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Atos assinados por ocasião da VII Cúpula do BRICS – Ufá, Rússia, 9 de julho de 2015
Atos assinados por ocasião da VII Cúpula do BRICS
Ufá, Rússia, 9 de julho de 2015
1. ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS DO BRICS SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
2. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, O MINISTÉRIO DE ASSUNTOS EXTERIORES DA REPÚBLICA DA ÍNDIA, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE A CRIAÇÃO DE SÍTIO "WEB" CONJUNTO DO BRICS
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS DO BRICS SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
Os Governos da República Federativa do Brasil, da Federação Russa, da República da Índia, da República Popular da China e da República da África do Sul (BRICS), doravante denominados "Partes",
Em conformidade com as Declarações aprovadas nas cúpulas do BRICS em Sanya, Nova Délhi, Durban e Fortaleza,
Cientes da importância da ampliação e do aprofundamento da cooperação na área da cultura,
Convencidos de que o diálogo cultural contribui para o progresso dos países e uma melhor compreensão entre as culturas, facilitando a aproximação entre os povos,
Confirmando o seu apego aos valores do BRICS com um espírito de abertura, inclusividade, igualdade, respeito pela diversidade cultural, respeito mútuo e compreensão entre os povos,
acordaram o seguinte:
Artigo 1
Em conformidade com este Acordo, legislação e política dos seus Estados, as Partes contribuirão para o desenvolvimento da cooperação e do intercâmbio cultural, inclusive a música, dança e coreografia, teatro, circo, arquivos, atividade editorial, bibliotecas e museus, patrimônio cultural, artes finas, decorativas e aplicadas, obras audiovisuais, assim como em outras áreas de atividade artística previstas neste Acordo.
Artigo 2
As Partes irão cooperar na formação e elevação da qualificação de especialistas em determinadas áreas da cultura e artes.
As Partes promoverão o intercâmbio de especialistas em pesquisa científica, pesquisadores universitários, peritos e estudantes no âmbito dos programas de interesse mútuo e encorajarão o desenvolvimento de programas conjuntos pelas instituições de cultura, arte e formação de respectivos especialistas das Partes.
As autoridades competentes das Partes procederão à troca de informações sobre as atividades culturais realizadas nos seus Estados, capazes de contribuir para o intercâmbio das experiências artísticas e científicas. As Partes encorajarão a participação dos seus representantes em tais atividades.
Artigo 3
Em conformidade com as suas obrigações internacionais, legislação e política dos seus Estados, as Partes irão cooperar na prevenção da importação, exportação ou transmissão ilegais dos direitos de propriedade sobre os valores culturais dos seus Estados, assim como procederão à troca de respectivas informações.
Artigo 4
As Partes reconhecem a contribuição do patrimônio cultural no desenvolvimento sustentável das nações e irão colaborar no âmbito de respectivos programas.
As Partes irão ampliar a cooperação nas áreas de proteção, salvaguarda, restauração, restituição e utilização de objetos do patrimônio cultural, assim como prestarão assistência e apoio mútuo na gestão do patrimônio cultural e na inscrição de sítios na Lista do Patrimônio Mundial.
Ademais, as Partes irão ampliar a cooperação nos domínios de proteção ou salvaguarda (consoante as normas constantes das Leis e Regulamentos dos Estados Partes), bem como de promoção do patrimônio cultural imaterial.
Artigo 5
As Partes contribuirão para o desenvolvimento da cooperação na área audiovisual. As instituições e organizações nacionais dos Estados membros são encorajadas a:
- Organizar a exibição de obras audiovisuais e participação de profissionais da área audiovisual nas atividades internacionais, em conformidade com as normas e regulamentações das Partes;
- Participar em Projetos conjuntos que visam facilitar a produção conjunta e intercâmbio de obras audiovisuais.
Artigo 6
As Partes contribuirão para o pleno desenvolvimento e ampliação da cooperação na área das expressões culturais populares e tradicionais, incluindo a organização das exposições e festivais, jornadas culturais nacionais, festas populares tradicionais e apresentações de grupos de cultura tradicional no âmbito das atividades realizadas nos seus respectivos Estados.
Artigo 7
As Partes procederão a consultas e desenvolverão a cooperação nas áreas de interesse mútuo de conhecimentos tradicionais e expressões culturais, assim como os utilizarão em benefício de todos os países membros do BRICS.
Artigo 8
As Partes encorajarão o intercâmbio de grupos criativos juvenis e jovens atores para a sua participação em programas juvenis internacionais, encontros criativos, atividades a céu aberto e festivais juvenis de artes.
Artigo 9
Com vista a facilitar o entendimento mútuo e a cooperação intercultural, as Partes encorajarão o intercâmbio de cópias de documentos e materiais relacionados com a cultura, história e desenvolvimento social e político dos seus Estados.
Artigo 10
As Partes encorajarão a cooperação e o intercâmbio entre as bibliotecas e museus dos seus Estados, inclusive mediante a organização de exposições.
Artigo 11
As Partes encorajarão o intercâmbio e a cooperação nas áreas de poligrafia e atividade editorial, participação nas feiras internacionais do livro, tradução para as línguas das Partes e apoio da troca de visitas com participação do pessoal das editoras públicas e privadas.
Artigo 12
As Partes promoverão a cooperação e troca de experiências entre as agências dos setores cultural e educacional, trabalhando na área de indústria criativas consideradas como pilares do desenvolvimento sustentável, em especial no que se refere a pesquisas, monitoramento, sistemas informativos, apoio a negócios e empreendedorismo criativo, assim como à formação de profissionais e Elevação da sua qualificação.
Artigo 13
As condições concretas da organização das atividades (inclusive, as financeiras) são determinadas por via de consultas diretas entre as autoridades competentes das Partes.
Artigo 14
Quando necessário, as Partes podem desenvolver programas especiais de cooperação na área de artes, cultura e patrimônio cultural, bem como nas esferas relacionadas.
Artigo 15
O presente Acordo não afetará os direitos ou obrigações das Partes de participação nos programas de intercâmbio cultural bilaterais ou outros multilaterais.
Artigo 16
Qualquer emenda a este Acordo será feita de comum acordo entre as Partes, formalizadas sob a forma de protocolo separado, que entrará em vigor conforme o procedimento previsto no artigo 21.
Artigo 17
Caso haja qualquer controvérsia entre as Partes relativa à interpretação e/ou aplicação do presente Acordo, as Partes irão procurar uma resolução amigável por via de negociações e consultas.
Artigo 18
A língua inglesa será o idioma de trabalho para a cooperação no marco da implementação deste Acordo.
Artigo 19
O presente Acordo não afetará os direitos ou obrigações de cada uma das Partes, decorrentes de outros Acordos internacionais de que os seus Estados são partes.
Artigo 20
Salvo se as Partes acordarem em contrário, a denúncia do presente Acordo não afetará a implementação dos programas ou atividades acordados antes da rescisão deste Acordo.
Artigo 21
O Governo da Federação Russa será o Depositário do presente Acordo.
O Acordo será celebrado por um prazo indeterminado e entrará em vigor na data de recebimento pelo Depositário da última notificação por escrito sobre o cumprimento por cada Parte signatária dos procedimentos legais internos, indispensáveis para a entrada em vigor do presente Acordo.
Qualquer Parte poderá se retirar deste Acordo, endereçando ao Depositário a notificação por escrito, o mais tardar três meses antes da data de retirada. O Depositário notificará todas as outras Partes sobre tal intenção, no prazo de 30 dias a contar do momento de recebimento da referida notificação. Tal retirada não afetará a implementação dos programas ou atividades acordados antes que a retirada tenha entrado em vigor. O Acordo permanecerá em vigor para as demais Partes.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, O MINISTÉRIO DE ASSUNTOS EXTERIORES DA REPÚBLICA DA ÍNDIA, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE A CRIAÇÃO DE SÍTIO "WEB" CONJUNTO DO BRICS
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores da Federação da Rússia, o Ministério de Assuntos Exteriores da República da Índia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul, doravante denominados "Partes",
Guiados pelo desejo de fortalecer a Cooperação abrangente entre os Estados Membros,
Buscando desenvolver relações entre os departamentos de política exterior dos Estados Membros,
Movidos pelo desejo de disseminar informações sobre os valores, objetivos e atividades práticas do BRICS para o público de nossos países bem como para a comunidade internacional,
Buscando usar tecnologias da Informação e da comunicação para aprofundar a cooperação entre os Estados Membros e suas populações,
Dando seguimento aos Planos de Ação adotados nas Cúpulas do BRICS em Durban (2013) e em Fortaleza (2014),
As Partes registram o seu entendimento de cooperar da seguinte forma:
1. Criação de Sítio "Web"
As Partes criarão um sítio "web" conjunto para cobrir as atividades do BRICS. O sítio "web" será um recurso "online" gratuito e público.
2. Objetivos da Criação do Sítio "Web"
O sítio "web" será criado para:
– disseminar informações sobre atividades relacionadas ao BRICS de um Estado que ocupe a presidência de turno do BRICS, inclusive as suas prioridades e o programa de sua presidência, informações sobre eventos passados e futuros da Presidência e discursos relacionados ao BRICS proferidos pelos líderes da Presidência de turno;
– fornecer informações sobre a participação de Estados Membros do BRICS e sobre eventos que organizam no âmbito do BRICS;
– disseminar informações sobre as atividades de empresas e organizações não-governamentais com vistas a promover os objetivos do BRICS;
– disseminar publicações da imprensa sobre atividades do BRICS;
– informar o público sobre a história do BRICS e decisões adotadas.
3. Estrutura do Sítio "Web"
O sítio "web" terá uma estrutura de módulos e incluirá:
– módulo da Presidência de turno do BRICS;
– módulo do Arquivo de Documentos Oficiais do BRICS;
– módulos nacionais dos Estados Membros do BRICS;
– módulo das Notícias do BRICS;
– módulo das Publicações Científicas sobre o BRICS;
– outros módulos conforme acordado pelas Partes
.
O modulo da Presidência de turno do BRICS será mantido no idioma oficial e em inglês. O módulo do Arquivo de Documentos Oficiais do BRICS conterá documentos ostensivos e será mantido pela Parte russa em russo, pela Parte brasileira em português, pela Parte chinesa em chinês, pela Parte indiana em hindi e pela Parte sul-africana em inglês.
Os módulos nacionais dos Estados Membros do BRICS serão mantidos pela respectiva Parte.
O modulo das Notícias do BRICS será mantido da mesma maneira que os nacionais.
O módulo sobre Publicações Científicas sobre o BRICS será mantido pelo Conselho de "Think Tanks" do BRICS.
Poderão haver outros módulos conforme acordado pelas Partes.
4. Direitos das Partes
As Partes terão direito a:
– ter acesso desimpedido e pleno às informações publicadas no sítio "web" do BRICS, bem como às informações sobre o "software" do sítio "web";
– participar de forma igualitária para a resolução de questões relativas à gestão do sítio "web" do BRICS aplicando o princípio do consenso;
– disponibilizar informações relevantes que as Partes considerem necessárias em seus módulos nacionais do sítio "web" do BRICS, e no período de presidência do BRICS – no módulo da Presidência de turno.
5. Responsabilidades das Partes
As Partes:
– assegurarão que o módulo da Presidência tenha conteúdo apropriado enquanto o Estado estiver na Presidência de turno do BRICS;
– manterão de forma adequada seus módulos nacionais, incluindo seu "software";
– disponibilizarão documentos oficiais e ostensivos em conexão com os eventos do BRICS nos respectivos idiomas nacionais no Arquivo de Documentos Oficiais do BRICS;
– tomarão as medidas necessárias para assegurar a segurança da informação para os módulos nacionais e o sítio "web" com um todo.
6. Financiamento do Sítio "Web"
Cada Parte tenciona prover o financiamento, dentro dos recursos nacionais já existentes destinados a esta atividade, para apoiar o funcionamento do módulo nacional e para a disponibilização de toda a informação no idioma oficial do Estado Parte em cada módulo do sítio "web" do BRICS.
O módulo da Presidência será financiado pela Parte que ocupe a Presidência de turno do BRICS no respectivo ano. Além disso, esta Parte providenciará as traduções em inglês de toda a informação disponibilizada neste módulo.
7. Gestão do Sítio "Web"
Para os propósitos de gerenciamento do sítio, a Parte criará um Conselho. O órgão abarcará representantes devidamente autorizados (um de cada Parte). As funções do Presidente do Conselho serão exercidas pelo representante da Presidência de turno do BRICS. Em seu trabalho, o Conselho será guiado pelo princípio do consenso. Suas competências incluirão a determinação das áreas de foco das atividades do sítio "web" no longo prazo e a resolução de questões relativas à sua operação. As decisões do Conselho serão tomadas por votação "in absentia". O Conselho se reunirá, preferencialmente, por teleconferência ou videoconferência.
Representantes de quaisquer das Partes poderão ser substituídos por outra pessoa devidamente autorizada. Não poderá haver mais do que um suplente. O Conselho deverá estar informado, tempestivamente e por escrito, de tais mudanças.
8. Dispositivos Finais
O presente Memorando será aplicável a partir da data de sua assinatura.
O presente Memorando estará sujeito a revisão anual.
O presente Memorando será celebrado por prazo indeterminado, a não ser que qualquer das Partes dele se retire.
O presente Memorando não é um tratado internacional e não cria direitos e obrigações regidas pelo direito internacional.
Documents adopted at the VII BRICS Summit
Ufa, Russia, 9 July 2015
1. AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENTS OF THE BRICS STATES ON COOPERATION IN THE FIELD OF CULTURE
2. MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL, THE MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE RUSSIAN FEDERATION, THE MINISTRY OF EXTERNAL AFFAIRS OF THE REPUBLIC OF INDIA, THE MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND THE MINISTRY OF INTERNATIONAL RELATIONS AND COOPERATION OF THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA ON THE CREATION OF THE JOINT BRICS WEBSITE
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENTS OF THE BRICS STATES ON COOPERATION IN THE FIELD OF CULTURE
The Governments of the Federative Republic of Brazil, the Russian Federation, the Republic of India, the People’s Republic of China and the Republic of South Africa (BRICS), hereinafter referred to as the “Parties”,
pursuant to the declarations made during the BRICS Summits in the cities of Sanya, Delhi, Durban, and Fortaleza,
being aware of the importance of broadening and deepening the cooperation in the field of culture,
being convinced that cultural dialogue contributes to the progress of nations and better mutual understanding of cultures, facilitating rapprochement of peoples,
being firmly committed to the BRICS values in the spirit of openness, inclusiveness, equality, respect for cultural diversity, and mutual respect and learning,
have agreed as follows:
Article 1
In accordance with this Agreement, and laws and policies of their states, the Parties shall develop and promote cooperation and exchanges in the field of culture, including the art of music and dancing, choreography, theatre, circus, archives, publishing and libraries, museums, cultural heritage, fine, decorative and applied arts, audio-visual works, and in other creative activities provided for by this Agreement.
Article 2
The Parties shall cooperate in the sphere of training and skills upgrading of culture and art professionals and heritage practitioners in specific areas.
The Parties shall facilitate exchanges of scientific and research workers, academics, experts and students in the framework of programmes of interest, and develop joint programmes between institutions of culture, art and training of relevant specialists in the Parties’ states.
The competent authorities of the Parties shall exchange information on cultural activities taking place in their states involving exchanges of creative and scientific experience. The Parties also encourage the participation of their representatives in such activities.
Article 3
In accordance with their international obligations and laws and policies of their states, the Parties shall cooperate in preventing illicit import, export and transfer of ownership of cultural property of their states, and exchange relevant information in this regard.
Article 4
The Parties recognise the contribution of cultural heritage to the sustainable development agenda, and shall cooperate on programmes in this regard.
The Parties shall promote enhanced cooperation in such fields as protection, preservation, restoration, return and utilisation of cultural heritage objects.
The Parties shall provide mutual support and assistance in the management of cultural heritage sites and submission of applications for inscription of such sites
in the World Heritage List.
The Parties shall also promote enhanced cooperation in the field of safeguarding or protection (as the case may be under the laws and regulations of the Parties’ states), and promotion of intangible cultural heritage.
Article 5
The Parties shall promote the development of cooperation in the audiovisual
field.
National agencies and organizations of their States are encouraged to:
- have screenings of audio-visual works and participation of audio-visual professionals in international activities as per the rules and regulations of the Parties’ states;
- work on joint projects with a view to facilitating co-production and exchanges of audio-visual works.
Article 6
The Parties shall assist in developing and facilitating widest possible cooperation in the field of popular and traditional expressions of culture, including organization of exhibitions, festivals, national culture days, traditional festivities and performances of traditional cultural groups within the framework of activities held in their respective States.
Article 7
The Parties shall have consultations and develop cooperation on matters of common interest in the fields of traditional knowledge and cultural expressions.
Article 8
The Parties shall encourage exchanges of young creative teams and young performers for participation in international youth programmes, creative meetings, open-air and youth festivals of arts.
Article 9
For the purposes of facilitating mutual understanding and intercultural cooperation, the Parties shall encourage the exchange of copies of documents and materials related to the culture, history, social and political development of their States.
Article 10
The Parties shall encourage cooperation and exchanges, including through exhibitions, amongst libraries and museums of their States.
Article 11
The Parties shall encourage exchanges and cooperation in the fields of printing and publishing, participation in international book fairs, translation into the languages of the Parties, and support the exchange of visits by the staff of the government and corporate publishing sectors.
Article 12
The Parties will promote cooperation and exchange of experiences between agencies of cultural and education sectors working in the field of creative industries, as a pillar of sustainable development, especially from the viewpoint of research, monitoring, information systems, business support and creative entrepreneurship, and capacity building and skill development of professional staff.
Article 13
Specific terms (including financial ones) of the activities being organized shall be determined through direct consultations between competent authorities of the Parties concerned.
Article 14
Where necessary, the Parties may develop specific programmes of cooperation in arts, culture and heritage and other related spheres.
Article 15
The present Agreement does not restrict the right of the Parties to engage in bilateral and other multilateral cultural exchange programmes.
Article 16
Any amendment to this Agreement shall be made by agreement of all of the Parties, executed in the form of a separate protocol, which shall enter into force according to the procedure established in Article 21.
Article 17
In case of any disagreement among the Parties as to interpretation and/or implementation of this Agreement, the Parties shall seek an amicable resolution of such disagreement by negotiation and consultation through diplomatic channels.
Article 18
The English language shall be used as a working language for cooperation in the framework of the implementation of this Agreement.
Article 19
This Agreement shall not affect any rights and obligations of each of the Parties under any other international treaties to which they are parties.
Article 20
Unless the Parties agree otherwise, termination of this Agreement shall not affect the implementation of programmes and activities agreed upon before the termination of this Agreement.
Article 21
The Government of the Russian Federation shall be the Depositary of this Agreement.
This Agreement shall be concluded for an indefinite period and shall take effect on the date when the Depositary receives the last written notification of completion by each Party signatory to it of the internal procedures necessary for giving effect.
Any Party may withdraw from this Agreement by written notice sent to the Depositary at least three months before the date of withdrawal. The Depositary shall notify the other Parties of such intention within 30 days of receipt of such notice. Such withdrawal does not affect the implementation of programmes and activities agreed upon before the withdrawal comes into effect. The Agreement shall remain in force for the other Parties.
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL, THE MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE RUSSIAN FEDERATION, THE MINISTRY OF EXTERNAL AFFAIRS OF THE REPUBLIC OF INDIA, THE MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND THE MINISTRY OF INTERNATIONAL RELATIONS AND COOPERATION OF THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA ON THE CREATION OF THE JOINT BRICS WEBSITE
The Ministry of Foreign Affairs of the Federative Republic of Brazil, the Ministry of Foreign Affairs of the Russian Federation, the Ministry of External Affairs of the Republic of India, the Ministry of Foreign Affairs of the People's Republic of China and the Ministry of International Relations and Cooperation of the Republic of South Africa, hereinafter referred to as the Parties,
Guided by the desire to strengthen comprehensive cooperation between the Member States,
Seeking to develop relations between the foreign policy departments of the Member States,
Driven by the desire to disseminate information on BRICS values, goals and practical activities among the public of our countries as well as the international community,
Seeking to use information and communication technologies to deepen cooperation among Member States and their peoples,
Following the Action Plans adopted at the BRICS Summits in Durban (2013) and in Fortaleza (2014),
The Parties hereby record their understanding to cooperate as follows:
1. Creation of the Website
The Parties will create a joint website to cover BRICS activities. The website will be a free online public resource.
2. Objectives of the Website Creation
The website will be created to:
– disseminate information on the activities related to BRICS of a State which currently chairs the BRICS, including its priorities and chairmanship programme, information on previous and upcoming events of the Chairmanship and BRICS-related keynote addresses by the leaders of the Chairing State;
– provide information on the BRICS Member States participation and on the events they hold within the BRICS framework;
– disseminate information on the activity of business and non-governmental organizations aimed at promoting the BRICS objectives;
– disseminate media publications on the BRICS activities;
– inform the public about the history of the BRICS and decisions adopted.
3. Website Structure
The website will have a modular structure and include:
– module of the incumbent BRICS Chair;
– module of the BRICS Official Documents Archive;
– national modules of the BRICS Member States;
– module of the BRICS News Feed;
– module of Scientific Publications on the BRICS;
– other modules as agreed upon by the Parties.
The module of the incumbent BRICS Chair will be maintained in the national language and in English. The module of the BRICS Official Documents Archive will contain publicly released documents and will be maintained by the Russian Party in Russian, by the Brazilian Party in Portuguese, by the Chinese Party in Chinese, by the Indian Party in Hindi and South African Party in English.
National modules of the BRICS Member States will be maintained by relevant Party.
The module of the BRICS News Feed shall be maintained in the same manner as the national ones.
The module of Scientific Publications on the BRICS will be maintained by the BRICS Think Tanks Council.
There may be other modules as agreed by the Parties
4. Rights of the Parties
The Parties will have the right to:
– have an easy and full access to information published on the BRICS website, as well as information on the website software;
– participate on an equal footing in resolving issues of the BRICS website management applying the principle of consensus;
– upload relevant information that the Parties consider necessary to the national modules of the BRICS website, and in the period of the BRICS chairmanship – to the module of the incumbent Chair.
5. Responsibilities of the Parties
The Parties will:
– ensure that the Chairmanship module has proper content when the State acts as the BRICS Chair;
– maintain properly their national modules, including their software;
– upload official, public release documents in connection with BRICS events in relevant national languages to the BRICS Official Document Archive;
– take the necessary measures in order to provide for information security for national modules and the website as a whole.
6. Financing of the Website
Each Party intends to provide funding, within existing national resources already assigned to such activity, to support the operation of national module and to posting of all the information in the official language of the State of that Party in each module of the BRICS website.
The Chairmanship module will be financed by the Party whose State chairs the BRICS in the current year. Besides, this Party will provide English translations of all the information posted in that module.
7. Management of the Website
For purposes of managing the site the Party will establish a Board. It will include duly authorized Party's representatives (one from each Party). Functions of the Chair of the Board will be performed by the representative of the incumbent Chair of BRICS. In its work the Board will be guided by the principle of consensus. Its competence will include determining focus areas of the website activities for the long term and resolving issues of its operation. The Board’s decisions may be taken by absentee voting. The Board will meet preferably by teleconference or videoconference.
Any Party’s representative may be substituted by another duly authorized person. There can be no more than one substitute person. The Board has to be informed in time and in writing about any such arrangements.
8. Final Provisions
The present Memorandum will apply starting from the date of its signature.
The present Memorandum is subject to annual review.
The present Memorandum is concluded for an indefinite period, unless any Party withdraws from it.
The present Memorandum is not an international treaty and does not create rights and obligations regulated by international law.
Signed in on 2015 in five copies in the English language.