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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Primeiro-Ministro do Canadá, Stephen Harper – Brasília, 8 de agosto de 2011
3 - ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CANADÁ
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DE GOVERNANÇA E LEGADO RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO DE JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS
O Governo da República Federativa do Brasil (Brasil)
e
o Governo do Canadá (Canadá), doravante denominados “Participantes”,
Considerando que o Brasil é o país sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Rio de Janeiro em 2016;
Considerando que o Canadá foi o país sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver;
Considerando que o Brasil está determinado em fazer do planejamento, da preparação e da realização dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro em 2016 uma oportunidade para contribuir para o fortalecimento, a prosperidade e a diversidade da economia brasileira e para construir um forte legado com grandes benefícios esportivos, sociais, culturais e educativos, estando, portanto, disposto a promover as oportunidades mais abrangentes nestas áreas;
Desejando estabelecer um relacionamento e uma parceria de trabalho para auxiliar seus países em todos os aspectos da sustentabilidade dos legados da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;
Pretendendo compartilhar as melhores práticas e conhecimento em relação às estruturas de governança, à função do governo e à entrega do legado econômico, social e físico e legados nas práticas de atividades físicas;
Considerando que, assim como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver visaram, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Verão 2016 no Rio de Janeiro visam à sustentabilidade e ao legado ambiental;
Considerando que esta iniciativa também pode criar uma estrutura geral para cooperação bilateral futura entre os dois países em construção e gerenciamento de infraestrutura;
Tendo discutido as questões chave relativas à estrutura de governança e aos legados provenientes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e reconhecendo os benefícios em potencial provenientes da cooperação e da troca de informações nestas questões;
Levando em conta o Memorando de Entendimento sobre Relações Bilaterais e Cooperação em Esporte entre o Departamento do Patrimônio Canadense e o Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil, assinado em agosto de 2003;
Levando em conta a promoção da cooperação através do Comitê Olímpico Internacional;
Chegaram ao seguinte entendimento:
1.
a) O Canadá envidará esforços no sentido de facilitar um programa estruturado de visitas de observação por funcionários públicos federais, estaduais e municipais do Brasil e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos (COJ);
b) O Canadá irá - no melhor de sua capacidade e em cooperação com as partes relevantes - promover a cooperação e o compartilhamento das melhores práticas nos seguintes assuntos:
i) estruturas de governança e a função do governo em termos de interação com os membros governamentais e também não governamentais - incluindo a Cidade de Vancouver, o governo da Província da Columbia Britânica, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos em Vancouver;
ii) planejamento e entrega do legado, visando a observar e, particularmente, a acompanhar a implantação dos benefícios sociais advindos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver;
iii) planejamento de segurança para grandes eventos, incluindo o exame da tecnologia usada para o planejamento de grandes eventos;
iv) identificação de outras áreas nas quais os participantes possam trocar conhecimentos resultantes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010.
2. O Brasil também envidará esforços para facilitar as visitas de observação, em cooperação com o Canadá, para:
i) familiarizar-se com a estrutura de governança adotada pelo Canadá para realizar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver;
ii) observar e acompanhar o trabalho de desenvolvimento de legados e sustentabilidade resultantes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver, particularmente em relação aos benefícios sociais.
3. Os Participantes pretendem, de acordo com as suas legislações:
i) compartilhar informações sobre estratégias e programas para maximizar o desenvolvimento comercial e a entrada de investimentos resultantes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2010;
ii) facilitar e desenvolver elos de negócios entre seus países:
A) identificando áreas onde o Canadá possa trocar conhecimento resultante dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2010;
B) recebendo missões comerciais relevantes;
C) facilitando eventos de networking para empresas brasileiras e canadenses apoiarem e estimularem sociedades em joint venture e investimentos;
D) promovendo oportunidades de negócios e investimento em que as empresas brasileiras e canadenses expressem interesse, no que se refere às oportunidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
E) criando oportunidades equivalentes para empresas brasileiras e canadenses de acordo com suas responsabilidades legais e regulatórias.
4. Os Participantes implantarão este Memorando de Entendimento de acordo com as leis e regulamentos canadenses e brasileiros relevantes.
5.
a) Os Participantes resolverão qualquer diferença na interpretação e aplicação deste Memorando de Entendimento através de consultas.
b) Os Participantes resolverão as questões não explicitamente abrangidas neste Memorando de Entendimento através de consultas.
6. Este Memorando de Entendimento não é vinculante.
7.
a) Este Memorando de Entendimento terá efeitos mediante sua assinatura pelos Participantes.
b) Qualquer dos Participantes pode rescindir este Memorando de Entendimento mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 90 dias ao outro Participante.
c) Os Participantes podem alterar este Memorando de Entendimento a qualquer momento mediante seu consentimento escrito mútuo.
Assinado em dois originais, em Brasília, neste dia 8 de agosto de 2011, nos idiomas português, inglês e francês, cada versão sendo igualmente válida.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE A EFICÁCIA DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
CONSIDERANDO QUE:
O Governo do Brasil (“Brasil”)
e
o Governo do Canadá (“Canadá”), doravante denominados de “Participantes”,
possuem duradoura parceria na área de cooperação técnica desde o Acordo de Cooperação Técnica firmado em 2 de abril de 1975, que entrou em vigor em 6 de janeiro de 1976;
O Canadá e o Brasil vêm implementando diversas iniciativas para fortalecer e ampliar essa cooperação, que têm incluído várias instituições canadenses e brasileiras;
O Canadá e o Brasil desejam fortalecer sua cooperação direcionada à promoção do desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento, com destaque para a redução da pobreza segundo princípios do desenvolvimento sustentável, da promoção da democracia e da proteção dos direitos humanos;
O Canadá e o Brasil reafirmam seu compromisso com os princípios de propriedade, alinhamento, harmonização de resultados e responsabilidade mútua;
O Canadá e o Brasil esperam que uma maior coordenação e harmonização de suas respectivas abordagens de política de cooperação para o desenvolvimento possam gerar mais eficiência e melhores resultados;
Os Participantes chegaram ao seguinte entendimento:
SEÇÃO I
Objetivo
1. O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado “ME”) tem por objetivo definir os princípios sob os quais o Brasil e o Canadá poderão estabelecer uma abordagem mais efetiva para o enfrentamento de desafios ao desenvolvimento, mediante o diálogo sobre políticas e o aprofundamento de relações institucionais.
2. O presente ME não visa estabelecer nenhuma obrigação legal a qualquer Participante ou fixar metas para ações a serem realizadas pelos Governos. Brasil e Canadá têm liberdade para manter diálogo sobre políticas e relações institucionais, quando assim for considerado necessário ou apropriado.
SEÇÃO II
Designações
Com vistas ao cumprimento de suas respectivas atribuições no âmbito do presente ME, o Canadá e o Brasil designam as seguintes entidades (doravante denominadas “Agências”):
a) Pelo Brasil: a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério de Relações Exteriores; e
b) Pelo Canadá: a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (Canadian International Development Agency - CIDA).
SEÇÃO III
Atividades de Cooperação
Todas as atividades de cooperação estabelecidas no presente ME deverão ser realizadas mediante ajustes posteriores a serem acordados entre as Partes e poderão incluir:
1. diálogo sobre políticas nas áreas de:
a. assuntos relacionados à política de desenvolvimento;
b. questões setoriais de interesse comum;
c. questões relativas a foros multilaterais; e
d. outras formas de diálogo sobre políticas conforme acordarem os Participantes;
2. iniciativas conjuntas de pesquisa sobre políticas em áreas de interesse comum;
3. aprofundamento de relações institucionais, como:
a. intercâmbio de profissionais ou visitas de observação ou participação em segmentos específicos de seus respectivos programas;
b. participação em treinamentos para profissionais da área de desenvolvimento de cada uma das Agências; e
c. outras formas de cooperação institucional conforme acordarem os Participantes;
4. atividade de cooperação técnica internacional em terceiros países.
SEÇÃO IV
Financiamento
1. O presente ME não estabelece compromisso ou obrigação em relação a recursos ou verbas específicas para os Participantes.
2. As atividades de cooperação no âmbito do presente ME serão implementadas por meio de contribuições conjuntas do Brasil e do Canadá, não havendo transferência de fundos entre as Agências. As contribuições dos Participantes serão detalhadas e registradas em ajustes específicos, cujos termos serão negociados e acordados pelos Participantes.
3. As atividades de cooperação no âmbito do presente ME serão implementadas com base em respeito irrestrito às leis internas de cada uma das Partes, bem como a obrigações relativas ao direito internacional.
SEÇÃO V
Prestação de Contas, Acompanhamento e Avaliação
No intuito de assegurar a prestação de contas em relação aos resultados, todas as atividades de cooperação no âmbito deste ME poderão ser submetidas a acompanhamento e avaliação, cujos detalhes serão estabelecidos em ajustes específicos a serem negociados e acordados pelos Participantes.
SEÇÃO VI
Modificações
O presente ME poderá ser modificado, por escrito, por meio de acordo entre os dois Participantes.
SEÇÃO VII
Solução de Controvérsias
Quaisquer divergências que possam surgir em relação ao presente ME serão resolvidas por diálogo e negociação entre as Entidades Designadas dos Participantes.
SEÇÃO VIII
Natureza do ME
O presente ME não é um tratado e não cria direitos ou obrigações no âmbito do Direito Internacional.
SEÇÃO IX
Interrupção
Qualquer uma das Partes poderá suspender ou interromper o presente ME, no todo ou em parte, por meio de notificação por escrito, com antecedência de, pelo menos, seis meses, informando ao outro Governo sobre sua decisão de fazê-lo.
SEÇÃO X
Assinatura e Início
O presente ME entra em vigor na data de sua assinatura por ambos os Participantes.
Assinado em Brasília, em 8 de agosto de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente válidos.
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CANADÁ
A República Federativa do Brasil (doravante “Brasil”),
e
O Canadá, doravante denominados “Partes”,
Deliberaram cooperar no campo da previdência social,
Decidiram concluir um Acordo para este fim e
Concordam quanto ao seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Definições
1. Para os fins deste Acordo:
“benefício” significa, para uma Parte, qualquer prestação pecuniária prevista na legislação de tal Parte e inclui quaisquer suplementos ou aumentos aplicáveis a tal prestação;
“autoridade competente” significa, para o Canadá, o Ministro ou os Ministros responsáveis pela aplicação da legislação canadense; e, para o Brasil, o Ministro responsável pela aplicação da legislação brasileira;
“instituição competente” significa, para o Canadá, a autoridade competente; e, para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
“dependentes” significa, para o Brasil, as pessoas especificadas na legislação de que trata o artigo 2º;
“legislação” significa, para cada Parte, as leis e os regulamentos especificados no artigo 2º;
“período de cobertura” significa:
para o Canadá, um período de contribuição usado para adquirir o direito a um benefício de acordo com o Plano de Pensão Canadense; um período durante o qual uma pensão por invalidez é paga de acordo com tal plano; e um período de residência usado para adquirir o direito a um benefício de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso; e,
para o Brasil, um período de contribuição ou equivalente utilizado para adquirir o direito a um benefício sob a legislação especificada no artigo 2º.
2. Qualquer termo não definido neste artigo tem o significado segundo a legislação aplicável.
ARTIGO 2º
Campo de Aplicação Material
1. Este Acordo será aplicado à seguinte legislação:
a) para o Canadá:
i) a Lei de Proteção Social do Idoso e seus regulamentos;
ii) o Plano de Pensão do Canadá e seus regulamentos;
b) para o Brasil, a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.
2. Observado o disposto no parágrafo 3, este Acordo também será aplicado a leis e regulamentos que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no parágrafo 1.
3. Este Acordo será aplicado, ademais, a leis e regulamentos que estendem a legislação de uma Parte a novas categorias de beneficiários ou a novos benefícios, exceto se a Parte que implementa as mudanças comunicar à outra Parte, em até três meses da entrada em vigor de tais leis e regulamentos, que esses dispositivos não deverão ser aplicados.
ARTIGO 3º
Campo de aplicação pessoal
Este Acordo aplica-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação do Canadá ou do Brasil, e a pessoas que adquiram direitos oriundos de tal pessoa de acordo com a legislação aplicável das Partes.
ARTIGO 4º
Igualdade de Tratamento
Qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação de uma Parte, bem como pessoas que adquiram direitos oriundos de tal pessoa, estará sujeita às obrigações da legislação da outra Parte e terá direito aos benefícios da legislação nas mesmas condições que cidadãos da outra Parte.
ARTIGO 5º
Exportação de Benefícios
1. Salvo disposição contrária neste Acordo, benefícios pagáveis sob a legislação de uma Parte a qualquer pessoa a que se refere o Artigo 3º, incluindo benefícios adquiridos em virtude deste Acordo, não poderão ser reduzidos, modificados, suspensos ou cancelados em razão unicamente do fato de que a pessoa resida ou esteja presente no território da outra Parte. Esses benefícios serão pagáveis quando essa pessoa residir no território da outra Parte.
2. Benefícios devidos em conformidade com este Acordo a uma pessoa descrita no artigo 3º serão pagos quando essa pessoa residir no território de um terceiro Estado.
3. Com relação ao Canadá, uma provisão e um suplemento de renda garantido serão pagáveis a uma pessoa que esteja fora do Canadá somente na medida em que seja permitido pela Lei de Proteção Social do Idoso.
PARTE II
DISPOSITIVOS REFERENTES À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
ARTIGO 6º
Cobertura para Pessoas Empregadas e Autônomas
Sujeito aos artigos 7º a 9º:
a) uma pessoa empregada que trabalhe no território de uma Parte, com relação a tal trabalho, estará sujeita exclusivamente à legislação de tal Parte;
b) uma pessoa autônoma que resida no território de uma Parte e que trabalhe por conta própria no território da outra Parte ou nos territórios de ambas as Partes, com relação a tal trabalho, só estará sujeita à legislação da primeira Parte.
ARTIGO 7º
Deslocamentos
Uma pessoa empregada que esteja sujeita à legislação de uma Parte e que seja enviada para trabalhar no território da outra para o mesmo empregador estará, no que se refere a esse trabalho, sujeita apenas à legislação da primeira Parte como se o trabalho tivesse sido realizado em seu território. Isso se aplica aos deslocamentos com duração de até sessenta meses.
ARTIGO 8º
Emprego no Governo
1. Independentemente do disposto neste Acordo, as disposições referentes à seguridade social da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963 continuarão a ser aplicadas.
2. Uma pessoa empregada no Governo de uma Parte que seja enviada para trabalhar no território da outra Parte, com relação a tal emprego, estará sujeita apenas à legislação da primeira Parte.
3. Salvo o disposto nos parágrafos 1 e 2, uma pessoa que resida no território de uma Parte e que ali esteja a serviço do Governo da outra Parte, com relação a esse emprego, estará sujeita apenas à legislação da primeira Parte.
ARTIGO 9º
Exceções
As autoridades competentes das Partes podem, por consentimento mútuo e por escrito, fazer exceções às aplicações dos artigos 6º a 8º com relação a quaisquer pessoas ou categorias de pessoas, desde que essas pessoas envolvidas estejam sujeitas à legislação de uma das Partes.
ARTIGO 10
Períodos de Cobertura de acordo com a Legislação do Canadá
1. Para fins de calcular o valor de benefícios de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso:
a) se uma pessoa estiver sujeita ao Plano de Pensão do Canadá ou sujeita ao regime de previdência social de uma província do Canadá, durante qualquer período de presença ou residência no Brasil, tal período será considerado um período de residência no Canadá para tal pessoa; tal período também será considerado um período de residência no Canadá para cônjuge ou companheiro e para dependentes que residam com tal pessoa e não estejam sujeitos à legislação do Brasil em virtude de emprego ou atividade autônoma;
b) caso uma pessoa esteja sujeita à legislação do Brasil durante qualquer período de presença ou residência no Canadá, tal período não será considerado um período de residência no Canadá para tal pessoa; também não será considerado um período de residência no Canadá para o cônjuge ou companheiro e para dependentes que residam com tal pessoa e não estejam sujeitos ao Plano de Pensão do Canadá ou ao regime de previdência social de uma província do Canadá em virtude de emprego ou atividade autônoma.
2. Na aplicação do parágrafo 1:
a) uma pessoa será considerada sujeita ao Plano de Pensão do Canadá ou ao regime de previdência social de uma província do Canadá durante um período de presença ou residência no Brasil somente se tal pessoa contribuir para o plano, durante tal período, em virtude de emprego ou atividade autônoma;
b) uma pessoa será considerada sujeita à legislação do Brasil durante um período de presença ou residência no Canadá apenas se tal pessoa fizer contribuições obrigatórias segundo essa legislação, durante tal período, em virtude de emprego ou atividade autônoma.
PARTE III
DISPOSITIVOS REFERENTES A BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
TOTALIZAÇÃO
ARTIGO 11
Períodos de acordo com a Legislação do Canadá e do Brasil
1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício por não ter acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com a legislação de uma Parte, a elegibilidade de tal pessoa a tal benefício será determinada pela totalização de tais períodos e daqueles especificados nos parágrafos 2 a 4, desde que os períodos não se sobreponham.
2.
a) Para determinar a elegibilidade a um benefício de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá, um período de cobertura de acordo com a legislação do Brasil será considerado um período de residência no Canadá.
b) Para determinar a elegibilidade a um benefício de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, um ano calendário civil, incluindo pelo menos 3 meses de cobertura de acordo com a legislação do Brasil, será considerado um ano de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá.
3. Para determinar a elegibilidade a um benefício de aposentadoria por idade de acordo com a legislação do Brasil:
a) um ano calendário civil, que seja um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura de acordo com a legislação do Brasil;
b) um mês de período de cobertura, de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá e que não se sobreponha a um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado um mês de cobertura de acordo com a legislação do Brasil.
4. Para determinar a elegibilidade a um benefício por invalidez ou por morte de acordo com a legislação do Brasil, um ano calendário civil, que seja um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura de acordo com a legislação do Brasil.
ARTIGO 12
Períodos sob a Legislação de um Terceiro Estado
1. Caso uma pessoa não seja elegível a um benefício com base nos períodos de cobertura sob a legislação das Partes, totalizados em conformidade com o Artigo 11, a elegibilidade de tal pessoa para tal benefício será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes sejam vinculadas por instrumentos de previdência social que garantam a totalização dos períodos, desde que eles não se sobreponham. Em casos em que os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de um terceiro Estado forem aplicados pela instituição competente de uma das Partes os períodos não poderão ser utilizados duas vezes.
2. Caso uma pessoa não seja elegível a um benefício sob a legislação do Brasil, com base em períodos de cobertura concluídos sob a legislação do Brasil, totalizados segundo o Artigo 11 ou segundo o parágrafo 1, a elegibilidade dessa pessoa a tal benefício será determinada pela totalização daqueles períodos e de períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado com o qual apenas o Brasil esteja vinculado mediante acordo de previdência social que permita totalização de períodos.
ARTIGO 13
Período Mínimo para Totalização
Se a duração total dos períodos de cobertura acumulados sob a legislação de uma Parte for inferior a um ano e se, considerando esses períodos, um direito a benefício não exista conforme a legislação de tal Parte, a instituição competente de tal Parte não será obrigada a pagar um benefício com relação a esses períodos em decorrência deste Acordo. Contudo, esses períodos de cobertura serão considerados pela instituição competente da outra Parte para determinar elegibilidade para os benefícios de tal Parte pela aplicação do Capítulo I.
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO CANADÁ
ARTIGO 14
Benefícios de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso
1. Se uma pessoa for elegível para uma pensão ou provisão de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso, pela aplicação dos dispositivos de totalização do Capítulo I, a instituição competente do Canadá calculará o valor da pensão ou provisão pagável a tal pessoa de acordo com os dispositivos da lei que regem o pagamento de uma pensão ou provisão parcial, exclusivamente com base em períodos de residência no Canadá que possam ser considerados de acordo com aquela lei.
2. O parágrafo 1 também será aplicado a uma pessoa fora do Canadá que seria elegível para uma pensão integral no Canadá, ainda que não tenha residido no Canadá pelo período mínimo exigido pela Lei de Proteção Social do Idoso para o pagamento de uma pensão fora do Canadá.
3. O Canadá pagará pensão prevista na Lei de Proteção Social do Idoso a uma pessoa que esteja fora do Canadá se os períodos de residência de tal pessoa, quando totalizados conforme previsto no Capítulo I, forem pelo menos iguais ao período mínimo de residência no Canadá exigido pela Lei de Proteção Social do Idoso para o pagamento de uma pensão fora do Canadá.
ARTIGO 15
Benefícios de acordo com o Plano de Pensão do Canadá
Se uma pessoa for elegível para um benefício exclusivamente por meio da aplicação dos dispositivos de totalização do Capítulo I, a instituição competente do Canadá calculará o valor do benefício pagável a tal pessoa da seguinte forma:
1. a parcela do benefício calculada com base nos rendimentos será determinada em conformidade com os dispositivos do Plano de Pensão do Canadá, exclusivamente com base nos rendimentos contributivos segundo tal Plano;
2. a parcela do benefício que é fixa será calculada pró-rata pela multiplicação:
a) do valor da parcela fixa do benefício determinado em conformidade com os dispositivos do Plano de Pensão do Canadá
pela
b) fração representando a razão dos períodos de contribuições ao Plano de Pensão do Canadá em relação ao período mínimo de qualificação exigido de acordo com tal Plano para estabelecer elegibilidade para tal benefício, porém de modo algum tal fração excederá o valor de um inteiro.
CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO BRASIL
ARTIGO 16
Cálculo do Valor do Benefício
1. Caso uma pessoa seja elegível a um benefício segundo a legislação do Brasil sem a aplicação das disposições sobre totalização a que se refere o Capítulo I, a instituição competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago exclusivamente com base nos períodos de cobertura que tal pessoa tenha completado sob a legislação brasileira.
2. Caso uma pessoa seja elegível a um benefício segundo a legislação do Brasil somente com a aplicação das disposições sobre totalização a que se refere o Capítulo I, a instituição competente do Brasil:
a) calculará o valor da prestação teórica do benefício que seria pago se todos os períodos de cobertura tivessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil;
b) com base no valor da prestação teórica, calculará o valor real do benefício a ser pago pró-rata considerando os períodos de cobertura completados segundo a legislação do Brasil e o total dos períodos de cobertura segundo a legislação de ambas as Partes, não podendo exceder o período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício;
c) em nenhum caso aplicará o disposto na alínea “a” de forma que o montante da prestação teórica resulte inferior ao mínimo garantido pela legislação do Brasil.
PARTE IV
DISPOSITIVOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
ARTIGO 17
Ajuste Administrativo
1. As Partes concluirão um Ajuste Administrativo que estabeleça as medidas necessárias para a aplicação deste Acordo.
2. As Partes designarão os organismos de ligação das Partes naquele Ajuste.
ARTIGO 18
Troca de Informações e Assistência Mútua
1. As autoridades competentes e instituições responsáveis pela aplicação deste Acordo:
a) na medida em que for permitido por lei, comunicarão entre si quaisquer informações necessárias para a aplicação deste Acordo e da legislação à qual este Acordo se aplica;
b) prestarão assistência mútua para fins de determinar elegibilidade a, ou o valor de, qualquer benefício, segundo este Acordo ou segundo a legislação à qual este Acordo se aplica, como se a questão envolvesse a aplicação de sua própria legislação;
c) comunicarão entre si, o mais rapidamente possível, todas as informações sobre as medidas adotadas pelas mesmas para a aplicação deste Acordo ou sobre modificações em suas respectivas legislações na medida em que essas modificações afetem a aplicação deste Acordo.
2. A assistência referida no parágrafo 1, alínea “b”, será prestada isenta de encargos, observadas quaisquer disposições contidas no Ajuste Administrativo concluído segundo o artigo 17 para o reembolso de determinados tipos de despesas.
3. A menos que a divulgação seja exigida pelas leis de uma Parte, quaisquer informações sobre uma pessoa que sejam transmitidas em conformidade com este Acordo por uma Parte à outra Parte são confidenciais e serão utilizadas unicamente para fins de implementação deste Acordo e da legislação à qual ele se aplica. Informação sobre uma pessoa obtida pela Parte receptora não pode ser divulgada subsequentemente a qualquer outra pessoa, instituição ou país, a não ser que a Parte emissora seja notificada e esteja de acordo, e que a informação seja divulgada apenas para os mesmos propósitos para os quais ela tenha sido divulgada originalmente.
ARTIGO 19
Isenção ou Redução de Valores, Taxas e Encargos Devidos
1. Caso alguma isenção ou redução de honorários legais, taxas consulares e encargos administrativos seja incluída na legislação de uma Parte para uma categoria de pessoas em relação à emissão de qualquer certificado ou documento exigido para aplicação daquela legislação, essa isenção ou redução deve ser estendida pela primeira Parte à mesma categoria de pessoas para a aplicação da legislação da outra Parte.
2. Documentos de caráter oficial exigidos a serem apresentados para a aplicação deste Acordo estarão isentos de qualquer autenticação por autoridades diplomáticas ou consulares e formalidades similares.
ARTIGO 20
Idioma de Comunicação
Para a aplicação deste Acordo, as autoridades e instituições competentes das Partes podem comunicar-se diretamente em qualquer idioma oficial das Partes.
ARTIGO 21
Apresentação de Requerimento, Notificação ou Recurso
1. Requerimentos, notificações e recursos referentes à elegibilidade a um benefício ou a seu valor de acordo com a legislação de uma Parte que deveriam ter sido, para fins de tal legislação, apresentados em prazo previsto a uma autoridade ou instituição competente de tal Parte, porém que sejam apresentados no mesmo período a uma autoridade competente ou instituição da outra Parte, serão tratados como se tivessem sido apresentados à autoridade ou instituição competente da primeira Parte. A data de apresentação de requerimentos, notificações e recursos para a autoridade ou instituição competente da outra Parte será considerada a data de apresentação para a autoridade ou instituição competente da primeira Parte.
2. A data em que um requerimento de benefício é apresentado de acordo com a legislação de uma Parte será considerada a data de apresentação do requerimento para o benefício correspondente de acordo com a legislação da outra Parte, desde que o requerente no momento da solicitação forneça informações indicando que períodos de cobertura foram completados segundo a legislação da outra Parte. Este parágrafo não será aplicado a um requerimento apresentado antes da data de entrada em vigor deste Acordo ou se o requerente solicitar que o requerimento do benefício segundo a legislação da outra Parte fique sobrestado.
3. A autoridade ou instituição competente a qual um requerimento, notificação ou recurso foi apresentado deve transmiti-lo imediatamente à autoridade ou instituição competente da outra Parte.
ARTIGO 22
Pagamento de Benefícios
1. Uma Parte pagará benefícios segundo este Acordo para um beneficiário que resida fora do território em moeda livremente conversível de acordo com a legislação que aplica.
2. Uma Parte pagará benefícios segundo este Acordo sem qualquer dedução de despesas administrativas.
ARTIGO 23
Resolução de Controvérsias
1. As autoridades competentes das Partes resolverão, na medida do possível, quaisquer controvérsias que surjam na interpretação ou aplicação deste Acordo conforme seus princípios fundamentais.
2. Qualquer controvérsia que não tenha sido resolvida de acordo com o parágrafo 1 será imediatamente resolvida por negociações entre as Partes.
ARTIGO 24
Entendimentos com uma Província do Canadá
A autoridade pertinente do Brasil e uma província do Canadá podem concluir entendimentos relativos a qualquer questão de previdência social dentro da jurisdição provincial no Canadá na medida em que tais entendimentos não contrariem os dispositivos deste Acordo.
PARTE V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 25
Disposições Transitórias
1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor segundo este Acordo.
2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.
3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da data de vigência deste Acordo.
4. Observado o parágrafo 2, quando uma solicitação de benefício sob este Acordo for apresentada dentro do prazo de 12 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo, esse benefício será pago uma vez que as condições necessárias tenham sido cumpridas. Entretanto, sob nenhuma circunstância, o pagamento de um benefício será feito por um período de tempo não permitido sob a legislação canadense tal como especificado no Artigo 2º.
5. Para a aplicação do Artigo 7º, no caso de uma pessoa cujo deslocamento tenha iniciado antes da data de entrada em vigor deste Acordo, o período do referido deslocamento deve ser considerado como tendo iniciado na data de entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 26
Duração e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor sem qualquer limitação sobre sua duração, podendo ser denunciado a qualquer momento pelas Partes mediante aviso escrito com doze meses de antecedência à outra Parte.
2. Na eventualidade de que este Acordo seja denunciado, qualquer direito adquirido por uma pessoa nos termos de seus dispositivos será mantido. Este Acordo continuará em vigor com relação a todas as pessoas que, anteriormente à sua denúncia, houvessem requerido e adquirido direitos em decorrência deste Acordo, se este não tivesse sido denunciado.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês após o qual cada Parte tenha recebido da outra Parte notificação, por escrito, por via diplomática, de que tenha cumprido todas as exigências para a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do quê, os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em dois originais, em Brasília, em 8 de agosto de 2011, nos idiomas português, inglês e francês , sendo todos os textos igualmente autênticos.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ
SOBRE TRANSPORTE AÉREO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá (doravante denominados “Partes Contratantes”),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e da aviação civil no transporte aéreo internacional;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo internacional no estímulo ao comércio, ao turismo e aos investimentos;
Desejando promover seus interesses no que diz respeito ao transporte aéreo internacional; e
Desejando concluir um acordo sobre transporte aéreo suplementar à citada Convenção;
Acordaram o que se segue:
ARTIGO 1
Títulos e Definições
1. Os títulos utilizados neste Acordo servem apenas como referência.
2. Para os propósitos deste Acordo, salvo disposições em contrário:
"autoridades aeronáuticas" significa, no caso do Canadá, o Ministro dos Transportes do Canadá e a Agência de Transportes Canadense, e, no caso do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
"serviços acordados" significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas neste Acordo para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação;
"Acordo" significa este Acordo, seus Anexos, e quaisquer emendas a este Acordo ou a seus Anexos;
"serviço aéreo", "serviço aéreo internacional" e “empresa aérea” têm os significados respectivamente atribuídos a eles no Artigo 96 da Convenção;
"Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção adotada conforme os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes;
"empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3;
"território" significa, para cada Parte Contratante, suas áreas territoriais (continentais e ilhas), águas internas e mar territorial, conforme determinado por sua legislação nacional, e inclui o espaço aéreo sobre essas áreas.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas por esta outra Parte Contratante:
a) o direito de sobrevoar seu território sem pousar;
b) o direito de fazer escalas em seu território para fins não comerciais; e
c) na extensão permitida neste Acordo, o direito de fazer escalas em seu território nas rotas especificadas neste Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação.
2. Cada Parte Contratante também concede os direitos especificados nos subparágrafos 1 a) e b) para as empresas aéreas da outra Parte Contratante que não tenham sido designadas conforme o Artigo 3.
3. Nada neste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo mala postal, transportados mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas neste Acordo para aquela Parte Contratante e de revogar uma designação ou de substituir uma empresa aérea previamente designada por outra empresa aérea. Uma Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, por Nota diplomática, da revogação ou substituição da designação.
2. Ao receber tal notificação de designação ou de substituição, conforme previsto neste Artigo, uma Parte Contratante solicitará às suas autoridades aeronáuticas que concedam à empresa aérea assim designada, de forma consistente com as leis e regulamentos daquela Parte Contratante, e sem demora, as autorizações requeridas para a operação dos serviços acordados para os quais aquela empresa aérea foi designada.
3. As Partes Contratantes confirmam que, ao receber tais autorizações, a empresa aérea designada pode começar a operar, a qualquer tempo, os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a empresa aérea cumpra as disposições deste Acordo.
ARTIGO 4
Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização
1. Não obstante o parágrafo 2 do Artigo 3, cada Parte Contratante terá o direito de negar, por meio de suas autoridades aeronáuticas, as autorizações mencionadas no Artigo 3 no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar, suspender ou impor condições sobre tais autorizações, de forma temporária ou permanente:
a) caso a empresa aérea não se qualifique para atender as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede as autorizações;
b) caso a empresa aérea não cumpra as leis e os regulamentos da Parte Contratante que concede as autorizações;
c) caso não estejam convencidas de que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea estejam investidos na Parte Contratante que designa a empresa aérea ou em seus nacionais; ou
d) caso a empresa aérea falhe de outra forma em operar de maneira consistente com as condições estabelecidas neste Acordo.
2. Os direitos enumerados no parágrafo 1 serão exercidos apenas após a realização de consultas em conformidade com o Artigo 20, a menos que ação imediata seja essencial para prevenir infrações às leis e aos regulamentos referidos nos subparágrafos 1 a) ou b) acima ou a menos que a ação seja requerida para assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança operacional e da aviação de acordo com as disposições dos Artigos 6 ou 7.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. Cada Parte Contratante requererá o cumprimento de:
a) suas leis, regulamentos e procedimentos relativos à entrada, à permanência em ou à saída de seu território de aeronave engajada na navegação aérea internacional, ou à operação e à navegação de tal aeronave, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante quando da entrada em, da partida de e da permanência em tal território; e
b) suas leis e regulamentos relativos à admissão a, à permanência em ou à saída de seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo mala postal (tal como regulamentos relativos à entrada, ao desembaraço, ao trânsito, à segurança da aviação, à imigração, a passaportes, à alfândega e à quarentena), pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante e por ou em nome de tais passageiros e tripulação, e aplicáveis à carga, incluindo mala postal, transportados pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando do trânsito em, da admissão a, da saída de e enquanto permanecer em tal território.
2. Na aplicação das leis, dos regulamentos e dos procedimentos referidos no parágrafo 1, uma Parte Contratante concederá, sob circunstâncias similares, às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que aquele concedido às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares.
ARTIGO 6
Segurança Operacional, Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou convalidados nos termos de e em conformidade com, no mínimo, os requisitos estabelecidos segundo a Convenção. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, entretanto, reservam-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
2. Se os privilégios ou as condições dos certificados ou das licenças mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, conforme o Artigo 20, a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Consultas sobre as normas e os requisitos de segurança operacional mantidos e administrados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, as tripulações de voo, as aeronaves e as operações das empresas aéreas designadas serão realizadas dentro de quinze (15) dias após o recebimento do pedido de qualquer Parte Contratante, ou de outro período mutuamente determinado pelas Partes Contratantes. Se, depois de realizadas tais consultas, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante chegarem à conclusão de que as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante não mantêm e administram de maneira efetiva normas e requisitos de segurança operacional nessas áreas que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir com esses padrões mínimos. A falha em se tomar as medidas corretivas apropriadas dentro de um período de quinze (15) dias, ou de outro período que possa ser aceito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que fez as constatações, constituirá motivo para negação, revogação, suspensão ou imposição de condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
4. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, cada Parte Contratante concorda que qualquer aeronave operada por ou, quando aprovado, em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante poderá, enquanto se encontrar no território da outra Parte Contratante, ser objeto de inspeção pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a bordo e no entorno da aeronave, para verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e as condições aparentes da aeronave e de seus equipamentos (neste Artigo, denominada “inspeção de rampa”), desde que essa inspeção de rampa não cause atraso injustificado à operação da aeronave.
5. Se uma Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, após a realização de uma inspeção de rampa, constatar:
a) que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; e/ou
b) que há falta de manutenção e de administração efetiva das normas de segurança operacional estabelecidas pela Convenção,
ela poderá, por meio de suas autoridades aeronáuticas, para as finalidades do Artigo 33 da Convenção e discricionariamente, determinar que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos àquela aeronave ou sua tripulação tenham sido emitidos ou convalidados, ou que os requisitos sob os quais aquela aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção. Essa mesma constatação pode ser feita no caso da negativa de acesso para a inspeção de rampa.
6. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, terá o direito, sem a necessidade de consulta, de negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações de uma empresa aérea da outra Parte Contratante no caso em que as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante concluam que medidas imediatas sejam essenciais para a segurança operacional da empresa aérea.
7. Uma Parte Contratante requererá que suas autoridades aeronáuticas descontinuem qualquer medida tomada de acordo com os parágrafos 3 ou 6 assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
ARTIGO 7
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, feita em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, feita na Haia em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, do Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, feito em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, feita em Montreal em 1 de março de 1991, bem como de qualquer outro acordo multilateral sobre segurança da aviação civil vinculante para ambas as Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos e instalações de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
4. As Partes Contratantes agirão segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, operadores de aeronaves estabelecidos ou com residência permanente em seu território e operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.
5. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, a pedido, de qualquer diferença entre suas leis, regulamentos e práticas e as normas de segurança da aviação dos Anexos referidos no parágrafo 4. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, a qualquer momento, a realização imediata de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças.
6. Cada Parte Contratante concorda que de seus operadores de aeronaves pode ser exigida a observação das disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima pela outra Parte Contratante para a entrada em, a saída de ou a permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga, mala postal e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento.
7. Cada Parte Contratante atenderá, na maior extensão que seja praticável, qualquer pedido da outra Parte Contratante com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. Essas medidas de segurança especiais devem permanecer em vigor até que medidas alternativas equivalentes tenham sido aceitas pela Parte Contratante que solicitou as medidas.
8. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à notificação, a que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da outra Parte Contratante, das medidas de segurança sendo aplicadas, ou que se planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte Contratante ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos, incluindo o agendamento de datas específicas para a realização de tais avaliações, serão determinados mutuamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Os relatórios das avaliações serão mantidos de forma confidencial pelas Partes Contratantes.
9. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
10. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, ela poderá solicitar a realização de consultas. As consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá motivo para a Parte Contratante que solicitou as consultas negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a Parte Contratante que acredita que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
ARTIGO 8
Direitos Alfandegários e Outras Taxas
1. Cada Parte Contratante isentará, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional e seus regulamentos e com base na reciprocidade, as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos internos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes (incluindo motores), equipamentos de uso normal das aeronaves, provisões de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados para venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o voo) e outros itens destinados a ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves daquela empresa aérea, assim como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea.
2. As isenções concedidas com respeito aos itens listados no parágrafo 1 serão aplicadas quando esses itens forem:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada a ou na saída de o território da outra Parte Contratante; ou
c) embarcados nas aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante,
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja alienada no território de tal Parte Contratante.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e os suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários aplicáveis no território da outra Parte Contratante.
4. Bagagem e carga em trânsito direto pelo território de qualquer das Partes Contratantes serão isentos de taxas alfandegárias e outros encargos similares.
ARTIGO 9
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas com a finalidade de revisão da operação dos serviços acordados.
ARTIGO 10
Preços
1. Para os propósitos deste Artigo, “preço” significa qualquer tarifa, taxa ou encargo contido nas tarifas (incluindo programas de milhagem ou outros benefícios diretamente ligados ao transporte aéreo) para o transporte de passageiros (incluindo sua bagagem) e de carga (excluindo mala postal) e as condições que afetam diretamente a disponibilidade ou aplicabilidade de tais tarifas, taxas ou encargos, mas excluindo os termos e as condições gerais de transporte.
2. Cada Parte Contratante permitirá que os preços do transporte aéreo sejam estabelecidos pelas empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, baseados em considerações comerciais próprias do mercado.
3. As Partes Contratantes não exigirão a submissão para aprovação dos preços para o transporte dos serviços acordados. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que as empresas aéreas da outra Parte Contratante forneçam informações sobre preços para suas autoridades aeronáuticas de maneira e formato aceitáveis para aquelas autoridades aeronáuticas.
4. No caso em que as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante estejam insatisfeitas com um preço, elas notificarão isso às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e à empresa aérea envolvida. As autoridades aeronáuticas que receberem a notificação de insatisfação acusarão recebimento, indicando sua concordância ou não, dentro do período de dez (10) dias úteis do recebimento da notificação. As autoridades aeronáuticas cooperarão na obtenção das informações necessárias para a consideração de um preço sobre o qual uma notificação de insatisfação tenha sido dada. Se as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante indicarem sua concordância com a notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes tomarão medidas imediatas para assegurar que o preço seja retirado e não mais cobrado.
5. Os termos e as condições gerais de transporte estarão sujeitos às leis e aos regulamentos nacionais de cada Parte Contratante. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar que as empresas aéreas designadas registrem seus respectivos termos e condições gerais de transporte junto a suas autoridades aeronáuticas em no máximo trinta (30) dias antes da data proposta para início de efeito ou em período menor conforme possa ser permitido pelas autoridades aeronáuticas. Se uma Parte Contratante tomar medida para desaprovar qualquer termo ou condição de uma empresa aérea designada, ela informará prontamente a outra Parte Contratante disso.
ARTIGO 11
Concorrência
1. Cada Parte Contratante concederá oportunidade justa e igual para empresas aéreas designadas operarem serviços aéreos, de forma a assegurar as condições de mercado que as empresas aéreas necessitam para explorar todo o conjunto de direitos providos no presente Acordo.
2. As Partes Contratantes reconhecem que subsídios e apoio governamental podem afetar adversamente a oportunidade justa e igual das empresas aéreas designadas em competir na prestação de serviços aéreos regidos por este Acordo.
ARTIGO 12
Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação
Cada Parte Contratante assegurará que aeroportos, aerovias, controle de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da aviação, e outras instalações e serviços relacionados que sejam prestados em seu território estarão disponíveis para utilização pelas empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que os acordos de utilização sejam efetuados.
ARTIGO 13
Tarifas para Aeroporto e Instalações e Serviços de Aviação
1. Para os propósitos deste Artigo, “tarifas aeronáuticas” significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos, navegação aérea ou instalações e serviços de segurança operacional e da aviação, incluindo instalações e serviços correlatos.
2. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso dos serviços de navegação aérea e controle de tráfego aéreo sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias. As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea.
3. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias, bem como equitativamente distribuídas entre as categorias de usuários. As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que as tarifas sejam cobradas.
4. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas impostas sob o parágrafo 3 sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante refletirão, mas não excederão, o custo total da prestação, pelas autoridades ou órgãos competentes, do uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos no aeroporto ou no sistema aeroportuário. As tarifas poderão incluir retorno razoável sobre os ativos, após depreciação. As instalações e os serviços para os quais as tarifas são cobradas serão proporcionados de forma eficiente e econômica.
5. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, e encorajará autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas a trocar tais informações conforme seja necessário para permitir uma revisão precisa da razoabilidade das tarifas de acordo com os princípios dos parágrafos 2, 3 e 4.
6. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes a comunicar aos usuários, com antecedência razoável, quaisquer propostas de modificação das tarifas aeronáuticas a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.
7. Uma Parte Contratante não será considerada, quando dos procedimentos de solução de controvérsias conforme o Artigo 22, estar violando uma disposição deste Artigo, a menos que (a) ela deixe de revisar o valor ou a prática que seja objeto de queixa da outra Parte Contratante dentro de um período razoável de tempo; ou (b), tendo concluído tal revisão, ela deixe de tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para corrigir qualquer valor ou prática que seja inconsistente com este Artigo.
ARTIGO 14
Capacidade
1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas designadas da outra Parte Contratante determinem a frequência e a capacidade dos serviços acordados que oferecem baseadas em suas considerações comerciais próprias do mercado. Dessa forma, uma Parte Contratante não imporá sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante qualquer exigência com respeito à capacidade, à frequência ou à tráfego que seja inconsistente com os propósitos deste Acordo. Uma Parte Contratante não limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou os tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, exceto como possa ser requerido por razões de natureza alfandegária e de outros serviços de inspeção governamental, por razão técnica ou operacional, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
2. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, poderá requerer, para conhecimento, o registro do planejamento de voos ou do quadro de horários, dentro de um período máximo de quinze (15) dias, ou de período menor, conforme essas autoridades possam requerer, antes da operação de serviços novos ou revistos. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante solicitarem registros para conhecimento, elas minimizarão o encargo administrativo ocasionado pelos requisitos e procedimentos de registro sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
ARTIGO 15
Representantes de Empresas Aéreas
1. Cada Parte Contratante permitirá:
a) às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, com base na reciprocidade, trazer e manter em seu território seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados; e
b) que essas necessidades de pessoal sejam, a critério das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere em seu território e seja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
2. Cada Parte Contratante:
a) processará, com o mínimo de demora, e de forma consistente com suas leis e regulamentos, as solicitações relativas às autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 1; e
b) facilitará e acelerará as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.
ARTIGO 16
Serviços de Apoio em Solo
1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, ao operarem em seu território:
a) em base de reciprocidade, executem seu próprio serviço de apoio em solo em seu território e, à sua opção, ter os serviços de apoio em solo prestados no todo ou em parte por qualquer agente autorizado por suas autoridades competentes a prestar tais serviços; e
b) prestem serviços de apoio em solo para outras empresas aéreas que operem no mesmo aeroporto em seu território.
2. As permissões especificadas nos subparágrafos 1 a) e b) estarão sujeitas apenas a restrições físicas ou operacionais resultantes de considerações sobre as limitações físicas das instalações aeroportuárias e da segurança operacional ou da segurança da aviação. Qualquer destas restrições será aplicada uniformemente e em termos não menos favoráveis do que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares na época em que estas restrições forem impostas.
ARTIGO 17
Vendas e Remessa de Divisas
Cada Parte Contratante permitirá às empresas designadas da outra Parte Contratante:
a) vender o transporte aéreo em seu território diretamente ou, à opção das empresas aéreas, por meio de seus agentes, e vender serviços de transporte na moeda desse território ou, à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essas empresas aéreas;
b) converter e remeter para o exterior, a pedido, receitas obtidas no curso normal de suas operações. Tais conversão e remessa serão permitidas sem restrições ou demora à taxa de câmbio para pagamentos correntes que prevaleçam no dia do pedido de transferência, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais transações; e
c) pagar despesas locais, incluindo compra de combustível, em seu território em moeda local, ou à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis.
ARTIGO 18
Impostos
1. Os lucros ou as receitas resultantes da operação de aeronave em tráfego internacional por empresa aérea de uma Parte Contratante, incluindo a participação em acordos comerciais entre empresas aéreas ou acordos comerciais conjuntos, serão isentos de quaisquer impostos sobre os lucros ou a receita que sejam fixados pelo governo da outra Parte Contratante.
2. O capital e os ativos de uma empresa aérea de uma Parte Contratante relativos à operação de suas aeronaves no serviço internacional serão isentos de quaisquer impostos sobre o capital e os ativos que sejam impostos pelo governo da outra Parte Contratante.
3. Ganhos resultantes da alienação de aeronaves operadas no serviço internacional e da propriedade móvel relativa à operação de tais aeronaves, obtidos por uma empresa aérea de uma Parte Contratante, serão isentos de quaisquer impostos sobre os ganhos que sejam fixados pelo governo da outra Parte Contratante.
4. Para os propósitos deste Artigo:
a) o termo “lucros ou receitas” inclui receitas e rendas brutas obtidas diretamente da operação de aeronaves no serviço internacional, incluindo:
i) fretamento ou aluguel de aeronaves; e
ii) venda de transporte aéreo, seja pela própria empresa aérea ou por qualquer outra empresa aérea; e
iii) juros sobre os montantes gerados diretamente a partir da operação de aeronaves no serviço internacional desde que tais juros sejam incidentes à operação;
b) o termo “serviço internacional” significa o transporte de pessoas e/ou carga, incluindo mala postal, exceto onde tal transporte seja realizado principalmente entre pontos no território de uma Parte Contratante; e
c) o termo “empresa aérea de uma Parte Contratante” significa, no caso do Canadá, uma empresa aérea estabelecida no Canadá para fins de imposto sobre a renda e, no caso do Brasil, uma empresa aérea estabelecida no Brasil para fins de imposto sobre a renda.
4. Este Artigo será tornado sem efeito se um acordo que evite a dupla tributação no que diga respeito a impostos sobre a renda estiver em vigor entre as duas Partes Contratantes e sendo aplicado.
ARTIGO 19
Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares
1. As provisões dispostas nos Artigos 5 (Aplicação de Leis e Regulamentos), 6 (Segurança Operacional, Certificados e Licenças), 7 (Segurança da Aviação), 8 (Direitos Alfandegários e Outras Taxas), 9 (Estatísticas), 12 (Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação), 13 (Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços de Aviação), 15 (Representantes de Empresas Aéreas), 16 (Serviços de Apoio em Solo), 17 (Vendas e Remessa de Divisas), 18 (Impostos) e 20 (Consultas) aplicar-se-ão da mesma forma aos voos charter e a outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte Contratante na entrada em ou na saída de o território da outra Parte Contratante e para as transportadoras aéreas que operem tais voos.
2. As provisões do parágrafo 1 não afetarão as leis e os regulamentos nacionais que regem as autorizações de voos charter ou não regulares, ou a operação das transportadoras aéreas de outras partes envolvidas na organização de tais operações.
ARTIGO 20
Consultas
Qualquer das Partes pode solicitar, a qualquer tempo, por meio de Nota diplomática, a realização de consultas sobre a implementação, a interpretação, a aplicação ou a emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. Tais consultas, que podem ser feitas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da Nota diplomática pela outra Parte Contratante, exceto se as Partes Contratantes ou suas autoridades aeronáuticas mutuamente decidirem de outra forma ou este Acordo dispor de outra forma.
ARTIGO 21
Emendas
Quaisquer emendas a este Acordo mutuamente determinadas nos termos das consultas realizadas sob o Artigo 20 entrarão em vigor na data da última notificação escrita, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da emenda foram completados.
ARTIGO 22
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes que não seja resolvida em um período de sessenta (60) dias da data estabelecida para consultas nos termos de uma solicitação sob o Artigo 20 sobre implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo, as Partes Contratantes poderão decidir por tentar solucionar a controvérsia por via diplomática. Se um resultado mutuamente satisfatório não puder ser alcançado por via diplomática, uma Parte poderá solicitar, por Nota diplomática, que a controvérsia seja submetida à arbitragem. A arbitragem será efetuada de acordo com os procedimentos acordados pelas Partes Contratantes.
2. Se uma Parte Contratante não cumprir com qualquer decisão tomada sob o parágrafo 1, a outra Parte Contratante poderá limitar, negar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido por força deste Acordo à Parte Contratante em falta ou à empresa aérea designada que tenha sido envolvida na disputa.
ARTIGO 23
Denúncia
Qualquer Parte Contratante pode notificar à outra Parte Contratante sua decisão de denunciar este Acordo, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, por escrito, por via diplomática. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Este Acordo expirará um (1) ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que se retire tal notificação mediante consenso mútuo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 25
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, consultas poderão ser realizadas conforme o Artigo 20 com vistas a determinar a extensão em que este Acordo é afetado pelas disposições do acordo multilateral.
ARTIGO 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo foram completados.
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, feito em Brasília, em 15 de maio de 1986, conforme emendado, expirará com a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 8 do mês de agosto, do ano de 2011, em duplicata, em português, inglês e francês, sendo cada versão igualmente autêntica.
ANEXO
Notas:
Ao operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas nas alíneas a) ou b) acima, a empresa aérea ou empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderá, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção:
a) operar voos em qualquer ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;
c) servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes em qualquer combinação e em qualquer ordem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e) transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer aeronave em qualquer ponto;
f) servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos;
g) efetuar paradas em qualquer ponto ou pontos dentro ou fora do território de qualquer Parte Contratante;
h) transportar tráfego em trânsito pelo território da outra Parte Contratante; e
i) combinar tráfego na mesma aeronave independentemente de onde esse tráfego se origina;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitida sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território do país da empresa aérea designada.
2. Código Compartilhado
Qualquer empresa aérea designada poderá concluir acordos comerciais ou cooperativos de comercialização incluindo, mas não limitado a, bloqueio de espaço ou código compartilhado com qualquer outra empresa aérea, inclusive com empresas aéreas de terceiros países, desde que:
a) a empresa aérea operadora em tais arranjos detenha as autorizações operacionais e os direitos de tráfego apropriados;
b) ambas as empresas operadora e comercializadora detenham os direitos de rota apropriados;
c) no que diz respeito a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no ponto de venda sobre qual empresa aérea operará cada voo que forme parte do serviço;
d) as atividades mencionadas sejam realizadas de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis em cada país;
e) as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes não negarão permissão para os serviços de código compartilhado identificados nesta seção pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, em função de as empresas aéreas que operem as aeronaves não terem o direito concedido pela primeira Parte Contratante de transportar tráfego sob os códigos das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante;
f) acordos de código compartilhado estarão sujeitos aos requisitos regulatórios normais; e
g) tais acordos de código compartilhado não concedam quaisquer direitos de tráfego adicionais.
3. Serviços Intermodais
As Partes Contratantes permitirão que as empresas designadas de uma Parte Contratante, ao operar no território da outra Parte Contratante:
a) sem restrição, empreguem em conexão com os serviços acordados qualquer transporte de carga por superfície de ou para quaisquer pontos nos territórios das Partes Contratantes ou em terceiros países, inclusive o transporte de e para todos os aeroportos com instalações alfandegárias, e incluindo, quando possível, o direito de transportar carga de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
b) tenham acesso às instalações e aos procedimentos alfandegários do aeroporto para a carga movimentada por superfície ou por via aérea; ec) optem por executar seu próprio transporte de superfície ou fazê-lo mediante acordos com outros transportadores de superfície, sujeitos aos requisitos regulatórios, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas. Tais serviços intermodais de carga poderão ser oferecidos mediante um preço único para todo o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores sejam informados sobre a identidade do operador e o modal de transporte utilizado para cada trecho do transporte.
4. Flexibilidade Operacional
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante darão consideração favorável às solicitações oriundas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante para operar os serviços acordados utilizando aeronaves, ou aeronaves e tripulação, arrendadas ou fretadas de uma empresa aérea ou empresas aéreas de qualquer Parte Contratante ou empresas aéreas de terceiros países.
A utilização de aeronaves arrendadas ou fretadas estará sujeita aos requisitos regulatórios normalmente aplicados a tais operações. Todos os direitos de tráfego serão exercidos apenas pela(s) empresa(s) designada(s) das Partes Contratantes.