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NOTA À IMPRENSA Nº 557
Ato assinado por ocasião da visita do Presidente Lula à Arábia Saudita – Riade, 28 de novembro de 2023
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
MINISTÉRIO DE ENERGIA DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Energia do Reino da Arábia Saudita (doravante referidos coletivamente como "Partes" e individualmente como "Parte"), com o desejo de fortalecer a cooperação entre os dois países no campo da energia, de acordo com as legislações aplicáveis em seus respectivos países, com suas capacidades disponíveis e com base nos princípios de igualdade, benefício mútuo e respeito.
Elas concordaram com o seguinte:
Artigo 1 - Objetivo
O objetivo deste Memorando de Entendimento (doravante referido como "MdE") é estabelecer um quadro de cooperação entre as Partes no campo da energia, de acordo com os campos de cooperação mencionados no Artigo 2 deste MdE.
Artigo 2 – Campos de Cooperação
As Partes incentivarão a cooperação nos seguintes campos:
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Setores de energia, como petróleo, gás, eletricidade, energias renováveis, eficiência energética, petroquímicos, hidrogênio, entre outros.
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Economia Circular de Carbono e suas tecnologias para reduzir os efeitos das mudanças climáticas, tais como captura, reutilização, transferência e armazenamento de carbono.
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Promoção da transformação digital e inovação no campo da energia.
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Estabelecimento de parcerias qualitativas entre as partes para localizar materiais, produtos e serviços em todos os setores de energia, cadeias de suprimentos e suas tecnologia associadas.
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Fortalecimento da cooperação com empresas especializadas no campo da energia.
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Realização de pesquisas conjuntas no campo da energia com universidades, centros de pesquisa e outros, e organização de sessões de trabalho, painéis de discussão, seminários e conferências multilaterais.
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Formação de quadro humano por meio de treinamento e troca de experiência e informações relacionadas ao campo de energia.
Outros campos de cooperação acordados pelas Partes no âmbito deste MdE.
Artigo 3 - Modalidades
A cooperação sob este MdE pode ocorrer nas seguintes modalidades:
a) Diálogo técnico e de alto nível sobre políticas, investimentos e quadros regulatórios, incluindo videoconferências e outros meios digitais;
b) Organização de workshops, seminários e grupos de trabalho, incluindo videoconferência e outros meios digitais;
c) Organização de reuniões de facilitação de investimentos e rodadas de negócios; d) Identificação de projetos e iniciativas a serem desenvolvidos em conjunto;
e) Compartilhamento de informações e programas de treinamento;
f) Outras modalidades acordadas pelos pontos focais institucionais.
Artigo 4 – Pontos Focais
Para coordenar a implementação dos campos de cooperação e modalidades mencionados acima, as Partes concordarão em designar pontos focais para os campos de cooperação e formar grupos de trabalho para apresentar as propostas necessárias para a implementação das disposições deste MdE, visando aumentar e aprofundar a cooperação, conforme acordado pelas Partes.
Artigo 5 - Confidencialidade
Cada Parte se compromete a não utilizar qualquer informação ou documentos trocados entre elas, exceto para os fins a que se destinam, de acordo com o que foi acordado, e a não transferi-los para terceiros sem o consentimento prévio por escrito da Parte que os forneceu.
Artigo 6 – Propriedade Intelectual
As Partes tomarão as medidas necessárias para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes de qualquer atividade ou projeto no âmbito deste MdE.
Artigo 7 – Assuntos Financeiros
Cada Parte arcará, de acordo com suas capacidades disponíveis, com os custos financeiros decorrentes da implementação de suas obrigações com base neste MoU.
Artigo 8 – Resolução de Disputas
Qualquer disputa que surgir entre as partes em relação à interpretação ou implementação deste MoU será resolvida amigavelmente por meio de consulta, de maneira que sirva aos seus interesses comuns.
Artigo 9 – Direitos e Obrigações
As disposições deste MdE não afetarão as obrigações das Partes decorrentes de qualquer tratado ou convenções bilaterais ou multilaterais.
Artigo 10 – Disposições Finais
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data do último aviso entre as Partes - através dos canais diplomáticos - confirmando a conclusão dos procedimentos regulatórios nacionais necessários para sua entrada em vigor.
2. Este MdE permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos e será renovado automaticamente por um período ou períodos semelhantes, a menos que uma das Partes informe por escrito à outra Parte - por meio de canais diplomáticos - o desejo de rescindir ou não renovar este MdE, tal aviso a ser dado seis meses antes da data especificada para sua rescisão.
3. Este Memorando não implica compromissos vinculativos ou onerosos por parte de qualquer das Partes.
4. Este Memorando pode ser alterado com o consentimento mútuo das Partes notificado por escrito. Tais alterações entrarão em vigor de acordo com os procedimentos referidos no Parágrafo (1) deste Artigo.
5. Este Memorando de Entendimento pode ser rescindido por qualquer das Partes mediante notificação à outra Parte, suas disposições permanecerão em vigor em relação aos programas e atividades sob os quais surgiram, a menos que as Partes concordem de outra forma. A rescisão será concluída 90 dias após o recebimento da comunicação de rescisão pela outra Parte.
Este MdE é assinado em Riade em ..../..../ ... AH, correspondente a .../... /202(0), em duas cópias originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Por e em nome do Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil
Alexandre Silveira de Oliveira
Ministro de Minas e Energia
Por e em nome do Ministério de Energia do Reino da Arábia Saudita
Abdulaziz bin Salman bin Abdulaziz Al Saud
Ministro de Energia