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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Primeiro Ministro da República da Índia, Shri Narendra Modi – Brasília, 16 de julho de 2014
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia (doravante denominados "as Partes");
Levando em consideração a profunda preocupação de ambos os países pelo meio ambiente global e seu interesse mútuo na sua conservação pelo bem-estar de gerações presentes e futuras;
Considerando que o desenvolvimento sustentável no Brasil e na Índia exige medidas efetivas para a proteção e melhoria do meio ambiente;
Recordando a importância da cooperação entre países em desenvolvimento com vistas ao aprofundamento do desenvolvimento sustentável;
Considerando os princípios e os documentos adotados durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992, a Cúpula Mundial das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, em 2002, e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, realizada em junho de 2012; e
Desejosos em promover o estabelecimento e o desenvolvimento de cooperação próxima e de longo prazo entre os dois países na área de proteção e melhoria do meio ambiente;
Chegaram ao seguinte entendimento:
ARTIGO I
As Partes deverão cooperar na área de proteção ambiental com base na igualdade, reciprocidade e benefício mútuo.
ARTIGO II
1. As Partes deverão cooperar mutuamente, inter alia, nas seguintes áreas prioritárias:
a) Mudança do Clima;
b) Diversidade Biológica, com atenção ao Protocolo de Nagoia sobre o acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa derivadas de sua utilização;
c) Reflorestação em áreas áridas;
d) Conservação de água e proteção de áreas úmidas;
e) Gestão de resíduos incluindo resíduos agropecuários e eletrônicos;
f) Gestão de resíduos aquáticos e reutilização de efluentes tratados;
g) Uso de biocombustíveis;
h) Uso de produtos de plantas medicinais;
i) Gestão da qualidade da água e do ar;
j) Sistemas de informação ambiental.
2. As Partes deverão executar as atividades cooperativas mencionadas acima de acordo com sua legislação nacional e com suas obrigações perante tratados internacionais na área de proteção ambiental e conservação de recursos naturais.
ARTIGO III
A cooperação entre as Partes sob o presente Memorando de Entendimento poderá ser conduzida na forma de:
a) Intercâmbio de informação e documentação;
b) Intercâmbio de visitas de peritos, estudiosos e delegações;
c) Seminários, oficinas de trabalho e reuniões organizados conjuntamente, que envolvam peritos, cientistas, empresas privadas e outras agências relevantes;
d) Projetos colaborativos;
e) Outras formas de cooperação que sejam acordadas mutuamente.
ARTIGO IV
1. Sujeito à legislação doméstica e a acordos internacionais em vigor em ambos os países, as Partes deverão adotar medidas apropriadas para proteger o direito da propriedade intelectual referente à implementação deste Memorando de Entendimento.
2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial do direito de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos que possam ser obtidos no âmbito deste Memorando de Entendimento serão definidas em programas, contratos ou planos de trabalho específicos, que deverão igualmente estabelecer as condições referentes ao sigilo da informação cuja publicação e/ou divulgação possa ameaçar a aquisição, manutenção e exploração comercial do direito da propriedade intelectual obtido sob este Memorando de Entendimento.
ARTIGO V
1. As Partes, com base nos objetivos deste Memorando, deverão promover e facilitar o estabelecimento e o desenvolvimento de contato direto e cooperação entre elas e entre instituições e organizações públicas e privadas nos dois países.
2. As partes deverão incentivar contatos entre agências governamentais, instituições acadêmicas e iniciativas econômicas privadas interessadas em cooperação, nos dois países, incluindo por meio da assinatura de contratos e acordos de trabalho.
ARTIGO VI
A informação científica e técnica, que não seja protegida por direitos de propriedade intelectual, que possa ser acumulada como resultado da cooperação sob o presente Memorando de Entendimento, com exceção de informação que não possa ser divulgada por motivos de segurança nacional, ou por motivos comerciais ou industriais, pode ser oferecida à comunidade científica internacional ou a seus institutos, a não ser que as Partes acordem de maneira diferente, pelos meios tradicionais e de acordo com procedimentos normais das instituições e organizações participantes. No seu intercâmbio e na sua disseminação a terceiros, ambas as Partes deverão considerar questões legais vigentes, os direitos de terceiros e obrigações internacionais.
ARTIGO VII
1. Para efeitos de coordenação e implementação deste Memorando de Entendimento, um Grupo de Trabalho Conjunto Brasil-Índia sobre Meio Ambiente deverá ser estabelecido (doravante denominado "o Grupo de Trabalho").
2. O Grupo de Trabalho se reunirá com a frequência acordada entre as Partes, alternadamente no Brasil e na Índia. Examinará atividades e programas de cooperação concretos; coordenará com organizações participantes, responsáveis pela implementação desses programas; e deverá fazer recomendações às Partes, por meio de um procedimento aceito. A sua composição, o local das reuniões e o procedimento a ser seguido pelo Grupo de Trabalho deverão ser mutuamente determinados pelas Partes, sendo que o lado que envia representantes arcará com os custos de tais visitas.
3. O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e o Ministério de Meio Ambiente e Florestas da República da Índia deverão ser as agências nodais responsáveis pela coordenação e organização da cooperação sob o presente Memorando de Entendimento.
4. As atividades sob o Memorando de Entendimento serão conduzidas com base em um plano de ação, formulado para períodos de cinco anos, de acordo com os programas de cooperação.
ARTIGO VIII
Este Memorando de Entendimento não deve ser interpretado de maneira a prejulgar os direitos e obrigações das Partes que resultem de outros acordos em vigor concluídos por cada uma das duas Partes sob o Direito Internacional.
ARTIGO IX
Disputas relativas à interpretação ou a aplicação deste Memorando de Entendimento que venham a surgir e que não sejam resolvidas entre as agências responsáveis pela coordenação e organização da cooperação deverão ser resolvidas de maneira amigável por negociação e consultas entre as Partes.
ARTIGO X
1. O presente Memorando de Entendimento deverá se manter em vigor de a partir da data de sua assinatura, a menos que uma das Partes o denuncie por meio de notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, indicando sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, o Memorando de Entendimento será expirará seis (6) meses após a data de tal notificação.
2. A denúncia deste Memorando de Entendimento não afetará a conclusão de atividades sob acordos e contratos concluídos com base no presente Memorando, que não tenham sido concluídas na data de sua denúncia.
Assinado em Brasília, em 16 de julho de 2014, em dois originais, em português, inglês e Hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE O ESTABELECIMENTO DE MECANISMO DE CONSULTA SOBRE ASSUNTOS CONSULARES E DE MOBILIDADE
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministério de Negócios Estrangeiros da República da Índia
(doravante denominados "as Partes")
Considerando os laços históricos de amizade e cooperação que unem ambos os países;
Em conformidade com os direitos e garantias previstos em suas respectivas legislações nacionais e nos tratados e convenções internacionais dos quais são Partes;
Convencidos de que o movimento de pessoas entre dois países contribui para a aproximação entre seus nacionais e pode constituir um fator de desenvolvimento econômico, social e cultural para seus países e populações;
Considerando o conhecimento acumulado por ambos os países e a experiência adquirida sobre o tema da assistência consular, apoio a nacionais residentes no exterior e relações entre seus Governos e suas respectivas diásporas;
Conscientes da necessidade de estabelecer um mecanismo bilateral para intercâmbio de informação e coordenação nas áreas de aplicação deste Memorando, bem como de abordar questões e exigências específicas relativas ao movimento de pessoas entre os dois países;
Assinalando a necessidade de desenvolver instrumentos legais para a cooperação jurídica bilateral;
Tendo em mente o desejo de aprofundar o diálogo bilateral com relação à cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
Estabelecimento de Mecanismo de Consulta Bilateral
As Partes decidem estabelecer um mecanismo de consulta bilateral sobre assuntos consulares, de mobilidade e de cooperação jurídica, incluindo assuntos relacionados ao movimento de pessoas entre os dois países. O mecanismo de consulta será operacionalizado por um Grupo de Trabalho que assegurará que o diálogo e o intercâmbio regular de informações serão realizados entre as Partes.
Artigo II
Objetivos
Os objetivos do mecanismo são:
a) intercambiar informações sobre o uso das novas tecnologias nas áreas de serviço e assistência consular e emissão de documentos de viagem;
b) intercambiar informações sobre a experiência de ambos os países com seus nacionais no exterior, bem como sobre iniciativas para apoiar suas respectivas comunidades expatriadas;
c) intercambiar informações sobre formas de relacionamento entre Governo e diáspora, representação de nacionais no exterior, diálogo e mecanismo de representação para comunidades expatriadas e uso das novas tecnologias e procedimentos para apoiá-los;
d) considerar possibilidade de ações conjuntas ou de cooperação bilateral em projetos de interesse dos nacionais de cada país na outra Parte ou em situação de emergência consular em terceiros países, para o benefício das comunidades nacionais de cada país;
e) discutir temas que possam ser objeto de acordos para o benefício de seus respectivos nacionais em terceiros países;
f) examinar iniciativas que visem a facilitação do movimento de pessoas entre os dois países, incluindo intercâmbio de informações sobre a política de vistos de cada Parte;
g) examinar quaisquer questões relacionadas ao movimento de pessoas, que poderão ser apresentadas por uma das Partes, e encaminhar tais questões às autoridades nacionais competentes;
h) intercambiar e disseminar informações, bem como coordenar ações com vistas a promover a migração regular e informar sobre os riscos do tráfico humano e do movimento irregular de pessoas;
i) apoiar a cooperação policial bilateral, notadamente por meio do compartilhamento de boas práticas, incluindo visitas ocasionais de oficiais de ambos os países;
j) identificar maneiras de melhorar a relação bilateral no campo da cooperação jurídica internacional.
Artigo III
Composição de Grupo de Trabalho e frequência das reuniões
1. O Grupo de Trabalho mencionado no Artigo I deverá se encontrar uma vez ao ano, alternadamente, no território de cada país e, adicionalmente, a pedido de uma das Partes.
2. O Grupo de Trabalho será presidido conjuntamente por um representante de cada Parte.
3. O Grupo de Trabalho poderá incluir, além dos representantes das Partes, representantes de outros Ministérios e órgãos públicos com interesse sobre os assuntos de sua agenda.
Artigo IV
Disposições Finais
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado, a qualquer momento, por comum acordo das Partes, por escrito.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte de sua intenção de denunciar este Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de notificação.
4. Qualquer divergência sobre a interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento deverá ser resolvida por acordo entre as Partes, no âmbito do Grupo mencionado no Artigo I ou, caso necessário, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 16 de julho de 2014, em dois textos originais, nos idiomas português, hindu e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na sua interpretação, deverá ser utilizada a versão em inglês.
AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE BRASIL E ÍNDIA ESTABELECENDO COOPERAÇÃO NA AMPLIAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO TERRESTRE BRASILEIRA PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DE SATÉLITES DE SENSORIAMENTO REMOTO INDIANOS (SRI)
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados como as “Partes”)
RECORDANDO o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 25 de janeiro de 2004; e o Ajuste Complementar referente à Ampliação da Estação Brasileira Terrestre de Recepção e Processamento de Dados de Satélites de Sensoriamento Remoto da Índia (SRI), assinado em 04 de junho de 2007 e vencido em 04 de junho de 2010, de acordo com seu parágrafo 6.2;
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Organização Indiana de Pesquisas Espaciais (ISRO) foram nomeadas, sob o referido Acordo Quadro, como Agências Implementadoras responsáveis pelo desenvolvimento, coordenação e controle da cooperação objeto do mencionado Acordo Quadro;
LEVANDO, AINDA, EM CONSIDERAÇÃO que o Acordo Quadro, em seu artigo 2 item 2, afirma que as Partes ou as Agências Implementadoras poderão designar outras instituições para desenvolver programas de cooperação nas áreas acordadas sob o artigo 3 do Acordo Quadro, dentro dos limites de suas competências;
LEVANDO, IGUALMENTE, EM CONSIDERAÇÃO que a ISRO desenvolveu e operacionalizou uma série de Satélites de Sensoriamento Remoto da Índia (IRS) para o gerenciamento de recursos naturais e do meio-ambiente, e que os dados destes satélites são operacionalmente recebidos por várias estações terrestres em todo o mundo;
CONSIDERANDO, ADEMAIS, que, de acordo com a política brasileira de dados de sensoriamento remoto, os dados de sensoriamento remoto por satélite são disponibilizados à comunidade de usuários no Brasil e em países vizinhos, para diferentes aplicações ambientais;
RECONHECENDO o interesse do Brasil em receber os dados de AWiFS e LISS-III do satélite indiano Resourcesat-2 na Estação Terrestre de Cuiabá, Brasil, para o gerenciamento de recursos naturais, em base semelhante à que foi acordada para o Resourcesat-1 por meio do Programa de Cooperação assinado em dezembro de 2008 entre a ISRO, a AEB e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE);
DESEJOSOS de continuar a efetiva cooperação bilateral na área das atividades espaciais, com vistas à promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural em benefício dos povos de ambos os países; e
COM O PROPÓSITO DE DAR maior estímulo à cooperação comercial e industrial entre os setores privados de ambos os países na área espacial,
AJUSTAM o seguinte:
Seção 1
FINALIDADE
O objeto do presente Ajuste Complementar é definir os termos e condições para a ampliação de uma estação terrestre brasileira para receber e processar dados de Satélites de Sensoriamento Remoto da Índia (SRI).
Seção 2
ABRANGÊNCIA
Este Ajuste Complementar provê para o recebimento de dados das cargas úteis AWiFS e LISS-III de satélites de sensoriamento remoto da Índia (SRI), incluindo, mas não se limitando ao, Resourcesat-2, na Estação Terrestre de Cuiabá, no Brasil, em bases de cooperação de Governo a Governo.
Seção 3
DESIGNAÇÕES
A AEB designa o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), agência executiva brasileira para as questões de recepção, processamento, arquivamento e distribuição de dados de observação da terra, para assumir a responsabilidade e trabalhar em conjunto com a ISRO e sua agência executiva ("National Remote Sensing Centre") a fim de executar as ações deste Ajuste Complementar, quando citada nominalmente.
Seção 4
RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1 Responsabilidades da ISRO
4.1.1 A ISRO disponibilizará ao INPE dados de sensoriamento remoto de áreas dentro do raio de aquisição da estação terrestre do INPE em Cuiabá, adquiridos pelas cargas úteis AWiFS e LISS-III dos satélites de sensoriamento remoto indianos, conforme acordado pelas Partes, inclusive do Resourcesat-2;
4.1.2 A ISRO fornecerá ao INPE o "hardware" específico necessário para a ampliação da estação terrestre de Cuiabá de forma a permitir a recepção dos dados dos satélites SRI, inclusive das AWiFS e LISS-III do Resourcesat-2, fazendo uso, na medida do possível, da infraestrutura já existente de "hardware" utilizada para a recepção de dados de satélites SRI anteriores;
4.1.3 A ISRO fornecerá o “front-end hardware” e as atualizações de "software" necessárias, conforme apropriado, para processar e gerar produtos dos dados recebidos dos satélites SRI, inclusive das AWiFS e LISS-III do Resourcesat-2;
4.1.4 A ISRO dará assistência aos engenheiros do INPE na instalação do "hardware" e do "software" mencionados nos itens 4.1.2 e 4.1.3 acima;
4.1.5 A ISRO fornecerá ao INPE os parâmetros orbitais do satélite SRI, conforme necessário, para permitir que o INPE direcione a antena da Estação Terrestre de Cuiabá para receber, com precisão, os dados de sensoriamento remoto;
4.1.6 A ISRO fornecerá ao INPE as informações necessárias sobre os satélites SRI, inclusive sobre os sistemas de câmera AWiFS e LISS-III, para que o INPE possa processar e utilizar os dados em diferentes aplicações;
4.1.7 A ISRO fornecerá o treinamento necessário ao pessoal técnico do INPE sobre o recebimento e processamento de dados dos satélites SRI, inclusive para o Resourcesat-2.
4.2 Responsabilidades do INPE
4.2.1 O INPE deverá instalar os sistemas de 'hardware" e "software" fornecidos pela ISRO para o Resourcesat-1 e ampliar a Estação Terrestre de Cuiabá para habilitá-la a receber os dados AWiFS e LISS-III do satélite Resourcesat-2 e outros satélites SRI da ISRO, conforme acordado entre as Partes;
4.2.2 O INPE conduzirá os testes da Estação Terrestre e comunicará a prontidão da Estação Terrestre para receber e processar dados, conforme especificado no item 4.2.1;
4.2.3 O INPE comunicará a ISRO sobre a necessidade de dados a serem recebidos pela Estação Terrestre de Cuiabá, nominalmente com duas semanas de antecedência, de forma a possibilitar que a ISRO programe o satélite para a aquisição e transmissão dos dados;
4.2.4 O INPE será responsável pela distribuição dos produtos de dados de sensoriamento remoto aos usuários apenas das áreas dentro do raio de aquisição da Estação Terrestre do INPE em Cuiabá;
4.2.5 O INPE arquivará e disponibilizará publicamente os dados dos satélites SRI, conforme acordado entre as Partes, das áreas dentro do raio de aquisição da Estação Terrestre do INPE em Cuiabá, em conformidade com a política de distribuição e disponibilização de dados de cada uma das Partes; e
4.2.6 O INPE disponibilizará, semestralmente, à ISRO, cópias dos dados recebidos das áreas dentro do raio de aquisição da Estação Terrestre do INPE em Cuiabá.
Seção 5
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
5.1 O INPE, com seus próprios recursos orçamentários regulares, arcará com os custos de ampliação da infraestrutura de 'hardware" do Resourcesat-1 existente na estação terrestre de Cuiabá para fins de receber os dados do Resourcesat-2 e outros dados de satélites de SRI, conforme acordado entre as Partes;
5.2 A ISRO fornecerá ao INPE, sem custos, o "front-end hardware” e as atualizações de "software" necessárias para a ampliação da Estação Terrestre de Cuiabá;
5.3 A AEB arcará com os custos pelos direitos não exclusivos de receber, processar e usar os dados das AWiFS e LISS-III do satélite Resourcesat-2 e de outros dados de satélites SRI, conforme acordado entre as Partes, em bases não comerciais e mais favoráveis, fazendo uso de seus próprios recursos orçamentários aprovados; e
5.4 Além do estabelecido nos itens anteriores, a ISRO e a AEB deverão arcar com seus próprios custos para implementar suas responsabilidades sob o presente Ajuste Complementar. A AEB arcará com seus custos respectivos, fazendo uso de seus próprios recursos orçamentários aprovados.
Seção 6
PROPRIEDADE INTELECTUAL, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES,
RESPONSABILIDADE, REGULAMENTO ADUANEIRO, CONTROLE DE EXPORTAÇÃO, ASSISTÊNCIA ÀS ATIVIDADES DE PESSOAL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Em relação ao uso e aplicação das leis relativas à propriedade intelectual, ao intercâmbio de informações, às responsabilidades, ao regulamento aduaneiro, aos controles de exportação, à assistência às atividades de pessoal e à solução de controvérsias, no âmbito deste Ajuste Complementar, os artigos relevantes do Acordo Quadro entre o Governo da República da Índia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação nos usos pacíficos do espaço exterior, assinado em 25 de janeiro de 2004, aplicar-se-ão para as atividades executadas no âmbito do presente Ajuste.
Seção 7
CLÁUSULAS FINAIS
7.1 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação entre as Partes sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos necessários à sua aprovação;
7.2 Este Acordo permanecerá em vigor enquanto as Partes concordarem em continuar sua cooperação relativa ao recebimento de dados de satélites SRI, o que deve ser comunicado a cada 3 anos por meio de troca de notas;
7.3 Para o recebimento de dados de outros satélites SRI, conforme acordado entre as Partes, os termos e condições específicos sob os quais a ISRO fornecerá e o INPE receberá, processará, arquivará e distribuirá dados serão estabelecidos em Programas de Cooperação específicos;
7.4 Este Ajuste Complementar deixará de vigorar a partir da data em que deixar de vigorar o Acordo Quadro entre o Governo da República da Índia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 25 de janeiro de 2004; e
7.5 Este Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo por meio de troca de Notas entre as Partes. As alterações entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido na Seção 7.1.
Feito em Brasília, em 16 de julho de 2014 em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, hindi, e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação das disposições deste Ajuste Complementar, a versão em inglês prevalecerá.