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Atos assinados por ocasião da Visita da Presidenta Dilma Rousseff à República Popular da China – Pequim, 12 de abril de 2011
Além dos atos acima mencionados, foram assinados também acordos entre instituições brasileiras e chinesas, com o objetivo de aprofundar o relacionamento entre os países e fomentar conhecimento mútuo entre as sociedades.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o interesse mútuo em contribuir para a paz e segurança internacional e a resolução de conflitos internacionais por meios pacíficos;
Convencidos de que a cooperação em defesa conduz ao desenvolvimento das relações bilaterais; e
Buscando uma maior cooperação em defesa entre as Partes,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - Áreas de Cooperação
As Partes cooperarão orientadas pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais, regulamentos e obrigações internacionais assumidas. As Partes poderão cooperar nas seguintes áreas:
a) intercâmbio de experiências e cooperação em produtos e serviços de defesa e sua respectiva gestão, pesquisa, aquisição, utilização e manutenção;
b) intercâmbio de experiências em operações militares, incluindo as operações de manutenção da paz das Nações Unidas;
c) intercâmbio de conhecimentos e experiências na área de tecnologia de defesa;
d) instrução e treinamento militar, exercícios militares conjuntos, assim como o intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
e) medicina militar;
f) assistência humanitária;
g) segurança em eventos importantes, bem como a troca de informações relativas a esse tema;
h) outras áreas de defesa que possam ser de interesse mútuo.
Artigo 2 - Formas de Cooperação
A cooperação entre as Partes poderá ser implementada das seguintes formas:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível;
b) visitas mútuas de delegações de instituições equivalentes de defesa e militares;
c) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;
d) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências e simpósios de interesse para a defesa, em entidades militares e civis, por acordo mútuo entre as Partes;
e) visitas mútuas de navios e aeronaves militares;
f) eventos culturais e desportivos;
g) participação conjunta em pesquisa e desenvolvimento de programas de aplicação de tecnologia de defesa; e
h) outras formas de cooperação em defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.
Artigo 3 - Implementação
O Comitê Conjunto de Defesa Brasil-China (JDC), estabelecido em 2010, será responsável pela implementação deste Acordo.
Artigo 4 - Garantias
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
Artigo 5 - Responsabilidades Financeiras
1. Salvo acordo mútuo em outro sentido, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 6 - Proteção da Informação Classificada
1. A proteção da informação classificada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será estabelecida entre as Partes em acordo específico de proteção da informação classificada.
2. Enquanto o Acordo mencionado no parágrafo anterior não estiver em vigor, toda informação classificada gerada ou trocada diretamente entre as Partes, assim como aquela informação de interesse comum e obtida de outras formas por cada uma das Partes, será protegida de acordo com o seguinte:
a) todo o material ou informação classificada que venha a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será utilizada, transmitida, armazenada, manuseada e protegida de acordo com a legislação e regulamentação nacional das Partes destinatárias sobre segurança de informação classificada;
b) a Parte destinatária não proverá equipamento militar ou tecnologia nem difundirá informação classificada obtidos sob este Acordo a governos, organizações nacionais ou outras entidades ou indivíduos de uma terceira parte, sem a autorização prévia escrita da Parte remetente;
c) a Parte destinatária utilizará a mesma classificação de sigilo da Parte remetente e, consequentemente, tomará as medidas necessárias de proteção;
d) a informação classificada será apenas usada com a finalidade para a qual foi liberada;
e) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham “a necessidade de conhecer” e que, quando se tratar de informação classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a devida “Credencial de Acesso Individual” emitida pelas respectivas autoridades competentes.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes relacionadas às medidas de proteção de dados técnicos, informação e material classificado continuarão a ser aplicadas, mesmo com a denúncia deste Acordo.
Artigo 7 - Responsabilidades Civis
1. Uma Parte não impetrará ação cível contra a outra Parte ou membros das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membro das Forças Armadas da Parte remetente causar, durante a realização das atividades no âmbito deste Acordo, perdas ou danos à Parte anfitriã, a seu pessoal ou a uma terceira parte, serão realizadas consultas entre as partes relevantes para determinas a responsabilidade da Parte remetente por tal perda ou dano, nos termos da legislação da Parte anfitriã.
3. Se as Forças Armadas das Partes forem conjuntamente responsáveis por qualquer perda ou dano causado a uma terceira parte, no exercício das atividades oficiais no âmbito deste Acordo, ambas as Partes indenizarão separadamente proporcional à perda ou dano que respectivamente incorrerem.
4. Quando um membro das Forças Armadas de uma das Partes ou quando membros das Forças Armadas das duas Partes causarem perdas ou danos que não sejam perdas ou danos causados no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo, a solução deverá ser alcançada por consultas diretas entre as Partes. Se tais consultas diretas falharem, a responsabilidade por tais perdas ou danos será determinada em conformidade com a legislação da Parte anfitriã.
Artigo 8 - Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada mediante consultas e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
2. Ambas as Partes deverão continuar a cumprir suas obrigações no âmbito do presente Acordo, por ocasião do processo de solução de controvérsias.
Artigo 9 - Protocolos Complementares, Implementação e Emendas
1. Protocolos complementares a este Acordo poderão ser celebrados entre as Partes, por escrito, e farão parte deste Acordo.
2. Com a finalidade de atingir os objetivos deste Acordo ou de seus protocolos complementares, mecanismos de implementação poderão ser desenvolvidos por pessoal autorizado do Ministério da Defesa das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas deste Acordo e em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática.
4. Protocolos complementares e emendas entrarão em vigor conforme o estabelecido no Artigo 10 deste Acordo.
Artigo 10 - Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da última notificação, por escrito, por intermédio da qual uma Parte informe a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia será efetivada noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação e, salvo acordo em outro sentido entre as Partes, não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo.
Em fé do que os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo em dois originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Pequim, no dia 12 de abril de 2011.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA ESTABELECIMENTO DO CENTRO BRASIL-CHINA DE PESQUISA E INOVAÇÃO EM NANOTECNOLOGIA
O Ministério da Ciência e Tecnologia da República da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Popular da China,
Designados doravante neste documento como “Partes”;
Considerando o Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em 25 de março de 1982;
Considerando o Plano de Trabalho sobre Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Popular da China, adotado em maio de 2009;
Considerando o Plano de Ação Conjunta 2010 – 2014 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmado em abril de 2010;
Levando em consideração as atividades do Subcomitê de Ciência, Tecnologia e Inovação da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Coordenação - COSBAN;
Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no campo da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento econômico e social dos dois países;
Considerando que as Partes vêm promovendo atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse comum e que a futura participação, baseada na igualdade e reciprocidade, nas atividades de pesquisa e desenvolvimento da outra Parte promoverá benefícios mútuos;
Considerando especialmente o interesse comum em fazer progredir a pesquisa em áreas estratégicas de mútuo interesse;
Convencidos da importância estratégica da pesquisa científico-tecnológica na área de nanociências e nanotecnologia e da necessidade de expandir a formação e a pesquisa científica dos dois países no setor;
Tendo em conta o caráter central da inovação tecnológica nas políticas de desenvolvimento de ambos os países, e da nanotecnologia e da nanociência como área prioritária para a inovação nos setores industrial e de serviços;
Adotam os seguintes compromissos, por meio do presente instrumento:
1. As Partes decidem estabelecer o Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia (doravante “Centro”). Será constituído por núcleos de pesquisa que interagirão entre si, utilizando a infra-estrutura existente para executar projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento (P&D;), formação e capacitação de recursos humanos e atividades conexas.
2. O Centro terá como objetivos:
a) Promover o intercâmbio, a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, a formação e a capacitação de recursos humanos em ambos os países;
b) Elaborar e executar, por meio de núcleos de pesquisa, projetos de P&D; voltados para a geração de conhecimentos, produtos e processos e apoio a laboratórios de interesse acadêmico, comercial, econômico e/ou social para ambos os países, nas áreas de nanociências e nanotecnologia;
c) Elaborar estudos e propostas de mecanismos operacionais para a integração dos setores público e privado, estimulando a realização de investimentos, atividades produtivas e processos nas áreas de nanociências e nanotecnologia; e
d) Estudar questões relativas a patentes e propriedade intelectual e industrial na comercialização de produtos e processos nanotecnológicos e implementar, de comum acordo, mecanismos para a proteção e repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados no quadro dos projetos desenvolvidos pelo Centro.
3. As Partes trabalharão, indicativamente, do lado chinês, com a Academia de Ciências da China (CAS), a Universidade de Tsinghua e a Universidade de Pequim, e, do lado brasileiro, com instituições vinculadas ao Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), a serem posteriormente definidas, com o Fórum de Competitividade de Nanotecnologia do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e os Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT) em áreas de nanotecnologia e nanociências a serem posteriormente definidas.
4. As Partes constituirão, no transcurso do corrente ano, Grupo de Trabalho bilateral para formular programas conjuntos nas áreas de nanotecnologia e nanociências, contemplando aplicações em inovação. O Grupo deverá ser composto pelas instituições imediatamente acima assinaladas e pelos Ministérios das Relações Exteriores das Partes, que figurarão como observadores.
5. Cada Parte designará, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento, dois Coordenadores Nacionais, responsáveis pelas atividades do Centro, os quais se encarregarão de definir seu calendário de atividades à luz dos programas aprovados pelo Grupo de Trabalho a que aludem os parágrafos 3 e 4 deste Memorando.
6. Os Coordenadores Nacionais deverão elaborar, periodicamente, proposta de Programa de atividades nas áreas de nanotecnologia e nanociências, a ser submetida ao Grupo de Trabalho, que o aprovará em reuniões plenárias, presenciais ou por videoconferência, a serem realizadas anualmente. O Programa deverá contemplar fontes de financiamento, cronograma de atividades, resultados pretendidos, instituições participantes de um e outro país e produtos a serem elaborados (seminários, patentes, publicações e inovações industriais, entre outros).
7. A direção do Centro será exercida pelos Coordenadores Nacionais, devendo contar com a assessoria do Grupo de Trabalho bilateral.
8. Ambas as Partes contribuirão, em partes iguais, para o financiamento das atividades/ Programas do Centro.
9. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por períodos iguais sucessivos.
10. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação e não afetará as atividades em curso.
11. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento das Partes.
Assinado em Pequim, em 12 de abril de 2011, em testemunho de que os abaixo relacionados, devidamente autorizados, assinaram este Memorando de Entendimento, em três vias igualmente originais e autênticas, em Português, Chinês e em Inglês.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO BILATERAL EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO EM BAMBU
O Ministério da Ciência e Tecnologia da República da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Popular da China,
Designados neste documento como “Partes”;
Considerando o Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmado em 25 de março de 1982;
Considerando o Plano de Ação Conjunto 2010 – 2014 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmado em abril de 2010;
Levando em consideração o trabalho do Subcomitê de Ciência, Tecnologia e Inovação do Comitê de Alto – Nível Brasil – China de Coordenação e Concertação - COSBAN;
Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no campo da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento econômico e social dos dois países;
Considerando que a República Popular da China e o Brasil promovem atualmente atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse comum e que a futura participação, baseada na igualdade e reciprocidade, nas atividades de pesquisa e desenvolvimento da outra Parte promoverá benefícios mútuos;
Considerando especialmente o interesse comum em fazer progredir a pesquisa em áreas estratégicas de mútuo interesse;
Animados pelo desejo de estabelecer um acordo quadro para a cooperação em desenvolvimento em ciência e tecnologia na área de bambu;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Seção 1 - Dos Objetivos
O objetivo deste Memorando de Entendimento é promover, desenvolver e facilitar a cooperação entre participantes do Brasil e da China em áreas de interesse comum em ciência, tecnologia e inovação na área de desenvolvimento em bambu, em especial em pesquisa, desenvolvimento e produção para o desenvolvimento sustentável.
Seção 2 - Definições
Para os propósitos deste Memorando de Entendimento:
“Atividade de cooperação” significa qualquer atividade desenvolvida no âmbito deste Memorando e inclui pesquisa conjunta;
“Informação” significa metodologias de pesquisa, dados ou resultados científicos e tecnológicos, derivados de projetos de pesquisa conjunta, e qualquer outra informação considerada necessária pelos Participantes engajados em atividades de cooperação, incluindo, quando necessário, as próprias Partes;
“Propriedade Intelectual” deverá ter o significado definido no Artigo 2 da Convenção que estabeleceu a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, realizada em 14 de Julho de 1967, em Estocolmo;
“Pesquisa Conjunta” significa pesquisa que é financiada por uma ou ambas as Partes e Participantes que envolva a colaboração entre Participantes da China e do Brasil;
“Capacitação” significa a capacitação de jovens cientistas apoiados por uma ou ambas as Partes, e que envolva a colaboração entre Participantes da China e do Brasil;
“Participante” significa qualquer pessoa, universidade, instituto de pesquisa ou qualquer outra entidade legal envolvida em atividades de cooperação, incluindo as próprias Partes.
Seção 3 - Áreas de Atividades de Cooperação
Será dada prioridade à colaboração que promova avanços em ciência, tecnologia, inovação especialmente em áreas estratégicas de interesse mútuo, tais como:
a) Ciências agrícolas e tecnologia – botânica, produção de mudas, brotos, clones, carvão ativo ou não, ácido pirolenhoso e subprodutos;
b) Tecnologia industrial – tratamento e preservação, máquinas e equipamentos, e produtos laminados;
c) Tecnologia de valor agregado – construção, arquitetura, design, artesanato e decoração.
Seção 4 - Atividades de Cooperação
1. Sujeitas às leis, regulamentos e procedimentos nacionais aplicáveis, cada Parte assegurará tratamento justo e igualitário aos Participantes da outra Parte engajados em atividades no âmbito deste Memorando.
2. Atividades de cooperação podem incluir as seguintes modalidades:
• Organização de missões interdisciplinares de especialistas brasileiros na área de bambu para a China, para preparar programa de trabalho bilateral com recomendações para a implementação da cooperação;
• Organização de arranjos e workshops sobre temas previamente acordados pelos Participantes;
• Organização de seminários, congressos, conferências e oficinas em temas de interesse comum;
• Organização de reuniões para Participantes do Brasil e da China, para avaliação conjunta de oportunidades de cooperação;
• Intercâmbio de cientistas e técnicos, e capacitação de jovens cientistas;
• Intercâmbio e compartilhamento de equipamentos e materiais de pesquisa;
• Troca de informações, excluídas informações confidenciais que as Partes não são livres para divulgar;
• Projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento (P&D;).
Seção 5 - Organização das Atividades de Cooperação
1. O Ministério da Ciência e Tecnologia da China e o Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil serão as instituições responsáveis por promover e administrar os objetivos deste Memorando de Entendimento.
2. As Partes designarão as Autoridades Cooperantes encarregadas da implementação deste instrumento, levando em conta a missão e os mecanismos de financiamento específicos de cada instituição. As Autoridades Cooperantes serão responsáveis pelos respectivos custos de implementação deste Memorando, como, por exemplo, despesas de viagens, organização de seminários e publicações.
3. As Autoridades Cooperantes designadas para implementação deste Memorando criarão um Comitê Coordenador Conjunto (adiante denominado “Comitê Conjunto”), composto por números iguais de representantes de cada Parte, incluindo representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil, do Ministério da Ciência e Tecnologia da China e do Ministério de Relações Exteriores do Brasil.
4. O Comitê Conjunto se reunirá alternadamente em Brasília ou Pequim, a não ser quando previamente acordado de outra forma, anualmente, em datas convenientes para ambas as Partes. A presidência rotativa do Comitê alternará entre as Partes anualmente. As decisões do Comitê Conjunto deverão ser tomadas por consenso.
5. No âmbito deste Memorando, as responsabilidades do Comitê Conjunto serão:
a) Promover, desenvolver e avaliar as atividades de cooperação (cf. seção 4);
b) Aconselhar as Autoridades Cooperantes sobre formas de fortalecer a cooperação entre as Partes no âmbito deste Memorando;
c) Elaborar e encaminhar relatórios, a pedido, às Partes sobre a situação e efetividade das atividades de cooperação relacionadas a este Memorando.
Seção 6 - Financiamento
1. As atividades de cooperação se basearão na disponibilidade de fundos, recursos e pessoal de cada Parte e estarão sujeitas à legislação, regulamentos e procedimentos nacionais das Partes.
2. Cada Parte ou Participante arcará com os custos de participação e de pessoal relacionados às atividades de cooperação no âmbito deste Memorando, excetuando-se quando contrariamente definido por medidas acordadas (cf seção 7).
Seção 7 - Implementação das Atividades de Cooperação
As atividades de cooperação no âmbito deste Memorando serão realizadas através de acordos de execução firmados pelas Partes, tais como programas específicos, contratos e planos de trabalho acordados entre as Partes, as Autoridades Cooperantes ou seus Participantes. Esses acordos de execução estabelecerão, se apropriado, a natureza e duração da cooperação em uma área específica ou para um propósito determinado, tratamento de direitos de propriedade intelectual, financiamento, alocação de custos e outros assuntos relevantes. Os acordos de execução devem fazer referência a este Memorando e as Autoridades Cooperantes ou Participantes serão requisitadas a submeter às Partes evidências dos resultados das atividades de cooperação.
Seção 8 - Interesses dos Participantes e Propriedade Intelectual
1. Não obstante o disposto na Seção 7 deste Memorando de Entendimento, as Partes deverão adotar medidas adequadas para proteção dos direitos de propriedade intelectual derivados da implementação deste Memorando de Entendimento em conformidade com seus próprios sistemas e práticas legais, de conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais em vigor em ambos os países;
2. Cada Participante é responsável por seus atos e omissões;
3. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos que podem ser obtidos no âmbito das atividades de cooperação desenvolvidas em decorrência deste Memorando de Entendimento devem ser acordadas pelas Autoridades Cooperantes responsáveis pela Cooperação e/ou por Entidades Participantes, e definidas nos programas, contratos ou planos de trabalho específicos que regulam as respectivas atividades, antes da assinatura de instrumentos individuais para a implementação das atividades previstas neste MoU, considerando as leis, normas, regulamentos e procedimentos nacionais vigentes.
Seção 9 - Entrada em vigor, denúncia e solução de controvérsias
1. Cada Parte notificará a outra, por escrito, sobre a conclusão de procedimentos internos para a entrada em vigor do presente MoU. Este Memorando terá efeito a partir da data da última notificação;
2. Este Memorando continuará em vigor até que cada participante decida denunciá-lo. Cada Participante poderá terminar este Memorando por meio de notificação escrita a outra Parte. Este Memorando cessará de produzir efeito seis meses após a data de notificação;
3. Este Memorando pode ser alterado, por escrito, a qualquer momento, por consentimento mútuo de ambas as Partes. Qualquer alteração deste instrumento entrará em vigor de acordo com os procedimentos definidos no parágrafo (1) desta Seção;
4. As alterações ou denúncia deste Memorando não invalidarão as medidas e contratos previamente concluídos em seu âmbito.
5. Este Memorando não afetará direitos ou obrigações existentes ou futuras das Partes, em decorrência de outros arranjos bilaterais ou internacionais e tratados;
6. Qualquer disputa relacionada à interpretação ou aplicação deste Memorando será resolvida por meio de consultas ou negociações entre as Partes, ou através de outros meios mutuamente acordados. Este parágrafo não afeta qualquer acordo existente entre Participantes não-governamentais.
Assinado em Pequim, em 12 de abril de 2011, em testemunho de que os abaixo relacionados, devidamente autorizados, assinaram este Memorando de Entendimento, em três cópias, em Português, em Chinês e em Inglês, todas igualmente válidas.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM RECURSOS HÍDRICOS ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e o Ministério de Recursos Hídricos da República Popular da China (doravante referido individualmente como "Parte "e coletivamente como "ambas as Partes"),
Reconhecendo o estabelecimento das relações amistosas entre os dois países após a assinatura do Memorando de Entendimento entre o Ministério de Recursos Hídricos da República Popular da China e o Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Técnica e Científica na área de Recursos Hídricos em 24 de setembro de 2003;
Desejando fortalecer e aprofundar a cooperação entre os dois países no domínio dos recursos hídricos com base na igualdade, benefícios mútuos e respeito mútuo;
Convencidos do enorme potencial para a cooperação bilateral técnica, gerencial e comercial no domínio dos recursos hídricos; e
Acreditando que tal cooperação serve aos seus interesses comuns e contribui para a melhoria do desenvolvimento da água e dos benefícios sócio-econômicos das populações de ambos os países;
Chegaram a entendimento comum sobre sua cooperação nos seguintes termos:
ARTIGO I - OBJETIVOS
Ambas as Partes, sujeitas aos termos do presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "deste MEMORANDO DE ENTENDIMENTO") e às leis, estatutos, normas, regulamentos e políticas nacionais em vigor em cada país, concordam em estender a cooperação no domínio do manejo sustentável, da proteção e da utilização dos recursos hídricos com base na igualdade e benefício mútuo.
ARTIGO II - ÁREAS DE COOPERAÇÃO
De acordo com o objetivo deste Memorando de Entendimento, ambas as Partes devem cooperar nas seguintes áreas:
1. Políticas, leis e regulamentos sobre gestão da água;
2. Gestão integrada de bacias hidrográficas fluviais;
3. Controle de enchentes, combate à seca e mitigação de desastres;
4. Gestão sustentável e protecção dos recursos hídricos;
5. Proteção e restauração dos ecossistemas hídricos;
6. Reforço e reabilitação de barragens problemáticas;
7. Planejamento, concepção, construção e gestão de projetos de transferência de longa distância de cursos d’água;
8. Impactos das mudanças climáticas sobre os recursos hídricos e suas contramedidas;
9. Coordenação e cooperação em eventos internacionais sobre recursos hídricos; e
10. Cooperação em outras áreas que são de interesse mútuo.
ARTIGO III - FORMAS DE COOPERAÇÃO
Tomando como referência os objetivos deste Memorando de Entendimento, e levando em consideração os meios, os recursos e as necessidades de ambas as Partes, as áreas de cooperação nos domínios indicados no artigo II do presente Memorando de Entendimento poderão assumir as seguintes formas:
1. Facilitação de visitas de alto nível e intercâmbio técnico na área de recursos hídricos;
2. Troca de informação e literatura relacionada com os campos especificados no artigo II do presente Memorando;
3. Organização conjunta de seminários sobre temas de interesses comuns;
4. Incentivo à realização conjunta de projetos de pesquisa e intercâmbio de informações, de pessoal e estagiários por Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento de ambas as Partes;
5. Incentivo à cooperação e intercâmbio entre as autoridades das bacias hidrográficas de ambas as Partes;
6. Intercâmbio de informações sobre projetos abertos à concorrência internacional e incentivo à colaboração entre as empresas de água de ambas as Partes na realização conjunta de projetos de construção; e
7. Outras formas de cooperação a serem determinadas por ambas as Partes após negociação.
ARTIGO IV - AUTORIDADES COMPETENTES E EXECUÇÃO
O Departamento de Cooperação Internacional, Ciência e Tecnologia do Ministério de Recursos Hídricos da China e da Agência Nacional de Águas do Ministério do Meio Ambiente do Brasil agirão como autoridades competentes na organização e na coordenação das atividades de cooperação.
ARTIGO V - GRUPO DE TRABALHO CONJUNTO EM GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS
Ambas as Partes acordam em formar um Comitê Misto de Acompanhamento da Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos, que será responsável pela implementação de projetos continuados de cooperação e pela coordenação de atividades relevantes. O Comitê Misto deverá se reunir, quando considerado apropriado, nos dois países, conforme acordado pelas Partes.
ARTIGO VI - AJUSTES FINANCEIROS
Cada Parte irá financiar os custos das viagens internacionais, alojamento, alimentação e salários / diárias das suas próprias delegações visitantes. Financiamento para projetos de cooperação de natureza comercial e técnica será decidido por meio de consulta mútua de acordo com a natureza específica dos projetos.
ARTIGO VII - CONFIDENCIALIDADE E RESPEITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL
Durante o período de implementação deste Memorando de Entendimento ou quaisquer outros acordos, nos termos do presente Memorando de Entendimento, cada Parte compromete-se a observar a respectiva Constituição e as leis nacionais, respeitar a confidencialidade e o sigilo dos documentos, informações e outros daods confidenciais recebidos ou fornecidos à outra Parte, e acatar as leis, normas e regulamentos relacionados com a propriedade intelectual de ambas as Partes, bem como de outros acordos internacionais obrigatórios para qualquer uma delas.
ARTIGO VIII - REVISÃO
1. Qualquer das Partes poderá solicitar por escrito a revisão total ou parcial deste Memorando de Entendimento.
2. Qualquer revisão acordada por ambas as Partes será feita por escrito e será considerada parte integrante do presente Memorando de Entendimento.
3. A entrada em vigor do texto revisado estará sujeita aos mesmos procedimentos para a entrada em vigor deste Memorando de Entendimento.
4. Qualquer revisão não prejudicará os direitos e obrigações adquiridos em decorrência deste Memorando de Entendimento antes ou até a data de tal revisão.
ARTIGO IX - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer divergência ou controvérsia entre as Partes relativa à interpretação e / ou implementação e / ou aplicação de quaisquer das disposições deste Memorando de Entendimento será resolvida através de consultas mútuas e negociações entre as partes.
ARTIGO X - ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO, DENÚNCIA E PRORROGAÇÃO
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos. Após esse período, este Memorando será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de cinco anos, salvo denúncia de qualquer das Partes apresentada, por escrito, para a outra Parte por meio dos canais diplomáticos, com uma antecedência de 6 (seis) meses da data do término da vigência do Memorando.
2. A extinção do presente Memorando de Entendimento não prejudicará a execução das atividades e programas em curso que tenham sido acordados antes da data do término de sua vigência.
Feito em Pequim, em 12 de abril de 2011, em três exemplares, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre qualquer dos textos, o texto inglês prevalecerá.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO DE QUALIDADE, INSPEÇÃO E QUARENTENA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
A Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena (AQSIQ), da República Popular da China, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da República Federativa do Brasil, doravante referidos como “as Partes”,
RECONHECENDO que a AQSIQ é a agência governamental responsável pela supervisão e administração da inspeção de commodities importadas e exportadas na China, além de ser incumbida da supervisão e administração da certificação e da normalização, de acordo com as leis e regulamentos da China e com a prática internacional.
RECONHECENDO que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) é a agência governamental sob cuja liderança o INMETRO desenvolve suas atividades;
RECONHECENDO que o INMETRO é a instituição federal brasileira responsável pelo desenvolvimento e implementação de regulamentos técnicos para produtos industriais e de consumo, incluindo acreditação, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia, sendo também o Ponto Focal do Acordo de Barreiras Técnicas, da Organização Mundial do Comércio (OMC).
RECONHECENDO a importância dos procedimentos de avaliação da conformidade e acreditação como as principais ferramentas para facilitar o comércio internacional, para prover confiança ao cumprimento dos requisitos técnicos por produtos de consumo e, consequentemente, para proteger a segurança do consumidor.
RECONHECENDO que a legislação de ambos os países pode conter certas restrições ao intercâmbio de informações, e que nada no presente Memorando de Entendimento determina que as Partes forneçam informações, caso esse intercâmbio seja proibido pela legislação, por outros regulamentos aplicáveis, ou por políticas de execução das leis, nos respectivos países.
As Partes deste Memorando chegaram ao seguinte entendimento:
PARTE I: ESCOPO
Este Memorando é uma declaração de interesses entre as Partes, que proporciona uma base por meio da qual as Partes podem partilhar conhecimentos, informações e outras formas de apoio, com o objetivo de melhorar a segurança dos produtos de consumo.
PARTE II: OBJETIVO
O objetivo deste Memorando é reforçar a conformidade dos produtos de consumo aos regulamentos obrigatórios pertinentes no Brasil e na China, melhorar os mecanismos de vigilância do mercado e outros mecanismos de execução e, consequentemente, reduzir o número de ferimentos e fatalidades causados por produtos de consumo. Este Memorando estabelece uma relação de trabalho entre as Partes, que pretendem trabalhar em conjunto na busca do referido objetivo comum.
PARTE III: ATIVIDADES
Para o cumprimento do objetivo do presente Memorando, as Partes pretendem:
1. Organizar uma reunião de Diretoria, a cada dois anos, sediada por cada Parte de forma alternada, para discutir a implementação do presente Memorando, além de tópicos de interesse mútuo;
2. Designar uma pessoa de contato para comunicação e contatos diários;
3. Trocar informações referentes à segurança de produtos de consumo;
4. Participar de seminários internacionais, conferências e simpósios de especialistas nos campos de segurança de produtos de consumo;
5. Realizar o intercâmbio de funcionários, especialistas e profissionais da área de segurança de produtos de consumo, no sentido de desenvolver programas específicos de cooperação mútua.
6. Trocar informações nos campos da avaliação da conformidade e acreditação e realizar seminários relacionados.
PARTE IV: OUTRAS ATIVIDADES
As Partes pretendem considerar, caso a caso e sujeito à disponibilidade de recursos e outras limitações, programas de treinamento, bem como outras atividades consideradas mutuamente benéficas.
PARTE V: MODIFICAÇÃO DO MEMORANDO
Este Memorando pode ser modificado, por escrito, mediante consentimento mútuo de ambas as Partes.
PARTE VI: RECURSOS
As atividades de cooperação no âmbito do presente Memorando e as condições para o seu financiamento serão definidas pelas Partes.
PARTE VII: ENTRADA EM VIGOR E RECISÃO
Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura por ambas as Partes e permanecerá em vigor por cinco (5) anos, salvo se rescindido antecipadamente por qualquer das Partes, mediante 90 (noventa) dias de antecedência, por prévio acordo por escrito, à outra Parte. A denúncia do presente Memorando não deverá afetar a validade ou a duração dos projetos no âmbito deste Memorando que foram iniciados antes da rescisão.
Feito em 12 de abril de 2011, em duas vias, nos idiomas português, mandarim e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação quanto a este Memorando, a versão em inglês deverá prevalecer.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO ESPORTIVA ENTRE O MINISTÉRIO DOS ESPORTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO GERAL DE ESPORTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Visando desenvolver o intercâmbio de cooperação esportiva e promover o entendimento mútuo e a tradicional amizade entre os povos da República Federativa do Brasil e da República Popular da China, o Ministério dos Esportes da República Federativa do Brasil e a Administração Geral de Esportes da República Popular da China (doravante denominados “Partes”) chegaram ao seguinte Memorando:
Artigo I
As Partes consideram que a celebração deste Memorando de Entendimento contribuirá para promover as relações de cooperação, o entendimento mútuo e a amizade entre os atletas e povos dos dois países. As Partes se esforçarão para desenvolver intercâmbio e cooperação esportivos com base em respeito mútuo, igualdade e benefício mútuo.
Artigo II
Os líderes das Partes realizarão reuniões para trocar pontos de vista sobre intercâmbio esportivo bilateral e assuntos esportivos internacionais de preocupação comum.
Artigo III
As Partes estimulam suas organizações esportivas a coordenarem sua posição e fortalecer a cooperação em assuntos esportivos internacionais.
Artigo IV
As Partes se dedicarão a fortalecer o intercâmbio e a cooperação no campo de esporte para todos, em um esforço para contribuir para o condicionamento físico da população de ambos os países. As Partes estimularão suas organizações de esportes para todos a estabelecer contatos diretos para fortalecer intercâmbio e cooperação mútuos.
Artigo V
As Partes estimularão seus atletas a participarem de competições esportivas internacionais a serem realizadas nos territórios uma da outra, bem como suas associações esportivas nacionais a estabelecerem contatos diretos para fortalecer o intercâmbio e a cooperação. Os detalhes serão decididos mediante consultas entre as associações esportivas nacionais das Partes, respectivamente.
Artigo VI
As Partes estimularão o intercâmbio e a cooperação entre especialistas esportivos os campos de esportes competitivos, esportes para todos, ciência esportiva e medicina.
Artigo VII
Enfatizando o papel positivo desempenhado pelo governo no combate contra a dopagem nos esportes, as Partes comprometem-se a fortalecer o intercâmbio e a cooperação bilateral no combate à dopagem.
Artigo VIII
As Partes estimularão a cooperação em capacitação e envio de técnicos à outra Parte para o treinamento de atletas. Os termos financeiros serão decididos mediante consultas entre as instituições das Partes, respectivamente.
Artigo IX
Ambas as Partes fortalecerão a cooperação na preparação e organização dos Jogos Olímpicos. A China sediou os Jogos Olímpicos de Beijing em 2008 e sediará os Jogos Olímpicos da Juventude de Nanjing 2014. O Brasil sediará a Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro de 2016. Ambas as Partes se comunicarão e cooperarão na preparação e organização dos principais eventos esportivos internacionais, compartilharão conhecimento e experiência relevantes e proverão uma à outra a assistência possível para a preparação de suas delegações nos Jogos.
Artigo X
Este Memorando entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de quatro anos. A vigência deste Memorando será prorrogada automaticamente por mais quatro anos a menos que qualquer das Partes apresente notificação escrita à outra Parte, seis meses antes do término deste Contrato, expressando sua intenção de rescindi-lo.
Este Memorando foi assinado em Pequim, em 12 de abril de 2011, nos idiomas português, chinês e inglês, cada um deles sendo igualmente autêntico.