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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros da Albânia, Edmond Haxhinasto – Brasília, 27 de outubro de 2011
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Albânia (doravante denominados “Partes”),
Norteados pelos princípios do respeito à soberania, da igualdade e da não intervenção em assuntos domésticos, de acordo com a Carta das Nações Unidas;
Considerando os benefícios que traria, para ambas as Partes, o estabelecimento de consultas políticas e o intercâmbio de opiniões, em diversos níveis, sobre temas de relacionamento bilateral e sobre questões regionais e internacionais de interesse comum,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
As Partes organizarão, mediante acordo mútuo, reuniões regulares de consultas políticas sobre temas de sua competência, segundo suas respectivas legislações nacionais.
Artigo II
Os encontros serão realizados, alternadamente, em Tirana e Brasília. O nível das delegações, as datas e a agenda dos encontros serão estabelecidos por via diplomática.
Artigo III
As Partes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer grupos de trabalho ou grupos de peritos para o exame de questões específicas. Quando considerarem conveniente, as Partes poderão convidar representantes de outras agências governamentais, não governamentais, ou de terceiras partes, a participar dos referidos grupos.
Artigo IV
As Partes estimularão a cooperação entre seus respectivos representantes em organizações e fóruns internacionais.
Artigo V
Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou complementado por acordo mútuo das Partes, mediante protocolos separados que entrarão em vigor segundo os mesmos requisitos deste Memorando de Entendimento. Esses Protocolos constituirão parte integrante do presente Memorando de Entendimento.
Artigo VI
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor no momento de sua assinatura, e permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, quando terá sua vigência automaticamente prorrogada por períodos adicionais de 1 (um) ano.
2. Qualquer das Partes poderá manifestar, a qualquer tempo, sua intenção de denunciar este Memorando de Entendimento, por via diplomática. A revogação terá eficácia 6 (seis) meses após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 27 de outubro de 2011, em dois (2) exemplares originais, nas línguas portuguesa, albanesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho de Ministros da República da Albânia
(doravante denominados “as Partes”),
Com o objetivo de estreitar e desenvolver as relações econômicas entre os dois países,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1º
1. As Partes promoverão o desenvolvimento da cooperação econômica em benefício mútuo, de acordo com as respectivas legislações nacionais.
2. A cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento tem por objetivo:
a) utilizar o potencial econômico das Partes para estreitar as relações econômicas bilaterais; e
b) intensificar as relações econômicas bilaterais, especificamente nas esferas do comércio, do investimento e da inovação.
Artigo 2º
1. A Cooperação especificada no Artigo 1º deste Memorando de Entendimento será realizada como segue:
a) cooperação entre organizações econômicas das Partes;
b) lançamento e promoção de diferentes formas de compartilhamento de experiências nas esferas econômica e comercial, incluindo o intercâmbio de especialistas e de equipes técnicas e a organização de treinamentos; e
c) facilitação da participação em exibições e feiras, missões comerciais e outros eventos de promoção comercial organizados nos territórios das Partes.
2. A cooperação entre as Partes não estará limitada às formas especificadas neste Artigo e poderá ser também realizada de maneira diversa.
Artigo 3º
1. Os organismos competentes das Partes promoverão o estabelecimento e as atividades de escritórios de representação, de filiais e de subsidiárias de companhias de uma Parte na outra Parte.
2. O procedimento para o estabelecimento e a realização das atividades dos escritórios de representação, das filiais e das subsidiárias será determinado pela legislação da Parte em cujo território essa organização desenvolverá suas atividades.
Artigo 4º
Organismos competentes das Partes, respeitando a legislação de cada uma delas, intercambiarão informações relacionadas a:
a) legislação relativa a condições para a atividade econômica, investimentos, exigências técnicas e procedimentos de avaliação de conformidade, emissão de licenças, permissões, proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial e outras áreas de interesse comum; e
b) atividades com o objetivo de estreitar as relações entre companhias e associações empresariais das Partes, incluindo a organização de exibições internacionais, feiras e missões comerciais.
Artigo 5º
1. Este Memorando de Entendimento não compelirá qualquer das Partes a agir de forma contrária a ou inconsistente com suas obrigações internacionais ou com sua legislação doméstica.
2. Este Memorando de Entendimento não envolve qualquer transferência de fundos de uma Parte para a outra, nem qualquer atividade além das regulares de natureza diplomática e de promoção comercial, gravosas aos respectivos tesouros nacionais.
3. Este Memorando terá efeito na data da sua assinatura e permanecerá válido indefinidamente.
4. Este Memorando poderá ser emendado pelo consentimento das Partes por via diplomática.
5. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra, por via diplomática, da sua decisão de denunciar este Memorando. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
6. Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação deste Memorando será solucionada por negociação direta entre as Partes.
Feito em Brasília, em 27 de outubro de 2011, em dois (2) exemplares, nos idiomas português, albanês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ACADEMIA DIPLOMÁTICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO MÚTUA EM TREINAMENTO DE DIPLOMATAS
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
A Academia Diplomática da República da Albânia (doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo o espírito de cooperação existente entre os dois países; e
Desejando promover estreita colaboração no treinamento de diplomatas,
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. O objetivo deste Memorando de Entendimento é criar condições para que sejam mantidos contatos regulares e para que se promova cooperação entre as Partes.
2. As Partes cooperarão em matéria de intercâmbio de informação e experiências acerca de seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários e demais atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento.
3. As Partes promoverão contato e intercâmbio de estudantes, diplomatas, funcionários, professores, especialistas e pesquisadores.
4. As Partes estimularão o estudo e a pesquisa, bem como manterão intercâmbio de informações sobre publicações nacionais e internacionais, especialmente em áreas de interesse mútuo.
5. As Partes intercambiarão informações e visões relacionadas a tendências e avanços internacionais em matéria de formação, estudo e pesquisa em diplomacia, política externa, relações internacionais, direito internacional, relações econômicas internacionais, ciência política e outras áreas relevantes, bem como ferramentas relativas a ensino eletrônico.
6. As Partes poderão explorar possibilidades de outras formas de cooperação no âmbito das finalidades do presente Memorando.
7. As Partes decidirão, por via diplomática, as especificidades e a logística de cada projeto empreendido em conjunto. Para tal propósito, serão celebrados, se necessário, protocolos estabelecendo os termos e as condições dos intercâmbios propostos.
8. Este Memorando de Entendimento surtirá efeito na data de sua assinatura e permanecerá em aplicação por período de três anos, sendo automaticamente renovado, por período adicional de três anos, exceto se denunciado por uma das Partes, mediante comunicação escrita à outra, 90 dias antes de sua expiração. A denúncia deste Memorando não afetará projetos em execução.
9. O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes , por via diplomática
10. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação dos dispositivos deste Memorando será resolvida de forma amigável pelas Partes, por via diplomática.
Assinado em Brasília, em 27 de outubro de 2011, em dois originais, nos idiomas português, albanês e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho de Ministros da República da Albânia (doravante denominados “Partes”),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de resguardar o princípio da reciprocidade e de facilitar as viagens de seus nacionais nos territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Os nacionais das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias a cada cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada
2. O termo “fins de negócios”, mencionado neste artigo, significa participação em encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.
3.Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se pretendem permanecer no território da outra Parte por período superior a noventa (90) dias; ou se pretendem desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.
Artigo 2
Os nacionais mencionados neste Acordo podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte através de qualquer ponto da fronteira aberto ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 3
1. Os nacionais das Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua estada.
2. Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes a entrada, saída, trânsito e estada de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte com a maior brevidade possível, por via diplomática.
Artigo 4
As Partes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
Artigo 5
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 6
1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.
Artigo 7
1. Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.
2. A suspensão e sua posterior revogação serão notificadas à outra Parte por via diplomática, com a maior brevidade possível.
Artigo 8
1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias a partir da data da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
2. Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, expresso formalmente por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar, a qualquer tempo, o presente Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.
Feito em Brasília, em 27 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, albanês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.