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Atos adotados por ocasião da visita do ministro das Relações Exteriores da República Dominicana, Miguel Octavio Vargas Maldonado – 14 de maio de 2018
V. ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DOMINICANA
I. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Dominicana
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa contribuirá para melhorar os vínculos de relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;
Reconhecendo os princípios de soberania, de igualdade e de não-intervenção nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e
Desejando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de Defesa;
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira - desde que não contrarie as disposições de outros acordos, assim como no cumprimento de operações internacionais de manutenção da paz;
c) compartilhar conhecimentos em assuntos de segurança, em situações de emprego militar para a Garantia da Lei e da Ordem;
d) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
e) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, assim como o correspondente intercâmbio de informações;
f) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
g) cooperar em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 2
Cooperação
A cooperação entre as Partes, no âmbito da Defesa, será desenvolvida da seguinte forma:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;
c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, assim como em entidades civis de interesse da Defesa e de comum acordo entre as Partes;
e) visitas de aeronaves e navios militares, previamente coordenadas com a organização correspondente do país receptor;
f) eventos culturais e desportivos;
g) facilitação das iniciativas comerciais relacionadas com materiais e serviços relativos à área de Defesa; e
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.
Artigo 3
Responsabilidades Financeiras
1. Exceto quando houver convite indicando o contrário, cada Parte será responsável por seus gastos, incluindo:
a) custos de deslocamento de e até o ponto de entrada do Estado anfitrião;
b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem; e
c) gastos relativos ao tratamento médico e dentário e os de remoção ou evacuação do seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea “c” deste Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento de emergência para o pessoal da Parte Remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito dos programas bilaterais de cooperação em matéria de Defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos. A Parte remetente será a responsável pelos custos que advenham do tratamento desse pessoal.
3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes, de conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo 4
Responsabilidade Civil
1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades previstas no âmbito do presente Acordo.
2. Caso membros das Forças Armadas de uma das Partes causem perdas ou danos a terceiros, intencionalmente, por imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente do Estado anfitrião.
3. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros de suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo.
4. Caso as Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 5
Disciplina e Dependência
1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá os regulamentos, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, desde que estas sejam compatíveis com as normas regulamentares da Parte de origem.
2. Exceto disposto de outra forma em documento ou programa específico, a Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra uma falta ou infração regulamentar do pessoal do intercâmbio, mas este poderá ser retirado do programa correspondente caso cometa falta ou infração regulamentar, caso seja julgado pertinente pela Parte anfitriã.
3. O pessoal do intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-as com suas próprias disposições, usos e costumes.
Artigo 6
Segurança da Informação Classificada
1. O tratamento das informações classificadas que poderão ser trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo deverá ser regulamentado entre as Partes por meio de acordo específico para o intercâmbio e a proteção mútua de informações classificadas.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, todas as informações classificadas trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo devem ser protegidas de acordo com os seguintes princípios:
a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer informação classificada, sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte.
b) O acesso a informações classificadas será limitado a pessoas que precisem conhecê-las e que estejam habilitadas com as credenciais de segurança apropriadas emitidas pela autoridade competente de cada Parte.
c) A informação será utilizada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.
Artigo 7
Grupo de Trabalho
1. As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de Defesa entre ambas as Partes.
2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, outras instituições de interesse para as Partes.
3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
Artigo 8
Protocolos Complementares, Emendas, Revisão e Programas
1. As Partes poderão elaborar e firmar, por via diplomática, em coordenação prévia dos Ministérios da Defesa de ambos os países, Protocolos Complementares em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, no âmbito deste Acordo.
2. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de notas, pelos canais diplomáticos.
3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, Emendas ou Revisões somente poderá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
4. Os programas e atividades que darão execução a este Acordo ou a Programas Complementares (que venham a ser negociados entre os dois Governos), serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Defesa da República Dominicana, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana, quando aplicável, conforme os interesses compartilhados, sempre que estiverem limitados aos temas da área de atuação deste Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo 9
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada de forma amigável entre as Partes, mediante consultas ou negociação, por via diplomática.
Artigo 10
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
2. A denúncia deverá ser comunicada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação da outra Parte.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.
Artigo 11
Entrada em Vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Com a entrada em vigor deste Acordo, as disposições do Acordo entre o Governo da República Dominicana e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Campo da Defesa, assinado em Brasília, em 2 de fevereiro de 2010, serão consideradas nulas e sem efeito.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de maio de 2018, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DOMINICANA
___________________________
Miguel Vargas
Ministro das Relações Exteriores
II. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DOMINICANA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE TURISMO E NEGÓCIOS
A República Federativa do Brasil
e
a República Dominicana,
doravante denominadas "Partes";
Desejando aprofundar ainda mais as relações de amizade e fortalecer a cooperação entre os dois países;
A fim de garantir o princípio da reciprocidade e de facilitar viagens de nacionais de ambos os países para fins de turismo e negócios;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Os nacionais de ambas as Partes portadores de passaportes comuns ou ordinários válidos estão isentos de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra parte, para fins de turismo ou negócios, por um período de até 60 (sessenta) dias, renováveis para igual período, de modo que o período total de estada não seja superior a 120 (cento e vinte) dias a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da primeira entrada no território de ambos os países.
2. Os nacionais de ambos os países portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos da cobrança de taxas de entrada, referente ao cartão turista, por ocasião da entrada no território de uma das duas partes.
Artigo 2
1. A disposição indicada no artigo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativa.
2. O presente Acordo não se aplica aos nacionais de ambos os países que desejem exercer actividades remuneradas ou assalariadas, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário ou de caráter religioso.
Artigo 3
Os nacionais de ambos os países poderão entrar, transitar e sair do território da outra parte por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 4
Os nacionais da República Dominicana e da República Federativa do Brasil deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no respectivo território durante a sua estada.
Artigo 5
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana comprometem-se a informar, com a maior brevidade possível, por via diplomática, eventuais alterações em suas leis e regulamentos relativos à entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seus respectivos territórios.
Artigo 6
O presente acordo não limita o direito das autoridades competentes de ambas as Partes de negar a entrada ou de cancelar a permanência em seu território de pessoas impedidas de ingresso por se enquadrarem em uma das condições de não-admissão ou expulsão, bem como de pessoas que não cumpram as condições estabelecidas pelas disposições legais internas do país para entrada ou permanência no território.
Artigo 7
As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos seus passaportes comuns ou ordinários válidos, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrada em vigor das medidas previstas no presente Acordo.
Artigo 8
Em caso de haver introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes deverão encaminhar, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada de sua circulação.
Artigo 9
Por razões de segurança, ordem ou saúde pública, cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas no presente Acordo, no todo ou em parte. A suspensão será notificada ao Governo da outra Parte, por via diplomática, no menor tempo possível, devendo indicar um prazo mínimo para a implementação da medida. Ambas as partes deverão proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.
Artigo 10
O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação entre as Partes, por escrito, por meio de via diplomática, por meio da qual seja comunicada o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para esse efeito.
Artigo 11
As medidas previstas neste Acordo serão válidas por tempo indeterminado. As Partes poderão, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação escrita, por via diplomática. As medidas previstas no presente Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação.
Artigo 12
As medidas previstas no presente Acordo poderão ser modificadas por acordo mútuo entre as Partes, o qual poderá ser objeto de notificação por via diplomática. As alterações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 14 de maio de 2018, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DOMINICANA
___________________________
Miguel Vargas
Ministro das Relações Exteriores
III. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O ESTABELECIMENTO DO MECANISMO DE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DOMINICANA
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana,
doravante denominados "Partícipes";
motivados pelo desejo de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre o Brasil e a República Dominicana, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas aceitas pelo Direito Internacional;
convencidos da importância de conformar uma instância prática e efetiva de consultas políticas entre os Partícipes;
conscientes dos múltiplos desafios impostos pela realidade internacional, que tornam necessário um permanente intercâmbio de informações por meio de um mecanismo regular e flexível de contato bilateral;
reafirmando o propósito de desenvolver o diálogo a respeito dos assuntos que incidem sobre a relação bilateral e a respeito de outros temas de caráter regional e internacional de interesse mútuo;
acordam o seguinte:
Artigo I
Os Partícipes acordam criar um Mecanismo de Consultas Políticas, com o objetivo de promover consultas sobre assuntos referentes às relações brasileiro-dominicanas e de intercambiar opiniões sobre temas de interesse para ambos, inclusive aqueles que se discutem no âmbito da Organização das Nações Unidas e de outras organizações e foros internacionais e regionais de que ambos participem.
Artigo II
As reuniões de consulta realizar-se-ão de forma alternada em Brasília e São Domingos. Se as circunstâncias recomendarem, os Partícipes poderão designar outro local mutuamente conveniente. Seu nível, calendário e agenda serão determinados por via diplomática.
Artigo III
O presente Memorando de Entendimento não gerará obrigações financeiras ou econômicas juridicamente vinculantes para os Partícipes ou seus respectivos Estados.
Artigo IV
As missões diplomáticas de ambos os países junto à Organização das Nações Unidas e junto a outras organizações internacionais poderão manter contatos regulares e realizar consultas sobre temas de interesse comum.
Artigo V
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Partícipes, formalizado através de comunicações escritas pelos canais diplomáticos, nas quais se especifique a data a partir da qual terão efeito as modificações.
Artigo VI
1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data de sua assinatura e terá duração indefinida, a menos que um dos Partícipes notifique o outro, por escrito, de seu desejo de denunciá-lo. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data do recebimento da respectiva notificação.
2. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a validade ou a duração dos programas, projetos ou atividades conjuntas em andamento ao amparo do Mecanismo de Consultas Políticas.
Assinado em Brasília, em 14 de maio de 2018, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Marcos Bezerra Abbott Galvão
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DOMINICANA
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Miguel Vargas
Ministro das Relações Exteriores
IV. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Dominicana
(doravante denominados "Partes");
Considerando que historicamente a República Dominicana e a República Federativa do Brasil desenvolveram uma profunda relação de amizade, cooperação e intercâmbio, e sendo propícia a ocasião para aumentá-la e estreitá-la;
reconhecendo os avanços e sucessos alcançados em áreas vitais para o desenvolvimento econômico e social de ambos os povos;
conscientes de que a cooperação e o intercâmbio do setor público com o privado contribuirá para a criação de empregos e para o crescimento econômico de ambos os países; e
convencidos de que existem oportunidades de complementaridade para fomentar a participação de ambas as economias em um mundo globalizado que facilite o desenvolvimento económico;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Objetivo
1. O presente Memorando de Entendimento tem entre seus objetivos fortalecer a institucionalidade oficial em matéria de comércio e investimentos entre a República Dominicana e a República Federativa do Brasil, com a criação do Conselho Conjunto de Comércio e Investimentos República Dominicana – Brasil (RD-BR) (doravante denominado “o Conselho”).
2. O Conselho terá como objetivo desenvolver políticas, programas e iniciativas que conduzam a um melhor ambiente de negócios e a um incremento do comércio e dos investimentos entre ambos os países.
Artigo II
Conselho Conjunto de Comércio e Investimentos
O Conselho estará a cargo das seguintes funções:
a) Realizar um levantamento de informação sobre entraves comerciais, obstáculos técnicos e receber diversas propostas setoriais, subsetoriais e empresariais que possam incentivar o comércio, com a possibilidade de participação das principais entidades empresariais da República Dominicana e da República Federativa do Brasil;
b) promover o intercâmbio regular de informações sobre oportunidades de negócios em áreas de interesse mútuo, incluindo, mas não somente, setores como energia, infraestrutura, agricultura, inovação e turismo;
c) Elaborar propostas com vistas a resolver os obstáculos comerciais e sugerir possíveis programas de incentivos; e
d) Avaliar o marco legal e de infraestrutura que incide sobre o desenvolvimento do comércio bilateral.
Artigo III
Presidência do Conselho
1. Cada Parte designará um representante de alto nível para co-presidir o Grupo de Trabalho e indicar os demais membros do Grupo de Trabalho. O Ministério das Relações Exteriores do Brasil indicará o co-presidente brasileiro do Grupo de Trabalho e o Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana indicará o co-presidente dominicano do Grupo de Trabalho.
2. Cada Parte informará a outra Parte, por escrito, por via diplomática, a composição do Grupo de Trabalho;
3. O Grupo de Trabalho pode convidar outras instituições governamentais relevantes e representantes do setor privado a participar dos encontros.
Artigo IV
Frequência dos Encontros
O Conselho realizará reuniões alternadas no Brasil e na República Dominicana ao menos uma vez ao ano, por mútuo consentimento dos Presidentes.
Artigo V
Tratamento de informações sigilosas ou confidenciais
Cada Parte se compromete a proteger e a não divulgar as informações compartilhadas no âmbito do Conselho que a outra parte classifique como sigilosa ou confidencial.
Artigo VI
Resolução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida por meio de negociações e consultas entre as Partes.
Artigo VII
Alterações e Emendas
Alterações ou emendas poderão ser feitas no presente Memorando de Entendimento pelo consenso mútuo entre as Partes. Essas alterações e emendas serão feitas por documento em separado que integrará o presente Memorando de Entendimento. As alterações e emendas terão efeitos em data pactuada no referido documento em separado.
Artigo VIII
Cláusula Final
1. Este Memorando de Entendimento terá efeitos a partir da data de sua assinatura.
2. Qualquer parte poderá, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, notificar a outra Parte, por escrito, pela via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento e seus efeitos cessarão 3 (três) meses após a data da denúncia.
3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução realizados no âmbito do presente Memorando de Entendimento, salvo no caso em que as Partes acordem de outro modo.
Feito em Brasília, em 14 de maio de 2018, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA
___________________________
Miguel Vargas
Ministro das Relações Exteriores
V. ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DOMINICANA
A República Federativa do Brasil
e
a República Dominicana,
doravante referidos como “Partes”;
sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios;
acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da República Dominicana, a Junta de Aviação Civil, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas decorrentes;
c) “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) “preço” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo serviços auxiliares aplicáveis, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;
g) “território”, em relação a um Estado, designa as áreas terrestres e águas territoriais adjacentes e o espaço aéreo acima das mesmas sob a soberania do dito Estado;
h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais”, têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, através dos canais diplomáticos, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designou; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território, serão aplicados à aeronave das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças forem emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte poderá solicitar permissão para que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos de comum acordo entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte, pela utilização de instalações e dos serviços proporcionados, tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Impostos
1. O valor representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado unicamente no território da Parte em que está situada a sede da empresa aérea.
2. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos, serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo as duas Partes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
Artigo 12
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte.
Artigo 13
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitas a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte para e desde seu território.
Artigo 14
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá:
(i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência;
(ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou
(iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 15
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversões e remessas.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tal acordo prevalecerá.
Artigo 16
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
Artigo 17
Serviços de Apoio em Solo
Sempre que as leis, regulamentos ou compromissos contratuais de cada uma das Partes limitarem ou impossibilitarem a prestação de seus serviços de apoio em solo no território da outra Parte, cada empresa aérea designada deverá ser tratada de forma não discriminatória no que concerne aos serviços de apoio em solo oferecidos por um provedor ou provedores devidamente autorizados.
Artigo 18
Código Compartilhado
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão operar ou oferecer serviços, utilizando as modalidades de código compartilhado, bloqueio de espaço e outras formas de operação conjunta:
i) com empresas aéreas de qualquer uma das Partes; e
ii) com empresas aéreas de um terceiro país, sempre e quando o referido terceiro país autorize ou permita a realização de acordos equivalentes entre as empresas aéreas da outra Parte e outras empresas aéreas nos serviços até e desde o referido terceiro país.
2. Todas as empresas aéreas que concluam tais acordos deverão contar com direitos de tráfego correspondentes e cumprir os requisitos que normalmente se aplicam a tais acordos.
Artigo 19
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
Artigo 20
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos previstos a fim de proceder à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte.
Artigo 21
Proteção do Meio Ambiente
As Partes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente fomentando o desenvolvimento sustentável da aviação. Com respeito às operações entre seus respectivos territórios, as Partes acordam cumprir as normas e práticas recomendadas pelo Anexo 16 da OACI (SARPs) e as políticas e orientações da OACI vigentes sobre proteção do meio ambiente.
Artigo 22
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado por ambas as Partes.
Artigo 23
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança da Aviação), as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada através dos canais diplomáticos.
Artigo 24
Emendas
1. Qualquer emenda deste Acordo acertada entre as Partes, em conformidade com o Artigo 23 (Consultas), entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
2. Qualquer emenda ao Anexo a este Acordo poderá ser acertada por escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
Artigo 25
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
Artigo 26
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará 1 (um) ano depois da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Artigo 27
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na OACI pelas Partes a partir da data de sua entrada em vigor.
Artigo 28
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 14 de maio de 2018, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DOMINICANA
Miguel Vargas
Ministro das Relações Exteriores
Anexo I
Quadro de Rotas
ROTAS BRASILEIRAS
Origem Via Destino Além
Pontos no Brasil Pontos intermediários Pontos na República Dominicana Pontos além
ROTAS DOMINICANAS
Origem Via Destino Além
Pontos na República Dominicana Pontos intermediários Pontos no Brasil Pontos além
Notas:
As empresas aéreas designadas por ambas as Partes poderão:
1. Omitir escalas em suas respectivas rotas, em qualquer ou em todos os voos, com a condição de que os serviços se iniciem ou terminem em um ponto da Parte que designa a empresa aérea.
2. Servir nas rotas um ponto ou pontos intermediários ou além do território das Partes, em qualquer combinação ou ordem.
3. Transferir o tráfego de qualquer de suas aeronaves a qualquer outra de suas aeronaves em qualquer ponto das rotas.
4. Servir pontos anteriores a qualquer ponto em seu território, com ou sem troca de aeronaves ou número de voo, e oferecer e anunciar estes serviços ao público.
Anexo II
Voos Não Regulares ou Charter
Cada Parte concederá, em regime de reciprocidade, autorização para a realização de operações não regulares das empresas aéreas que estejam devidamente autorizadas pela outra Parte, com direitos de 3ª e 4ª liberdades, sem limitação de número de voos não regulares de passageiros e de carga.
VI. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR EM FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DOMINICANA E A FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMAO DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Instituto de Educação Superior em Formação Diplomática e Consular, órgão Acadêmico do Ministério de Relações Exteriores da República Dominicana (que de agora em diante denominaremos INESDYC), criado mediante a Resolução nº 03-2012 de 21 março de 2012 do Conselho Nacional de Educação Superior Ciência e Tecnologia (CONESCYT) amparada sob a Lei Orgânica do Ministério das Relações Exteriores e do Serviço Exterior No. 630-16 de 28 de julho de 2016 e seu Regulamento de Aplicação nº. 142-17 de 21 de abril de 2017, representado pelo senhor Miguel Vargas, Ministro das Relações Exteriores e Presidente do Conselho Superior do INESDYC, e
A Fundação Alexandre do Gusmão, da República Federativa do Brasil, (que de agora em diante denominaremos FUNAG), fundação pública instituída sob o amparo da lei 5. 717, de 26 de outubro do 1971, representada para todos os fins, por seu Presidente, Embaixador Sérgio Eduardo Moreira Lima,
A seguir e para fins do presente Memorando de Entendimento serão denominados conjuntamente como "As Partes".
Considerando que as Partes, desde seus distintos âmbitos de ação, estão vinculadas ao Ministério de Relações Exteriores de seus respectivos países.
Considerando o propósito da FUNAG e do INESDYC em fomentar e desenvolver intercâmbio e divulgação das informações geradas dos resultados de pesquisas de interesse coletivo, tanto em âmbito local como internacional.
Considerando que as Partes compartilham como objetivo a cooperação interinstitucional, pois levam em conta a importância do intercâmbio de publicações e a realização de eventos acadêmicos, assim como de visitas recíprocas de peritos e pesquisadores para o aprofundamento do conhecimento mútuo.
Considerando o papel inspirador que exercem ambas as entidades enquanto estimulam a pesquisa nas comunidades acadêmicas e universitárias.
Levando em consideração a necessidade de pensamento inovador e estratégico nas relações internacionais em sintonia com os valores da justiça, da paz e dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
Cientes que ambas as instituições dão importância para as conferências e publicações para vincular ideias, políticas e a obtenção de resultados práticos.
No sentido de que o preâmbulo anterior faz parte íntegra do presente Memorando de Entendimento, ambas as entidades
Chegam ao seguinte entendimento:
PRIMEIRO
Estabelecer uma relação duradoura de cooperação entre a FUNAG e o INESDYC, com o objetivo da promoção e fortalecimento dos laços de amizade e mútuo entendimento entre Brasil e República Dominicana em geral e entre as entidades em particular.
Estabelecer um marco institucional para a organização de atividades de cooperação, baseados nos princípios de igualdade e benefício mútuo.
SEGUNDO
As Partes deverão cooperar na organização de debates, conferências, pesquisas, publicações e outras iniciativas no âmbito de áreas temáticas que poderão incluir, embora não limitar-se a:
a) Política externa do Brasil e da República Dominicana.
b) Estudos Estratégicos sobre temas de relações internacionais e política internacional.
c) Temas hemisféricos, latino-americanos e caribenhos.
d) Desenvolvimento social e erradicação da pobreza.
e) Integração e cooperação para o desenvolvimento.
f) Direitos humanos e democracia.
g) Problemas globais e solução de conflitos.
h) Governança global.
i) Relações com os EUA, América Latina e Caribe.
TERCEIRO
As Partes, têm o propósito comum de que no marco das ofertas acadêmicas que oferecem esses institutos, e sempre que a natureza do programa acadêmico em questão assim o permita, poderão oferecer quotas entre si, prévia coordenação, cumprimento e formalidades a respeito, para a participação de seus membros nos mesmos.
QUARTO
As Partes trocarão todo tipo de material impresso e digital publicado por ambos os institutos em matéria de diplomacia, política externa, relações internacionais, direito internacional, assuntos econômicos, ciências políticas e matérias afins. Assim como textos procedentes de outras instituições públicas ou privadas em seus respectivos países.
QUINTO
As Partes acordam fomentar e intercambiar suas experiências acadêmicas nas áreas de metodologia educativa, pesquisa, modalidade de ensino virtual e semipresencial a fim de desenvolver programas formativos com a intenção de fortalecer o talento humano de ambas as instituições.
SEXTO
As Partes, caso estimem conveniente, designarão a um representante para a coordenação e prosseguimento das atividades a que se refere o presente Memorando.
SÉTIMO
As Partes identificarão as facilidades e disponibilidades com que contam para sua implementação e as fontes mediante as quais serão executadas as atividades que conjuntamente realizem, conforme a suas respectivas disponibilidades orçamentárias.
OITAVO
As Partes cumprirão com as obrigações contraídas no presente Memorando em conformidade com a legislação de seus respectivos países. Este Memorando não constituirá nem será interpretado como um acordo internacional entre os Estados das Partes. Nenhuma disposição do presente Memorando será interpretada e aplicada como a criação de direitos legais ou compromissos dos Estados das Partes.
NONO
Qualquer controvérsia ou diferença derivada da interpretação e/ou implementação do presente Memorando, será resolvida entre as Partes através de consultas e/o negociações.
DÉCIMO
As Partes realizarão consultas para a definição de programas específicos que serão conduzidos pela implementação do presente Memorando de Entendimento.
DÉCIMO PRIMEIRO
O presente Memorando entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá uma duração de três (03) anos. Em caso de que ambas as partes assim desejem, poderá ser renovado por um período adicional de três (03) anos. No caso de que alguma das Partes considere dar por terminado o presente Memorando de entendimento antes do fim de sua vigência, deverá dar aviso prévio de seis meses, por escrito, à outra Parte. No entanto, os projetos ou atividades em curso no âmbito do presente Memorando de Entendimento permanecerão em vigor até sua conclusão, exceto mediante acordo contrário das Partes.
Assinado em Brasília, Brasil, em 14 de maio de 2018, nos idiomas português e espanhol, ambos de igual teor e validade.
Pela Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG)
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MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
Pelo Instituto de Educação Superior em Formação Diplomática e Consular
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MIGUEL VARGAS
Ministro de Relações Exteriores e Presidente do Conselho Superior do (YNESDYC)