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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Ministro de Relações Exteriores e Culto da Costa Rica, René Castro Salazar – Brasília, 4 de abril de 2011
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA RICA SOBRE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA CIVIL
A República Federativa do Brasil
e
a República da Costa Rica,
doravante denominados “as Partes”,
Decididos a estabelecer uma estrutura uniforme e eficaz para a cooperação jurídica internacional em matéria civil,
Acordam o seguinte:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
As Partes comprometem-se a prestar ampla cooperação jurídica em matéria civil, comercial, administrativa, trabalhista, de família e em reparação de danos em matéria civil, originados de processo penal.
Artigo 2º
Objeto dos Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional
1. As Partes, sujeitas às disposições deste Tratado, buscarão promover mecanismos para atender aos pedidos de cooperação jurídica internacional que tenham o seguinte objeto:
I - comunicação de atos processuais, como citações e notificações;
II - produção e transmissão de provas, inclusive provas periciais;
III - obtenção e execução de medidas de urgência ou cautelares;
IV - obtenção e execução de medidas executória, tais como penhora de bens e embargo de salários, a imposição de gravame em bens e valores e a cobrança da obrigação de pagar alimentos;
V - divisão e restituição de ativos;
VI - realização de audiências;
VII- obtenção de informações referentes a suas legislações, seus regulamentos e suas decisões judiciais;
VIII – revisão do montante da prestação de alimentos imposta por decisão anterior;
IX - prestação de qualquer outra forma de cooperação jurídica internacional não proibida pela legislação das Partes.
2. Nos casos de pedidos de cooperação relacionados a ações em que se busca prestação de alimentos, ainda que os pedidos consistam somente na citação ou notificação do demandado:
I - não será exigida a presença física da criança ou do solicitante;
II- não se aplicará este Tratado, se houver decisão judicial na jurisdição da Parte Requerida que reconheça que a criança para a qual se solicita a prestação de alimentos foi retirada do país ilicitamente.
Artigo 3º
Instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional
Os pedidos de cooperação jurídica internacional feitos numa Parte Requerente deverão ser executados na Parte Requerida por meio de:
I - reconhecimento e execução de decisão proferida na Parte Requerente;
II - execução de decisão proferida na Parte Requerida;
III - obtenção de decisão na Parte Requerida;
IV - modificação de decisão proferida na Parte Requerida ou em outro Estado;
V - outras formas de assistência necessárias ao cumprimento de medidas solicitadas ao amparo do presente Tratado.
Artigo 4º
Denegação da Cooperação
O presente Tratado não será aplicável quando for incompatível com a ordem pública da Parte Requerida.
TÍTULO II
Autoridades Centrais
Artigo 5º
Designação de Autoridades Centrais
1. Cada Parte designará um órgão como Autoridade Central, que se encarregará de promover o cumprimento das disposições do presente Tratado.
2. A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça.
3. A Autoridade Central para a República da Costa Rica será a Sala Primeira da Corte Suprema de Justiça.
4. As Autoridades Centrais poderão recorrer, caso necessário, a outros órgãos públicos para que, de acordo com suas competências, colaborem na execução dos pedidos formulados ao amparo deste Tratado.
5. As Partes poderão alterar a designação de suas Autoridades Centrais a qualquer tempo. A alteração será comunicada imediatamente à outra Parte, por via diplomática.
6. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.
Artigo 6º
Funções das Autoridades Centrais
As Autoridades Centrais deverão:
I - cooperar entre si e promover cooperação entre as autoridades competentes em seus Estados para alcançar os objetivos deste Tratado;
II - transmitir e receber as comunicações, os pedidos e os documentos previstos no presente Tratado;
III - instaurar ou facilitar a instauração dos procedimentos previstos neste Tratado;
IV- ajudar a localizar pessoas e bens em seu território;
V- informar sobre a existência de ativos em suas instituições financeiras, conforme os limites da legislação da Parte Requerida;
VI - facilitar a transferência de direitos e bens, quando determinada por decisão judicial proferida na Parte Requerida ou resultante de execução de decisão proferida na Parte Requerente, inclusive os valores que se referem à prestação de alimentos.
Artigo 7º
Dispensa de Legalização
Todos os documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais serão dispensados de legalização e de autenticação notarial.
Artigo 8º
Validade dos Documentos Públicos
Os documentos públicos, assim considerados por uma das Partes, terão, na aplicação deste Tratado, igual força probatória perante a outra Parte.
Artigo 9º
Custo dos Serviços
1. Todos os procedimentos em trâmite por meio das Autoridades Centrais, incluindo os serviços das Autoridades Centrais e os procedimentos judiciais e administrativos necessários, serão tramitados pela Autoridade Central sem custos para a Parte Requerente ou para o solicitante.
2. O parágrafo anterior não será aplicável quando:
I - sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais;
II - sejam designados peritos para intervir na diligência;
III - sejam pagas compensações a testemunhas; ou
IV - existam gastos resultantes da aplicação de determinada forma especial de procedimento solicitada pela Parte Requerente.
3. Nos casos previstos no parágrafo 2 deste artigo, deverá ser indicado, junto com o pedido, o nome e endereço completos, no território da Parte Requerida, do responsável pelo pagamento das despesas e honorários.
Artigo 10
Acesso à Justiça
1 Para a defesa de seus direitos e interesses, com base no princípio da reciprocidade, os nacionais e residentes habituais de cada uma das Partes terão, na outra Parte, nas mesmas condições que os nacionais e residentes habituais daquela Parte, livre acesso à justiça e os mesmos direitos e obrigações nos processos judiciais, salvo as limitações admitidas pelas Constituições das Partes Contratantes e pelo Direito Internacional.
2. O parágrafo precedente se aplica da mesma forma às pessoas jurídicas constituídas segundo as leis de uma ou de outra Parte.
Artigo 11
Dispensa de Caução ou Depósito
Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional ou de residente habitual tida por solicitante de qualquer das Partes.
Artigo 12
Assistência Judiciária Gratuita
1. Os nacionais e residentes habituais de uma das Partes gozarão, no território da outra Parte, de assistência judiciária gratuita, na mesma medida em que é prestada aos próprios nacionais e residentes habituais desta Parte, a menos que se trate da hipótese do parágrafo 3º deste artigo.
2. Quando a uma pessoa for reconhecido o benefício da assistência judiciária no território de uma das Partes, durante um processo que tenha dado origem a uma decisão, essa pessoa gozará, sem novo exame, do mesmo benefício de assistência judiciária no território da outra Parte para obter o reconhecimento ou a execução daquela decisão.
3. A Parte Requerida deverá prover assistência judiciária gratuita em todos os casos de pedidos de cooperação relacionados a ações em que se busca prestação de alimentos, ainda que estes consistam somente na citação ou notificação do réu.
Artigo 13
Transferência de recursos
1. As Autoridades Centrais de ambas as Partes deverão valer-se dos meios menos custosos e mais eficazes de que disponham para a transferência de recursos que resultem da aplicação deste Tratado.
2. As Partes deverão conceder máxima prioridade à transferência de recursos que resultem da aplicação deste Tratado, não obstante limitações eventualmente impostas pela legislação interna.
TÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisões
Artigo 14
Requisitos
1. As decisões proferidas na Parte Requerente serão reconhecidas e executadas na Parte Requerida, desde que:
I - tenham sido proferidas por órgão jurisdicional competente;
II - as partes processuais tenham comparecido em juízo ou sido ao menos notificadas para o comparecimento, nos termos da legislação do Estado no qual foi proferida;
III - sejam exeqüíveis, segundo a legislação do Estado no qual foi proferida;
IV - não tenha sido proferida decisão, em definitivo, na Parte Requerida, entre as mesmas partes processuais, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; e
V - não esteja pendente, perante autoridade judiciária da Parte Requerida, ação entre as mesmas partes processuais e com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, proposta antes da ação que deu origem à decisão que se quer reconhecer e executar.
2. Não obstante o estabelecido no inciso I do parágrafo 1º deste Artigo, não será considerado procedente o pedido da Parte Requerente quando se tratar de matéria de competência exclusiva da Parte Requerida.
Artigo 15
Conteúdo do Pedido de Reconhecimento e Execução
1. O pedido de reconhecimento e execução de uma decisão deverá ser acompanhado de uma cópia fiel e exata dos seguintes documentos:
I - texto integral da decisão e comprovação de que esta é executória;
II - documento idôneo a comprovar a regular citação do réu, em caso de decisão proferida à revelia, quando tal fato não constar da própria decisão;
III - documento idôneo a comprovar que o incapaz tenha sido devidamente representado, se for o caso, salvo que isso conste expressamente do teor da própria decisão;
IV - outros documentos considerados indispensáveis pela Parte Requerente, conforme a natureza da ação.
2. O pedido deverá estar igualmente acompanhado de duas cópias da decisão original e dos demais documentos, juntamente com duas cópias das respectivas traduções.
Artigo 16
Reconhecimento Parcial
Se uma decisão não puder ser reconhecida em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente da Parte Requerida poderá admitir seu reconhecimento parcial
Artigo 17
Proibição de Revisão de Mérito
Não haverá revisão do mérito de uma decisão, da qual se busca reconhecimento e execução, por qualquer autoridade da Parte Requerida.
Artigo 18
Medidas de urgência
Medidas de urgência serão também reconhecidas e executadas na Parte Requerida se forem reconhecíveis e executáveis na Parte Requerente e cumprirem as disposições precedentes.
Artigo 19
Reconhecimento e execução de sentenças por Carta Rogatória
As sentenças poderão ser reconhecidas e executadas por, dentre outros procedimentos, Carta Rogatória.
Artigo 20
Impossibilidade de reconhecimento e execução de decisão
A Parte Requerida adotará todas as medidas possíveis, nos termos de sua legislação, para proferir uma decisão, caso não seja capaz, nos termos das disposições precedentes, de reconhecer ou executar uma decisão da Parte Requerente.
TÍTULO IV
Obtenção de decisão na Parte Requerida
Artigo 21
Conteúdo do pedido de obtenção de decisão na Parte Requerida
Os pedidos de obtenção de decisão na Parte Requerida deverão incluir:
I - indicação da pessoa ou instituição solicitante;
II - indicação das Autoridades Centrais Requerente e Requerida;
III - sumário contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento(s) ou processo(s) na Parte Requerente que servem de base ao pedido;
IV - descrição completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento, e, sempre que possível, nome dos genitores, profissão e número do passaporte);
V - narrativa clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido, dos fatos que lhe deram origem, incluindo:
a) descrição, em um único documento, dos fatos ocorridos, indicando o lugar e a data;
b) quando os fatos forem complexos, resumo descritivo dos fatos principais;
c) descrição do nexo de causalidade entre o procedimento em curso, os envolvidos e as medidas solicitadas no pedido;
d) referência expressa e apresentação da correlação da documentação que se julgue necessário anexar ao pedido;
e) nos casos de inquirição de testemunha, apresentar rol de quesitos a serem formulados, elaborado pelo Juízo da Parte Requerente, pelas partes processuais ou por ambos;
f) nos casos de declaração das partes processo, apresentar rol de quesitos a serem formulados, elaborado pelo Juízo da Parte Requerente, pela outra parte processual ou por ambos;
VI - referência e transcrição literal e integral do texto dos dispositivos legais aplicáveis;
VII - descrição detalhada da decisão solicitada à Parte Requerida e de seu objetivo;
VIII - qualquer outra informação que possa facilitar o cumprimento do pedido pela Parte Requerida;
IX - outras informações solicitadas pela Parte Requerida;
X - assinatura da pessoa ou instituição solicitante, local e data;
XI - assinatura de representante da Autoridade Central Requerente, local e data.
TÍTULO V
Pedido de Assistência
Artigo 22
Conteúdo do Pedido de Assistência
1. O pedido de assistência deverá conter:
I - indicação do juízo que proferiu a decisão e seu endereço;
II - descrição detalhada da medida solicitada;
III - finalidade da medida solicitada;
IV- quando a medida tiver como finalidade a citação ou notificação de uma pessoa, nome, endereço, data de nascimento e, quando possível, sua descrição, especialmente o nome dos genitores, lugar de nascimento e o número de passaporte;
V - quando a medida implicar realização de ato judicial ou administrativo com a presença das partes processuais, designação de audiência com antecedência mínima de 180 dias, a contar do envio do pedido à Parte Requerida;
VI - quando a medida buscar a inquirição de uma pessoa, além do contido nos incisos IV e V, texto das perguntas a serem formuladas na Parte Requerida;
VII - quando a medida buscar a declaração de uma parte processual, além do contido nos incisos IV e V, texto das perguntas a serem formuladas na Parte Requerida;
VIII - outros dados necessários ao cumprimento da decisão, conforme a natureza da ação;
IX - qualquer outra informação que possa ser útil à Parte Requerida para o cumprimento da decisão.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 23
Pedidos Realizados Diretamente às Autoridades Competentes
O presente Tratado não exclui a possibilidade de apresentação de pedido de cooperação diretamente às autoridades competentes, nos termos da legislação interna da Parte Requerida. Não serão aplicadas, nesse caso, as disposições dos Títulos II e IV.
Artigo 24
Consultas
As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais poderão também estabelecer acordos quanto às medidas práticas necessárias para facilitar a implementação deste Tratado.
Artigo 25
Idiomas
Os pedidos deverão ser feitos no idioma da Parte Requerente, acompanhados de tradução para o idioma da Parte Requerida, a menos que diversamente acordado.
Artigo 26
Entrada em Vigor
O presente Tratado terá prazo indefinido e entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, mediante a qual as Partes tenham comunicado, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos de aprovação.
Artigo 27
Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Tratado, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática.
2. A denúncia terá efeito no primeiro dia do terceiro mês após o recebimento da notificação.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos, aos 4 dias do mês de abril de 2011.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA COSTA RICA
O Governo da República Federativa do Brasil (“Brasil”)
e
O Governo da Costa Rica (“Costa Rica”),
daqui por diante referidos como “Partes”,
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios,
Acordam o que se segue:
ARTIGO 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
a) “autoridade aeronáutica” significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no caso da Costa Rica, o Conselho Técnico de Aviação Civil (CETAC), ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;
c) “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) “preço” significa qualquer preço ou encargo que deverá ser pago pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;
g) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais”, têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas (em anexo) acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhuma disposição deste Acordo será considerada como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação, por via diplomática.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis
1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
ARTIGO 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas em vigor, em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas em vigor, em conformidade com a Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para garantir a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.
ARTIGO 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
3. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
4. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
5. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte, das medidas de segurança que aplicam ou que planejam aplicar os operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que saem para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo confidencial específico.
6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, essa Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, essa Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
ARTIGO 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou em nome da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
ARTIGO 11
Impostos
1. O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado unicamente no território da Parte em que está situada a sede da empresa aérea.
2. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo ambas as Partes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
ARTIGO 12
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional que ofereça, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto quando necessário por razões alfandegárias, técnicas, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
ARTIGO 13
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades aeronáuticas, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte para e desde seu território.
ARTIGO 14
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que possam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes se notificarão mutuamente se considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
ARTIGO 15
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tal acordo prevalecerá.
ARTIGO 16
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e aos regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base na reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e aos regulamentos em vigor da outra Parte.
ARTIGO 17
Flexibilidade Operacional
1. Cada empresa aérea designada poderá, nas operações dos serviços autorizados por este Acordo, utilizar suas próprias aeronaves ou aeronaves que tenham sido arrendadas, fretadas ou intercambiadas por meio de contrato celebrado entre empresas aéreas (de ambas as partes ou de terceiros países), em conformidade com as normas e regulamentos de cada Parte e do artigo 83 bis da Convenção, quando aplicável, e que deverá ser apresentado às autoridades de ambas as Partes. Caso aplicável, as Partes poderão celebrar acordos ou memorandos de caráter técnico-operacional, para estabelecer as condições de delegação ou não de responsabilidades na vigilância da segurança operacional.
2. Sujeito ao parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão utilizar aeronaves (ou aeronaves e tripulação) arrendadas de outra empresa, desde que isso não resulte no exercício de direitos de tráfego que uma empresa aérea arrendadora não possua.
ARTIGO 18
Código Compartilhado e Acordos de Cooperação
1. Ao operar ou manter os serviços acordados nas rotas acordadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos de cooperação comercial, incluindo bloqueio de assentos ou código compartilhado, com:
a) empresa(s) aérea(s) da mesma Parte;
b) empresa(s) aérea(s) da outra Parte;
c) empresa(s) aérea(s) de terceiros países, desde que esses terceiros países, autorizem ou permitam tais acordos entre as empresas aéreas da outra Parte e outras empresas aéreas em serviços para, desde e via tais terceiros países;
desde que todas as empresas aéreas nos referidos acordos:
a) possuam a autorização apropriada;
b) cumpram os requisitos normalmente aplicáveis a esses acordos, como a proteção ao passageiro e a responsabilidade de informação.
2. Todas as empresas aéreas que participam em tais acordos deverão informar no ponto de venda qual é a empresa aérea operadora.
3. Todos os acordos de código compartilhado devem ter a aprovação prévia das autoridades aeronáuticas antes da implementação.
4. Tais acordos não garantirão o exercício de direitos adicionais de tráfego acessório.
ARTIGO 19
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
ARTIGO 20
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço ou adicionais que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos.
ARTIGO 21
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado por ambas as Partes.
ARTIGO 22
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança da Aviação), as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada por via diplomática.
ARTIGO 23
Emendas
Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
ARTIGO 24
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
ARTIGO 25
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.
ARTIGO 26
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 4 do mês de abril, do ano de 2011, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.
ANEXO
Quadro de rotas
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas pela Costa Rica:
Origem Via Destino Além
Pontos na Costa Rica Quaisquer pontos Pontos no Brasil Quaisquer pontos
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas pelo Brasil:
Origem Via Destino Além
Pontos no Brasil Quaisquer pontos Pontos na Costa Rica Quaisquer pontos
NOTAS:
As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção:
1. efetuar voos em qualquer direção ou em ambas;
2. combinar diferentes números de voo na operação de uma só aeronave;
3. omitir escalas em suas respectivas rotas, em qualquer ponto ou pontos, desde que os serviços comecem ou terminem em um ponto do território da Parte que designa a empresa aérea;
4. servir, nas rotas, um ponto ou pontos intermediários ou além do território das Partes, em qualquer combinação ou ordem;
5. transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e
6. servir pontos anteriores a qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo, e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “DINAMIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA PROTEGIDA
NA COSTA RICA”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Costa Rica
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de setembro de 1997;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto “Dinamização e Transferência de Conhecimento para o Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Protegida na Costa Rica” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é intercambiar conhecimento e experiências em temas de relevância para a agricultura protegida na Costa Rica, beneficiando as relações entre setores público e privado e propiciando o trabalho conjunto entre especialistas costarriquenhos e brasileiros.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;
b) a Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
c) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER – DF) como empresa acompanhante, segundo algumas especialidades, para a execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Costa Rica designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores e Culto da República da Costa Rica como instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Programa Nacional de Produção Agrícola em Ambientes Protegidos (ProNAP) do Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, bem como pela execução das referidas atividades.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Costa Rica as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto, mediante a metodologia proposta no mesmo;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo costarriquenho, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República da Costa Rica cabe:
a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto, mediante a metodologia proposta no mesmo;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Costa Rica.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos e terá uma vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objetivo, exceto se uma das Partes manifestar o contrário.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de setembro de 1997.
Feito em Brasília, em 4 de abril de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ANÁLISE DA INSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO BRASILEIRO E SUA APLICABILIDADE NO NOVO MODELO DO MERCADO PARA O SETOR ELÉTRICO DA COSTA RICA”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Costa Rica
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de setembro de 1997;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de energia reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto “Análise da Institucionalidade do Sistema Elétrico Brasileiro e sua Aplicabilidade no Novo Modelo do Mercado para o Setor Elétrico da Costa Rica” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é analisar a evolução da institucionalidade do setor elétrico do Brasil e seu modelo do setor elétrico, com vistas a determinar sua aplicabilidade nas funções da UEN CENCE na Costa Rica como Operador do Sistema e Operador do Mercado Nacional.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Costa Rica designa:
a) o Instituto Costarriquenho de Eletricidade (ICE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, bem como pela execução das referidas atividades.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Costa Rica as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo costarriquenho, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República da Costa Rica cabe:
a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Costa Rica.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos e terá uma vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objetivo, exceto se uma das Partes manifestar o contrário.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, assinado em Brasília, em 22 de setembro de 1997.
Feito em Brasília, em 4 de abril de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.