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Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta da República ao Peru – Lima, 11 de Novembro de 2013
2 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDAD NACIONAL DEL AGUA E A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
ACORDO PARA A INTEGRAÇÃO FRONTEIRIÇA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES
A República Federativa do Brasil
e
A República do Peru
(doravante denominadas “as Partes”),
Tendo em conta os objetivos das Partes de impulsionar os programas que requerem tratamento integrado para atender as necessidades de populações vulneráveis, entre outros;
Considerando a previsão de criar instrumentos legais específicos para promover o desenvolvimento das zonas fronteiriças de Brasil e Peru, quando necessário;
Tendo presente o objetivo compartilhado de desenvolver a infraestrutura de integração física e conectividade, incluindo as telecomunicações e o roaming fronteiriço, promovendo empreendimentos públicos e privados; e
Reafirmando o desejo de impulsionar o desenvolvimento das telecomunicações na fronteira brasileiro-peruana, iniciando com um projeto piloto, devido às oportunidades e desafios que deverão ser enfrentados de maneira coordenada, especialmente para atender às necessidades das populações vulneráveis, entre outros.
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objeto
O Presente Acordo tem por objeto implementar sistemas de telecomunicações fronteiriças, iniciando com um projeto piloto nas cidades de Assis Brasil, do lado brasileiro, e de Iñapari e Iberia, do lado peruano, buscando a integração da oferta de serviços de telecomunicações, permitindo a livre circulação de informação, com confiabilidade, segurança, baixo custo e elevada velocidade na comunicação de dados.
As Partes comprometem-se a avaliar conjuntamente os resultados alcançados com o referido projeto piloto e acordar sua expansão a outras áreas fronteiriças, observando as características técnicas e operacionais especificas para as localidades pertencentes àquela área.
Artigo 2
Objetivos
As Partes estabelecem os seguintes objetivos:
1. Estabelecer alternativas de prestação de serviços de telecomunicações em zonas fronteiriças, assim como os procedimentos e condições para sua prestação;
2. Definir as características da interconexão das redes de telecomunicação presentes nas fronteiras; e
3. Incentivar os investimentos públicos e privados, nacionais e binacionais nas zonas fronteiriças entre Brasil e Peru.
Artigo 3
Regime Especial para as Zonas Fronteiriças
As Partes estabelecem as seguintes medidas conjuntas, mantendo a prestação sustentável dos serviços e promovendo melhores condições na oferta dos serviços de telecomunicações:
1. A prestação dos serviços de telecomunicação somente poderá ser realizada por empresas devidamente autorizadas, aprovadas pelas respectivas administrações nacionais competentes das Partes.
2. As empresas devidamente autorizadas deverão respeitar as condições estabelecidas no presente Acordo; as condições que se estabeleçam pelas normas internas de cada uma das Partes no marco deste Acordo; e as disposições emitidas pelo Comitê de Coordenação Técnica criado pelo presente Acordo.
3. As Administrações que tratam das autorizações são, respectivamente:
- Pelo Brasil, o Ministério de Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e,
- Pelo Peru, o Ministerio de Transportes y Comunicaciones (MTC) e o Organismo Supervisor de Inversión Privada em Telecomunicaciones (OSIPTEL).
Artigo 4
Condições de Prestação dos Serviços de Telecomunicações
4.1 Tratamento tarifário dos serviços de telecomunicações na zona fronteiriça
1. Para as seguintes comunicações e para as cidades fronteiriças mencionadas no artigo 1, será concedido o tratamento de serviço local:
a) Comunicações internacionais originadas nas redes do serviço de telefonia fixa, incluindo os telefones públicos, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviço de telefonia fixa localizadas nas cidades da outra Parte.
b) Comunicações internacionais originadas nas redes de serviços móveis, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviço móveis localizadas nas cidades da outra Parte.
c) Comunicações internacionais originadas nas redes de serviço de telefonia fixa, incluindo os telefones públicos, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviços móveis localizadas nas cidades da outra Parte.
d) Comunicações internacionais originadas nas redes de serviços móveis, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviço de telefonia fixa, localizadas nas cidades da outra Parte.
e) Comunicações que façam uso da facilidade do roaming internacional para realizar chamadas dentro das cidades de ambas as Partes ou entre elas.
2. Para as comunicações acima citadas, será dada preferência à implementação de rotas diretas.
3. Para as comunicações não citadas anteriormente, será conferido o tratamento convencional atual existente em cada Parte.
4. Para as comunicações a cobrar, o tratamento a ser conferido será aquele no qual o usuário receptor, e que aceita a chamada a cobrar, é considerado como o originador dessa chamada.
5. As operadoras devidamente autorizadas deverão assinar acordos comerciais, dentro do marco estabelecido pelo presente instrumento, buscando manter as tarifas dentro do limite que caracterizem o tratamento local, isto é, tarifas próximas ou iguais às cobradas para chamadas locais. Do mesmo modo, evitarão alterações na comercialização ou nos dispositivos terminais e/ou cartões SIM, de modo que o tratamento especial não seja estendido indevidamente a cidades distintas àquelas consideradas no artigo 1.
6. As operadoras devidamente autorizadas deverão intercambiar a informação de tráfego e dos elementos de rede utilizados nas comunicações fronteiriças com vistas a permitir o tratamento local das comunicações.
4.2 Liquidação e pagamento entre operadoras
7. Para as comunicações assinaladas no item 1 do ponto 4.1, as operadoras poderão assinar acordos comerciais destinados a estabelecer os termos para liquidação e pagamento entre elas, considerando o tratamento local de tais comunicações.
Artigo 5
Informação aos Usuários sobre os Serviços de Roaming Internacional
Ambas as Partes implementarão medidas em seus respectivos países em matéria de informação aos usuários dos serviços móveis que possibilite que:
1. Os usuários dos serviços públicos móveis sejam devida e oportunamente informados sobre o serviço de roaming internacional de voz e dados, considerando como mínimo:
a) A gratuidade na entrega de informação, tanto pela operadora local como pela operadora do país visitado, com as quais se tenha assinado acordos de roaming internacional.
b) A informação mínima a ser provida pelas operadoras, antes, durante e depois de utilizado o serviço, informando as condições econômicas (tarifas) aplicadas e outras condições contratuais.
c) A informação mínima que estará disponível pelas operadoras e/ou autoridades governamentais de ambas as Partes, incluindo comparativos sobre atributos do serviço (preços, coberturas, outros) facilmente compreensíveis pelos usuários.
d) Os meios idôneos para a entrega de informação, tanto para a modalidade pré-paga como para a pós-paga, conforme o caso.
e) A respeito do preço final por serviço, é necessário que o mesmo se detalhe para cada modalidade de serviço de roaming internacional, de maneira que se incluam as tarifas na fatura a ser entregue ao usuário pós-pago e, no caso do usuário pré-pago, que seja enviando um aviso eletrônico dos débitos de seu saldo.
f) As informações a respeito da prestação de serviços ao usuário via SMS, quando o serviço entrar em itinerância, seja esta contratada ou inadvertida.
g) Serviço telefônico (número) gratuito para informação, solução de problemas, queixas e reclamações para o usuário que faz uso do serviço de roaming internacional. Esse número gratuito deve ser acessível para os usuários que estejam usando o serviço de roaming internacional no país de prestação do mesmo e no país de contratação do serviço.
h) As operadoras realizem avisos periódicos de limite de consumo de dados, assim como o corte de serviço por uso quando alcançado o limite de capacidade contratada pelo usuário no serviço de roaming de dados.
2. As condições contratuais do serviço de roaming internacional de voz e dados sejam claras e indiquem explicitamente os mecanismos de aceitação, taxação e faturamento, condições técnicas para o uso do serviço, meios para a solicitação de assistência de apresentação de reclamações, entre outros, que permitam ao usuário tomar decisões informadas sobre o uso do serviço e proteger seus interesses econômicos.
3. O âmbito de aplicação das medidas assinaladas é nacional, e inclui as cidades assinaladas no artigo 1.
Artigo 6
Autoridades Nacionais Competentes e Comitê de Coordenação Técnica
Designa-se o Ministério das Comunicações e a ANATEL, pela Parte brasileira, e o MTC e a OSIPTEL, pela Parte peruana, ou a seus sucessores, como as autoridades nacionais competentes e responsáveis pela execução e cumprimento em instância nacional do estabelecido no presente Acordo, assim como por emitir e cancelar as permissões para a prestação de serviços das redes de telecomunicação, e por determinar e executar sanções que correspondam em caso de não cumprimento das condições para sua concessão em conformidade com as recomendações do Comitê de Coordenação Técnica; e por implementar as recomendações do referido Comitê, conforme aplicável.
Mediante o presente Acordo, estabelece-se o Comitê de Coordenação Técnica, o qual será composto da seguinte maneira:
- Pela Parte brasileira, um representante do Ministério das Comunicações do Brasil, ou seu sucessor, e um representante da ANATEL, ou seu sucessor;
- Pela Parte peruana, um representante do MTC do Peru, ou seu sucessor, e um representante da OSIPTEL, ou seu sucessor.
Os Ministérios das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Peru, sempre que considerarem necessário, poderão assistir às reuniões do Comitê de Coordenação Técnica.
O Comitê terá as seguintes faculdades:
1. Faculdade recomendatória: adotar protocolos técnicos recomendados de operações das redes; identificar e definir de maneira harmonizada aspectos técnicos necessários às condições de interconexão; estabelecer guias de qualidade e continuidade do serviço e de proteção ao usuário; identificar facilidades de roaming e considerar os demais aspectos necessários para a execução deste Acordo e emitir as recomendações correspondentes às autoridades nacionais envolvidas.
No exercício dessa função, o Comitê terá em conta a aplicação harmônica das legislações brasileira e peruana aplicáveis à zona de fronteira.
2. Faculdade supervisora: supervisionar a execução e cumprimento por Parte dos coordenadores e demais entidades nacionais do previsto no presente Acordo, assim como das recomendações oriundas do próprio Comitê.
3. Faculdade mediadora/conciliadora: a pedido das Partes em controvérsia, mediar e/ou conciliar seus interesses na aplicação ou execução do projeto piloto.
4. Faculdade de elaborar seu próprio Regulamento Interno.
Artigo 7
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes com relação ao presente Acordo será resolvida da maneira amistosa e direta, entre estas, por via diplomática.
Artigo 8
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
O presente Acordo entrará em vigor na data da ultima notificação pela qual as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos internos exigidos para tal efeito.
O presente Acordo terá duração indefinida e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática. Tal notificação surtirá efeito noventa (90) dias após recebimento da mesma.
O fim da vigência do presente Acordo não afetará as inciativas, programas e projetos que se encontrarem em curso, os quais continuarão vigentes até seu termino, a menos que as Partes acordem algo distinto.
Artigo 9
Emendas
As Partes poderão emendar o presente acordo se assim lhes for conveniente. A entrada em vigor de tal emenda será regida pelo disposto no artigo precedente.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDAD NACIONAL DEL AGUA E A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
A Autoridad Nacional del Agua da República do Peru, representada pelo Sr. Chefe Jorge Luis Montenegro Chavesta, designado por meio da Resolução Suprema n.o 28-2013-MINAGRI e a Agência Nacional de Águas da República Federativa do Brasil, representada pelo Sr. Diretor-Presidente Vicente Andreu Guillo, designado mediante Decreto Presidencial de 14/01/2010, doravante denominadas “As Partes”,
Reafirmando as manifestações de interesse das Partes em viabilizar as ações de cooperação técnica em matéria de recursos hídricos, definidas em uma primeira Carta de Intenção assinada em Lima, Peru, em 23 de outubro de 2009, e em uma segunda Carta de intenção assinada em Brasília, Brasil, em 03 de fevereiro de 2012.
As Partes chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
Objetivo
O objetivo do presente Memorando de Entendimento é estabelecer os termos para o desenvolvimento da cooperação em matéria de recursos hídricos, por meio da realização de atividades e projetos conjuntos, com o fim de fortalecer as capacidades institucionais de ambas as Partes.
Artigo II
Áreas de Cooperação
As partes desenvolverão as seguintes áreas temáticas de cooperação:
1) Fortalecimento de Planos de Bacias Hidrográficas e de Planos de Gestão Integrada de Recursos Hídricos;
2) Fortalecimento dos Conselhos de Recursos Hídricos, bacias transfronteiriças, Comitês de Bacias Hidrográficas e Agências de Bacias Hidrográficas;
3) Fortalecimento das ações de monitoramento dos recursos hídricos da bacia do rio Amazonas, incluindo a implementação de uma rede de quantidade e qualidade de água, bem como o estabelecimento de indicadores de qualidade de água;
4) Determinação de parâmetros de eficiência pelo uso de água e o estabelecimento de indicadores por classe e tipo de uso;
5) Fortalecimento dos Sistemas de Informação de Recursos Hídricos e informação de satélites;
6) Fortalecimento da Gestão do Conhecimento e Transferência de Tecnologia sobre Recursos Hídricos;
7) Fortalecimento do processo de planejamento: Implementação da Política e Estratégia Nacional para os Recursos Hídricos, inclusive Modelos de Planejamento Estratégico.
Artigo III
Modalidades de Cooperação
A cooperação incluirá, sem se restringir às mesmas, as seguintes modalidades:
a) Missões técnicas e de alto nível no Peru e no Brasil;
b) Intercâmbio de pesquisadores, peritos e pessoal especializado;
c) Intercâmbio de informação e documentos científicos e técnicos relacionados com recursos hídricos;
d) Programas de capacitação, seminários, oficinas e estágios em assuntos de interesse comum;
e) Projetos conjuntos de cooperação técnica, incluindo a participação de peritos de ambas as Partes;
f) Qualquer outra modalidade de cooperação que as Partes acordem, de acordo com as normas vigentes.
Artigo IV
Coordenadores Oficiais
Para a realização da coordenação necessária para implementar o estabelecido no presente Memorando de Entendimento, as Partes serão representadas por coordenadores titulares, podendo serem designados coordenadores suplentes, por meio de comunicação escrita, devendo a contraparte informar a designação.
Artigo V
Implementação
1) Para a implementação do presente Memorando de Entendimento, será formada uma Equipe de Trabalho, composta por dois (02) representantes designados por cada uma das Partes. A copresidência será exercida por um representante das Partes, devendo ser comunicada por escrito.
2) Serão realizadas reuniões de coordenação, quando as Partes julguem necessário, a fim de facilitar a implementação das atividades e projetos do presente instrumento.
3) A Equipe de Trabalho elaborará um Programa de Trabalho para o desempenho das atividades mencionadas no Artigo III. O Programa de Trabalho, após sua aprovação pelas Partes, passará a integrar este Memorando de Entendimento.
4) As Partes acordam que os Programas de Trabalho para a execução de Atividades ou Projetos de Cooperação identificados definirão, entre outros pontos, o Objetivo, Tarefas, Resultados Esperados, Orçamento, Cronograma de Atividades, Cronograma de Desembolsos, Fonte de Financiamento, Recursos Humanos e Materiais apresentados pelas Partes.
5) A Equipe de Trabalho será responsável por realizar o monitoramento das atividades do Programa de Trabalho a ser implementado, elaborando as recomendações que julgue necessárias para se melhorar a cooperação dos projetos em andamento e a serem implementados.
6) Os coordenadores deverão informar, de forma permanente à Autoridade máxima de cada uma das Partes, sobre as ações implementadas e sobre a execução das atividades e projetos realizados no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Artigo VI
Financiamento
As partes financiarão as atividades contempladas no presente Memorando de Entendimento com os recursos destinados em seus respectivos orçamentos, de acordo com sua disponibilidade de fundos, mecanismos orçamentares e com o estabelecido por sua legislação nacional.
Artigo VII
Entrada, Permanência e Saída de Pessoal
As Partes concordam em oferecer, no âmbito de suas competências, facilidades para entrada, permanência e saída de seus territórios, do pessoal que, de forma oficial, intervenha nas Atividades e Projetos de Cooperação que fazem parte do presente Memorando de Entendimento, em coordenação com as autoridades competentes de ambos os países, de acordo com as leis e disposições em vigor nos mesmos.
Artigo VIII
Sigilo e Propriedade Intelectual
A proteção dos direitos de propriedade intelectual será aplicada em conformidade com as respectivas legislações nacionais, normas e regulamentos das Partes e acordos internacionais sobre a matéria.
O uso do nome, logotipo e/ou emblema oficial de alguma das Partes, em qualquer publicação, documento ou impresso, somente será permitido mediante consentimento da outra parte, manifestado por escrito.
Os direitos de propriedade intelectual relacionados a qualquer inovação tecnológica, produtos ou prestações desenvolvidas, ou resultados de pesquisas, realizadas de forma conjunta, serão de propriedade intelectual de ambas as partes, nos temos mutuamente acordados. Nenhuma das Partes poderá dar conhecimento ou cedê-los a terceiros sem a autorização prévia e de maneira escrita da outra Parte.
Artigo IX
Solução de Diferenças
Qualquer diferença relacionada à interpretação e/ou à implementação do presente Memorando de Entendimento será solucionada de forma amistosa entre as Partes.
Artigo X
Alteração
O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado por consentimento mútuo e estabelecido, por escrito, entre as Partes, sendo que cada uma delas deverá oferecer plena consideração a qualquer proposta de Emenda ou modificação.
Artigo XI
Resolução
1. Serão consideradas causas para o término do presente Memorando de Entendimento:
a. O não cumprimento injustificado de quaisquer dos compromissos estipulados no presente instrumento.
b. O acordo de término adotado pelas Partes, que deverá constar, por escrito, e ser assinado de acordo com a mesma modalidade e com as formalidades com as quais se celebra o presente Memorando de Entendimento.
2. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a implementação e conclusão de qualquer atividade ou projeto de cooperação aprovado ou em execução menos que as Partes, conjuntamente, decidam o contrário.
Artigo XII
Suspensão
Cada Parte se reserva o direito de suspender temporariamente, total ou em parte, a aplicação do presente Memorando de Entendimento, por razões de caso fortuito ou força maior, segurança nacional, interesse nacional, ordem pública ou saúde pública. A suspensão entrará em vigor na data em que a outra Parte receba a notificação correspondente.
No caso de finalização da suspensão, ambas as Partes determinarão, mediante consulta ou negociações, a forma em que deverá continuar a aplicação do presente Memorando de Entendimento.
Artigo XIII
Vigência e Duração
O presente Memorando de Entendimento surtirá efeitos a partir da data de sua celebração por ambas as Partes, e permanecerá em vigor por um período de cinco (05) anos ao término do qual será prorrogado de forma automática por iguais períodos.
Se alguma das partes resolva não prorrogar ou renovar o presente Memorando de Entendimento deverá comunicá-lo por escrito à outra Parte com seis (06) meses de antecedência à data de vencimento.
Artigo XIV
Alcance das Obrigações
O presente Memorando de Entendimento não gera obrigações jurídicas internacionais para a República do Peru ou para a República Federativa do Brasil, porém expressa a intenção de fortalecer as relações entre as entidades que o subscrevem, conforme as suas competências institucionais.
Assinado em quatro vias originais, duas (02) em espanhol e duas (02) em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos e válidos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIA E BOAS PRÁTICAS EM MATÉRIA DE EMPREGO E RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PROMOÇÃO DO EMPREGO DA REPÚBLICA DO PERU
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PROMOÇÃO DO EMPREGO DA REPÚBLICA DO PERU, à frente identificados como "Partes", desejando fortalecer as relações de amizade entre os dois povos, e também o reconhecimento de valorizar o diálogo, a cooperação entre si e contribuição para o desenvolvimento das políticas de promoção do trabalho decente, chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1º
AUTORIDADES COMPETENTES
As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Memorando de Entendimento são o Ministério do Trabalho e Emprego da República Federativa do Brasil e o Ministério e Promoção do Emprego da República do Peru.
Artigo 2º
OBJETO
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto a criação de um marco de cooperação e assistência técnica entre as Partes para o intercâmbio de boas práticas, que permita fortalecer a promoção da empregabilidade e a proteção dos direitos trabalhistas dos trabalhadores locais e migrantes.
Artigo 3º
COMPROMISSOS DAS PARTES
Para a realização do objeto referido no artigo 2º do presente Memorando de Entendimento, as partes se comprometem a:
1. Identificar as áreas e as necessidades de cooperação, e especialmente:
a) Intercâmbio de experiências e boas práticas relacionadas com o desenvolvimento e promoção do emprego, a empregabilidade e o empreendedorismo.
b) Intercâmbio de experiências e boas práticas em matéria de levantamento de estatísticas trabalhistas, assim como proteção e promoção dos direitos fundamentais no trabalho.
c) Intercâmbio de informações sobre trabalhadores migrantes provenientes do Estado de cada uma das partes.
d) Intercâmbio de informações sobre estatísticas setoriais do mercado de trabalho.
e) Intercâmbio de boas práticas para o fortalecimento do componente tecnológico, o levantamento de um observatório do trabalho e do cruzamento da respectiva informação;
2. Complementar e reforçar o trabalho conjunto das Partes, com atividades conjuntas, que incluam:
a) A elaboração de estratégias e ações que facilitem o intercâmbio de boas práticas e a implementação de intervenções conjuntas destinadas a fortalecer a promoção da empregabilidade e a proteção e promoção dos direitos fundamentais no trabalho.
b) O trabalho integrado em matéria de investigação e divulgação de estudos no âmbito das prioridades estabelecidas em conjunto, especialmente em matéria de migração laboral.
c) O intercâmbio de experiências e boas práticas no diálogo social, vigilância e controle das normas sócio-laborais e responsabilidade social empresarial.
3. Definir os diversos mecanismos de cooperação.
4. Avaliar os progressos na execução do presente Memorando de Entendimento.
5. As partes, quando apropriado, devem procurar que as atividades de cooperação desenvolvidas em conjunto, incorporem de modo explícito os temas vinculados a um enfoque de gênero e grupos vulneráveis, como os imigrantes.
6. As partes, de forma conjunta e na medida de suas possibilidades:
a) Promoverão a colaboração entre as respectivas instituições e organismos competentes, por meio da comunicação entre especialistas e o intercâmbio de informação nas áreas de organização, planificação e avaliação dos seus sistemas, de acordo com as prioridades estabelecidas em conjunto;
b) Promoverão a execução de programas binacionais, elaborando projetos em conjunto sobre os temas objetos do presente Memorando de Entendimento;
c) Realizarão visitas mútuas de especialistas e gestores de políticas às instâncias responsáveis pelos temas objeto do presente Memorando de Entendimento, para participar de conferências, congressos, estágios, cursos, oficinas e seminários sobre temas de interesse das Partes;
d) Realizarão troca de documentos, publicações e outras informações de interesse , incluindo os instrumentos de política relativas à inspeção do trabalho e pronunciamentos das autoridades para resolver processos administrativos e jurisprudência constitucional dos dois países, desde que não sejam considerados confidenciais ou reservados , de acordo com as regras de cada país.
Artigo 4º
RECURSOS
As atividades previstas no presente Memorando de Entendimento serão realizadas em conformidade com os recursos financeiros de cada Parte; por conseguinte, cada Parte declara sua vontade de assumir os gastos de viagem e alojamento de seus participantes e seus treinadores.
Artigo 5º
DIREITOS AUTORAIS E PUBLICAÇÕES
As partes concordam que todos os documentos e publicações que se produzam como resultado da execução das atividades decorrentes dos compromissos assumidos neste memorando são de propriedade exclusiva das Partes, portanto, não será possível efetuar publicação , divulgação ou comercialização dos mesmos, salvo acordo especial entre as Partes.
Artigo 6º
VIGÊNCIA, DURAÇÃO E TÉRMINO
O presente Memorando de Entendimento terá a duração de dois (2) anos a partir da data da sua assinatura, renovada automaticamente, salvo disposição em contrário de qualquer uma das Partes .
Artigo 7º
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
As diferenças que possam surgir no âmbito do presente Memorado deverão ser resolvidas de comum acordo mediantes conciliação direta entre as Partes.
Artigo 8º
SUPERVISÃO
As Partes se reunirão regularmente e pelo menos uma vez por ano, a fim de monitorar a implementação deste Memorando de Entendimento e o desenvolvimento das atividades decorrentes dos compromissos assumidos. Para este efeito, emitirão, em tempo hábil, comunicação na qual serão designadas as pessoas responsáveis em fazer o seguimento correspondente.
Artigo 9º
AVISOS
Para fins de comunicações oficiais, o Ministério do Trabalho e Emprego da República Federativa do Brasil receberá notificações em Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900, Brasília – DF- Brasil e o Ministério do Trabalho e Emprego da República do Peru, na Avenida Salaverry N ° 655, Jesús María District, na cidade de Lima.
Artigo 10
Alcance das obrigações
O Presente Memorando de Entendimento não gera obrigações jurídicas internacionais para a República Federativa do Brasil e para República do Peru, mas sim reflete a intenção de fortalecer as relações entre as entidades que o assinam, conforme suas competências institucionais.