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Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta da República, Dilma Rousseff, à Turquia - Ancara, 7 de outubro de 2011
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO EM COOPERAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA REPÚBLICA DA TURQUIA
O Ministério da Educação da República Federativa do Brasil
e
O Conselho de Educação Superior da República da Turquia (doravante denominados “Partes”)
Com o propósito de cooperação no campo da educação superior e pesquisa científica;
No espírito de fomentar a compreensão mútua e o respeito entre os povos dos dois países;
Desejosos de reforçar as suas relações bilaterais; e
Considerando o Acordo Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, assinado em Brasília, no dia 10 de abril de 1995;
Chegaram ao seguinte acordo:
Artigo 1
As Partes trabalharão para fornecer as condições apropriadas ao aprimoramento e desenvolvimento das relações amistosas e da cooperação entre o Conselho de Educação Superior da República da Turquia e o Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, incluindo – mas não se limitando a – o apoio à assinatura de protocolos de cooperação entre universidades, institutos de formação profissional, centros universitários de pesquisa e instituições superiores em seus respectivos países.
Artigo 2
As Partes deverão facilitar o intercâmbio de conhecimentos, informação e publicações em todos os campos do ensino superior e da pesquisa científica em suas instituições de ensino superior.
Artigo 3
As Partes deverão implementar a cooperação e o intercâmbio de cientistas, docentes e alunos entre si, no âmbito de suas leis e regulamentos.
Artigo 4
As Partes trocarão todas as informações necessárias sobre a equivalência dos diplomas outorgados pelas Partes em seus respectivos países, de acordo com a Legislação em vigor nos dois países.
Artigo 5
Os mecanismos financeiros para cobrir as despesas para a cooperação desenvolvida no âmbito deste Memorando de Entendimento serão mutuamente acordados entre as respectivas Partes, caso a caso, sujeitando-se à disponibilidade de fundos e recursos.
Artigo 6
O presente MdE visa o aprimoramento e o desenvolvimento da cooperação entre as Partes e não se constitui em um acordo vinculativo para os Estados das Partes pelo direito internacional. Nenhuma disposição deste MdE deve ser interpretada ou implementada como criadora de direitos ou compromissos legais para os Estados das Partes. Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente.
Artigo 7
1. Este MdE entra em vigor na data de sua assinatura.
2. Este MdE permanecerá em vigor por um período de três anos e será automaticamente renovado por períodos adicionais de três anos, a menos que qualquer das Partes notifique à outra, por escrito, sua intenção de rescindir o presente MdE.
3. A rescisão terá efeito em seis meses a partir da data da referida notificação. A rescisão deste Memorando de Entendimento não afetará os projetos ou programas implementados sob ele e não integralmente executados no momento da sua rescisão.
Assinado em Ancara, no dia 7 de outubro de 2011, em dois documentos originais, ambos escritos em português, turco e inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA TURQUIA
A República Federativa do Brasil
e
A República da Turquia, doravante denominadas “as Partes”,
Desejosas de promover relações amistosas e de fortalecer a cooperação na área judicial, particularmente em matéria de transferência de pessoas condenadas, com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-interferência em assuntos internos das Partes,
Desejando facilitar a reabilitação de pessoas condenadas e
Considerando que esse objetivo deve ser satisfeito mediante a concessão a nacionais estrangeiros que tenham sido condenados e sentenciados, como resultado da comissão de um crime, de oportunidade de cumprir suas penas em sua própria sociedade,
Decidiram concluir um acordo sobre a transferência de pessoas condenadas e acordaram o seguinte:
Artigo 1º - Definições
Para os fins deste Acordo:
a) “pena” significa uma punição definitiva que envolva privação de liberdade, determinada por uma corte, em razão de um crime;
b) “sentença” significa uma decisão de um Juízo, que imponha uma pena definitiva;
c) “pessoa condenada” significa aquela pessoa que esteja cumprindo, no Estado sentenciador, uma pena definitiva e exequível;
d) "Estado administrador" significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, para fins de cumprimento de pena;
e) "Estado sentenciador" significa o Estado no qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser ou foi transferida.
Artigo 2º - Princípios Gerais
1. As Partes acordam prestar-se mutuamente a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme os termos e as disposições deste Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser transferida para cumprir sua pena no território da outra Parte, conforme as disposições deste Acordo.
3. A transferência de uma pessoa condenada poderá ser solicitada pelo Estado sentenciador ou pelo Estado administrador, após manifestação de interesse pela pessoa condenada a ser transferida ou por qualquer pessoa que esteja habilitada para atuar como seu representante.
Artigo 3º - Autoridades Centrais
1. As Autoridades Centrais responsáveis pela implementação deste Acordo pelas Partes serão:
Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;
Pela República da Turquia: o Ministério da Justiça.
2. No caso de qualquer das Partes alterar suas Autoridades Centrais, ela notificará a outra Parte disso, por via diplomática.
3. O Ministério da Justiça será responsável, na República Federativa do Brasil, pela decisão de aceitação ou recusa da transferência.
Artigo 4º - Condições para a transferência
1. Uma pessoa condenada poderá ser transferida com base neste Acordo, desde que:
a) a pessoa seja nacional do Estado administrador;
b) a sentença seja definitiva;
c) a pessoa condenada tenha, no momento do recebimento da solicitação, pelo menos 12 meses de pena a cumprir;
d) a transferência seja consentida pela pessoa condenada ou por seu representante legal quando, em razão de sua idade ou de seu estado físico ou mental, uma das Partes considere isso necessário;
e) os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituam crimes de acordo com a legislação do Estado administrador ou constituiriam crimes caso tivessem sido cometidos em seu território;
f) as Partes aprovem a transferência; e
g) a execução da pena não seja contrária à lei interna do Estado administrador.
2. Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com uma transferência, mesmo se a pena a ser cumprida pela pessoa condenada for menor do que a especificada no parágrafo 1.c).
Artigo 5º - Obrigação de Fornecer Informações e Documentos de Apoio
1. Se a pessoa condenada tiver expressado interesse ao Estado sentenciador em ser transferida com base neste Acordo, o Estado sentenciador enviará as seguintes informações e documentos para o Estado administrador, exceto se o Estado administrador ou o Estado sentenciador já tiverem decidido não concordar com a transferência:
a) nome e nacionalidade, data e local de nascimento da pessoa condenada e seu endereço no Estado administrador, juntamente com cópia de seu passaporte ou de qualquer outro documento de identificação pessoal, e impressões digitais da pessoa condenada, se possível;
b) descrição dos fatos em que a sentença se baseou;
c) natureza, duração e data do início do cumprimento da pena;
d) cópia certificada da sentença e cópia dos dispositivos pertinentes da lei sob os quais a sentença foi proferida em desfavor da pessoa condenada;
e) relatório médico, social ou de qualquer outra natureza sobre a pessoa condenada, caso isso seja relevante para os fins de seu pedido ou para que se decida a natureza de sua privação de liberdade;
f) quaisquer outras informações que o Estado sentenciador especifique como sendo necessárias para permitir-lhe decidir sobre a possibilidade da transferência e informar à pessoa condenada de todas as consequências da transferência, nos termos da sua legislação;
g) pedido da pessoa condenada de que seja transferida ou de seu representante, nos termos da lei do Estado sentenciador;
h) declaração indicando o período já cumprido da pena, incluindo informação sobre qualquer detenção prévia ao julgamento, remissão ou qualquer outro fator relevante ao cumprimento da pena; e
i) após o fornecimento da informação requerida, declaração de concordância do Estado sentenciador com a transferência da pessoa condenada.
2. Para permitir que uma decisão seja tomada sobre um pedido feito com base neste Acordo, o Estado administrador enviará as seguintes informações e documentos para o Estado sentenciador, exceto se o Estado administrador ou o Estado sentenciador já tiverem decidido não concordar com a transferência:
a) declaração ou documento indicando que a pessoa condenada é nacional do Estado administrador;
b) cópia da lei pertinente do Estado administrador, a qual disponha que atos ou omissões em decorrência dos quais a sentença tenha sido imposta no Estado sentenciador constituam crime nos termos da lei do Estado administrador, ou constituiriam crime se cometidos no seu território;
c) declaração do efeito de qualquer lei ou regulamento relacionado com a duração e o cumprimento da pena no Estado administrador após a transferência da pessoa condenada, incluindo, se cabível, uma declaração do efeito do parágrafo 2 do Artigo 10 deste Acordo em sua transferência;
d) concordância do Estado administrador de aceitar a transferência da pessoa condenada e compromisso de administrar a parte restante da pena da pessoa condenada; e
e) quaisquer outras informações ou documentos que o Estado sentenciador possa considerar necessários.
3. Os documentos apresentado pelas Partes nos termos deste Acordo serão isentos de autenticação consular.
Artigo 6º - Solicitações, Respostas e Denegação
1. As solicitações de transferências e as respostas serão feitas por escrito.
2. As respostas serão comunicadas pelas Autoridades Centrais.
3. Qualquer das Partes poderá recusar a transferência da pessoa condenada. O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente de sua decisão de concordar ou não com a transferência.
Artigo 7º - Consentimento e Verificação
1. O Estado sentenciador assegurará que a pessoa de que se requer o consentimento à transferência, de acordo com o Artigo 4.1, expresse-o voluntariamente e com pleno conhecimento de suas consequências. Esse consentimento será dado de acordo com a legislação ou os procedimentos do Estado sentenciador.
2. O Estado sentenciador dará oportunidade ao Estado administrador para que verifique, por meio de um cônsul ou de outro funcionário designado, de comum acordo com o Estado administrador, se o consentimento foi dado conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 8º - Efeitos da Transferência para o Estado Sentenciador
1. A execução da pena no Estado sentenciador fica suspensa logo que as autoridades do Estado administrador tomem a pessoa condenada a seu cargo.
2. O Estado sentenciador não poderá executar a pena se o Estado administrador considerá-la cumprida.
Artigo 9º - Efeitos da Transferência para o Estado administrador
1. As autoridades competentes do Estado administrador darão continuidade à execução da pena após a transferência da pessoa condenada.
2. A execução da pena será regida pelas leis do Estado administrador e somente este Estado terá competência para tomar todas as decisões cabíveis.
3. A pessoa condenada que tenha sido transferida para os fins de cumprimento de uma pena não será julgada novamente ou condenada pelo mesmo crime.
Artigo 10 - Cumprimento Continuado da Pena
1. O Estado administrador respeitará a natureza legal e a duração da pena conforme determinadas pelo Estado sentenciador. Nenhuma pessoa condenada será transferida a menos que a pena seja de duração exequível no Estado administrador ou tenha sido adaptada para esse fim.
2. Caso a pena seja, pela sua natureza ou duração, ou por ambas, incompatível com as leis do Estado administrador, este Estado poderá, com o consentimento prévio do Estado sentenciador e por meio de decisão judicial ou administrativa, adaptar a pena para uma sanção ou medida prevista em sua própria legislação. Quanto à sua natureza e à sua duração, a pena ou a medida corresponderá, na medida do possível, àquela imposta pela sentença do Estado sentenciador. A sentença pronunciada no Estado sentenciador não será agravada por sua natureza ou duração, nem excederá o máximo previsto pela lei do Estado administrador.
Artigo 11 - Revisão da Sentença
Somente o Estado sentenciador terá o direito de decidir sobre qualquer solicitação de revisão da pena.
Artigo 12 - Cessação de Cumprimento de Pena
O Estado administrador cessará o cumprimento da pena tão logo seja informado pelo Estado sentenciador de qualquer decisão ou medida que tenha como resultado o fato de que a pena deixa de ser exequível.
Artigo 13 - Informações Relativas ao Cumprimento de Pena
O Estado administrador fornecerá informações ao Estado sentenciador sobre o cumprimento da pena:
a) quando considerar que a condenação tiver sido cumprida;
b) se a pessoa condenada tiver escapado à custódia antes de a pena ter sido cumprida; ou
c) se o Estado sentenciador solicitar relato especial.
Artigo 14 - Trânsito
1. Se qualquer das Partes vier a ser parte de acordos para a transferência de pessoas condenadas para terceiros Estados, a outra Parte cooperará no sentido de facilitar o trânsito, através de seu território, das pessoas condenadas sendo transferidas nos termos de tais acordos.
2. O trânsito poderá ser negado se:
a) a pessoa condenada for seu nacional;
b) a solicitação puder infringir a soberania, a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse essencial das Partes; ou
c) o crime pelo qual a pena foi imposta não for tipificado pela legislação interna.
Artigo 15 - Idioma
Todas as informações e pedidos referentes à transferência de uma pessoa condenada serão fornecidos no idioma oficial da Parte à qual é endereçado o pedido, salvo se acordado de modo diverso.
Artigo 16 - Despesas
Despesas incorridas exclusivamente no território do Estado sentenciador correrão por conta do Estado sentenciador. Qualquer outra despesa relacionada à transferência da pessoa condenada correrá por conta do Estado administrador, salvo se acordado de modo diverso.
Artigo 17 - Solução de Controvérsias
Quaisquer dificuldades que possam surgir com relação à aplicação deste Acordo serão resolvidas por consultas entre as Autoridades Centrais e, se necessário, por via diplomática.
Artigo 18 - Aplicação Temporal
Este Acordo será aplicável à execução de penas impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
Artigo 19 - Ratificação
Este Acordo será ratificado de acordo com as disposições constitucionais das Partes.
Artigo 20 - Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após ser recebida a última notificação de uma das Partes, por escrito, no sentido de que seus respectivos procedimentos internos para entrada em vigor deste Acordo tenham sido cumpridos.
Artigo 21 - Duração e Denúncia
1. Este Acordo terá vigor por período indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer tempo por ambas as Partes.
2. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte recebeu a notificação.
3. Em caso de denúncia, este Acordo continuará a ser aplicado para o cumprimento de penas de pessoas condenadas que tenham sido transferidas nos termos deste Acordo antes da data na qual tal denúncia passar a vigorar.
Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram o presente Acordo.
Feito em Ancara, em 7 de outubro de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
ACORDO SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA TURQUIA
A República Federativa do Brasil
e
A República da Turquia, doravante denominadas “as Partes”,
Desejosas de incrementar a promoção das relações amistosas e de coordenar a cooperação jurídica em matéria penal com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-intervenção nos assuntos internos das Partes;
Pretendendo melhorar a efetividade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, na persecução, nos procedimentos judiciais em matéria criminal, bem como combater o crime de modo mais efetivo como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e seus valores comuns;
Reconhecendo a particular importância de combater atividades criminosas graves, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de pessoas, de drogas, de armas de fogo, de munição e de explosivos, o terrorismo e o financiamento ao terrorismo;
Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de direito;
Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a julgamento justo por juízo imparcial, estabelecido conforme a lei;
Desejando firmar um Acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;
Decidiram concluir um acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e acordaram o seguinte:
Artigo 1º - Alcance do Auxílio
1. As Partes comprometem-se a prestar-se auxílio jurídico mútuo em matéria penal, conforme as disposições deste Acordo e da legislação doméstica da Parte Requerida, para fins de procedimentos relacionados à matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação, persecução criminal ou procedimentos judiciais, assim como a bloqueio, apreensão ou perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime.
2. Auxílio jurídico mútuo em matéria penal inclui:
a) comunicação de atos processuais;
b) busca, apreensão e entrega de documentos e bens que constituam elementos de prova;
c) perícia do local do crime, relatórios periciais, interrogatório de acusados e suspeitos e oitivas de vítimas, testemunhas e peritos;
d) transmissão de provas, registros criminais e documentos;
e) transferência temporária de pessoas sob custódia;
f) localização ou identificação de pessoas, quando necessário, como parte de pedido de produção de provas mais amplo;
g) identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;
h) qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação interna do Estado requerido.
3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta que originou o pedido ser punível pela legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados busca e apreensão de provas ou bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, o auxílio será prestado apenas se o crime que motiva o pedido for punível pela legislação de ambas as Partes.
4. Para os propósitos deste Acordo, as autoridades legais que são competentes para enviar pedidos de auxílio jurídico mútuo à sua Autoridade Central são aquelas responsáveis ou com poder por conduzir investigações, persecuções criminais ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.
5. As Autoridades Centrais das Partes informarão uma à outra, assim que possível, suas autoridades consideradas competentes para fazer pedidos de auxílio jurídico mútuo, para os propósitos do Acordo. Além disso, as Autoridades Centrais de cada uma das Partes comunicarão à sua contraparte, sempre que necessário, quaisquer alterações que venham a ser feitas na lista acima mencionada, com o propósito de mantê-la atualizada.
Artigo 2º - Autoridades Centrais
1. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
2. Para a República da Turquia, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins deste Acordo, sem prejuízo de comunicação por via diplomática.
4. As Partes podem, a qualquer momento, designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os fins deste Acordo. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.
Artigo 3º - Medidas Cautelares
1. Mediante solicitação expressa da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida implementará medidas cautelares com o propósito de manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, exceto se o procedimento atinente ao pedido parecer manifestamente inadmissível ou inapropriado segundo o direito da Parte Requerida.
2. Quando houver perigo de atraso injustificado, essas medidas poderão ser implementadas mediante aplicação assim que o pedido for apresentado, contanto que haja informação suficiente para determinar se todas as condições foram cumpridas. As medidas cautelares serão anuladas se a Parte Requerente deixar de apresentar pedido de auxílio jurídico mútuo no prazo determinado para esse fim.
Artigo 4º - Forma e Conteúdo do Pedido
1. O pedido de auxílio jurídico em matéria penal conterá as seguintes informações:
a) nome e cargo da autoridade requerente;
b) objeto da investigação ou do caso;
c) nomes de suspeitos, acusados ou pessoas sentenciadas, assim como de qualquer pessoa de quem se busca obter elementos de prova, seu domicílio ou residência, e, quando possível, nacionalidade, profissão, local e data de nascimento, bem como nome dos genitores;
d) nome e endereço dos representantes legais das pessoas referidas na alínea (c) deste Artigo;
e) propósito do pedido e demais informações necessárias para sua execução, com descrição dos fatos que caracterizam o crime e sua natureza, incluindo os dispositivos legais aplicáveis ao caso ao qual o pedido se refere.
2. Na medida do necessário e do possível, o pedido também incluirá:
a) identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser objeto da comunicação de ato processual, seu envolvimento no processo e a forma de comunicação de ato processual a ser feita;
b) informações disponíveis sobre identidade e paradeiro da pessoa a ser localizada;
c) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;
d) descrição da forma pela qual depoimentos ou declarações devem ser obtidos e registrados;
e) lista de perguntas a serem feitas ao suspeito, ao acusado, ao sentenciado, às vítimas, às testemunhas ou aos peritos;
f) descrição de quaisquer procedimentos especiais a serem seguidos no cumprimento do pedido;
g) informações sobre ajuda de custo e despesas às quais terá direito a pessoa requerida a comparecer no território da Parte Requerente;
h) quaisquer outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento do pedido;
i) eventuais demandas relativas à confidencialidade.
3. Os pedidos e os documentos que o acompanham devem conter a assinatura e o selo oficial da autoridade requerente ou seus equivalentes de acordo com a lei da Parte Requerida.
4. O pedido de auxílio será feito por escrito. Em situações de urgência, a Autoridade Central da Parte Requerida pode aceitar pedidos feitos por meio eletrônico. Nesses casos excepcionais, o pedido será confirmado, por escrito, pelo envio da solicitação original assinada, no prazo de quinze dias, salvo se a Autoridade Central da Parte Requerida concorde com prazo diverso.
5. A Parte Requerida poderá solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que julgue necessária para cumprir o pedido.
Artigo 5º - Confidencialidade e Limitações ao Uso
1. A Parte Requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que um pedido foi feito ou respondido. Caso o pedido não possa ser cumprido sem quebra de confidencialidade, a Parte Requerida informará esse fato à Parte Requerente, que, então, determinará até que ponto deseja que o pedido seja cumprido.
2. A Parte Requerente não usará ou divulgará qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo para qualquer fim diferente dos procedimentos declarados no pedido sem autorização prévia da Parte Requerida.
3. Salvo se indicado de outra forma pela Parte Requerida quando da execução do pedido, quaisquer informações ou provas cujo conteúdo tenha sido divulgado em audiência pública de caráter judicial ou administrativa relacionada com o pedido podem, posteriormente, ser usadas para qualquer propósito.
Artigo 6º - Execução dos Pedidos
1. A Autoridade Central da Parte Requerida transmitirá imediatamente o pedido à autoridade competente ou, se possível, atenderá ao pedido. A autoridade competente da Parte Requerida envidará todos os esforços no sentido de atender ao pedido.
2. A autoridade competente executará o pedido de auxílio jurídico mútuo na forma especificada pelos dispositivos legais da Parte Requerida. Entretanto, a autoridade competente pode, se solicitada e na medida em que não for contrário à legislação da Parte Requerida, aplicar a lei da Parte Requerente.
3. Mediante solicitação da Parte Requerente, a Parte Requerida informará a data e o local do cumprimento do pedido. A Parte Requerida poderá conceder permissão para a presença das autoridades interessadas da Parte Requerente durante o cumprimento do pedido.
4. Se a Autoridade Central da Parte Requerida concluir que o cumprimento do pedido interferiria no curso de procedimentos ou prejudicaria a segurança de qualquer pessoa no território da Parte Requerida, a Autoridade Central dessa Parte poderá determinar que se adie o atendimento daquele pedido, ou optar por atendê-lo sob as condições julgadas necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio condicionado, respeitará tais condições.
5. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente que forneça informações de maneira necessária a permitir o cumprimento do pedido ou encarregar-se de quaisquer medidas necessárias nos termos das leis da Parte Requerida para executar o pedido recebido da Parte Requerente.
6. A autoridade requerida, após a execução do pedido, devolverá os documentos que comprovem o cumprimento do pedido à autoridade requerente por meio de sua Autoridade Central ou informará por que o pedido não foi cumprido, mencionando as razões correspondentes.
Artigo 7º - Depoimento ou Produção de Provas na Parte Requerida
1. Se a autoridade competente da Parte Requerente estiver considerando o comparecimento pessoal da vítima, da testemunha ou de perito, aquela autoridade competente mencionará esse fato no seu pedido de comunicação de ato processual.
2. A Parte Requerida perguntará à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejado se ela concorda em comparecer. A Autoridade Central da Parte Requerida informará, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente a resposta da pessoa.
3. Um pedido na forma descrita no parágrafo anterior do presente Artigo não poderá prever qualquer multa ou outra sanção pelo não cumprimento da intimação.
4. As ajudas de custo e os gastos com a viagem e com a subsistência de vítimas, testemunhas e peritos serão arcados pela Parte Requerente.
5. A vítima, a testemunha ou o perito, qualquer que seja sua nacionalidade, que comparecer voluntariamente perante autoridade judicial da Parte Requerente, não será processado, detido, condenado ou sujeito a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território daquela Parte em relação a atos anteriores à sua partida do território da Parte Requerida. Essas pessoas beneficiar-se-ão dessa imunidade penal também em relação a atos relacionados com o procedimento que constitua o objeto da investigação ou procedimento.
6. Se a vítima, a testemunha ou o perito não deixar o território da Parte Requerente em 15 dias consecutivos após a notificação de que sua presença não é mais necessária, a imunidade prevista no parágrafo 5 deste Artigo cessará. Na hipótese de evento que impossibilite a vítima, a testemunha ou o perito de deixar o território da Parte Requerente, o período correspondente a tal evento será descontado do prazo de 15 dias previsto neste parágrafo. A Autoridade Central da Parte Requerente também informará à Autoridade Central da Parte Requerida sobre a notificação.
Artigo 8º - Transferência Temporária de Pessoas sob Custódia
1. Caso o comparecimento de pessoa mantida sob custódia no território da Parte Requerida seja necessário à Parte Requerente na qualidade de testemunha, a Autoridade Central da Parte Requerida poderá permitir a transferência temporária daquela pessoa, mediante sua aquiescência, para o território da Parte Requerente.
2. Para fins do presente Artigo:
a) a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;
b) a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que sua presença deixe de ser necessária para os fins do pedido e, impreterivelmente, até a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, a menos que acordado de maneira diversa por ambas as Autoridades Centrais;
c) a Parte Requerente não demandará da Parte Requerida a abertura de processo de extradição para devolver a pessoa transferida;
d) o período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido do período de prisão que a pessoa esteja cumprindo ou venha a cumprir no território da Parte Requerida;
e) se a Parte Requerida informar que a pessoa transferida deve ser posta em liberdade, tal pessoa será solta pela Parte Requerente e será tratada conforme o disposto no Artigo 7º deste Acordo.
3. Caso seja necessário o comparecimento como testemunha de pessoa mantida sob custódia no território de um terceiro Estado, as Partes concederão permissão para trânsito por seus territórios.
Artigo 9º - Comunicação de Atos Processuais
1. A Parte Requerida providenciará a comunicação de atos processuais acompanhados das traduções preparadas no seu idioma, conforme previsto em sua lei.
2. O endereço atualizado do destinatário e a natureza do documento serão indicados no pedido para comunicação de atos processuais.
3. Se a comunicação de atos processuais não puder ser efetuada no endereço indicado no pedido, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para determinar o endereço atualizado do destinatário. Se for impossível determiná-lo, a Parte Requerida notificará a Parte Requerente e devolverá os documentos a esta última Parte.
4. A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá qualquer pedido para a comunicação de ato processual que solicite o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou Juízo da Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.
5. A Parte Requerida apresentará o comprovante de comunicação do ato processual na forma especificada pela lei da Parte Requerida e, sempre que possível, na forma especificada no pedido. Esse documento incluirá a data e o lugar da comunicação do ato processual.
Artigo 10 - Custos
1. A Parte Requerida arcará com os custos incorridos em seu território e não terá direito a reembolso, exceto nos casos seguintes:
a) honorários de peritos e ajudas de custo e despesas relativas a viagens de pessoas, de acordo com o artigo 7º;
b) custos da transferência de pessoas sob custódia conforme artigo 8º.
2. Caso o cumprimento do pedido exija custos ou outros recursos de natureza extraordinária, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo sobre as condições sob as quais o pedido será cumprido e a forma como os recursos serão alocados.
Artigo 11 - Registros Oficiais
1. Quando a Parte Requerente estiver conduzindo investigação, persecução penal ou procedimentos judiciais, a Parte Requerida fornecerá àquela, mediante solicitação, cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações, em qualquer forma que se encontrem, em posse das autoridades da Parte Requerida.
2. Quando a Parte Requerente estiver conduzindo investigação, persecução penal ou procedimentos judiciais, a Parte Requerida poderá fornecer-lhe, mediante solicitação, cópias de quaisquer registros, inclusive de documentos ou informações, em qualquer forma, que estejam em posse de autoridades daquela Parte, mas que não estejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades competentes. A Parte Requerida pode negar, discricionariamente, no todo ou em parte, um pedido baseado neste parágrafo.
Artigo 12 - Audiência por Videoconferência
1. Se uma pessoa que estiver no território da Parte Requerida tiver de ser ouvida como vítima, testemunha ou perito diante das autoridades competentes da Parte Requerente, esta Parte pode solicitar a realização da audiência por videoconferência.
2. A Parte Requerida terá a faculdade de concordar ou não com a realização da audiência por videoconferência.
3. Além das informações descritas no artigo 4º, pedidos de audiência por videoconferência incluirão o nome das autoridades competentes que dela participarão.
4. Cada Parte tomará as providências necessárias para assegurar que seu direito interno seja aplicado da mesma forma que no âmbito de um procedimento nacional quando vítimas, testemunhas ou peritos que tiverem de ser ouvidos no território de qualquer das Partes, conforme o presente artigo, recusarem-se a testemunhar, embora sejam obrigados a fazê-lo, ou quando prestarem falso testemunho.
Artigo 13 - Limitações ao Auxílio
1. Pedidos de auxílio jurídico mútuo poderão ser recusados nos seguintes casos:
a) a Parte Requerida entender que o pedido poderá prejudicar sua soberania, sua segurança ou sua ordem pública;
b) a Parte Requerida entender que a execução do pedido é incompatível com sua lei interna.
2. Se o pedido de auxílio jurídico for recusado em razão dos dispositivos do parágrafo anterior deste Artigo, deverão ser informadas as motivações da negativa.
Artigo 14 - Idioma do Pedido
1. Pedidos de auxílio e documentos de apoio serão acompanhados de traduções para o idioma da Parte Requerida, a não ser que seja acordado de modo diverso.
2. Documentos obtidos por meio do cumprimento de um pedido estarão no idioma da Parte Requerida.
Artigo 15 - Consultas
1. As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Acordo, seja em geral ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais também poderão entrar em acordo quanto às medidas práticas necessárias a facilitar a implementação deste Acordo.
2. Mediante pedido, as Autoridades Centrais prestar-se-ão mutuamente informações acerca de suas leis e práticas em relação a questões legais que constituam o objeto do presente Acordo.
Artigo 16 - Devolução de Documentos e Bens
A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela em cumprimento de um pedido no âmbito do presente Acordo tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.
Artigo 17 - Informações Espontâneas
1. A Autoridade Central de uma Parte poderá, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que o fornecimento de tal informação possa auxiliar a Parte recebedora a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa subsidiar pedido daquela Parte no âmbito deste Acordo.
2. A Parte que fornecer informação, conforme suas leis internas, poderá impor condições acerca do uso dessas informações pela Parte receptora. A Parte receptora estará vinculada a essas condições.
Artigo 18 - Certificação e Autenticação
Documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais ou por via diplomática, de acordo com este Acordo, serão isentos de certificação ou autenticação.
Artigo 19 - Compatibilidade com Outros Acordos
O auxílio e os procedimentos estabelecidos neste Acordo não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra Parte por meio de dispositivos de outros acordos internacionais dos quais ambas sejam Partes ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer tratado, entendimento ou prática que possa ser aplicável entre as Partes.
Artigo 20 - Solução de Controvérsias
Qualquer dificuldade que possa surgir em virtude da aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas entre as Autoridades Centrais e, se necessário, por via diplomática.
Artigo 21 - Ratificação, Entrada em Vigor, Aplicação e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor no 30º dia após o recebimento da última notificação escrita das Partes sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo deve aplicar-se a qualquer pedido apresentado após a data da sua entrada em vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o crime tenham ocorrido antes daquela data.
3. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período indefinido de tempo. Qualquer Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação por escrito à outra Parte.
4. A denúncia terá efeito seis meses depois da data em que a outra Parte tiver recebido tal notificação.
5. Em caso de denúncia, este Acordo continuará sendo aplicado aos pedidos em andamento.
Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram o presente Acordo.
Feito em Ancara, em 7 de outubro de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.