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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Primeiro-Ministro do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, David Cameron – Brasília, 28 de setembro de 2012
ATOS INTERNACIONAIS
1 - ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
2 - ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS
3 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LEGADO ECONÔMICO, SOCIAL , AMBIENTAL E MATERIAL E LEGADOS REFERENTES A ATIVIDADES ESPORTIVAS E FÍSICAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DAS OLÍMPIADAS
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ATOS INSTITUCIONAIS
4 – TERMOS ADITIVOS ENTRE CAPES E CNPq E UNIVERSITIES UK AO ACORDO SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA A PARTICIPAÇÃO DO REINO UNIDO NO PROGRAMA BRASILEIRO CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS
5 - ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) E O GRUPO BG
6 - CARTA DE INTENÇÕES ENTRE A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) E A BP
ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ("as Partes"),
Considerando o potencial existente para a cooperação entre as indústrias cinematográficas dos dois Países por compartilharem características comuns ou complementares, incluindo a estrutura de cada indústria cinematográfica, a cultura cinematográfica de cada País e a disponibilidade, em cada País, de instalações destinadas à atividade cinematográfica, mão de obra especializada e locações para filmagens;
Reconhecendo que o desenvolvimento de tal potencial será vantajoso para ambas as Partes, principalmente no que diz respeito ao crescimento e à competitividade de suas indústrias cinematográficas e ao enriquecimento de suas culturas cinematográficas;
Considerando os benefícios disponíveis em cada País para seus filmes nacionais;
Desejando incentivar a produção de filmes que reflitam, destaquem e divulguem a diversidade da cultura e das tradições dos dois Países;
Reconhecendo os benefícios que seriam proporcionados pela produção de tais filmes e por uma maior oferta ao público de filmes coproduzidos diferenciados e bem sucedidos;
Considerando que se tenciona, com base na cooperação mútua, que o Acordo produza benefícios para ambas as Partes; e
Reconhecendo que este Acordo contribuiria para o desenvolvimento da produção cinematográfica e para o enriquecimento do panorama cultural de seus Países, ao mesmo tempo em que manteria o equilíbrio geral relacionado à contribuição de cada País nos filmes coproduzidos e aos benefícios obtidos pelos dois Países a partir dessa cooperação e de seu impacto cultural,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Definições
1. No presente Acordo:
"Acordo" refere-se ao presente Acordo, inclusive ao Anexo, que é parte integrante do Acordo; e qualquer referência a "Artigo" significa um Artigo deste Acordo, a não ser que expresso de outra forma;
"Coproduções aprovadas" referem-se a filmes coproduzidos que tenham Reconhecimento de Coprodução aprovado, em conformidade com o Artigo 3;
"Coprodutor" refere-se a qualquer empresa coprodutora do filme;
"Autoridade Competente" refere-se ao órgão de governo ou outra entidade designada em conformidade com o Artigo 2;
"Estado do EEE" refere-se a qualquer Estado (além do Reino Unido) signatário do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, assinado na cidade do Porto, em 2 de maio de 1992;
"Filme" inclui qualquer gravação, independentemente do suporte de captação utilizado, de uma sequência de imagens, que possa vir a ser exibida como filme, e para a qual existem as seguintes expectativas: i) lançamento em salas de cinema e exibição pública, ou ii) lançamento em televisão;
"Coprodutor de uma das Partes" refere-se ao Coprodutor britânico ou Coprodutor brasileiro;
"Coprodutor britânico" refere-se ao coprodutor estabelecido no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
"Coprodutor brasileiro" refere-se ao coprodutor estabelecido no Brasil;
"Coprodutor de Terceiro País" refere-se ao coprodutor estabelecido fora do Reino Unido ou do Brasil, elegível como coprodutor de um filme com o Brasil ou o Reino Unido nos termos de outro acordo de coprodução, seja com o Brasil seja com o Reino Unido;
"Coprodutor de País Não Parte" refere-se ao coprodutor que não seja nem Coprodutor de uma das Partes, nem Coprodutor de Terceiro País;
"Custo de produção", com relação à coprodução, refere-se a despesas realizadas para fins de produção do filme;
"Reino Unido" refere-se ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
2. As referências às contribuições para produção cinematográfica que beneficiem o Reino Unido ou o Brasil incluem, em especial, as despesas nesse País com bens e serviços as quais resultem diretamente da coprodução, da utilização de instalações destinadas à atividade cinematográfica, assim como de locações para filmagens naquele País.
3. Para fins deste Acordo, a produção do filme estará concluída quando o filme já puder ser considerado pronto para distribuição ou veiculação em televisão, a fim de ser apresentado ao público em geral.
Artigo 2
Autoridades Competentes
1. Cada Parte designará uma Autoridade Competente para tomar decisões sobre as solicitações de Reconhecimento de Coprodução feitas por um ou mais coprodutores do filme. A ANCINE é designada Autoridade Competente na República Federativa do Brasil e o Departamento de Cultura, Mídia e Esporte no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Cada Parte informará a outra, por escrito, sobre qualquer alteração relativa à designação da Autoridade Competente.
2. Ao avaliar uma solicitação que lhe tenha sido encaminhada, a Autoridade Competente levará em conta os requisitos estabelecidos no presente Acordo e aplicados em consonância com diretrizes publicadas pela Autoridade Competente sob este Artigo.
3. Cada Autoridade Competente poderá publicar, de tempos em tempos, diretrizes, que compreenderão informações e orientações que considerar necessárias com respeito a:
a) forma como as solicitações devem ser apresentadas à Autoridade Competente; e
b) implementação e interpretação do presente Acordo.
4. Tais diretrizes estabelecerão, em especial:
a) como a Autoridade Competente pretende deliberar sobre as solicitações de Reconhecimento de Coprodução; e
b) os fatores que serão levados em conta quando estiverem exercendo uma discricionariedade conferida pelo presente Acordo.
5. As Autoridades Competentes determinarão juntas quais procedimentos seguirão ao tomar decisões em conjunto exigidas por este Acordo.
Artigo 3
Concessão de Reconhecimento de Coprodução
1. Poderá ser concedido Reconhecimento de Coprodução ao filme coproduzido que satisfizer os requisitos estabelecidos neste Acordo.
2. O Reconhecimento de Coprodução será concedido somente se:
a) a solicitação relativa ao filme for encaminhada a cada uma das Autoridades Competentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 2; e
b) ambas as Autoridades Competentes concordarem em aprovar a solicitação em consonância com este Artigo.
3. A aprovação de uma solicitação com respeito ao filme compreenderá duas etapas:
a) Reconhecimento provisório; e
b) Reconhecimento definitivo.
4. O Reconhecimento provisório ou definitivo será concedido:
a) somente se os requisitos estabelecidos no Artigo 4 forem cumpridos; e
b) sujeito às condições que as Autoridades Competentes (por decisão em conjunto) considerarem apropriadas.
5. Para fins de acesso aos benefícios citados no Artigo 9, o filme será tratado como portador de Reconhecimento de Coprodução somente se:
a) as Autoridades Competentes concordaram em conceder ao filme a reconhecimento definitivo no âmbito deste Artigo; e
b) a aprovação não houver sido anulada.
6. Para todos os outros fins:
a) referências à concessão do Reconhecimento de Coprodução dizem respeito à concessão tanto do Reconhecimento definitivo quanto do Reconhecimento provisório no âmbito deste Artigo; e
b) o filme será tratado como portador do Reconhecimento de Coprodução se uma ou outra etapa da aprovação foi concedida e a aprovação em questão não foi anulada.
7. Se, a qualquer momento, as Autoridades Competentes não concordarem em aprovar uma solicitação com relação a determinado filme, o Reconhecimento de Coprodução será negado.
8. Nada neste Acordo obriga as autoridades pertinentes do Reino Unido ou do Brasil a permitir a exibição pública de um filme a que se tenha concedido Reconhecimento de Coprodução.
Artigo 4
Requisitos para o Reconhecimento de Coprodução
1. Um filme pode receber Reconhecimento de Coprodução somente se cada Autoridade Competente entender que:
a) em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, os requisitos gerais estabelecidos no Anexo deste Acordo foram (ou se espera que sejam) satisfeitos com relação à coprodução; e
b) o filme proporciona (ou se espera que proporcione) benefícios culturais apropriados ao seu País; e
c) quaisquer requisitos temporários adicionais estabelecidos por essa Autoridade Competente em conformidade com o Artigo 6 foram (ou se espera que sejam) satisfeitos.
2. Os benefícios culturais citados no parágrafo 1 (b) deste Artigo serão avaliados por cada Autoridade Competente de acordo com as diretrizes publicadas, conforme previsto no Artigo 2 (3).
3. Nos casos de inconsistência entre:
a) quaisquer provisões do Anexo deste Acordo; e
b) quaisquer requisitos temporários adicionais estabelecidos pelo Artigo 6;
as Autoridades Competentes aplicarão o requisito temporário adicional.
Artigo 5
Equilíbrio entre contribuições relativas à produção cinematográfica e contribuições culturais que beneficiem cada Parte
1. Com respeito à produção dos filmes portadores do Reconhecimento de Coprodução no âmbito deste Acordo, as Partes buscarão garantir um equilíbrio geral entre:
a) a contribuição relativa à produção cinematográfica que beneficie o Brasil e a contribuição relativa à produção cinematográfica que beneficie o Reino Unido; e
b) os benefícios culturais para o Brasil e os benefícios culturais para o Reino Unido.
2. Cada Parte avaliará o estado de equilíbrio entre elas e transmitirá à outra Parte tais informações.
3. As Partes consultar-se-ão sobre a abordagem e a metodologia a serem utilizadas na avaliação do estado de equilíbrio.
4. Ao avaliar o estado de equilíbrio, as Partes levarão em consideração o número total de Reconhecimentos de Coprodução aprovados durante o período de três anos imediatamente anterior à data em que qualquer avaliação do estado de equilíbrio seja feita (sujeito ao período em que este Acordo entrou em vigor).
Artigo 6
Equilíbrio e Requisitos Temporários Adicionais
1. Com respeito à produção dos filmes portadores do Reconhecimento de Coprodução no âmbito deste Acordo, as Partes buscarão garantir um equilíbrio geral entre as contribuições relativas à produção cinematográfica que beneficiem o Brasil e aquelas que beneficiem o Reino Unido.
2. Se uma das Partes considerar que existe (ou há risco de) desequilíbrio no tocante às contribuições relativas à produção cinematográfica ou aos benefícios culturais, ela poderá consultar a outra Parte.
3. As Partes poderão resolver em conjunto tomar as medidas que julgarem necessárias (inclusive optar pelos requisitos temporários adicionais), a fim de restabelecer o equilíbrio.
4. Em conformidade com o parágrafo 5 deste Artigo, uma Parte poderá optar pelos requisitos temporários adicionais, os quais, nesse caso, têm de ser satisfeitos antes da concessão do Reconhecimento de Coprodução.
5. Os requisitos temporários adicionais serão aplicados somente às solicitações de aprovação provisória do Reconhecimento de Coprodução nos termos do Artigo 3, e nenhum desses requisitos terá efeito sem:
a) notificação formal por escrito à outra Parte (inclusive informando as razões pelas quais tais requisitos temporários adicionais foram impostos);
b) consulta prévia à outra Parte subsequente à notificação mencionada na alínea (a) acima; e
c) revisões apropriadas das diretrizes publicadas em conformidade com o 2(3).
Artigo 7
Suspensão do Reconhecimento de Coprodução
1. O Reconhecimento de Coprodução de determinado filme poderá ser suspenso se, a qualquer momento, uma das Autoridades Competentes considerar que:
a) foram fornecidas informações falsas ou enganosas com relação à solicitação de aprovação;
b) não foram cumpridas quaisquer das condições impostas pelas Autoridades Competentes nos termos do Artigo 3(4)(b);
c) não foram satisfeitos quaisquer dos requisitos estabelecidos no Artigo 4(1)(a) ou (b); ou
d) não foram satisfeitos quaisquer dos requisitos especificados no parágrafo 2 deste Artigo.
2. Os requisitos especificados neste parágrafo são quaisquer requisitos temporários adicionais estabelecidos no Artigo 6:
a) que sejam aplicáveis ao filme quando o Reconhecimento Provisório de Coprodução foi concedido em conformidade com o Artigo 3; e
b) que permaneçam tendo efeito quando o Reconhecimento de Coprodução for suspenso, em conformidade com este Artigo.
Artigo 8
Benefícios para Coproduções com Reconhecimento
Definitivo ou Provisório
1. Este Artigo diz respeito a qualquer filme que possua o Reconhecimento de Coprodução.
2. Cada Parte permitirá, quando possível e de acordo com sua respectiva legislação (inclusive a legislação pertinente da União Europeia, no caso do Reino Unido), a importação e a exportação temporárias, isentas de taxas e impostos de importação ou exportação, de quaisquer equipamentos necessários para a produção de filme que possua Reconhecimento de Coprodução.
3. Cada Parte permitirá a qualquer indivíduo empregado na produção ou na promoção de filme que possua Reconhecimento de Coprodução a entrada e a estada no Reino Unido ou no Brasil, conforme o caso, durante a produção ou a promoção do filme, desde que em conformidade com a legislação aplicável com relação à entrada, residência e emprego em cada País.
Artigo 9
Benefícios adicionais disponíveis somente para Coproduções com Reconhecimento Definitivo
1. Este Artigo diz respeito somente aos filmes aos quais as Autoridades Competentes já concordaram em conceder Reconhecimento Definitivo de Coprodução, nos termos do Artigo 3.
2. Cada Parte tratará, no seu País, os filmes no escopo do parágrafo 1 deste Artigo como filmes nacionais para fins de concessão de quaisquer benefícios de que gozam filmes nacionais.
3. Os benefícios mencionados no parágrafo 2 deste Artigo incluem, em especial:
a) elegibilidade a quaisquer benefícios relativos a tratamento fiscal (contanto que os filmes satisfaçam os mesmos requisitos exigidos dos filmes nacionais para ter acesso a tais benefícios);
b) isenção de quaisquer cotas que poderiam incidir sobre a importação, a distribuição ou a exibição do filme; e
c) acesso a quaisquer provisões especiais relativas à importação, acordadas entre uma das Partes e outro País onde as importações sejam restritas por cotas, para a importação de filmes nacionais daquela Parte.
4. A não ser que as Partes decidam de outra forma, nos casos em que a concessão de determinado prêmio exija que o filme seja considerado nacional somente por um País, a questão será determinada:
a) com base no que for maior:
i. o total dos aportes financeiros do(s) coprodutor(es) britânico(s) (considerados conjuntamente); ou
ii. o total dos aportes financeiros do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) (considerados conjuntamente); ou
b) caso os aportes financeiros tenham sido iguais, com base na nacionalidade do diretor.
Artigo 10
Entrada em Vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor após as Partes notificarem uma à outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com seis meses de antecedência.
3. Este Acordo deixará de vigorar na data em que expirar o período de notificação estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo.
Artigo 11
Filmes em produção antes e depois da Entrada em Vigor
1. Um filme terá direito ao Reconhecimento de Coprodução mesmo que sua produção tenha começado antes da entrada em vigor deste Acordo, desde que:
a) o primeiro dia de filmagem coincida com a data de assinatura deste Acordo ou seja posterior a ela; e
b) a produção do filme termine após a data em que o Acordo entrar em vigor.
2. Um filme que receba Reconhecimento de Coprodução ainda terá direito a receber quaisquer benefícios proporcionados por este Acordo na data ou após a data em que o Acordo deixar de vigorar, desde que:
a) antes dessa data, as Autoridades Competentes tiverem concedido ao filme Reconhecimento Provisório de Coprodução, nos termos do Artigo 3;
b) sua filmagem tenha começado antes dessa data; e
c) a produção do filme seja concluída antes do final do período de doze meses a partir dessa data.
Artigo 12
Emendas e Revisões
1. As Partes manterão o Acordo sob análise e, quando considerarem apropriado, poderão concordar em fazer emendas.
2. As Partes poderão, a qualquer momento e por troca de Notas, fazer emendas ao Acordo.
3. Quaisquer emendas entrarão em vigor após as Partes notificarem uma à outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais.
4. As Autoridades Competentes empenhar-se-ão para resolver quaisquer controvérsias decorrentes da implementação e interpretação deste Acordo por meio de consultas e negociações.
Artigo 13
Obrigações Internacionais
As provisões deste Acordo não prejudicam as obrigações internacionais das Partes, inclusive, no que diz respeito ao Reino Unido, as obrigações decorrentes da legislação da União Europeia.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.
FEITO em Brasília, em duplicata, no dia 28 de setembro de 2012, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Desejando facilitar o intercâmbio de informações com respeito a certos tributos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objeto e Escopo do Acordo
As autoridades competentes das Partes Contratantes prestarão assistência mútua mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão o que possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais tributos; para a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias; ou para a investigação ou a instauração de processos relativos a questões tributárias, inclusive de natureza criminal. As informações serão intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas segundo o disposto no Artigo 9.
Artigo 2
Jurisdição
1. Uma Parte requerida não está obrigada a fornecer informações de que suas autoridades não disponham ou que não estejam em poder ou sob o controle de pessoas sob sua jurisdição territorial.
2. As informações serão intercambiadas em conformidade com este Acordo pela autoridade competente da Parte requerida, independentemente de a pessoa a quem as informações se referirem ser residente ou nacional de uma Parte Contratante.
Artigo 3
Tributos Visados
1. Os tributos objeto deste Acordo são:
a) no caso do Reino Unido:
i. o imposto sobre a renda;
ii. imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
iii. o imposto sobre ganhos de capital;
iv. o imposto sobre heranças;
v. o imposto sobre o valor agregado; e
vi. os impostos sobre o consumo.
b) no caso do Brasil:
i. o imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ, respectivamente, doravante denominados imposto de renda);
ii. o imposto sobre produtos industrializados (IPI);
iii. o imposto sobre operações financeiras (IOF);
iv. o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);
v. a contribuição para o programa de integração social (PIS);
vi. a contribuição social para o financiamento da seguridade social (COFINS); e
vii. a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
2. O presente Acordo aplicar-se-á, também, a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em adição aos tributos existentes, seja em sua substituição, se as Partes Contratantes assim acordarem. A autoridade competente de cada Parte Contratante notificará a outra de modificações em sua legislação que possam afetar as obrigações daquela Parte Contratante no âmbito deste Acordo.
3. O presente Acordo aplicar-se-á a tributos da competência de estados, de municípios ou de outras subdivisões políticas de uma Parte Contratante, na medida em que sua legislação o permitir.
Artigo 4
Definições
1. Para os fins deste Acordo, a menos que se defina de outra maneira:
a) o termo “Reino Unido” significa Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, inclusive qualquer área fora do mar territorial do Reino Unido designada sob suas leis relativas à plataforma continental e em conformidade com as leis internacionais como uma área na qual os direitos do Reino Unido com respeito ao leito do mar e subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos;
b) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;
c) o termo “Parte Contratante” significa o Reino Unido ou o Brasil, conforme o contexto;
d) o termo “autoridade competente” significa
i. no caso do Reino Unido, os Comissários da Receita e Aduana de Sua Majestade ou seu representante autorizado;
ii. no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
e) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
g) o termo “sociedade com ações negociadas publicamente” significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou venda dessas ações não estiver, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
h) o termo “principal classe de ações” significa a classe ou as classes de ações que representem a maioria do poder de voto e a maior parte do valor da sociedade;
i) o termo “bolsa de valores reconhecida” significa qualquer bolsa de valores acordada como tal pelas autoridades competentes das Partes Contratantes;
j) o termo “fundo ou esquema de investimento coletivo” significa qualquer veículo de investimento conjunto, independentemente da forma legal. O termo “fundo ou esquema público de investimento coletivo” significa qualquer fundo de investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, venda ou resgate não for, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
k) o termo “tributo” significa qualquer tributo ao qual este Acordo se aplique;
l) o termo “Parte requerente” significa a Parte Contratante que solicita informações;
m) o termo “Parte requerida” significa a Parte Contratante solicitada a fornecer informações;
n) o termo “medidas para coletar informações” significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as informações solicitadas;
o) o termo “informação” significa qualquer fato, declaração ou registro, sob qualquer forma;
p) o termo “nacional” significa
i. em relação ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico, ou qualquer súdito britânico não-possuidor da cidadania de qualquer outro país ou território-membro da “Comunidade” (“Commonwealth”), desde que tenha o direito de permanência no Reino Unido; e qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas, associação ou outra entidade cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Reino Unido; e
ii. em relação ao Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil;
q) o termo “questões tributárias de natureza criminal” significa questões tributárias envolvendo conduta intencional penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;
r) o termo “leis penais” significa todas as leis penais definidas como tais na lei doméstica, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais.
2. No tocante à aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por uma Parte Contratante, qualquer termo não definido neste Acordo terá, a menos que o contexto exija de outra forma ou que as autoridades competentes acordem um significado comum segundo os dispositivos do Artigo 11, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação dessa Parte Contratante para os fins dos tributos a que se aplica este Acordo, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte Contratante sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte Contratante.
Artigo 5
Intercâmbio de Informações a Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da Parte requerida, caso tal conduta tenha ocorrido em seu território.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, essa Parte recorrerá a todas as medidas relevantes para coletar informações, a fim de fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso especificamente solicitado pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida, na extensão permitida por suas leis internas, fornecerá:
a) informações sob a forma de depoimentos de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais;
b) informações em poder de bancos, de outras instituições financeiras e de qualquer pessoa que atue na condição de agente ou fiduciário, inclusive representantes e fiduciários; e
c) informações referentes à propriedade legal e efetiva de empresas, parcerias, fideicomissos, fundações e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de fideicomissos, informações sobre instituidores, fiduciários e beneficiários; e, no caso de fundações, informações sobre instituidores, membros do conselho e beneficiários; e informações equivalentes no caso de entidades que não sejam nem fideicomissos nem fundações. Não obstante o que precede, o presente Acordo não obriga as Partes Contratantes a obter ou fornecer informações sobre a propriedade em relação a empresas com ações negociadas publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a não ser que tais informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
4. A autoridade competente da Parte requerente, ao efetuar um pedido de informações sob este Acordo, fornecerá as seguintes informações à autoridade competente da Parte requerida, a fim de demonstrar a previsível relevância das informações para o pedido:
a) a identidade da pessoa sob exame ou investigação;
b) o período de tempo a que se referem as informações requeridas;
c) uma declaração sobre as informações pretendidas, inclusive sobre sua natureza e sobre a forma pela qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;
d) o propósito de natureza tributária para o qual a informação é pretendida;
e) os motivos que levam a crer que as informações solicitadas se encontram no território da Parte requerida ou em poder ou sob controle de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
f) na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite estar na posse das informações solicitadas;
g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com a lei e as práticas administrativas da Parte requerente; de que, caso as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, sua autoridade competente poderia obter essas informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa; e de que o pedido está em conformidade com este Acordo;
h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território a fim de obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.
5. A autoridade competente da Parte requerida acusará recebimento da solicitação à autoridade competente da Parte requerente, comunicará quaisquer atrasos imprevistos na obtenção das informações solicitadas, e envidará seus melhores esforços para encaminhar as informações solicitadas à Parte requerente no menor tempo possível.
Artigo 6
Intercâmbio Espontâneo de Informações
Sem prejuízo do disposto no Artigo 5, as autoridades competentes das Partes Contratantes podem intercambiar espontaneamente, sem pedido, informações que possam ser relevantes para os fins mencionados no Artigo 1 e que possam influir significativamente no seu cumprimento.
Artigo 7
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1. A Parte requerida poderá autorizar, nos limites permitidos por suas leis internas, a entrada de representantes da autoridade competente da Parte requerente em seu território para que entrevistem pessoas e examinem registros, com o consentimento, por escrito, das pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida sobre a hora e o local da reunião com as pessoas envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente estejam presentes na fase apropriada de uma fiscalização tributária no território da Parte requerida.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida notificará, o quanto antes, a autoridade competente da Parte requerente sobre a hora e o local da fiscalização, a autoridade ou funcionário designado para a condução da fiscalização e os procedimentos e condições exigidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização tributária serão tomadas pela Parte requerida.
Artigo 8
Possibilidade de Recusar um Pedido
1. A Parte requerida não estará obrigada a obter ou a fornecer informações que a Parte requerente não poderia obter sob suas próprias leis para os fins de administrar ou fazer cumprir suas próprias leis tributárias.
2. A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo.
3. O presente Acordo não imporá a uma Parte requerida qualquer obrigação de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, mas este parágrafo não impedirá que um procurador ou advogado forneça o nome e o endereço de um cliente, quando isso não constituir violação de privilégio legal.
4. O presente Acordo não imporá a uma Parte requerida a obrigação de fornecer informações reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou de processo comercial. Não obstante o que precede, informações da espécie mencionada no Artigo 5, parágrafo 3, alíneas b e c, não serão tratadas como segredo ou processo comercial meramente por se enquadrarem nos critérios daquele parágrafo.
5. A Parte requerida poderá negar um pedido de informações se a revelação das informações for contrária à ordem pública.
6. A Parte requerida poderá negar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou qualquer exigência conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.
7. Um pedido de informações não será recusado sob a alegação de que a pretensão tributária que embasa o pedido está sendo questionada.
8. O presente Acordo não imporá a uma Parte qualquer obrigação de executar medidas administrativas em desacordo com suas leis e práticas administrativas.
Artigo 9
Sigilo
Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante sob o presente Acordo serão tratadas como sigilosas e poderão ser reveladas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante envolvida com o lançamento ou cobrança dos tributos visados por este Acordo, com a execução ou instauração de processos versando sobre esses mesmos tributos, ou com a decisão de recursos em relação a tais tributos, ou com a supervisão das atividades acima. Tais pessoas ou autoridades utilizarão tais informações apenas para tais propósitos. As informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais. As informações não serão reveladas para nenhuma outra pessoa, entidade, autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o consentimento expresso, por escrito, da autoridade competente da Parte requerida.
Artigo 10
Custos
A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação da assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação da assistência serão arcados pela Parte requerente.
Artigo 11
Procedimento Amigável
1. As autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão e implementarão os procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo, inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o uso mais eficaz possível das informações.
2. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes Contratantes relativamente à implementação ou interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão mediante entendimento mútuo.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem comunicar-se diretamente a fim de entrarem em acordo, conforme disposto neste Artigo.
Artigo 12
Procedimento de Assistência Mútua
Se as autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes considerarem apropriado, poderão concordar em compartilhar conhecimentos técnicos, desenvolver novas técnicas de auditoria, identificar novas áreas de descumprimento de obrigações e estudá-las de forma conjunta.
Artigo 13
Entrada em Vigor
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da finalização dos procedimentos estabelecidos por suas leis para a entrada em vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações e produzirá efeitos para todos os pedidos feitos na ou após a data de entrada em vigor, independentemente do período fiscal a que se relacionar o assunto.
Artigo 14
Denúncia
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo mediante notificação por escrito, por via diplomática.
2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de seis meses contados da data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.
3. Após a denúncia do presente Acordo, as Partes Contratantes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 9 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em duplicata em Brasília, neste dia 28 de setembro de 2012, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LEGADO ECONÔMICO, SOCIAL , AMBIENTAL E MATERIAL E LEGADOS REFERENTES A ATIVIDADES ESPORTIVAS E FÍSICAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DAS OLÍMPIADAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte (o Governo de Sua Majestade Britânica, doravante GSM)
(doravante ambos denominados os “Participantes”).
Considerando que o Brasil será o país-sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no Rio de Janeiro;
Considerando que o Reino Unido foi o país-sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2012, em Londres,
Observando que o Governo da República Federativa do Brasil tem a determinação de que o planejamento, a preparação e a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos em 2016, no Rio de Janeiro, sejam uma oportunidade para contribuir para o fortalecimento, a prosperidade e a diversidade da economia brasileira, para criar um legado com o máximo de benefícios esportivos, sociais, culturais e educacionais, estando, para tanto, determinado a promover as mais amplas oportunidades nesses campos;
Observando que o GSM é responsável por desenvolver e entregar um legado consistente e sustentável nas áreas econômica, social, ambiental e material e legados referentes a atividades físicas e desportivas, decorrentes da organização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2012;
Considerando que os Participantes estabeleceram um produtivo programa de cooperação e parceria com vistas à troca de experiências relativas ao planejamento, desenvolvimento e entrega de legados a partir da organização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, resultante do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Cooperação em Matéria de Legado Econômico, Social e Material e Legados referentes a Atividades Físicas e Desportivas, relativos à Organização das Olimpíadas, de 4 de novembro de 2009, que este Memorando de Entendimento substitui;
Considerando que continua válido o Memorando assinado entre Países-Anfitriões, em 25 de março de 2010, para o estabelecimento de oportunidades de longo prazo de comércio e de investimentos para Brasil e Reino Unido decorrentes da Organização de Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
Considerando que os Participantes compartilharão melhores práticas e conhecimentos concernentes a estruturas de governança, ao papel do Governo e à entrega do legado econômico, social, ambiental e material, bem como dos legados referentes a atividades desportivas e físicas; e
Após terem tido a oportunidade de debater questões centrais a respeito do legado econômico, social, ambiental e material e dos legados referentes a atividades físicas e desportivas, decorrentes da organização de Jogos Olímpicos e Paralímpicos e reconhecendo os benefícios em potencial advindos da cooperação e do intercâmbio de informações sobre esses temas;
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. O GSM, por intermédio do Gabinete para Relações Exteriores e Commonwealth (FCO), do Departamento para a Cultura, Mídia e Esportes (DCMS) e de outros Departamentos relevantes, pretende envidar seus melhores esforços para dar continuidade a um programa estruturado de intercâmbio no âmbito dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, bem como compartilhar as melhores práticas no que se refere às seguintes temáticas:
a) estruturas de governança e papel do Governo para:
i. interação do Governo com as entidades participantes;
ii. assegurar a concretização das garantias governamentais em minuciosos planos para a sua implementação;
b) planejamento e entrega do legado, com especial ênfase nas seguintes áreas:
i. legado econômico;
ii. legado na área de segurança, inclusive em cadastramento;
iii. legado na área de transporte para a cidade-sede e para os sistemas de transporte em âmbito nacional, incluindo chegadas internacionais e segurança de fronteiras;
iv. legado social amplo, inclusive em saúde pública e educação;
v. legado na área do esporte e das atividades físicas;
vi. revitalização urbana e legado material;
vii. legados ambientais e sustentáveis;
viii. legado na área de educação e vínculo entre universidades;
ix. avaliação do legado;
x. implementação da resolução da ONU sobre a Trégua Olímpica;
c) identificação de outras áreas em que os Participantes possam intercambiar experiências advindas da organização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2012.
2. A República Federativa do Brasil, por intermédio do Ministério do Esporte (ME), da Autoridade Pública Olímpica (APO) e de outros Ministérios pertinentes, pretende envidar seus melhores esforços para dar continuidade a um programa estruturado de intercâmbio no âmbito dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, bem como para compartilhar as melhores práticas e experiências no que se refere aos preparativos para a Copa do Mundo FIFA 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
3. De modo a facilitar esse intercâmbio, os dois Participantes concordam em estabelecer:
a) um mecanismo formal de Diálogo Olímpico de Alto Nível de periodicidade anual para a discussão aprofundada de diversos tópicos previamente escolhidos;
b) um Conselho Olímpico Consultivo a ser integrado por agentes experientes na organização dos Jogos de Londres de 2012, designados pelo GMS, para fornecer conselhos específicos, ad hoc, ao Governo da República Federativa do Brasil sobre a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
c) um programa estruturado de visitas que permita aos Participantes se beneficiarem da experiência do Reino Unido na organização dos Jogos de Londres de 2012 e dos decorrentes legados Olímpicos e Paraolímpicos para o Reino Unido;
d) um diálogo relativo a parcerias de longo prazo na área do esporte.
4. O intercâmbio de informações entre os Participantes será feito de acordo com suas respectivas leis e regulamentos.
5. Este Memorando de Entendimento não é vinculante, mas representa a expressão dos firmes propósitos dos Participantes de promover a cooperação bilateral.
6. Este Memorado de Entendimento terá efeito a partir de sua assinatura por ambos os Participantes e permanecerá em operação até que seja rescindido por qualquer um dos Participantes, mediante notificação por via diplomática com antecedência de três (3) meses.
7. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo dos Participantes por via diplomática.
Assinado em Brasília, em 28 de setembro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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UNIVERSITIES UK e COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - TERMO ADITIVO AO ACORDO SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA A PARTICIPAÇÃO DO REINO UNIDO NO PROGRAMA BRASILEIRO CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS
O presente TERMO ADITIVO foi assinado em 2012
ENTRE:
(1) UNIVERSITIES UK, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, registrada na Inglaterra e no País de Gales (nº 2517018 e nº 1001127), com sede em Woburn House, 20 Tavistock Square, Londres, WC1H 9HQ, Reino Unido (“UUK”); e
(2) COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (“CAPES”), localizada no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06, CEP 70040-020, Brasília, DF, Brasil.
CONSIDERAÇÕES:
(A) Por meio do Acordo de Serviços Administrativos visando a Participação do Reino Unido no Programa Ciência sem Fronteiras, datado de 9 de dezembro de 2011, (o “Acordo Original”), a UUK e a CAPES concordaram com os termos e condições segundo os quais a UUK executará projeto relacionado a Programa de Intercâmbio quadrienal do Governo Brasileiro, no qual até 5.000 estudantes brasileiros serão colocados em Universidades do Reino Unido para participação em cursos superiores de nível técnico entre janeiro de 2012 a agosto de 2016.
(B) A UUK e a CAPES concordaram em alterar as disposições do Acordo Original na forma estipulada abaixo, e, em particular, para fazer vigorar o seguinte, com o intuito de:
1. aumentar de forma significativa o número de estudantes aptos a participar do Programa de Intercâmbio e estudar no Reino Unido, admitindo-se sua participação em Cursos de Língua Inglesa de caráter preparatório com duração de três e seis meses, quando necessário, incluindo os requisitos e o processo de seleção do Curso de Língua Inglesa, o repasse de montantes para arcar com os custos de alocação dos bolsistas da Capes e a serem repassados às instituições de ensino superior britâncias para suportar despesas acadêmicas, bem como a concessão de uma bolsa adicional ao estudante relativa à sua participação em um Curso de Língua Inglesa;
2. aumentar de forma significativa o número de estudantes de doutorado nas modalidades de Doutorado Pleno e Doutorado-Sanduíche aptos a participar do Programa de Intercâmbio e estudar no Reino Unido, por meio do repasse dos montantes afeitos a título de despesa de pesquisa, no montante de até £ 5.000,00 (cinco mil libras) por ano para as áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática; e
3. estabelecer uma Comissão de Revisão Anual para monitorar anualmente o progresso do Programa, visando ao aumento do número de participantes e do escopo do Programa.
(C) O Termo Aditivo será acrescido do Acordo Original tornando-se Anexo D ao Acordo de Serviços Administrativos visando a Participação do Reino Unido no Programa Ciência sem Fronteiras.
O TERMO ADITIVO DISPÕE o seguinte:
1 A UUK e a CAPES concordam que o Termo Aditivo prevalecerá ao Acordo Original sempre que as disposições deste não reflitam as disposições do Termo Aditivo.
2 A fim de evitar dúvidas, a Cláusula 1 deste Termo Aditivo aplica-se a todas as Considerações, Definições e disposições operacionais do Acordo Original, bem como de seus Apêndices e Anexos.
3 Este Termo constitui uma variação em relação aos propósitos da Cláusula 11.3 do Acordo Original.
4 Salvo quando expressamente alterado pelas disposições deste Termo Aditivo, o Acordo Original permanecerá em pleno vigor e efeito.
5 Este Termo Aditivo, assim como quaisquer litígios e reivindicações advindos do Acordo ou ligados a ele ou ao seu objeto (incluindo litígios e reivindicações não contratuais), serão regidos por e interpretados segundo a Lei Britânica. Sujeitos à Cláusula 9 do Acordo original de Graduação Sanduíche, quaisquer litígios que venham a surgir entre as partes referentes a este Termo Aditivo serão decididos pelos Tribunais Britânicos, e as partes submetem-se por este meio à jurisdição não exclusiva dos Tribunais Britânicos para esse propósito.
EM TESTEMUNHO do disposto acima, este Termo Aditivo foi firmado pelas partes na data citada no início.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) E O GRUPO BG
O presente Acordo de Cooperação (o “Contrato”) é firmado entre:
(i) BG E&P; BRASIL LTDA., sociedade limitada com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, nº 330, 25º andar, torre 2, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.681.185/0001-72, neste ato representada na forma do seu contrato social (“BG E&P;”);
(ii) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, instituição de ensino localizada na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Paulo Gama, n° 110, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.969.856/0001-98, neste ato representada por seu Reitor, Professor Carlos Alexandre Netto (“UFRGS”); e
(iii) FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – FAURGS, fundação de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 19 de setembro de 1994, inscrita no CNPJ sob o n. 74.704.008/0001-75, com sede na Av. Bento Gonçalves, n. 9.500, prédio 43.609, Campus do Vale da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Bairro Agronomia, CEP 91.501-970, Porto Alegre/RS, (“Fundação”).
Sendo BG E&P;, UFRGS e Fundação em conjunto denominadas “Partes” e individualmente “Parte”.
CONSIDERANDO QUE
(a) Em 20 de junho de 2012, a BG E&P; e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (o “CNPq”), fundação pública instituída pela Lei n.º 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação – MCTI da República Federativa do Brasil, com sede em Brasília – DF, na SHIS QI 1 Conjunto B CEP 71605-190, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.654.831/0001-36, reconhecendo a importância de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil por meio da interação da comunidade científica brasileira com a comunidade científica internacional, celebraram o Acordo de Cooperação (o “Acordo de Cooperação BG E&P; x CNPq”);
(b) A UFRGS situa-se entre as mais qualificadas universidades do Brasil, possuindo plataforma para pesquisa e desenvolvimento, inclusive por meio de ações integradas de internacionalização, com as quais busca promover a cooperação acadêmica, científica e cultural com vários países, consórcios multilaterais e instâncias supranacionais através de parcerias internacionais;
(c) Em 9 de junho de 2011, a UFRGS e a The University Court of the University of Aberdeen (a “UoA”), instituição de caridade escocesa (Nº SC013683) cujo escritório principal está situado no Escritório da Universidade, King’s College, Regent Walk, Aberdeen AB24 3FX, Reino Unido, assinaram o Acordo de Cooperação (o “Acordo de Cooperação UFRGS x UoA”), com o intuito de aprofundar o entendimento de questões técnicas e sociais e culturais e promover interesses em atividades de ensino e pesquisa dessas universidades;
(d) Em 18 de junho de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a aprovação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) para o Programa de Fomento à Formação de Recursos Humanos em Sistemas Sedimentares por Meio da Concessão de Bolsas de Doutorado e Pós-Doutorado (o “Programa à ANP”), anexo ao presente Contrato, na forma do Anexo A, alinhado com o “Ciência Sem Fronteiras”, programa de mobilidade internacional proposto pelo Governo Brasileiro em 2011 que visa financiar o estudo e desenvolvimento de estudantes e pesquisadores brasileiros nas melhores e mais relevantes universidades de todo o mundo, tendo a ANP, com isto, aprovado o enquadramento dos recursos a serem disponibilizados pela BG E&P; no âmbito deste Contrato como investimento em pesquisa e desenvolvimento para fins da cláusula 24 (e subcláusulas) do contrato de concessão e da Resolução ANP nº 33/2005; e
(e) Na presente data, a UFRGS e a UoA assinaram o Cooperation Agreement Related to PhD Programs and Post-Doctoral Positions Sponsored by CNPq and BG E&P; Brasil Ltda., o qual tem seu conteúdo integralmente contido no presente Contrato, na forma do Anexo B (o “Termo Acadêmico”), com o intuito de regular a relação acadêmica entre a UFRGS, a UoA e os pós graduandos beneficiários de bolsas de estudo para Doutorado Pleno, Doutorado Sanduíche e Pós-Doutorado, em consonância com os termos do Acordo de Cooperação UFRGS x UoA, Acordo de Cooperação BG E&P; x CNPq, Plano de Trabalho e do Programa à ANP.
(f) A Fundação terá o papel de gestora administrativa e financeira dos recursos repassados pela BG E&P; para a execução do escopo do presente Contrato.
têm as Partes, justo e acertado, celebrar o presente Contrato, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
1.1. O presente Contrato tem como objeto estabelecer responsabilidades e regular os procedimentos relacionados à cooperação entre as Partes para o desenvolvimento de projetos e atividades acadêmicas no campo da pesquisa científica e tecnológica. Referida cooperação entre as Partes ocorrerá por meio de concessão, pela BG E&P;, de recursos complementares às bolsas de estudo a serem oferecidas pelo CNPq a estudantes de Doutorado (Pleno e Sanduíche) e pesquisadores de Pós-Doutorado, de acordo com as diretrizes do programa brasileiro “Ciência sem Fronteiras”. Referida cooperação entre as Partes ocorrerá por meio de co-patrocínio, pela BG E&P;, de bolsas de estudo a serem oferecidas pelo CNPq a estudantes e pesquisadores, para projetos de pesquisa e desenvolvimento que envolvam a UFRGS e a UoA, nas modalidades de programas de Doutorado Pleno, Doutorado Sanduíche e Pós-Doutorado e de determinadas despesas específicas relacionados à execução desses programas.
1.2. A BG E&P; poderá fiscalizar, a seu exclusivo critério, as atividades escopo do presente acordo, que serão integralmente monitoradas pela UFRGS e informadas regularmente à BG E&P; nas condições previstas no presente documento, seja no que se refere às atividades desenvolvidas no Brasil seja no que se refere às atividades desenvolvidas no Reino Unido.
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos Programas Acadêmicos
2.1. Os candidatos ao programa de Doutorado (Pleno e Sanduíche, conforme definidos na cláusula 2.4 abaixo) e Pós-Doutorado (conforme definido na cláusula 2.5 abaixo) serão recrutados e selecionados para as bolsas de estudo complementares concedidas pela BG E&P; por meio de chamadas públicas a serem realizadas pelo CNPq (“Chamadas Públicas”). As normas, condições e requisitos estabelecidos pelo CNPq no gerenciamento de suas bolsas (inclusive no que diz respeito à sua vigência) serão aplicáveis às bolsas concedidas pela BG E&P.;
2.2. Após a seleção pelo CNPq e previamente ao registro do estudante ou pesquisador nos respectivos Programas referidos nesta cláusula 2, a UFRGS deverá requerer aos estudantes ou pesquisadores beneficiados que forneçam à BG E&P; autorizações para a utilização da tese de doutorado ou das pesquisas realizadas pelos pós-doutorandos em apresentações (tanto para público interno da BG E&P; quanto público externo), eventos e seminários, respeitadas as regras da ANP sobre publicação e confidencialidade de dados técnicos.
2.3. A UFRGS deverá garantir que a publicação ou apresentação dos resultados dos programas acadêmicos só ocorrerão mediante autorização prévia do Grupo de Gerenciamento a ser solicitada pelos estudantes e/ou pesquisadores. Tais autorizações não serão injustificadamente negadas pelo Grupo de Gerenciamento.
2.3.1. Para fins de esclarecimento, as teses ou pesquisas produzidas pelos estudantes e pesquisadores poderão ser disponibilizadas pela UoA em sua biblioteca.
2.3.1.1. Caso a UFRGS e/ou a BG E&P; não conceda(m) ao estudante ou pesquisador permissão para a publicação de determinada tese ou pesquisa, esta deverá ser arquivada na biblioteca da UoA em local de acesso restrito pelo período de 5 (cinco) anos e, somente após este período, será disponibilizada para acesso do público em geral da biblioteca da UoA.
2.3.2. Nenhuma disposição no presente Contrato deverá atrasar ou restringir a avaliação de qualquer tese ou pesquisa no âmbito de uma programa acadêmico ou a graduação de qualquer estudante ou pesquisador.
2.4. Programas de Doutorado. A BG E&P; será responsável pela concessão de bolsas complementares para que 20 (vinte) estudantes brasileiros participem de programas de Doutorado Pleno ou Doutorado Sanduíche, nos termos da cláusula 4 abaixo.
2.4.1. O período de concessão para cada aluno contemplado no programa de Doutorado não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) meses, a serem contados da data de registro do respectivo pós-graduando na respectiva universidade até a data de submissão da tese de Doutorado.
2.4.2. Do total de 20 (vinte) candidatos aos programas de Doutorado, 6 (seis) serão engajados no programa de Doutorado Pleno (“Doutorado Pleno”) e 14 (quatorze) no programa de Doutorado "sanduíche" (“Doutorado Sanduíche”). Neste último caso, uma vez selecionado, o candidato será registrado em conjunto, tanto na UFRGS como na UoA, junto a um supervisor em cada universidade.
2.4.2.1. Na UFRGS, os estudantes serão matriculados no Programa de Pós-Graduação em Geociências (“PPGGEO”), que inclui 04 (quatro) áreas de pesquisa (Estratigrafia, Geologia Marinha, Geoquímica e Paleontologia). Na UoA, os estudantes serão matriculados no Departamento de Geologia e Geologia de Petróleo (“GPG” - Geology and Petroleum Geology) da Faculdade de Ciências Físicas.
2.4.2.2. Até 24 (vinte a quatro) meses consecutivos do programa Doutorado Sanduíche serão realizados na UoA.
2.4.2.3. Ambas as universidades proporcionarão a obtenção do duplo grau de Doutorado pelos estudantes aprovados no Doutorado Sanduíche, nas condições do Termo Acadêmico.
2.5. Programas de Pós-Doutorado. Durante a vigência deste Contrato, a BG E&P; patrocinará até 05 (cinco) pós-doutorandos brasileiros da UFRGS, para se desenvolverem como pesquisadores na posição de “pesquisador visitante” da UoA, e até 1 (um) pós-doutorando da UoA na posição de “pesquisador visitante” da UFRGS. Este programa terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de registro do pós graduando como pesquisador visitante e terá o apoio do CNPq, com determinados custos cobertos pela BG E&P;, nos termos da cláusula 4 abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Monitoramento das Atividades Acadêmicas
3.1. A UFRGS monitorará e manterá a BG E&P; regularmente informada sobre o progresso dos projetos de pesquisa e o desenvolvimento dos programas de Doutorado Pleno e Doutorado Sanduíche, por meio dos critérios abaixo:
(i) Avaliação anual do bolsista;
(ii) Entrega, anualmente, de relatório técnico das atividades desenvolvidas;
(iii) Entrega, anualmente, de plano de trabalho para o período subsequente;
(iv) Entrega, anualmente, do histórico escolar;
(v) Entrega, anualmente, da concordância do orientador estrangeiro, com o plano de trabalho proposto; e
(vi) Entrega de parecer sigiloso do orientador estrangeiro sobre o desempenho do bolsista.
3.1.1. A UFRGS deverá manter a BG E&P; informada sobre o monitoramento do progresso dos projetos de pesquisa e dos programas de Doutorado Pleno e Doutorado Sanduíche.
3.2. Adicionalmente aos documentos mencionados na cláusula 3.1 acima, aplicáveis aos programas de Doutorado Pleno e Doutorado Sanduíche, um grupo de gerenciamento formado por representantes da BG E&P;, da UFRGS e da UoA avaliará o progresso dos programas referidos na cláusula 2 acima, monitorando-os por meio de reuniões entre seus representantes, supervisores e estudantes/pesquisadores, por meio de videoconferências trimestrais (“Grupo de Gerenciamento”). Serão realizadas também reuniões extraordinárias na UFRGS ou na UoA, conforme necessário (como parte das visitas planejadas do supervisor).
3.2.1. A BG E&P;, a UFRGS e a UoA indicarão, cada uma, 2 (dois) representantes para integrarem o Grupo de Gerenciamento, devendo a UFRGS assegurar que a UoA indique seus representantes.
3.3. As Partes poderão, a qualquer momento, decidir cancelar ou interromper quaisquer dos programas de Doutorado e Pós-Doutorado, listados na cláusula 2 acima, caso haja insuficiência na entrega da informação solicitada, bem como na hipótese de que os resultados esperados ou antecipados não sejam possíveis de serem atingidos. Neste caso, o Grupo de Gerenciamento, as Partes e a UoA realizarão reunião para discutir conjuntamente potenciais programas ou projetos em substituição ao programa cancelado ou interrompido.
3.4. Após a conclusão dos programas referidos na cláusula 2 acima, a UFRGS deverá fazer com que os estudantes beneficiados forneçam à BG E&P; (i) uma cópia física e uma cópia digital da tese de doutorado, na versão em inglês, de acordo com as regras e regulamentos de cada Instituição e do CNPq, complementada com Abstract em português ; e (ii) os projetos digitais relevantes para elaboração da tese de doutorado (e.g. ArcGIS project, Petrel Project).
3.5. A UFRGS deverá fazer e garantir que a UoA faça com que em qualquer ação promocional ou publicação de trabalhos relacionados com o objeto do presente Contrato seja feita necessariamente menção expressa ao CNPq e à BG E&P;, com a inclusão da logomarca da ANP, acompanhada da expressão “Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento” em todo material de divulgação relacionado ao Projeto.
3.6. Respeitadas as normas internas das Instituições: (i) caso determinado estudante não complete o programa de Doutorado Pleno ou Doutorado Sanduíche, não realizando os projetos referentes, a UFRGS deverá requerer a devolução, pelo estudante, do valor total dos recursos oferecidos pela BG E&P; durante o programa; e (ii) caso determinado pesquisador não complete o programa de Pós-Doutorado, as taxas pagas antecipadamente à UoA deverão ser devolvidas proporcionalmente. Os recursos devolvidos deverão ser aplicados em benefício das atividades contidas no escopo deste Contrato, nas condições especificadas por decisão fundamentada do Grupo de Gerenciamento.
3.6.1. A restituição acima mencionada será dispensada caso a interrupção do estudo ou pesquisa seja motivada por caso fortuito, força maior, doença grave devidamente comprovada ou em casos justificados. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pelo Grupo de Gerenciamento.
3.7. A UFRGS monitorará e manterá a BG E&P; regularmente informada sobre o progresso dos projetos de pesquisa e o desenvolvimento dos programas de Pós-Doutorado, incluindo mas não se limitando ao período em que o programa seja desenvolvido no exterior, por meio da entrega, anualmente, de relatório técnico das atividades desenvolvidas.
3.8. A UFRGS assegurará que os estudantes e pesquisadores beneficiados com os recursos destinados pela BG E&P;, nos termos do presente Contrato, permaneçam vinculados exclusivamente e em tempo integral aos Programas de Doutorado e Pós-Doutorado, não recebendo, durante a vigência dos Programas, qualquer remuneração profissional além daquela proveniente dos recursos do CNPq e da BG E&P.;
CLÁUSULA QUARTA - Dos Recursos a Serem Oferecidos pela BG E&P; para Suportar os Programas de Doutorado e Pós-Doutorado
4.1. Em complementação aos valores a serem oferecidos pelo CNPq, a BG E&P; fornecerá os seguintes recursos:
4.1.1. Programas de Doutorado: Para o Programa de Doutorado, a BG E&P; será responsável pelo pagamento das despesas relativas a: (i) bolsas de doutorado complementar enquanto os estudantes estiverem executando suas atividades no Brasil ou no Reino Unido, (ii) anuidade internacional devida à UoA enquanto os estudantes estiverem vinculados à instituição, (iii) despesas relativas a visitas de supervisores referentes a meio de transporte internacional em classe econômica e diária correspondente ao período em que os referidos supervisores estiverem supervisionando as atividades dos estudantes no exterior; (iv) taxas de suporte devida à UoA enquanto os estudantes estiverem vinculados à instituição e (v) auxílio instalação no Reino Unido, a ser pago no momento em que o estudante chegar ao país. Os valores máximos correspondentes a cada uma das despesas acima são aqueles previstos no Anexo C, que será revisado anualmente de acordo com os valores divulgados oficialmente pelas Instituições e/ou CNPq, e aprovados pelo Grupo de Gerenciamento. Os valores das despesas supra referidas serão transferidos pela BG E&P; para a Fundação, durante o período em que as atividades sejam desenvolvidas no Brasil, e para a UoA, neste caso por conta e ordem da UFRGS, durante o período em que as atividades sejam desenvolvidas na UoA. A UFRGS será responsável pelo repasse dos valores das bolsas aos pós-doutorandos enquanto eles estiveram na UFRGS. A UoA será responsável pelo repasse dos valores das bolsas aos pós-doutorandos enquanto eles estiveram na UoA.
4.1.2. Programas de Pós-Doutorado: Para o Programa de Pós-Doutorado, a BG E&P; será responsável pelo pagamento das despesas relativas a: (i) bolsas de pós-doutorado complementar enquanto os pós-doutorandos estiverem executando suas atividades na UoA, (ii) taxa de pesquisador visitante devida à UoA enquanto os pós-doutorandos estiverem vinculados a esta instituição, (iii) seguro saúde básico, o qual deverá ser fornecido pela UFRGS ao pesquisador, antes de sua chegada ao Reino Unido; e (iv) auxílio instalação no Reino Unido, a ser pago no momento em que o pesquisador chegar ao país. Os valores máximos correspondentes a cada uma das despesas acima são aqueles previstos no Anexo C, que será revisado anualmente de acordo com os valores divulgados oficialmente pelas Instituições e/ou CNPq, e aprovados pelo Grupo de Gerenciamento. Os valores das despesas referidas no item (i) acima serão transferidos pela BG E&P; para a UFRGS e as despesas referidas no item (ii) acima serão transferidos à UoA, por conta e ordem da UFRGS, durante o período em que as atividades sejam desenvolvidas na UoA. A UoA deverá emitir fatura (invoice) para a UFRGS referente às despesas referidas no item (ii) acima A UFRGS será responsável pelo repasse dos valores das bolsas aos pós-doutorandos.
4.1.2.1. O pós-doutorando estrangeiro da UoA receberá, enquanto estiver hospedado na UFRGS, bolsas de estudo exclusivamente do CNPq. A BG E&P; não complementará os valores de bolsas de estudo do CNPq. Entretanto, se o pós-doutorando da UoA deixar de receber bolsa de estudo do CNPq, então a BG E&P; poderá pagar, a seu exclusivo critério, um valor equivalente àquele oferecido pelo CNPq.
4.1.2.2. Caso aplicável, os recursos para pagamento das bolsas de Pós-Doutorado complementar da BG E&P; deverão ser transferidos para a UoA pela BG E&P;, por conta e ordem da UFRGS. A UoA, por sua vez, será a responsável por repassar esses recursos diretamente ao pós-doutorando.
Custos comuns para os programas de Doutorado e Pós-Doutorado: Para os Programas de Doutorado e Pós-Doutorado, a BG E&P; será responsável pelo pagamento das despesas relativas a: (i) custos pertinentes à formação, assim entendidos aqueles custos adicionais essenciais para o programa de formação dos estudantes e pesquisadores brasileiros, enquanto estes estiverem na UoA e UFRGS, sempre mediante prévia aprovação, pela BG E&P;, dos orçamentos detalhados para cada indivíduo, cobrindo custos de trabalho em campo (e.g. viagens, alojamento, aluguel de veículos e custos de apoio de campo, incluindo assistentes de campo e equipamentos de campo específicos) ou a análise de núcleo (e.g. viagem, alojamento, aluguel de armazenamento e manipulação); (ii) presenças em conferências, cobrindo custos com meio de transporte em classe econômica e diária para comparecimento anual dos estudantes e pesquisadores envolvidos nos programas previstos neste Contrato em 01 (uma) conferência internacional e 01 (uma) conferência doméstica; (iii) fornecimento de 1 (um) computador para os estudantes e pesquisadores brasileiros; (iv) meio de transporte em classe econômica e diária, para solicitação do visto necessário para a participação nos Programas de Doutorado e Pós-Doutorado; (v) taxas oficiais para a emissão do referido visto; (vi) 1 (um) profissional, contratado pela Fundação, exclusivamente dedicado à gestão administrativa dos Programas; (vii) taxa administrativa devida Fundação e (viii) taxa administrativa devida ao Instituto de Geociências da UFRGS. . Os valores máximos correspondentes a cada uma das despesas acima são aqueles previstos no Anexo C, que será revisado anualmente de acordo com os valores divulgados oficialmente pelas Instituições e/ou CNPq, e aprovados pelo Grupo de Gerenciamento. A instituição recebedora de cada pagamento realizado pela BG E&P;, bem como o destinatário final dos recursos, serão aqueles identificados no Anexo C.
4.1.2.3. Fica desde já acordado que os estudantes e/ou pesquisadores que precisarem de um computador com capacidade de interpretação sísmica deverão usar o seisLAB na UoA e o seisLAB financiado pela BG E&P; na UFRGS.
4.1.2.4. A UFRGS deverá fazer com que todos os laptops adquiridos com recursos da BG E&P; sejam devolvidos à UFRGS após a conclusão do programa.
CLÁUSULA QUINTA – Da Fiscalização dos Recursos a Serem Oferecidos pela BG E&P;
5.1 A UFRGS e a Fundação deverão apresentar ao Grupo de Gerenciamento semestralmente balanços contábeis contendo a relação de todas as despesas realizadas e sua comparação com cada item do orçamento, a descrição das bolsas oferecidas, mercadorias recebidas, valor gasto e a data de recebimento das mercadorias, sejam elas referentes a atividades realizadas no Brasil ou no exterior.
5.2 A UFRGS e a Fundação serão responsáveis por acompanhar e informar à BG E&P; e ao Grupo de Gerenciamento o repasse de recursos a ser realizado pela UoA aos estudantes ou pesquisadores, devendo a UFRGS e a Fundação requererem da UoA os resumos financeiros relativos aos valores concedidos nos termos deste Contrato. Referidos resumos financeiros deverão ser fornecidos trimestralmente ao Grupo de Gerenciamento e à BG E&P.;
5.3 Caberá ao Grupo de Gerenciamento a gestão administrativa do presente Contrato no que diz respeito aos repasses feitos pela BG E&P; e realizados de acordo com a cláusula 4 deste Contrato, apresentando à BG E&P;, à UFRGS e à Fundação, relatórios de acompanhamento, a serem encaminhados trimestralmente, contendo a situação das atividades relacionadas ao presente Contrato, bem como a prestação de contas relativas à aplicação do repasse feito pela BG E&P; no período imediatamente anterior.
5.4 A BG E&P; terá direito a auditar as transações financeiras de cada universidade e da Fundação com base nos recibos e informações existentes.
5.5 A BG E&P; deverá ter acesso, mediante requerimento e em um prazo de 15 (quinze) dias, a todos os recibos originais que comprovem que os recursos por ela disponibilizados foram aplicados nos termos deste Contrato.
5.6 O Grupo de Gerenciamento submeterá à BG E&P; pedido para aprovação prévia das despesas, mediante aprovação das estimativas detalhadas de custo das atividades do projeto como, por exemplo, trabalho de campo, sendo que os recibos de todas as despesas serão apresentados à respectiva universidade. Tais despesas, portanto, somente poderão ser realizadas após a aprovação pela BG E&P.;
5.7 Quando o custo ficar abaixo do orçado, ou quando atividades não forem realizadas, serão feitas compensações por deduções em faturamentos futuros. Assim, será mantido um controle para que todos os valores pagos sejam diretamente empregados nos programas gerenciados por este Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – Das Despesas e Tributos
6.1 Estão incluídos nos valores constantes do Anexo C todas as despesas, custos e obrigações pecuniárias a serem incorridos pela BG E&P; na consecução do Objeto deste Contrato, exceto: (i) pelos tributos incidentes de acordo com a legislação brasileira (ISS, PIS, Cofins, CIDE, e IR fonte, conforme o caso), (ii) reembolso de tributos municipais (ISSQN) devidos pela UFRGS em faturas emitidas em consequência da execução deste acordo e (iii) taxas de fechamento de câmbio relativas aos pagamentos realizados pela BG E&P; diretamente à UoA, por conta e ordem da UFRGS; que serão igualmente de responsabilidade da BG E&P.;
6.2 O pagamento será liberado antecipadamente, de acordo com uma programação de faturamento baseada na previsão orçamentária aqui descrita e desde que tenha sido apresentada pela UFRGS e/ou pela Fundação para o Grupo de Gerenciamento e aceita pela BG E&P.; Posteriormente, a BG E&P; também deverá ter acesso e aceitar a comprovação da correta destinação do repasse anterior, nos termos deste Contrato.
6.3 Os recursos deverão ser transferidos conforme aplicável nos termos do Anexo C, por meio de transferência bancária, para as seguintes contas:
Dados bancários da Fundação:
Dados Bancários:
Banco: Brasil (001)
Agência: 3798-2
Conta Corrente: 322.723-5
Dados bancários da UoA:
Nome do titular da conta: University of Aberdeen
Banco: Bank of Scotland
Queen’s Cross Branch
39 Albyn Place
Aberdeen
AB1 1YN, United Kingdom
Código: 80-05-14
Conta nº: 00841624
IBAN: GB 44 BOFS 8005 1400 8416 24
6.4 As transferência a serem realizadas pela BG E&P; para a UoA, por conta e ordem da UFRGS, estão condicionadas à apresentação, pela UFRGS e/ou pela Fundação à BG E&P;, dos documentos fiscais adequados (invoices), da documentação necessária para o fechamento de câmbio e a remessa de valores ao exterior, emitidos pela UoA ou pela Fundação, bem como dos relatórios atestando que as etapas foram cumpridas e os recursos foram propriamente destinados pela UoA nos termos deste Contrato.
6.4.1. As referidas transferências serão realizadas livres de impostos (net) pela BG E&P; no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento de toda a documentação prevista nesta cláusula.
6.5 No caso das invoices emitidas pela UoA, a UFRGS e/ou a Fundação deverá: (i) assegurar que todas as invoices contenham o número de referência e descritivo esclarecendo que o pagamento será realizado pela BG E&P; por conta e ordem da UFRGS, nos termos do presente Contrato; (ii) encaminhar tais invoices à BG E&P; juntamente com carta, assinada pelo representante técnico da UFRGS, atestando que os valores expressos em cada invoice estão de acordo com o Contrato e que as etapas anteriores do Contrato foram devidamente cumpridas e comprovadas pela UoA e (iii) garantir que as invoices discriminem todos os tributos incidentes sobre os pagamentos.
6.6 As Partes concordam que a UFRGS, a Fundação, a BG E&P; não serão responsável por qualquer despesa, custo ou obrigação de qualquer natureza, incluindo, mas não limitado a, custos de serviços bancários, taxas de câmbio, custos de processamento de pagamentos e erros em sistema de remessa de valores, ressalvados os previstos neste Contrato (em especial no Anexo C e na cláusula 6.1, que serão de responsabilidade da BG E&P;). A UFRGS reconhece e concorda que a BG E&P; não tem nem terá interação direta ou relação contratual com a UoA. A UFRGS concorda ainda que a UoA depende da UFRGS para receber qualquer informação referente a esse contrato, tendo em vista a UoA não ser parte dele.
6.7. A UoA deverá receber todos os valores devidos nos termos deste Contrato, livres de quaisquer encargos, taxas e/ou impostos (exceto se previsto aqui de modo diverso).
6.8. Exceto pelo pagamento do seguro saúde básico previsto na cláusula 4.1.3.vi, a BG E&P; não deverá ter nenhuma obrigação no que se refere às providências necessárias para a obtenção de seguro saúde por parte dos pós graduandos, não havendo responsabilidade por qualquer ressarcimento referente a gastos médico-hospitalares de pós graduandos beneficiados ou quaisquer terceiros, incluindo os membros da UFRGS, da Fundação e da UoA
6.9. Todos os impostos incidentes sobre as atividades exercidas na forma deste Contrato serão pagos pela parte a quem a lei aplicável à matéria determinar como responsável.
6.10. A UFRGS e a Fundação serão as únicas responsáveis por fazer com que os valores das bolsas de estudo oferecidas pela BG E&P; cheguem aos estudantes e pesquisadores livres de quaisquer encargos ou taxas que não aquelas legalmente exigidas.
6.11. Caso as despesas descritas nos Anexos C excedam, individualmente, os valores inicialmente previstos, impossibilitando a realização das atividades, a UFRGS ou a Fundação deverão solicitar ao Grupo de Gerenciamento a aprovação de recursos adicionais, de forma a permitir que as atividades previstas sejam efetivamente realizadas.
6.12. A UFRGS emitirá e encaminhará à BG E&P; documento de quitação para cada pagamento realizado pela BG E&P; à UoA por conta e ordem da UFRGS.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Prazo e do Término do Contrato
7.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá por um período de 66 (sessenta e seis) meses, podendo ser renovado mediante assinatura de Termo Aditivo próprio. As Partes poderão denunciar imotivadamente o presente Contrato, tendo efeitos a denúncia 30 (trinta) dias após a data do recebimento da comunicação correspondente.
7.2. A denúncia do presente Contrato não deverá acarretar prejuízos na execução de projetos e programas já aprovados ou que já tenham tido sua execução iniciada, devendo as Partes, nesses casos, manter em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos, pelo prazo de sua execução.
7.3. Durante a vigência deste Contrato, qualquer uma das Partes poderá rescindi-lo motivadamente em caso de:
(i) descumprimento, pela outra Parte, de qualquer obrigação prevista neste Contrato que não tenha sido sanada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de uma notificação comunicando tal inadimplemento; ou
(ii) término do Acordo de Cooperação BG E&P; x CNPq, ou do Acordo de Cooperação UFRGS x UoA, ou do Programa à ANP, ou do Termo Acadêmico, ou de quaisquer deles em conjunto, por qualquer motivo.
7.4. O presente Contrato poderá terminar, ainda, a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as Partes, mediante distrato por escrito.
CLÁUSULA OITAVA – Da Propriedade Intelectual
8.1. Caso os resultados dos projetos e dos programas em si venham a ter valor comercial ou possam levar à criação de direitos de propriedade intelectual, a troca de informações e a titularidade dos direitos correspondentes, em cada caso, dar-se-ão de acordo com o estabelecido abaixo, desde que não conflite com a legislação brasileira aplicável:
8.1.1. Para fins deste Contrato, os direitos de propriedade intelectual resultantes de quaisquer programas deverão ser definidos como “PI Gerada”.
8.1.2. A PI Gerada por um pesquisador no programa de pós-doutorado será de propriedade do empregador do pesquisador.
8.1.3. As Partes reconhecem que a UFRGS (com exceção dos casos de Pós Doutorado regulados pelo artigo 8.1.2 acima) e os estudantes (em todos os casos) terão direto à titularidade da PI Gerada e poderão explorá-la ou desenvolvê-la.
8.1.4. O depósito de qualquer PI Gerada, se for o caso, deverá ocorrer prioritariamente no Brasil.
8.1.5 A UFRGS e a UoA poderão utilizar a PI Gerada para para fins acadêmicos.
CLÁUSULA NONA - Das Disposições Gerais
9.1. O presente Contrato somente poderá ser alterado por mútuo consentimento entre as Partes, formalizando-se a alteração mediante termo aditivo por escrito assinado pelas Partes.
9.2. Este Contrato será regido pelas leis do Brasil, ficando eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as Partes, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
9.3. Nenhuma das Partes será responsável pela falha ou atraso na execução de suas respectivas obrigações aqui estabelecidas se tal falha ou atraso tenha decorrido de um evento de caso fortuito ou força maior conforme o disposto no Código Civil Brasileiro (“Evento de Força Maior”).
9.3.1. Na hipótese de ocorrência de um Evento de Força Maior, qualquer Parte, alegando o benefício desta cláusula, deverá, assim que possível, porém sem ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da data de ocorrência de tal evento, enviar notificação escrita à outra Parte, explicando o ocorrido e informando qual a sua melhor estimativa do período durante o qual o cumprimento de suas obrigações ficará suspenso, assim como as medidas necessárias para corrigir o problema.
9.4. Os termos e condições aqui estabelecidos, em conjunto com quaisquer anexos a este Contrato, e com o Acordo de Cooperação UFRGS x UoA, Acordo de Cooperação BG E&P; x CNPq, Plano de Trabalho, Programa à ANP e o Termo Acadêmico: (i) constituem a integralidade do acordo e entendimento integral entre as Partes; e (ii) podem ser aditados ou modificados apenas por acordo escrito assinado entre as Partes.
9.5. Qualquer notificação, ou qualquer outro tipo de comunicação entre as Partes deverá: (i) ser entregue por escrito; e (ii) ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, entregue à Parte à qual a notificação ou comunicação deva ser direcionada, nos seguintes endereços:
Se para a BG E&P; Brasil Ltda.:
Endereço: República do Chile, n° 330, 25º andar, Torre 2 - Centro - RJ
Aos cuidados de: Damian Popolo
Telefone: (21) 3820-8094
Se para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul:
Endereço: Instituto de Geociências da UFRGS
Av. Bento Gonçalves, 9500 , Prédio 43113, Campus do Vale, Caixa Postal 15001
91501-970 Porto Alegre – RS - Brasil
Aos cuidados de: Karin Goldberg
Telefone: 51 3308 6329 e 3308 9847
Se para a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul:
Endereço: Av. Bento Gonçalves, 9500, Prédio 43.609, Cx. Postal 15039
Porto Alegre/RS – CEP.: 91501-970
Aos cuidados de: Prof. Sergio Nicolaiewsky – Diretor-Presidente
Telefone: (51) 3308.7061
9.6. Os termos e condições aqui previstos são vinculantes e beneficiam as Partes, seus respectivos sucessores, administradores e representantes pessoais.
9.7. As Partes não poderão ceder qualquer de seus direitos ou delegar quaisquer de suas funções, responsabilidades ou obrigações previstas neste Contrato, parcial ou totalmente, sem consentimento prévio e por escrito das outras Partes; ficando desde já entendido que a BG E&P; poderá ceder seus direitos ou obrigações aqui previstos para qualquer sociedade integrante de seu grupo econômico.
9.8. Nenhuma renúncia por qualquer das Partes em relação a inadimplemento pela outra Parte no desempenho das disposições deste Contrato será considerada ou interpretada como uma renúncia com relação a qualquer outro inadimplemento, seja de natureza semelhante ou diversa.
9.9. Caso qualquer disposição, termo ou condição venha a ser, por qualquer razão, considerada inválida, ilegal ou inexigível, tal disposição será tida como modificada para sanear tal nulidade, ilegalidade ou inexequibilidade, de forma a preservar a intenção das Partes, conforme disposto neste Contrato, e o restante das provisões, termos ou condições aqui contidas não serão afetadas.
9.10. Havendo conflito entre cláusulas, disposições, termos ou condições do presente Contrato com cláusulas, disposições, termos ou condições do Acordo de Cooperação UFRGS x UoA, do Programa à ANP ou do Termo Acadêmico, ou de qualquer projeto elaborado e aprovado pelas Partes, prevalecerão as disposições deste Contrato.
9.11. As Partes poderão estabelecer acordos com terceiros, mesmo na vigência do presente Contrato, com escopo igual ou semelhante ao do presente Contrato.
9.12. No desenvolvimento de todos os projetos e atividades que serão parte integrante dos programas de cooperação científica e tecnológica abrangidos por este instrumento as Partes observarão as disposições constantes da cláusula 10 e do Anexo D deste Contrato, bem como todas as normas de conduta ética aplicáveis ao CNPq.
9.13. A UFRGS se compromete a respeitar e garantir que seus prepostos, empregados, servidores, subcontratados, alunos, professores diretores e quaisquer profissionais alocados à execução das atividades previstas neste Contrato respeitem as regras de Saúde, Segurança e Meio Ambiente previstas no Anexo E deste Contrato.
9.14. O presente Contrato não cria qualquer vínculo de emprego entre os estudantes e pesquisadores beneficiados nos termos deste Contrato, funcionários, contratados e/ou prepostos da UFRGS e da UoA com a BG E&P;, e vice-versa.
9.15. A UFRGS tomará e garantirá que a UoA tome todas as medidas necessárias para apoiar a BG E&P; no que tange à apresentação de todos e quaisquer documentos necessários para que a BG E&P; cumpra suas obrigações legais e regulatórias, incluindo mas não se limitando à documentação fiscal e à documentação relativa à remessa de valores ao exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRÁTICAS ANTI CORRUPÇÃO
10.1. Para os fins desta cláusula:
10.1.1. “Afiliada”, com relação a uma Parte, significa qualquer ente que, direta ou indiretamente, controle, seja controlado ou esteja sob controle comum com tal Parte, sendo controle a posse, direta ou indireta:
(i) da maioria dos direitos de voto (seja individualmente ou em conformidade com acordo firmado entre os acionistas/sócios, conforme aplicável);
(ii) do poder de orientar ou fazer com que terceiros orientem a administração ou as políticas operacionais de determinado ente, através do exercício de direitos de voto, contrato, fundo fiduciário ou de outra forma; ou
(iii) do direito de nomear ou destituir a maioria dos administradores do ente, sendo “Afiliadas” quaisquer dos referidos entes.
10.1.2. “Certificado de Conformidade” significa um certificado por escrito, assinado em nome da UFRGS e da Fundação por um diretor ou administrador devidamente autorizado que tenha tido envolvimento direto com o exercício das obrigações da UFRGS e da Fundação nos termos do Contrato ou as tenha supervisionado, confirmando o cumprimento, pela UFRGS e a Fundação, durante todo o ano-calendário anterior, das declarações, garantias e acordos estabelecidos neste Contrato.
10.1.3. “Funcionário Público” significa:
(i) qualquer diretor, empregado, conselheiro, dirigente, consultor, agente ou representante, seja nomeado ou eleito, de qualquer ministério, órgão, departamento, agência, organismo governamental (seja federal, estadual ou municipal) ou de qualquer parte dos mesmos, de qualquer organização internacional pública ou de qualquer ente, agência ou empresa ou joint venture/sociedade (inclusive os sócios ou acionistas dessas empresas) detida ou controlada pelo Estado;
(ii) qualquer pessoa atuando oficialmente para ou em nome de (a) qualquer governo, ministério, órgão, departamento, agência, organismo ou parte dos mesmos, (b) qualquer organização internacional pública ou (c) qualquer partido político ou funcionário de partido político ou qualquer candidato a cargo político;
10.1.3.1. sendo que, para os fins desta definição, quaisquer referências ao termo “organização internacional pública” incluem (entre outras) organizações tais como o Banco Mundial, a Corporação Financeira Internacional, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
10.1.4. “Lei de Corrupção Aplicável” significa todas as leis, normas, regulamentos e outras medidas legalmente vinculantes relacionadas a suborno, corrupção, lavagem de dinheiro, fraude ou atividades similares aplicáveis no Brasil, em conjunto com as disposições do United Kingdom Bribery Act de 2010 e do United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977, conforme alterados, e com as normas e regulamentos emitidos nos termos dos mesmos (ou, onde não houver aplicação jurisdicional direta de qualquer dessas leis ou de ambas, com os seus princípios), sendo que, em caso de conflito, as disposições mais severas prevalecerão.
10.1.5. “Livros e Registros” compreendem os livros e registros da Parte com relação a Questões, inclusive, entre outros, os seus livros societários, extratos bancários, livros contábeis e documentação de suporte (inclusive, entre outros, faturas), seja em papel ou em qualquer outro meio.
10.1.6. “Oferecer” significa oferecer, prometer ou dar, seja direta ou indiretamente, a outra pessoa (ou concordar em fazê-lo), sendo “Ofereceu” interpretado em conformidade com este termo.
10.1.7. “Pessoa Relacionada” significa, em relação a determinada pessoa, o seu marido ou mulher e qualquer outro membro da sua família imediata, inclusive (entre outros), mãe, pai, filho, filha, irmão, irmã, avô, avó, neto ou neta, assim como o marido ou a mulher de qualquer desses parentes imediatos.
10.1.8. “Prestadores de Serviços” significa os Subcontratados, consultores, fornecedores e intermediários da UFRGS e/ou da Fundação e qualquer outra pessoa que preste serviços ou aja em nome da UFRGS e/ou da Fundação, que esteja envolvida em Questões.
10.1.9. “Questões” significa as questões que são objeto deste Contrato e outras questões decorrentes ou relacionadas a este Contrato.
10.1.10. “Representantes” significa os sócios, diretores, administradores, empregados e representantes comerciais da UFRGS e/ou da Fundação e das suas Afiliadas, assim como quaisquer Subcontratados ou outra(s) pessoa(s) que ajam em nome da UFRGS e/ou da Fundação.
10.1.11. “Solicitar” significa solicitar, concordar em receber ou aceitar.
10.1.12. “Vantagem” significa qualquer vantagem financeira ou de outra natureza, pagamento, presente, promessa ou transferência de qualquer bem de valor.
10.2. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que a UFRGS, a Fundação e os seus Representantes cumprem a Lei de Corrupção Aplicável com relação a todas as Questões, mesmo que as disposições da Lei de Corrupção Aplicável não se apliquem estritamente à UFRGS, à Fundação ou aos seus Representantes em virtude da jurisdição à qual estão submetidos, devendo as referências à Lei de Corrupção Aplicável ser interpretadas em conformidade com tal situação. As demais disposições desta cláusula se aplicam sem prejuízo do caráter geral das disposições acima.
10.3. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que a UFRGS, a Fundação e os seus Representantes não Ofereceram e não Oferecerão, com relação a quaisquer Questões, qualquer Vantagem a qualquer Funcionário Público que violaria a Lei de Corrupção Aplicável.
10.4. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que a UFRGS, a Fundação e os seus Representantes não Ofereceram e não Oferecerão, com relação a quaisquer Questões, qualquer Vantagem a qualquer pessoa ou ente que violaria a Lei de Corrupção Aplicável.
10.5. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que a UFRGS, a Fundação e os seus Representantes, diretamente ou por intermédio de qualquer outra pessoa ou ente, não Solicitarão qualquer serviço, ação ou omissão por qualquer outra pessoa ou ente com relação a quaisquer Questões que violaria a Lei de Corrupção Aplicável.
10.6. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que a UFRGS, a Fundação e os seus Representantes, direta ou indiretamente, com relação a quaisquer Questões, não Solicitarão qualquer Vantagem que violaria a Lei de Corrupção Aplicável.
10.7. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que fornecerão à BG E&P; Certificado de Conformidade até o dia 31 de janeiro de cada ano-calendário durante o prazo deste Contrato.
10.8. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que a UFRGS, a Fundação e as suas Afiliadas:
(i) mantêm Livros e Registros exatos e completos e controles internos suficientes e de qualidade, consistentes com os princípios e práticas contábeis contidos no International Financial Reporting Standards, de forma a permitir a auditoria dos seus Livros e Registros por empresa internacionalmente reconhecida de contadores públicos ou certificados ou o seu equivalente, e os quais, seguindo-se a tal auditoria, resultariam em um parecer dos auditores emitido sem qualquer restrição; assim como não manterão quaisquer contas não contabilizadas, não registrarão quaisquer despesas inexistentes, não lançarão quaisquer passivos cujo objeto seja identificado incorretamente e não utilizarão documentos falsos;
(ii) fornecerão todo auxílio razoável a fim de permitir ao contador da BG E&P; ou empresa internacionalmente reconhecida de contadores públicos ou certificados ou outros assessores da BG E&P; (“Auditor”) conduzir auditoria dos Livros e Registros (inclusive, entre outras providências, fornecendo cópias de documentos, sempre que solicitado) durante o expediente normal no principal local de atividades da UFRGS e da Fundação, para o propósito de confirmar o cumprimento deste Artigo;
(iii) franqueará ao Auditor acesso razoável às suas propriedades e aos seus diretores, representantes comerciais, agentes e empregados a fim de inspecionar e examinar, de forma razoável, as operações comerciais e os negócios da UFRGS e da Fundação; e
(iv) sem prejuízo do caráter geral das disposições acima, empenhar-se-ão, de forma razoável, para obter acesso pelo Auditor a qualquer terceiro ou a qualquer propriedade, empregado, Livros e Registros de terceiros, sempre que tal acesso seja razoavelmente necessário para fins da auditoria. Para que não haja dúvidas, acesso inclui fornecer cópias de documentos relevantes de terceiros, caso solicitados.
10.9. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que a UFRGS, a Fundação e os seus Representantes receberam treinamento adequado e foram informados acerca das suas obrigações com relação à Lei de Corrupção Aplicável, assim como instituíram políticas e procedimentos adequados com relação a ética e conduta empresarial e à denúncia, à investigação e à forma de agir no caso de suspeita de violação à Lei de Corrupção Aplicável.
(i) A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que, em situações em que exista uma relação entre, de um lado, (a) a UFRGS, a Fundação ou qualquer dos seus Representantes ou (b) qualquer pessoa que seja uma Pessoa Relacionada de qualquer dos seus Representantes e, do outro lado, qualquer Funcionário Público, e tal relação seja ou possa ser considerada, de forma razoável, como tendo influência sobre o exercício, pela UFRGS e/ou pela Fundação, das suas obrigações nos termos deste Contrato ou sobre o exercício, pelo Funcionário Público, dos seus deveres, o fato e a natureza dessa relação foram notificados à BG E&P; por escrito anteriormente à celebração deste Contrato.
(ii) A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que prontamente tomarão todas as medidas que se façam necessárias e/ou que sejam solicitadas pela BG E&P; em termos razoáveis com o propósito de assegurar que tal relação não resulte em qualquer conflito de interesse ou em qualquer violação da Lei de Corrupção Aplicável.
10.10. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que, tanto quanto seja do seu conhecimento e crença, nem a UFRGS, nem a Fundação nem qualquer dos seus Representantes ou Prestadores de Serviços:
(i) consta de qualquer lista de entes ou indivíduos impedidos de licitar ou participar de qualquer projeto financiado pelo Banco Mundial, pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (“BIRD”) ou por qualquer outra agência de fomento multilateral ou bilateral;
(ii) foi a qualquer momento condenado por tribunal de qualquer jurisdição por violação à Lei de Corrupção Aplicável;
(iii) foi a qualquer momento ou está sendo investigado ou está envolvido em qualquer investigação (como testemunha ou possível suspeito) ou foi suspeito em qualquer jurisdição de envolvimento em qualquer conduta com relação a Questões que constituiriam violação da Lei de Corrupção Aplicável.
10.11. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que se, a qualquer momento, tomarem conhecimento de que qualquer das circunstâncias estabelecidas nesta cláusula é diferente do declarado pela UFRGS e/ou pela Fundação, notificarão imediatamente a BG E&P; de tal fato, por escrito, e prontamente tomará todas as medidas que se fizerem necessárias e/ou que forem solicitadas pela BG E&P; para assegurar efeitos adversos mínimos sobre a reputação da BG E&P; ou este Contrato.
10.12. A UFRGS e a Fundação declaram, garantem e acordam que, caso solicitado por escrito pela BG E&P;, prontamente:
(i) fornecerá qualquer informação que a BG E&P; possa solicitar, de forma razoável, a fim de monitorar o seu cumprimento das garantias, acordos e/ou declarações contidos no presente Contrato; e
(ii) fornecerá, sempre que disponível, documentação comprovando tal cumprimento; e
(iii) cooperará com qualquer auditoria, inspeção ou investigação realizada na BG E&P;, pela BG E&P; ou no seu nome e exigirá a mesma obrigação dos seus Prestadores de Serviços, incluindo (entre outros) qualquer auditoria, inspeção ou investigação conduzida por ou em nome de qualquer agência regulamentar, governamental ou outro órgão similar.
10.13. Sem prejuízo de quaisquer outros recursos expressamente referidos em outras cláusulas deste Contrato ou de quaisquer direitos ou recursos disponíveis nos termos da lei ou com base em equidade, na hipótese de violação da presente cláusula pela UFRGS e/ou pela Fundação, a BG E&P; terá o direito de tomar quaisquer medidas que considere adequadas, incluindo o direito de rescindir este Contrato com efeitos imediatos, não sendo responsável pelo pagamento de qualquer indenização à UFRGS e/ou à Fundação por lucros cessantes, perda de fundo de comércio ou por qualquer outra perda ou dano de qualquer forma resultante da rescisão do Contrato nos termos desta cláusula.
10.14. No caso de rescisão deste Contrato em conformidade com a presente cláusula, a UFRGS e a Fundação deixarão de fazer jus ao recebimento de quaisquer pagamentos devidos ou que possam ser devidos nos termos deste Contrato. No caso de rescisão deste Contrato em conformidade com a presente cláusula, a BG E&P; não será obrigada a fazer quaisquer pagamentos devidos ou que possam ser devidos nos termos deste Contrato, caso a realização de tais pagamentos viole qualquer lei ou regulamento ao qual a BG E&P; esteja sujeita.
10.15. A UFRGS e a Fundação indenizarão e manterão a BG E&P; e as suas Afiliadas indenes contra todas e quaisquer reivindicações, danos, responsabilidades, perdas, penalidades, taxas, custos e despesas resultantes ou relacionados a qualquer violação desta cláusula.
10.16. Os direitos e obrigações contidos na presente cláusula, em especial nos itens 10.8, 10.11, 10.12, 10.13, 10.14 e 10.15 subsistirão à rescisão ou término deste Contrato.
10.17. A UFRGS e a Fundação exigirão que os seus Prestadores de Serviços ajam em conformidade com as exigências deste Artigo e com a Lei de Corrupção Aplicável.
10.18. UFRGS e a Fundação conduzirão um programa de avaliações regulares dos seus Prestadores de Serviços a fim de verificar o cumprimento das suas obrigações, conforme estabelecido nesta cláusula, tendo, ainda, o direito de fazer com que um auditor independente reveja e verifique dito cumprimento.
10.19. A UFRGS e a Fundação providenciarão para que disposições não menos severas do que aquelas estabelecidas na presente cláusula sejam incorporadas a todos os documentos de licitação emitidos para os seus Prestadores de Serviços e a todos os contratos com eles celebrados.
E, por estarem justos e acordados, celebram o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Brasília, 28 de setembro de 2012.
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CARTA DE INTENÇÕES ENTRE A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) E A BP
A presente Carta de Intenções (“Carta”), vigente em 28 de setembro de 2012, é celebrada por:
BP ENERGY DO BRASIL LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Atlântica, 1.130, 5º (parte), 6º, 7º (parte), 11º, 14º, 15º (parte), 16º e 17º andares e Cobertura, Copacabana, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.873.528/0001-09, neste ato representada nos termos de seu Contrato Social, doravante denominada “BP”; e
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, uma instituição localizada na Cidade de Brasília, Distrito Federal, no Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba A, Reitoria, neste ato representada por seu Decano de Pesquisa e Pós-Graduação e representante legal, Sr. Isaac Roitman, doravante referida como “UNIVERSIDADE”;
Sendo a BP e a UNIVERSIDADE, denominadas, ainda, isoladamente como “Parte” e em conjunto como “Partes”.
CONSIDERANDO QUE:
(a) a BP é concessionária de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”);
(b) a BP, sujeita à aprovação da ANP, buscará autorização para licenciar a terceiros o uso de certos dados geofísicos, em especial a linha sísmica regional terrestre em território brasileiro, e possui o interesse em instituir um convênio de cooperação acadêmica (“Convênio”) com a UNIVERSIDADE para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos científicos relacionados ao setor de petróleo, seus derivados e gás natural relacionados, especificamente, com a Bacia do Parnaíba no nordeste do Brasil;
(c) a UNIVERSIDADE está interessada em negociar o Convênio com a BP, em bases e condições que deverão ser mutuamente acordadas entre as Partes e formalizadas através de instrumento superveniente a esta Carta.
Diante do exposto, as Partes têm entre si justo e acertado, a presente Carta, a qual será regida, sem limitações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. Objeto - Esta Carta e as provisões nela contidas não geram vínculos entre as Partes. O objetivo desta Carta é o de estabelecer a intenção das Partes de celebrar o Convênio para desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos científicos relacionados ao setor de petróleo, seus derivados e gás natural, relacionados, especificamente, com a Bacia do Parnaíba, no nordeste do Brasil.
2. Obrigações da BP e da UNIVERSIDADE – As Partes deverão, mutuamente, negociar e eventualmente definir as atividades e projetos a serem executados no âmbito do Convênio, de forma a permitir a elaboração de sua programação, regras, condições e características.
3. Prazo e Rescisão da Carta – Essa Carta terá pleno efeito e vigor na data da sua assinatura e permanecerá válida por um período de 5 (cinco) anos, exceto em caso de (i) prorrogação pelas Partes, (ii) celebração do Convênio, ou (iii) resilição de comum acordo entre as Partes.
4. Disposições Gerais - Nenhuma modificação, adição ou supressão a esta Carta será válida ou terá efeito vinculante entre as Partes a não ser que tais alterações sejam feitas por escrito e assinadas pelas Partes.
5. Lei Aplicável e Foro - Para a interpretação, cumprimento e execução desta Carta, as Partes concordam que a lei aplicável será a lei da República Federativa do Brasil e as Partes concordam que todos os assuntos relacionados à interpretação desta Carta serão submetidos ao foro da Comarca de Brasília.
E por, estarem justas e acordadas, assinam as Partes a presente Carta, em 2 (duas) vias originais e de idêntico conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, 28 de setembro de 2012.