Notícias
Atos assinados por ocasião da visita à Jamaica do Ministro Luiz Alberto Figueiredo Machado - Kingston, 13 de fevereiro de 2014
Foto: Ana de Oliveira (AIG/MRE)
ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar os vínculos de relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz, a segurança e a prosperidade internacional;
Aspirando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes;
Desejando fortalecer a cooperação entre a Força de Defesa da Jamaica (doravante denominada “JDF”) e o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil (doravante denominado “MD”),
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
A cooperação entre as Partes será baseada nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional, com o objetivo de:
a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;
c) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, em exercícios militares conjuntos, bem como o intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e
f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.
Artigo 2
Formas de Cooperação
A cooperação entre as Partes, em assuntos relativos à defesa, poderá incluir, entre outras áreas, as seguintes:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;
b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;
c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;
d) eventos culturais e desportivos;
e) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional das Partes;
f) assistência humanitária; e
g) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.
Artigo 3
Garantias
Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4
Responsabilidades Financeiras
1. A não ser que seja acordada de outra forma, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 5
Segurança da Informação Classificada
1. Os procedimentos para o intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger a informação classificada das Partes na execução e após a denúncia do presente Acordo, serão determinados por um acordo entre o Governo da Jamaica e o Governo da República Federativa do Brasil.
2. As Partes notificarão uma à outra com antecedência da necessidadede preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (acordos) assinados no âmbito deste Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes.
Artigo 6
Implementação
1. A JDF será a Agente Executora responsável pela implementação deste Acordo-Quadro, pelo Governo da Jamaica, e o MD será o Agente Executor responsável pela implementação deste Acordo, pelo Governo da República Federativa do Brasil.
2. As Partes estabelecerão um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo.
3. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes da JDF e do MD, bem como de outras instituições que podem ser envolvidas pelas Partes, quando apropriado.
4. As modalidades das reuniões do grupo de trabalho conjunto serão definidas por um entendimento entre as Partes.
Artigo 7
Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação
1. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes e farão parte integrante do presente Acordo.
2. Mecanismos de Implementação para a execução de programas e/ou atividades específicas, ao amparo do presente Acordo, poderão ser desenvolvidos e implementados pela Força de Defesa da Jamaica e pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil. Esses Mecanismos de Implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as respectivas leis das Partes.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida, em primeira instância, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre os participantes apropriados envolvidos na atividade de cooperação em questão.
2. Se, no entanto, os participantes mencionados no Parágrafo 1 falharem em resolver a questão, a controvérsia será submetida às Partes para resolução por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Entrada em vigor, Emenda e Duração
1. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo poderá ser emendado, por consentimento mútuo e por escrito, e deverá entrar em vigor trigésimo (30) dia após a última notificação, por escrito, por intermédio da qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos domésticos necessários para a entrada em vigor dessa Emenda.
3. Este Acordo terá duração indefinida.
Artigo 10
Denúncia
Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois (2) originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito em Kingston, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2014.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica,
Desejando estabelecer os termos e condições que regulem o intercâmbio de informações sobre matéria tributária,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objeto e Escopo do Acordo
As autoridades competentes das Partes Contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento e cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias. As informações serão intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas na forma prevista no Artigo 8. Os direitos e salvaguardas assegurados às pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não impeçam ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações.
Artigo 2
Jurisdição
1. A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na posse ou controle de pessoas sob sua jurisdição territorial.
2. As informações serão intercambiadas em conformidade com este Acordo pela autoridade competente da Parte requerida sem levar em conta se a pessoa a quem as informações se referem, ou que as detém, é um residente ou nacional de uma Parte Contratante.
Artigo 3
Tributos Visados
1. Os tributos visados por este Acordo são:
a) no Brasil, os tributos de qualquer espécie e descrição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) na Jamaica, os tributos de qualquer espécie e descrição.
2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição, ou substituição, aos tributos existentes. Este Acordo aplicar-se-á igualmente a quaisquer tributos substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição, ou substituição, aos tributos existentes se as autoridades competentes das Partes Contratantes assim acordarem. Além disso, os tributos visados podem sem ampliados ou modificados por acordo mútuo das Partes Contratantes na forma de troca de cartas. As autoridades competentes das Partes Contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações substanciais na tributação e nas medidas relacionadas de coleta de informações abrangidas pelo Acordo.
Artigo 4
Definições
1. Para os fins deste Acordo, a não ser que definidos de outra forma:
a) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;
b) o termo “Jamaica” significa a ilha da Jamaica, os Recifes de Morant, os Recifes de Pedro, e suas dependências, e inclui as águas do arquipélago e o mar territorial da Jamaica e qualquer área externa a tais águas territoriais que, de acordo com o Direito Internacional, tenha sido ou possa futuramente ser designada, sob a Lei Jamaicana, como uma área na qual a Jamaica possa exercer direitos soberanos para o fim de explorar os recursos naturais do leito marinho ou de seu subsolo e as águas sobrejacentes e com relação a outras atividades para a exploração econômica da área;
c) a expressão “Parte Contratante” significa o Brasil ou a Jamaica, de acordo com o contexto;
d) a expressão “Partes Contratantes” significa o Brasil e a Jamaica;
e) a expressão “autoridade competente” significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
(ii) no caso da Jamaica, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado;
f) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro conjunto de pessoas;
g) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários;
h) a expressão “sociedade com ações negociadas publicamente” significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou venda das ações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
i) a expressão “classe principal de ações” significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade;
j) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa qualquer bolsa de valores acordada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes;
k) a expressão “fundo ou esquema de investimento coletivo” significa qualquer veículo de investimento coletivo, independentemente da forma legal. A expressão “fundo ou esquema público de investimento coletivo” significa qualquer fundo ou esquema de investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, venda ou resgate não é, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
l) o termo “tributo” significa qualquer tributo ao qual o Acordo se aplique;
m) a expressão “Parte requerente” significa a Parte Contratante que solicita informações;
n) a expressão “Parte requerida” significa a Parte Contratante solicitada a fornecer informações;
o) a expressão “medidas para coletar informações” significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as informações solicitadas;
p) o termo “informações” significa qualquer fato, declaração ou registro, sob qualquer forma;
q) a expressão “matérias tributárias de natureza criminal” significa matérias tributárias envolvendo conduta intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor deste Acordo, penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;
r) a expressão “leis penais” significa todas as leis penais definidas como tais na legislação interna, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;
s) a expressão “residente de uma Parte Contratante” significa qualquer pessoa que, sob as leis desse Estado, aí estiver sujeita a tributação em razão de seu domicílio, residência, sede legal (local de incorporação), sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local dessa Parte Contratante;
t) a expressão “nacional de uma Parte Contratante” significa:
(i) no Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer entidade legal ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil;
(ii) na Jamaica, qualquer pessoa física que seja um cidadão da Jamaica e quaisquer pessoas jurídicas, entidade, sociedade de pessoas ou associação cuja condição como tal decorra das Leis da Jamaica.
2. Com relação à aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte Contratante, qualquer termo ou expressão não definido no Acordo terá, a menos que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado atribuído ao termo ou expressão pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.
Artigo 5
Intercâmbio de Informações a Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, diante de pedido por escrito, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a conduta sob investigação constituir crime sob as leis da Parte requerida, caso aí ocorrida.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para permitir-lhe o atendimento do pedido de informações, essa Parte usará todas as medidas relevantes de coleta de informações para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, não obstante a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Cada Parte Contratante deverá assegurar que suas autoridades competentes para os fins especificados no Artigo 1 deste Acordo tenham a autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação:
a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”), agindo na condição de representante ou fiduciário;
b) informações referentes à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas (“partnerships”), “trusts”, fundações, “Anstalten” e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de “trusts”, informações relativas aos instituidores, fiduciários (“trustees”), beneficiários e protetores (“protectors”); e, no caso das fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Além disso, este Acordo não cria uma obrigação para as Partes Contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
5. A autoridade competente da Parte requerente fornecerá, por escrito, as seguintes informações à autoridade competente da Parte requerida, quando fizer um pedido de informações em conformidade com o Acordo, para demonstrar a previsível relevância das informações para o pedido:
a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;
b) o período a que se referem as informações solicitadas;
c) uma relação das informações desejadas, inclusive sua natureza e a forma na qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;
d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas;
e) motivos para acreditar que as informações solicitadas sejam mantidas na Parte requerida ou estejam na posse ou controle de uma pessoa sob a jurisdição da Parte requerida;
f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse das informações solicitadas;
g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e práticas administrativas da Parte requerente; de que, se as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações sob suas leis ou no curso normal da prática administrativa; e de que o pedido está em conformidade com este Acordo;
h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.
6. A autoridade competente da Parte requerida encaminhará as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à Parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da Parte requerida deverá:
a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da Parte requerente e notificá-la de deficiências no pedido, se for o caso, dentro de 60 dias do recebimento do pedido;
b) se a autoridade competente da Parte requerida não puder obter e fornecer as informações dentro de 90 dias do recebimento do pedido, inclusive se encontrar obstáculos no fornecimento das informações, ou caso se recuse a fornecer as informações, informará imediatamente a Parte requerente, explicando a razão de sua incapacidade, a natureza dos obstáculos ou as razões para sua recusa.
Artigo 6
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1. A Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente entrem no território da Parte requerida para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento por escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da hora e local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente estejam presentes na fase apropriada de uma fiscalização tributária na Parte requerida.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida que conduz a fiscalização notificará, o quanto antes, a autoridade competente da Parte requerente da hora e local da fiscalização, da autoridade ou servidor designado para conduzir a fiscalização e dos procedimentos e condições exigidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização tributária serão tomadas pela Parte requerida que conduz a fiscalização.
Artigo 7
Possibilidade de Recusa de um Pedido
1. A Parte requerida não estará obrigada a obter ou fornecer informações que a Parte requerente não poderia obter sob suas próprias leis para fins de administração ou cumprimento de suas próprias leis tributárias. A autoridade competente da Parte requerida poderá recusar-se a prestar assistência quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo.
2. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações que revelariam qualquer segredo de negócios, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial. Não obstante o precedente, as informações do tipo referido no Artigo 5, parágrafo 4 não serão tratadas como um tal segredo ou processo comercial meramente porque se enquadram nos critérios daquele parágrafo.
3. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de obter ou fornecer informações que revelariam comunicações confidenciais entre um cliente e um procurador, advogado ou outro representante legal reconhecido, quando tais comunicações forem:
a) produzidas para os fins de buscar ou fornecer aconselhamento legal; ou
b) produzidas para os fins de uso em procedimentos legais existentes ou contemplados.
4. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se a revelação das informações for contrária à ordem pública (“ordre public”).
5. Um pedido de informações não será recusado sob a justificativa de que a obrigação tributária que fundamenta o pedido é questionada.
6. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.
Artigo 8
Sigilo
Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante sob este Acordo serão tratadas como sigilosas e poderão ser reveladas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante relacionadas com o lançamento ou cobrança, execução ou instauração de processo judicial, ou determinação de recursos relacionados com os tributos visados por este Acordo. Tais pessoas ou autoridades usarão essas informações apenas para tais fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
Artigo 9
Custos
A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de modo diverso, os custos ordinários, tais como despesas administrativas e gerais ordinárias, incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerente.
Artigo 10
Legislação de Implementação
As Partes Contratantes implementarão a legislação necessária para dar cumprimento e eficácia aos termos do Acordo.
Artigo 11
Idioma
Os pedidos de assistência e as respostas correspondentes serão redigidos em inglês, português ou em qualquer outro idioma acordado bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes em conformidade com o Artigo 13.
Artigo 12
Outros Acordos ou Arranjos Internacionais
As possibilidades de assistência proporcionadas por este Acordo não limitam nem são limitadas por outras possibilidades contidas em acordos ou outros arranjos internacionais existentes entre as Partes Contratantes que estejam relacionados com a cooperação em matérias tributárias.
Artigo 13
Procedimento Amigável
1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes Contratantes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver o problema mediante entendimento mútuo.
2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados nos Artigos 5, 6, 9 e 11.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento em conformidade com este Artigo.
4. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de resolução de controvérsias.
5. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de intercâmbio de informações que promovam o uso mais efetivo destas.
Artigo 14
Entrada em Vigor
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo entrará em vigor na data em que a última daquelas notificações tiver sido recebida.
3. As disposições deste Acordo produzirão efeitos para os pedidos feitos na data de sua entrada em vigor ou após:
a) com respeito a matérias tributárias de natureza criminal, naquela data, independentemente do período fiscal a que a matéria tributária de natureza criminal corresponda; e
b) com respeito a todas as demais matérias descritas no Artigo 1, para todos os períodos fiscais que comecem naquela data ou após, ou, quando não houver período fiscal, para todas as obrigações tributárias constituídas naquela data ou após.
Artigo 15
Denúncia
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o Acordo por meio de notificação por escrito, pela via diplomática, à outra Parte Contratante.
2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados conforme os termos deste Acordo.
3. Se este Acordo for denunciado, as Partes Contratantes permanecerão obrigadas ao disposto no Artigo 8 com respeito a quaisquer informações obtidas sob o Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o Acordo.
Feito em duplicata em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica, doravante denominados “Partes”;
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios, acordam o que se segue:
ARTIGO 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) “autoridade aeronáutica” significa, no caso da República Federativa do Brasil, a Autoridade de Aviação Civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e no caso da Jamaica, o Ministério responsável pela aviação civil e a Autoridade de Aviação Civil da Jamaica, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “acordo” significa este Acordo, seus Anexos, e quaisquer emendas decorrentes;
c)“serviços acordados” significam os serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais”, têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
e) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
f) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
g) “OACI” significa Organização de Aviação Civil Internacional;
h) “Rota específica” significa uma das rotas especificadas em Anexo a este Acordo;
i) “preço” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;
j) “território” em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
k) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou autorizadas por estas a ser cobrada, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas especificado no Anexo a este Acordo.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos, enquanto operar serviços internacionais:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em conjunto, no território de uma Parte nos pontos das rotas específicas destinadas a ou provenientes de pontos no Território da outra Parte; e
d) embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em conjunto, no território de um terceiro país nos pontos das rotas específicas destinadas a ou provenientes de pontos no Território da outra Parte.
3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nada neste artigo deverá ser considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação por meio de canais diplomáticos. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa, e a empresa aérea tenha o principal lugar de negócios no território da referida Parte;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. Ao receber a autorização de operação constante do Parágrafo 1, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designou; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa, e que a empresa aérea não tenha o principal lugar de negócios no território da referida Parte; ou
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. Esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte, a menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis
1. As leis e os regulamentos de uma Parte que regem a entrada e saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos a imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
ARTIGO 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nas áreas relacionadas com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nas áreas mencionadas no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição desta estão conformes com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. Ele também será notificado da solução satisfatória de tal situação.
ARTIGO 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para ele. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo específico sobre a proteção de informação entre as autoridades aeronáuticas das Partes.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
ARTIGO 9
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea designada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte ao território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados,
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
4. As isenções previstas no presente artigo deverão estar também disponíveis em situações em que uma empresa aérea designada por uma Parte tenha celebrado acordos com outra empresa aérea ou empresas aéreas para o empréstimo ou a transferência, na área da outra parte, do equipamento normal e dos outros itens referidos no parágrafo 1 deste artigo, desde que outra companhia aérea (ou companhias aéreas) desfrute dessas isenções junto dessa outra Parte.
5. Exceto no que se refere às medidas relativas à segurança, passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto não estarão sujeitos a mais do que a um controle simplificado. A bagagem e a carga em trânsito direto estarão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos semelhantes, sujeitos às leis nacionais de cada Parte, e com base na reciprocidade.
6. A isenção de direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo, taxas de inspecção e outros direitos nacionais e encargos não deverão ser estendidas às taxas sobre o custo dos serviços prestados à(s) empresa(s) designada(s) de uma das Partes no território da outra Parte.
ARTIGO 10
Taxação
1. O capital representado por aeronaves operadas em serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada só pode ser tributado no território da Parte em que esteja a sede de direção efetiva da empresa aérea designada.
2. Os lucros provenientes da operação da aeronave de uma empresa aérea designada em serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços fornecidos a ela poderão ser tributados de acordo com a legislação de cada Parte, que se esforçará por concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
ARTIGO 11
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
3. Cada Parte deverá tomar medidas para eliminar todas as formas de discriminação ou de práticas concorrenciais desleais que afetam negativamente a posição competitiva de uma empresa aérea designada da outra Parte.
ARTIGO 12
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estarem sujeitos à aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.
3. As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer preço cobrado por uma empresa aérea da outra Parte para os serviços aéreos internacionais de ou para o território da primeira Parte, incluindo os preços para o qual uma notificação de insatisfação foi apresentada. Essas consultas devem ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes devem cooperar para assegurarem a informação necessária para a solução fundamentada da questão. Se for alcançado um acordo em relação a um preço pelo qual foi apresentada uma notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante devem usar seus melhores esforços para pôr este acordo em vigor. Se não se chegar a acordo mútuo, o preço deve entrar em vigor ou continuar em vigor.
ARTIGO 13
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
ARTIGO 14
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto on-line como off-line.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. As necessidades de pessoal mencionadas no parágrafo 3 supracitado podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas por pessoal próprio ou pelos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
ARTIGO 15
Código Compartilhado
1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:
a) uma empresa ou empresas aéreas da mesma das Parte;
b) uma empresa aérea ou empresas aéreas de outra Parte;
c) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país;
d) um provedor de transporte de superfície de qualquer país,
desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:
i) tenham os direitos apropriados;
ii)cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos.
2. As companhias aéreas estão obrigadas a apresentar às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para aprovação, qualquer acordo de cooperação proposto, antes de sua introdução proposta.
3. Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os prestadores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes estão autorizados, sem restrição quanto ao meio de transporte, a utilizar, no âmbito dos serviços aéreos internacionais para carga de ou para quaisquer pontos no território das Partes ou de países terceiros, e incluindo o transporte com destino ou proveniente de qualquer aeroporto que disponha de instalações aduaneiras, e têm o direito, caso aplicável, de transportar carga sob controle aduaneiro, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis. Essa carga, independentemente de ser transportada por superfície ou por via aérea, terá acesso aos serviços de processamento e instalações aduaneiros dos aeroportos. As empresas aéreas poderão optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou confiá-lo a outras transportadoras de superfície, incluindo as operadas por outras empresas aéreas e prestadores indiretos de transporte de carga. Esses serviços de carga intermodal poderão ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro quanto à natureza e às modalidades destes transportes.
ARTIGO 16
Arrendamento de Aeronaves
Cada empresa aérea poderá utilizar, nas operações de serviços autorizados por este instrumento, aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas (dry lease), subarrendadas, arrendadas por hora (interchange ou lease for hours), ou arrendadas com seguro, tripulação e manutenção (wet lease), por meio de um contrato entre as empresas aéreas de cada Parte ou de terceiros países, observando-se as leis e os regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre Emenda à Convenção de Chicago (Artigo 83 bis). As autoridades aeronáuticas das Partes avaliarão a necessidade de celebrarem um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme previsto pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 17
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
ARTIGO 18
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas.
ARTIGO 19
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas com a finalidade de rever a capacidade fornecida nos serviços acordados operados pelas empresas aéreas designadas da primeira Parte.
ARTIGO 20
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos.
ARTIGO 21
Serviços de Apoio no Solo
Sem prejuízo das disposições de segurança aplicáveis e das leis e regulamentos aplicáveis pelas Partes, incluindo as Normas e Práticas Recomendadas (SARPs) da OACI contidas no Anexo 6 da Convenção, uma empresa aérea designada pode escolher entre os provedores de serviço de apoio no solo concorrentes.
ARTIGO 22
Consultas
1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes devem realizar consultas de tempos em tempos com vista a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo, ou discutir qualquer problema relacionado.
2. Essas consultas devem ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de recebimento do pedido, salvo acordo em contrário das Partes.
ARTIGO 23
Emendas
Qualquer emenda ou modificação deste Acordo ou de seus Anexos, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
ARTIGO 24
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo ao transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
ARTIGO 25
Solução de Controvérsias
1. Em caso de controvérsia entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.
3. Se o diferendo não puder ser resolvido por meio dos canais diplomáticos, a disputa deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetida a uma pessoa ou a um organismo para decisão por acordo entre as partes (mediação ou arbitragem).
ARTIGO 26
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar à outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. O presente Acordo terminará um ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que a notificação seja retirada por acordo antes do final deste período. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.
ARTIGO 27
Registro na OACI
Este Acordo e quaisquer de suas emendas serão registrados na OACI.
ARTIGO 28
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data determinada em troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Kingston, no dia 13 do mês de fevereiro, do ano de 2014, em português e em inglês, sendo ambos os textos autênticos.