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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil da Ministra das Relações Exteriores da Colômbia, María Ángela Holguín – Brasília, 26 de outubro de 2011
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CIDADES INTERMÉDIAS E SUSTENTÁVEIS NO BRASIL E NA COLÔMBIA: RUMO À DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS COMPARTILHADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE UM HABITAT SOCIAL EM EQUILÍBRIO COM O TERRITÓRIO”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de urbanismo se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Cidades Intermédias e Sustentáveis no Brasil e na Colômbia: rumo à definição de estratégias compartilhadas para o desenvolvimento de um habitat social em equilíbrio com o território”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é promover o intercâmbio de experiências entre o Governo de Tolima e a Prefeitura de Curitiba sobre desafios relativos a habitat social sustentável, com o objetivo de avançar na definição de políticas de desenvolvimento local, planejamento e gestão territorial que melhorem a qualidade de vida da população.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Prefeitura de Curitiba, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social -, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Governo do Departamento de Tolima, como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO PARA A FORMULAÇÃO DO PLANO NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 2012-2018”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes ””),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de direitos humanos se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Apoio para a Formulação do Plano Nacional para a Prevenção e Erradicação da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes 2012-2018”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é cContribuir para o desenvolvimento do Plano Nacional para a Prevenção e Erradicação da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes colombianos, considerando a experiência do Brasil na temática, e permitir a transferência de conhecimentos colombianos sobre o Sistema de Responsabilidade Penal Adolescente.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social -, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Colombiano de Bem-Estar Familiar (ICBF), como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL PARLA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E TRANSGÊNEROS”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes ”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de direitos humanos se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Fortalecimento institucional parla a implementação de políticas públicas destinadas à garantia dos Direitos Humanos de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é fortalecer o exercício das instituições do Brasil e da Colômbia na promoção, garantia, proteção e restituição dos direitos humanos das pessoas dos setores de LGBTs.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social -, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Presidência da República da Colômbia, como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “TRANSFERÊNCIA DE METODOLOGIA DOS PROJETOS BRASILEIROS ‘PROTEJO’ E ‘MULHERES DA PAZ’ E DOS PROJETOS COLOMBIANOS ‘MAMBRÚ NO VA A LA GUERRA’ E ‘MODELO DE REINTEGRACIÓN COMUNITARIA’”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes ”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de segurança pública se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Transferência de metodologia dos projetos brasileiros “Protejo” e “Mulheres da Paz” e dos projetos colombianos ‘Mambrú No Va a la Guerra’ e ‘Modelo de Reintegración Comunitária’”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é desenvolver a capacidade de agentes governamentais, jovens e mulheres para assimilar as metodologias dos Programas “Protejo”, “Mulheres da Paz”, “Mambrú no va a la Guerra” e “Modelo de Reintegración Comunitária” ”, com intuito de incorporá-los a um processo educativo, sociocultural e de ações relativas à prevenção da violência em suas comunidades, no Brasil e na Colômbia, a fim de fomentar a criação e a implantação de uma cultura de paz..
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) ao Alto Comissariado para a Reintegração, da Presidência da República da Colômbia, como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO TÉCNICO PARA O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DA COLÔMBIA”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes ”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de segurança alimentar se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Apoio Técnico para o Fortalecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional da Colômbia”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é fortalecer a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PSAN) da Colômbia, a partir do intercâmbio de experiências de cooperação e assistência técnica.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social -, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Colombiano de Bem-Estar Familiar (ICBF), como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Pastes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE INTERCÂMBIO PARA O FORTALECIMENTO DE PROJETOS EM ECOLOGIA DA PAISAGEM E CONTROLE BIOLÓGICO DE SERINGUEIRAS (HEVEA BRASILIENSIS)”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Implementação de um programa de intercâmbio para o fortalecimento de projetos em ecologia da paisagem e controle biológico de seringueiras (Hevea brasiliensis)”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é implementar programa de intercâmbio entre instituições brasileiras e colombianas para o fortalecimento de projetos que avaliem a oferta ambiental dos ecossistemas nativos, a partir de elementos da ecologia da paisagem, da epidemiologia vegetal e do controle biológico para o cultivo de seringueiras (Hevea brasiliensis).
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Estadual Paulista (UNESP), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social -, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Corporação Colombiana de Pesquisa Agropecuária (Corpoica), como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “TRANSFERÊNCIAS DE CONHECIMENTOS RELATIVOS AOS AVANÇOS NO CULTIVO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO PRODUTIVA DO SISAL NO BRASIL”
O Governo da República da Colômbia
e
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República da Colômbia e o Governo da República Federativa do Brasil, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Transferência de conhecimentos relativos aos avanços no cultivo, beneficiamento e transformação produtiva do sisal no Brasil”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é aumentar o valor agregado e a competitividade da produção de fique na Colômbia.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social -, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural, como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA EPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “INTERCÂMBIO E CONHECIMENTOS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE TECNOLOGIAS LIMPAS NA PRODUÇÃO DE GADO COLOMBIANA – FASE II”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Intercâmbio de Conhecimentos sobre a Implementação de Tecnologias Limpas na Produção de Gado Colombiana Fase II”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é aumentar a produção de carne e de leite do rebanho bovino colombiano.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social –,ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Corporação Colombiana de Pesquisa Agropecuária como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO INVIMA COM VISTAS AO SEU FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de vigilância sanitária se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Apoio ao Processo de Reestruturação do INVIMA com vistas ao seu Fortalecimento Institucional”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é fortalecer a capacidade institucional do INVIMA em fazer com que as normas sanitárias sejam cumpridas no país, por meio da obtenção de ferramentas de planejamento, gestão e melhores práticas, tendo como referência a Agência homóloga brasileira (ANVISA).
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Colômbia designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional, do Ministério de Relações Exteriores, e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social, ou a entidade que a substitua em suas funções, como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Nacional de Vigilância de Medicamentos e Alimentos (INVIMA), como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber e capacitar técnicos colombianos no Brasil;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
d) prestar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.
2. Ao Governo da República da Colômbia cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer compromisso gravoso aos seus patrimônios nacionais.
4. As Partes executarão o Projeto de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, diferentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se as Partes acordarem o contrário.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo X
Às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTEDIMENTO PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, ECNOLÓGICA, ACADÊMICA E DE INOVAÇÃO ENTRE A COORDENAÇÃO DE PERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) DA REPÚBLICA EDERATIVA DO BRASIL E O DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DE CIÊNCIA, ECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPUBLICA DA COLÔMBIA (COLCIÊNCIAS)
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e o Departamento Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (COLCIÊNCIAS), com fundamento no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, assinado em 12 de março de 1981, e,
CONSIDERANDO
O desejo de promover, desenvolver e fortalecer as relações em ciência, tecnologia e inovação entre ambos os países;
Que a educação é um direito humano fundamental e que a universalização da educação superior é uma das bases para impulsionar o desenvolvimento dos povos,
A necessidade fortalecer e desenvolver intercâmbio de pessoal entre as instituições de educação superior, ciência, tecnologia e inovação, tanto da República da Colômbia como da República Federativa do Brasil, tendo como propósito a formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, a mobilidade acadêmica, a promoção de pesquisas conjuntas e o estímulo às redes de pesquisa e inovação binacionais;
A importância, para ambos os países, de fomentar o desenvolvimento de programas específicos de cooperação científica e técnica, bem como o intercâmbio de informação e a experiência entre ambos os países.
ACORDAM
ARTIGO I – OBJETIVO - O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo estabelecer os mecanismos de cooperação científica, tecnológica e de inovação bilateral com ênfase na formação de recursos humanos, na mobilidade acadêmica de curta duração, no apoio aos projetos conjuntos de pesquisa e promover parcerias universitárias, estimulando a criação de redes acadêmicas, a publicação científica conjunta, a divulgação do conhecimento e a inovação tecnológica.
ARTIGO II - ÁREAS DE COOPERAÇÃO - Para o cumprimento do objetivo deste Memorando de Entendimento, as Partes poderão apoiar programas de cooperação específicos e estimular a cooperação científica entre grupos e centros de pesquisa, preferencialmente nas seguintes áreas: energia, ciência do meio ambiente, biocombustíveis, defesa, nanotecnologia, democracia, relações internacionais, bilingüismo, biodiversidade, materiais, saúde, recursos hídricos e tecnologias da informação e das telecomunicações.
Parágrafo Único. Igualmente, poderão estimular a criação de parcerias para incentivar a consolidação de grupos interinstitucionais de pesquisa com o propósito de internacionalizar a ciência, a tecnologia e a inovação de ambos os países.
ARTIGO III - MODALIDADES DE COOPERAÇÃO - As Partes poderão promover a colaboração a que se refere o Artigo I, com a realização, se necessário, de editais conjuntos anuais, nas quais se definam os termos e condições de apoio, incentivando especialmente, mas não somente, as seguintes atividades:
a) Desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa, promoção de parcerias universitárias e de cooperação científica e tecnológica;
b) Intercâmbio de pesquisadores, docentes e estudantes de pós-graduação ;
c) Promoção de espaços para a formação de consórcios binacionais de universidades, universidade-empresa, institutos binacionais de pesquisa e doutorados conjuntos;
d) Intercâmbio de documentação de política pública em ciência, tecnologia e inovação, inter-bibliotecário e de material didático, e de publicações de projetos de investigação e inovação (no marco de atividades realizadas de acordo com este Memorando de Entendimento);
e) Ensino recíproco dos idiomas português e espanhol, no marco de programas acordados entre as Partes;
f) Realização de conferências, seminários e eventos;
ARTIGO IV – RECURSOS - A execução deste Memorando de Entendimento estará sujeita à existência de recursos, à disponibilidade orçamentária das Partes, e ao cumprimento das disposições legais que se encontrem vigentes.
Parágrafo Único. Este documento não constitui a nenhuma das Partes o compromisso de recursos financeiros nos exercícios fiscais atual e subseqüentes, possibilidade de algum gasto contingente e nem aquisição de obrigações econômicas. As instituições que desejem associar-se a este Memorando de Entendimento, por meio de Acordos e Convênios derivados, isentarão de quaisquer taxas acadêmicas os inscritos nos programas que se desenvolvam por este documento. Nem Capes nem Colciências cubrirão custos referentes a taxas acadêmicas.
ARTIGO V - PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES - As Partes, quando considerarem conveniente, permitirão a participação de outras instituições públicas ou privadas cujas atividades incidam diretamente nas áreas de cooperação, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que apóiem uma efetiva instrumentação deste Memorando de Entendimento.
ARTIGO VI - PROPRIEDADE INTELECTUAL - Caso sejam gerados produtos de valor comercial e/ou direitos de propriedade intelectual como resultado das atividades de cooperação derivadas dos convênios de cooperação específicos pelo amparo do presente Memorando de Entendimento, devem ser registrados em cada país, de acordo com a legislação nacional aplicável, assim como pelas convenções internacionais de matéria vinculante para a República Federativa do Brasil e para a República da Colômbia.
ARTIGO VII - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS - Qualquer controvérsia derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será resolvida diretamente, em comum acordo entre as Partes, e sua resolução se fará constar por escrito.
ARTIGO VIII - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - Todas as atividades implementadas no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitas às normas jurídicas em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
ARTIGO IX – VIGÊNCIA - O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da sua assinatura e continuará vigente por um período de 05 (cinco) anos, ao final do qual se fará uma avaliação dos resultados obtidos e se decidirá sobre a prorrogação deste instrumento jurídico por até um período igual ao que está estabelecido, mediante acordo por escrito entre as Partes.
ARTIGO X – MODIFICAÇÕES - O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicação escrita, em que se especifique a data de entrada em vigor.
ARTIGO XI – TÉRMINO - O presente Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por solicitação de uma das Partes, sempre que seja manifestada sua vontade mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, com 3 (três) meses de antecedência.
O término antecipado do presente instrumento não afetará a conclusão das atividades de cooperação que foram formalizadas durante a vigência do acordo, salvo se as partes convierem o contrário de comum acordo.
Assinado na cidade de Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 2011 em dois exemplares originais em idioma português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E CULTURAL ENTRE A ASSOCIAÇÃO COLOMBIANA DE UNIVERSIDADES – ASCUN E O GRUPO COIMBRA DE UNIVERSIDADES BRASILEIRAS – GCUB
A Asociación Colombiana de Universidades (ASCUN) e o Grupo Coimbra de Dirigentes de Universidades Brasileñas (GCUB), a seguir denominados simplesmente como “as Partes",
RECONHECENDO a necessidade de estreitar a cooperação e o intercâmbio em todas as áreas acadêmicas de interesse mútuo;
DESEJANDO fomentar as bases de amizade e cooperação educativa por meio
de intercâmbios de informação e/ou de pessoal.
Declaram o que se segue:
ARTIGO 1
OBJETO
O presente acordo de cooperação tem como objeto o estabelecimento das condições gerais de cooperação acadêmica e cultural com base nas quais as Partes promoverão e intensificarão entre as instituições de educação superior (IES) que as integram, os laços de amizade e compreensão entre as áreas de interesse e benefício mútuos.
ARTIGO 2
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
No presente Acordo de Cooperação, as IES afiliadas às Partes, por meio de acordos e convênios específicos, conforme a sua normatividade institucional, levarão a cabo as seguintes ações de cooperação:
a) Projetos de pesquisa conjunta;
b) Organização de atividades acadêmicas e científicas conjuntas, tais como:
cursos, conferência ou palestras;
c) Intercâmbio docente e de pesquisa;
d) Intercâmbio de estudantes;
e) Criação e compartilhamento de programas de pós-graduação;
f) Intercâmbio de publicações e outros materiais de interesse comum;
g) Intercâmbio e colaboração em projetos culturais;
h) Qualquer outra ação de cooperação sobre a qual as Partes estejam de acordo.
As Partes e suas afiliadas não estarão obrigadas a cooperar naquelas atividades nas quais exista proibição interna.
ARTIGO 3
PROJETOS ESPECÍFICOS
As Partes e/ou suas afiliadas poderão levar a frente projetos de colaboração especificamente nas áreas de interesse mútuo, os quais se tornarão parte integrante do presente Acordo de Cooperação. Estes projetos deverão descrever com precisão as atividades a serem desenvolvidas, os calendários de trabalho, o perfil e o número de pessoas envolvidas, instâncias e recursos necessários, a participação econômica de cada uma das Partes e/ou suas afiliadas; mecanismos de coordenação e avaliação dos projetos, assim como todos os dados e documentos relacionados com os fins e alcances do programa de colaboração específico.
ARTIGO 4
MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO
Com o propósito de executar com êxito este Acordo de Cooperação, "as Partes" designarão um coordenador para supervisionar o desenvolvimento e a execução das atividades de cooperação. Com a mediação dos Coordenadores, cada Parte poderá apresentar propostas de atividades no marco deste Acordo de Cooperação, as quais serão reguladas nos termos acordados e determinados no projeto de colaboração específico, que se firme para tal efeito.
As Partes reconhecem e aceitam que os Coordenadores não terão o mesmo caráter de seus representantes legais e, em conseqüência, não terão o dever de assumir obrigações em nome destas, por essa razão qualquer documento mediante o qual as Partes assumam obrigações deverá estar firmado pelos representantes legais indicados pelas Partes.
ARTIGO 5
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Se como resultado das ações desenvolvidas em conformidade com o presente Acordo de Cooperação forem gerados produtos de valor comercial e/ou de direitos de propriedade intelectual, estes serão regidos pela legislação nacional vigente, assim como pelas convenções internacionais, desde que estejam vinculadas às Partes.
Os produtos de pesquisa e desenvolvimento, os resultados destes ou qualquer outra informação derivada das atividades de cooperação no marco do presente Acordo de Cooperação poderão ser divulgados, publicados ou utilizados por meio de acordos específicos entre as Partes, em conformidade com sua respectiva legislação vigente.
ARTIGO 6
GASTOS E CUSTOS
As Partes arcarão com os gastos derivados de sua participação nas ações de cooperação previstas no presente Acordo de Cooperação com os recursos definidos em suas respectivas instituições, salvo nos casos em que possam ser utilizados mecanismos de financiamento alternativos para atividades específicas ou em casos especiais.
ARTIGO 7
RELAÇÃO TRABALHISTA
Cada uma das partes oferecerá ao pessoal participante nas ações de cooperação previstas neste Acordo de Cooperação tratamento semelhante ao que recebe seu próprio pessoal, permitindo-lhes o acesso a seus serviços acadêmicos, científicos e culturais.
O pessoal designado por cada uma das partes para a execução do presente Acordo de Cooperação continuará sob a direção e dependência da instituição a que pertença, portanto não se estabelecerão relações de caráter trabalhista com a outra Parte, ou seja, em nenhuma hipótese a outra Parte será considerada como chefe ou empregador substituto.
Cada Parte providenciará as facilidades necessárias para a entrada, permanência e saída dos participantes que, de forma oficial, venham a intervir nos programas de colaboração derivados do presente Acordo de Cooperação. Estes participantes se submeterão às disposições migratórias, fiscais, alfandegárias, sanitárias e de segurança vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes nesta matéria. Os participantes deixarão o país receptor em conformidade com as leis e disposições do mesmo.
Ambas as Partes assegurarão que seu pessoal participante nas ações de cooperação conte com seguro médico, de danos pessoais e de vida, para o caso de sinistro resultante do desenvolvimento de atividades de cooperação relacionadas ao presente Acordo de Cooperação, que cubra a reparação do dano ou promova indenização, sendo esta coberta pela instituição de seguro correspondente.
ARTIGO 8
RESPONSABILIDADE CIVIL
As Partes se eximem expressamente de qualquer responsabilidade que possa ter origem em função das atividades de cooperação a que se refere o presente Acordo, salvo em caso de negligência grave, ou conduta dolosa, assim como da responsabilidade advinda de greve de trabalhadores acadêmicos ou administrativos, uma vez que superados estes eventos se reiniciarão as atividades com a forma e direcionamentos que determinem as Partes.
ARTIGO 9
OUTROS INSTRUMENTOS
A cooperação no marco do presente Acordo será levada a cabo sem prejuízo dos direitos e obrigações que as partes tenham adquirido em virtude de outros instrumentos internacionais.
ARTIGO 10
SOLIÇÕES DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer diferença derivada da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo de Cooperação será resolvida por acordo entre as partes.
ARTIGO 11
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo de Cooperação entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo prazo de cinco (05) anos; da mesma forma este Acordo será automaticamente renovado a cada cinco (5) anos, a menos que alguma das Partes manifeste por escrito seu interesse de não renová-lo.
O presente Acordo de Cooperação permanecerá vigente até que uma das partes decida denunciá-lo, mediante notificação escrita dirigida à outra com, no mínimo, seis meses de antecedência.
O presente Acordo de Cooperação poderá ser modificado por consentimento mútuo das partes, formalizado através de comunicações escritas, especificando a data de sua entrada em vigor.
O término antecipado do presente Acordo de Cooperação não afetará a conclusão das atividades de cooperação que tenham sido formalizadas durante sua vigência.
Assinado pelas Partes, nos idiomas Português e Espanhol em textos igualmente válidos.
Brasilia, 26 de outubro de 2011
MEMORANDO DE ENTEDIMENTO PARA A COOPERAÇÃO ACADÊMICA E DE INOVAÇÃO ENTRE A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO COLOMBIANO DE CRÉDITO EDUCATIVO E ESTUDOS TÉCNICOS NO EXTERIOR (ICETEX) DA REPUBLICA DA COLÔMBIA
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
e
O Instituto Colombiano de Crédito Educativo e Estudos Técnicos no Exterior (ICETEX),
Desejando promover, desenvolver e fortalecer as relações entre os dois países;
Conscientes de que a educação é um direito humano fundamental e que a universalização da educação superior é uma das bases para impulsionar o desenvolvimento dos povos,
Reconhecendo a necessidade de fortalecer e desenvolver os intercâmbios entre as instituições de educação superior da República da Colômbia e a República Federativa do Brasil, tendo como propósitos a formação de recursos humanos em nível de graduação e de pós-graduação, a mobilidade acadêmica, pesquisas conjuntas e o estímulo às redes binacionais,
Considerando a importância em fomentar o desenvolvimento de programas de cooperação científica e técnica, bem como as atividades relacionadas ao intercâmbio de informação e experiência entre as partes;
Levando em consideração as disposições do Convênio Marco de Intercâmbio Cultural entre o Governo da Colômbia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 20 de abril de 1963, e a IV Comissão Mista de Intercâmbio Cultural, Educativo e Desportivo,
As partes acordam o seguinte:
Artigo I
Objetivo
O presente Memorando de Entendimento, doravante denominado MDE, tem como objetivo principal constituir um marco para que as Partes estabeleçam mecanismos de cooperação acadêmica bilateral em matéria de educação superior, com ênfase na formação de estudantes em nível de pós-graduação e no aperfeiçoamento de idiomas, mobilidade acadêmica de curta duração, pesquisas conjuntas e criação de redes acadêmicas.
Artigo II
Áreas de cooperação
Para o cumprimento do objetivo a que se refere o Artigo I, as Partes poderão publicar convocatórias conjuntas específicas nas diversas áreas do conhecimento, tais como:
a) Biotecnologia
b) Energia
c) Telecomunicações
d) Meio Ambiente
e) Engenharia
f) Medicina
g) Ciências Sociais
h) Aperfeiçoamento de idiomas.
Artigo III
Modalidades de cooperação
As Partes poderão promover a colaboração a que se refere o Artigo I, por meio de convocatórias conjuntas, em que se definirão os termos e condições de apoio e colaboração, em modalidades como:
a) Formação de Recursos Humanos em nível de pós-graduação;
b) Mobilidade de docentes e pesquisadores;
c) Aperfeiçoamento de idiomas para os cidadãos das Partes;
d) Realização de conferências e seminários em áreas de interesse para as Partes.
Artigo IV
Financiamento
A execução deste MDE estará sujeita à disponibilidade orçamentária anual das Partes, bem como as disposições legais que se encontrem vigentes durante sua duração. Este documento não institui a nenhuma das Partes compromisso de recursos financeiros nos exercícios fiscais subseqüentes, possibilidade de algum gasto contingente e nem aquisição de obrigações econômica futuras ao presente exercício fiscal. As partes isentarão de quaisquer taxas acadêmicas os estudantes inscritos nos programas oriundos deste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Participação de outras instituições
As Partes, quando conveniente, permitirão a participação de outras instituições públicas ou privadas cujas atividades incidam diretamente nas áreas de cooperação, com o propósito de ampliar os mecanismos que apóiem uma efetiva instrumentação deste MDE.
Artigo VI
Informação confifencial
As partes se obrigam expressamente a não divulgar “informação confidencial” que trocada direta ou indiretamente entre estas, a terceiras pessoas que sejam alheias a este instrumento de forma total ou parcial.
Entenda-se por “informação confidencial” toda aquela informação escrita, verbal ou gráfica contida em meio eletrônicos e eletromagnéticos, que se intercambia ou se ponha a serviço das Partes para a execução do presente MDE e, que seja classificada expressamente como confidencial pelas partes.
Artigo VII
Solução de controvérsias
Qualquer diferença derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será resolvida pelas Partes de comum acordo e sua resolução se fará constar por escrito.
Artigo VIII
Regime jurídico aplicável
Todas as atividades implementadas no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitas às normas jurídicas em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
Artigo XIV
Disposições finais
O presente documento não constitui a uma das partes como sócia da outra, nem se criará agência ou sociedade entre as partes, abaixo de qualquer lei aplicada no momento ou no futuro, no Brasil ou na Colômbia. Nenhuma das partes deste acordo está facultada para incorrer em obrigações em nome da outra sem o consentimento escrito da mesma.
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da sua assinatura e continuará vigente por um período de 05 (cinco) anos. A avaliação prévia dos resultados obtidos da cooperação acadêmica derivada do presente instrumento, poderá resultar em uma prorrogação do mesmo, mediante acordo escrito entre as Partes, por um período igual, a menos que qualquer uma das Partes manifeste sua decisão de encerrar o acordo, mediante comunicação escrita dirigida para a outra Parte, com 03 (três) meses de antecedência.
O presente MDE poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicação escrita, em que se especifique a data de entrada em vigor.
O término antecipado do presente instrumento não afetará a conclusão das atividades de cooperação que foram formalizadas durante a vigência do acordo.
O presente documento foi assinado na cidade de Brasília, no dia 26 de outrubro de 2011 em dois exemplares originais em idioma português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO EDUCACIONAL ENTRE A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES E A UNIVERSIDADE NACIONAL DA COLÔMBIA
A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL, com sede legal em com sede legal no Setor Bancário Norte (SBN) Bloco L, lote 6, 70040-020, Brasília-DF, Brasil, e representada por seu Presidente, o Senhor JORGE ALMEIDA GUIMARÃES, doravante denominada CAPES
e
A UNIVERSIDADE NACIONAL DA COLÔMBIA, com sede legal na Carrera 45 No. 26-85, EDIFICIO URIEL GUTIERREZ, Bogotá D.C., Colômbia, e representada por seu Reitor, Professor MOISES WASSERMANN LERNER,
Desejando impulsionar o desenvolvimento das relações bilaterais no âmbito da Educação, com a segurança de contribuir com o fortalecimento da relação amistosa e da cooperação educacional que favorece decisivamente as relações entre ambas as instituições;
Buscando desenvolver o conhecimento mútuo por meio do fortalecimento das relações culturais constantes;
Acordam cooperar a respeito dos seguintes temas:
1. Objeto e Finalidade
1. Contribuir para a mobilidade de professores e pesquisadores entre as diversas sedes da Universidade Nacional da Colômbia e das universidades brasileiras quem em cada caso, estejam envolvidas nas atividades deste Memorando, em particular, mediantes a continuidade da Cátedra Brasil na Universidade Nacional da Colômbia - Centro de Estudos Sociais.
2. Contribuir com o desenvolvimento de programas conjuntos de pesquisa sobre temas específicos que sejam de interesse de ambos os países, cujas modalidades de coordenação e seleção de projetos serão acordadas em cada caso, de comum acordo, por meio de comitês constituídos para tal fim.
3. Contribuir para facilitação da participação da Academia Diplomática San Carlos nos eventos e processos, nos quais se acorde entre as partes do presente Memorando de Entendimento e a diretoria da Academia Diplomática.
1. Obrigação das Partes
1. Compete à CAPES
1. Efetuar o processo de seleção dos candidatos do Brasil, pagar as mensalidades, seguro saúde e auxílio instalação e demais gastos causados pelo deslocamento dos professores do Brasil à Colômbia.
2. Compete à Universidade Nacional da Colômbia
1. Efetuar o processo de seleção dos professores da Colômbia, assim como assegurar a disposição de facilidades para a instalação e o cumprimento das obrigações dos professores visitantes do Brasil na Colômbia.
2. Temáticas
1. A edição 2011 da Cátedra Brasil terá como tema “Meio Ambiente e Desenvolvimento: Aquecimento Global e Energias Alternativas”. Seu objetivo será contribuir a partir de uma perspectiva acadêmica e científica para a preparação da Conferência “Rio + 20”.
2. As seguintes edições serão definidas de comum acordo entre as partes deste Memorando de Entendimento.
3. Duração da Cátedra Brasil
1. A Cátedra Brasil será inaugurada, em cada uma de suas edições, por um seminário binacional a ser acordado entre a Partes, com a presença de até 3 (três) conferencistas.
2. A Cátedra Brasil, em cada uma de suas edições, terá vigência de 4 (quatro) meses.
3. A prorrogação de cada uma das edições da Cátedra Brasil poderá ser estabelecida de comum acordo entre as partes deste Memorando de Entendimento.
4. Propriedade Intelectual
5.1 Os direitos de propriedade gerados a partir dos resultados, produtos e publicações decorrentes do presente Ajuste Complementar devem ser considerados com base nas leis e regulamentos específicos das Partes contratantes.
5.2.As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, fazer públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar.
5.3 Em qualquer situação, as Partes Contratantes especificarão que os produtos e as informações geradas a partir dos resultados do Projeto são decorrentes das instituições executoras.
5. Vigência
O presente Memorando de Entendimento terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por escrito e de comum acordo entre as partes. Não obstante, qualquer das Partes poderá comunicar à outra, por escrito e com antecedência mínima de três meses, sua intenção de encerrá-lo.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2011, em quatro exemplares de igual valor e conteúdo, dois em idioma Português e dois em idioma Espanhol.
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