant. If a Participant indicates its decision to discontinue cooperation under this Declaration of Intent, the discontinuation of projects should not affect ongoing projects under development that meet with what has been established above in this agreement.
a Agência Espacial Brasileira (AEB)
da República Federativa do Brasil e
a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço
dos Estados Unidos da América (NASA)
para Cooperação no Programa GLOBE
PREÂMBULO
A Agência Espacial Brasileira (AEB) da República Federativa do Brasil e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço (NASA) dos Estados Unidos da América (doravante designadas como “as Partes”):
Com a intenção de aumentar a consciência de estudantes de todo o mundo sobre o meio ambiente global;
Em busca de contribuir para aumentar a compreensão científica acerca da Terra;
Desejosas de apoiar um melhor desempenho escolar em ciências e matemática.
Concordam em cooperar no Programa de Aprendizagem e Observações Globais em Benefício do Meio Ambiente (Programa GLOBE), como segue:
ARTIGO 1
OBJETIVO
O Programa GLOBE é um programa de ciência e educação ambiental internacional que reúne estudantes, professores e cientistas para estudar o meio ambiente global. O GLOBE criou uma rede internacional de estudantes de ensino primário, médio e secundário para estudar questões de meio ambiente, fazer medições e compartilhar dados ambientais úteis entre si e com a comunidade científica internacional.
ARTIGO 2
RESPONSABILIDADES DAS PARTES
A. A NASA envidará esforços para:
- Coordenar a participação do Governo dos EUA no Programa GLOBE, em nome das agências Governamentais competentes dos EUA;
- Identificar as escolas norte-americanas que irão participar do Programa GLOBE;
- Selecionar, após consulta a cientistas e educadores internacionais, as medidas ambientais do GLOBE e definir especificações para equipamentos de medição;
- Aceitar dados ambientais enviados pelas escolas do GLOBE em todo o mundo, desenvolver e fornecer para a AEB as imagens ambientais obtidas globalmente; e
- Avaliar anualmente o Programa GLOBE como um todo, em consulta com os Coordenadores do GLOBE em cada país, e modificar o programa global, quando apropriado.
- Coordenar com a National Science Foundation (NSF) todas as atividades do GLOBE relacionadas com medidas ambientais existentes ou novas;
- Desenvolver, em consulta com cientistas e educadores internacionais, materiais educacionais para o GLOBE;
- Traduzir para as seis línguas das Nações Unidas os materiais educativos do GLOBE, relacionados aos procedimentos de medição e protocolos de relatoria de dados, e fornecer um exemplar deste e de todo o material educacional do GLOBE para a Parte brasileira, visando futuras reproduções, conforme necessário;
- Realizar sessões regionais de treinamento para os Coordenadores do GLOBE no Pais e professores do GLOBE que servirão como instrutores para outros professores do GLOBE no Brasil;
- Conceber, desenvolver, operar e manter a infra-estrutura de processamento de dados do GLOBE e outras tecnologias e equipamentos necessários;
- Fornecer o software GLOBE, quando necessário, para uso nos computadores das escolas do GLOBE no Brasil. (Na medida do possível, o texto que aparecer nas telas dos computadores estará acessível em um dos seis idiomas das Nações Unidas à escolha do estudante);
B. A AEB envidará esforços para:
- Identificar as escolas brasileiras que irão participar no Programa GLOBE e fornecer uma lista atualizada de escolas GLOBE no Brasil para a NASA no início de cada ano letivo;
- Certificar-se de que as escolas GLOBE do Brasil realizem as atividades fundamentais das escolas GLOBE (fazer medições GLOBE do meio ambiente, reportar os dados, e receber e usar as imagens ambientais resultantes obtidas globalmente, utilizando os materiais didáticos GLOBE, sob a orientação de professores treinados para conduzir o Programa GLOBE);
- Nomear um Ponto de Contato do Governo Brasileiro responsável pela comunicação em nível político com o Diretor Internacional do Programa GLOBE e pela supervisão em alto nível do Programa GLOBE no Brasil;
- Nomear um Coordenador no País para responder pelo dia-a-dia da gestão, supervisão e facilitação do Programa GLOBE no Brasil;
- Certificar-se de que o Coordenador no País e alguns professores do GLOBE participem de treinamento regional e, por sua vez, proporcionem capacitação no GLOBE a pelo menos um professor em cada escola GLOBE brasileira;
- Certificar-se de que os materiais instrucionais do GLOBE relacionados a procedimentos de medida e protocolos de transmissão de dados sejam utilizados nas escolas GLOBE do Brasil, e que os materiais didáticos mais amplos do GLOBE sejam devidamente traduzidos, adaptados, reproduzidos e distribuídos a todas as escolas GLOBE brasileiras;
- Assegurar que os equipamentos de medição utilizados pelas escolas GLOBE do Brasil para fazer as medições ambientais do GLOBE atendam às especificações GLOBE;
- Certificar-se de que os professores e alunos de escolas GLOBE do Brasil calibrem os equipamentos de medição GLOBE de acordo com os procedimentos previstos no material didático da GLOBE;
- Certificar-se de que as escolas GLOBE do Brasil tenham os sistemas de informática e de comunicação necessários para permitir o acesso à Internet / World Wide Web, a fim de transmitir as medições ambientais do GLOBE e para receber e utilizar as imagens ambientais do GLOBE; organizar soluções alternativas para transmissão e recebimento, se os computadores e os sistemas de comunicação não estiverem disponíveis nas escolas no Brasil (no mínimo, o Coordenador no Brasil deverá ter acesso à Internet para que todos os dados coletados nas escolas GLOBE no Brasil sejam transmitidos via Internet); e
- Avaliar anualmente as operações do GLOBE no Brasil e ajudar a NASA na condução da avaliação periódica do Programa GLOBE em geral.
ARTIGO 3
ARRANJOS FINANCEIROS
As Partes arcarão com os custos do cumprimento das suas respectivas obrigações decorrentes do presente Acordo. As obrigações das Partes nos termos deste Acordo estão sujeitas aos respectivos procedimentos de financiamento e da disponibilidade de meios financeiros adequados. A realização de atividades no âmbito do presente Acordo deverá estar em concordância com as leis e regulamentos dos Estados Unidos da América e do Brasil.
ARTIGO 4
INTERCÂMBIO DE DADOS E BENS
Dados de medições ambientais do GLOBE, imagens ambientais globais, materiais educacionais, e na medida do possível, softwares, estarão disponíveis mundialmente, sem restrições quanto ao seu uso ou redistribuição.
ARTIGO 5
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA GLOBE
As Partes podem livremente liberar informações sobre o Programa GLOBE conforme for necessário, sem consulta prévia.
ARTIGO 6
ALFÂNDEGA E IMIGRAÇÃO
As Partes envidarão todos os esforços para facilitar a circulação de pessoas e mercadorias dentro e fora do seu território e de acordar a entrada desses bens nos EUA e no Brasil com isenção de direitos aduaneiros e outros encargos semelhantes, conforme for necessário para implementar este Acordo, na medida do que seja permitido pelas leis e regulamentos dos Estados Unidos da América e do Brasil.
ARTIGO 7
INVENÇÕES E DIREITOS DE PATENTE
Nada neste Acordo será interpretado como concessão ou implicará qualquer direito de, ou interesse em, patentes ou invenções das Partes ou seus contratados ou subcontratados.
ARTIGO 8
CONSULTAS E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As Partes se consultarão imediatamente em todas as questões que envolvam a interpretação ou aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 9
RESPONSABILIDADE
Exceto no caso de conduta propositalmente dolosa, nenhuma das Partes fará qualquer reclamação contra a outra, seus empregados, qualquer entidade vinculada à outra, ou funcionários de entidades relacionadas à outra Parte, por ferimento ou morte de seus próprios empregados ou empregados de entidades relacionadas, ou por quaisquer danos ou perdas de propriedade, própria ou de suas entidades vinculadas, advindas das atividades deste Acordo, ainda que tal ferimento, morte, danos ou perdas resultem de negligência ou similar.
ARTIGO 10
DURAÇÃO, RESCISÃO E ALTERAÇÃO
Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor durante cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos de cinco anos. Este Acordo pode ser rescindido por escrito em qualquer momento por qualquer uma das Partes, com aviso de pelo menos três meses de antecedência. Este Acordo poderá ser alterado a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes.
FEITO em Washington, DC, USA, no dia 30 de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambas as versões igualmente autênticas .
Agreement between
the National Aeronautics and Space Administration (NASA)
of the United States of America and
the Brazilian Space Agency (AEB) of the Federative Republic of Brazil
for Cooperation in the GLOBE Program
PREAMBLE
The National Aeronautics and Space Administration (NASA) of the United States of America and the Brazilian Space Agency (AEB) of the Federative Republic of Brazil (hereinafter referred to as “the Parties”):
Intending to increase the awareness of students throughout the world about the global environment;
Seeking to contribute to increased scientific understanding of the Earth; and
Desiring to support improved student achievement in science and mathematics.
Have agreed to cooperate in the Global Learning and Observations to Benefit the Environment Program (GLOBE Program) as follows:
ARTICLE 1
PURPOSE
The GLOBE Program is an international environmental science and education program that brings students, teachers, and scientists together to study the global environment. GLOBE has created an international network of students at primary, middle, and secondary school levels studying environmental issues, making environmental measurements, and sharing useful environmental data with one another and the international science community.
ARTICLE 2
RESPONSIBILITIES OF THE PARTIES
A. NASA will use reasonable efforts to:
- Coordinate U.S. Government participation in the GLOBE Program, on behalf of relevant U.S. Government agencies;
- Identify U.S. schools that will participate in the GLOBE Program;
- Select, in consultation with international scientists and educators, the GLOBE environmental measurements and define specifications for measurement equipment;
- Accept environmental data reported from GLOBE schools around the world and develop and provide resultant global environmental images to AEB; and
- Evaluate the overall GLOBE Program annually, in consultation with international GLOBE Country Coordinators, and modify the overall program as appropriate.
- Coordinate with the National Science Foundation (NSF) all activities related to new and existing GLOBE environmental measurements;
- Develop, in consultation with international scientists and educators, GLOBE educational materials;
- Translate GLOBE instructional materials related to measurement procedures and data reporting protocols into the six United Nations languages and provide a copy of these plus all broader GLOBE educational materials to the Brazil Party for further reproduction as necessary;
- Conduct regional training sessions for GLOBE Country Coordinators and GLOBE teachers who will serve as trainers for additional GLOBE teachers in Brazil;
- Design, develop, operate, and maintain GLOBE data processing capabilities and other necessary technology and equipment;
- Provide GLOBE software, as necessary, for use on Brazil’s GLOBE school computers. (To the extent possible, textual material appearing on computer screens will be accessible in the student’s choice among the six United Nations languages.);
B. AEB will use reasonable efforts to:
-
Identify Brazil’s schools that will participate in the GLOBE Program and provide an updated list of Brazil’s GLOBE schools to NASA at the beginning of each school year;
- Ensure that Brazil’s GLOBE schools conduct the fundamental activities of GLOBE schools (take GLOBE environmental measurements, report data, and receive and use resultant global environmental images, using GLOBE educational materials under the guidance of teachers trained to conduct the GLOBE Program);
- Name a Brazilian Government Point of Contact responsible for policy-level communications with the International Director of the GLOBE Program and for the high-level oversight of the GLOBE Program in Brazil;
- Name a Country Coordinator responsible for day-to-day management, oversight, and facilitation of the GLOBE Program in Brazil;
- Ensure that the Country Coordinator and some GLOBE teachers attend GLOBE regional training and in turn provide GLOBE training to at least one teacher in each Brazilian GLOBE school;
- Ensure that GLOBE instructional materials related to measurement procedures and data reporting protocols are utilized in Brazil’s GLOBE schools and that broader GLOBE educational materials are appropriately translated, adapted, reproduced, and distributed to all Brazilian GLOBE schools;
- Ensure that the measurement equipment used by Brazil’s GLOBE schools to take GLOBE environmental measurements meets GLOBE specifications;
- Ensure that teachers and students at Brazil’s GLOBE schools calibrate GLOBE measurement equipment according to procedures provided in GLOBE instructional materials;
- Ensure that Brazil’s GLOBE schools have the necessary computer and communications systems to allow Internet/World Wide Web access in order to report GLOBE environmental measurements and to receive and use GLOBE environmental images; if such computer and communications systems are not available in Brazil’s schools, make agreed alternative arrangements for such reporting and receipt (at a minimum, the Brazilian Country Coordinator will need access to the Internet so that all measurement data from Brazil’s GLOBE schools will be reported via Internet); and
- Evaluate GLOBE operations in Brazil annually and assist NASA in conducting periodic evaluation of the overall GLOBE Program.
ARTICLE 3
FINANCIAL ARRANGEMENTS
The Parties will bear the costs of fulfilling their respective responsibilities under this Agreement. Obligations of the Parties pursuant to this Agreement are subject to their respective funding procedures and the availability of appropriated funds. The conduct of activities under this Agreement will be consistent with the relevant laws and regulations of the United States of America and Brazil.
ARTICLE 4
EXCHANGE OF DATA AND GOODS
GLOBE environmental measurement data, global environmental images, educational materials, and, to the extent possible, software will be available worldwide without restriction as to their use or redistribution.
ARTICLE 5
RELEASE OF INFORMATION ABOUT THE GLOBE PROGRAM
The Parties may freely release information on the GLOBE Program as deemed appropriate without prior consultation.
ARTICLE 6
CUSTOMS AND IMMIGRATION
The Parties will use reasonable efforts to facilitate the movement of persons and goods into and out of its territory and to accord entry to such goods into U.S. and Brazil’s territory free of customs duties and other similar charges, as is necessary to implement this Agreement, to the extent permitted by the laws and regulations of the United States of America and Brazil.
ARTICLE 7
INVENTION AND PATENT RIGHTS
Nothing in this Agreement will be construed as granting or implying any rights to, or interest in, patents or inventions of the Parties or their contractors or subcontractors.
ARTICLE 8
CONSULTATIONS AND SETTLEMENT OF DISPUTES
The Parties will consult promptly with each other on all issues involving interpretation or implementation of this Agreement.
ARTICLE 9
LIABILITY
Neither Party will make any claim against the other, its employees, a related entity of the other, or employees of the other Party’s related entities for injury to or death of its own employees or employees of its related entities, or for damage of any kind to or loss of its own property or that of its related entities arising out of activities under this Agreement whether such injury death, damage or loss arises through negligence or otherwise, except in the case of willful misconduct.
ARTICLE 10
DURATION, TERMINATION, AND AMENDMENT
This Agreement will enter into force upon the date of signature and will remain in force for five years. It will be automatically extended for further five-year periods. This Agreement may be terminated at any time by either of the Parties upon at least
three-months written notice to the other of intent to terminate. This Agreement may be amended at any time by written agreement of the Parties.
DONE at Washington, DC, on the 30
th
day of June, 2015, in duplicate, in the English and Portuguese languages, both language versions being equally authentic.
COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO
ENTRE A
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA (AEB)
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A
ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE AERONÁUTICA E ESPAÇO (NASA)
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
SOBRE
FÍSICA SOLAR E ESPACIAL (HELIOFÍSICA)
E
PESQUISA SOBRE CLIMA ESPACIAL
SUMÁRIO
PREÂMBULO
ARTIGO 1º ANTECEDENTES
ARTIGO 2º DEFINIÇÕES
ARTIGO 3º PROPÓSITO DA COOPERAÇÃO
ARTIGO 4º RESPONSABILIDADES
ARTIGO 5º PONTOS DE CONTATO
ARTIGO 6º RENÚNCIA RECÍPROCA DE RESPONSABILIDADE
ARTIGO 7º DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 8º DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS E RESULTADOS
ARTIGO 9º TRANSFERÊNCIA DE BENS E DE DADOS TÉCNICOS
ARTIGO 10 POLÍTICA DE DADOS
ARTIGO 11 PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS
ARTIGO 12 EMENDAS
ARTIGO 13 ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
PREÂMBULO
A Agência Espacial Brasileira da República Federativa do Brasil (doravante denominada “AEB”) e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço dos Estados Unidos da América (doravante denominada “NASA”) (doravante denominadas conjuntamente “as Partes”);
Reconhecendo mais de três décadas de cooperação frutífera na exploração e no uso pacífico do espaço exterior, mediante a bem sucedida implementação de atividades de cooperação cobrindo uma ampla gama de áreas de ciências espaciais e aplicações;
Considerando ser desejável uma cooperação fortalecida entre as Partes em voo humano espacial, ciências espaciais e o uso do espaço para pesquisa em ciências da Terra e mudança global, com benefícios potenciais para todas as nações;
Recordando os termos do Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília em 1º de março de 1996, e prorrogado (doravante denominado “Acordo Quadro”);
Observando o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília em 19 de março de 2011, mas que ainda não entrou em vigor; e
Lembrando que a AEB e a NASA são designadas como as Agências Executoras Principais no Acordo Quadro;
As Partes acordaram como se segue:
ARTIGO 1º
ANTECEDENTES
Este Ajuste Complementar (doravante denominado “Ajuste”) está sujeito e será governado pelo Acordo Quadro. No caso de um conflito entre as disposições deste Ajuste e o Acordo Quadro, os termos do Acordo Quadro prevalecerão.
ARTIGO 2º
DEFINIÇÕES
Para os fins deste Ajuste,
1. O termo “Dano” significa:
(i) ferimento corporal, prejuízos à saúde ou morte de qualquer pessoa;
(ii) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;
(iii) perda de receita ou lucro; ou
(iv) outro dano direto, indireto ou consequente.
2. O termo “Veículo Lançador” significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporte cargas, pessoas ou ambas, planejado para ser lançado da Terra ou retornando à Terra;
3. O termo “Carga Útil” significa todo o bem a ser lançado ou usado no Veículo Lançador;
4. Para os fins do Artigo 6º, o termo “Operações Espaciais Protegidas” significa todas as atividades realizadas nos termos deste Ajuste, incluindo atividades de Veículos Lançadores e de Carga Útil na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Ajuste. As Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Ajuste e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Ajuste. Isso inclui, mas não se limita a:
(i) pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Cargas Úteis ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e
(ii) todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, teste, treinamento, simulação ou equipamento de orientação e controle, bem como instalações e serviços relacionados.
O termo “Operações Espaciais Protegidas” exclui atividades na Terra que sejam conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processo da Carga Útil para usos outros que não de atividades de implementação deste Ajuste.
5. O termo “Entidade Relacionada” significa:
(i) um contratante ou subcontratante de uma Parte, em qualquer nível;
Para os fins do Artigo 6º, o termo “Entidade Relacionada” também significa:
(ii) um usuário ou cliente de uma Parte, em qualquer nível; ou
(iii) um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Parte, em qualquer nível.
Para os fins do Artigo 6º, os termos “contratante” e “subcontratante” incluem fornecedores de qualquer tipo.
Para os fins do Artigo 6º , o termo “Entidade Relacionada” também pode ser aplicado a um Estado, uma organização internacional ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, tendo a mesma relação com uma Parte conforme descrito nas alíneas (i) a (iii) acima, ou de alguma forma envolvido na execução das Operações Espaciais Protegidas, conforme definido no Artigo 2º parágrafo 4 acima.
6. O termo “Veículo de Transferência” significa qualquer veículo que opere no espaço e que transfira Cargas Úteis, pessoas ou ambas entre dois objetos espaciais diferentes, entre dois lugares no mesmo objeto espacial, ou entre um objeto espacial e a superfície de um corpo celeste. Um Veículo de Transferência também inclui um veículo que parta de um objeto espacial e retorne ao mesmo.
ARTIGO 3º
PROPÓSITO DA COOPERAÇÃO
O propósito deste acordo é definir as respectivas responsabilidades das Partes assim como os termos e condições com os quais se estabelecerá a colaboração em heliofísica e pesquisa sobre clima espacial. As responsabilidades da AEB serão cumpridas por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).
Pesquisadores da NASA e do INPE tem intenção de realizar observações e estudos juntos das respostas magnetosférica, ionosférica e geomagnética à influência da atividade solar, com especial interesse na modelagem da variabilidade relacionada ao clima espacial. Pesquisadores da NASA estão interessados em realizar pesquisas conjuntas com o programa de clima espacial do INPE, incluindo a rede de magnetômetros e monitores ionosféricos de baixas latitudes, assim como também modelos magnetosféricos e ionosféricos desenvolvidos no INPE. Por sua vez, os pesquisadores do INPE estão interessados em participar das missões magnetosféricas da NASA, a Magnetospheric Multiscale Satellites (MMS) e a Van Allen Probes , esta última conhecida anteriormente como Radiation Belt Storm Probes (RBSP), usando análise de dados, teoria e modelagem conjuntos. O compartilhamento dos dados de novas missões da NASA aumentará os resultados e a produtividade científica das mesmas para o benefício da heliofísica em geral.
ARTIGO 4º
RESPONSABILIDADES
4.1 Responsabilidades da NASA
A NASA usará esforços razoáveis para realizar as seguintes responsabilidades:
1. Providenciar ao INPE a informação, incluindo as frequências de operação do modo de transmissão para dados de clima espacial da Van Allen Probes , a velocidade e cadências de rastreamento necessárias ao INPE para organizar a infraestrutura de solo, e poder processar os dados de clima espacial transmitidos pela Van Allen Probes , incluindo potencialmente futuras missões da NASA;
2. Providenciar todos os dados transmitidos em tempo real pela Van Allen Probes compilados de múltiplas fontes, incluindo aquela do INPE;
3. Providenciar oportunidades para pesquisadores do INPE participar dos grupos de trabalho das missões MMS e Van Allen Probes da NASA, principalmente no que se relaciona à analise de dados e modelagem computacional e teórica; e
4. Facilitar discussões sobre novos projetos para a colaboração potencial entre o INPE e a NASA em heliofísica e pesquisa sobre clima espacial, a ser coberta no âmbito de futuros acordos em potencial.
4.2 Responsabilidades da AEB
A AEB, através do INPE, usará esforços razoáveis para realizar as seguintes responsabilidades:
1. Providenciar a infraestrutura de solo necessária para receber e processar os dados de clima espacial transmitidos pela Van Allen Probes , e potencialmente, por futuras missões da NASA, e fornecer os conjuntos de dados à NASA.
2. Implementar medidas, tais como, acesso restrito de pessoal e uso de códigos, a fim de proteger as frequências operacionais do modo de transmissão space weather das Van Allen Probes , a velocidade e as cadencias de rastreamento, e assegurar que esta informação seja usada somente pelo pessoal que o Brasil designe para dar apoio as atividades listadas neste Ajuste.
3. Permitir a participação de pesquisadores da NASA no desenvolvimento conjunto de pesquisa com o centro Estudo e Monitoramento Brasileiro do Clima Espacial (EMBRACE/INPE) incluindo a rede de magnetômetros e monitores de baixa latitude ionosférica, bem como modelos magnetosféricos e inonosféricos desenvolvidos no INPE, com a devida aquiescência do centro EMBRACE/INPE para fornecer os dados; e
4. Facilitar discussões sobre novos projetos para colaboração potencial em heliofísica e pesquisa do clima espacial entre a NASA e o INPE, a ser cobertos no âmbito de futuros acordos em potencial.
ARTIGO 5º
PONTOS DE CONTATO
A AEB e a NASA designam os seguintes pontos de contato encarregados da coordenação das responsabilidades acordadas dos respectivos órgãos:
Pela NASA:
Dra. Ramona Kessel
Cientista do Programa
Divisão de Heliofísica, Direção de Missões Científicas
Sede da NASA
300 E Street, SW
Washington, DC 20546
Telefone: +1-202-358-0064
Email: mona.kessel@nasa.gov
Dr. James Spann
Head, Science Research Office, ZP10
NASA Marshall Space Flight Center
(MSFC)
320 Sparkman Drive
Huntsville, AL 35805
Telefone: +1-
256
-
961
-
7512
Email: jim.spann@nasa.gov
Dr. David Sibeck
Code 674, Space Weather Laboratory
NASA Goddard Space Flight Center (GSFC)
Greenbelt, MD 20771
Telefone: +1-301-286-5998
Email: david.g.sibeck@nasa.gov
Pela AEB:
Ponto de Contato da AEB:
José Monserrat Filho
Chefe, Assessoria de Cooperação Internacional
Agência Espacial Brasileira - AEB
SPO Área 5, Quadra 3, Bloco A
70610-220 Brasília, DF – Brasil
Telefone : +55-61-3411-5572
Email: jose.monserrat@aeb.gov.br
Ponto de Contato do INPE:
Dr. Walter D. Gonzalez
Chefe da Divisão de Heliofísica Espacial
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Av. dos Astronautas , 1758
São José dos Campos - SP
12227-010 - Brasil
Telefone : +55-12-3208-7840
Email: walter.gonzalez@inpe.br
Dra. Livia R. Alves
Pesquisadora no Departamento de Geofísica Espacial no
Centro Estudo e Monitoramento Brasileiro do Clima Espacial (Embrace)
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Av. dos Astronautas, 1758
Sao Jose dos Campos-SP
12227-010 - Brasil
Telephone: +55-12-32087741
Email:
livia.alves@inpe.br
ARTIGO 6º
RENÚNCIA RECÍPROCA DE RESPONSABILIDADE
1. No que diz respeito às atividades realizadas no âmbito deste Ajuste, as Partes concordam que uma renúncia recíproca abrangente de responsabilidade aprofundará a cooperação. Essa renúncia recíproca de responsabilidade, conforme estabelecida a seguir, será interpretada de maneira ampla para alcançar esse objetivo.
2. (a) Cada Parte concorda com uma renúncia recíproca de responsabilidade, segundo a
qual cada Parte renuncia a todas as reivindicações contra quaisquer das entidades ou pessoas listadas nas alíneas 2(a)(i) a 2(a)(iii) a seguir, tendo como base Danos decorrentes de Operações Espaciais Protegidas. Essa renúncia recíproca se aplicará apenas caso a pessoa, entidade ou propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas, e a pessoa, entidade, ou propriedade tenha sofrido Dano em razão do seu envolvimento em Operações Espaciais Protegidas. A renúncia recíproca se aplicará a quaisquer reivindicações por Dano, qualquer que seja a base legal para essas reivindicações, contra:
(i) a outra Parte;
(ii) uma Entidade Relacionada da outra Parte; e
(iii) os empregados de quaisquer das entidades identificadas nas alíneas (i) e (ii) imediatamente acima.
(b) Ademais, cada Parte estenderá a renúncia recíproca de responsabilidade, como estabelecido no Artigo 6.2(a), às suas Entidades Relacionadas, exigindo que estas, por contrato ou por outro instrumento, concordem em:
(i) renunciar a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 6.2(a)(i) ao Artigo 6.2(a)(iii); e
(ii) exigir que as suas Entidades Relacionadas renunciem a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas no Artigo 6.2(a)(i) ao Artigo 6.2(a)(iii) acima.
(c) A fim de evitar dúvidas, esta renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (a “ Convenção sobre Responsabilidade ”), celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido Dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.
(d) Não obstante outras disposições deste Artigo, esta renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:
(i) reivindicações entre uma Parte e a sua Entidade Relacionada ou entre as suas próprias Entidades Relacionadas;
(ii) reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado for uma Parte deste Ajuste ou estiver de outra maneira obrigado pelos termos desta renúncia recíproca) em razão de lesões corporais, prejuízos à saúde, ou morte de tal pessoa física;
(iii) reivindicações por Dano causado por conduta dolosa;
(iv) reivindicações de direito de propriedade intelectual;
(v) reivindicações por Dano resultante da falha de uma Parte em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às suas Entidades Relacionadas, nos termos do Artigo 6.2(b); ou
(vi) reivindicações de uma das Partes ou contra uma delas ou da sua Entidade Relacionada em decorrência de falha da outra Parte ou da sua Entidade Relacionada em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Ajuste.
(e) Nada neste Artigo será interpretado no sentido de servir de base para reivindicação ou processo jurídico que não existiria de outra forma.
(f) No caso de reivindicações de uma terceira parte pela qual as Partes possam ser responsabilizadas, as Partes se consultarão prontamente para determinar a repartição apropriada e equitativa da responsabilidade potencial de cada Parte e a defesa contra a referida reivindicação.
ARTIGO 7º
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Em conformidade com o Artigo 10 do Acordo Quadro, as Partes concordaram em usar as seguintes disposições de propriedade intelectual para os fins do presente Ajuste Complementar:
1. Nada neste Ajuste será interpretado como concessão, expressa ou tácita, à outra Parte de direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos de uma Parte ou das suas Entidades Relacionadas realizados antes da entrada em vigor deste Ajuste, ou que estejam fora de seu escopo, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos;
2. Quaisquer direitos sobre, ou interesses em, quaisquer invenções ou trabalhos realizados no cumprimento deste Ajuste, por apenas uma Parte ou qualquer das suas Entidades Relacionadas, inclusive quaisquer patentes (ou formas similares de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos, serão propriedade da referida Parte ou das suas Entidades Relacionadas. A alocação de direitos ou interesses entre a Parte e as suas Entidades Relacionadas referentes à invenção ou ao trabalho será determinada pelas leis, regulamentos e obrigações contratuais nacionais aplicáveis.
3. Não estão previstas invenções conjuntas no cumprimento deste Ajuste. No entanto, se alguma invenção for realizada conjuntamente pelas Partes no cumprimento deste Ajuste, as Partes promoverão consultas entre si, de boa fé, e no prazo de 30 dias acordarão sobre:
(a) a alocação de direitos sobre a, e interesses na, referida invenção conjunta, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes à referida invenção conjunta;
(b) as responsabilidades, os custos e as ações a serem assumidos para registrar e manter as patentes (ou formas similares de proteção em qualquer país) de cada invenção conjunta; e
(c) os termos e as condições de quaisquer licenças ou outros direitos a serem intercambiados entre as Partes ou cedidos por uma Parte à outra.
4. Caso as Partes decidam registrar os direitos autorais de qualquer trabalho de autoria conjunta das Partes, estas promoverão consultas entre si, de boa fé, e acordarão sobre as responsabilidades, os custos e as ações a serem assumidos para registrar e manter a proteção dos direitos autorais (em qualquer país).
5. Em conformidade com as disposições do Artigo 8º (Divulgação de Informações Públicas e de Resultados) e do Artigo 9º (Transferência de Bens e de Dados Técnicos), cada Parte terá o direito irrevogável à isenção de royalties para reproduzir, preparar trabalhos derivados, distribuir e apresentar publicamente, e autorizar outros a fazê-lo em seu nome, quaisquer trabalhos protegidos por direitos autorais resultantes das atividades realizadas no cumprimento deste Ajuste, para seus próprios fins, independentemente de o trabalho ter sido elaborado apenas por uma Parte, em nome dela própria ou em conjunto com a outra Parte.
ARTIGO 8º
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS E DE RESULTADOS
1. As Partes têm o direito de divulgar informações públicas sobre suas propias atividades no âmbito deste Ajuste. As Partes coordenar-se-ão, com antecedência, sobre a divulgação de informação pública que tenha relação com as responsabilidades ou com o desempenho da outra Parte no âmbito deste Ajuste.
2. Os resultados finais obtidos a partir de sua cooperação em heliofísica e pesquisas sobre clima espacial serão colocados pelas Partes à disposição da comunidade científica em geral, mediante a publicação em periódicos adequados ou apresentações em conferências científicas, assim que for possível e de forma coerente com as boas práticas científicas.
3. As Partes reconhecem que os dados e as informações abaixo relacionados não constituem informações públicas e que esses dados e informações não serão incluídos em quaisquer publicações ou apresentações de uma Parte sem a permissão prévia por escrito da outra Parte, no âmbito deste Artigo:
- dados fornecidos por uma Parte à outra Parte em conformidade com o Artigo 9º (Transferência de Bens e de Dados Técnicos) deste Ajuste que sejam de exportação controlada ou proprietários ; ou
(b) informações sobre uma invenção de qualquer das Partes antes da apresentação do pedido de patente, ou caso tenha sido tomada a decisão de não submeter o pedido de patente.
ARTIGO 9º
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DADOS TÉCNICOS
1. As Partes são obrigadas a transferir somente aqueles bens e dados técnicos (incluindo software) necessários ao cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito deste Ajuste, em conformidade com as seguintes disposições:
(a) Todas as atividades no âmbito deste Ajuste serão realizadas em conformidade com as leis, as regras e os regulamentos nacionais das Partes, incluindo leis, regras e regulamentos referentes ao controle de exportações .
(b) A transferência de dados técnicos relativos à interface, integração e segurança para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no âmbito deste Ajuste será feita sem restrição, exceto no caso do parágrafo (a), acima. Caso o desenho, a fabricação, os dados para processamento e software associado, proprietários mas não sujeitos a controle de exportação, sejam necessários para fins de interface, integração ou segurança, a transferência será feita e os dados e software associado serão identificados de maneira apropriada.
(c) Todas as transferências de bens e dados técnicos de exportação controlada ou proprietários estarão sujeitas às seguintes disposições. No caso de uma Parte ou a sua Entidade Relacionada julgar necessário transferir bens ou dados técnicos de exportação controlada ou proprietários cuja proteção deva ser mantida, tais bens serão especificamente identificados e tais dados técnicos de exportação controlada ou proprietários serão marcados. A identificação dos bens e a marcação dos dados técnicos de exportação controlada e proprietários indicarão que os mesmos serão utilizados pela Parte receptora ou pela sua Entidade Relacionada somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora ou da sua Entidade Relacionada no âmbito deste Ajuste, e que os bens assim identificados e os dados técnicos de exportação controlada ou proprietários assim marcados não serão divulgados ou retransferidos a nenhuma outra entidade sem a permissão prévia por escrito da Parte fornecedora ou da sua Entidade Relacionada. A Parte receptora ou a sua Entidade Relacionada cumprirão os termos do aviso e protegerão do uso e da divulgação não autorizados quaisquer dos referidos bens identificados e dados técnicos marcados como de exportação controlada ou proprietários . As Partes deste Ajuste farão com que as suas Entidades Relacionadas cumpram as disposições do presente Artigo sobre a utilização, divulgação e retransferência de bens identificados e de dados técnicos marcados como de exportação controlada ou proprietários , por meio de mecanismos contratuais ou medidas equivalentes.
2. Todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou proprietários intercambiados no cumprimento deste Ajuste serão usados pela Parte receptora e/ou pelas suas Entidades Relacionadas exclusivamente para os fins deste Ajuste. Após a conclusão das atividades, no âmbito deste Ajuste, a Parte receptora ou as suas Entidades Relacionadas devolverão ou descartarão, por solicitação da Parte fornecedora ou da sua Entidade Relacionada, todos os bens e dados técnicos identificados e marcados como de exportação controlada ou proprietários fornecidos no âmbito deste Ajuste.
ARTIGO 10
POLÍTICA DE DADOS
As Partes terão acesso a todos os dados gerados no âmbito do presente Ajuste e poderão utilizá-los. Os dados científicos gerados no âmbito do presente Ajuste serão disponibilizados para acesso público assim que for factível.
ARTIGO 11
PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS
Equipamentos fornecidos pela AEB, através do INPE, nos termos do presente Ajuste, continuarão a ser propriedade da AEB. Equipamentos fornecidos pela NASA, nos termos do presente Ajuste, continuarão a ser propriedade da NASA. Cada Parte concorda em devolver à outra Parte qualquer equipamento dessa outra Parte que esteja em sua posse quando da conclusão do projeto.
ARTIGO 12
EMENDAS
O presente Ajuste poderá ser emendado pelas Partes mediante acordo mútuo por escrito.
ARTIGO 13
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
Este Ajuste entrará em vigor na data da assinatura e permanecerá vigente por dez (10) anos, salvo se for denunciado por uma das Partes mediante comunicado por escrito à outra Parte dessa intenção, com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência.
FEITO em Washington, DC, USA, no dia 30 de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português, e inglês, sendo ambas as versões igualmente autênticas.
FOR COOPERATION
BETWEEN THE
NATIONAL AERONAUTICS AND SPACE ADMINISTRATION (NASA)
OF THE
UNITED STATES OF AMERICA
AND THE
BRAZILIAN SPACE AGENCY (AEB)
OF THE
FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
IN
SOLAR AND SPACE PHYSICS (HELIOPHYSICS)
AND
SPACE WEATHER RESEARCH
TABLE OF CONTENTS
PREAMBLE
ARTICLE 1 – BACKGROUND
ARTICLE 2 – DEFINITIONS
ARTICLE 3 – PURPOSE OF COOPERATION
ARTICLE 4 – RESPONSIBILITIES
ARTICLE 5 – POINTS OF CONTACT
ARTICLE 6 – CROSS-WAIVER OF LIABILITY
ARTICLE 7 – INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS
ARTICLE 8 – RELEASE OF PUBLIC INFORMATION AND RESULTS
ARTICLE 9 – TRANSFER OF GOODS AND TECHNICAL DATA
ARTICLE 10 – DATA POLICY
ARTICLE 11 – OWNERSHIP OF EQUIPMENT
ARTICLE 12 – AMENDMENTS
ARTICLE 13 – ENTRY INTO FORCE AND DURATION
PREAMBLE
The National Aeronautics and Space Administration of the United States of America (hereinafter referred to as “NASA”) and the Brazilian Space Agency of the Federative Republic of Brazil (hereinafter referred to as “AEB”) (hereinafter jointly referred to as “the Parties”):
Recognizing over three decades of fruitful cooperation in the exploration and peaceful use of outer space, through the successful implementation of cooperative activities covering a broad range of space science and applications areas;
Considering the desirability of enhanced cooperation between the Parties in human space flight, space science, and the use of space for research in the Earth sciences and global change, with potential benefits to all nations;
Recalling the terms of the Framework Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the Federative Republic of Brazil on Cooperation in the Peaceful Uses of Outer Space, signed at Brasilia March 1, 1996, as extended (hereinafter referred to as the “Framework Agreement”);
Noting the Framework Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the Federative Republic of Brazil on Cooperation in the Peaceful Uses of Outer Space, signed at Brasilia March 19, 2011, but which has not yet entered into force;
Recalling that NASA and AEB are designated as the Principal Implementing Agencies in the Framework Agreement;
The Parties have agreed as follows:
ARTICLE 1
BACKGROUND
This Implementing Arrangement (hereinafter referred to as the “Arrangement”) is subject to and governed by the Framework Agreement. In the event of a conflict between the provisions of this Arrangement and the Framework Agreement, the terms of the Framework Agreement shall prevail.
ARTICLE 2
DEFINITIONS
For purposes of this Arrangement,
1. The term “Damage” means:
(i) bodily injury to, or other impairment of health of, or death of, any person;
(ii) damage to, loss of, or loss of use of any property;
(iii) loss of revenue or profits; or
(iv) other direct, indirect, or consequential damage.
2. The term “Launch Vehicle” means an object, or any part thereof, intended for launch, launched from Earth or returning to Earth, which carries Payloads or persons, or both.
3. The term “Payload” means all property to be flown or used on or in a Launch Vehicle.
4. For the purpose of Article 6, the term “Protected Space Operations” means all activities conducted pursuant to this Arrangement, including Launch Vehicle activities, and Payload activities on Earth, in outer space, or in transit between Earth and air space or outer space, in implementation of this Arrangement. Protected Space Operations begins on the date of entry into force of this Arrangement and ends when all activities done in implementation of this Arrangement are completed. It includes, but is not limited to:
(i) research, design, development, test, manufacture, assembly, integration, operation, or use of Launch or Transfer Vehicles, Payloads, or instruments, as well as related support equipment and facilities and services; and
(ii) all activities related to ground support, test, training, simulation, or guidance and control equipment and related facilities or services;
The term “Protected Space Operations” excludes activities on Earth that are conducted on return from space to develop further a Payload’s product or process for use other than for activities in implementation of this Arrangement.
5. The term “Related Entity” means:
(i) a contractor or subcontractor of a Party, at any tier;
For the purpose of Article 6, the term “Related Entity” also means:
(ii) a user or customer of a Party, at any tier; or
(iii) a contractor or subcontractor of a user or customer of a Party, at any tier.
For the purpose of Article 6, the terms “contractor” and “subcontractor” include suppliers of any kind.
For the purpose of Article 6, the term “Related Entity” may also apply to a State, an international organization, or an agency, department, or institution of a State, having the same relationship to a Party as described in subparagraphs (i) to (iii) above, or otherwise engaged in the implementation of Protected Space Operations as defined in Article 2, paragraph 4 above.
6. The term “Transfer Vehicle” means any vehicle that operates in space and transfers a Payload or person or both between two different space objects, between two different places on the same space object, or between a space object and the surface of a celestial body. A Transfer Vehicle also includes a vehicle that departs from and returns to the same location on a space object.
ARTICLE 3
PURPOSE OF COOPERATION
The purpose of this Arrangement is to set forth the respective responsibilities of the Parties and the terms and conditions under which they will pursue cooperation in heliophysics and space weather research. AEB’s responsibilities will be performed through the Brazilian National Institute for Space Research (INPE).
NASA and INPE researchers intend to carry out joint observations and studies of the magnetospheric, ionosphereric, and geomagnetic response to the influence of solar activity, with particular interest in modeling the variability related to space weather. NASA scientists are interested in conducting joint research with INPE’s Space Weather program, including the Brazilian low-latitude chain of magnetometers and ionospheric monitors, as well as magnetospheric and ionospheric models developed at INPE. INPE scientists are interested in participating in NASA’s magnetospheric missions, the Magnetospheric MultiScale (MMS) mission, and the Van Allen Probes mission (formerly known as Radiation Belt Storm Probes, or RBSP), through joint data analysis, theory, and modeling. Sharing the data of new NASA missions will increase scientific output and productivity to the benefit of heliophysics overall.
ARTICLE 4
RESPONSIBILITIES
4.1 NASA responsibilities
NASA will use reasonable efforts to carry out the following responsibilities:
- Provide to INPE the information, including the Van Allen Probes space weather broadcast mode operating frequencies, the tracking speed, and the tracking cadences, needed by INPE to set up the ground assets to acquire and process space weather broadcast data from the Van Allen Probes, potentially including future NASA missions;
- Provide the entire real-time Van Allen Probes broadcast data set compiled from multiple sources, including the set from INPE;
- Provide opportunities for INPE researchers to participate in the working groups of the NASA MMS and Van Allen Probes missions, mainly related to data analysis and computation and theoretical modeling; and
- Facilitate discussions about new projects for potential INPE and NASA collaboration in heliophysics and space weather research, to be covered under potential future agreements.
4.2 AEB responsibilities
AEB, through INPE, will use reasonable efforts to carry out the following responsibilities:
- Provide the necessary ground assets to acquire and process the space weather broadcast data from the Van Allen Probes and, potentially, future NASA missions, and provide the data sets to NASA;
- Implement measures, such as restricting personnel access and using encryption, to secure the Van Allen Probes space weather broadcast mode operating frequencies, the tracking speed, and the tracking cadences and ensure that this information be used only by those personnel who Brazil determines would need access in support of the activities listed in this Arrangement;
- Allow the participation of NASA researchers in the development of joint research with INPE’s Center for Brazilian study and monitoring of Space Weather (Embrace/INPE), including the network of magnetometers and low-latitude ionospheric monitors, as well as magnetospheric and ionospheric models developed at INPE, with the proper acknowledgement of the Embrace/INPE-Center for providing the data; and
- Facilitate discussions about new projects for potential NASA and INPE collaboration in heliophysics and space weather research, to be covered under potential future agreements.
ARTICLE 5
POINTS OF CONTACT
NASA and AEB designate the following points of contact responsible for coordination of the agreed-upon responsibilities of the respective agencies:
For NASA:
Dr. Ramona Kessel
Program Scientist
Heliophysics Division, Science Mission Directorate
NASA Headquarters
300 E Street, SW
Washington, DC 20546
Phone: +1-202-358-0064
Email: mona.kessel@nasa.gov
Dr. James Spann
Head, Science Research Office, ZP10
NASA Marshall Space Flight Center (MSFC)
320 Sparkman Drive
Huntsville, AL 35805
Phone: +1-256-961-7512
Email: jim.spann@nasa.gov
Dr. David Sibeck
Code 674, Space Weather Laboratory
NASA Goddard Space Flight Center (GSFC)
Greenbelt, MD 20771
Phone: +1-301-286-5998
Email: david.g.sibeck@nasa.gov
For AEB:
AEB Point of Contact
Jose Monserrat Filho
Chief, Office for International Cooperation
Brazilian Space Agency (AEB)
SPO Area 5 Quadra 3 Bloco A
70610-220 Brasília, DF, Brazil
Telephone: +55-61-3411-5572
Email:
jose.monserrat@aeb.gov.br
INPE Points of Contact
Dr. Walter D. Gonzalez
Head of Space Heliophysics Division
National Institute for Space Research (INPE)
Av. dos Astronautas, 1758
São José dos Campos – SP
12227-010 Brazil
Telephone: +55-12-3208-7840
Email: walter.gonzalez@inpe.br
Dr. Livia R. Alves
Researcher at the Space Geophysics Department and at the
Center for Brazilian study and monitoring of Space Weather (Embrace)
National Institute for Space Research (INPE)
Av. dos Astronautas, 1758
Sao Jose dos Campos-SP
12227-010 Brazil
Telephone: +55-12-32087741
Email:
livia.alves@
inpe.br
ARTICLE 6
CROSS-WAIVER OF LIABILITY
- With respect to activities performed under this Arrangement, t he Parties agree that a comprehensive cross-waiver of liability will further the cooperation. This cross-waiver of liability, as set out below, shall be broadly construed to achieve this objective.
(i) the other Party;
(ii) a Related Entity of the other Party; and
(iii) the employees of any of the entities identified in sub-paragraphs (i) and (ii) immediately above.
(b) In addition, each Party will extend the cross-waiver of liability as set forth in Article 6.2(a) to its Related Entities by requiring them, by contract or otherwise, to agree to:
(i) waive all claims against the entities or persons identified in Article 6.2(a)(i) through Article 6.2(a)(iii); and
(ii) require that their Related Entities waive all claims against the entities or persons identified in Article 6.2(a)(i) through Article 6.2(a)(iii) above.
(c) For avoidance of doubt, this cross-waiver of liability will be applicable to claims arising under the Convention on International Liability for Damage Caused by Space Objects , done on March 29, 1972 (the “ Liability Convention ”), where the person, entity, or property causing the Damage is involved in Protected Space Operations and the person, entity, or property damaged is damaged by virtue of its involvement in Protected Space Operations.
(d) Notwithstanding the other provisions of this Article, this cross-waiver of liability will not be applicable to:
(i) claims between a Party and its Related Entity or between its own Related Entities;
(ii) claims made by a natural person, his/her estate, survivors, or subrogees (except when a subrogee is a Party to this Arrangement or is otherwise bound by the terms of this cross-waiver) for bodily injury to, other impairment of health of, or death of such natural person;
(iii) claims for Damage caused by willful misconduct;
(iv) intellectual property claims;
(v) claims for Damage resulting from a failure of a Party to extend the cross-waiver of liability to its Related Entities, pursuant to Article 6.2(b); or
(vi) claims by or against a Party or its Related Entity arising out of or relating to the other Party’s or its Related Entity ’s failure to perform its obligations under this Arrangement.
(e) Nothing in this Article will be construed to create the basis for a claim or suit where none would otherwise exist.
(f) In the event of third-party claims for which the Parties may be liable, the Parties will consult promptly to determine an appropriate and equitable apportionment of any potential liability and on the defense of any such claims.
ARTICLE 7
INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS
Consistent with Article 10 of the Framework Agreement, the Parties have agreed to use the following intellectual property provisions for the purposes of this Arrangement:
- Nothing in this Arrangement shall be construed as granting, either expressly or by implication, to the other Party any rights to, or interest in, any inventions or works of a Party or its Related Entities made prior to the entry into force of, or outside the scope of, this Arrangement, including any patents (or similar forms of protection in any country) corresponding to such inventions or any copyrights corresponding to such works.
- Any rights to, or interest in, any invention or work made in the performance of this Arrangement solely by one Party or any of its Related Entities, including any patents (or similar forms of protection in any country) corresponding to such invention or any copyright corresponding to such work, will be owned by such Party or Related Entity. Allocation of rights to, or interest in, such invention or work between such Party and its Related Entities shall be determined by applicable laws, rules, regulations, and contractual obligations.
- It is not anticipated that there will be any joint inventions made in the performance of this Arrangement. Nevertheless, in the event that an invention is jointly made by the Parties in the performance of this Arrangement, the Parties shall, in good faith, consult and agree within 30 calendar days as to:
- the allocation of rights to, or interest in, such joint invention, including any patents (or similar forms of protection in any country) corresponding to such joint invention;
- the responsibilities, costs, and actions to be taken to establish and maintain patents (or similar forms of protection in any country) for each such joint invention; and
(c) the terms and conditions of any license or other rights to be exchanged between the Parties or granted by one Party to the other Party.
4. For any jointly authored work by the Parties, should the Parties decide to register the copyright in such work, they will, in good faith, consult and agree as to the responsibilities, costs, and actions to be taken to register copyrights and maintain copyright protection (in any country).
5. Subject to the provisions of Article 8 ( Publication of Public Information and Results) and Article 9 (Transfer of Goods and Technical Data), each Party will have an irrevocable royalty-free right to reproduce, prepare derivative works, distribute, and present publicly and authorize others to do so on its behalf, any copyrighted work resulting from activities undertaken in the performance of this Arrangement for its own purposes, regardless of whether the work was created solely by, or on behalf of, the other Party or jointly with the other Party.
ARTICLE 8
RELEASE OF PUBLIC INFORMATION AND RESULTS
- The Parties retain the right to release public information regarding their own activities under this Arrangement. The Parties will coordinate with each other in advance concerning releasing to the public information that relates to the other Party’s responsibilities or performance under this Arrangement.
- The Parties will make the final results obtained from their cooperation on heliophysics and space weather research available to the general scientific community through publication in appropriate journals or by presentations at scientific conferences as soon as possible and in a manner consistent with good scientific practices.
- The Parties acknowledge that the following data or information does not constitute public information and that such data or information shall not be included in any publication or presentation by a Party under this Article without the other Party’s prior written permission:
- data furnished by the other Party in accordance with Article 9 (Transfer of Goods and Technical Data) of this Arrangement which is export-controlled or proprietary; or
(b) information about an invention of the other Party before a patent application has been filed covering the same, or a decision not to file has been made.
ARTICLE 9
TRANSFER OF GOODS AND TECHNICAL DATA
- The Parties are obligated to transfer only those goods and technical data (including software) necessary to fulfill their respective responsibilities under this Arrangement , in accordance with the following provisions:
(a) All activities under this Arrangement will be carried out in accordance with the Parties’ national laws, rules, and regulations, including those laws, rules, and regulations pertaining to export control.
(b) The transfer of technical data with regard to interface, integration, and safety for the purposes of discharging the Parties’ responsibilities under this Arrangement will normally be made without restriction, except as provided in paragraph (a) above. If design, manufacturing, processing data, and associated software, which is proprietary but not export controlled, is necessary for interface, integration, or safety purposes, the transfer shall be made and the data and associated software shall be appropriately marked.
(c) All transfers of goods and proprietary or export-controlled technical data are subject to the following provisions. In the event a Party or its Related Entity finds it necessary to transfer goods or to transfer proprietary or export-controlled technical data, for which protection is to be maintained, such goods will be specifically identified and such proprietary or export-controlled technical data will be marked. The identification of goods and the marking on proprietary or export-controlled technical data will indicate that the goods and proprietary or export-controlled technical data will be used by the receiving Party or its Related Entity only for the purposes of fulfilling the responsibilities of the receiving Party or its Related Entity under this Arrangement and that the identified goods and marked proprietary technical data or marked export-controlled technical data will not be disclosed or retransferred to any other entity without the prior written permission of the furnishing Party or its Related Entity. The receiving Party or its Related Entity will abide by the terms of the notice and protect any such identified goods and marked proprietary technical data or marked export-controlled technical data from unauthorized use and disclosure. The Parties to this Arrangement will cause their Related Entities to be bound by the provisions of this Article related to use, disclosure, and retransfer of identified goods and marked technical data through contractual mechanisms or equivalent measures.
- All goods and marked proprietary or export-controlled technical data exchanged in the performance of this Arrangement will be used by the receiving Party and/or its Related Entities exclusively for the purposes of this Arrangement. Upon completion of the activities under this Arrangement, the receiving Party, or its Related Entity will return or, at the request of the furnishing Party or its Related Entity, otherwise dispose of all goods and marked proprietary or export-controlled technical data provided under this Arrangement.
ARTICLE 10
DATA POLICY
The Parties will have access to and use of all data generated under this Arrangement. The scientific data generated under this Arrangement will be made available for public access as soon as practicable.
ARTICLE 11
OWNERSHIP OF EQUIPMENT
Equipment provided by NASA pursuant to this Arrangement will remain the property of NASA. Equipment provided by AEB through INPE pursuant to this Arrangement will remain the property of AEB. Each Party agrees to return any of the other Party’s equipment in its possession to the other Party at the conclusion of the project.
ARTICLE 12
AMENDMENTS
This Arrangement may be amended through mutual written agreement by the Parties.
ARTICLE 13
ENTRY INTO FORCE AND DURATION
This Arrangement will enter into force upon signature and will remain in force for ten (10) years unless terminated by one Party providing written notice of its intent to terminate to the other Party at least sixty (60) days in advance.
DONE at Washington, DC, on the 30
th
day of June, 2015, in duplicate, in the English and Portuguese languages, both language versions being equally authentic.
ENTRE
O
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA NACIONAL DOS ESTADOS UNIDOS
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ADUANA E PROTEÇÃO DE FRONTEIRAS DOS ESTADOS UNIDOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
E
MINISTÉRIO DA FAZENDA DO BRASIL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DE SEUS RESPECTIVOS
PROGRAMAS AUTORIZADOS DE OPERADORES ECONÔMICOS
O Departamento de Segurança Nacional dos Estados Unidos, através da Agência de Fiscalização de Aduana e Proteção de Fronteiras ("CBP"), e o Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil ("Receita Federal") da República Federativa do Brasil ("Brasil") (doravante identificados como "Participantes"),
RECONHECENDO a relação duradoura entre os Estados Unidos e o Brasil quanto a assuntos relativos à segurança da cadeia de suprimentos;
COMPREENDENDO que o Programa de Parceria Aduana-Empresa Contra o Terrorismo da CBP ("C-TPAT") e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (doravante identificados como "Programas") são coerentes com as diretrizes de Operador Econômico Autorizado contidas na Estrutura Normativa SAFE (2012) da Organização Mundial de Aduanas;
ESTANDO CIENTE que o Reconhecimento Mútuo dos programas de OEA favorece, de forma significativa, tanto a segurança de ponta a ponta da cadeia de suprimentos quanto a facilitação do comércio; e
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras assinado em Washington DC em 20 de junho de 2002;
CHEGARAM AO SEGUINTE ACORDO:
- OBJETIVO
Os Participantes pretendem buscar o Reconhecimento Mútuo de seus programas de OEA através da realização de um processo em quatro fases:
- FASE I: ESTUDO DOS PROGRAMAS DE OEA
- Para possibilitar um exame da compatibilidade entre os dois programas, os Participantes pretendem compartilhar informações sobre seus respectivos Programas, mais especificamente sobre:
1. o processo para conceder ou negar a autorização ou certificação;
2. a autoridade para suspender ou cassar um membro certificado e processos relevantes;
3. o processo de validação;
4. a facilitação de comércio que pode ser propiciada aos membros dos programas;
5. os sistemas de tecnologia da informação (TI) que dão suporte para cada Programa;
6. os conceitos de gerenciamento de risco fornecidos pelas empresas requerentes;
7. a(s) política (s) geral(is) relativa(s) à segurança de dados e aos requisitos de proteção do OEA;
8. o monitoramento de membros certificados;
9. os programas de treinamento para as equipes dos Programas;
10. o gerenciamento e a supervisão da equipe do Programa;
11. a interação com o setor privado; e
12. outras informações necessárias para avaliar a compatibilidade dos Programas.
- O método de determinação da compatibilidade dos Programas deve ser uma comparação paralela dos requisitos de segurança dos programas.
- Cada Participante deve identificar o(s) nível(is) de facilitação de comércio que espera que seu Programa propicie aos membros do Programa do outro Participante sob um Acordo de Reconhecimento Mútuo ("ARM").
- FASE II: VISITAS DE VALIDAÇÃO CONJUNTAS
- Os Participantes pretendem conduzir uma abrangente e rigorosa avaliação do processo de validação do Programa de cada um dos Participantes.
- Os Participantes pretendem selecionar pelo menos 8 (oito) empresas situadas nos Estados Unidos e pelo menos 8 (oito) empresas situadas no Brasil dedicadas ao comércio entre os Estados Unidos e o Brasil para validação e observação em meados de 2016 durante a Fase II. Qualquer validação ou observação está sujeita à aprovação das empresas selecionadas.
- Empresas selecionadas para este trabalho devem sujeitar-se à validação C-TPAT ou auditoria de OEA.
- Empresas a serem observadas durante este trabalho devem incluir mais de um tipo de interveniente.
- Composição dos Participantes dos respectivos times de avaliadores.
1. Pelo menos 2 (duas) equipes diferentes de auditores de OEA devem conduzir as validações de OEA nesta fase.
2. Pelo menos 2 (duas) equipes de especialistas em segurança da cadeia de suprimentos da C-TPAT devem conduzir as validações de C-TPAT nesta fase.
F. Todas atividades relacionadas com a realização de validação devem ser coordenadas pelo respectivo Gerente do Programa dentro da unidade central de cada Participante.
- FASE III: DESENVOLVIMENTO DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE RECONHECIMENTO MÚTUO
Os Participantes pretendem, em conjunto, desenvolver todo o material escrito de procedimentos operacionais de reconhecimento mútuo, inclusive aqueles associados ao compartilhamento de informações.
- FASE IV: CONSIDERAÇÃO DOS RESULTADOS
Após os Participantes analisarem os resultados das Fases I a III, os Participantes pretendem considerar se um Acordo de Reconhecimento Mútuo deve ser desenvolvido.
VI. PONTOS DE CONTATO
- O Comissário Adjunto para o Escritório de Operações de Campo é o ponto central de contato da CBP para este trabalho.
- O Coordenador-Geral da Administração Aduaneira (COANA) no Brasil será o ponto central de contato da Receita Federal para este trabalho.
VII. Status do Plano de trabalho conjunto
- Este Plano de Trabalho Conjunto representa um acordo entre os Participantes e não dá origem a direitos ou obrigações vinculantes sob leis internacionais ou sob as leis de qualquer jurisdição, nem cria ou confere direito, privilégio ou benefício a qualquer pessoa ou interessado, seja público ou privado.
- É esperado dos Participantes responsabilidade por seus gastos em decorrência deste Plano de Trabalho Conjunto, a menos em caso de ser especificado por escrito pelos Participantes. Todas as atividades deste Plano de Trabalho Conjunto estão sujeitas à disponibilidade de fundos apropriados e outros recursos.
VIII. Instauração e IMPLEMENTação
a. Os Participantes pretendem estabelecer um cronograma para implementação deste Plano de Trabalho Conjunto.
B. Os Participantes pretendem estabelecer um cronograma para implementação deste Plano de Trabalho Conjunto.
IX. MODIFICAÇÃO E CONSULTA
- Este Plano de Trabalho Conjunto pode ser modificado com permissão por escrito de ambos os Participantes.
- Todos os assuntos relacionados à interpretação ou à implementação deste Plano devem ser resolvidos por consulta entre os Participantes.
X. DESCONTINUAÇÃO
Qualquer Participante pode descontinuar sua participação neste Plano de Trabalho Conjunto em qualquer momento e com efeito imediato, mas deve se esforçar para providenciar aviso por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
BETWEEN
THE
UNITED STATES DEPARTMENT OF HOMELAND SECURITY
U.S. CUSTOMS AND BORDER PROTECTION
UNITED STATES OF AMERICA
AND
BRAZIL MINISTRY OF FINANCE
SECRETARIAT OF THE FEDERAL REVENUE OF BRAZIL
FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
REGARDING MUTUAL RECOGNITION OF THEIR RESPECTIVE
AUTHORIZED ECONOMIC OPERATOR PROGRAMS
The U.S. Department of Homeland Security, through U. S. Customs and Border Protection, (“CBP”), and the Ministry of Finance, through the Secretariat of the Federal Revenue (“Receita Federal”) of the Federative Republic of Brazil (“Brazil”) (hereinafter referred to as the “Participants”),
RECOGNIZING the long-standing relationship between the United States and Brazil with regard to supply chain security matters;
UNDERSTANDING that CBP’s Customs-Trade Partnership Against Terrorism Program (“C-TPAT”) and Brazil’s Authorized Economic Operator Program (hereinafter referred to as the “Programs”) are consistent with the Authorized Economic Operator (“AEO”) guidelines contained within in the World Customs Organization SAFE Framework of 2012;
BEING AWARE that Mutual Recognition of AEO programs contributes significantly to both end-to-end supply chain security and trade facilitation; and
TAKING INTO ACCOUNT the Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the Federative Republic of Brazil Regarding Mutual Assistance Between Their Customs Administrations signed at Washington, DC on June 20, 2002;
HAVE COME TO THE FOLLOWING UNDERSTANDING:
- PURPOSE
The Participants intend to pursue mutual recognition of their AEO programs through the completion of a four-phase process.
- PHASE I: STUDY OF AEO PROGRAMS
- To enable an examination of the compatibility of the two programs, the Participants intend to share information regarding their respective Programs, in particular:
- the process for granting or denying authorization or certification;
- the process for suspending or removing a certified member;
- validation process;
- trade facilitation that may be provided to members of the programs;
- information Technology (“IT”) systems which support each Program;
- risk management concepts provided by company applicants;
- general overall policy(s) concerning AEO data security and protection requirements;
- monitoring of certified members;
- training programs for Program officers;
- management and oversight of Program personnel;
- interaction with the private sector; and
- The method of determining the compatibility of the Programs is to be a side-by-side comparison of program security requirements.
- Each Participant is to identify the level(s) of trade facilitation it expects its Program may provide to members of the other Participant’s Program if the Participants pursue mutual recognition.
- PHASE II: JOINT VALIDATION VISITS
- The Participants intend to conduct a comprehensive and rigorous evaluation of each Participant’s Program validation process.
- The Participants intend to select at least eight (8) companies located in the United States and at least eight (8) companies located in Brazil which are engaged in commerce between the United States and Brazil for validations and observation by mid-2016 during Phase II. Any proposed validations or observations are subject to the approval of the selected companies.
- The Participants intend to limit their selections for this effort to companies scheduled to undergo a C-TPAT validation or AEO audit.
- Companies to be observed during this effort should include more than one business entity.
- The Participants intend for their respective validation teams to be composed of:
- At least two (2) different teams of AEO auditors should conduct the AEO validations under this phase.
- At least two (2) different teams of C-TPAT Supply Chain Security Specialists should conduct the C-TPAT validations under this phase.
- The Participants intend to conduct all activity related to validations via coordination with the respective Program Managers within each Participant’s Headquarters Offices.
- PHASE III: DEVELOPMENT OF MUTUAL RECOGNITION OPERATIONAL PROCEDURES
The Participants intend to jointly develop written mutual recognition operational procedures, including those associated with information sharing.
- PHASE IV: CONSIDERATION OF RESULTS
After the Participants consider the results of Phase I through III, the Participants intend to determine whether the Programs are sufficiently compatible and whether a Mutual Recognition Arrangement should be pursued.
VI. POINTS OF CONTACT
- The Assistant Commissioner for the Office of Field Operations (“OFO”) is CBP’s central point of contact for this effort.
- The Head of the General-Coordination of Customs Administration (“COANA”) in Brazil is Receita Federal’s central point of contact for this effort.
VII. Status of Joint Work Plan
- This Joint Work Plan represents an understanding between the Participants and does not give rise to rights or obligations binding under international law or the law of any other jurisdiction, nor does it create or confer any right, privilege, or benefit on any person or party, private or public.
- The Participants are expected to be responsible for their own costs incurred as a result of this Joint Work Plan, unless otherwise mutually specified by the Participants in writing. All activities under this Joint Work Plan are subject to the availability of appropriated funds and other resources.
VIII. Commencement AND IMPLEMENTATION
- This Joint Work Plan is expected to be implemented upon signature of the Participants.
- The Participants intend to establish a timeline for intended completion of this Joint Work Plan.
IX. MODIFICATION AND CONSULTATION
- This Joint Work Plan may be modified by the consent of both Participants, which should be given in writing.
- All issues related to the interpretation or implementation of this Joint Work Plan should be addressed by consultations between the Participants.
X. DISCONTINUATION
Either Participant may discontinue cooperation under this Joint Work Plan at any time with immediate effect, but should strive to provide at least thirty (“30”) days written notice.