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NOTA À IMPRENSA Nº 137
Atos adotados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da França, Emmanuel Macron - 28 de março de 2024
Atos adotados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da França, Emmanuel Macron - 28 de março de 2024:
1) Novo Plano de Ação da Parceria Estratégica Brasil-França
2) Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal
3) Declaração de Intenções sobre a Retomada do Centro Franco-Brasileiro de Biodiversidade Amazônica
4) Carta de Intenções sobre a Cooperação entre o Parque Amazônico da Guiana e o Parque das Montanhas do Tumucumaque
5) Declaração de Intenções Relativa ao Reforço da Cooperação na Luta contra o Garimpo Ilegal
6) Declaração de Intenções sobre Diálogo para Transição e Segurança Energética e Minerais Estratégicos (DTSEM)
7) Declaração de Intenções sobre Matérias Primas Críticas
8) Memorando de Entendimento sobre Modernização da Gestão Pública
9) Declaração de Intenções em Matéria de Proteção e Defesa Civil
10) Memorando de Entendimento para a Cooperação em Projetos de Desenvolvimento Sustentável Regional
11) Memorando de Entendimento com o Ministério das Cidades
12) Carta de Intenções sobre a Cooperação em Saúde
13) Declaração de Intenção Destinada a Reforçar a Cooperação Franco-Brasileira a Fim de Garantir a Integridade do Espaço Informativo
14) Declaração de Intenções no Domínio da Formação de Profissionais de Educação Básica e da Promoção do Plurilinguismo
15) Carta de Intenções sobre a Cooperação Esportiva
16) Acordo de Segurança Relativo à Troca de Informações Classificadas e Protegidas
17) Memorando de Entendimento sobre Financiamento ao Desenvolvimento, Clima e Gênero
18) Protocolo de Intenções entre o BNDES e a AFD
19) Memorando de Entendimento para Cooperação Técnica EMBRAPA-CIRAD
20) Memorando de Entendimento para Cooperação Técnica EMBRAPA-IRD
21) Protocolo de de Intenções entre o Banco da Amazônia (BASA) e a AFD.
Adicionalmente, foram adotados, em Belém, em 26 de março, o Chamado Brasil-França à ambição climática de Paris a Belém e Plano de Ação sobre a Bioeconomia e a Proteção das Florestas Tropicais, conforme disponível na nota à imprensa nº 135.
ACORDO DE SEGURANÇA RELATIVO À TROCA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E PROTEGIDAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado "a Parte Brasileira",
e o Governo da República Francesa, doravante denominado "a Parte Francesa",
Doravante designadas conjuntamente como "as Partes",
Considerando o Acordo de Segurança Relativo a Trocas de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília em 2 de outubro de 1974, conforme alterado em 9 de maio de 2016,
Decididos a adaptar o marco jurídico relativo à troca de informações classificadas e protegidas conforme a evolução das suas legislações nacionais,
Extraindo as consequências das evoluções de sua relação estratégica e da recente reforma do sistema de classificação francês,
Desejando continuar garantindo a segurança das informações classificadas e protegidas trocadas entre os dois Estados ou órgãos públicos ou privados regidos por suas respectivas leis e regulamentos nacionais, ou produzidos por eles,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definições dos termos
Para os fins deste Acordo:
1. A expressão "Informações Classificadas" significa informações, documentos, materiais e mídias, independentemente de sua forma, natureza ou meio de transmissão, desenvolvidos ou em desenvolvimento, aos quais foi atribuído um Nível de Classificação e que, no interesse da defesa e segurança nacional de qualquer uma das Partes, exigem proteção contra qualquer violação, destruição, desvio, divulgação, perda, acesso não autorizado ou qualquer outra forma de Comprometimento. O acesso a esse tipo de informação é restrito a pessoas com uma Habilitação de Segurança e que justifiquem Necessidade de Conhecimento.
2. A expressão "Informações Protegidas" significa informações, documentos e materiais, independentemente da forma, natureza ou modo de transmissão, desenvolvidos ou em desenvolvimento, que, devido à sua sensibilidade particular, tenham sido marcados com uma menção de proteção destinada a restringir sua divulgação apenas às pessoas que tenham Necessidade de Conhecimento, mas cujo acesso não requer uma Habilitação de Segurança.
3. A expressão "Autoridade Nacional de Segurança" significa, dentro de cada Parte, a autoridade nacional responsável por supervisionar a implementação deste Acordo.
4. A expressão "Autoridade de Segurança Competente" significa qualquer autoridade de segurança encarregada por uma Parte da implementação deste Acordo nas áreas de sua competência de acordo com sua legislação nacional.
5. A expressão "Contrato Classificado" significa um contrato, incluindo um contrato de subcontratação, que contém Informações Classificadas ou cujo desenvolvimento, incluindo a fase de negociação pré-contratual ou execução, exige acesso a Informações Classificadas ou a produção ou detenção de Informações Classificadas.
6. A expressão "Parte de Origem" significa a Parte, incluindo órgãos públicos ou privados regidos por sua legislação nacional, que comunica ou transmite Informações Classificadas ou Informações Protegidas à Parte Receptora.
7. A expressão "Parte Receptora" significa a Parte, incluindo órgãos públicos ou privados regidos por sua legislação nacional, para a qual Informações Classificadas ou Informações Protegidas são transmitidas pela Parte de Origem.
8. A expressão "Parte Anfitriã" significa a Parte em cujo território ocorre uma visita.
9. A expressão "Necessidade de Conhecimento" significa a necessidade imperiosa de tomar conhecimento de uma Informação Classificada ou de uma Informação Protegida no âmbito de uma determinada função ou para a execução correta de uma determinada missão.
10. O termo "Desclassificação" significa a ação de remover a classificação de uma Informação Classificada.
11. O termo "Reclassificação" significa a ação de reduzir o Nível de Classificação de uma Informação Classificada ou remover a menção de proteção de uma Informação Protegida.
12. A expressão "Habilitação de Segurança" significa a decisão tomada por qualquer das Partes de autorizar uma pessoa física ou jurídica a acessar Informações Classificadas, no Nível de Habilitação especificado na decisão, de acordo com os Níveis de Classificação Nacional definidos no Artigo 5 e desde que essa pessoa tenha Necessidade de Conhecimento.
13. O termo "Contratada" significa qualquer pessoa jurídica com capacidade jurídica para negociar e celebrar Contratos Classificados e que precise acessar Informações Classificadas para fornecer informações, serviços ou produtos contratuais.
14. O termo "Instituição" significa qualquer local público ou privado onde Informações Classificadas são geradas, processadas ou mantidas sob a supervisão da Parte a cuja legislação essa instituição está sujeita.
15. O termo “Comprometimento” significa conhecimento, divulgação, reprodução ou destruição não autorizada, perda ou desvio de Informações Classificadas.
16. O termo "Portador" significa a pessoa autorizada a encaminhar uma correspondência contendo Informações Classificadas.
17. A expressão "Nível de Classificação" significa o nível de proteção atribuído a uma Informação Classificada, materializado pela aposição de um selo de classificação.
18. A expressão "Nível de Habilitação" significa o Nível de Classificação máximo atribuído às Informações Classificadas às quais uma pessoa com Habilitação de Segurança pode ter acesso.
19. O termo "Terceiro" significa qualquer Estado, qualquer pessoa física ou jurídica sob a jurisdição de um Estado que não seja o das Partes, ou qualquer organização internacional que não seja parte deste Acordo.
20. A expressão "anexo de segurança" significa qualquer documento técnico no qual a Parte de Origem define, para a Parte Receptora, as informações que devem ser protegidas e o Nível de Classificação que essas informações devem ter.
ARTIGO 2
Escopo de aplicação
Este Acordo define as medidas de proteção mútua das Informações Classificadas e das Informações Protegidas geradas ou trocadas entre as Partes, incluindo entre órgãos públicos ou privados regidos por suas leis nacionais.
ARTIGO 3
Autoridades Nacionais de Segurança
1. As Autoridades Nacionais de Segurança são:
Para a Parte Brasileira:
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil
Para a Parte Francesa:
Secretaria-Geral da Defesa e Segurança Nacional (Secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale — SGDSN)
51, Boulevard de La Tour-Maubourg
75700 PARIS 07 SP
França
2. As Partes se informarão mutuamente por meios diplomáticos sobre quaisquer alterações significativas em suas Autoridades Nacionais de Segurança e Autoridades de Segurança Competentes que afetem a implementação deste Acordo.
3. As Autoridades Nacionais de Segurança e as Autoridades de Segurança Competentes das Partes devem se consultar, conforme necessário, sobre os aspectos técnicos específicos relacionados à aplicação do presente Acordo. As Autoridades Nacionais de Segurança e as Autoridades de Segurança Competentes podem, em cada caso específico, celebrar qualquer instrumento jurídico ou protocolo de segurança específico destinado a especificar as modalidades de aplicação deste Acordo.
4. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte sobre quaisquer alterações em sua legislação nacional que possam afetar a proteção das Informações Classificadas e das Informações Protegidas trocadas e geradas segundo este Acordo. Quando apropriado, as Partes se consultarão para discutir eventuais alterações a serem feitas neste Acordo em conformidade com o procedimento de alteração previsto no parágrafo 3 do artigo 14 deste Acordo. Enquanto isso, as Informações Classificadas e as Informações Protegidas continuarão a ser protegidas de acordo com as disposições deste Acordo.
ARTIGO 4
Princípios de segurança
1. O acesso às Informações Classificadas trocadas ou geradas nos termos deste Acordo é estritamente limitado aos nacionais das Partes que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário e que tenham Necessidade de Conhecimento.
2. As Partes tomarão as medidas necessárias para garantir a proteção das Informações Classificadas e das Informações Protegidas trocadas ou geradas nos termos deste Acordo de acordo com o Nível de Classificação ou de Proteção que lhes for atribuído.
3. As Informações Classificadas e as Informações Protegidas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo serão usadas apenas para os fins para os quais foram transmitidas.
4. Após o recebimento, a Parte Receptora colocará seus próprios selos de classificação ou proteção nas Informações Classificadas ou Informações Protegidas recebidas da Parte de Origem, de acordo com as equivalências definidas no Artigo 5.
5. A Parte Receptora não procederá a qualquer Reclassificação de Informações Classificadas e de Informações Protegidas nem a qualquer Desclassificação de Informações Classificadas recebidas nos termos deste Acordo sem o consentimento prévio por escrito da Parte de Origem.
6. A Parte Receptora não divulgará nenhuma Informação Classificada ou Informação Protegida recebida ou gerada nos termos deste Acordo a um Terceiro sem o consentimento prévio por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem.
7. Cada Parte garantirá que as Instituições sob sua jurisdição protegerão as Informações Classificadas e as Informações Protegidas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo de acordo com sua legislação nacional e as disposições deste Acordo.
8. As Informações Classificadas e as Informações Protegidas geradas conjuntamente nos termos deste Acordo pelas Partes ou por qualquer órgão público ou privado regido por suas leis nacionais serão sinalizadas com o selo de classificação ou proteção de ambas as Partes, de acordo com o disposto no Artigo 5. Elas não serão submetidas a Reclassificação, Desclassificação ou transferência a Terceiro sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
9. A fim de manter padrões de segurança comparáveis, cada Parte fornecerá, mediante solicitação da outra Parte, todas as informações necessárias sobre sua legislação nacional de proteção de Informações Classificadas e Informações Protegidas. As Partes facilitarão os contatos entre suas Autoridades Nacionais de Segurança e suas Autoridades de Segurança Competentes.
10. As Partes se notificarão imediata e mutuamente sobre qualquer nova classificação ou alteração no Nível de Classificação ou de Proteção relativo a qualquer Informação Classificada ou Informação Protegida trocada ou gerada nos termos deste Acordo.
11. Quando as Informações Classificadas da Parte de Origem forem manipuladas, recebidas, mantidas ou detidas por um nacional da Parte Receptora no território ou em um local sob a jurisdição da Parte de Origem, o nacional da Parte Receptora deverá manipular, receber, manter e deter essas Informações Classificadas de acordo com as leis da Parte de Origem.
ARTIGO 5
Níveis de Classificação de segurança e equivalências
1. As Partes protegerão as Informações Classificadas e as Informações Protegidas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo de acordo com as equivalências dos seguintes Níveis de Classificação e Proteção:
República Francesa |
República Federativa do Brasil |
TRÈS SECRET |
ULTRASSECRETO |
SECRET |
SECRETO |
DIFFUSION RESTREINTE |
RESERVADO |
2. A Parte Brasileira processará as Informações Classificadas da Parte Francesa que tragam as antigas menções de classificação:
- SECRET DÉFENSE de acordo com as mesmas regras aplicáveis ao abrigo do presente Acordo para as Informações Classificadas francesas de nível TRÈS SECRET;
- CONFIDENTIEL DÉFENSE de acordo com as mesmas regras aplicáveis ao abrigo do presente Acordo para as Informações Classificadas francesas de nível SECRET.
3. Quando a Parte de Origem, por motivos de segurança particulares, exigir que o acesso a informações trocadas ou geradas conjuntamente nos termos deste Acordo seja limitado a pessoas que tenham exclusivamente a nacionalidade de uma ou outra das Partes, essas informações devem ter a menção adicional "SPECIAL FRANCE-BRESIL" ou "ESPECIAL BRASIL-FRANÇA".
ARTIGO 6
Habilitação de Segurança e procedimento
1. A decisão de conceder ou recusar uma Habilitação de Segurança a uma pessoa física será tomada após uma investigação para determinar se essa pessoa, por seu comportamento ou por seu ambiente próximo, apresenta uma vulnerabilidade, seja porque ela própria constitui uma ameaça à proteção das Informações Classificadas, seja porque ela está exposta a um risco de chantagem ou pressões que possa colocar em risco os interesses da Parte da qual ela é nacional.
2. A decisão de conceder ou recusar uma Habilitação de Segurança a uma Contratada será tomada após uma investigação para determinar as garantias oferecidas por essa pessoa jurídica e confirmar sua confiabilidade e capacidade técnica para cumprir os padrões gerais de segurança. Em particular, quando o Contrato Classificado para o qual uma pessoa jurídica candidata à Habilitação de Segurança previr a detenção de Informações Classificadas pela Contratada, a investigação verificará se essa pessoa jurídica possui infraestruturas capazes de atender aos requisitos de segurança física e de informática exigidos para o Nível de Classificação das Informações Classificadas a serem detidas.
3. Se uma das Partes considerar que uma Contratada registrada no território de uma ou outra Parte é de propriedade ou está sob o controle de um Estado Terceiro cujos fins não são compatíveis com seus interesses, essa Parte informará no menor prazo possível a Autoridade Nacional de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes da outra Parte para que a Contratada em questão tenha sua Habilitação de Segurança recusada ou revogada.
4. Com vista à Habilitação de Segurança de um nacional de uma das Partes que tenha permanecido ou ainda permaneça no território da outra Parte, as Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes prestarão assistência mútua, de acordo com as modalidades definidas entre elas de comum acordo.
5. As Partes reconhecem mutuamente as Habilitações de Segurança concedidas aos seus nacionais.
6. As Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes se informarão mutuamente, no menor prazo possível, sobre quaisquer alterações que afetem as Habilitações de Segurança concedidas aos seus nacionais que tenham acesso a Informações Classificadas nos termos deste Acordo, especialmente no caso de retirada da Habilitação de Segurança ou redução do Nível de Habilitação.
ARTIGO 7
Transmissão de informações entre as Partes
1. Em princípio, as Informações Classificadas são encaminhadas de uma Parte para a outra pela via diplomática.
2. Em derrogação a este princípio, quando o uso da via diplomática for impossível ou suscetível de causar atrasos que possam afetar negativamente a cooperação entre as Partes ou um Contrato Classificado, as Informações Classificadas podem ser encaminhadas por outras modalidades convencionadas de comum acordo entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes das Partes, desde que essas modalidades garantam a segurança das informações transmitidas.
3. O encaminhamento atenderá, no mínimo, às condições descritas no Anexo 1 deste Acordo.
4. As Informações Protegidas de nível "DIFFUSION RESTREINTE " transmitidas pela parte francesa podem ser enviadas por correio em envelope duplo, desde que um documento comprovando o recebimento possa ser emitido pela entidade competente da Parte Receptora.
ARTIGO 8
Uso de Informações Classificadas
1. Gerenciamento de Informações Classificadas e Informações Protegidas
a. Gerenciamento de Informações Classificadas e Informações Protegidas materiais:
i. Fora dos períodos de uso, os documentos e mídias que contenham Informações Classificadas serão trancados em cofres ou armários com segredo de combinação múltipla, acessíveis apenas às pessoas que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário e que tenham Necessidade de Conhecimento, e localizados em uma área resguardada por medidas de proteção físicas, organizacionais e humanas que proíbam o acesso de pessoas não autorizadas; e
ii. Documentos e mídias que contenham Informações Protegidas de nível "DIFFUSION RESTREINTE/ RESERVADO" serão conservadas de modo a impedir a divulgação a pessoas que não tenham Necessidade de Conhecimento.
b. Gerenciamento de Informações Classificadas e Informações Protegidas imateriais:
As Informações Classificadas e Informações Protegidas recebidas nos termos deste Acordo e processadas de forma imaterial pela Parte Receptora serão processadas em sistemas de informação e comunicação aprovados de acordo com os princípios convencionados de comum acordo entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes das Partes.
2. Reprodução e tradução
a. As Informações Classificadas de nível TRÈS SECRET/ULTRASSECRETO não serão reproduzidas ou traduzidas pela Parte Receptora. Documentos originais e traduções suplementares podem ser fornecidos pela Parte de Origem mediante solicitação por escrito da Parte Receptora.
b. As Informações Classificadas de nível SECRET/SECRETO só podem ser reproduzidas ou traduzidas com o consentimento prévio por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem.
c. É permitida a reprodução e tradução de Informações de nível “DIFFUSION RESTREINTE/RESERVADO" com o consentimento prévio da Parte de origem.
d. Em todos os casos:
i. as reproduções e traduções serão elaboradas em forma idêntica aos originais;
ii. a Parte Receptora lhes concederá o mesmo Nível de Classificação ou Proteção e colocará seus próprios selos de classificação ou proteção de acordo com as equivalências definidas no Artigo 5;
iii. as traduções e reproduções serão realizadas por pessoas que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário; e
iv. o número de reproduções e traduções será limitado ao necessário.
3. Destruição
a. Excetuados os casos previstos na alínea c., qualquer Informação Classificada de nível TRÈS SECRET/ULTRASSECRETO que tenha expirado ou se tornado inútil será devolvida à Parte de Origem ou destruída após autorização por escrito da Parte de Origem.
b. A destruição de Informações Classificadas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo será realizada apenas por indivíduos que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário.
c. Esta destruição será realizada de modo a tornar impossível a reconstituição, total ou parcial, das informações contidas nas mídias. As principais formas de destruição são queima, incineração, moagem, trituração e sobretensão elétrica. Quando Informações Classificadas forem transportadas para incineração, elas serão previamente trituradas e misturadas.
d. Em caso de uma situação de crise que impossibilite a proteção e a restituição de Informações Classificadas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo, as Informações Classificadas serão destruídas imediatamente. A Parte Receptora notificará o mais rápido possível a Parte de Origem sobre a destruição das Informações Classificadas.
e. Uma prova escrita da destruição será conservada pela Parte Receptora e transmitida à Parte de Origem mediante solicitação.
ARTIGO 9
Contratos Classificados
1. A Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem notificará a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente sobre qualquer Contrato Classificado antes de qualquer troca de Informações Classificadas. Esta notificação especificará o Nível de Classificação mais alto a ser implementado sob o Contrato Classificado.
2. Nenhuma Contratada será envolvida na elaboração ou execução de um Contrato Classificado sem ter recebido previamente uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação exigido, e nenhum membro da equipe dessa Contratada será envolvido na elaboração ou execução do Contrato Classificado sem ter recebido previamente uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação exigido, de acordo com o Artigo 6.
3. A Parte que desejar celebrar um Contrato Classificado ou autorizar um Contrato Classificado com uma Contratada sob a jurisdição da outra Parte deverá confirmar por escrito, junto à Autoridade Nacional de Segurança ou à Autoridade de Segurança Competente dessa Parte, que a Contratada recebeu uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário para a execução de tal Contrato Classificado.
a. Quando tal Habilitação de Segurança não tiver sido emitida, a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte em cujo território a Contratada está estabelecida iniciará um procedimento de Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário.
b. Em todos os casos, a assinatura de um Contrato Classificado estará sujeita à obtenção prévia da confirmação, pela Parte sob cuja jurisdição a Contratada está, de que essa Contratada recebeu uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário.
4. Qualquer Contrato Classificado incluirá um anexo de segurança que definirá, para a Parte Receptora, as informações que devem ser protegidas e o Nível de Classificação que essas informações devem ter.
a. A Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem enviará uma cópia do plano de segurança contratual à Autoridade Nacional de Segurança ou à Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora.
b. Apenas a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem tem a possibilidade de alterar ou cancelar um plano de segurança contratual.
5. As Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes garantirão que os requisitos exigidos por este Acordo e, em particular, os requisitos de segurança definidos no Anexo 2 sejam cumpridos pelas pessoas físicas e jurídicas sob sua jurisdição que participarem da elaboração ou execução de um Contrato Classificado.
6. Uma Contratada só poderá celebrar um Contrato Classificado com um subcontratado após a autorização da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte em cujo território a Contratada está estabelecida. Todas as regras estabelecidas neste artigo e no Anexo 2 em relação às Contratadas se aplicarão às subcontratadas que, além disso, se enquadrarem nas condições de segurança estabelecidas no plano de segurança contratual do Contrato Classificado que as vincula à Contratada.
7. Quando a aplicação das equivalências definidas no Artigo 5 for de natureza tal a afetar significativamente a cooperação entre as Partes, a celebração ou a execução de um Contrato Classificado, podem ser implementadas modalidades de proteção divergentes, respeitando-se os requisitos de segurança das Informações Classificadas trocadas, sob a condição da aprovação prévia por escrito das Autoridades Nacionais de Segurança ou das Autoridades de Segurança Competentes especificamente designadas para esse fim por sua Autoridade Nacional de Segurança. As Autoridades Nacionais de Segurança se informarão mutuamente sobre as Autoridades de Segurança Competentes designadas por elas para implementar este parágrafo.
ARTIGO 10
Visitas
1. As visitas a Instituições localizadas no território de uma das Partes que envolvam o acesso de um representante da outra Parte a Informações Classificadas, bem como as visitas a locais onde o acesso direto a esse tipo de informação seja possível, estarão sujeitas a autorização prévia por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte Anfitriã.
2. As visitas a Instituições de qualquer das Partes por um Terceiro que envolvam acesso a Informações Classificadas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo, bem como as visitas a locais em que o acesso direto a tais informações seja possível, estarão sujeitas a autorização prévia por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte.
3. As visitas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 exigem que todos os visitantes comprovem Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário e Necessidade de Conhecimento.
4. As modalidades de organização dessas visitas são detalhadas no Anexo 3.
ARTIGO 11
Violações de segurança
1. Caso uma das Partes tome conhecimento de fatos que possam constituir um Comprometimento de Informações Classificadas ou um incidente de segurança no manuseio de Informações Protegidas transmitidas pela outra Parte ou geradas conjuntamente nos termos deste Acordo, ela informará imediatamente e por escrito a Autoridade Nacional de Segurança e, se aplicável, as Autoridades de Segurança Competentes da outra Parte. Essas informações devem ser suficientemente detalhadas para que a Parte possa avaliar plenamente as consequências para a segurança nacional e avaliar se a competência de suas autoridades criminais nacionais pode ser exercida.
2. Sem prejuízo de qualquer investigação judicial que possa ser iniciada de acordo com a legislação nacional das Partes, a Parte que descobriu ou suspeita dos fatos iniciará imediatamente, de acordo com sua legislação nacional, uma investigação administrativa, para a qual poderá, se necessário, solicitar o apoio da outra Parte. Ela informará o mais rápido possível a Autoridade Nacional de Segurança e, se for o caso, as Autoridades de Segurança Competentes da outra Parte sobre os resultados da investigação administrativa e suas eventuais consequências.
ARTIGO 12
Impacto financeiro
Os custos incorridos por uma Parte em conexão com a implementação deste Acordo serão suportados apenas por essa Parte.
ARTIGO 13
Resolução de controvérsias
1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas exclusivamente por consulta entre as Partes, utilizando os canais diplomáticos.
2. Durante a duração das controvérsias, as Partes concordam em cumprir as obrigações estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 14
Disposições finais
1. Este Acordo, composto por catorze (14) artigos e três (3) anexos, que fazem parte integrante do mesmo, é celebrado por prazo indeterminado e somente entrará em vigor após a recepção da última notificação, mediante a qual as partes se informarem, por meio dos canais diplomáticos, que seus requisitos internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos. Ao mesmo procedimento devem se sujeitar os Aditamentos.
2. Na data de sua entrada em vigor, este Acordo revogará o Acordo de Segurança Relativo a Trocas de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília em 2 de outubro de 1974, conforme alterado em 9 de maio de 2016.
3. Este Acordo poderá ser alterado a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As alterações entrarão em vigor de acordo com as modalidades previstas no parágrafo 1.
4. Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes mediante notificação por escrito por meios diplomáticos. Essa denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte. Nesse ínterim, as Partes acordarão sobre as modalidades de restituição e/ou destruição das Informações Classificadas e Informações Protegidas trocadas ou geradas nos termos deste Acordo.
5. A denúncia deste Acordo não isenta as Partes do cumprimento das obrigações surgidas ou contraídas durante a aplicação do mesmo.
EM FÉ DO QUE os representantes de ambas as Partes, devidamente autorizados para tal, firmaram e selaram este Acordo.
Firmado em Brasília, em 28 de março de 2024, em duas vias originais, nos idiomas português e francês, sendo ambas as versões igualmente autênticas.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marcos Antonio Amaro Dos Santos
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
PELA GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Emmanuel Lenain
Embaixador da França no Brasil
ANEXO 1
Encaminhamento de Informações Classificadas
1. O encaminhamento atenderá, no mínimo, às seguintes condições:
a. o Portador deve ser um funcionário permanente da empresa ou da administração encarregada da expedição pela Parte de Origem e recebeu uma Habilitação de Segurança em um Nível de Habilitação pelo menos igual ao das Informações Classificadas a serem transmitidas;
b. o Portador deve deter um certificado de correio emitido pela Autoridade Nacional de Segurança ou pela Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem ou da Parte Receptora que o alerta sobre suas obrigações e as sanções incorridas em caso de descumprimento dessas obrigações;
c. a Parte de Origem deve manter um registro das Informações Classificadas transmitidas e fornecer, mediante solicitação, um excerto das mesmas à Parte Receptora;
d. as Informações Classificadas devem ser acondicionadas e lacradas de acordo com a legislação da Parte de Origem; e
e. o recebimento de Informações Classificadas deve ser confirmado o mais rápido possível, por escrito, pela Parte Receptora.
2. A transmissão de uma quantidade significativa de Informações Classificadas deve ser organizada entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes, em cada caso específico.
3. A transmissão eletrônica de Informações Classificadas deve ser feita de forma criptografada usando métodos e dispositivos criptográficos aprovados de comum acordo pelas Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes das Partes.
ANEXO 2
Cumprimento dos requisitos de segurança de Contratos Classificados
Para garantir o nível de segurança exigido por este Acordo na elaboração e execução de Contratos Classificados:
1. As Partes devem garantir que os requisitos exigidos por este Acordo sejam implementados adequadamente pelas partes sob sua jurisdição que participarem da elaboração e execução de um Contrato Classificado. Para este fim, elas realizarão inspeções de segurança nas Instituições sob sua jurisdição que participarem da implementação dos Contratos Classificados;
2. A Parte Receptora autorizará a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem a realizar visitas de segurança que lhe permitam se certificar da implementação adequada das medidas de proteção estabelecidas neste Acordo;
3. Essas visitas serão organizadas em uma data e de acordo com as modalidades previamente acordadas por escrito entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes, de acordo com sua legislação nacional. Essas visitas serão realizadas na presença e sob a autoridade da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora;
4. Se, durante uma visita de segurança, a Parte de Origem constatar desvios entre as medidas de proteção prescritas pelo presente Acordo e aquelas efetivamente implementadas pela Instituição que sejam de natureza tal a prejudicar a proteção das Informações Classificadas que ela transmitiu ou gerou conjuntamente no âmbito de um Contrato Confidencial, as Partes deverão convencionar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas que se deve implementar. Essas medidas serão detalhadas em um relatório de visita assinado conjuntamente pelas Autoridades Nacionais de Segurança ou pelas Autoridades de Segurança Competentes das Partes.
Uma nova visita de segurança deverá ser realizada no máximo doze (12) meses após a primeira visita para verificar a implementação adequada das medidas corretivas; e
5. No caso de essa segunda visita revelar que as medidas corretivas são insuficientes ou implementadas de forma inadequada, a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem poderá:
a. solicitar que novas ações sejam tomadas e verificar sua implementação em um prazo máximo de doze (12) meses; ou
b. exigir da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora, por notificação por escrito:
i. que ela destrua todas as Informações Classificadas que lhe tenham sido transmitidas ou que tenham sido geradas conjuntamente nos termos do presente Acordo, bem como suas eventuais reproduções e traduções, detidas pela Instituição, de acordo com as modalidades previstas no Artigo 8;
ii. ou que ela as devolva à Parte de Origem de acordo com as modalidades previstas no Artigo 7;
iii. ou que ela as remova para uma Instituição cuja segurança esteja em conformidade com os requisitos deste Acordo.
ANEXO 3
Modalidades de organização de visitas envolvendo acesso a Informações Classificadas
1. As solicitações de visitas a Instituições localizadas no território de uma das Partes que envolvam o acesso de um representante da outra Parte a Informações Classificadas ou a locais nos quais o acesso direto a esse tipo de informação seja possível serão enviadas à Autoridade Nacional de Segurança ou à Autoridade de Segurança Competente da Parte Anfitriã pelo menos três (3) semanas antes da data da visita solicitada e devem incluir o seguinte:
a) nome, sobrenome, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte ou carteira de identidade do visitante;
b) o cargo e a função do visitante e o nome e os dados de contato da organização ou Instituição que o emprega;
c) o Nível de Habilitação do visitante, autenticado por um certificado de segurança emitido pela Autoridade Nacional de Segurança ou pela Autoridade de Segurança Competente da Parte que solicitar a visita;
d) a data prevista para a visita e sua duração prevista;
e) o objetivo da visita e quaisquer informações úteis que especifiquem os tópicos que podem envolver Informações Classificadas e o Nível de Classificação das mesmas;
f) os nomes e os dados de contato dos órgãos, das Instituições e dos locais objeto da visita;
g) a data, a assinatura e o carimbo oficial da Autoridade Nacional de Segurança ou Autoridade de Segurança Competente da Parte que solicita a visita;
2. Cada Parte poderá solicitar uma autorização de visita válida por um período máximo de doze (12) meses. Esta autorização pode ser prorrogada, desde que a solicitação seja enviada pelo menos três (3) semanas antes da expiração da autorização.
3. Todos os visitantes devem seguir as regras de segurança e as instruções da Parte Anfitriã.
4. As Partes podem estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a realizar várias visitas relacionadas a qualquer projeto, programa ou contrato específico, de acordo com os termos acordados entre suas Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes. Essas listas serão válidas por um período inicial de doze (12) meses; esse período de validade pode, por acordo escrito entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes, ser prorrogado por períodos adicionais que não excedam doze (12) meses no total.
5. As listas mencionadas no parágrafo 4 serão estabelecidas de acordo com a legislação nacional da Parte Anfitriã. Após a aprovação dessas listas, os termos de qualquer visita específica podem ser definidos diretamente pelos órgãos que as pessoas mencionadas nessas listas devem visitar.
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TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Francesa,
Desejosos de promover uma cooperação jurídica internacional em matéria penal mais eficaz,
Desejosos neste intuito de completar e modernizar o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996 (a seguir denominado “o Acordo”),
Acordam as disposições seguintes:
Artigo 1
O Artigo 1º do Acordo será substituído por:
“Artigo 1
1. Os dois Estados se comprometem a prestar-se mutuamente, de acordo com as disposições do presente Acordo, a cooperação jurídica internacional da maneira mais ampla possível em todo procedimento que tenha por objeto infrações cuja repressão seja, quando a ajuda for pedida, da competência das autoridades do Estado requerente.
2. Cada um dos Estados poderá, no âmbito do presente Acordo, pedir ao outro, informações sobre sua legislação e sua jurisprudência.
3. O presente Acordo não se aplica à execução de decisões que impliquem prisão, nem às infrações militares que não constituam infrações de direito comum.
4. Para os propósitos deste Acordo, as autoridades competentes para solicitar assistência em matéria penal são aquelas competentes para atuar em procedimentos de investigação ou processos judiciais relacionados à prática de uma infração penal, conforme definido na lei interna do Estado requerente.”
Artigo 2
O Artigo 2º do Acordo será substituído pelo artigo seguinte:
“Artigo 2
- A cooperação poderá ser recusada:
a) Se o pedido se referir a infração que não seja punível, tanto pela legislação do Estado requerente, como pela do Estado requerido;
b) Se o pedido se referir a infrações consideradas pelo Estado requerido como infrações políticas, ou a elas conexas;
c) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido é de natureza que atente contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu país;
d) Se houver sérios motivos para crer que o pedido de cooperação foi apresentado com a finalidade de perseguir ou de punir uma pessoa em razão de sua raça, de seu sexo, de sua religião, de sua nacionalidade ou de suas opiniões políticas, ou que a situação desta pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou por outra destas razões.
2. A cooperação não poderá ser recusada:
a) Unicamente pelo fato de o pedido se referir a uma infração considerada pelo Estado requerido como infração fiscal.
b) Unicamente pelo fato de a legislação do Estado requerido não cobrar o mesmo tipo de taxas ou de impostos, de alfândega e de câmbio ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e de impostos, de alfândega e de câmbio que a legislação do Estado requerente.
3. O Estado requerido não invocará o sigilo bancário como motivo para indeferir um pedido de cooperação jurídica internacional.”
Artigo 3
O Artigo 3º do Acordo será substituído pelo seguinte Artigo:
“Artigo 3
1. O Estado requerido executará, de acordo com sua legislação, os pedidos de cooperação relativos a um caso penal que lhe forem encaminhados pelas autoridades competentes do Estado requerente, e que tiverem por finalidade cumprir atos de investigação ou instrução, ou apresentar elementos de prova, autos ou documentos.
2. Se o Estado requerente desejar que testemunhas ou peritos deponham sob juramento, deverá mencionar expressamente este desejo, e o Estado requerido dar-lhe-á cumprimento se sua legislação não se opuser.
3. O Estado requerido poderá transmitir apenas cópias ou fotocópias certificadas dos autos ou documentos solicitados. No entanto, se o Estado requerente pedir expressamente a apresentação dos originais, na medida do possível, a solicitação será atendida.”
Artigo 4
O parágrafo 1º do Artigo 9º será substituído pelo seguinte parágrafo, mantendo-se a redação original do parágrafo 2º e do parágrafo 3º do Artigo 9º:
“Artigo 9
1. Se o Estado requerente considerar que o comparecimento pessoal de uma testemunha ou de um perito perante suas autoridades competentes é particularmente necessário, fará constar menção disto no pedido de entrega da citação e o Estado requerido dará dela conhecimento à testemunha ou ao perito. O Estado requerido informará ao Estado requerente a resposta da testemunha ou do perito.”
Artigo 5
O Artigo 11 do Acordo será substituído pelo seguinte Artigo:
“Artigo 11
1. Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for sua nacionalidade, que, após uma citação, compareça perante as autoridades competentes do Estado requerente, poderá ser perseguida, detida, ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido.
2. Nenhuma pessoa, seja qual for sua nacionalidade, citada perante as autoridades competentes do Estado requerente para ali responder por fatos pelos quais ela é objeto de processos, poderá ser ali perseguida, detida, ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade individual, por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido e não abrangido pela citação.
3. Cessará a imunidade prevista no presente artigo quando a testemunha, o perito ou a pessoa, tendo tido a possibilidade de deixar o território do Estado requerente durante 30 (trinta) dias consecutivos depois que sua presença não seja mais requerida pelas autoridades competentes, tenha permanecido nesse território ou a ele retornado após havê-lo deixado.”
Artigo 6
O Capítulo IV deste Acordo será substituído pelo seguinte:
“Capítulo IV
Informações relativas às condenações definitivas
Artigo 12
1. O Estado requerido transmitirá, na mesma medida em que suas autoridades competentes possam obtê-las em situação semelhante, as informações relativas a condenações definitivas, que lhes forem pedidas pelas autoridades competentes do Estado requerente para as necessidades de uma causa penal.
2. Tais pedidos poderão ser encaminhados diretamente pelas autoridades competentes ao órgão competente do Estado requerido, e as respostas poderão ser diretamente remetidas a esse serviço.
3. Para a República Federativa do Brasil, o órgão competente é o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para a República francesa, o órgão competente é o “Casier Judiciaire National”. Cada Estado notificará ao outro quaisquer modificações do órgão competente.”
Artigo 7
O Artigo 13 será acrescido do seguinte parágrafo 3º, mantida a redação original dos parágrafos 1º e 2º:
“Artigo 13
3. Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão feitos por escrito ou por qualquer meio que permita obter um registro escrito e em condições que possibilitem ao Estado requerido verificar sua autenticidade.”
Artigo 8
O parágrafo 1º do Artigo 15 do Acordo será substituído pelo seguinte parágrafo 1º, mantendo-se a redação original do parágrafo 2º:
“Artigo 15
1. Os pedidos de cooperação jurídica internacional e as peças que os acompanham devem ser redigidos no idioma do Estado requerente e acompanhadas de tradução efetuada no idioma do Estado requerido.”
Artigo 9
O Artigo 16 do Acordo será substituído pelo seguinte Artigo:
“Artigo 16
As peças e documentos transmitidos com base neste Acordo são dispensados de legalização e de todas as formalidades análogas.”
Artigo 10
Um novo Artigo 16-1, conforme redação a seguir, será inserido após o Artigo 16 do Acordo, dentro do Capítulo V intitulado “Procedimento”:
“Artigo 16-1
1. O Estado requerido respeitará o caráter confidencial do pedido e do seu conteúdo nas condições previstas por sua legislação. Se o pedido não puder ser executado sem atentar contra seu caráter confidencial, o Estado requerido informará o Estado requerente que decidirá se quer prosseguir com o cumprimento da execução.
2. O Estado requerido poderá pedir que a informação ou o elemento de prova fornecido em conformidade com o presente Acordo permaneça confidencial ou que só possa ser divulgado ou utilizado conforme os termos e condições por ele especificados. Quando entender que deve aplicar estas disposições, o Estado requerido informará previamente o Estado requerente. Se o Estado requerente aceitar estes termos e condições, ele deverá respeitá-las. Caso contrário, o Estado requerido poderá recusar a cooperação.
3. O Estado requerente não poderá divulgar ou utilizar uma informação ou um elemento de prova fornecido ou obtido em aplicação do presente Acordo para fins que não sejam aqueles estipulados no pedido sem o acordo prévio do Estado requerido.”
Artigo 11
O Artigo 18 do Acordo será substituído pelo seguinte Artigo:
“Artigo 18
1. Sob reserva do disposto nos Artigos 8 e 21, a execução dos pedidos de cooperação, inclusive os pedidos relativos à busca de provas, não acarretará o reembolso de qualquer despesa, salvo aquelas ocasionadas pela intervenção de peritos no território do Estado requerido e pela transferência, em aplicação do Artigo 10, das pessoas detidas.
2. Se, durante a execução do pedido, verificar-se que despesas extraordinárias são necessárias para dar cumprimento ao pedido, os dois Estados consultar-se-ão para fixar os termos e condições nos quais a execução pode prosseguir.”
Artigo 12
O título do Capítulo VI do Acordo será modificado, sendo substituído por “Transferência de Processos Penais e encaminhamento espontâneo de Informações.”
Artigo 13
O Artigo 19 do Acordo será substituído pelo seguinte:
“Artigo 19
1. Toda transferência de processo penal encaminhada por um dos dois Estados, com o objetivo de submetê-lo às autoridades competentes do outro Estado, será efetuada conforme estipulado no Artigo 14.
2. O Estado requerido dará conhecimento do efeito atribuído a essa transferência de processo penal e transmitirá, se necessário, uma cópia da decisão tomada.
3. O disposto no parágrafo 1º do Artigo 15 aplicam-se às transferências de processo penal previstas no parágrafo 1º do presente Artigo.”
Artigo 14
Um novo Artigo 19-1, redigido como segue, será inserido após o Artigo 19 do Acordo, sendo parte integrante do Capítulo VI:
“Artigo 19-1
1. Sem prejuízo de suas próprias investigações ou de seus processos, as autoridades competentes dos dois Estados podem proceder, respeitadas as respectivas legislações de cada Estado, sem que lhes tenha sido previamente solicitado, à transmissão ou ao intercâmbio de informações relativas as infrações penais cujo tratamento ou sanção seja de competência da autoridade que receba as informações no momento em que estas são prestadas.
2. As disposições dos Artigos 14 e 15, parágrafo 1º, serão aplicadas à transmissão espontânea de informações prevista no parágrafo 1º do presente Artigo.
3. O Estado que fornecer as informações poderá, em conformidade com sua legislação nacional, subordinar a determinadas condições o uso dessas informações pelo Estado que as receber. O Estado destinatário das informações deverá respeitar essas condições.”
Artigo 15
O Capítulo VII do Acordo, intitulado “Disposições Finais”, e seu artigo único, o Artigo 20, passam a ser um novo Capítulo IX intitulado “Disposições Finais”, e um novo artigo único, o Artigo 30, sem alteração de seu conteúdo.
Artigo 16
No Acordo, cria-se um novo Capítulo VII intitulado “Medidas especiais de cooperação”, comportando os 9 (nove) artigos novos, com a redação a seguir:
“Capítulo VII
Medidas especiais de cooperação”
Artigo 20
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá, nos prazos mais breves, todas as informações relativas a contas de qualquer natureza, detidas ou controladas, em qualquer banco situado no seu território, por uma pessoa física ou jurídica alvo de uma investigação penal no Estado requerente.
2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido comunicará as informações relativas a determinadas contas bancárias e a operações bancárias realizadas durante um período determinado em uma ou várias contas especificadas no pedido, como também as informações relativas a qualquer conta remetente ou destinatária.
3. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido monitorará, durante um período determinado, as operações bancárias realizadas sobre uma ou várias contas especificadas no pedido e comunicará o resultado ao Estado requente. As modalidades práticas de monitoramento serão acordadas entre as autoridades competentes do Estado requerido e do Estado requerente.
4. As informações mencionadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º serão fornecidas ao Estado requerente, mesmo que se trate de contas detidas por entidades atuando com a forma ou por conta de fundos fiduciários ou de qualquer instrumento de gestão de um patrimônio de afetação com constituintes ou beneficiários cuja identidade é desconhecida.
5. O Estado requerido tomará as medidas necessárias para que os bancos não revelem ao respectivo cliente nem a terceiros que informações foram transmitidas ao Estado requerente em conformidade com o disposto no presente artigo.
Artigo 21
1. Se uma pessoa no território de um dos dois Estados deve ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do outro Estado, este poderá pedir, se for inoportuno ou impossível para a pessoa em questão comparecer pessoalmente no seu território, que a audiência ocorra por videoconferência, em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. O Estado requerido consentirá com a audiência por videoconferência sempre que as condições técnicas permitirem sua utilização.
3. Os pedidos de audiência por videoconferência deverão conter, além das indicações previstas no Artigo 13, parágrafos 1º e 2º, o motivo pelo qual não é desejável ou possível para a testemunha ou o perito comparecer pessoalmente à audiência e mencionar o nome da autoridade competente e das pessoas que procederão à audiência.
4. A autoridade competente do Estado requerido enviará uma citação para comparecimento à pessoa em questão nas formas previstas por sua legislação.
5. As regras seguintes aplicar-se-ão à audiência por videoconferência:
a) A audiência tem lugar na presença de uma autoridade competente do Estado requerido, com a assistência de um intérprete se necessário. Esta autoridade competente é responsável pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito dos princípios fundamentais da legislação do Estado requerido. Se a autoridade competente do Estado requerido considerar que a legislação do seu Estado não é respeitada durante a audiência, ela tomará imediatamente as medidas necessárias para que a audiência possa prosseguir em conformidade com a lei;
b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, se for o caso, adotar, as medidas de proteção à pessoa;
c) A audiência é conduzida diretamente pela autoridade do Estado requerente, ou sob a sua direção, conforme o seu direito interno;
d) A pedido do Estado requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado requerido tomará as medidas para que esta possa ser assistida por um intérprete se necessário;
e) A pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de não prestar o compromisso legal de testemunha ou invocar o direito ao silêncio que lhe seria reconhecido pela lei, quer do Estado requerido, quer do Estado requerente.
6. Sem prejuízo de quaisquer medidas acordadas para a proteção das pessoas, a autoridade competente do Estado requerido exarará, no final da audiência, uma ata indicando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, as identidades e qualidades de todas as outras pessoas do Estado requerido que participaram da audiência, as eventuais prestações de compromisso e as condições técnicas da audiência. Este documento será transmitido pela autoridade competente do Estado requerido à autoridade competente do Estado requerente.
7. Cada Estado tomará as medidas necessárias para que, quando testemunhas ou peritos sejam ouvidos no seu território em conformidade com este artigo e recusem-se a prestar testemunho embora sejam obrigados ou prestarem falso testemunho, o direito nacional se aplique como se a audiência tivesse lugar no âmbito de um processo nacional.
8. Os dois Estados poderão, se o direito interno o permitir, aplicar igualmente o disposto no presente artigo às audiências por videoconferência às quais participa uma pessoa alvo de persecução penal. As audiências só poderão ter lugar com o consentimento desta pessoa. A decisão de convocar a videoconferência e a maneira como vai decorrer deverão ser acordadas entre as autoridades dos dois Estados e respeitar o seu direito interno.
Artigo 22
1. O Estado requerido dará cumprimento, de acordo com sua legislação, aos pedidos de busca e apreensão de provas e medidas assecuratórias de bens.
2. O Estado requerido informará o Estado requerente do resultado da execução destes pedidos.
3. O Estado requerente conformar-se-á a quaisquer condições impostas pelo Estado requerido quanto aos objetos apreendidos entregues ao Estado requerente.
Artigo 23
1. No âmbito da aplicação do presente Acordo, a expressão “produto da infração” designa o bem, seja qual for a sua natureza, derivado ou obtido direta ou indiretamente do cometimento de uma infração, enquanto a expressão “instrumento da infração” designa todo e qualquer bem usado ou destinado a ser usado para cometer uma infração.
2. No seu pedido, o Estado requerente comunicará ao Estado requerido os motivos da convicção de que os produtos e os instrumentos de uma infração podem se encontrar na jurisdição do outro Estado. O Estado requerido envidará os esforços para constatar se esses produtos e instrumentos realmente estão em sua jurisdição e comunicará ao Estado requerente sobre os resultados de suas buscas.
3. Se, em conformidade com o parágrafo 1º, os produtos e instrumentos presumidos de uma infração forem encontrados, o Estado requerido tomará as medidas necessárias autorizadas por sua legislação para impedir que sejam objeto de transações, transferidos ou cedidos antes que exista uma decisão judicial definitiva do Estado requerente a respeito desses bens.
4. O Estado requerido deverá, de acordo com sua legislação e a pedido do Estado requerente, contemplar prioritariamente a restituição ao Estado requerente dos produtos e instrumentos das infrações, notadamente com vista à indenização das vítimas ou à restituição ao proprietário legítimo, sob reserva dos direitos de terceiros de boa-fé.
5. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido poderá executar uma sentença exequível de perdimento proferida pelas autoridades judiciárias do Estado requerente.
6. Salvo se os dois Estados tomarem uma decisão em contrário, o Estado requerido poderá deduzir, se for o caso, as despesas razoáveis acarretadas pelas investigações, ações ou processos judiciais tendo levado à restituição ou à disposição dos bens apreendidos em aplicação do presente artigo.
7. Os dois Estados poderão decidir celebrar, caso a caso, acordos ou arranjos mutuamente aceitáveis para a disposição definitiva ou para a partilha do produto da venda dos bens objeto de uma sentença de perdimento. Se os montantes arrecadados forem irrisórios, o Estado requerente contemplará prioritariamente a possibilidade de deixá-los ao Estado requerido.
8. Na ausência de acordo ou de arranjo entre os dois Estados, os valores em dinheiro arrecadados e o produto da venda dos bens confiscados, deduzidas as despesas de execução, serão divididos igualmente entre o Estado requerido e o Estado requerente.
Artigo 24
1. Cada Estado compromete-se a autorizar, conforme sua legislação e a pedido do outro Estado, entregas vigiadas no seu território, no âmbito de investigações penais.
2. A decisão de recorrer a entregas vigiadas será tomada caso a caso pelas autoridades competentes do Estado requerido, respeitando o direito nacional deste Estado.
3. As entregas vigiadas serão executadas em conformidade com os procedimentos previstos pelo Estado requerido. O poder de atuação, a direção e o controle da operação pertencem às autoridades competentes deste Estado.
Artigo 25
1. Os agentes de um dos dois Estados que, no âmbito de uma investigação, mantenham sob vigilância no seu país uma pessoa que se presuma ter participado de fato punível com pena privativa de liberdade de pelo menos 2 (dois) anos, ou pessoa em relação à qual existam fortes razões para crer que possa conduzir à identificação ou à localização da pessoa nessas condições, são autorizados a prosseguir esta vigilância no território do outro Estado, quando este tenha autorizado a vigilância transfronteiriça com base em um pedido de cooperação jurídica internacional previamente apresentado. Esta autorização pode estar sujeita a condições.
2. Mediante solicitação, a vigilância será confiada aos agentes do Estado no território do qual ela deve ser efetuada.
3. O pedido de cooperação jurídica internacional mencionado no parágrafo 1º deve ser dirigido à autoridade designada por cada Estado como competente para conceder ou transmitir a autorização solicitada. A saber:
a) Para a República Federativa do Brasil: a Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal.
b) Para a República Francesa: a Direção Central da Polícia Judiciária ou o Centro de Cooperação Policial instituído pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação, firmado em Brasília, no dia 7 de setembro de 2009, entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, para a criação de um Centro de Cooperação Policial.
4. Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização prévia do outro Estado não puder ser solicitada, os agentes responsáveis pela vigilância que estiverem agindo no âmbito de uma investigação penal serão autorizados a prosseguir, para além da fronteira, a vigilância de uma pessoa que se presuma ter praticado os fatos puníveis enumerados no parágrafo 6º, nas seguintes condições:
a) a passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a vigilância à autoridade do Estado referido no parágrafo 3º;
b) será imediatamente transmitido um pedido de cooperação jurídica internacional, apresentado nos termos do parágrafo 1º, expondo os motivos que justificam a passagem de fronteira sem autorização prévia.
A vigilância será imediatamente cancelada se o Estado em cujo território ela estiver sendo realizada o solicitar, após a notificação referida na alínea a) ou o pedido referido na alínea b), ou no caso de a autorização não ser obtida até 12 (doze) horas após a passagem da fronteira.
5. A vigilância a que se referem os parágrafos 1º e 4º só pode ser efetuada nas seguintes condições gerais:
a) Os agentes responsáveis pela vigilância devem cumprir as disposições do presente Artigo e a legislação do Estado em cujo território atuam; além disso, devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;
b) Ressaltadas as situações previstas no parágrafo 4º, os agentes responsáveis pela vigilância devem ser portadores, durante a vigilância, de um documento que certifique que a autorização foi concedida;
c) Os agentes responsáveis pela vigilância devem justificar, a qualquer momento, o caráter oficial da sua missão;
d) Os agentes responsáveis pela vigilância podem estar munidos de sua arma de serviço durante a vigilância, salvo decisão expressa em contrário do Estado requerido; sua utilização é proibida, exceto em caso de legítima defesa;
e) É proibida a entrada em domicílios e em locais não acessíveis ao público;
f) Os agentes responsáveis pela vigilância não podem abordar nem prender a pessoa vigiada;
g) Toda e qualquer operação será objeto de apresentação de um relatório às autoridades do Estado em cujo território foi realizada; pode ser exigido o comparecimento pessoal dos agentes responsáveis pela vigilância;
h) A pedido das autoridades do Estado em cujo território se realizou a vigilância, as autoridades do Estado do qual os agentes responsáveis pela vigilância são originários colaborarão no inquérito subsequente à operação da qual participaram.
6. A vigilância, tal como referida no parágrafo 4º, só pode ser efetuada em razão de um dos seguintes fatos puníveis:
- Homicídio doloso simples;
- Homicídio doloso qualificado;
- Estupro;
- Terrorismo ou seu financiamento;
- Incêndio voluntário;
- Falsificação de dinheiro;
- Furto, roubo e receptação;
- Extorsão;
- Rapto e sequestro;
- Tráfico de seres humanos;
- Tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
- Infrações às disposições legais em matérias de armas e explosivos;
- Destruição com emprego de explosivos;
- Transporte ilícito de resíduos tóxicos e nocivos;
- Tráfico de migrantes;
- Abuso sexual de crianças.
7. Os agentes responsáveis pela vigilância são:
- Pela República Federativa do Brasil: a Polícia Federal;
- Pela República francesa: os oficiais e agentes de Polícia Judiciaria da Polícia Nacional e da Gendarmeria Nacional, bem como, no que diz respeito às suas atribuições judiciárias, os agentes das Adunas.
Artigo 26
1. As autoridades competentes dos dois Estados podem criar, de comum acordo, uma equipe de investigação conjunta com um objetivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo dos dois Estados, a fim de efetuar investigações criminais em um ou em ambos os Estados. A composição da equipe será estipulada no acordo de criação da equipe conjunta de investigação.
2. Uma equipe conjunta de investigação pode ser criada nos seguintes casos:
a) no âmbito de investigações transnacionais, efetuadas pelo Estado requerente e que envolvam também o Estado requerido, se houver necessidade de realizar diligências complexas que exijam a mobilização de importantes recursos;
b) se os dois Estados realizarem investigações sobre infrações que, por força de circunstâncias subjacentes, requeiram uma ação coordenada e concertada por parte dos dois Estados.
3. O pedido de criação de uma equipe conjunta de investigação pode ser apresentado pela autoridade competente de qualquer um dos Estados interessados e será submetido a autorização prévia de suas Autoridades Centrais.
4. Os pedidos de criação de equipes conjuntas de investigação deverão indicar:
a) a autoridade de quem emana o pedido;
b) definição do objeto e descrição dos motivos que justificam a necessidade de criação da equipe;
c) os nomes e as qualificações dos participantes do Estado requerente;
d) exposição sucinta dos fatos investigados incluindo, na medida do possível, as informações relativas às pessoas investigadas;
e) os tipos penais aplicáveis;
f) descrição sucinta dos atos de investigação que se propõe realizar;
g) o prazo para seu funcionamento;
h) as regras relativas à confidencialidade previstos no artigo 16-1 deste Acordo;
i) o projeto de acordo de criação da equipe conjunta de investiga.
5. A solicitação para criação de uma Equipe Conjunta de Investigação deverá ser redigida no idioma oficial do Estado requerente e traduzida para idioma do Estado requerido, salvo acordo diverso entre as Autoridades Centrais dos Estados.
6. A equipe pautar-se-á pelas seguintes condições gerais:
a) a equipe será coordenada por um representante da autoridade competente do Estado em cujo território a equipe opera, o qual atuará nos limites das competências que lhe serão atribuídas pela legislação do Estado em que as diligências são realizadas;
b) a equipe atuará em conformidade com a legislação do Estado em cujo território são realizadas as diligências. Os membros da equipe e os membros designados da equipe executarão suas missões sob a supervisão do representante referido na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas respectivas autoridades no Acordo relativo à criação da equipe;
c) o Estado em cujo território são realizadas as diligências deverá viabilizar as condições operacionais necessárias à sua atuação.
7. No âmbito do presente Artigo, os membros da equipe de investigação conjunta provenientes do Estado em cujo território a equipe opera são designados como “membros”, enquanto os membros provenientes do outro Estado são referidos como “membros designados”.
8. Os membros designados para a equipe conjunta de investigação têm o direito de estar presentes quando forem tomadas medidas relativas à investigação no Estado em que as diligências estão sendo realizadas. No entanto, o representante da equipe poderá, por razões específicas, e em conformidade com a legislação do Estado em cujo território a equipe opera, tomar decisão em contrário.
9. Os membros designados da equipe de investigação conjunta podem, em conformidade com a legislação do Estado onde ocorrem as diligências, se encarregados pelo representante da equipe, executar determinadas medidas em colaboração com as autoridades competentes, tanto do Estado em que ocorrem as diligências, como do Estado que procedeu à designação.
10. No caso de a equipe de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação em um dos Estado, os membros designados para a equipe por esse Estado poderão solicitar, às respectivas autoridades competentes, que sejam adotadas essas medidas. O Estado em questão analisará as referidas medidas à luz das condições que seriam aplicadas se fossem solicitas no âmbito de uma investigação nacional.
11. O membro designado para atuar na Equipe Conjunta de Investigação poderá, de acordo com sua legislação nacional e no âmbito de suas competências, fornecer à equipe informações disponíveis no Estado que o designou para efeitos da investigação criminal conduzida pela equipe.
12. As informações legitimamente obtidas por um membro, ou um membro designado durante sua vinculação a uma equipe de investigação conjunta, que de outra forma não estariam acessíveis às autoridades competentes dos Estados em questão, poderão ser utilizadas:
a) para os fins correspondentes aos objetivos da criação da equipe;
b) para detecção, investigação e andamento judicial de outras infrações penais, desde que essas medidas tenham sido previamente autorizadas pelo Estado em que as informações foram obtidas. Esta autorização só poderá ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em um curso no Estado em questão, ou nos casos em que o referido Estado possa recusar a cooperação;
c) para evitar ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b) caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;
d) para outros fins, desde que acordados entre os dois Estados.
13. Durante a duração da Equipe Conjunta de Investigação criada conforme as estipulações deste Acordo, a tramitação, a troca e o uso de informações, documentos e materiais entre os participantes poderão ser feita de forma direta.
14. Ao término dos trabalhos da Equipe Conjunta de Investigação, o representante deverá enviar à respectiva Autoridade Central um relatório final discriminando as diligências realizadas e os elementos tramitados entre os membros.
15. Na medida em que seja autorizado pela legislação dos Estados, poderão ser acordadas disposições para que participem das atividades da equipe conjunta de investigações pessoas que não sejam representantes das autoridades competentes dos Estados que criaram a equipe. Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipe por força do presente Artigo não se aplicam a essas pessoas, salvo se o Acordo estipular expressamente o contrário.
Artigo 27
1. O Estado requerente e o Estado requerido poderão acordar cooperar para realizar investigações penais com agentes infiltrados atuando encobertos ou com uma identidade fictícia, a fim de obter provas e de identificar os autores de infrações que participam da criminalidade organizada.
2. As autoridades competentes do Estado requerido decidirão caso a caso a resposta a um pedido, de acordo com a lei e os procedimentos nacionais, a duração da operação de infiltração, suas modalidades precisas e o estatuto legal dos agentes envolvidos nas operações de infiltração.
3. As operações de infiltração conformar-se-ão com a lei e os procedimentos nacionais do Estado no território do qual elas são levadas a cabo. Ambos os Estados cooperarão para garantir a preparação e a condução e para tomar providencias pela segurança dos agentes em ações encobertas ou com uma identidade fictícia.
Artigo 28
1. Durante as operações referidas nos Artigos 24 a 27, os membros estrangeiros que atuam no Estado de realização das diligências serão assemelhados aos agentes daquele Estado no que diz respeito às regras de responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação do Estado onde atuarem, ressalvadas as previsões contidas nos parágrafos seguintes.
2. Quando, em conformidade com os Artigos 24 a 27, os funcionários de um Estado encontram-se em missão no território do outro Estado, o Estado de origem será responsável pelos danos por eles causados durante a missão, em conformidade com o direito do Estado sobre o território do qual estão operando.
3. O Estado cujo território sofre os danos referidos no parágrafo 1º arcará com o conserto destes danos nas condições aplicáveis aos danos causados por seus próprios agentes.
4. O Estado cujos funcionários causaram danos a quem quer que seja no território do outro Estado ressarci-lo-á integralmente das somas pagas às vítimas ou aos seus dependentes.
5. Sem prejuízo do exercício de seus direitos perante terceiros e com a exceção da disposição do parágrafo 3º, cada Estado renunciará, no caso previsto no parágrafo 1º, ao ressarcimento dos danos sofridos.”
Artigo 17
No âmbito do presente Acordo, cria-se um novo Capítulo VIII intitulado “Proteção de Dados Pessoais”, que comporta um único Artigo, redigido da seguinte forma:
“Capítulo VIII
Proteção de dados pessoais
Artigo 29
1. Os dados de caráter pessoal transmitidos de um Estado ao outro em resposta a um pedido de cooperação constituído em aplicação do presente Acordo só podem ser utilizados pelo Estado ao qual foram transmitidos com as seguintes finalidades:
a) no âmbito de procedimentos a que se aplique o presente Acordo;
b) outros procedimentos judiciais e administrativos diretamente relacionados com os procedimentos referidos na alínea a), excluindo os extratos do registro criminal que incluam a lista completa das condenações mencionadas no registro criminal que não podem ser transmitidas para fins de um procedimento administrativo;
c) prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública.
2. O tratamento de dados pessoais deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
3. Esses dados só podem ser usados para outras finalidades desde que sejam abrangidas pelo presente Acordo e que a Autoridade detenha competência legal para a nova finalidade. No caso de transmissão posterior a um terceiro Estado ou a uma organização internacional, é necessário acordo prévio do Estado que transmitiu inicialmente os dados e, se necessário, consentimento prévio da pessoa em questão.
4. Toda e qualquer pessoa cujos dados pessoais sejam transmitidos de um Estado ao outro em aplicação do presente Acordo terá direito de interpor recurso jurisdicional efetivo se considerar que os princípios que regem o processamento de tais dados não foram respeitados. Tal pessoa também terá o direito de acesso, retificação e supressão de seus dados pessoais com a Parte para a qual seus dados foram transferidos. O responsável pelo tratamento pode limitar ou adiar o exercício desses direitos se e enquanto eles forem de natureza a comprometer uma das finalidades mencionadas no parágrafo 1º ou o exercício dos direitos e liberdades de outrem.
5. A Parte que transmitiu os dados pessoais pode solicitar à Parte à qual os dados foram transmitidos que a informe sobre o uso que deles foi feito.
6. Tais dados serão conservados de uma forma que permita a identificação das pessoas em questão somente pelo tempo estritamente necessário para os fins para os quais são tratados.
7. Caso tenham sido impostas restrições ao uso de dados pessoais, tais condições prevalecerão sobre as disposições do presente Artigo. Na ausência de tais condições, aplicam-se as disposições deste Artigo.
8. Os responsáveis pelo tratamento dos dados devem tomar todas as precauções cabíveis, considerando a natureza dos dados e os riscos envolvidos em seu tratamento, para preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados transmitidos em aplicação do presente Acordo, evitando, em particular, que sejam deturpados ou deteriorados, ou que terceiros não autorizados tenham acesso a eles.”
Artigo 18
1. Cada um dos dois Estados comunicará ao outro o cumprimento das formalidades requeridas pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Termo Aditivo.
2. Este Termo Aditivo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do recebimento da última dessas notificações.
3. O presente Termo Aditivo terá o mesmo prazo de validade do Acordo.
E PARA CONSTAR, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Termo Aditivo.
FEITO em Brasília, aos 28 de março de 2024, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, tendo ambos os textos o mesmo valor legal.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Stéphane Séjourné
Ministro de Europa e dos Negócios Estrangeiros
COMO TESTEMUNHA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Em testemunho:
Ricardo Lewandowski
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
*****
NOVO PLANO DE AÇÃO DA PARCERIA ESTRATÉGICA BRASIL-FRANÇA
O Presidente da República Federativa do Brasil, Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
O Presidente da República Francesa, Senhor EMMANUEL MACRON,
1. Considerando os laços de amizade profundos e históricos que unem o Brasil e a França e sua intenção de manter parceria privilegiada em todos os domínios;
2. Reafirmando seu comum apego à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de Direito;
3. Reiterando sua vontade de agir conjuntamente com vistas a defender e a reforçar o multilateralismo, para preservar e incentivar a paz, promover a segurança internacional e a integridade territorial dos Estados e a resolução pacífica de conflitos, bem como a não proliferação e o desarmamento;
4. Ressaltando sua profunda convicção de que a luta contra a pobreza e a fome e a proteção do planeta são dois combates que precisam ser travados conjuntamente;
5. Tendo presente o interesse recíproco em atualizar o Plano de Ação para a Implementação da Parceria Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em 23 de dezembro de 2008;
6. DECIDIRAM dar novo impulso às relações entre os dois países, adotando o seguinte Plano de Ação:
I – Proteger os povos e trabalhar por um planeta sustentável
7. O Brasil e a França instam a comunidade internacional a intensificar seu esforço em prol do combate à pobreza e da proteção do planeta, que são dois combates inseparáveis um do outro.
8. O Brasil e a França ressaltam a necessidade de agir eficientemente na luta contra a mudança climática e, considerando seu caráter prioritário e estratégico, os dois presidentes decidiram lançar o “Chamado Brasil-França à Ambição Climática de Paris a Belém, e além”.
9. Os dois países desejam apoiar as políticas climáticas alinhadas ao objetivo de limitação do aquecimento a 1,5ºC e a efetivamente implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris.
10. O Brasil e a França exortam a um choque de financiamento para uma transição ecológica justa em escala global. As duas partes saúdam também o apelo do "Pacto de Paris para os Povos e o Planeta" no sentido de reformar a arquitetura financeira internacional, com mais recursos públicos e privados para combater a pobreza e proteger o planeta. As duas partes trabalham juntas para mobilizar recursos financeiros a fim de promover o desenvolvimento sustentável. Defenderão juntos uma profunda reforma do sistema financeiro internacional e em particular das instituições de Bretton Woods, que deverá dar, sem demora, aos países em desenvolvimento o seu lugar na governança, e ser dotado de mais capital para combater a fome e a pobreza, promover o desenvolvimento, notadamente na saúde e na educação, evitar crises vinculadas à dívida, permitir a adaptação face à mudança climática, financiar a industrialização sustentável, a infraestrutura sustentável e a transição energética em escala global. O Brasil e a França afirmam sua vontade de intensificar a interlocução entre os ministérios da economia e das finanças com vistas a debater sobre as agendas bilaterais e multilaterais relativas às questões econômicas, incluindo aquelas ligadas à transição ecológica.
11. O Brasil e a França, dois países presentes na Amazônia, defenderão nos próximos dois anos agenda de proteção das florestas em escala global, que se baseia na transformação da economia, promoção da bioeconomia e valorização dos serviços ecossistêmicos, na inovação e na ciência e no reconhecimento e direitos dos povos indígenas e comunidades locais. No intuito de reconciliar a proteção da floresta com o desenvolvimento econômico, ambos os países adotam um roteiro bilateral para a bioeconomia e a proteção das florestas, cujos princípios defenderão em escala global até na COP30 em Belém do Pará, no coração da Amazônia, e em seu seguimento.
12. O Brasil e a França defendem agenda internacional mais ambiciosa para a redução das desigualdades. Defenderão, particularmente no âmbito do G20 e nas Nações Unidas, o princípio de um novo pilar de cooperação sobre as questões fiscais, permitindo notadamente lutar por uma tributação equitativa e progressiva.
13. O Brasil e a França são nações marítimas, que possuem imensos litorais. Declaram seu apoio à criação do Santuário de Baleias do Atlântico Sul, no âmbito da Comissão Internacional das Baleias (CIB). Os dois países trabalharão juntos para assegurar o êxito da terceira Conferência dos Oceanos das Nações Unidas que acontecerá em Nice em junho de 2025. Reforçarão sua cooperação em todos os domínios, notadamente o da economia azul, incluindo a transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento, e participarão das negociações internacionais sobre a descarbonização do transporte marítimo, a promoção dos combustíveis renováveis no setor do transporte marítimo comercial, o combate à pesca ilícita (sobretudo pelo apoio ao Acordo da FAO sobre Medidas do Estado de Porto) e a adoção de instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre a poluição por plásticos, notadamente no meio marinho. O Brasil e a França envidarão todos os esforços para ratificar o quanto antes o acordo BBNJ sobre conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional, e encorajarão toda a comunidade internacional a fazer o mesmo. Os dois países defendem a adoção de uma pausa preventiva na exploração dos fundos marinhos junto à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA).
II – Reformar a governança global, defender a paz e o multilateralismo
14. O Brasil e a França reafirmam seu profundo compromisso em fazer cumprir a Carta das Nações Unidas, em defender o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, em fortalecer o sistema multilateral e em promover a paz e o desenvolvimento sustentável.
15. O Brasil e a França confirmam seu compromisso em contribuir com a manutenção da paz e da segurança internacional.
16. O Brasil e a França consideram que a eficácia das estruturas de governança mundial depende diretamente de sua capacidade de adaptar-se às realidades atuais. À medida em que o sistema internacional evolui rumo a uma configuração multipolar, é crucial que se atualizem as instituições e as práticas multilaterais a fim de melhor representar a diversidade de seus membros e melhorar sua preparação para enfrentar os complexos desafios políticos, sociais e econômicos de hoje. Ambos os países apoiam um esforço para uma reforma global, abrangendo a arquitetura financeira internacional bem como os principais órgãos das Nações Unidas. A esse respeito, o Brasil e a França trabalharão construtivamente em favor de bons resultados para a Cúpula do Futuro, que acontecerá em 22 e 23 de setembro próximo, em Nova Iorque.
17. O Brasil e a França reafirmam seu compromisso com o papel fundamental das Nações Unidas, e em particular sua vontade de ampliar o Conselho de Segurança das Nações Unidas em ambas as categorias de membros permanentes e não permanentes, com vistas a torná-lo mais representativo e eficaz e restringir o exercício do direito de veto. Ambos os países se comprometem a mobilizar outros parceiros no intuito de fazer avançar as negociações para a reforma do órgão. A França reitera seu apoio à candidatura do Brasil a um assento permanente no Conselho de Segurança.
III – Defender uma ordem digital sustentável e igualitária
18. Os dois países comprometem-se a desenvolver a cooperação para a integridade da informação e combate à desinformação, nas esferas bilateral e multilateral, inclusive por meio da Parceria Internacional para a Informação e a Democracia, iniciativa francesa atualmente apoiada por 52 Estados, cuja adesão brasileira foi anunciada em agosto de 2023. O surgimento de novos riscos ligados à inteligência artificial generativa implica reforçar esta cooperação para preservar a integridade das nossas democracias e proteger os nossos cidadãos, notadamente as nossas crianças. A este respeito, a França saúda o interesse do Brasil pelo Laboratório de Proteção da Criança Online, que, graças à cooperação entre os governos, a sociedade civil e a indústria digital, permite desenvolver soluções concretas para proteger as crianças das ameaças no espaço digital.
19. O Brasil e a França promovem a circulação de informações confiáveis e o combate ao discurso de ódio, respeitando os princípios de transparência, responsabilidade e neutralidade na esfera digital, bem como a proteção dos jornalistas. Nesse âmbito, a cooperação poderá abranger o fortalecimento da educação em mídia e informação, a consolidação das redes de verificadores de informação e a troca de conhecimento em matéria regulamentar, entre outros.
20. O Brasil e a França compartilham o entendimento de que o discurso de ódio corrói os alicerces da democracia e viola os direitos humanos, inclusive a liberdade de expressão e de opinião. Nesse sentido, as partes reconhecem que o discurso de ódio atinge de maneira desproporcional as minorias e grupos vulneráveis, como negros, mulheres, povos indígenas, comunidade LGBTQIA+, migrantes e refugiados, minorias religiosas e pessoas sem religião, entre outros.
IV – Diálogo político
21. O Brasil e a França reafirmam a importância dos mecanismos bilaterais de alto nível, como o diálogo 2+2 e as consultas políticas entre secretários-gerais dos ministérios de Relações Exteriores. Decidem implementar diálogo estratégico entre os conselheiros diplomáticos dos Presidentes da República com ritmo ao menos anual e mecanismo de diálogo regular entre a Assessoria Especial de Planejamento Diplomático do Itamaraty (SPD) e o Centro de Análise, de Previsão e de Estratégia do Quai d’Orsay (CAPS).
22. O Brasil e a França organizarão reuniões de consulta periódicas, no nível de departamentos de Nações Unidas, sobre temas multilaterais, visando a troca de opiniões e a busca por convergências.
23. O Brasil e a França decidem retomar o programa de intercâmbio de diplomatas instituído por acordo assinado em 2006, bem como a cooperação entre o Instituto Rio Branco (IRBr) e a École pratique des métiers de la diplomatie (EDI).
24. As Partes promovem a participação de diplomatas e servidores brasileiros em cursos do Institut national du service public (INSP) e de alunos brasileiros na Sessão de Política de Defesa Nacional do Institut des hautes études de défense nationale (IHEDN), bem como de diplomatas e servidores franceses em cursos oferecidos pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e pela Escola Superior de Defesa (ESD).
V – Cooperação na área de defesa e cooperação em armamento
25. O Brasil e a França decidiram estender sua parceria estratégica e privilegiada na área da defesa numa perspectiva de longo prazo, fundada na cooperação industrial, na transferência de tecnologia, na formação e na aprendizagem.
26. Os países concordam em realizar reuniões anuais entre chefes de Estados Maiores Conjuntos, centradas em temas militares.
27. Felicitam-se da parceria estratégica PROSUB na área dos submarinos, que se baseia numa cooperação de longo prazo e que atingiu marcos importantes. Os dois países acordam manter em alto nível a cooperação voltada à conclusão da construção dos submarinos convencionais e do desenvolvimento da parte não-nuclear do projeto de submarino a propulsão nuclear brasileiro.
28. O Brasil e a França reconhecem a importância de assegurar a continuidade das atividades das instalações industriais navais construídas em Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.
29. As duas partes acordam implementar um comitê de armamento visando a registrar novos progressos na cooperação em armamento, levando em conta a balança da corrente comercial nesse setor. A primeira reunião será realizada até 1º de maio de 2024.
30. Os dois Governos congratulam-se pelo sucesso do programa de cooperação industrial e de defesa Brasil/França H-XBR, para o desenvolvimento e produção no Brasil de helicópteros militares pesados H225M Caracal. Os dois países decidem continuar as discussões sobre as modalidades de seguimento dessa cooperação e sobre o futuro dessa parceria.
31. O Brasil e a França reforçarão sua cooperação em cibersegurança por meio de esforços comuns visando a promover um ciberespaço livre, aberto, seguro, estável, acessível e pacífico. Os dois países continuarão a troca de pontos de vista sobre o comportamento responsável dos Estados e a aplicação das normas internacionais no ciberespaço, inclusive através da instauração de processo de diálogo institucional regular das Nações Unidas para a cibersegurança.
VI – Cooperação transfronteiriça
32. O Brasil e a França celebram a retomada da realização de reuniões da Comissão Mista Transfronteiriça (CMT) e decidem reunir essa instância anualmente.
33. Os dois países congratulam-se pela retomada da expedição das carteiras transfronteiriças, que melhoram a mobilidade na zona da fronteira. Os dois países comprometem-se a continuar as discussões sobre a exigência de vistos de curta duração para a Guiana Francesa, na perspectiva de chegar à sua supressão.
34. O Brasil e a França comprometem-se a cooperar, notadamente no âmbito do mecanismo franco-brasileiro sobre questões de migração, para reduzir o fluxo de imigração irregular nos dois sentidos da fronteira comum, respeitando os direitos humanos.
35. Os dois países combatem juntos as ameaças à segurança e ao meio ambiente, e os riscos à saúde que afetam a região transfronteiriça. As partes reafirmam seu compromisso em cooperar no âmbito bilateral e no âmbito regional no Escudo das Guianas, no combate à criminalidade transfronteiriça, notadamente o garimpo ilegal, o tráfico de madeira e de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, o desmatamento e a pesca ilegais, e o tráfico de pessoas e, nesse intuito, em desenvolver a cooperação nas áreas da polícia e da inteligência e de outras questões de interesse comum.
36. O Brasil e a França comprometem-se em cooperar em matéria de segurança civil, permitindo melhor coordenação dos meios para o combate aos eventos climáticos extremos. Os dois países comprometem-se também a promover e facilitar uma melhor gestão conjunta das bacias hidrográficas compartilhadas. O Brasil e a França se comprometem a desenvolver quadro de cooperação na luta contra os incêndios.
37. O Brasil e a França decidem lançar negociações para revisar o sistema de compartilhamento de informações sobre nacionais dos dois países presos de cada lado da fronteira.
38. Os dois países comprometem-se a facilitar a circulação de mercadorias e pessoas entre a Guiana Francesa e o Brasil.
VII – Cooperação econômica e financeira
39. O Brasil e a França reiteram seu compromisso de ampliar quantitativa e qualitativamente o comércio bilateral e birregional, inclusive por meio de instrumentos específicos para este fim.
40. O Brasil e a França envidarão esforços para aumentar o fluxo de investimentos recíprocos, sobretudo em áreas identificadas como prioritárias.
41. O Brasil e a França comprometem-se a incentivar a visita de seus nacionais a pontos turísticos da outra parte, inclusive a destinos alternativos ao circuito turístico tradicional.
42. O Brasil e a França reafirmam seu compromisso com a economia de baixo carbono e o desenvolvimento sustentável e se comprometem a apoiar a cooperação entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), para a promoção conjunta de projetos de investimentos sustentáveis e inclusivos no Brasil.
43. O Brasil e a França reafirmam a importância do G20 como principal foro multilateral para cooperação internacional econômica e financeira. A França garante ao Brasil seu total apoio para o êxito da presidência brasileira do G20.
44. O Brasil e a França afirmam sua vontade de intensificar os contatos com vistas a discutir a agenda e questões econômicas e financeiras bilaterais em diferentes foros multilaterais. Nesse sentido, os dois países darão continuidade ao Diálogo Econômico-Financeiro de Alto Nível.
45. Na vertente financeira do G20, os dois países reconhecem a importância de fazer avançar a reforma das instituições financeiras internacionais para aumentar a voz e a representação das economias emergentes e em desenvolvimento; de tomar medidas concretas para aliviar a dívida dos países pobres, notadamente aqueles da África, da América Latina e do Caribe; de mobilizar recursos públicos e privados para atingir os ODS e as metas do Acordo de Paris de Kunming-Montréal, inclusive explorando alternativas de fiscalidade inovadora e melhorando a regulamentação mundial dos mecanismos de partilha de riscos; e de buscar aumentar a cooperação internacional em prol de uma tributação equitativa e progressiva.
46. O Brasil e a França reafirmam seu apoio a um sistema multilateral de comércio aberto, transparente, justo, inclusivo, equitativo, sustentável, não discriminatório e baseado em regras, com a Organização Mundial do Comércio (OMC) como centro.
VIII – Cooperação em agricultura e agronomia
47. Ao reconhecer os objetivos compartilhados de promoção da segurança alimentar e do desenvolvimento sustentável, o Brasil e a França comprometem-se a ampliar a cooperação técnica no setor de agricultura, com vistas ao desenvolvimento e difusão das práticas e tecnologias sustentáveis, com destaque para:
- Sistemas fiáveis de rastreabilidade de produtos agrícolas;
- Bioeconomia;
- Novos projetos no quadro do Memorando de Entendimento entre a EMBRAPA e o INRAE e entre a EMBRAPA e o Cirad;
- Desenvolvimento de técnicas de produção eficientes e sustentáveis, notadamente os bioinsumos, a agroecologia e a agrossilvicultura (sistemas integrados do tipo ILPF);
- Ecossistemas de inovação para a agricultura;
- Intercâmbio de experiências para o aprimoramento do modelo de cooperativas agrícolas;
- Desenvolvimento de indicações geográficas;
- Redução de emissões no setor pecuário; e
- Captura de carbono.
IX – Cooperação em energia e mineração
48. O Brasil e a França saúdam o estabelecimento do Diálogo de Alto Nível para a Transição Energética e os Minerais Estratégicos (DTEME), mecanismo bilateral com o objetivo de promover a transição energética de forma planejada e segura. O DTEME incluirá uma Reunião Ministerial bienal e será coordenado por Comitê Gestor, responsável por implementar prioridades e linhas de trabalho.
49. Os dois países desejam aprofundar sua cooperação nas áreas da transição energética, notadamente a da energia nuclear civil, dos minerais críticos, das fontes renováveis de energia, do hidrogênio descarbonizado, das redes elétricas, da eficiência energética, dos transportes de baixo carbono bem como dos serviços essenciais da cidade sustentável, notadamente nas áreas de infraestrutura urbana, de parcerias público-privado e de concessões (gestão dos resíduos, água, saneamento, mobilidade de baixo carbono).
50. O Brasil e a França comprometem-se a examinar maneiras de colaborar em iniciativas de financiamento da transição energética nos países em desenvolvimento, reconhecendo que será necessário aumentar significativamente os recursos disponíveis para energias limpas e eficiência energética, inclusive por meio de soluções de baixo custo e baixa complexidade tecnológica.
51. Apoiam os objetivos estratégicos da Aliança Solar Internacional com vistas a mobilizar, até 2030, USD 1 trilhão em investimentos em benefício de um bilhão de beneficiários, instalando 1.000 GW de energia solar. O Brasil e a França ressaltam o papel essencial da implantação da energia e da autonomia energética das comunidades.
52. O Brasil e a França incentivarão ações para ampliação do uso da bioenergia sustentável, em especial na matriz de transportes, e comprometem-se a coordenar posições para iniciativas de promoção, certificação e regulamentação da produção, uso e comercialização de hidrogênio renovável e de baixa emissão.
53. O Brasil e a França promoverão o intercâmbio de informações e boas práticas sobre mineração sustentável, com especial enfoque nos minerais críticos necessários à transição energética. Nesse âmbito, comprometem-se a colaborar na formação profissional e na promoção dos investimentos franceses na mineração e na transformação dos minerais estratégicos em território brasileiro, bem como na pesquisa e desenvolvimento, e na inovação tecnológica.
54. O Brasil e a França desenvolvem atividades de cooperação técnica e científica na área do uso da energia nuclear para fins civis, respeitando plenamente seus compromissos internacionais quanto à não proliferação. Os dois países se comprometem a seguir apoiando o desenvolvimento de parcerias industriais e institucionais. Intensificam suas consultas no âmbito das iniciativas internacionais para o desenvolvimento da energia nuclear.
55. O Brasil e a França decidem trabalhar conjuntamente para promover o intercâmbio de experiências e informações e a formação de parcerias entre empresas e instituições dos setores de energia e mineração nos dois países.
X – Cooperação na área de aeronáutica e transporte aéreo
56. Os dois países incentivam o desenvolvimento de sua relação econômica nas áreas de aeronáutica, transporte aéreo e mobilidades aéreas do futuro, especialmente helicópteros. O Brasil e a França apoiam igualmente o alcance do objetivo de neutralidade de carbono para o transporte aéreo até 2050, definido pela OACI (LTAG – “objetivo ambicioso de longo prazo”), e trabalham em cooperação nas áreas que permitem a descarbonização da aeronáutica civil internacional.
XI - Cooperação cultural
57. O Brasil e a França intensificarão a cooperação cultural por meio de programas de intercâmbios profissionais e de residências artísticas, com ênfase na difusão da diversidade cultural e na pluralidade de expressões artísticas, e notadamente nas áreas de museus e patrimônio. Comprometem-se a favorecer a exportação das indústrias criativas dos dois países (audiovisual, jogos eletrônicos, realidade aumentada, livro, design, moda e gastronomia).
58. O Brasil e a França continuarão a promover mutuamente sua língua e cultura por meio de programas de apoio à circulação de obras e artistas notadamente através da tradução, mas também de mecanismos de fomento ao intercâmbio entre artistas, escritores, tradutores além de atores intermediários da cadeia do livro.
59. As duas Partes estão trabalhando em uma revisão de seu acordo de 6 de dezembro de 1948. Comprometem-se a fortalecer a presença recíproca de produtos das indústrias culturais, em particular facilitando a rápida entrada em vigor do acordo de coprodução cinematográfica e audiovisual assinado em 8 de maio de 2017.
60. Apoiarão igualmente as iniciativas de cooperação entre a Fundação Biblioteca Nacional do Brasil e a Biblioteca Nacional da França.
61. O Brasil e a França comprometem-se a manter um diálogo constante no combate ao tráfico ilícito de bens culturais e cooperam para a restituição voluntária de bens culturais importados de maneira irregular, de acordo com as orientações da Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais (Convenção de 1970), tomando como referência as experiências positivas entre as instituições dos dois países.
XII - Ano Cultural Brasil-França 2025
62. As Partes organizarão o Ano Cultural Brasil-França 2025, com o objetivo de celebrar suas criações culturais e suas contribuições para as principais questões globais e sociais contemporâneas, por ocasião dos 200 anos do estabelecimento de suas relações diplomáticas.
63. O Ano Cultural Brasil-França 2025 incluirá iniciativas tanto na área artística quanto de cooperação acadêmica, científica, tecnológica, educativa e ambiental, com o objetivo de longo prazo de fortalecer os laços entre as sociedades brasileira e francesa.
XIII - Cooperação acadêmica
64. O Brasil e a França desenvolvem uma cooperação acadêmica e científica ambiciosa para enfrentar os desafios atuais e futuros, e incentivam o acesso de todos à educação assim como os intercâmbios de estudantes e de pesquisadores. O Brasil e a França se comprometem a aumentar a mobilidade estudantil entre eles, reforçando seus programas de mobilidades supervisionadas, com o objetivo de atingir 8 000 estudantes brasileiros na França e 1000 estudantes franceses no Brasil em 2026. Os dois países cooperam estreitamente em pesquisas, notadamente, nas áreas de saúde, agricultura, engenharia, desenvolvimento sustentável, mudança climática, ciências humanas e sociais, ciências marinhas, ciências abertas, inteligência artificial e nas diferentes temáticas ligadas à Amazônia.
65. O Brasil e a França decidem reativar o Centro franco-brasileiro da biodiversidade amazônica, em modalidade desmaterializada, que deve promover o intercâmbio entre pesquisadores, professores e estudantes da região, bem como contribuir para a pesquisa sobre biodiversidade e mudança do clima.
66. As Partes encorajarão acordos interuniversitários de cotutela e dupla diplomação, assim como o incremento dos fluxos em ambas as direções graças aos programas científicos e universitários CAPES-COFECUB, BRAFITEC e BRAFAGRI; e criando novos programas de mobilidade acadêmica nas áreas de desenvolvimento sustentável e clima.
XIV - Cooperação em educação
67. O Brasil e a França cooperarão para a formação de profissionais da educação básica (professores e gestores educacionais) que viabilize maior intercâmbio de professores dos dois países.
68. Os dois países desenvolverão cooperação na área do ensino e da formação técnicos e profissionais (parcerias entre instituições inclusive os Campus des métiers et qualifications do lado francês, intercâmbios e mobilidades de estudantes e de pessoal), à luz do protocolo de 2008 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre Cooperação no Domínio do Ensino Profissional, em setores de interesse comum.
69. O Brasil e a França cooperarão nos temas de interesse comum e desafios educativos mais atuais, em particular a alfabetização midiática e informacional com o apoio do Centre français pour l'éducation aux médias et à l'information (CLEMI). Essa formação ao pensamento crítico, à cidadania e às competências digitais, revela-se indispensável para combater a desinformação, bem como o assédio virtual e os discursos de ódio na Internet.
70. Esta cooperação abrangerá ainda a educação para o desenvolvimento sustentável e desconstrução de estereótipos, notadamente em relação à preparação da COP30 que acontecerá em Belém do Pará em 2025.
71. Com base na observação de que a cooperação educacional tem contribuído para a difusão das culturas brasileira na França e francesa no Brasil, os dois países se esforçarão para favorecer a criação nas respectivas instituições públicas de ensino de iniciativas para promover o conhecimento do idioma e da cultura do país parceiro.
XV - Cooperação no domínio linguístico
72. O Brasil e a França, promovendo o plurilinguismo, agem em prol da difusão das línguas francesa e portuguesa em sua vertente brasileira, notadamente através do lançamento de novos programas conjuntos de formação e aperfeiçoamento à distância e presencialmente dos professores brasileiros e franceses especializados nos dois idiomas mencionados anteriormente, nos seus sistemas escolares e universitários respectivos. Os dois países desenvolverão seu programa notadamente, do lado brasileiro, sobretudo, por meio do Programa Leitorados Guimarães Rosa, e pelo lado francês, pelo Programa ALVE, que permite o envio de dezenas de leitores brasileiros na França, e franceses no Brasil.
73. As Partes comprometem-se a fomentar a mobilidade de professores de línguas entre os dois países, bem como a apoiar a criação de novas cátedras universitárias e mecanismos de ensino bilíngue.
XVI - Cooperação em ciência, tecnologia e inovação
74. O Brasil e a França reforçarão a cooperação entre instituições científicas nas mais diversas áreas. Ao recordar a tradicional cooperação científica e tecnológica existente em áreas como matemática pura e aplicada, ciências biológicas, saúde pública, cooperação aeroespacial e tecnologias agrícolas, o Brasil e a França comprometem-se a desenvolver programas bilaterais de apoio a pesquisas em novos temas que serão definidos conjuntamente no âmbito do Comitê Misto Estratégico para a Ciência e a Tecnologia. Chamadas conjuntas para projetos científicos serão financiadas por órgãos de apoio à pesquisa brasileiros e franceses.
75. A pesquisa científica sobre mudança do clima e meio ambiente deverá contar com programas específicos de financiamento, com destaque para a promoção da bioeconomia e para o projeto de análise dos impactos da concentração de gases do efeito estufa no bioma amazônico.
76. O Brasil e a França promoverão investimentos conjuntos em atividades e redes de pesquisa e inovação que permitam o desenvolvimento de novas soluções e tecnologias, resgatando conhecimentos e saberes tradicionais, de modo a ampliar as possibilidades de geração de riqueza associadas ao uso sustentável e à conservação florestal do território amazônico.
77. No campo da matemática, as partes manifestam interesse em fortalecer a Rede Franco-Brasileira de Matemática, que promoverá mobilidade acadêmica e divulgação científica nos dois países.
78. Na cooperação científica e tecnológica em saúde pública, o Brasil e a França apoiam o Instituto Pasteur de São Paulo e lançarão o Centro de imunologia e imunoterapia entre a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz e o Instituto Pasteur, no município de Eusébio, Ceará. O objetivo da nova estrutura bi-institucional será de realizar pesquisa de excelência sobre câncer, doenças infecciosas emergentes e negligenciadas, doenças neurodegenerativas e doenças autoimunes inflamatórias, com foco em inovação, com vistas ao fortalecimento do sistema público de saúde e à preparação para o enfrentamento de pandemias.
79. O Brasil e a França reafirmam os objetivos estabelecidos na Declaração de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para a Implementação de Projeto de Cooperação Bilateral em Computação de Alto Desempenho ("Supercomputação"), firmada em Brasília em 22 de fevereiro de 2011, e comprometem-se a assegurar a atualização e aumento da capacidade operacional do supercomputador Santos Dumont, instalado no Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), em Petrópolis, RJ.
80. O Brasil e a França decidiram promover a aproximação entre os ecossistemas de inovação dos dois países. O grupo de trabalho sobre inovação Brasil-França será reativado, no intuito de aprofundar a cooperação nas áreas prioritárias mutuamente identificadas e promover parcerias com pequenas empresas de base tecnológica ("startups") dos dois países, bem como intercâmbios entre parques tecnológicos.
XVII – Cooperação na área de Inteligência Artificial
81. O Brasil e a França comprometem-se a colaborar para o desenvolvimento responsável e sustentável da inteligência artificial, focado na dimensão humana. Com essa finalidade, os países desenvolverão programas específicos voltados para a formação profissional, através de iniciativas de mobilidade científica e da criação de redes de pesquisa conjuntas, bem como para o desenvolvimento das capacidades de processamento informático necessários ao avanço dessa tecnologia.
82. O Brasil e a França trabalharão juntos em ações cujo objetivo será assegurar que todos tenham acesso adequado aos benefícios da IA, inclusive por meio de serviços públicos eficazes que empreguem essa tecnologia. Da mesma forma, combaterão o uso inadequado da inteligência artificial que conduz à desinformação e aos discursos de ódio, ameaças tanto para as sociedades quanto para as democracias.
83. O Brasil e a França promoverão o intercâmbio de informações sobre estratégias, políticas, programas e planos destinados a desenvolver a inteligência artificial. Os países fortalecerão também o intercâmbio de boas práticas regulatórias na área da inteligência artificial.
84. O Brasil e a França fomentarão o desenvolvimento e uso das tecnologias de IA não só como ferramenta de desenvolvimento, mas também como meio de reduzir as disparidades sociais e econômicas. Trabalharão juntos, em particular, em estratégias visando garantir que os idiomas português e francês sejam melhor representados nos recursos de informática para a IA.
85. O Brasil e a França decidiram agir juntos nos foros internacionais pertinentes para que a reforma da governança digital mundial em andamento, especialmente no caso do Pacto Digital Global da ONU, a ser adotado na Cúpula do Futuro em setembro do corrente ano, e do segundo processo de revisão decenal das Cúpulas Mundiais da Sociedade da Informação (CMSI+20) em 2025, resulte na criação de mecanismos eficientes para garantir que todos os países se beneficiem da evolução acelerada das tecnologias emergentes, em particular no caso da inteligência artificial, cuja governança deverá levar em conta suas vantagens potenciais – para atingir os objetivos do programa de desenvolvimento sustentável e o Acordo de Paris, por exemplo – e minimizar os riscos, tais como o impacto sobre a desinformação possibilitada pelas plataformas digitais e seus efeitos nos mercados de trabalho.
86. O Brasil e a França estão convencidos da necessidade de um diálogo multilateral, efetivo e aberto sobre os desafios colocados pela emergência da inteligência artificial em nossas sociedades. A esse respeito, o Brasil congratula-se com o anúncio feito pela França de que acolherá uma cúpula internacional consagrada à inteligência artificial, cujo objetivo será lançar as bases de uma governança inclusiva que permita aos Estados que partilhem a mesma visão cooperar para que todos os seus cidadãos e empresas tenham acesso a uma inteligência artificial segura. Os dois países estarão empenhados em colocar os avanços possibilitados pela inteligência artificial ao serviço do bem comum, em especial para acelerar os progressos no sentido dos nossos objetivos de desenvolvimento sustentável nos domínios da saúde e da educação. Para isso, apoiar-se-ão, em especial, na cooperação permitida desde 2018 pela Parceria Mundial sobre Inteligência Artificial, que já reúne 28 países e a União Europeia.
XVIII - Cooperação na área espacial
87. O Brasil e a França decidem intensificar a cooperação no domínio da exploração pacífica do espaço e reafirmam a intenção de reforçar a contribuição das tecnologias espaciais na área do desenvolvimento sustentável, do estudo de fenômenos climáticos e da prevenção de catástrofes naturais.
88. As Partes acordam desenvolver e fortalecer a cooperação entre as instituições nacionais de pesquisa espacial, inclusive com realização de projetos conjuntos e intercâmbios entre o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e o Centro Nacional de Estudos Espaciais (CNES), além do Centro Espacial Guianense em Kourou, na Guiana Francesa, a Agência Espacial Brasileira (AEB) bem como o Centro de Lançamentos de Alcântara, inclusive apoiando-se na oferta das indústrias. Um diálogo anual será lançado para identificar novas cooperações entre o CNES e a AEB.
XIX - Cooperação em temas de saúde mundial e esportivos
89. O Brasil e a França estão empenhados em reforçar a cooperação em matéria de saúde global, com base na abordagem "One Health" e nos determinantes sociais da saúde, tendo em conta a importância de reduzir as desigualdades no interior dos países e entre eles. O objetivo basilar da cooperação bilateral em matéria de saúde será a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em sua integralidade.
90. Os dois países reafirmam a posição central da Organização Mundial da Saúde (OMS) na arquitetura global de saúde, e a França agradece ao Brasil o seu apoio à OMS durante a sua presidência do G20, com vistas a reforçar a capacidade da Organização para prevenir, preparar e responder às crises sanitárias, para coordenar em nível global tanto os atores temáticos como os fundos verticais e evitar duplicações ineficazes, como também para promover, em cada país, uma abordagem baseada na soberania sanitária, ou seja, um trabalho coordenado entre os atores, com base nas prioridades políticas do governo em tela. O Brasil e a França continuarão a promover o trabalho das organizações internacionais que permitem melhorar o acesso à saúde para todos, como a UNITAID.
91. A cooperação em temas de saúde global incluirá, entre outros, os seguintes elementos: o fortalecimento dos sistemas de preparação e de resposta a emergências de saúde pública; a troca de informações e de vigilância epidemiológica para a detecção precoce de riscos à saúde pública; a cooperação entre institutos nacionais e centros de formação em saúde pública, inclusive por meio de programas de intercâmbio e capacitação, inclusive por meio da nova Academia da OMS sediada em Lyon e que permitirá acelerar a formação de recursos humanos em saúde pública; o fortalecimento da colaboração entre instituições francesas e brasileiras em matéria de saúde, tecnologia e inovação, por meio de ações conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e produção de vacinas, medicamentos e outras tecnologias de saúde. O Brasil toma nota da iniciativa PREZODE.
92. O Brasil e a França afirmam a sua determinação em apoiar a adoção, em maio de 2024, de um acordo internacional sobre a prevenção, preparação e resposta a pandemias e do novo texto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI).
93. O Brasil e a França cooperam para a promoção e a troca de conhecimentos na área esportiva, em particular na perspectiva dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris deste ano.
XX - Cooperação pela igualdade de gênero, pelo combate às discriminações baseadas na origem e à violência contra as mulheres e meninas, e pela defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+
94. O Brasil e a França reiteram o objetivo mútuo de promover a igualdade de gênero, a igualdade de oportunidades e o empoderamento das mulheres nas esferas públicas e privadas. Renovam, também, seu firme compromisso de combater a violência contra as mulheres e meninas em toda sua diversidade.
95. O Brasil e a França reafirmam seu interesse em cooperar e coordenar sua ação para incentivar e promover políticas públicas de igualdade de gênero e os direitos das mulheres e meninas em todas as áreas, inclusive por meio da política externa.
96. O Brasil e a França reiteram seu compromisso em promover a igualdade de todos sem distinção de raça, origem ou religião e a luta contra o racismo e toda forma de discriminação baseada na origem em todas as esferas da vida pública e privada, em nível nacional e nos foros internacionais.
97. O Brasil e a França reafirmam seu papel histórico de defensores dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e decidem cooperar estreitamente na matéria, sempre em respeito aos princípios da igualdade e da não discriminação, e com particular atenção às múltiplas discriminações violentas e cumulativas sofridas pela comunidade LGBTQIA+, como pelas pessoas afrodescendentes, indígenas e com deficiência, entre outras, que também pertencem a essa comunidade. O Brasil e a França se comprometerão, na esfera internacional, a defender a descriminalização da homossexualidade no mundo.
XXI - Cooperação em segurança alimentar e nutricional
98. O Brasil e a França renovam seu compromisso com a Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, proposta pelo Brasil no âmbito do G20, e com a Cúpula Nutrição para o Crescimento (N4G) que será organizada em Paris em 2025, ressaltando o compromisso comum de ambos os países no combate à fome e à pobreza e na promoção de sistemas alimentares mais sustentáveis e equitativos.
99. No âmbito de uma abordagem integrada para a segurança alimentar e nutricional mundial, o Brasil e a França colaboram como copresidentes da Coalizão Global para a Alimentação Escolar, composta de cerca de 100 países e que tem por objetivo, daqui até 2030, que todas as crianças do mundo tenham acesso a uma refeição escolar por dia, apoiando a ampliação dos programas de alimentação escolar no mundo todo.
100. O Brasil e a França incentivam a cooperação trilateral liderada pelas instituições públicas de seus países, ao mesmo tempo em que fortalecem a cooperação Sul-Sul entre organizações da sociedade civil francesa, brasileira e de outros países, notadamente na América Latina e na África. As prioridades de desenvolvimento dos dois governos também poderão se apoiar nos organismos de ambos os países, cooperando ativamente com os países africanos, latino-americanos e caribenhos a fim de consolidar os vínculos e as relações Sul-Sul no desenvolvimento de projetos trilaterais.
XXII. Cooperação em gestão pública, transformação e modernização do Estado e promoção da transparência pública
101. O Brasil e a França decidem trocar experiências e trabalhar em conjunto em áreas capazes de promover a transformação do Estado, como gestão de pessoas, governo digital, inovação em serviços públicos e formação profissional. O Brasil tem interesse em estreitar o diálogo com a França sobre os mecanismos para coordenação e governança das estatais, com vistas a fortalecer seus papéis nas políticas públicas e no desenvolvimento sustentável e inclusivo.
XXIII. Cooperação jurídica e judiciária
102. O Brasil e a França reafirmam seu interesse em manter estreita cooperação em temas judiciários, em particular quanto à eficiente execução do Tratado de Extradição celebrado em 1996.
103. Ambos os países implementam instrumentos judiciais necessários para a administração penitenciária, notadamente quanto às transferências de presos entre a Guiana Francesa e o Brasil para fins de execução de pena e à troca de informações sobre os nacionais brasileiros presos na Guiana Francesa.
104. As Partes concordam em realizar consultas a respeito das diferenças interpretativas em relação à dispensa de legalização de documentos no âmbito do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil bilateral, assinado em 28 de maio de 1996, e em vigor desde 1º de outubro de 2000, e, neste domínio, com vistas à troca de notas interpretativas voltadas a dirimir as divergências existentes.
105. O Brasil e a França saúdam a assinatura do Termo Aditivo ao Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal Brasil- França, o qual, quando em vigor, permitirá a plena aplicação das disposições relativas às técnicas especializadas de investigação na área do crime organizado específicas de cada país.
XXIV. Implementação do Plano de Ação
106. A implementação do presente Plano de Ação será acompanhada em base anual, sob a coordenação dos secretários gerais do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e do Ministério da Europa e dos Negócios Estrangeiros da França.
FEITO em Brasília, aos 28 de março de 2024, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, tendo ambos os textos o mesmo valor legal.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República Federativa do Brasil
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Emmanuel Macron
Presidente da República Francesa
*****
DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
SOBRE A RETOMADA DO CENTRO FRANCO-BRASILEIRO DE BIODIVERSIDADE AMAZÔNICA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, doravante denominados “os Signatários”,
CONSIDERANDO o novo plano de ação da Parceria Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa;
REFERINDO-SE ao Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo à criação do Centro Franco-Brasileiro para a Biodiversidade Amazônica, assinado no Rio de Janeiro em 23 de dezembro, 2008 (doravante “Protocolo Adicional de 2008”);
UTILIZANDO os instrumentos multilaterais e bilaterais citados no Protocolo Adicional de 2008;
RECORDANDO a importância ecológica, social e econômica da biodiversidade amazônica;
COMPREENDENDO as oportunidades que a pesquisa científica, a inovação tecnológica, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos podem trazer para o desenvolvimento sustentável;
DESTACANDO a importância do desenvolvimento regional para o Brasil e a França em suas respectivas regiões fronteiriças, com especial atenção ao Estado do Amapá e à Região da Guiana;
CONVENCIDOS de que a cooperação científica bilateral constitui um instrumento essencial para o enriquecimento do conhecimento científico, com o objetivo de enfrentar desafios comuns para sociedades mais justas e sustentáveis;
CONSCIENTES dos inúmeros acordos diretos existentes entre instituições dos dois países que incluem, entre outros aspectos, a promoção de diplomas duplos e oportunidades de mobilidade acadêmica;
DESEJANDO fortalecer as cooperações científicas e universitárias assim como o intercâmbio entre institutos, universidades e outras organizações de pesquisa brasileiras e francesas na área da biodiversidade, particularmente aquelas localizadas no bioma Amazônia, como a Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) e a Universidade da Guiana;
REAFIRMANDO a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do uso dos recursos genéticos, de acordo com os documentos multilaterais existentes dos quais ambos os países são Partes, como o compromisso a longo prazo que esta cooperação inspira;
Declaram a intenção de relançar o Centro Franco-Brasileiro para a Biodiversidade Amazônica, iniciado em 2008, nos seguintes termos:
1 – OBJETIVO DA COOPERAÇÃO
Os Signatários esforçar-se-ão para reativar o Centro Franco-Brasileiro para a Biodiversidade Amazônica, de acordo com os termos e objetivos estabelecidos pelo Protocolo Adicional de 2008.
Isto assumirá a forma de uma rede de excelência desmaterializada de universidades e institutos de pesquisa e outras iniciativas de pesquisa e buscará coordenar, melhorar e fortalecer a cooperação científica, tecnológica e de inovação franco-brasileira no campo da biodiversidade.
As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação incluirão a biodiversidade no que se refere à bio economia, à saúde, à sustentabilidade e às alterações climáticas, entre outros temas de interesse comum.
Os Signatários procurarão desenvolver novos projetos na área da bioeconomia, por um lado associando-se ao trabalho do Centro, operadores, organismos de pesquisa e estabelecimentos de ensino superior dos dois países que trabalham nesta temática, por outro lado, associando empresas dos dois países que apoiam estes projetos.
Os Signatários esforçar-se-ão a incentivar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos, a pesquisa, bem como o codesenvolvimento e a transferência de tecnologias de interesse ambiental, econômico e social.
Esta cooperação procurará fortalecer as capacidades de produção científica e tecnológica, bem como o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores de interesse ambiental, econômico e social das instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos dois países.
Esta cooperação poderá promover a rede de instituições de pesquisa e de universidades dos dois países, localizados notadamente nos Estados Federados da Amazônia, para apoiar iniciativas de mobilidade acadêmica e colaborações conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação através de chamadas à manifestação de interesse.
Esta cooperação deverá respeitar as necessidades e prioridades de desenvolvimento definidas a nível nacional por cada um dos Signatários.
2 – MODALIDADES DA COOPERAÇÃO
No âmbito do Protocolo Adicional de 2008, os Signatários poderão contar com os órgãos e estruturas de governança previstos neste instrumento, que incluem um Conselho binacional, como órgão de decisão política, e um Comitê Científico Franco-Brasileiro, que define os eixos prioritários das atividades de pesquisa e formação do Centro.
Esta cooperação deverá ser objeto de deliberações conjuntas, em conformidade com o Protocolo Adicional de 2008.
Os Signatários trabalharão para organizar a primeira reunião do Conselho Binacional do Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade Amazônica em setembro de 2024, à margem da realização do Comitê Estratégico Misto Franco-Brasileiro de Ciência e Tecnologia (COMIXTE), para marcar oficialmente o relançamento do Centro. Para isso, os Signatários deverão indicar os representantes do Conselho Binacional no prazo de 120 dias a contar da data de assinatura desta Declaração de Intenções.
Os Signatários recomendam que constem notadamente entre as instituições que formarão o Conselho binacional, do lado brasileiro, o Ministério da Educação (MEC), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e, do lado francês, o Ministério do Ensino Superior e da Pesquisa (MESR), o Ministério da Europa e dos Assuntos Estrangeiros (MEAE) e os operadores franceses por eles designados. A composição do Conselho binacional será definida em comum acordo pelos Signatários e por via diplomática.
Os Signatários continuarão seu trabalho para identificar as colaborações já existentes entre os dois países e continuarão a mobilizar os principais atores do cenário franco-brasileiro do ensino superior e da pesquisa para que possam ser associados ao relançamento do Centro.
3 – FINANCIAMENTO
De acordo com o Protocolo Adicional de 2008, cada Signatário arcará, dentro dos limites de sua disponibilidade e previsões orçamentárias, os custos de sua participação no Centro. As atividades de cooperação também podem ser financiadas recorrendo às empresas parceiras dos projetos.
Não haverá transferência de recursos financeiros entre os Signatários.
Assinado em Brasília, em 28 de março de 2024, em duas vias nos idiomas português e francês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Stéphane Séjourné
Ministro de Europa e dos Negócios Estrangeiros
Em testemunho:
Camilo Santana
Ministro de Estado da Educação
Luciana Santos
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação