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Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta Dilma Rousseff ao Uruguai – Montevidéu, 30 de maio de 2011
1 - COMUNICADO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DILMA ROUSSEFF, E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, JOSÉ MUJICA
COMUNICADO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DILMA ROUSSEFF, E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, JOSÉ MUJICA
Em razão de convite estendido pelo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, José Mujica, a Excelentíssima Senhora Presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, realizou visita de trabalho ao Uruguai, no dia 30 de maio de 2011.
O Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, José Mujica, e a Senhora Presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff:
1. Ressaltaram o alto nível e a fluidez do diálogo alcançado, que permitiu continuar fortalecendo a relação bilateral, ao mesmo tempo em que destacaram os profundos laços de amizade, de cooperação política, econômica, cultural, assim como a ampla coincidência de valores em defesa dos princípios democráticos, dos direitos humanos, do respeito ao direito internacional e da solução pacífica de controvérsias.
2. Reafirmaram seu compromisso de dar seguimento às reuniões presidenciais periódicas tendentes a fortalecer ainda mais a associação estratégica por intermédio de diversos projetos de integração, complementação produtiva e de cooperação que têm se substanciado de forma exitosa através da Comissão Bilateral de Planejamento Estratégico e Integração Produtiva Brasil-Uruguai (CBPE) e do mecanismo de integração da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço.
3. Destacaram que esta visita simboliza o engajamento da República Federativa do Brasil na comemoração dos 200 anos de história vivida pela sociedade uruguaia desde o início do processo de sua independência em 1811.
4. Coincidiram quanto à necessidade de reforma das Nações Unidas, em particular do Conselho de Segurança, com o objetivo de torná-lo mais representativo, legítimo e eficaz. Defenderam que o processo negociador em curso resulte na ampliação de assentos nas categorias de membros permanentes e não-permanentes, com a inclusão de países em desenvolvimento em ambas. Enfatizaram a importância de obter resultado concreto na matéria durante a presente sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.
5. A Presidenta Dilma Rousseff agradeceu a reiteração do apoio do Uruguai ao pleito brasileiro de ocupar assento permanente em um Conselho de Segurança reformado. Ressaltou, ainda, que esse valioso apoio demonstra a amizade e a profunda confiança existentes entre Governos e sociedades dos dois países. O Presidente José Mujica agradeceu, por sua vez, o apoio do Brasil à candidatura do Uruguai a assento não-permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas para o mandato que compreende o biênio 2016-2017.
6. A Presidenta do Brasil expressou seu reconhecimento ao apoio manifestado oficialmente pelo Uruguai à candidatura do Dr. José Graziano da Silva ao cargo de Diretor-Geral da FAO, período 2012-2015, na eleição que ocorrerá na XXXVII Conferência Geral, de 25 de junho a 2 de julho, na cidade de Roma, Itália.
A eleição do Dr. Graziano para a Direção-Geral da FAO permitirá aos países-membros recuperar o protagonismo e a liderança que a Organização deve ter na luta mundial contra a fome e a desnutrição e no desenvolvimento de uma agricultura competitiva e sustentável, instrumento da inclusão social e do combate à pobreza absoluta e à miséria.
7. Manifestaram seu propósito de continuar apoiando os esforços das Nações Unidas para a prevenção dos conflitos, a manutenção da paz e a reconstrução pós-conflito, do qual é exemplo a participação ativa e permanente do Uruguai e do Brasil na Missão de Estabilização das Nações Unidas no Haiti (MINUSTAH).
8. Sublinharam o compromisso de ambos os países com a UNASUL, demonstrado, entre outras formas, pela liderança que exercem no tratamento de temas específicos, como defesa, infraestrutura e saúde.
9. Destacaram a entrada em vigor do Tratado Constitutivo da UNASUL, com a sua ratificação por parte do Uruguai, e a recente adoção da Cláusula Democrática.
10. Expressaram sua satisfação pela recente designação de dois prestigiosos latino-americanos para exercer sucessivamente a Secretaria Geral da Organização.
11. Renovaram seu firme compromisso com o fortalecimento do processo de construção da Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC).
12. Recordaram a celebração dos 20 anos da assinatura do Tratado de Assunção, ao mesmo em que reafirmaram seu compromisso prioritário com a consolidação do MERCOSUL como instrumento de melhoria da qualidade de vida de seus povos e de inserção internacional do bloco, destacando seu papel estratégico na integração política, social, econômica e comercial, e identificando a necessidade da plena implementação da união aduaneira no curto prazo.
Reiteraram a importância da manutenção da fluidez do comércio regional e, nesse sentido, ressaltaram que o MERCOSUL e a normativa comunitária devem ter papel central no tratamento e na solução das dificuldades comerciais entre seus Estados Parte.
Destacaram o firme compromisso de ambos os países com o processo de negociação em curso entre o MERCOSUL e a União Europeia, fator decisivo para impulsionar a agenda externa do bloco.
13. Reafirmaram seu apoio ao sistema multilateral de comércio. O Uruguai, em particular, ressaltou a importância da proposta brasileira sobre “A Relação entre Câmbio e Comércio Internacional”. O Brasil, por sua vez, agradeceu o apoio brindado pelo Uruguai à sua apresentação na OMC.
14. Coincidiram quanto à conveniência de envidar os melhores esforços com vistas a uma nova estrutura e funcionamento das instituições econômicas e financeiras internacionais e assinalaram o anseio de que a região sustente posturas consensuadas nas distintas instâncias em que a futura estrutura seja discutida.
15. Com relação aos diversos temas tratados no âmbito da agenda bilateral e da Comissão Bilateral de Planejamento Estratégico e Integração Produtiva:
16. Integração ferroviária e Porto Seco de Rivera
Celebraram os avanços nas obras de recuperação da linha Montevidéu-Rivera, cuja finalização está prevista para o mês de julho.
Destacaram a contribuição que representa o primeiro informe de consultoria apresentado sobre o “Estudo de Mercado e Viabilidade do Terminal Logístico de Rivera”, financiado pelo BID no marco da iniciativa IIRSA, cuja finalização se prevê para o mês de julho do corrente.
Os dois países farão os esforços pertinentes para que o tema seja visto com particular atenção pelo Conselho Sulamericano de Infraestrutura e Planejamento (COSIPLAN) da UNASUL.
Registraram, com satisfação, que a concessionária América Latina Logística (ALL) deu início, em fins de março, aos trabalhos para a reativação do trecho ferroviário Cacequi-Livramento, no Brasil, o que permitirá a retomada das operações ferroviárias com o Uruguai. Os trabalhos deverão ser concluídos em dezembro de 2011.
17. Hidrovia Uruguai-Brasil
Reiteraram a importância do “Acordo sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil”, que contribuirá para o desenvolvimento econômico, comercial e social da Bacia da Lagoa Mirim, aguardando a pronta ratificação por parte dos Poderes Legislativos de ambos os países.
Tomaram nota das designações dos funcionários que integrarão a Secretaria Técnica, que realizará sua primeira reunião de trabalho em Montevidéu, no dia 6 de julho de 2011.
Ressaltaram os projetos dos Portos de La Charqueada no Rio Cebollatí, no Departamento de “Treinta y Tres”, e do Rio Taquari, no Departamento de “Cerro Largo”, e a execução da dragagem prevista pelo Brasil nos canais de navegação da Lagoa Mirim, o Sangradouro e as vias que levam à eclusa de São Gonçalo.
Destacaram, ainda, a previsão de recursos do PAC 2 do Brasil para dragagem, balizamento e sinalização, assim como para a adequação de terminais hidroviários existentes e a implantação de novos terminais no trecho brasileiro da Hidrovia.
18. Nova Ponte sobre o Rio Jaguarão e Restauração da Ponte Internacional Barão de Mauá
Enfatizaram a relevância da construção de uma segunda ponte sobre o Rio Jaguarão para a integração e o desenvolvimento da região. A esse respeito, tomaram nota dos resultados da Reunião da Comissão Mista, celebrada em Brasília, no dia 17/05/11, na qual foi formalizada a localização geográfica da obra e discutido o informe final do “Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental”, prévio à fase executiva e licitatória das obras.
Celebraram, com relação à Ponte Internacional Barão de Mauá, a entrega de documentação digitalizada ao Uruguai, correspondente ao informe técnico que permitirá a sua restauração.
Expressaram sua satisfação pela concordância que houve no âmbito da referida Comissão no sentido de que seria recomendável, sempre que possível, a utilização de mão de obra local em ambos os empreendimentos como forma de dinamizar diversos aspectos da população fronteiriça no campo laboral, social e cultural.
19. Comissão do Rio Quaraí
Instruíram as autoridades competentes a convocar, no mais breve prazo possível, a reunião da Comissão Mista do Rio Quaraí.
20. Integração produtiva
Expressaram satisfação com o desempenho do comércio bilateral e reiteraram o compromisso de elaborar e executar políticas de integração produtiva que reforcem e estimulem as iniciativas de operadores privados de ambas as regiões, sobretudo dando prioridade à produção de bens de alto valor agregado.
Sublinharam o caráter estratégico da integração produtiva entre os dois países como forma de alcançar maior equilíbrio nos intercâmbios comerciais e destacaram a existência de grande potencial de cooperação nos setores de biotecnologia, energia eólica, metalurgia, eletrônicos, software, lácteos, couro, químicos, látex, naval e aeronáutico.
Reafirmaram seu interesse em continuar aproximando os setores produtivos, com o objetivo de gerar os maiores benefícios possíveis, no curto prazo, para ambas as economias.
21. Programa Minha Casa, Minha Vida
Expressaram sua satisfação pela participação uruguaia na construção de habitações no marco do exitoso programa Minha Casa Minha Vida, dirigido às populações de menores recursos no Brasil.
22. Sistema de Pagamentos em Moeda Local
Reiteraram o interesse já manifestado por ambos os países em alcançar a pronta implementação do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre Brasil e Uruguai, que contribuirá para facilitar as transações bilaterais e para reduzir custos operacionais, estimulando o fluxo comercial e financeiro entre os dois países. Nesse sentido, reiteraram a determinação de que o sistema comece a operar tão logo sejam concluídos os procedimentos técnicos e legislativos ainda pendentes.
23. Intercâmbio de Energia Elétrica
Registraram a satisfação pela renovação para 2011 do Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria, Energia e Mineração da República Oriental do Uruguai sobre intercâmbio de energia elétrica interruptível através da Estação Conversora de Rivera (72MW).
24. Interconexão dos Sistemas Elétricos
Reafirmaram o caráter estratégico da interconexão elétrica entre o Brasil e o Uruguai, que deve tornar-se instrumento de ampliação das possibilidades de intercâmbio de energia elétrica com vistas a fortalecer a segurança energética, inclusive no que diz respeito ao apoio mútuo em situações emergenciais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países.
Congratularam-se, nesse sentido, pelos avanços na construção da linha de transmissão elétrica de 500 kV entre San Carlos (Uruguai) e Candiota (Brasil), que será concluída em 2013 e permitirá significativo incremento da capacidade de intercâmbio de energia elétrica entre os dois países.
Ressaltaram a importância das negociações de um "Tratado Bilateral de Intercâmbio Elétrico" que estabelecerá o marco legal e regulatório para facilitar e promover o intercâmbio de energia elétrica e potência associada entre o Brasil e o Uruguai, respeitando os interesses e as possibilidades de cada sistema eletro-energético e a necessidade de garantir a segurança energética nacional de ambos os países.
Congratularam-se pelos avanços registrados nas tratativas entre os órgãos técnicos que se ocupam do tema, instruindo-os a intensificar os esforços com vistas à conclusão, no prazo mais breve possível antes do próximo encontro presidencial, do referido instrumento, e determinaram às áreas competentes dos dois Governos que garantam o estrito cumprimento do cronograma de trabalho acordado pelas equipes técnicas para os três âmbitos de negociação, incluindo a discussão dos mecanismos comerciais e regulatórios relacionados ao intercâmbio de energia elétrica.
Ressaltaram o avanço nas negociações entre UTE e ELETROBRAS com vistas à concretização de investimentos conjuntos, particularmente para a instalação de parques eólicos.
25. Ciência, Tecnologia e Inovação
Reconheceram os avanços na cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação no marco do Memorando de Entendimento para a Cooperação Científica, Tecnológica, Acadêmica e de Inovação, assinado em 30 de julho de 2010 em Santana do Livramento, Brasil; assim como a coordenação para a concretização do programa de trabalho correspondente que incluirá as áreas de biotecnologia, nanotecnologia, energia, meio ambiente, novos materiais, biomedicina, tecnologias da informação e das comunicações, conforme expresso na Declaração Ministerial sobre o tema, adotada no dia de hoje. Saudaram, ainda, a criação, pela referida Declaração, do Mecanismo de Cooperação Brasil-Uruguai em matéria de Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja primeira atividade deverá ser realizada em julho do corrente.
26. TV Digital
Ressaltaram a adoção por parte do Uruguai da norma de TV Digital nipo-brasileira; e os avanços no marco da Comissão Bilateral de Cooperação sobre TV Digital relativos aos compromissos de cooperação assumidos pelo Brasil para o lançamento da TV Digital no Uruguai.
Destacaram a continuidade das ações para instalação no Uruguai do Centro de Desenvolvimento de Conteúdos, Aplicações Interativas e Laboratório Digital Multiplataforma, bem como a assistência para a digitalização uruguaia entre os organismos de cada país e os avanços relativos à cooperação acadêmica, patentária e construção de capacidades de recursos humanos. A este respeito, congratularam-se pela assinatura de um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica para a implementação do projeto de TV digital acima mencionado.
Reiteraram a possibilidade de promover os projetos de investimento industrial e financiamento por parte de empresas brasileiras no Uruguai para a fabricação de insumos e a instalação de um laboratório técnico.
27. Conexões aéreas
Expressaram sua satisfação pelo início das freqüências aéreas entre Brasília e Montevidéu, prevista para o dia 15 de junho, operado pela empresa aérea uruguaia Pluna.
Esse acontecimento e a existência de um número crescente de interconexões aéreas entre ambos os países contribuem para os esforços de integração dos povos e do mercado da região.
28. Seminário Brasil-Uruguai
Expressaram sua satisfação pelo resultado do Encontro da CBPE em Montevidéu, em 18 de março último, ocasião em que se acordou celebrar o “Seminário Brasil-Uruguai: os próximos 20 anos”, organizado pela Fundação Alexandre Gusmão (FUNAG), que se realizará na cidade do Rio de Janeiro, em 6 de junho de 2011, e contará com a presença de altos funcionários e representantes acadêmicos de ambos os países.
29. Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço
Valorizaram a fundamental importância deste mecanismo de cooperação e desenvolvimento que realizará sua VII Reunião de Alto Nível em Montevidéu, entre os dias 6 e 8 de julho de 2011.
Acordaram continuar fortalecendo esse âmbito bilateral mediante reuniões anuais e a criação de novos grupos de trabalho que permitam sistematizar sua complexa e ampla agenda nos diferentes processos de interesse da região de fronteira.
Sublinharam a importância da implementação do “Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho de Nacionais Fronteiriços Uruguaios e Brasileiros para a Prestação de Serviços de Saúde”.
Ressaltaram os avanços da formulação do Projeto de Saneamento Integrado Aceguá (Brasil) e Acegua (Uruguai) com o objetivo de obter, com a brevidade possível, seu financiamento pelo FOCEM.
Reconheceram o esforço e a prioridade do Conselho de Educação Técnica Profissional, Universidade do Trabalho do Uruguai, e do Instituto Federal Sul Riograndense (IF-SUL) na oferta e implementação de cursos binacionais nas disciplinas de informática e meio ambiente nas cidades de Rivera e Santana do Livramento; e seu compromisso com os jovens e o desenvolvimento em regiões de fronteira por intermédio de uma proposta educacional conjunta.
Expressaram sua vontade de fortalecer a educação técnica, especialmente na região da fronteira, orientada a setores estratégicos tais como telecomunicações, aviação, indústria naval, energias alternativas e logística.
30. Cooperação em Defesa
Manifestaram a relevância do Acordo de Cooperação no âmbito da Defesa, assinado em 30 de julho de 2010. Reafirmaram também que esse instrumento reflete o alto grau de confiança mútua e constitui marco importante para o diálogo estratégico entre Brasil e Uruguai na matéria.
Comprometeram-se igualmente a aprofundar o intercâmbio de experiências sobre políticas de defesa, promoção de operações conjuntas de treinamento, exercícios conjuntos e intercâmbio de professores e alunos das instituições militares.
Reconheceram com satisfação a realização da “Operação Atlantis” entre as Marinhas e a “Operação URUBRAS” entre as Forças Aéreas, assim como o apoio prestado pela Marinha do Brasil à Marinha do Uruguai na manutenção de aeronaves e embarcações e os acordos em andamento sobre a cessão de componentes de aeronaves pela Marinha do Uruguai à Marinha do Brasil.
31. Cooperação em Segurança Pública
Expressaram sua satisfação pela assinatura, nesta data, do Acordo-Quadro para o Intercâmbio de Informações e Cooperação em Matéria de Segurança Pública, que deverá converter-se em importante instrumento para estreitar a cooperação bilateral em distintas áreas da segurança pública.
32. Cooperação em matéria de imagens satelitais
Tomaram nota do oferecimento pelo Brasil de por à disposição as imagens satelitais relativas ao território uruguaio captadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), assim como de seguir oferecendo cursos de formação, capacitação e treinamento organizados pelo Instituto. Instaram as autoridades do INPE e da Direção Nacional de Meteorologia (DNM) a estreitarem seus contatos diretos para o fortalecimento da cooperação bilateral na matéria.
33. Cooperação IBGE-INE
Saudaram a cooperação estabelecida entre o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) e reconheceram a importância da cessão de equipamento (“PDAs”) para a realização do próximo censo uruguaio.
34. Cooperação cultural
Destacaram os progressos no âmbito da cultura alcançados pelos Ministérios de Cultura de ambas as partes, e refletidos na Declaração de Montevidéu de 6 de novembro de 2010. Tomaram nota, nesse sentido, da assinatura, nesta data, do “Protocolo de Intenções entre o Ministério da Cultura da República Federativa do Brasil e o Ministério de Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai para o Desenvolvimento de Ações Conjuntas na Área da Cultura”, que permitirá compartilhar as experiências em matéria de políticas públicas culturais, desenvolvidas em ambos os países, assim como o intercâmbio e a divulgação mútua dessas manifestações, com especial ênfase na promoção e divulgação das mesmas nas regiões de fronteira e do Bioma Pampa. A referida instância incluiu um conjunto de temas que posteriormente foram tratados no encontro de Ministros de Relações Exteriores que teve lugar em Montevidéu em 20 de janeiro de 2011, ocasião em que se coincidiu sobre a necessidade de continuar aprofundando as iniciativas em matéria de educação e cultura.
35. Pesca e aquicultura
Ressaltaram a importância da cooperação em matéria de pesca e aquicultura, setores estratégicos não só para o desenvolvimento econômico, mas também para a segurança alimentar de ambos os países. Nesse sentido, instruíram os órgãos responsáveis pelo tema em seus respectivos Governos a avançar na formação de um Comitê Conjunto bilateral, previsto pelo Memorando de Entendimento bilateral firmado em 30 de julho de 2010, de modo a garantir o funcionamento de instância regular de diálogo em temas de pesca e aquicultura.
Registraram, com satisfação, o envio de missão técnica uruguaia ao Brasil, em setembro de 2010, como primeiro passo em direção à identificação de oportunidades concretas de cooperação, bem com o planejamento de missão técnica brasileira ao Uruguai, a realizar-se no primeiro semestre de 2011, com o objetivo de identificar formas de contribuir para a criação do Centro Nacional de Aquicultura do Uruguai. Nesse contexto, concordaram em fomentar o intercâmbio de experiências e as iniciativas conjuntas de desenvolvimento científico, a realização de cursos de capacitação e treinamento, o intercâmbio regular de técnicos entre os dois países e a avaliação de potenciais oportunidades de complementaridade e de integração produtiva bilateral no setor.
36. Acordos
Reconheceram o importante avanço alcançado pelos mecanismos de cooperação bilateral e registraram a assinatura dos seguintes instrumentos:
- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO FORTALECIMENTO DO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE SAÚDE DO URUGUAI COM ÊNFASE EM LOCALIDADES COM MENOS DE CINCO MIL HABITANTES”;
- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “DIAGNÓSTICO DAS POTENCIALIDADES DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE RESTAURO DO PATRIMÔNIO EDIFICADO”;
- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO EM PORTUGUÊS COMO LÍNGUA ESTRANGEIRA INSTRUMENTAL PARA AGENTES DO GOVERNO URUGUAIO – POLÍCIA MIGRATÓRIA”;
- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “TRANSFERÊNCIA DE METODOLOGIA DO PROGRAMA PROTEJO PARA O MINISTÉRIO DO INTERIOR DO URUGUAI”;
- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO TÉCNICO/JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS PROPORCIONADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO”;
- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CONSOLIDAÇÃO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DE SAÚDE DO URUGUAI E AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO REGULATÓRIO ENTRE AS AUTORIDADES SANITÁRIAS DE BRASIL E URUGUAI”;
- PLANO DE AÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA FAZER AVANÇAR A COOPERAÇÃO BILATERAL NA ÁREA DE MASSIFICAÇÃO DO ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA E TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL (2011 - 2015);
- PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DA CULTURA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI A PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CONJUNTAS NO ÂMBITO DA CULTURA;
- ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA INTECÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA;
- AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO TÉCNICO PARA IMPLANTAÇÃO DA TELEVISÃO DIGITAL NO URUGUAI”;
- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA E DEFESA CIVIL;
- DECLARAÇÃO CONJUNTA BRASIL-URUGUAI SOBRE COPERAÇÃO NAS ÁREAS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;
- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS CIDADES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTERIO DE HABITAÇÃO, ORDENAÇÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI;
- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI NA ÁREA DA SAÚDE;
- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E O MINISTÉRIO DE INDUSTRIA, ENERGIA E MINERAÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE.
37. Visita do Senhor Presidente José Mujica à FIESP
O Senhor Presidente José Mujica destacou os resultados da visita ao Estado de São Paulo e sua satisfação pelos encontros mantidos com suas autoridades e o seminário celebrado na Federação de Indústrias de São Paulo (FIESP) em 14 de março de 2011, ocasião em que foi acompanhado por importante comitiva oficial e empresarial, o que permitiu fortalecer os vínculos entre os setores produtivos e industriais para incrementar as possibilidades comerciais, de complementação produtiva e cooperação industrial.
Coincidiram na importância de dar continuidade aos contatos empresariais gerados entre ambos os mercados durante o referido evento.
Expressaram sua satisfação com a possibilidade de desenvolvimento de projetos concretos do SENAI no Uruguai e instaram as autoridades responsáveis a avançar com a maior celeridade com vistas a sua implementação.
38. Apresentação do Uruguai no Rio Grande do Sul
Acolheram com satisfação a ideia de realizar uma apresentação do Uruguai em Porte Alegre no segundo semestre deste ano, com a participação de autoridades e empresários de ambos os países.
Expressaram o apoio e ressaltaram a importância da realização de atividade semelhante à organizada no Estado de São Paulo na Federação de Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) que se projeta levar a cabo proximamente.
DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE O ESTABELECIMENTO DE MECANISMO DE COOPERAÇÃO BRASIL-URUGUAI EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Montevidéu, 30 de maio de 2011
O Ministro de Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil, Aloisio Mercadante, e o Ministro de Indústria, Energia e Mineração da República Oriental do Uruguai, Ricardo Ehrlich, reafirmaram que, no esforço de consolidação de economias mais competitivas e sociedades mais inclusivas, é fundamental a intensificação da cooperação em ciência, tecnologia e inovação, tanto no nível bilateral, quanto no âmbito do MERCOSUL, com a expansão dos investimentos e das atividades conjuntas nessas áreas, com ênfase em inovação aplicada aos processos produtivos e com forte conteúdo educacional.
Nesse contexto, o Ministro Mercadante e o Ministro Ehrlich decidiram criar o “Mecanismo de Cooperação Brasil-Uruguai em Ciência, Tecnologia e Inovação”.
A primeira reunião do mecanismo será realizada no Uruguai, em nível ministerial, no mês de julho. Na ocasião, será aprovado programa de trabalho que privilegiará as seguintes considerações:
• A integração de cadeias produtivas, sobretudo nos setores de alta tecnologia, constitui fator crucial para a integração econômica de modo geral. Apresentam-se como especialmente promissores, nesse contexto, os setores de petróleo e gás, tecnologias digitais, da informação e das comunicações, biotecnologia e fármacos, biocombustíveis, tecnologia de alimentos, biomedicina, nanotecnologia, eletronica, ciências de materiais.
• Programas de integração produtiva bilateral devem ser implementados, sempre que possível, na região da faixa de fronteira, envolvendo universidades, escolas técnicas, empresas, associações profissionais e industriais dos dois países, situadas nessas regiões. Nesse sentido, devem ser realizados estudos preliminares com vistas: à instalação, em universidade situada na faixa de fronteira, de um Centro de Estudos sobre integração binacional, regional e fronteiriça; e ao estabelecimento, em Santana do Livramento, de Escola de Ciências Bilíngue, para atender alunos do ensino fundamental, brasileiros e uruguaios.
• As oportunidades associadas à decisão de disponibilizar as respectivas infraestruturas de pesquisa às comunidades científicas de um e outro país, notadamente nas áreas de biotecnologia, biomedicina, tecnologias da informação e das comunicações (TIC) e fonte de luz síncrotron devem ser plenamente exploradas.
• A decisão uruguaia de adotar o sistema nipo-brasileiro de televisão digital (ISDB-T) propicia possibilidades de cooperação mutuamente vantajosa nos campos técnico, acadêmico, cultural, institucional e da inovação que devem ser exploradas ao máximo. Constitui fato auspicioso, nesse contexto, a assinatura de Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica referente à execução de projeto para instalação, no Uruguai, de laboratórios de conteúdos digitais. As empresas brasileiras interessadas em realizar investimentos no Uruguai nessa área deverão ser apoiadas pelos dois governos.
• A assinatura, nesta data, do Plano de Ação Conjunta Brasil-Uruguai para fazer avançar a Cooperação Bilateral na Área de Massificação do Acesso à Internet em Banda Larga (2011-2015) contribuirá para a integração das infraestruturas de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ambos os países nessa área.
• A plena participação do Uruguai, já a partir de agosto próximo, nas atividades do “Centro Brasileiro-Argentino de Biotecnologia” (CABBIO), em consonância com a disposição dos governos do Brasil e da Argentina nesse sentido, elaborarão, no curto prazo, de programa de trabalho específico.
O Ministro Mercadante e o Ministro Ehrlich tomaram nota, com satisfação, das tratativas em curso com o objetivo de explorar possibilidades de cooperação nas áreas a seguir relacionadas, as quais poderão vir a ser igualmente consideradas no contexto da elaboração do programa de trabalho:
• Os esforços para impulsionar a pesquisa e o desenvolvimento de medicamentos e produtos farmacêuticos e para que a produção no Uruguai tenha acesso ampliado ao mercado brasileiro, levando em conta a Resolução GMC nº 15/2009, relativa a “Boas práticas de fabricação de produtos farmacêuticos e mecanismo de implementação no âmbito do Mercosul”.
• A possibilidade de que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) em coordenação com o “Instituto Nacional de Investigación Agropecuária” do Uruguai (INIA) venha a instalar, em futuro próximo, no Uruguai, um “Laboratório no Exterior” (LabEx), para aprofundar o vínculo entre ambos os institutos e avançar a pesquisa conjunta em temas de interesse mútuo.
• O interesse de instituições uruguaias de pesquisa de terem acesso ao “Portal de Periódicos” da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal do Ensino Superior (CAPES).
• A possibilidade de o Uruguai valer-se do apoio e da experiência brasileira relativa à disseminação, por intermédio de mídias digitais, de conteúdos, metodologias, materiais e práticas pedagógicas inovadoras no ensino básico e fundamental, a partir da “Rede Interativa Virtual de Educação” (RIVED).
No âmbito do referido Mecanismo, o Ministro Ehrlich confirmou a disposição de seu governo de organizar seminário em Montevidéu, em agosto próximo, com vistas à identificação de propostas de áreas, projetos e atividades que deverão ser objeto da ação conjunta nos próximos anos, tendo em conta, inclusive, as iniciativas relacionadas acima.
ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Partes”,
Considerando que a segurança pública é elemento inerente ao fortalecimento dos regimes democráticos que vigoram nos dois países;
Considerando que a segurança pública é também aspecto de interesse permanente das populações do Brasil e do Uruguai;
Tendo presente que o Brasil e o Uruguai são partes contratantes da Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 2000;
Determinados a estreitar o intercâmbio de informações e a cooperação bilateral para contribuir à promoção da segurança pública nos dois países,
Firmam o presente Acordo.
Artigo I
As Partes acordam desenvolver a cooperação bilateral em segurança pública prioritariamente nas seguintes áreas:
a) segurança preventiva;
b) modernização e capacitação das instituições policiais;
c) sistema penitenciário; e
d) combate aos crimes transnacionais e controle de fronteiras.
Artigo II
No plano da segurança preventiva, e mediante o intercâmbio de experiências, as Partes atuarão na formação de polícias comunitárias, na recuperação de jovens infratores, na implantação de políticas públicas transversais em áreas de risco, com a criação de “territórios da paz”, entre outras iniciativas de cooperação que vierem a decidir conjuntamente.
Artigo III
As Partes intensificarão os esforços conjuntos para modernização dos sistemas e maior capacitação das forças policiais, apoiando o trabalho das escolas e academias nacionais de polícia, por meio da oferta recíproca de ações de capacitação e buscando maior sofisticação tecnológica dos equipamentos usados pelas instituições policiais, com o aperfeiçoamento do setor de inteligência policial e o fornecimento de bens e serviços por empresas dos dois países.
Artigo IV
As Partes estimularão, em relação ao sistema penitenciário, o intercâmbio de experiências visando a sua modernização operacional, aos programas de tratamento dirigidos a melhorar a eficácia na recuperação e reinserção social dos detentos, e aos modelos de prevenção e tratamento de detentos enfermos, incluídos os portadores de tuberculose e de HIV-AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.
Artigo V
As Partes, no que tange ao controle de fronteiras e ao combate aos crimes transnacionais, planejarão e implementarão ações policiais de interesse comum, tais como o intercâmbio de informações e dados de inteligência policial, troca de experiências, intercâmbio de oficiais de enlace, realização de investigações policiais e operações ostensivas conjuntas. Para tanto, estabelecerão uma instância conjunta de coordenação e de inteligência policial, a ser integrada, pelo Brasil, por representantes da Polícia Federal, e, pelo Uruguai, por representantes da Polícia Nacional do Uruguai.
Artigo VI
Para a consecução dos objetivos de cooperação a que se propõem no presente Acordo, as Partes farão uso das ferramentas e instrumentos legais de que dispõem, incrementarão o melhor intercâmbio de informações e experiências na área de inteligência, intensificarão o uso do Mandado MERCOSUL de Captura, quando o respectivo acordo entrar em vigor, e propiciarão a regularização e registro da situação migratória das populações fronteiriças, tendo em conta a Decisão 64/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, pela qual ficou estabelecido o objetivo de conformar progressivamente o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL.
Artigo VII
O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação de que foram cumpridos os requisitos internos para sua vigência e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo VIII
O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI NA ÁREA DA SAÚDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (Doravante denominados “Partes”),
Considerando as relações de cooperação entre Brasil e Uruguai, fortalecidas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, assinado em 12 de junho de 1975;
Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre os dois países, firmado na cidade de Rivera, Uruguai, nessa mesma data;
Considerando a conveniência em estimular a cooperação entre as Partes na referida área, com base no mútuo benefício e reciprocidade;
Considerando a importância de aprimorar a atenção à saúde à luz dos compromissos assumidos pelas Partes no processo de integração, iniciado a partir do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, para o estabelecimento do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL;
Considerando os compromissos assumidos por ambos os países no âmbito da União Sul-Americana de Nações – UNASUL, bem como das iniciativas do Conselho Sul-Americano de Saúde – UNASUL-Saúde;
Considerando os recentes encontros de trabalho realizados em Montevidéu, com o objetivo de discutir um novo programa de cooperação entre Brasil e Uruguai;
Determinados a desenvolver ações na área da saúde pública, visando sua promoção, prevenção e controle de doenças, bem como reabilitação de pacientes;
Reconhecendo o acesso ao sistema público de saúde como direito da população;
Reconhecendo a relevância em se partilhar experiências bem-sucedidas na área de saúde para a melhoria das condições de vida na região;
Comprometidos com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) e demais compromissos assumidos pelos governos de ambos os países no plano internacional,
Decidem assinar este Memorando de Entendimento:
Artigo I
O presente Memorando procurará dar seguimento e ampliar os mecanismos e as modalidades de cooperação ora desenvolvidos pelas Partes, no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, a partir do qual se concretizou, exitosamente, a execução de projetos conjuntos de cooperação técnica, com ênfase na transferência de conhecimentos na área de saúde.
Artigo II
1. Para a implementação do presente Memorando de Entendimento, o Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Saúde, por meio de sua Assessoria Internacional, como entidades responsáveis pela coordenação das atividades resultantes do presente Memorando de Entendimento; e
b) o Ministério da Saúde, por meio das áreas técnicas envolvidas, como a entidade responsável pela execução dos projetos e atividades desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
a) a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional e o Ministério das Relações Exteriores, como entidades responsáveis pela coordenação das atividades resultantes do presente Memorando de Entendimento; e
b) o Ministério da Saúde Pública, como a entidade responsável pela execução dos projetos e atividades desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Artigo III
A proposta deste Memorando é estabelecer as bases políticas e os mecanismos para a colaboração técnica entre as Partes, nas áreas prioritárias previstas, com o objetivo de promover e aprimorar o setor da saúde nos respectivos países.
Artigo IV
O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo ampliar o desenvolvimento conjunto de projetos de cooperação técnica, principalmente nas seguintes áreas:
a) Acesso a medicamentos;
b) Atenção básica;
c) Capacidade regulatória;
d) Fronteiras;
e) HIV/AIDS;
f) Participação social;
g) Plataformas tecnológicas;
h) Recursos humanos;
i) Redes integradas de serviços de saúde;
j) Saúde materno-infantil;
k) Saúde rural;
l) Saúde sexual e reprodutiva;
m) Sistema de saúde.
Artigo V
Os projetos acordados entre as Partes serão implementados mediante assinatura de ajustes complementares ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica específicos para cada tema, que darão amparo legal à iniciativa.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade pelo período de 2 anos, sendo renovado automaticamente por igual período.
Artigo VII
Qualquer das Partes pode denunciar este Memorando de Entendimento mediante notificação à outra Parte, por via diplomática. A notificação surtirá efeito 6 meses após seu recebimento. A interrupção deste instrumento não afetará a conclusão de nenhum programa ou projeto que tenha sido iniciado até a data da notificação da decisão de terminar o Memorando.
Assinado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
39. Próximo Encontro Presidencial
Acordaram voltar a reunir-se no segundo semestre do presente ano para continuar examinando os avanços da agenda bilateral.
Por fim, a Senhora Presidenta do Brasil, Dilma Rousseff, agradeceu em seu nome e o de sua delegação a hospitalidade e as atenções recebidas pelo Governo e povo uruguaios durante sua visita.
Montevidéu, 30 de maio de 2011.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, ENERGIA E MINERAÇÃO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE
O Ministério das Comunicações da República Federativa do Brasil
e o Ministério da Indústria, Energia e Mineração da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “as Partes”),
CONSIDERANDO:
Que as Partes entendem que o desenvolvimento conjunto de uma norma comum de Televisão Digital Terrestre (TDT) em nossa região é um fator decisivo de impulso para uma maior integração regional econômica, produtiva e tecnológica, imprescindível para um melhor desenvolvimento de nossos povos;
Que, a propósito, é de vital importância planejar regionalmente a utilização do Espectro Radioelétrico, assim como facilitar que a adoção do sistema ISDB-T se converta em uma ferramenta de integração, redução do hiato digital e desenvolvimento sociocultural;
Que também é necessário fortalecer a cooperação bilateral em áreas vinculadas a tecnologias de informação e comunicação, criando associações que favoreçam a integração social, tecnológica e econômica entre as Partes;
Que, portanto, é de interesse das Partes a concretização de um intercâmbio permanente de informação sobre Televisão Digital Terrestre (TDT), com a finalidade de se explorar oportunidades favoráveis para ambas as Partes no campo da pesquisa, produção e equipamento, fortalecendo a integração produtiva, o desenvolvimento tecnológico e a cooperação no campo da indústria do software e de conteúdos, entre outras possibilidades associadas com o desenvolvimento da Televisão Digital Terrestre (TDT);
Que, por outro lado, as Partes identificaram áreas de interesse conjunto, assim como atividades de cooperação que permitirão avançar em atividades importantes para complementar aspectos científicos, tecnológicos e industriais, relacionados com a Televisão Digital Terrestre (TDT), com a finalidade de desenvolver e produzir bens e serviços, que com padrões de qualidade e preços competitivos, favorecerão o acesso universal ao serviço na região,
Pelo exposto, as Partes chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1º - Atividades de Cooperação
A fim de promover a aproximação e a associação em atividades tecnológicas, científicas, acadêmicas, comerciais e industriais relacionadas à TDT, se propiciam as seguintes áreas de cooperação:
1. Cooperação industrial
Estabelecimento de programa de trabalho conjunto em matéria de cooperação industrial, com vistas a promover uma maior integração produtiva entre Brasil e Uruguai, nos diferentes segmentos da cadeia de valor da TDT, incluindo a promoção de acordos e joint-ventures entre empresas de ambos os países com relação à produção de transmissores, equipamentos receptores, e aparelhamento para o desenvolvimento da TDT no Uruguai.
2. Cooperação tecnológica
Em matéria de cooperação tecnológica, as Partes acordam:
a) Intensificação da cooperação entre a Agência Nacional de Telecomunicações do Brasil - ANATEL – e a Unidade Reguladora dos Serviços de Comunicações do Uruguai - URSEC - com o objetivo de facilitar o planejamento da administração do espectro radioelétrico para a transição do sistema de televisão analógico ao digital, incluindo, se for o caso, apoio técnico para a implementação da modalidade de rede de televisão digital terrestre que eleja o Governo do Uruguai, assim como o acesso da URSEC aos sistemas desenvolvidos pela Agência brasileira que permitem a execução do referido planejamento.
b) Apoio logístico ao Governo do Uruguai para a criação de um programa de Apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias digitais de informação e comunicação. Dito programa terá como finalidade incentivar, apoiar, coordenar e avaliar atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações de formação de recursos humanos. Em consequência, realizar-se-ão programas de cooperação internacionais, incluindo a produção de conteúdos, na área de tecnologias digitais de informação e comunicação, em particular na promoção do sistema ISDB-T com inovações brasileiras.
c) Concretização de acordos na área de TDT, em particular de ‘set-top boxes’ de baixo custo, em cooperação com entidades acadêmicas e de pesquisa, incluindo o intercâmbio de pesquisadores de ambas as Partes.
3. Cooperação técnica
a) Fornecimento de equipamentos, assistência técnica e capacitação de recursos humanos uruguaios, com vistas à criação de um Centro de Desenvolvimento de Conteúdos e Laboratório de TV Digital, que utilizem o “middleware” GINGA e outros desenvolvimentos de “middleware”, no marco dos objetivos do eLAC - Estratégia para a Sociedade da Informação na América Latina e no Caribe. Os referidos Centros e laboratórios serão objeto de um acordo específico entre os Governos do Brasil e do Uruguai. As áreas de interesse do Centro poderão envolver o desenvolvimento de aplicativos de software e a produção de conteúdos audiovisuais digitais para as diferentes plataformas tecnológicas e para a convergência de mídias; e o desenvolvimento de conteúdos e serviços interativos, interoperáveis, com usabilidade, acessibilidade, mobilidade e portabilidade.
b) Realização de ações conjuntas, no Uruguai e no Brasil, de capacitação de profissionais aptos a desenvolver aplicações de interatividade de TDT, incluindo aplicações que promovam a inclusão digital baseadas no “middleware” Ginga, seus melhoramentos ou outros “middleware” que venham a ser desenvolvidos, adaptadas às necessidades de cada país.
c) Criação de um programa de cooperação técnica entre as Partes, que inclua o intercâmbio de especialistas de ambos os países para assistir e colaborar com o processo de implantação local da TDT.
4. Cooperação econômica e comercial
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de acordo com o "Comitê de Financiamento e Garantia às Exportações", poderá oferecer alternativas de financiamento em condições competitivas para a exportação de bens e serviços e o investimento direto de empresas brasileiras de TDT na República Oriental do Uruguai, por meio dos seguintes instrumentos:
- Programa PROTVD – Provedor: apoio à exportação de bens e serviços de empresas brasileiras produtoras de “software”, equipamentos de recepção e produção de conteúdo, infraestrutura para a rede de transmissão e componentes eletrônicos para o Uruguai;
- BNDES-exim Pós-embarque: Financiamento à comercialização externa de bens e serviços produzidos por empresas brasileiras, seja como “Buyer Credit” (financiamento contratado diretamente com o importador), seja como “Supplier Credit” (refinanciamento ao exportador, mediante o desconto de títulos de crédito ou a cessão dos direitos creditícios relativos à exportação), com participação de até 100% (em qualquer Incoterm) e prazo de até 12 anos (de acordo com o tipo de bem/serviço comercializado). As garantias de financiamento deverão ser oferecidas por bancos localizados no Uruguai ou submetidas à aprovação do Comitê de Financiamento e Garantia à Exportação (COFIG) do Governo brasileiro.
5. Cooperação no desenvolvimento do “middleware” GINGA
As Partes buscarão, sempre que seja de interesse comum, adicionar às normas harmonizadas existentes os novos desenvolvimentos individuais de cada Parte ao ‘middleware’ GINGA no âmbito do Fórum Internacional do ISDB-T, uma vez que este se encontre vigente. O ‘middleware’ GINGA, o mesmo que adiciona recursos de interatividade à TDT, será oferecido ao Uruguai com todas as especificações livres e abertas.
6. Cooperação acadêmica e capacitação de recursos humanos
As Partes acordam promover a cooperação acadêmica entre universidades e centros de pesquisa brasileiros e uruguaios, com o objetivo de gerar iniciativas conjuntas na área da TDT. Serão iniciadas negociações entre a Agência Federal Brasileira de Apoio e Avaliação da Pós-Graduação e sua congênere uruguaia, com o objetivo de conceder bolsas de mestrado e doutorado para uruguaios no Brasil, e para brasileiros no Uruguai, ademais do intercâmbio de docentes e pesquisadores, por meio de projetos conjuntos de pesquisa.
7. Cooperação institucional
As Partes se comprometem a:
a) Fomentar a cooperação e o intercâmbio de experiências entre o Fórum do Sistema Brasileiro de TV Digital (Fórum SBTVD) e a instância uruguaia similar (Foro uruguaio de TV de Digital).
b) Coordenar a participação no âmbito do Fórum Internacional do ISDB-T, no qual o Uruguai participará nas mesmas condições do Brasil e dos demais países que a ele se agregaram, e no qual as Partes poderão trabalhar conjuntamente os temas técnicos, de capacitação de recursos humanos, de transferência tecnológica, de apoio financeiro à implantação da TDT, de propriedade intelectual e de harmonização das normas internacionais do Sistema ISDB-T.
c) Contribuir para o estabelecimento da Conferência Intergovernamental da Televisão Digital Aberta, no âmbito da qual ocorrerá intercâmbio de experiências em políticas públicas relativas à implementação do ISDB-T e serão discutidas suas implicações sociais, culturais, políticas e tecnológicas.
8. Patentes de cooperação
O Uruguai poderá propor, em condições iguais às do Brasil, inovações de seu interesse para serem incorporadas à norma ISDB-T.
Da mesma forma, se assegura que o Brasil não cobrará ‘royalties’ nem imporá qualquer custo pelo uso das patentes relacionadas à interatividade relacionadas ao ‘middleware’ GINGA.
Artigo 2º - Implementação do Memorando de Entendimento
A fim de criar as condições para instrumentalizar as atividades de cooperação, as Partes designarão seus respectivos representantes, os quais darão início às ações necessárias para a efetiva implementação deste Memorando de Entendimento.
Artigo 3º - Marco Legal e Financeiro
As atividades de cooperação que se desenvolvam em virtude do disposto no presente Memorando se realizarão conforme o marco normativo aplicável, as leis e regulamentações e acordos internacionais aplicáveis para cada uma das Partes.
Da mesma forma, as atividades que se desenvolvam em conjunto se financiarão mediante o aporte de recursos por cada uma das Partes, em conformidade com sua participação e com sua disponibilidade orçamentária, em um marco da cooperação por custos compartilhados, podendo as Partes acordar formas de financiamento distintas e específicas, para a concretização das atividades indicadas.
Artigo 4º - Publicidade da Informação
As Partes acordam manter a confidencialidade da informação que for produzida em razão do desenvolvimento das atividades de cooperação que resultem do presente Memorando de Entendimento, exceto nos casos em que houver autorização expressa, prévia e por escrito da outra Parte, e sempre em concordância com a legislação nacional aplicável ao tratamento público ou confidencial da informação.
Artigo 5º - Modificações
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por acordo mútuo das Partes por meio de notas diplomáticas.
Artigo 6º - Resolução de Controvérsias
Toda controvérsia com relação à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida de forma amigável pelas Partes.
Artigo 7º - Vigência
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura, e permanecerá em vigor, até que qualquer das Partes decida denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias correntes após recebida a notificação.
Feito em Montevidéu, a 30 de maio de 2011, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS CIDADES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE HABITAÇÃO, ORDENAMENTO TERRITORIAL Y MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Ministério das Cidades da República Federativa do Brasil, doravante denominado MCIDADES, e o Ministério de Habitação, Ordenamento Territorial y Meio Ambiente da República Oriental do Uruguai, doravante denominada MVOTMA,
Considerando:
A vigência do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uruguai envolvendo ambos em ações múltiplas e diversificadas, cuja eficácia deve ser reforçada mediante a coordenação do governo brasileiro;
Que o MCIDADES tem sob a sua competência a promoção de políticas e programas de habitação e desenvolvimento urbano;
Que o MVOTMA tem sob sua competência gerar políticas públicas em termos de habitat que contribuam para o desenvolvimento social e promover ações e práticas ambientalmente sustentáveis e geograficamente equilibradas;
A importância de promover a cooperação entre ambos os Ministérios na área de habitação, encontrar conjuntamente soluções a questões comuns e promover o intercâmbio de informações sobre pesquisas, políticas e programas;
Resolvem:
Acordar o presente Memorando de Entendimento, observadas as disposições contidas na legislação aplicável sobre a matéria e em conformidade com os termos e condições que a seguir se enunciam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo a troca de conhecimento e experiência no âmbito das políticas de planejamento urbano e habitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Para consecução do seu objeto as Partes ao presente Memorando de Entendimento se comprometem a:
I – MCIDADES:
Promover as gestões necessárias com vistas à realização de ações de cooperação técnica sobre políticas e programas de planejamento urbano, habitação e inovação tecnológica na produção habitacional, mediante a assinatura de acordos específicos de cooperação entre as partes interessadas.
II – MVOTMA:
Promover as gestões necessárias como vistas à realização de ações de cooperação técnica sobre políticas e programas de habitação e de aluguel social, mediante a assinatura de acordos específicos de cooperação entre as partes interessadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
A execução do presente Memorando não gerará nenhum ônus financeiro para as Partes envolvidas e a sua operacionalização dar-se-á por meio da assinatura de futuros acordos específicos envolvendo municípios brasileiros, observando-se sempre a legislação aplicável sobre a matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
Para o acompanhamento, supervisão e avaliação das ações resultantes da operacionalização do presente Memorando, será criado um Comitê Gestor, composto por representantes indicados pelas Partes.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Memorando terá vigência de 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as Partes, por períodos iguais e sucessivos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante celebração de termo aditivo, de comum acordo entre as Partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA E DEFESA CIVIL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Considerando o desejo mútuo de fortalecer a cooperação entre os dois países, em especial na área de Assistência Humanitária e Defesa Civil;
Convencidos de que devem ser adotadas todas as medidas possíveis para se evitar ou aliviar o sofrimento humano provocado por situações de calamidade ou de desastres naturais;
Conscientes de que as populações pobres dos países em desenvolvimento são as mais vulneráveis aos desastres e que é necessário enfatizar a resiliência e a preparação como via para o desenvolvimento sustentável;
Convencidos de que a assistência à população civil afetada por calamidades constitui parte do Direito Humano à vida;
Reconhecendo a necessidade de fortalecer e tornar mais efetivos os esforços para prestar assistência humanitária e prevenir e minimizar desastres, sobretudo entre países em desenvolvimento; e
Reconhecendo a cooperação internacional como meio de promoção de interesses comuns,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
As Partes acordam trabalhar conjuntamente para a prevenção e a redução de desastres tanto naturais quanto antrópicos, bem como para o fortalecimento da coordenação bilateral de resposta a situações de possível risco humanitário na região.
Artigo II
1. As Partes decidem promover exercícios conjuntos e o intercâmbio de experiências, de técnicos e de especialistas governamentais e não-governamentais, especialmente nas seguintes áreas relativas à Defesa Civil:
a) prevenção de desastres e surtos epidêmicos ou pandêmicos;
b) desenvolvimento de sistemas de alerta e alarme;
c) gestão e prevenção de riscos e catástrofes naturais;
d) respostas humanitárias;
e) reabilitação e reconstrução;
f) capacitação para a minimização de desastres, e
g) fortalecimento dos sistemas nacionais de monitoramento.
2. As Partes facilitarão o intercâmbio de experiências mediante concessão de bolsas de estudo, cursos de capacitação, seminários e simpósios, sem prejuízo de outras modalidades de cooperação.
Artigo III
As Partes poderão estabelecer parcerias com organismos e entidades internacionais para a implementação das ações previstas no Artigo II.
Artigo IV
1. Os assuntos relativos à cooperação na área de Defesa Civil serão executados, do lado brasileiro, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, e coordenados pelo Ministério das Relações Exteriores.
2. Os assuntos relativos à cooperação na área de Assistência Humanitária serão executados pelo Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional e coordenados pelo Ministério das Relações Exteriores.
3. Os assuntos relativos à cooperação na área de Defesa Civil e Assistência Humanitária serão executados, do lado uruguaio, pelo Sistema Nacional de Emergência, e coordenados pela Presidência da República e pelo Ministério das Relações Exteriores.
Artigo V
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, cabendo-lhes decidir sobre a continuidade das atividades em execução. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de assinatura.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PLANO DE AÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA FAZER AVANÇAR A COOPERAÇÃO BILATERAL NA ÁREA DE MASSIFICAÇÃO DO ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA E TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL (2011 - 2015)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Afirmando a convicção de que as tecnologias de informação e comunicação devem servir ao desenvolvimento humano equitativo, de modo a possibilitar o pleno exercício da cidadania e a melhoria na qualidade de vida;
Reconhecendo que o acesso à Internet é condição necessária para o desenvolvimento e a integração dos países, para a competitividade e a produtividade econômicas e para o exercício dos direitos de cidadania em uma Sociedade da Informação inclusiva;
Reafirmando que é objetivo prioritário das políticas de telecomunicações dos dois países a massificação do acesso à Internet, por meio da melhoria na qualidade de conexão, a preços acessíveis, e da ampliação da disponibilidade dos serviços de Internet à população, a instituições públicas e a regiões em ambos os países;
Reconhecendo que, com o objetivo compartilhado de massificar o acesso à Internet em banda larga, mediante o desenvolvimento de infraestrutura de redes nacionais e soberanas, serão contemplados os elementos necessários para lograr o aporte substancial à segurança na área das telecomunicações, bem como a gestão da informação pública em ambos os países;
Conscientes de que as políticas nacionais são complementares;
Destacando o interesse manifesto das Partes em compartilhar experiências e desenvolver estratégias conjuntas nas áreas de política de telecomunicações, interconexão e inclusão digital;
Levando em consideração que a redução dos custos de interconexão entre os países é elemento central na busca de redução do preço do acesso à internet em banda larga para o usuário;
Reconhecendo o papel central que a integração da infraestrutura de pesquisa que interliga universidades e centros de pesquisa nos dois países desempenha para o desenvolvimento nacional, regional e para a geração de conhecimento através da colaboração à distância em educação, pesquisa e cultura;
Considerando que este Plano de Ação expressa a vontade dos Governos para cooperar na área de telecomunicações, incluindo o intercâmbio de experiências com o planejamento e a implementação dos objetivos nacionais acima mencionados;
Por meio de consultas amistosas,
As duas Partes concordaram com o que segue:
Artigo 1º - Objetivos Gerais
1. De modo a promover uma associação estratégica funcional que permita o desenvolvimento digital inclusivo à população dos dois países, as Partes adotam um Plano de Ação Conjunta para fazer avançar a cooperação bilateral para a massificação do acesso à Internet em banda larga e o desenvolvimento das telecomunicações no período 2011-2015.
Artigo 2º - Objetivos Específicos
1. Fortalecer as consultas políticas sobre temas bilaterais e multilaterais de interesse mútuo, com base nos princípios de igualdade e confiança mútua.
2. Estabelecer metas precisas e objetivas para cada uma das áreas de cooperação com base em iniciativas específicas.
3. Monitorar e avaliar as metas estabelecidas e as atividades empreendidas pelos organismos envolvidos.
4. Promover o intercâmbio de experiências em áreas de interesse mútuo.
Artigo 3º - Implementação do Plano de Ação Conjunta
1. Cada Parte designará a Instituição Coordenadora e um Ponto Focal, conforme Anexo, que ficarão responsáveis pela interlocução entre as Partes e pela convocação de encontros técnicos anuais, alternadamente no Brasil e no Uruguai, entre as Partes, para executar as metas estabelecidas neste Plano de Ação.
2. Os resultados dos encontros técnicos deverão ser reportados a um Conselho de Alto Nível, a ser convocado anualmente, alternadamente no Brasil e no Uruguai, pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai.
3. O Conselho será composto, além das referidas Chancelarias, do lado brasileiro, pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil, e, do lado uruguaio, pelo Ministério de Indústria, Energia e Mineração. O Conselho poderá ainda ser integrado por outros ministérios e agências governamentais e, a convite, por universidades, representantes do setor privado, organizações não-governamentais, se e quando apropriado.
4. Caberá ao Conselho monitorar e promover a execução do Plano; avaliar e definir áreas comuns e prioritárias para implementação da cooperação em telecomunicações; elaborar e aprovar cronogramas de execução de metas; convocar reuniões de trabalho; organizar seminários e conferências; propor a criação de subgrupos temáticos para implementar atividades específicas; e avaliar resultados das ações implementadas.
Artigo 4º
Alcance e Atividades
A fim de alcançar o objetivo de fazer avançar a cooperação bilateral para a massificação do acesso à Internet em banda larga no período 2011-2015, as Partes identificam as seguintes áreas de cooperação, sem, no entanto, limitar-se a elas:
INTERCONEXÃO
1. Implementação de infraestrutura de telecomunicações: intercambiar experiências em políticas públicas governamentais, assim como em planos de fibra ótica a cargo dos operadores nacionais de ambos os países com incumbência de desenvolver as redes públicas; ampliar e diversificar pontos de interconexão entre ambos os países: incorporar aos projetos regionais de integração física a implantação de dutos para a passagem de cabos de fibra ótica; coordenar esforços no projeto de transposição de cabo óptico do Oceano Atlântico.
2. Tráfego de fronteiras e pontos de interconexão: articular políticas regionais de transmissão de dados e de compras por atacado de capacidade internacional; implementar Ponto de Troca de Tráfego na região da fronteira até 2013.
REGULAÇÃO
1. Regulamentação: intercambiar informações em matéria de legislação, normas jurídicas e técnicas, regulação do espectro e padronização das comunicações; intercambiar experiências na regulamentação do espectro e padronização nos dois países através de suas agências reguladoras.
2. Intercambiar informações com vistas à harmonização de regulamentação e incentivo ao uso do comércio eletrônico, a fim de promover o desenvolvimento de empresas, principalmente pequenas e médias, baseadas em tecnologia da informação e comunicação.
3. Otimizar e harmonizar a utilização do espectro radioelétrico: compartilhar experiências na utilização e otimização de estratégias do espectro de rádio entre os órgãos reguladores dos dois países; coordenar o uso do espectro em áreas de fronteira para diferentes serviços: TV digital, transmissão de dados móveis etc.
POLÍTICA INDUSTRIAL
Indústria eletrônica e de telecomunicações: estabelecer associação estratégica na produção de equipamentos e de aplicações no marco das iniciativas; interconectar a Antel e a Telebrás; implementar projeto de infraestrutura de conexão e equipamentos entre várias empresas dos dois países; intercambiar informações sobre programas e políticas na área industrial que visem a tornar acessíveis aos cidadãos os dispositivos que possibilitam o acesso à Internet; explorar a complementaridade das políticas industriais a partir do desenvolvimento conjunto de tecnologia.
INCLUSÃO DIGITAL
1. Inclusão digital educativa: implantação de cidades digitais; trocar experiência na área de telecentros comunitários; intercâmbio de experiência acerca do Plano Ceibal e do Programa “Um computador por Aluno”.
2. Formação dos cidadãos para o uso e o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação.
CONTEÚDOS DIGITAIS INTERATIVOS
Conteúdos e aplicações: intercambiar experiências no que diz respeito ao desenvolvimento de plataformas para a adoção de ferramentas da Sociedade da Informação e Comunicação nas atividades produtivas, sociais, culturais ou políticas dos indivíduos; desenvolver a produção conjunta de conteúdos digitais e interativos; instalar centros de armazenamento e processamento de dados, como forma de internalizar o tráfego de dados em seus territórios.
PESQUISA
Pesquisa aplicada, desenvolvimento científico e tecnológico, formação de recursos humanos especializados: buscar a coordenação entre instituições de capacitação na área específica de telecomunicações; interconectar as redes de pesquisa e desenvolvimento, através de acordos de interconexão e utilização de infraestrutura ótica transfronteiriça, beneficiando a conexão entre universidades localizadas em ambos os países; procurar integrar as aplicações de comunicação e de colaboração; promover o compartilhamento de laboratórios virtuais, dispositivos remotos e uso de computação distribuída para pesquisa e desenvolvimento através das redes nacionais de pesquisa.
COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES
1. Impulsionar parceria estratégica entre ambos os países na área de telecomunicações em geral, através do intercâmbio de informações, coordenação e articulação de experiências e políticas públicas nos seguintes temas: implantação de infraestrutura binacional de telecomunicações, tráfego em fronteira e pontos de interconexão regionais; roaming fronteiriço; projetos de fibra ótica até o lar; uso coordenado dos recursos de espectro; inclusão digital educativa; inclusão digital comunitária; produção de conteúdos audiovisuais e qualquer outra colaboração no desenvolvimento de diversas plataformas para avançar em direção à sociedade da informação e do conhecimento.
2. Coordenação para o uso de freqüências de rádio e TV entre ambos os países, contemplando a atribuição, de forma equitativa, de freqüências para a televisão digital na banda UHF, na fronteira, e para atuar rapidamente para solucionar eventuais interferências que possam existir nas bandas AM e FM.
CONCERTAÇÃO POLÍTICA
Concertar posições em foros internacionais de seguimento à Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, em especial nos temas relativos à governança da Internet. Para tanto, deverão atuar em coordenação na Estratégia da América Latina e do Caribe para a Sociedade da Informação (eLAC).
FINANCIAMENTO
Trabalhar coordenadamente para o estabelecimento de mecanismos de financiamento e acesso a crédito para projetos públicos e/ou privados estratégicos que envolvam as duas partes;
Artigo 5º
Os custos relacionados às atividades deste Plano de Ação ficam a cargo das Partes, em conformidade com as disposições e leis locais, não havendo repasse de recursos financeiros entre as Partes.
Artigo 6º - Vigência
Este Plano de Ação Conjunta entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, en que as Partes comuniquem uma a outra sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos internos para esse fim. Este Plano permanecerá em vigor pelo período de cinco anos.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
ANEXO
Instituições de Coordenação e Pontos Focais:
Brasil:
Ministério das Comunicações, Secretaria de Telecomunicações;
Ministério da Ciência e Tecnologia
Uruguai:
Ministério de Indústria, Energia e Mineração.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CONSOLIDAÇÃO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO URUGUAI E AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO REGULATÓRIO ENTRE AS AUTORIDADES SANITÁRIAS DO BRASIL E URUGUAI”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de vigilância sanitária reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto “Consolidação da capacidade institucional do Ministério de Saúde do Uruguai e ampliação do diálogo regulatório entre as autoridades sanitárias de Brasil e Uruguai.”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é contribuir para o fortalecimento do Governo uruguaio na área de saúde, por meio de capacitação institucional do Ministério da Saúde Pública do Uruguai na área da vigilância sanitária.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
a) o Ministério de Relações Exteriores (MRREE) e a Agencia Uruguaia de Cooperação Internacional (UACI) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Direção Geral de Saúde do Ministério de Saúde Pública como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber técnicos uruguaios no Brasil para serem capacitados; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar técnicos para participarem das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais das Partes.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, quando a legislação das Partes o permita, ambas poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições dos setores público e privado, organismos internacionais e agências de cooperação, que deverão estar previstos em outros instrumentos, que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Caso se publiquem os referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes, o que deverá ser feito por escrito, com uma antecedência mínima de três (3) meses.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data da respectiva notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975.
Feito em Montevidéo, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DA CULTURA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI A PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CONJUNTAS NO ÂMBITO DA CULTURA
O Ministério da Cultura da República Federativa do Brasil
e
O Ministério da Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"),
Cientes da riqueza cultural e diversidade de expressões de Brasil e Uruguai;
Atentos ao crescente papel da cultura na promoção do desenvolvimento, no fortalecimento da cidadania e no esforço de inclusão social;
Considerando a cultura como elemento essencial na constituição da sociedade e fator de transversalidade na relação entre as distintas instituições públicas;
Conscientes que a dimensão cultural é parte fundamental das relações internacionais e a cooperação constitui um instrumento valioso de diálogo para o desenvolvimento sustentável e a movimentação das atividades econômicas;
Convencidos que a defesa dos direitos culturais como direitos humanos, define uma política orientada a promover a cidadania cultural e assegurar a universalização do acesso a cultura e a equidade na produção e difusão dos bens e serviços simbólicos;
Convencidos que a atuação conjunta entre as Partes permitirá uma visão compartilhada da cultura, em que se reconheçam as identidades locais e se valorize a diversidade cultural;
Considerando que ambos os países são signatários da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005; para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 2003; e, para a Proteção do Patrimônio mundial, Cultural e Natural, de 1972;
Reforçando o compromisso de estreitar a cooperação cultural entre ambos os países, em consonância com as propostas advindas da Declaração Conjunta Presidencial de 10 de março de 2009 e amparados no Acordo Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1956;
Considerando que os objetivos deste Protocolo estão de acordo com a agenda conceitual do Mercosul Cultural;
Cientes das propostas destacadas na VII Reunião de Alto Nível da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço Brasil-Uruguai em 2010;
Cientes das demandas apresentadas pelas lideranças municipais propostas na Carta da Fronteira, firmada pelos prefeitos, intendentes, alcaides e atores sociais dos municípios da fronteira do Brasil e Uruguai, em Santana do Livramento, no dia 12 de julho de 2010, bem como dos resultados da Conferência de Cultura de Fronteira Brasil-Uruguai, realizada nas cidades Jaguarão/Brasil e Rio Branco/Uruguai, nos dias 29 e 30 de agosto de 2010;
Decidem estabelecer o presente Protocolo de Intenções:
1. As Partes concordam em desenvolver ações de cooperação, intercâmbio e divulgação mútua de suas experiências e manifestações culturais; promover a cooperação e o intercâmbio sobre políticas públicas, planos nacionais e programas culturais; cooperar na promoção de ações voltadas para o fortalecimento das atividades culturais em ambos os países, levando em conta a sua diversidade cultural, étnica e lingüística, assim como ações de promoção e proteção de seu patrimônio cultural material e imaterial, de preservação da memória e promoção da cidadania e do desenvolvimento humano sustentável, de comum acordo e dentro dos limites de suas competências e possibilidades.
Intercâmbio de Expressões Artísticas
2. As Partes encorajarão a participação de artistas e grupos artísticos, diretores, técnicos e demais profissionais das artes de seus países em exposições, concertos, espetáculos, oficinas, mostras e outros eventos a serem realizados no território da outra Parte.
3. As Partes buscarão identificar mecanismos que visem a facilitar a circulação de bens e serviços culturais entre os dois países, em articulação com as autoridades diplomáticas, aduaneiras e fazendárias de cada Parte.
Fortalecimento Institucional e Políticas Públicas Culturais
4. As Partes cooperarão na promoção de ações voltadas para o fortalecimento do setor cultural em ambos os países, bem como incentivarão a troca de experiências sobre legislações e mecanismos de incentivo e fomento à cultura e a transversalidade da cultura nas políticas públicas, buscando a definição de conceitos comuns com vistas a institucionalização de programas governamentais orientados para a valorização da cultura. As Partes estudarão as formas de impulsionar o intercâmbio de experiências e assistência técnica em matéria cultural, assim como os indicadores estatísticos em todas as áreas de cultura, envolvendo sempre que possível as instituições acadêmicas e universitárias de ambos os países.
5. As Partes fomentarão o intercambio de políticas já adotadas por ambos os países, como Pontos de Cultura, Usina e Fabricas Culturais, Escolas Binacionais de Arte e Feiras de Livro Binacional, entre outras.
Diversidade Cultural e Cidadania
6. As Partes intercambiarão experiências sobre programas de valorização das culturas populares, além de políticas públicas voltadas para a afirmação da cultura como fator de desenvolvimento, construção da cidadania e transformação social.
a. As Partes buscarão promover e fomentar ações de qualificação profissional e a geração de trabalho, emprego e renda no mercado cultural para pequenos e médios empreendimentos.
b. As Partes concordam em reunir esforços para a qualificação dos ambientes das cidades e territórios de identidade cultural, bem como a revitalização do patrimônio histórico e artístico, visando a ampliação da oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção, à memória e à expressão cultural das populações.
c. As Partes fomentarão a criação de redes de organizações sociais voltadas para a construção da cidadania e a transformação social pela cultura.
Culturas Afrodescendentes
7. As Partes comprometem-se a aprofundar a cooperação para o desenvolvimento de ações conjuntas de reconhecimento, promoção, intercâmbio e difusão das culturas afrodescendentes de ambos os países.
a) As Partes estimularão ações que valorizem as práticas culturais de matriz africana e promoverão a construção de um ambiente de interação e discussão favorável à formulação de políticas públicas e ações referenciais na área da cultura afro.
Cultura na Fronteira
8. As Partes comprometem-se a aprofundar a cooperação para o desenvolvimento de ações conjuntas de reconhecimento, promoção e difusão das culturas das regiões de fronteiras de ambos os países e do bioma Pampa com a conseqüente valorização do patrimônio material e imaterial, que formam um corredor cultural com identidade e diversidade próprias.
a) As Partes se dispõem a estimular e fortalecer uma cultura de sustentabilidade regional, tendo como eixos integradores os bens artísticos e culturais reconhecidos e representativos promovendo a auto-estima, o sentimento de inclusão, autonomia, cidadania, protagonismo social e a diversidade cultural.
9. As Partes apoiarão ações de fortalecimento da cidadania e de garantia dos direitos culturais e do direito à memória cultural, bem como a proteção e valorização da diversidade e saberes das comunidades tradicionais e outros grupos presentes na região.
10. As Partes buscarão fortalecer as ações culturais das comunidades da fronteira, bem como ampliar e democratizar o acesso aos serviços e bens materiais e imateriais, às políticas e ações culturais, e fortalecer a economia da cultura, as capacidades e os saberes locais.
11. As Partes buscarão promover ações de fortalecimento das diferentes linguagens artísticas e culturais em geral, bem como a divulgação das manifestações artísticas e culturais regionais, fomentando especialmente a utilização dos canais de comunicação comunitários e educativos, impressos, eletrônicos, radiofônicos e televisivos.
12. As Partes estudarão a possibilidade de criar escolas binacionais de arte que priorizem a inclusão social, em estreita articulação com as instâncias nacionais e locais responsáveis pelo tema educacional em cada uma das Partes.
13. As Partes buscarão promover ações conjuntas de identificação, documentação, pesquisa, proteção, conservação, promoção e difusão do patrimônio cultural material e imaterial, incluindo os saberes referenciados na área de fronteira.
14. As Partes reconhecem a importância da Comissão Binacional, constituída na Carta da Fronteira assinada em Santana do Livramento, em 12 de julho de 2010,integrada pelos agentes públicos e representantes das organizações sociais e culturais da fronteira, com o objetivo de implementar e efetivar o processo de mobilização, visando a integração cultural entre o Brasil e o Uruguai.
a) Cada Parte indicará seus representantes para interlocução com a Comissão Binacional.
Audiovisual
15. As Partes estimularão o intercâmbio de experiências na implementação de políticas públicas e execução de programas e projetos nos diversos segmentos do setor audiovisual.
16. As Partes promoverão ações culturais de integração, especialmente, audiovisuais nas regiões de fronteira.
Patrimônio Cultural
17. As Partes comprometem-se a encorajar o intercâmbio e a cooperação nas diversas áreas do patrimônio cultural, facilitando a troca de informações e de experiências sobre gestão, preservação, salvaguarda e restauração de bens culturais, reabilitação de sítios históricos e áreas urbanas protegidas, registro do patrimônio cultural material e imaterial, cartografia cultural e sistemas de informação para o patrimônio.
18. As Partes apóiam iniciativas de valorização do patrimônio cultural uruguaio e brasileiro, como meio de desenvolvimento e integração regional.
19. As Partes buscarão promover ações educativas, culturais e ambientais que tendam a sensibilização para novos valores e atitudes, de maneira a induzir a produção e o uso econômico e sustentável do patrimônio histórico, ambiental, artístico e cultural.
20. A Parte Brasileira envidará esforços para, no âmbito da gestão do patrimônio cultural, propiciar a participação de agentes públicos uruguaios nas atividades a serem desenvolvidas pelo Centro de Formação para a Gestão do Patrimônio a instalar-se no Rio de Janeiro, no Palácio Gustavo Capanema.
Museus
21. As Partes estimularão a cooperação entre seus museus e o intercâmbio de informações e experiências relativas à conservação de acervos e políticas para a gestão e organização do setor museológico, capacitação e qualificação de recursos humanos para museus, bem como incentivarão a difusão e o intercâmbio de suas manifestações culturais.
22. As Partes comprometem-se a desenvolver ações conjuntas no âmbito do programa Ibermuseus, promovendo a educação e formação de profissionais em técnicas de gestão, e estabelecendo mecanismos para a expansão da capacidade educativa dos museus, bem como para sua divulgação.
Livro, Leitura e Bibliotecas
23. As Partes promoverão o intercâmbio de experiências sobre suas respectivas políticas nacionais de livro, leitura e bibliotecas, prêmios e programas voltados para a universalização do acesso à leitura e construção de indicadores neste segmento, bem como promoverão ações conjuntas nessa área.
Disposições Gerais
24. As Partes comprometem-se a firmar, posteriormente, os instrumentos necessários à implementação das atividades de cooperação técnica e intercâmbio cultural estruturadas à luz deste Protocolo.
a) Tais atividades deverão compor um Plano de Trabalho a ser definido entre as Partes, de comum acordo, a partir das prioridades estabelecidas pelas respectivas áreas técnicas.
25. As questões financeiras e outras condições para a realização das demais atividades previstas pelo presente Programa serão definidas, caso a caso, diretamente pelas Partes interessadas.
26. As diferenças que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente instrumento serão resolvidas pelas Partes, de comum acordo.
27. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três anos, prorrogável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, de sua decisão de denunciar o Protocolo.
28. O presente Protocolo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicação escrita.
29. As Partes poderão denunciar, a qualquer momento, o presente Protocolo. A denúncia não afetará a conclusão das ações de cooperação que tenham sido iniciadas durante a vigência do presente Protocolo de Intenções.
30. As Partes analisarão, no âmbito de suas competências, em cada caso, a forma de concessão de apoio para o ingresso e a estadia das pessoas mobilizadas para o cumprimento do presente Protocolo de Intenções.
Firmado em Montevidéu, no dia 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO TÉCNICO/JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS PROPORCIONADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de defensoria pública reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto “Capacitação e Formação técnico/jurídicas e administrativas proporcionadas pela Defensoria Pública da União”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é contribuir para a formação e a qualificação dos profissionais da Defensoria Pública do Uruguai no incremento de metodologias e estruturas de acesso das pessoas ao atendimento de demandas judiciais e administrativas.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados que se pretende alcançar no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Defensoria Pública da União como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
a) o Ministério de Relações Exteriores (MRREE) e a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Suprema Corte de Justiça como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber técnicos uruguaios no Brasil para serem capacitados; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar técnicos para participarem das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais das Partes.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, quando a legislação das Partes o permita, ambas poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições dos setores público e privado, organismos internacionais e agências de cooperação, que deverão estar previstos em outros instrumentos, que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Caso se publiquem os referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes, o que deverá ser feito por escrito, com uma antecedência mínima de três (3) meses.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data da respectiva notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “TRANSFERÊNCIA DE METODOLOGIA DO PROGRAMA PROTEJO PARA O MINISTÉRIO DO INTERIOR DO URUGUAI”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de segurança cidadã reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto “Transferência de Metodologia do Programa PROTEJO para o Ministério do Interior do Uruguai”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é capacitar agentes governamentais e da sociedade civil organizada, vinculados ao Governo uruguaio, para formar multiplicadores de boas práticas na metodologia brasileira do Projeto de Proteção dos Jovens em Território Vulnerável – PROTEJO.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados que se pretende alcançar no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Justiça (Programa de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
a) o Ministério de Relações Exteriores (MRREE) e a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério do Interior, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber técnicos uruguaios no Brasil para serem capacitados; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar técnicos para participarem das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais das Partes.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, quando a legislação das Partes o permita, ambas poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições dos setores público e privado, organismos internacionais e agências de cooperação, que deverão estar previstos em outros instrumentos, que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Caso se publiquem os referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes, o que deverá ser feito por escrito, com uma antecedência mínima de três (3) meses.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data da respectiva notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO EM PORTUGUÊS COMO LÍNGUA ESTRANGEIRA INSTRUMENTAL PARA AGENTES DO GOVERNO URUGUAIO – POLÍCIA MIGRATÓRIA”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, assinado em Brasília, em 12 de junho de 1975;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de português instrumental reveste-se de especial interesse para as Partes;
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Capacitação em Português como Língua Estrangeira Instrumental para Agentes do Governo Uruguaio – Polícia Migratória” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é proporcionar a agentes da Polícia Migratória do Uruguai conhecimento instrumental de português, com vistas a dar-lhes condições de compreender melhor e interagir em português com brasileiros residentes ou de passagem pelo Uruguai.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e
b) a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
a) o Ministério de Relações Exteriores (MRREE) e a Agência Uruguai Cooperação Internacional como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério do Interior e a Direção Nacional de Migração como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “DIAGNÓSTICO DAS POTENCIALIDADES DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE RESTAURO DO PATRIMÔNIO EDIFICADO”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de restauração reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto “Diagnóstico das Potencialidades de Desenvolvimento Regional na Área de Restauro do Patrimônio Edificado”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é contribuir para a qualificação da formação profissional na área de restauração e conservação de patrimônio edificado.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados que se pretende alcançar no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense e a Secretaria de Educação Técnica e Profissional do Ministério da Educação como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
a) o Ministério de Relações Exteriores (MRREE) e a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Conselho de Educação Técnico Profissional (CETP – UTU) - ANEP como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber técnicos uruguaios no Brasil para serem capacitados; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar técnicos para participarem das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais das Partes.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, quando a legislação das Partes o permita, ambas poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições dos setores público e privado, organismos internacionais e agências de cooperação, que deverão estar previstos em outros instrumentos, que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Caso se publiquem os referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes, o que deverá ser feito por escrito, com uma antecedência mínima de três (3) meses.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data da respectiva notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO FORTALECIMENTO DO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE SAÚDE DO URUGUAI COM ÊNFASE EM LOCALIDADES COM MENOS DE CINCO MIL HABITANTES”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, de 12 de junho de 1975;
Considerando que a cooperação técnica na área do Sistema Nacional Integrado de Saúde do Uruguai (SNIS) reveste-se de especial interesse para as Partes ;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio ao Fortalecimento do Sistema Nacional Integrado de Saúde do Uruguai com ênfase em localidades com menos de cinco mil habitantes" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para o fortalecimento do sistema integrado de saúde.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde do Brasil como instituição responsável pelo apoio à execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
o Ministério da Saúde Pública da República Oriental do Uruguai (MSP) como instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar pessoal, instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai, cabe:
a) designar técnicos para as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adecuadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financieros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação entre as Partes, feita por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos internos, necessários para esse efeito, e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer uma das Partes.
Artigo VIII
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por negociação direta, por via diplomática.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Geral de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO TÉCNICO PARA IMPLANTAÇÃO DA TELEVISÃO DIGITAL NO URUGUAI”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de comunicações reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto “Apoio Técnico para Implantação da Televisão Digital no Uruguai.”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é apoiar o Governo uruguaio no estabelecimento de centros locais de pesquisa sobre Televisão Digital Terrestre, por meio da implementação de laboratórios técnicos, bem como do intercâmbio de experiências e da capacitação de multiplicadores uruguaios no uso do middleware GINGA, no desenvolvimento de conteúdos digitais interativos e no planejamento e gestão do espectro radioelétrico.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados que se pretende alcançar no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
c) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
d) o Ministério das Comunicações como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa:
c) o Ministério de Relações Exteriores (MRREE) e a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
d) o Ministério de Indústria, Energia e Mineração, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
d) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
e) receber técnicos uruguaios no Brasil para serem capacitados; e
f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai cabe:
e) designar técnicos para participarem das atividades previstas no Projeto;
f) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
g) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
h) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais das Partes.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, quando a legislação das Partes o permita, ambas poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições dos setores público e privado, organismos internacionais e agências de cooperação, que deverão estar previstos em outros instrumentos, que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades comuns desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes, sem prejuízo dos desenvolvimentos próprios realizados pelo Uruguai no marco das outras atividades do centro de desenvolvimento de conteúdos, de aplicações interativas multiplataforma e do laboratório de TV Digital. Caso se publiquem os referidos documentos comuns, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes, o que deverá ser feito por escrito, com uma antecedência mínima de três (3) meses.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data da respectiva notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmado na cidade de Rivera, em 12 de junho de 1975.
Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.