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NOTA À IMPRENSA Nº 362
Atos assinados durante a Visita Oficial do senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a São Tomé e Príncipe, por ocasião da 14ª Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) – São Tomé, 27 de agosto de 2023
No contexto da visita oficial do senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a São Tomé e Príncipe, por ocasião da 14ª Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em 27 de agosto de 2023, foram assinados dois novos instrumentos de cooperação.
Seguem, abaixo, lista e íntegra dos atos:
- ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COOPERAÇÃO E COMUNIDADES DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
A República Federativa do Brasil
e
A República Democrática de São Tomé e Príncipe
(doravante designadas as “Partes” ou, individualmente, “Parte”),
Desejando reforçar e aperfeiçoar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;
Buscando criar e manter condições favoráveis aos investimentos de investidores de uma Parte no território da outra Parte;
Buscando estimular, simplificar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas oportunidades de integração entre as Partes;
Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável;
Considerando que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes na área de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente e amigável para os investimentos de investidores das Partes;
Reafirmando a autonomia regulatória e a faculdade de cada Parte para implementar políticas públicas;
Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre os investidores e os governos das duas Partes; e
Buscando criar um mecanismo de diálogo técnico e promover iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos;
Acordam concluir o seguinte Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante denominado "Acordo", conforme o seguinte:
PARTE I
Escopo do Acordo e Definições
Artigo 1
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é facilitar e promover os investimentos mútuos por meio do estabelecimento de marco adequado de tratamento dos investidores e de seus investimentos, do estabelecimento de marco institucional para a cooperação e a facilitação, incluindo uma Agenda para a Cooperação e Facilitação, bem como de mecanismos para a prevenção e solução de controvérsias.
Artigo 2
Âmbito de aplicação e cobertura
1. Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor.
2. Este Acordo não limitará os direitos e benefícios de que um investidor de uma Parte goze ao amparo do Direito nacional ou internacional no território da outra Parte.
3. Para conferir maior clareza, as Partes reafirmam que este Acordo deverá ser aplicado sem prejuízo dos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização Mundial do Comércio.
4. Este Acordo não impedirá a adoção e a implementação de novas exigências legais ou restrições a investidores e seus investimentos, desde que estas sejam compatíveis com este Acordo.
5. Este Acordo não se aplicará à emissão de licenças compulsórias emitidas em relação aos direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo TRIPS), ou à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual na medida em que a sua emissão, revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo TRIPS.
Artigo 3
Definições
1. Para os propósitos deste Acordo:
1.1 “Empresa” significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação nacional aplicável de cada Parte, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou estatal.
1.2 "Estado anfitrião" significa a Parte em que o investimento é feito.
1.3 "Investimento" significa um investimento direto de um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte, que permita exercer, direta ou indiretamente, controle ou grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território da outra Parte, incluindo, mas não exaustivamente:
a) ações, títulos, participações e outros tipos de capital de uma empresa;
b) bens móveis ou imóveis e quaisquer outros direitos de propriedade, como hipoteca, encargo, penhor, usufruto e direitos e obrigações semelhantes;
c) direitos de exploração e uso conferido por licenças, autorizações ou concessões outorgadas e reguladas pela legislação do Estado anfitrião e/ou por contrato;
d) empréstimos a outra empresa e instrumentos de dívida de outra empresa; e
e) direitos de propriedade intelectual, conforme definidos ou referenciados no Acordo TRIPS.
1.3.1 Para os efeitos deste Acordo e para conferir maior clareza, "Investimento" não inclui:
a) uma ordem ou julgamento emitido em qualquer procedimento judicial ou administrativo;
b) títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa estatal de uma Parte que seja considerada dívida pública em conformidade com a lei dessa Parte;
c) investimentos de portfólio, ou seja, aqueles que não permitem ao investidor exercer um grau significativo de influência na gestão da empresa; e
d) os direitos de crédito decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras reivindicações monetárias que não envolvam o tipo de interesses estabelecidos nas alíneas de (a) a (e) acima; e
e) direitos derivados de quaisquer despesas ou outras obrigações financeiras incorridas pelo investidor antes do estabelecimento do investimento, inclusive com vistas a cumprir a regulamentação relativa à admissão do capital estrangeiro ou outros limites ou condições específicas, de acordo com a legislação sobre admissão de investimentos do Estado anfitrião.
1.4 "Investidor" significa um nacional, residente permanente, de acordo com as leis e regulamentos de cada Parte, ou empresa de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.
1.5 “Medida” significa qualquer medida adotada por uma Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, seja sob qualquer outra forma.
1.6 “Nacional” significa uma pessoa natural de nacionalidade de uma Parte, de acordo com suas leis e regulamentos.
1.7 "Território" significa o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e subsolo sobre os quais a Parte exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna.
PARTE II
Medidas Regulatórias
Artigo 4
Tratamento
1. Cada Parte deverá admitir e encorajar os investimentos de investidores de outra Parte, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos e em conformidade com este Acordo.
2. De acordo com os princípios deste Acordo, cada Parte assegurará que todas as medidas que afetem os investimentos sejam administradas de forma razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com o devido processo legal e com as respectivas legislações.
3. Para conferir maior clareza, os padrões de “tratamento justo e equitativo” e “proteção e segurança total” não estão cobertos por este Acordo e não deverão ser utilizados como padrão interpretativo nas controvérsias de investimentos.
Artigo 5
Tratamento nacional
1. Sem prejuízo das medidas vigentes ao amparo de sua legislação na data em que este Acordo entrar em vigor, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos em seu território.
2. Sem prejuízo das medidas vigentes ao amparo de sua legislação na data em que este Acordo entrar em vigor, cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos.
3. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar novos requisitos que afetem investidores da outra Parte desde que tais requisitos não sejam discriminatórios e estejam em conformidade com este Acordo.
4. Para conferir maior clareza, o tratamento a ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento pertinente distingue entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
5. Para conferir maior clareza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar uma Parte a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 6
Tratamento de nação mais favorecida
1. Cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores de qualquer terceiro Estado em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos em seu território.
2. Cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos, em seu território, de investidores de qualquer terceiro Estado em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos.
3. Este Artigo não será interpretado no sentido de requerer que uma Parte garanta ao investidor de outra Parte ou seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
a) dispositivos relativos à solução de controvérsias em matéria de investimentos constantes de um acordo de investimentos ou um capítulo de investimentos em um acordo comercial;
b) qualquer acordo de integração econômica regional, união aduaneira ou mercado comum do qual a Parte seja ou se torne membro.
4. Para conferir maior clareza, o tratamento outorgado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento em questão distingue entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
Artigo 7
Desapropriação direta
1. Na determinação do montante da compensação em caso de desapropriação, a autoridade competente de cada Parte deverá seguir as disposições deste Artigo.
2. Nenhuma Parte nacionalizará ou desapropriará os investimentos de investidores da outra Parte, exceto se:
a) por utilidade ou necessidade públicas ou quando justificado por interesse social;
b) de forma não discriminatória;
c) mediante o pagamento de indenização efetiva, de acordo com os parágrafos de 2 a 5 deste Artigo; e
d) em conformidade com o princípio do devido processo legal.
3. A compensação deverá:
a) ser paga sem demora indevida;
b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado imediatamente antes de a desapropriação ocorrer (“data de desapropriação”);
c) não refletir qualquer alteração no valor de mercado devida a que se tenha tido conhecimento, antes da data de desapropriação, da intenção de desapropriar; e
d) ser completamente pagável e livremente transferível, de acordo com o Artigo 10.
4. Para evitar dúvidas, quando o Brasil for a Parte desapropriadora, a compensação pela desapropriação da propriedade que não está desempenhando função social poderá ser feita sob a forma de títulos da dívida, em conformidade com suas leis e regulamentos, e nada neste Acordo ensejará a interpretação de que tal forma de compensação é incompatível com este Acordo.
5. A compensação a ser paga não será inferior ao valor justo de mercado na data de desapropriação, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data da desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a legislação do Estado anfitrião.
6. Para conferir maior clareza, este Acordo abrange apenas a desapropriação direta, que ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente desapropriado por meio da transferência formal de título ou de direitos de propriedade, e não abrange desapropriação indireta.
Artigo 8
Compensação por perdas
1. Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte sofram perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar gozarão, no que se refere à restituição, indenização ou outra forma de compensação, do mesmo tratamento que a última Parte conceder aos próprios investidores ou do tratamento outorgado a uma terceira parte, o que for mais favorável ao investidor afetado.
2. Cada Parte proverá ao investidor a restituição, compensação ou ambas, conforme o caso, em conformidade com o Artigo 6 deste Acordo, no caso em que investimentos sofram perdas em seu território, em quaisquer das situações contempladas no parágrafo 1 deste Artigo que resultem de:
a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte, ou
b) destruição de seu investimento ou qualquer parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte.
Artigo 9
Transparência
1. Cada Parte garantirá que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria abrangida por este Acordo, em particular referentes a qualificação, licenciamento e certificação, sejam publicadas em diário oficial e, quando possível, em formato eletrônico, de tal maneira que permita às pessoas interessadas da outra Parte tomar conhecimento de tais informações.
2. Tal como disposto em suas leis e regulamentos, cada Parte:
a) publicará qualquer medida relacionada a investimentos que se proponha a adotar;
b) fornecerá oportunidade razoável às pessoas interessadas para que expressem suas opiniões sobre tais medidas.
3. Sempre que possível, cada Parte divulgará este Acordo junto a seus respectivos agentes financeiros públicos e privados responsáveis pela avaliação técnica de riscos e pela aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados aos investimentos no território da outra Parte.
Artigo 10
Transferências
- Cada Parte permitirá que a transferência, de seu território para o exterior e do exterior para seu território de recursos relacionados a um investimento seja feita livremente e sem demora indevida, após o cumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo ordenamento jurídico interno. Tais transferências incluem:
a) a contribuição ao capital inicial ou qualquer adição deste em relação à manutenção ou expansão do investimento;
b) os rendimentos diretamente relacionados com o investimento, tais como lucros, juros, ganhos de capital, dividendos e royalties;
c) as receitas provenientes da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;
d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluindo os juros sobre este, diretamente relacionados com o investimento; e
e) o montante da compensação.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, uma Parte poderá, de maneira não discriminatória e de boa fé, impedir a realização de uma transferência, se tal transferência puder ser impedida ao amparo de suas leis relativas a:
a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) infrações penais;
c) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências, quando seja necessário para colaborar com autoridades policiais ou com reguladores financeiros; ou
d) garantia de cumprimento de decisões no âmbito de procedimentos judiciais ou administrativos.
3. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências relativas a transações correntes na eventualidade de sérias dificuldades de balanço de pagamentos e de dificuldades ou ameaça de dificuldades financeiras externas.
4. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar e manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências relativas a movimentos de capital;
a) em caso de sérias dificuldades de balanço de pagamentos ou dificuldades ou ameaça de dificuldades financeiras externas;
b) quando, em circunstâncias excepcionais, pagamentos ou transferências relativas a movimentos de capital gerarem ou ameaçarem gerar sérias dificuldades de gestão macroeconômica.
5. A adoção de medidas restritivas temporárias relativas a transferências em caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos descritas nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo deve ser não discriminatória e em conformidade com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.
Artigo 11
Medidas tributárias
1. Nada neste Acordo se aplicará a medidas tributárias, sempre que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituir discriminação arbitrária ou injustificada de investidores de outra Parte e seus investimentos ou uma restrição disfarçada a tais investidores e investimentos.
2. Para conferir maior clareza, nada neste Acordo:
a) afetará os direitos e obrigações das Partes derivados de um acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, de que uma das Partes deste Acordo seja parte ou venha a se tornar parte;
b) será interpretado no sentido de evitar a adoção de qualquer medida dirigida à imposição e arrecadação equitativa e eficaz de tributos, de acordo com a legislação das Partes.
Artigo 12
Medidas prudenciais
1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas prudenciais, tais como:
a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;
b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade financeira de instituições financeiras; e
c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Quando tais medidas não estiverem em conformidade com as disposições deste Acordo, elas não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte ao amparo deste Acordo.
Artigo 13
Exceções de segurança
Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir que uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou ordem pública, ou que aplique o disposto em suas leis penais ou que cumpra suas obrigações relativas à manutenção da paz e da segurança internacional em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Artigo 14
Cumprimento do Direito interno
- As Partes reafirmam e reconhecem que:
a) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas, bem como políticas da Parte concernentes ao estabelecimento, aquisição, administração, operação e alienação de investimentos;
b) Investidores e seus investimentos não deverão, antes ou depois do estabelecimento de um investimento, oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida, gratificação ou presente, direta ou indiretamente, a um servidor público ou funcionário de governo de uma Parte como forma de induzir a que realize ou deixe de realizar qualquer ato oficial ou para obter ou manter vantagem indevida, nem ser cúmplices de incitar, auxiliar, instigar ou conspirar para que sejam cometidos tais atos.
c) O investidor deverá, de maneira plena e precisa, fornecer as informações que, ao amparo da legislação aplicável, as Partes solicitarem acerca de um investimento e da história e práticas corporativas do investidor, para fins do processo decisório em relação ao investimento ou apenas para fins estatísticos.
Artigo 15
Responsabilidade social corporativa
1. Os investidores e seus investimentos devem esforçar-se para alcançar o mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios e normas estabelecidas neste Artigo.
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial responsável e compatível com as leis adotadas pelo Estado anfitrião:
a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com vistas a alcançar um desenvolvimento sustentável;
b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das pessoas envolvidas nas atividades dos investidores;
c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;
d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
e) abster-se de buscar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões;
f) apoiar e defender os princípios da boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre os investidores e as sociedades nas quais exercem sua atividade;
h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação;
i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
j) fomentar, na medida do possível, que seus parceiros, incluindo prestadores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial compatíveis com os princípios previstos neste Artigo; e
k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.
Artigo 16
Medidas sobre investimentos e luta contra a corrupção e a ilegalidade
1. Cada Parte adotará medidas para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo em relação com as matérias abrangidas por este Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos.
2. Nada neste Acordo obrigará qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for comprovada a ocorrência de atos ilegais e para os quais a legislação nacional preveja a pena de confisco.
Artigo 17
Disposições sobre investimentos e meio ambiente, assuntos trabalhistas e saúde
1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, desde que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada.
2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Portanto, cada Parte garante que não emendará ou revogará, nem oferecerá emendar ou revogar tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu incentivo desse tipo, as Partes tratarão da questão por meio de consultas.
PARTE III
Governança Institucional e Prevenção e Solução de Controvérsias
Artigo 18
Comitê Conjunto para a Administração do Acordo
1. Para os propósitos deste Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado “Comitê Conjunto”).
2. O Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência alternada entre as Partes.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
a) supervisionar a implementação e a execução deste Acordo;
b) discutir temas relativos a investimentos e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos;
c) coordenar a implementação das Agendas para Cooperação e Facilitação de Investimentos, em conformidade com o Artigo 26;
d) consultar o setor privado e a sociedade civil, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;
e) buscar resolver quaisquer temas ou disputas relativas a investimentos de investidores de uma das Partes de maneira amigável; e
f) suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes, se necessário.
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno.
Artigo 19
Pontos Focais Nacionais ou Ombudspersons
1. Cada Parte designará um único órgão ou autoridade como Ponto Focal Nacional ou Ombudsperson, que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território.
2. Na República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional ou Ombudsperson será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
3. Na República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Ponto Focal Nacional ou Ombudsperson será a Agência de Promoção do Comércio e Investimentos (APCI).
- 4. O Ponto Focal Nacional/Ombudsperson, entre outras atribuições, deverá:
a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte, em conformidade com este Acordo;
b) dar seguimento a pedidos e consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte com as autoridades competentes e informar aos interessados dos resultados de suas gestões;
c) avaliar, em consulta com as autoridades governamentais competentes, sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e recomendar, quando apropriado, ações para melhorar o ambiente de investimentos;
c) buscar prevenir controvérsias em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e entidades privadas relevantes;
d) prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos; e
e) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível.
5. Os Pontos Focais Nacionais ou Ombudspersons cooperarão entre si e com o Comitê Conjunto, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias entre as Partes.
6. Cada Parte determinará os prazos para a implementação de cada uma de suas atribuições e responsabilidades, que serão comunicadas à outra Parte.
Artigo 20
Intercâmbio de informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais.
2. Com esse propósito, quando solicitada, uma Parte prestará, tempestivamente e com respeito pelo nível aplicável de proteção, informação acerca, em particular, dos seguintes assuntos:
a) condições regulatórias para investimentos;
b) programas governamentais e possíveis incentivos a eles relacionados;
c) políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar os investimentos;
d) marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;
e) tratados internacionais relevantes;
f) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
g) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
h) infraestrutura e serviços públicos disponíveis;
i) compras governamentais e concessões públicas;
j) legislação social e trabalhista;
k) legislação migratória;
l) legislação cambial;
m) legislação relativa a setores econômicos específicos previamente identificados pelas Partes; e
n) projetos e acordos regionais relativos a investimentos; e
- o) Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Artigo 21
Tratamento da informação protegida
1. Cada Parte respeitará o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que tenha prestado a informação, em conformidade com sua respectiva legislação sobre a matéria.
2. Nenhum dos dispositivos deste Acordo deverá ser interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes que preste informação protegida cuja divulgação possa comprometer o cumprimento da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou viole a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação comercial sigilosa ou informação considerada privilegiada ou protegida contra divulgação ao amparo das leis aplicáveis de uma Parte.
Artigo 22
Interação com o setor privado
Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes disseminarão, entre os setores empresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte.
Artigo 23
Cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos
As Partes promoverão a cooperação entre suas agências de promoção de investimentos, com vistas a facilitar investimentos no território da outra Parte.
Artigo 24
Procedimento de prevenção de controvérsias
1. Se uma Parte considerar que uma medida específica adotada pela outra Parte constitui uma violação deste Acordo, poderá invocar este Artigo para iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto.
2. As seguintes regras aplicar-se-ão ao procedimento acima mencionado:
a) para iniciar o procedimento, a Parte interessada submeterá um pedido por escrito à outra Parte, na qual identificará a medida específica em questão e informará as conclusões de fato e de direito subjacentes à alegação. O Comitê Conjunto se reunirá dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data do pedido;
b) o Comitê Conjunto disporá de sessenta (60) dias a contar da data da primeira reunião, prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegação apresentada e preparar um relatório;
c) o relatório do Comitê Conjunto incluirá:
i) a identificação da Parte que alegou a violação;
ii) a descrição da medida em questão e a violação do Acordo alegada; e
iii) as conclusões do Comitê Conjunto.
d) caso a disputa não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou uma Parte não participe das reuniões do Comitê Conjunto convocadas em conformidade com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida por uma Parte à arbitragem, em conformidade com o Artigo 25 deste Acordo.
3. Se a medida em questão disser respeito a um investidor específico, aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:
a) a alegação inicial identificará o investidor afetado;
b) representantes do investidor afetado podem ser convidados a comparecer perante o Comitê Conjunto.
4. Sempre que relevante para a apreciação da medida em questão, o Comitê Conjunto poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante o Comitê Conjunto e apresentar suas opiniões sobre tal medida.
5. As atas das reuniões realizadas no âmbito do Procedimento de Prevenção de Controvérsias e toda a documentação conexa serão mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pelo Comitê Conjunto nos termos do parágrafo 2, sujeito à legislação de cada uma das Partes sobre a divulgação de informações.
Artigo 25
Solução de controvérsias entre as Partes
1. Uma vez esgotado o procedimento previsto no parágrafo 2 do Artigo 24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá submetê-la a um Tribunal Arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste Artigo. Alternativamente, as Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos. Salvo decisão em contrário das Partes, tal instituição aplicará as disposições deste Artigo.
2. O objetivo da arbitragem é determinar a conformidade com este Acordo de medida alegada por uma Parte como desconforme com este Acordo.
3. Não poderão ser objeto de arbitragem o Artigo 13 (Exceções de Segurança), o Artigo 14 (Direito Interno), o Artigo 15 (Responsabilidade Social Corporativa), o parágrafo 1 do Artigo 16 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2 do Artigo 17 (Disposições sobre Investimentos e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Saúde).
4. Este Artigo não se aplicará a qualquer controvérsia relativa a quaisquer fatos ocorridos ou a quaisquer medidas adotadas antes da entrada em vigor deste Acordo.
5. Este Artigo não se aplicará a qualquer controvérsia, se houver transcorrido mais de cinco (5) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram lugar à controvérsia.
6. O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros. Cada uma das Partes designará, dentro de um prazo de três (3) meses depois de receber a “notificação de arbitragem”, um membro do Tribunal Arbitral. Os dois membros, dentro de um prazo de três (3) meses contados a partir da designação do segundo árbitro, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que, após a aprovação por ambas as Partes, será nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. A designação do Presidente deverá ser aprovada pelas Partes em um prazo de um (1) mês, contado a partir da data de sua nomeação.
7. Se, dentro dos prazos especificados no parágrafo 6 deste Artigo, não tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que faça as nomeações necessárias. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça de maior antiguidade que não seja nacional de qualquer das Partes será convidado a efetuar as nomeações necessárias.
8. Os Árbitros deverão:
a) ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento ou comércio internacional, ou em resolução de controvérsias relativas a acordos internacionais de investimentos;
b) ser independentes e não estar vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, nem receber instruções das Partes; e
c) cumprir as “Regras de conduta para o entendimento sobre regras e procedimentos de controvérsias” da Organização Mundial de Comércio (WTO/DSB/RC/1, datado de 11/12/1996), conforme aplicável à disputa ou qualquer outro padrão de conduta estabelecido pelo Comitê Conjunto.
9. A “Notificação de Arbitragem” e outros documentos relacionados com a resolução da controvérsia serão apresentados nos locais a serem designados por cada Parte.
10. O Tribunal Arbitral deverá determinar seus próprios procedimentos, em consulta com as partes e de acordo com este Artigo e, subsidiariamente, na medida em que não conflite com este Acordo, com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI) vigente na data de entrada em vigor deste Acordo. O Tribunal Arbitral tomará sua decisão por maioria de votos e decidirá com base nas disposições deste Acordo e nos princípios e regras de Direito Internacional reconhecidos por ambas as Partes. Salvo acordo em contrário, a decisão do Tribunal Arbitral será proferida dentro do prazo de nove (9) meses, prorrogáveis por noventa (90) dias após a nomeação do Presidente, em conformidade com os parágrafos 6 e 7 deste Artigo.
11. A decisão do Tribunal Arbitral será definitiva e obrigatória para as Partes, que deverão cumpri-la sem demora.
12. O Comitê Conjunto adotará a regra geral para a fixação da remuneração dos árbitros levando em conta as práticas de organizações internacionais relevantes. As Partes arcarão igualmente com as despesas dos árbitros e outros custos do procedimento, salvo decisão diversa das Partes.
13. Sem prejuízo do parágrafo 2 deste Artigo, as Partes poderão solicitar, por meio de um compromisso arbitral específico, que os árbitros examinem a existência de prejuízos causados pela medida em questão em conformidade com este Acordo e que estabeleçam, por meio de um laudo, uma compensação pelos referidos prejuízos. Neste caso, além do disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, devem-se observar as seguintes disposições:
a) o compromisso arbitral para exame de prejuízos equivalerá à “Notificação de Arbitragem” no sentido do parágrafo 9 deste Artigo.
b) este parágrafo não se aplicará a uma controvérsia relativa a um investidor específico que tenha sido previamente resolvida e em que haja proteção da coisa julgada. Se um investidor tiver submetido a tribunais locais ou a um tribunal de arbitragem do Estado Anfitrião uma reclamação sobre a medida questionada no Comitê Conjunto, a arbitragem que examine prejuízos somente poderá ser iniciada depois da renúncia do investidor à sua reclamação perante tribunais locais ou tribunal arbitral do Estado Anfitrião. Se, depois de estabelecida a arbitragem, chegar ao conhecimento dos árbitros ou das Partes a existência de reclamações nas cortes locais ou tribunais arbitrais sobre a medida questionada, a arbitragem será suspensa.
c) se o laudo arbitral estabelecer uma compensação monetária, a Parte que receber tal indenização deverá transferi-la aos titulares dos direitos do investimento em questão, uma vez deduzidos os custos da controvérsia, em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte. A Parte cujas pretensões forem acolhidas poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que ordene a transferência da indenização diretamente aos titulares dos direitos do investimento afetados e o pagamento dos custos a quem os tenha assumido.
PARTE IV
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 26
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes para a promoção e melhoria do ambiente bilateral de investimentos.
2. Os assuntos a serem inicialmente tratados pelas Partes serão acordados na primeira reunião do Comitê Conjunto.
3. Como resultado das discussões no âmbito do Comitê Conjunto com relação à Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos, as Partes poderão adotar compromissos específicos adicionais.
PARTE V
Disposições Finais
Artigo 27
Emendas
1. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por solicitação de qualquer das Partes. A Parte que solicitar a adoção de uma emenda deverá submeter sua solicitação por escrito, na qual explicará as razões para a emenda. A outra Parte manterá consultas com a Parte requerente com relação à emenda proposta e também responderá por escrito à solicitação.
2. Qualquer acordo para emendar este Acordo dever ser manifestado por escrito, seja em instrumento singular seja por meio de troca de notas diplomáticas. Estas emendas serão vinculantes em tribunais constituídos ao amparo do Artigo 25 deste Acordo, e o laudo do tribunal deve ser compatível com todas as emendas a este Acordo.
3. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no parágrafo terceiro do Artigo 28.
Artigo 28
Disposições Finais
1. Nem o Comitê Conjunto nem os Pontos Focais ou Ombudspersons poderão substituir ou prejudicar, de nenhuma forma, qualquer outro acordo ou a via diplomática existente entre as Partes.
2. Sem prejuízo de suas reuniões regulares, após dez (10) anos da entrada em vigor deste Acordo, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de sua implementação e fará recomendações de possíveis emendas, se necessário.
3. Este Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos internos necessários relativos à conclusão e à entrada em vigor de acordos internacionais foram concluídos por ambas as Partes. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos, podendo ser tacitamente prorrogado por igual período.
4. Qualquer Parte pode denunciar este Acordo a qualquer momento, desde que o faça por notificação escrita, pela via diplomática, à outra Parte. O término deverá ter efeito em data a ser acordada pelas Partes ou, se as Partes não lograrem chegar a um acordo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias depois da data em que a notificação de denúncia for entregue.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em São Tomé, no dia 27 de agosto de 2023, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COOPERAÇÃO E COMUNIDADES DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e o
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República Democrática de São Tomé e Príncipe,
doravante denominados conjuntamente “Participantes”,
RECONHECENDO o importante papel da cooperação na área da formação e treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses de ambos os Participantes;
RECONHECENDO a necessidade do reforço da cooperação existente entre os Participantes no domínio da formação do pessoal diplomático,
CHEGARAM AO SEGUINTE ENTENDIMENTO:
PARÁGRAFO 1º
- O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo criar as condições para a promoção de contatos entre os Participantes e a cooperação entre eles no domínio da formação, treinamento e capacitação diplomática.
- A cooperação a que se refere o número anterior será desenvolvida com base na reciprocidade e no benefício mútuo, de forma puramente voluntária, e não será guiada por qualquer consideração de ordem comercial.
PARÁGRAFO 2º
- Os Participantes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas áreas de política externa, bem como de outras áreas relevantes para a atividade diplomática.
- Os Participantes envidarão esforços em se manterem mutualmente informados sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas mencionadas no número anterior, bem como procederem ao intercâmbio de publicações relevantes.
PARÁGRAFO 3º
A colaboração nos termos do presente Memorando de Entendimento poderá incluir:
a) intercâmbio de diplomatas em formação e conferencistas;
b) intercâmbio de conhecimento, experiências e boas práticas referentes ao treinamento de pessoal diplomático;
c) intercâmbio de informações relativas às atividades de interesse comum, com especial atenção para a participação em eventos de caráter regional e internacional que envolvam academias e outras instituições acadêmicas que ofereçam treinamento para diplomatas;
d) organização de encontros, cursos e seminário, que poderão ocorrer alternadamente nos dois países, sobre temas de interesse comum, especialmente os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das missões diplomáticas e outras instituições diplomáticas dos dois países; e
e) quaisquer outras formas de cooperação que venham a ser decididas em conjunto pelos Participantes ou no âmbito de iniciativas envolvendo a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e/ou a Agência Brasileira de Cooperação (ABC).
PARÁGRAFO 4º
Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando de Entendimento serão mutualmente determinados e acordados entre os Participantes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.
PARÁGRAFO 5º
Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais, financeiras ou de outra natureza aos Participantes e suas atividades devem ser implementadas de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e regras aplicáveis.
PARÁGRAFO 6º
- O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos na data da sua assinatura e terá a vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por igual período de vigência, exceto se um dos Participantes decidir terminá-lo, mediante notificação ao outro Participante, por escrito, com antecedência de no mínimo noventa (90) dias antes de seu termo.
- O término do presente Memorando de Entendimento, a pedido de um dos Participantes, não afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução e/ou acordados durante a sua vigência.
3. Divergências de interpretação dos termos deste Memorando de Entendimento serão resolvidas amistosamente, por meio de consultas diretas entre os Participantes.
Feito em São Tomé, em 27 do mês de agosto do ano de 2023, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.