Notícias
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da República da Venezuela, Hugo Chávez – Brasília, 6 de junho de 2011
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E O SERVIÇO AUTÔNOMO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO, QUALIDADE, METROLOGIA, E REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA (SENCAMER), DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PARA INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS EM METROLOGIA, QUALIDADE, AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), da República Federativa do Brasil, e o Serviço Autônomo Nacional de Normalização, Qualidade, Metrologia e Regulamentação Técnica (Sencamer), da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados as “Partes”;
Reconhecendo o papel fundamental que o intercambio comercial e a unificação dos aspectos técnicos e práticos em matéria de Metrologia, Regulamentação Técnica e Avaliação da Conformidade têm para o desenvolvimento das relações bilaterais em matéria comercial;
Levando em consideração o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Poder Popular para o Comércio da República Bolivariana da Venezuela e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil para o Fortalecimento da Integração Comercial Bilateral, firmado em 20 de agosto de 2009;
Levando em consideração o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para o Comércio da República Bolivariana da Venezuela para o Intercâmbio de experiências em matéria de Normalização, Qualidade, Metrologia e Regulamentos Técnicos, firmado em 06 de agosto de 2010;
Artigo I. Objetivos
Os propósitos do presente Acordo são os seguintes:
1. Sustentar o desenvolvimento de cooperação mútua entre as Partes no campo da metrologia, regulamentação técnica e avaliação da conformidade e, sempre que possível, apoiar e encorajar as relações entre as Partes e fornecer um marco para o intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos e a ampliação da capacidade científica e técnica das Partes;
2. Intercambiar informações sobre a elaboração e edição de regulamentos técnicos nacionais;
3. Cooperar na organização de conferências, seminários e workshops;
4. Intercambiar informação e experiência sobre a harmonização de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
Artigo II. Formas de cooperação
Formas de atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo podem incluir áreas de interesse mútuo como:
1. Assistência técnica e consulta;
2. Condução de projetos de pesquisa conjuntos;
3. Intercâmbio de pesquisadores convidados;
4. Intercâmbio de informação técnica, dados de referência, materiais e publicações;
5. Participação em seminários, workshops e cursos de capacitação nos laboratórios das Partes; e
6. Outras atividades que possam ser acordadas.
Artigo III. Fonte de Financiamento
A. As atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo dependerão da disponibilidade de recursos e pessoal disponíveis para ambas as Partes. As Partes deverão concordar sobre os termos financeiros por escrito antes do início de qualquer atividade.
B. Cada Parte deverá cobrir os custos relacionados à viagem e hospedagem de seus especialistas, de acordo com seus regulamentos próprios.
Artigo IV. Projetos Anexos
Projetos específicos podem ser identificados, quando as atividades de colaboração entre as Partes forem mutuamente vantajosas. Sempre que ocorrer algo a mais que o intercâmbio de informações técnicas ou visitas planejadas, essa atividade deve ser descrita em um Anexo ao presente Acordo, que estabelecerá, conforme apropriado para a atividade, um plano de trabalho, necessidade de pessoal, estimativas de custos, fonte de financiamento e outras obrigações ou condições não incluídas no presente Acordo. Em caso de divergência entre os termos do presente Acordo e os termos de um Anexo, os termos do presente Acordo prevalecerão.
Artigo V. Propriedade Intelectual
A. Cada Parte é livre para usar qualquer informação científica e técnica criada ou fornecida no curso das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, para a sua própria pesquisa interna e propósitos de desenvolvimento. Qualquer uso comercial dessa informação deve ser objeto de um acordo separado a ser negociado pelas Partes, na base do projeto derivado do Acordo. A informação não poderá ser divulgada a uma terceira parte sem que haja consentimento prévio, por escrito, da Parte que forneceu a informação.
B. Publicações, patentes e outras aplicações de resultados obtidos no curso das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo serão objeto de acordo prévio por escrito entre as Partes;
C. Disposições do Artigo V do presente Acordo irão continuar em pleno vigor e efeito após a revogação, rescisão ou expiração do presente Acordo.
Artigo VI. Implementação e Aspectos Legais
A. O presente Acordo é celebrado visando a reforçar e desenvolver a cooperação entre as Partes e não constitui um acordo vinculante para o Estado das Partes no âmbito do Direito Internacional. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada e aplicada criando direitos ou obrigações legais para o Estado das Partes.
B. Todas as disputas relacionadas à interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por meio de consultas diretas entre as Partes.
C. No que diz respeito às atividades de cooperação estabelecidas no âmbito deste Acordo, cada Parte tomará, de acordo com suas leis e regulamentos, todas as medidas necessárias para garantir as melhores condições possíveis para a sua execução;
D. O presente Acordo não deverá afetar a validade ou a execução de quaisquer obrigações decorrentes de outros tratados ou acordos internacionais celebrados entre os Estados aos quais pertencem as Partes.
Artigo VII. Entrada em Vigor e Rescisão
Este Acordo será executado a partir da data de sua assinatura por ambas as Partes e permanecerá em vigor por cinco (5) anos, salvo se rescindido antecipadamente por qualquer das partes, mediante notificação escrita à outra Parte, com ao menos 90 (noventa) dias de antecedência. O presente Acordo poderá ser alterado ou prorrogado mediante acordo escrito entre as Partes. A rescisão do presente Acordo não deverá afetar a validade ou a duração dos projetos no âmbito deste Acordo que foram iniciados antes da rescisão.
Feito em Brasília, em 6 de junho de 2011, em duas cópias, em português e castelhano, sendo estas igualmente autênticas.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR DA AGRICULTURA E TERRAS DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil
e
O Ministério do Poder Popular da Agricultura e Terras da República Bolivariana da Venezuela
(Doravante denominados as “Partes”),
Tomando em conta a necessidade de contar com os mecanismos que permitam apoiar de maneira efetiva os diversos processos de integração e desenvolvimento;
Tendo presente a determinação de ambos os países em trabalhar conjuntamente para conseguir a erradicação da Febre Aftosa;
Reiterando o interesse dos Governos de ambos os países de que se produza o maior intercambio possível de conhecimentos e experiências votadas à erradicação da Febre Aftosa, assegurando desta maneira o bem estar social de seus povos;
Considerando as definições e obrigações assumidas pelos países no Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a Implementação de Planos de Erradicação da Febre Aftosa, assinado em 6 de agosto de 2010,
As Partes resolvem:
Artigo I
Estabelecer o Comitê Técnico, conforme previsto no Artigo IV do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a Implementação de Planos de Erradicação da Febre Aftosa.
Artigo II
O Comitê Técnico assinalado no Artigo anterior terá a seguinte composição:
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil:
• Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária
• Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária
• Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias da Secretaria de Relações Internacionais
• Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial da Secretaria de Defesa Agropecuária
Pelo Ministério do Poder Popular da Agricultura e Terras da República Bolivariana da Venezuela:
• Dirección-General de Circuitos Agrícolas y Pecuários
• Instituto Nacional de Salud Agrícola
• Instituto Nacional de Investigaciones Agrícolas (INIA)
Artigo III
O Comitê Técnico elaborará e implementará, em um prazo de trinta dias a partir da assinatura do presente Protocolo, um plano de ação para auxiliar no processo de erradicação da febre aftosa na Republica Bolivariana da Venezuela.
Artigo IV
O Comitê Técnico reunir-se-á alternadamente na República Bolivariana da Venezuela e na República Federativa do Brasil, em datas a ser acordada pelas partes.
Artigo V
As Partes serão responsáveis pelas suas próprias despesas relativas às atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, de acordo com sua disponibilidade orçamentária/financeira.
Artigo VI
É intenção das Partes que as ações desenvolvidas no âmbito do presente Protocolo sejam complementares e não substitutivas de outras atividades mutuamente acordadas.
Artigo VII
Este Protocolo entrará em vigor após a assinatura por ambas as Partes e permanecerá em vigor até que uma das Partes decida terminá-lo, mediante notificação à outra Parte com 6 (seis) meses de antecedência, ou até que seja substituído por um acordo bilateral ou regional.
Artigo VIII
Este Protocolo poderá ser alterado mediante consentimento mútuo das Partes, por meio de comunicação escrita que especifique a data de entrada em vigor das alterações.
Firmado em Brasília, do dia 6 de junho de 2011, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INDÚSTRIAS INTERMÉDIAS DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
O Ministério de Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para Ciência, Tecnologia e Indústrias Intermédias da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados as “Partes”,
CONSIDERANDO o Memorando de Entendimento na área de cooperação científica e tecnológica entre a República Bolivariana da Venezuela e a República Federativa do Brasil, firmado em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005;
TENDO PRESENTE a importância da aliança estratégica entre a República Bolivariana da Venezuela e a República Federativa do Brasil, e o compromisso de consolidar e ampliar os mecanismos de trabalho na busca de novas modalidades de cooperação, complementação e intercâmbio em matéria científica e tecnológica;
CONVENCIDOS da necessidade de promover, ampliar e consolidar a cooperação no campo científico, tecnológico e industrial, visando o máximo aproveitamento do potencial de ambos os países para a complementação nesta área de interesse estratégico;
CONSIDERANDO o interesse de ambas as instituições de fomentar a cooperação bilateral em matéria científica, tecnológica e de inovação, que implicará na cooperação para a transferência de tecnologia, a formação e capacitação de talento humano; a assimilação, adaptação e desenvolvimento de conhecimento científico-tecnológico comum em áreas prioritárias, visando o aproveitamento máximo de complementação nestas áreas entre ambas as nações;
RECONHECENDO a importância de impulsionar o desenvolvimento das regiões fronteiriças dos dois países, fomentando a integração dos povos do norte do Brasil e do sul da Venezuela;
LEVANDO EM CONTA os pontos fortes do setor biotecnológico brasileiro e venezuelano e os avanços na pesquisa científica com alto impacto na qualidade da vida humana, contribuindo para a melhoria da saúde, nutrição e proteção ambiental;
RECONHECENDO a importância do desenvolvimento de um plano de trabalho conjunto sobre cooperação na área de biotecnologia, a fim de implementar o Memorando de Entendimento assinado entre as Partes;
Acordam celebrar o presente Memorando de Entendimento, com os seguintes artigos:
ARTIGO I
1. O presente Memorando de Entendimento destina-se a implementar atividades de cooperação para a capacitação e intercâmbio de informação na área da biotecnologia, a partir da formulação de contribuições ou soluções para os problemas da sociedade em ambos os países por meio de pesquisas estratégicas e desenvolvimento de novas tecnologias, desenvolvidas no quadro de uma integração em redes nacionais e bilaterais e em conformidade com as disposições legais e administrativas previstas no direito interno de ambas as partes, com uma das seguintes formas de trabalho conjunto:
a) Missões técnicas e reuniões de trabalho;
b) Intercâmbio de informações em bases de dados e documentos científicos e técnicos, e respeitando os critérios de proteção das informações acordadas pelas partes;
c) Intercâmbio de pessoal especializado para o desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento e a formação e capacitação de talentos humanos, incluindo a formação de facilitadores;
d) Realização de atividades conjuntas de divulgação de novos conhecimentos e tecnologias, de modo a promover a socialização de conhecimentos relacionados ao desenvolvimento endógeno de ambos os países;
e) Promover, ampliar e consolidar redes formais e informais de ciência, tecnologia e inovação entre as Partes para melhoramento dos processos sócio-produtivos;
f) Contato entre organizações sociais, instituições públicas e empresas públicas e privadas de ambas as Partes no âmbito deste instrumento;
g) Estabelecimento de mecanismos de consulta e coordenação para a formulação e gestão de projetos conjuntos de pesquisa, inovação e desenvolvimento e os contratos de financiamento;
h) Intercâmbio de experiências e estudo de iniciativas de caráter governamental nas áreas estabelecidas no presente instrumento;
i) Fortalecimento institucional por meio do intercâmbio de experiências sobre iniciativas brasileiras vinculadas ao setor, aspirando criar um centro de biotecnologia na Venezuela;
j) Qualquer outro mecanismo de intercâmbio que permita consultas recíprocas e intercâmbio de informação e experiências, de maneira permanente e em conformidade com as políticas científicas, tecnológicas e de desenvolvimento produtivo e social de cada país.
ARTIGO II
1. As áreas prioritárias em que as Partes concordam em começar os trabalhos de cooperação conjunta são as seguintes:
a) Saúde - produção de imunoderivados, biofármacos e kits de diagnóstico para doenças infecciosas endêmicas (dengue, malária, doença de Chagas) e oncológicas;
b) Agricultura - melhoramento genético visando a segurança alimentar;
c) Energias renováveis e sustentáveis;
d) Uso sustentável da biodiversidade da Amazônia;
e) Outros temas de interesse que venham a ser identificados pelas Partes no âmbito deste instrumento.
2. Os projetos e atividades decorrentes do presente Memorando de Entendimento terão como elemento fundamental a formação e capacitação de quadros científico-tecnológicos com um componente sócio-político e com enfoque para a solução de problemas comuns a ambos os países.
ARTIGO III
1. A execução do presente Memorando de Entendimento estará a cargo do Comitê Conjunto de Cooperação criado no marco do Memorando de Entendimento na área de cooperação científica e tecnológica entre a República Bolivariana da Venezuela e a República Federativa do Brasil, o qual será conformado por representantes designados de cada Parte.
2. No âmbito deste instrumento, o Comitê deverá:
a) Elaborar um Programa de Trabalho, acompanhar sua implementação e todas as questões que surjam no marco do presente Memorando de Entendimento;
b) Coordenar, avaliar e velar pelo desenvolvimento dos projetos e atividades nas áreas identificadas neste instrumento.
c) Promover a aplicação de processos de formação e capacitação, inovação, transferência de tecnologia e socialização do conhecimento em ambos os páises;
d) Identificar as fontes de recursos e de informação necessárias para o financiamento dos projetos e atividades conjuntas previstas neste instrumento;
e) Qualquer outra atividade que de mútuo acordo as Partes considerem necessária para alcançar o objetivo do presente instrumento.
ARTIGO IV
1. O presente instrumento não cria direitos ou obrigações financeiras entre as Partes. As Partes acordam que os programas e projetos específicos serão financiados em função das disponibilidades orçamentárias das mesmas mediante custos compartilhados, podendo esses projetos e atividades específicas serem executados pelos entes e organizações que as Partes designem ou estabeleçam.
2. Caso se decida adotar ações que envolvam a assunção de encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, deverá ser formalizado instrumento próprio, conforme seus ordenamentos jurídicos.
ARTIGO V
O presente instrumento não gerará direitos preferenciais, exclusivos ou excludentes, nem comprometerá a execução de projetos conjuntos, ou a constituição de alianças com outros países ou empresas. Consequentemente, não afetará os compromissos assumidos pelas Partes em acordos assinados com terceiros.
ARTIGO VI
Qualquer dúvida ou controvérsia surgida entre as partes, no que diz respeito à interpretação e/ou aplicação do presente Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente mediante negociação direta entre elas.
ARTIGO VII
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas ou modificações surtirão efeito a partir da data acordada pelas Partes.
ARTIGO VIII
O presente instrumento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e terá a duração de dois (2) anos, contados a partir do momento de sua assinatura, sendo prorrogável por iguais períodos por mútuo acordo entre as Partes. Qualquer uma das Partes poderá dar como terminado o presente instrumento mediante notificação por escrito, com pelo menos trinta (30) dias antes de sua expiração.
Feito em Brasília, em 6 de junho de 2011, em dois exemplares originais, em português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA O COMÉRCIO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para o Comércio da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados “Partes”,
Considerando a Segunda Reunião da Comissão de Monitoramento de Comércio entre Brasil e Venezuela, realizada em 6 de maio de 2011, em Brasília, e coordenada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil (MDIC), Alessandro Teixeira, e pela Vice-Ministra de Comércio Exterior da Venezuela, Leiff Escalona,
Acordam:
1. Fomentar e incentivar iniciativas que colaborem para o desenvolvimento do comércio bilateral e de setores estratégicos para a indústria nos dois países.
2. Realizar, até novembro de 2011, uma Missão Empresarial à Venezuela que envolva setores estratégicos como: alimentos, agroindústria, indústrias básicas e contrução.
3. Como parceiros prioritários, reconhecer e manter um tratamento especial no que tange às relações bilaterais; dar seguimento aos mecanismos relacionados com o comércio bilateral.
4. Firmar, por ocasião do Encontro Presidencial de 6 de junho, o Acordo de Cooperação entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Brasil e o Serviço Autônomo Nacional de Normalização, Qualidade, Metrologia e Regulamentos Técnicos (SENCAMER) da Venezuela, para o intercâmbio de experiências em metrologia, qualidade e regulamentos técnicos, em continuidade ao que foi acordado na Segunda Reunião de Monitoramento de Comércio.
5. Trocar experiências e desenvolver projetos de cooperação conjuntos que permitam a transferência da experiência brasileira na produção de sistemas estatísticos para o comércio exterior.
6. Realizar, na Venezuela, seminários que forneçam informações sobre como exportar ao Brasil, no âmbito do Programa de Substituição Competitiva de Importações – PSCI –, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Firmado em Brasília, em 6 de junho de 2011, em dois exemplares originais, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
EXTENSÃO TEMPORAL DAS ATIVIDADES DA MISSÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA), NA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, E DEFINIÇÃO DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS E DO PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE A PETRÓLEOS DE VENEZUELA, S.A. (PDVSA) E O IPEA PARA O ASSESSORAMENTO EM PLANEJAMENTO TERRITORIAL, CAPACITAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS
O presente Acordo é assinado entre Petróleos de Venezuela, SA (doravante "PDVSA") sociedade comercial domiciliada na cidade de Caracas, Distrito Capital, inicialmente criada pelo Decreto nº. 1123 datado de 30 de agosto de 1975, publicada no Diário Oficial n º 1770 da mesma data e inscrito no Registo Comercial do Primeiro Distrito Judicial do Distrito Federal (hoje Capital) e Estado Miranda, na data de 15 de setembro de 1975, sob o nº. 23, Volume 99-A, cuja Carta de Constituição sofreu várias alterações, a última destas está inscrita no mesmo Registro Comercial, a partir de 05 de janeiro de 2009, sob o n º 42, Volume 1-A, representado por seu Vice-Presidente, Asdrúbal Chávez, suficientemente autorizado para este ato e, por outro, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (doravante denominado "IPEA”), Fundação Pública Federal vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República Federativa do Brasil, representado neste ato por seu Presidente substituto, Jorge Abrahão de Castro; serão referidos coletivamente como as "Partes" e individualmente a "Parte".
CONSIDERANDO que o Ato de Compromisso entre o Ministério do Poder Popular para Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela e a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República Federativa do Brasil, assinado em 27 de maio de 2010, com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação para o estabelecimento, acompanhamento e aconselhamento no planejamento regional de desenvolvimento das regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do estado de Sucre.
CONSIDERANDO que as modalidades de cooperação estabelecidas no mencionado ato de compromisso são: (i) revisão dos atuais planos da Venezuela com base na sua viabilidade, adequação e aceitabilidade, com o entendimento de que, dentro destas três dimensões inclui-se a avaliação da eficácia a curto, médio e longo prazo, das políticas energéticas públicas em uso na República Bolivariana da Venezuela, (ii) assessoria na formulação de políticas públicas necessárias para garantir a adaptabilidade, viabilidade e aceitação destes planos, no caso de que se identifiquem barreiras que impeçam a consecução desses objetivos, (iii) desenvolvimento de projetos complementares que forem necessários, e (iv) a formação de técnicos em planejamento territorial e, em particular, energético.
CONSIDERANDO o Acordo IPEA-PDVSA assinado no dia 06 de agosto de 2010 para a abertura da Missão do IPEA em Caracas e a cooperação para o desenvolvimento integral da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado de Sucre;
CONSIDERANDO a satisfação das Partes com os resultados da abertura da Missão do IPEA na República Bolivariana da Venezuela, e a vontade de ambos para prosseguir as atividades de cooperação;
Concordam em assinar este Acordo como segue:
ARTIGO PRIMEIRO
OBJETIVO E ALCANCE
O objetivo e o alcance deste contrato serão:
1. Prolongar temporalmente e unicamente sob os termos e condições previstos neste documento, a Missão do IPEA na República Bolivariana da Venezuela, e definir a agenda de trabalhos prioritários para o próximo ano. A Missão do IPEA manterá um pesquisador permanente, Titular da Missão, que será responsável por um plano de estudos conjuntos com pesquisadores venezuelanos e projetos de pesquisas comparativas, entre outros; e também a presença de investigadores para apoiar as atividades dos projetos de cooperação desenvolvidos entre maio de 2011 e maio de 2012.
2. O IPEA prestará assessoria e cooperação para a dinâmica sócio-produtiva voltada para o desenvolvimento integral das regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do estado de Sucre.
3. Formular propostas para planos de desenvolvimento e integração entre o Norte do Brasil e o Sul da Venezuela (Eixo Amazônia-Orinoco) em infra-estrutura, comércio, complementaridade industrial e de cadeias produtivas no campo da cooperação econômica Brasil-Venezuela, que será implementada através da cooperação IPEA-PDVSA.
4. Para a execução do presente Acordo, as Partes poderão delegar a execução de atividades a outras instituições, organismos ou organizações públicas ou privadas, as quais poderão determinar por meio de acordos e/ou contratos específicos, os requisitos para o aconselhamento e cooperação. Nesse sentido, esses instrumentos devem incluir um plano de trabalho, os procedimentos, alocação de recursos para o financiamento e outras questões adicionais acordadas entre as Partes.
ARTIGO SEGUNDO
ATRIBUIÇÕES DA MISSÃO DO IPEA NA DA REPÚBLICA
BOLIVARIANA DA VENEZUELA
As funções da Missão do IPEA na República Bolivariana da Venezuela são:
a) Estabelecer vínculos institucionais com órgãos governamentais e de pesquisadores de instituições da Venezuela e com as instituições oficiais do Brasil presentes na Venezuela; b) aconselhar sobre as políticas públicas necessárias para alcançar adaptabilidade, exeqüibilidade e aceitabilidade dos planos; c) organizar cursos de formação em políticas e planejamento; d) organizar seminários e estudos para promover a integração entre o Norte do Brasil e o Sul da Venezuela; (e) realizar pesquisas que visem atingir o desenvolvimento de cadeias produtivas associadas à indústria petrolífera e (f) dar prosseguimento aos estudos sobre a integração regional e comparados.
ARTIGO TERCEIRO
ASSESSORAMENTO DO IPEA AO PLAN SIEMBRA PETROLERA
A assessoria do IPEA para o Plan Siembra Petrolera será de análise e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico das regiões da Faixa Petrolífera do Orinoco e do Estado de Sucre, e formulação de políticas para planejamento do desenvolvimento de novas atividades produtivas. As áreas prioritárias para ação do IPEA são: (a) políticas públicas, (b) desenvolvimento agrícola, (c) sustentabilidade urbanística, social e econômica dos projetos, (d) desenvolvimento industrial e produtivo, (e) integração produtiva, comercial e de infra-estrutura do Norte do Brasil e do Sul da Venezuela.
Dentro destas áreas, as Partes devem estabelecer projetos de cooperação integral para a Faixa Petrolífera de Orinoco, em uma área rural ao sul do Orinoco, e outra área em San Diego Cabrutica. No Estado de Sucre haverá um projeto em Cumana-Araya e outro em Güiria, que serão apresentados no âmbito do Encontro Presidencial Bilateral Brasil-Venezuela. O cronograma para o desenvolvimento da proposta está presente no cronograma de atividades no Artigo Quinto do presente Acordo.
ARTIGO QUARTO
ATIVIDADES DO IPEA
As atividades do IPEA no âmbito deste acordo são:
1. Estudos e definição do plano de ação para a implementação da macro proposta de 1 do Post-Scriptum do Projeto Executivo do Acordo PDVSA-IPEA de 30 de dezembro de 2010: Planejamento para estabelecer uma Autoridade Única para as regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do estado de Sucre, com a possibilidade de cooperação para o desenvolvimento produtivo e industrial, por meio da criação de Zonas Econômicas Especiais. Além dessas principais propostas, é viável implementar qualquer uma das propostas que constam no Projeto Executivo do Acordo PDVSA-IPEA de 06 de agosto de 2010.
2. Na área de Capacitação, prevê a participação de técnicos venezuelanos no Curso de Especialização no Desenvolvimento em Políticas Públicas a ser realizado em Brasília. Os técnicos da Venezuela treinados no Brasil deverão prestar serviço como facilitadores para os cursos de formação que serão posteriormente oferecidos na Venezuela.
3. Contempla-se a formulação de proposta de planos de desenvolvimento de cadeias produtivas nas regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do estado de Sucre no marco do próximo Encontro Presidencial Bilateral Venezuela-Brasil.
4. Estudos para a integração produtiva entre o Norte do Brasil e o Sul da Venezuela e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas.
5. Prestar assistência técnica, com os estudos técnicos escritos em idioma espanhol, que possa ser solicitada pela PDVSA através de comunicações que se efetuem da maneira estabelecida no presente Acordo, relacionadas com os temas do presente Acordo em matéria de políticas públicas, economia, estrutura industrial e produtiva, desenho de propostas de processos de desenvolvimento econômico e social.
As Partes declaram submeter-se e cumprir o ordenamento jurídico venezuelano, em consequência, todas as atividades e obrigações que devem ser realizadas e cumpridas conforme o presente Acordo, estarão sujeitas a tais normas.
ARTIGO QUINTO
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
1. Com relação aos projetos de cooperação para o desenvolvimento integral da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado do Sucre:
Antes do próximo Encontro Presidencial Bilateral Brasil-Venezuela, deverão ser executadas as seguintes atividades:
1.1) Definição dos responsáveis pela formulação de projetos pela PDVSA e IPEA.
1.2) Definição das áreas e recursos dos projetos produtivos, agrícolas e urbanos. Assim como, os elementos necessários para a execução e implementação dos mesmos.
1.3) Redação dos acordos que poderão ser assinados no âmbito do próximo Encontro Presidencial Bilateral Brasil-Venezuela.
2. Com relação ao desenvolvimento das cadeias produtivas:
Deverão ser realizadas, durante o primeiro ano de vigência do presente Acordo, as seguintes atividades:
2.1) Definição do grupo de trabalho para atuar com os especialistas do IPEA nos temas do presente Acordo, momento no qual PDVSA revisará o curriculum vitae dos especialistas, os revisará e aprovará, e constatará nos mesmos que os especialistas propostos dominam o idioma espanhol.
2.2) Definir o cronograma de trabalho entre representantes da PDVSA e IPEA para a análise da política de desenvolvimento produtivo atualmente aplicada pela PDVSA.
2.3) Intercâmbio e análise de informações necessárias para formular políticas de desenvolvimento produtivo na PDVSA e sobre a cadeia de produção de petróleo na República Bolivariana da Venezuela e outros países.
2.4) Propostas de políticas e projetos relacionados aos processos de desenvolvimento produtivo.
2.5) Formação de grupo de trabalho da PDVSA para análise da cadeia produtiva do petróleo na República Bolivariana da Venezuela com os especialistas do IPEA.
2.6) Estabelecimento de Plano Conjunto de Trabalho IPEA-PDVSA para discutir a cadeia produtiva de petróleo na Venezuela e as políticas de desenvolvimento da cadeia produtiva do petróleo na República Bolivariana da Venezuela e outros países.
2.7) Apresentação da análise da cadeia produtiva do petróleo e de estudos das políticas de desenvolvimento da cadeia de produção de petróleo na República Bolivariana da Venezuela e outros países.
2.8) Apresentação de seminário sobre políticas de desenvolvimento das cadeias produtivas do petróleo, indicando quais setores são mais fáceis de desenvolver a curto prazo e os setores mais importantes a serem desenvolvidos a médio e longo prazo, para o fortalecimento da indústria do petróleo na Venezuela e a diversificação da estrutura produtiva.
2.9) Formação de grupo de trabalho para a análise e discussão das políticas apresentadas, e para definir as políticas mais viáveis na República Bolivariana da Venezuela.
2,10) Apresentação do relatório do grupo de trabalho PDVSA-IPEA sobre as políticas de desenvolvimento das cadeias produtivas.
Durante o segundo ano de vigência do presente Acordo devem ser realizadas as seguintes atividades:
2.11) Formação do grupo da PDVSA com apoio do IPEA para definir as propostas a serem planejadas e desenvolvidas. Definição das formas de cooperação com outras agências governamentais brasileiras para desenvolver as políticas.
2.12) Apresentação de um plano de política para o desenvolvimento das cadeias produtivas da indústria petrolífera venezuelana.
2.13) Avaliação pela PDVSA das propostas referentes às políticas que considere de implantação viável na República Bolivariana da Venezuela e em quais setores.
2.14) Assessoramento do IPEA na implementação das políticas e na avaliação dos resultados obtidos, propondo alternativas para corrigir quaisquer problemas.
Fica acordado entre as partes, que toda documentação e informes que se derivem do presente Acordo serão entregues no idioma espanhol.
ARTIGO SEXTO
RECURSOS FINANCEIROS PARA A ASSESSORIA DO IPEA À PDVSA
Para as atividades da Missão do IPEA na República Bolivariana da Venezuela, os montantes máximos a serem reconhecidos e pagos pela PDVSA, estão estabelecidos no Anexo I do presente Acordo.
Os desembolsos em bolívares referentes a despesas reembolsáveis serão efetuados mensalmente, mediante a apresentação prévia pelo IPEA, e verificação pela PDVSA, das faturas referentes aos gastos, em uma conta indicada pelo IPEA por escrito à PDVSA. A PDVSA está liberada da sua obrigação de pagamento de tais quantias, por depósito ou transferência bancária, e o comprovante de depósito bancário correspondente, constituirá prova suficiente do cumprimento da obrigação da PDVSA.
Após o primeiro ano do acordo (13º mês) a PDVSA pode avaliar, a pedido do IPEA, variações nos valores das despesas reembolsáveis, para isso serão considerados valores de referência reconhecidos, tais como preços de mercado ou na sua falta, Índices Nacionais de Preços ao Consumidor publicado pelo Banco Central da Venezuela específicos (ver tabela de despesas reembolsáveis incluídas no Anexo I do presente Acordo.) para cada descrição.
Os pagamentos em dólares serão depositados pela PDVSA no Brasil, na conta indicada pelo IPEA por escrito para a PDVSA e não serão ajustados, salvo por acordo escrito entre as Partes.
ARTIGO SÉTIMO
DOS ESCRITÓRIOS DO IPEA NA VENEZUELA
O Ipea manterá um escritório em Caracas, República Bolivariana da Venezuela, podendo instalar escritórios em qualquer parte do país, de acordo com as exigências do trabalho a ser desenvolvido, tal como acordado no presente Acordo.
ARTIGO OITAVO
SIGILO
Informação confidencial se refere a qualquer informação identificada como confidencial pelas Partes e que for compartilhada durante a execução do presente Acordo, por qualquer meio, seja oral, escrita ou digital. Neste contexto, as Partes concordam em manter a confidencialidade adequada sobre essas informações de maneira que não serão divulgadas a terceiros de qualquer forma.
As Partes concordam em utilizar a informação que é identificada como confidencial para uso exclusivo da implementação do Programa de Trabalho. Nesse sentido, o IPEA não pode divulgar informações prestadas pela PDVSA, sem consentimento prévio por escrito desta última.
As Partes concordam em divulgar informações consideradas confidenciais, apenas nos casos em que tenha recebido autorização por escrito da outra Parte ou que tenham por acordo mútuo decidido pela divulgação.
ARTIGO NONO
FORÇA MAIOR
As Partes podem considerar-se livres de responsabilidade pelo descumprimento total ou parcial das obrigações decorrentes do presente acordo, se essa falha corresponde a um caso de acidente ou de força maior ou outras circunstâncias razoavelmente fora do controle de qualquer das Partes e que impeça o cumprimento das suas obrigações, no todo ou em parte.
A Parte será dispensada da responsabilidade somente quando notifique a outra Parte dentro de um período não superior a trinta (30) dias da ocorrência do evento fora de seu controle e durante o tempo que a situação persistir. Cada Parte envidará seus melhores esforços para superar a circunstância que impede o cumprimento. Uma vez que as causas do descumprimento tenham cessado, a Parte vai continuar no exercício das suas obrigações.
ARTIGO DÉCIMO
RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
A interpretação, validade e execução do presente Acordo serão regidas de acordo com as leis da República Bolivariana da Venezuela. As Partes concordam que qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Acordo será resolvida amigavelmente entre as Partes. Se as diferenças não podem ser resolvidas através de um processo amigável, as Partes declaram-se sujeitas à jurisdição dos tribunais da República Bolivariana da Venezuela.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
NOTIFICAÇÕES
Qualquer notificação, solicitação ou reclamação relativa à execução do presente Acordo deve ser apresentada por escrito, através de comunicações por correio postal ou eletrônico com aviso de recebimento aos endereços abaixo indicados e suas respectivas atualizações. Tais comunicações devem ser consideradas como feitas quando a outra Parte acusar o recebimento.
IPEA:
Pedro Silva Barros
PDVSA:
Fadi Kabboul
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo entrará em vigor no momento da assinatura e terá a duração de um (1) ano, prorrogável por igual período, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, da sua intenção de não renová-lo, no mínimo de vinte (20) dias antes da data de seu vencimento.
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra. A denúncia surtirá efeito em vinte (20) dias a contar da recepção da comunicação.
Firmado em Brasília, 06 de junho de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas Espanhol e Português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO I
MONTANTES MÁXIMOS A SEREM RECONHECIDOS PELA PDVSA
Para honorários profissionais de Nove (09) especialistas do IPEA:
Descrição Custo Mensal Custo Unitário Mensal por Especialista * Meses Quantidade Total
2 Especialistas – Desenvolvimento Agrícola US$ 6.000 US$ 3.000 12 1 US$ 72.000
2 Especialistas – Desenvolvimento Urbano US$ 6.000 US$ 3.000 12 1 US$ 72.000
2 Especialistas – Desenvolvimento Industrial e Produtivo US$ 6.000 US$ 3.000 12 1 US$ 72.000
1 Especialista – Integração de la Infraestrutura US$ 3.000 US$ 3.000 12 1 US$ 36.000
2 Especialistas – Análise Políticas e Políticas Públicas US$ 6.000 US$ 3.000 12 1 US$ 72.000
O pagamento do Custo Unitário Mensal por Especialista estará sujeito à participação em atividades presencial de cada especialista no âmbito do presente Acordo.
Por acordo entre as Partes o Custo Unitário Mensal por Especialista permanecerá constante durante a vigência do acordo (24 meses). Para tanto, não se estabelecem mecanismos para ajustar o preço do contrato para este item.
Para as despesas reembolsáveis, de nove (09) especialistas do IPEA:
Descrição Custo Mensal Meses Quantidade Total Indice Nacional de Preços ao Consumidor por Agrupações (BCV)
Aluguel de apartamento do titular da missão do IPEA BsF 18.000 12 1 BsF 216.000 Grupo Aluguel Sob Grupo Aluguel de habitações
Aluguel de apartamento para cada 3 pesquisadores BsF 10.000 12 3 BsF 360.000 Grupo Aluguel Sob Grupo Aluguel de habitações
Plano de Saúde HCM para titular da missão e familia BsF 1.800 12 1 BsF 21.600 Grupo Saúde
Transporte aéreo e terrestre nacional para cada pesquisador (2 viagens por mês) BsF 2.000 12 9 BsF 216.000 Grupo Transporte
Viáticos de viagens internas para cada pesquisador (2 viagens de 3 dias por mês) BsF 6.000 12 9 BsF 648.000 Grupo Transporte
Seguro de Saúde para cada pesquisador BsF 300 12 9 BsF 32.400
Materias de escritório (papéis, impressora, etc.) PDVSA PDVSA Indice Geral
Total de Custos reembolsáveis contra fatura em BsF BsF1.461.600
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INDÚSTRIAS INTERMEDIÁRIAS DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA E PRODUTIVA ENTRE OS SETORES BRASILEIROS PROVEDORES DE MAQUINÁRIA, EQUIPAMENTOS, MATÉRIAS-PRIMAS, COMPONENTES E INSUMOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA O PROJETO “GRAN MISIÓN VIVIENDA VENEZUELA”
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para Ciência, Tecnologia e Indústrias Intermediárias da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados “Partes”,
RECONHECENDO a aliança estratégica entre os governos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil e o compromisso de consolidar e ampliar os mecanismos de trabalho na busca de novas modalidades de cooperação, complementação e intercâmbio em matéria científica, tecnológica e produtiva, que vise ao desenvolvimento de parcerias para o desenvolvimento econômico e bem-estar social dos povos de ambos os países;
MOTIVADOS pela vontade política dos governos de ambos os países em concentrar esforços para explorar oportunidades que tragam conhecimentos e transferência de tecnologia aos dois países, assim como para o desenvolvimento produtivo com o objetivo de complementação econômica e produtiva, com critérios de igualdade e benefício mútuo;
TENDO PRESENTE o Memorando de Entendimento para a criação do Grupo Bilateral de Complementação Industrial e Produtiva entre o Ministério do Poder Popular para Ciência, Tecnologia e Indústrias Intermediárias da República Bolivariana da Venezuela e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial da República Federativa do Brasil para a integração econômico-produtiva e de infraestrutura bilateral, fronteiriça e regional, assinado em Caracas, em 6 de agosto de 2010;
CONVENCIDOS que o intercâmbio oportuno de informação, o monitoramento contínuo e a coordenação para fortalecer, equilibrar e diversificar o desenvolvimento produtivo, a partir de um enfoque de complementaridade das economias de ambos os países, baseados em planos e políticas nacionais de desenvolvimento e na cooperação integral;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as capacidades produtivas de ambas as nações no setor da construção, no ámbito do Projeto “Gran Misión Vivienda Venezuela”;
Assinam o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:
ARTIGO I
OBJETO
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto a implementação de ações de articulação produtiva entre os setores brasileiros provedores de maquinária, equipamento, matérias-primas, componentes e insumos para a construção civil e as instituições venezuelanas encarregadas do Projeto “Gran Misión Vivienda Venezuela”, com o objetivo de ampliar, diversificar e consolidar a complementação econômica e o desenvolvimento produtivo nas duas nações, para o qual as Partes trocarão informações e realizarão consultas recíprocas, incluindo o contato entre instituições públicas e privadas de ambos os países.
As Partes poderão explorar e facilitar estudos técnicos, econômicos, financeiros e jurídicos que acreditem necessários para o cumprimento do objeto acima mencionado.
O presente Memorando de Entendimento será executado em conformidade com as respectivas legislações internas dos Estados das Partes.
ARTIGO II
GRUPO DE TRABALHO
Para a execução do presente Memorando de Entendimento, as Partes acordam criar um Grupo de Trabalho, integrado por até três (3) representantes designados por cada uma delas, o qual se encarregará de estabelecer um plano conjunto, com cronograma específico e realizar as consultas necessárias, assim como elaborar os estudos técnicos, jurídicos, e econômico-financeiros para assegurar a realização do objeto contemplado no presente instrumento. O Grupo de Trabalho será estabelecido no âmbito da Comissão Bilateral de Monitoramento Brasil-Venezuela, coordenada, pelo lado brasileiro, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, pelo lado venezuelano, pelo Ministerio do Poder Popular para Ciência, Tecnologia e Indústrias Intermediárias da República Bolivariana de Venezuela.
Os representantes aos quais se refere o presente artigo serão designados em um prazo de até trinta (30) dias, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento. As Partes poderão incluir, nas atividades relacionadas ao objeto deste Memorando de Entendimento, instituições ou empresas de cada país, por acordo entre elas, para que se envolvam na execução do mesmo.
ARTIGO III
EXECUÇÃO
Para o desenvolvimento do presente Memorando de Entendimento, as Partes executarão qualquer uma das seguintes ações:
• Realização de videoconferências para a troca de informações e consultas recíprocas. A primeira videoconferência foi realizada no dia 20 de maio de 2011 para a apresentação, pela parte venezuelana, do Projeto “Gran Misión Vivienda Venezuela”, principalmente no que se referiu aos requerimentos de tecnologia e insumos para a construção de casas.
• Realização de missões técnicas e empresariais, na Venezuela e no Brasil, para a identificação de oportunidades de intercâmbio e formação de parcerias produtivas. A primeira ação terá o objetivo de promover o contato de empresários brasileiros do setor de construção civil com as contrapartes venezuelanas encarregadas do Projeto “Gran Misión Vivienda”.
• Intercâmbio de especialistas em áreas relacionadas ao objeto do presente instrumento.
• Intercâmbio de experiências no campo dos estudos industriais e registros empresariais e de produção.
• Buscar estabelecer mecanismos que possibilitem facilitar os trâmites administrativos em projetos bilaterais.
• Facilitar o contato entre instituições públicas e empresas públicas e privadas de ambas as Partes, dedicadas aos setores que são objeto do presente instrumento.
Qualquer outro mecanismo que permita consultas recíprocas e troca de experiências e conhecimentos de forma permanente.
ARTIGO IV
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
As Partes se comprometem a analisar possibilidades de realizar ações de apoio à transferência de tecnologia, de maneira que possam fazer uso dos conhecimentos e tecnologias transferidas nos projetos que resultem da cooperação bilateral, assim como dos contratos e demais instrumentos assinados e a assinar por entes públicos ou privados de ambos os países, em benefício de seus povos e tendo como base os princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens.
O presente artigo será executado em conformidade com as respectivas legislações internas de ambas as Partes.
ARTIGO V
OBRIGAÇÕES
Este Memorando de Entendimento não obriga as Partes além do que estritamente expressado em seu conteúdo. Nesse sentido, não gerará direitos preferenciais exclusivos ou excludentes, nem compromete a execução de projetos conjuntos ou a constituição de parcerias com outros países ou empresas. Dessa forma, não afetará compromissos assumidos pelas Partes em acordos assinados com terceiras partes.
ARTIGO VI
GASTOS
Todos os custos e gastos derivados da execução do presente Memorando de Entendimento serão assumidos por ambas as Partes, por acordo entre elas, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária. Nenhuma das Partes realizará gastos em nome da outra sem uma prévia autorização expressa e por escrito.
ARTIGO VII
MODIFICAÇÕES E/OU EMENDAS
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado e/ou emendado por decisão conjunta das Partes.
ARTIGO VIII
DURAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E TÉRMINO
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de um (1) ano.
Qualquer uma das Partes poderá cancelar o presente Memorando de Entendimento mediante notificação feita por escrito à outra Parte. Todas as atividades em execução acordadas pelas Partes continuarão sendo realizadas até seu término, exceto se as Partes acordarem o contrário, por escrito.
Assinado na cidade de Brasília, no dia seis 6 de junho de dois mil e onze (2011), em dois (2) exemplares originais, escritos em idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE PETRÓLEOS DE VENEZUELA S.A. (PDVSA), O INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA) E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA COOPERAÇÃO PARA ASSESSORIA NA SUSTENTABILIDADE URBANÍSTICA, ECONÔMICA E SOCIAL DAS REGIÕES DA FAIXA PETROLÍFERA DE ORINOCO E DO ESTADO SUCRE.
O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") assinado entre Petróleos de Venezuela, SA (doravante "PDVSA") sociedade mercantil domiciliada na cidade de Caracas, Distrito Capital, originalmente constituída mediante Decreto no 1123 datado de 30 de agosto de 1975, publicado no Diário Oficial no 1770 da mesma data e inscrito no Registo Mercantil do Primeiro Distrito Judicial do Distrito Federal (hoje Capital) e Estado Miranda, na data de 15 de setembro de 1975, sob o no 23, Volume 99-A, cujo Documento Constitutivo sofreu diversas alterações, sendo que a última destas está inscrita no mesmo Registro Mercantil, na data de 05 de janeiro de 2009, sob o no 42, Volume 1-A, representado por seu Vice-Presidente, Asdrúbal Chávez, suficientemente autorizado para o presente ato; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (doravante denominado "IPEA"), Fundação Pública Federal vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República Federativa do Brasil, representada neste ato por seu Presidente substituto, Jorge Abrahão de Castro, e Caixa Econômica Federal (doravante denominada "CAIXA"), Empresa Pública da República Federativa do Brasil, representada neste ato por seu Vice-Presidente de Governo, José Urbano Duarte; serão referidos conjuntamente como as "Partes" e individualmente como a "Parte".
CONSIDERANDO o Ato de compromisso entre o Ministério do Poder Popular para Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela e a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República Federativa do Brasil, assinado em 27 de maio de 2010, com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação para o estabelecimento, acompanhamento e assessoria no planejamento territorial do desenvolvimento integral das regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado Sucre.
CONSIDERANDO que as modalidades de cooperação estabelecidas no mencionado ato de compromisso são: (i) revisão dos planos venezuelanos existentes em função de sua viabilidade, adaptabilidade e aceitabilidade, com o entendimento de que dentro destas três dimensões inclui-se a avaliação da efetividade a curto, médio e longo prazo, das políticas públicas energéticas em desenvolvimento na República Bolivariana da Venezuela; (ii) assessoria na formulação de políticas públicas necessárias para alcançar a viabilidade, adaptabilidade e aceitabilidade destes planos no caso de se identificar barreiras que dificultem alcançar esses objetivos; (iii) formulação de projetos complementares que sejam necessários; e (iv) formação de quadros técnicos em matéria de planejamento territorial e particularmente energético.
CONSIDERANDO o Acordo PDVSA-IPEA assinado em 06 de agosto de 2010 para a abertura da Missão do IPEA na República Bolivariana da Venezuela e a assessoria realizada para o desenvolvimento integral da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado Sucre.
CONSIDERANDO a experiência no Brasil da Caixa Econômica Federal em relação à sustentabilidade social, econômica e urbanística, e sua presença na Venezuela;
CONSIDERANDO o interesse das Partes em aprofundar a cooperação em sustentabilidade social, econômica e urbanística na Venezuela.
Concordam em assinar o presente Memorando nos seguintes termos:
ARTIGO PRIMEIRO
DO OBJETO
O presente Memorando de Entendimento tem como objeto a cooperação entre as Partes para a assessoria no planejamento do desenvolvimento social, econômico, urbanístico e habitacional das regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado Sucre.
ARTIGO SEGUNDO
PROJETOS PRIORITÁRIOS E MODALIDADES DE COOPERAÇÃO
Para o cumprimento do objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes se comprometem a realizar as seguintes ações:
a- Transferência de conhecimento, acompanhamento e assessoria para a sustentabilidade de projetos sociais, econômicos, urbanísticos e habitacionais, integrados com o desenvolvimento produtivo das regiões mencionadas no Artigo Primeiro.
b- Elaborar projetos de assessoria e cooperação em uma área rural ao Sul do Orinoco, em San Diego de Cabrutica, em Araya e em Güiria, os quais serão apresentados no âmbito do próximo Encontro Presidencial Bilateral Brasil-Venezuela, a ser realizado em Caracas.
c- Qualquer outra forma de cooperação acordada entre as Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO TERCEIRO
CRONOGRAMA DE TRABALHO
Para o cumprimento do objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes se comprometem a apresentar um projeto para cada uma das áreas mencionadas no Artigo anterior, para o qual estabelecem o seguinte cronograma:
3.1) Definição dos responsáveis pela formulação dos projetos por parte da PDVSA, IPEA e CAIXA.
3.2) Reuniões entre os representantes da PDVSA, IPEA, CAIXA e outras instituições envolvidas para a definição das áreas para implementação do projeto.
3.3) Definição das características do projeto agrícola e produtivo e do projeto urbanístico em cada uma das áreas.
3.4) Definição dos elementos necessários para elaboração do projeto.
3.5) Redação dos acordos que poderão ser assinados no âmbito do próximo Encontro Presidencial Bilateral Brasil-Venezuela.
ARTIGO QUARTO
ÓRGÃOS EXECUTORES
Para o cumprimento do objeto do presente Acordo, as Partes poderão delegar a execução das atividades a outras instituições, organismos ou organizações públicas ou privadas, as quais poderão determinar por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições necessárias para o assessoramento e cooperação. Nesse sentido, os instrumentos mencionados deverão conter um plano de trabalho, os procedimentos, alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares de comum acordo entre as Partes.
ARTIGO QUINTO
OBRIGAÇÕES
O presente Memorando de Entendimento somente obriga as Partes ao que está expresso em seu conteúdo. Nesse sentido, não gerará direitos preferenciais, exclusivos ou excludentes, nem compromete a execução de projetos comuns, ou o estabelecimento de acordos com outras entidades ou empresas. Em conseqüência, não afetará os compromissos assumidos pelas Partes em acordos assinados ou subscritos com terceiros.
ARTIGO SEXTO
CUSTOS
Os custos decorrentes da execução do presente Memorando de Entendimento, a partir de sua assinatura, serão assumidos individualmente pelas Partes. Em comum acordo, qualquer Parte poderá assumir pela outra os custos relativos à execução do presente instrumento.
ARTIGO SÉTIMO
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
As dúvidas e controvérsias entre as Partes relativas à interpretação e execução do presente Memorando de Entendimento serão solucionadas mediante negociação direta.
ARTIGO OITAVO
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
O presente Memorando entrará em vigor no momento de sua assinatura e terá duração de dois (02) anos, prorrogáveis por um (01) período igual, salvo se uma das Partes notifique a outra, por escrito, a sua intenção de não prorrogá-lo, com um mínimo de dois (02) meses de antecedência à data de vencimento.
Qualquer das Partes poderá terminar o presente Acordo, mediante notificação escrita à outra. O término surtirá efeito dois (02) meses a contar da recepção da comunicação.
ARTIGO NONO
LEI E JURISDIÇÃO
A interpretação, aplicação, execução ou cumprimento do presente Memorando de Entendimento, se fará conforme a lei venezuelana, além disso, as Partes concordam em se submeter à jurisdição dos tribunais venezuelanos, a fim de dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente Memorando, que não possam ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.
Assinado em Brasília, 10 de maio de 2011, em dois (02) exemplares originais, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos autênticos.
ATO DE ENTREGA DO CONTRATO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA A SER CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) E A PETRÓLEOS DE VENEZUELA S.A. (PDVSA)
O Exmo. Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Sr. Fernando Damata Pimentel, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
CONSIDERANDO:
A aliança estratégica entre a República Bolivariana da Venezuela e a República Federativa do Brasil, e o interesse de desenvolver instrumentos que promovam a cooperação, os investimentos e o comércio entre ambos os países;
O compromisso da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil em promover estratégias de desenvolvimento integral, conforme expresso no “Plano de Desenvolvimento Econômico e Social da Nação 2007-2013”, da República Bolivariana da Venezuela, e o “Programa de Aceleração do Crescimento”, da República Federativa do Brasil;
A “Ata de Compromisso entre o Governo da República Federativa de Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para o Financiamento de Projetos Binacionais venezuelano-brasileiros”, assinada em 26 de maio de 2009, em Salvador, Bahia;
O Comunicado Conjunto emitido pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Hugo Chávez Frías (Brasília, 28 de abril de 2010), no qual reiteraram a importância dos projetos de infraestrutura e exortaram suas áreas técnicas competentes a concluir as etapas necessárias para que os acordos de financiamento oficial pelo Brasil fossem firmados em 2010;
A aprovação, pelo Governo brasileiro, em 1º julho de 2010, da cobertura do seguro de crédito à exportação, com amparo do Fundo de Garantia das Exportações (FGE), para o financiamento pelo BNDES destinado ao projeto de construção do Estaleiro Del Alba (Astialba), na República Bolivariana da Venezuela;
Tendo em conta a importância de promover os vínculos de amizade e entendimento existentes entre ambas as Partes, bem como os valores compartilhados;
Levando em consideração os entendimentos prévios entre as Partes sobre os termos do financiamento ao referido projeto;
A importância de seguir utilizando instrumentos que garantam o avanço de projetos de infraestrutura e de projetos estratégicos para o desenvolvimento integral, o combate à pobreza e à exclusão social;
PROCEDE
À entrega formal das 03 (três) vias originais do Contrato de Colaboração Financeira Mediante Desconto de Títulos de Crédito a ser celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Petróleos de Venezuela S.A. (PDVSA), referente à concessão de colaboração financeira para o projeto de construção do Estaleiro Del Alba (Astialba), na República Bolivariana da Venezuela, para assinatura pelos representantes da República Bolivariana da Venezuela e posterior devolução ao BNDES, para assinatura pelos seus representantes, e conseqüente produção de seus efeitos jurídicos.
Assinado em Brasília, Brasil, em 06 de junho de 2011, em quatro exemplares, dois no idioma castelhano e dois em português, sendo os textos igualmente autênticos.