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Ato assinado por ocasião da visita do Ministro Antonio de Aguiar Patriota à Guiana – Georgetown, 11 de agosto de 2011
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA Guiana PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativa da Guiana (doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo que a cooperação na área da educação física e dos esportes é um dos mais importantes e necessários fatores para o desenvolvimento e o fortalecimento de relações amigáveis entre os dois países,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
As Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação no campo esportivo. Para isso, elas encorajarão a cooperação entre suas federações e associações esportivas e apoiarão a organização de atividades esportivas conjuntas, de reuniões, de consultas e de intercâmbio de experiência e de informação.
Artigo 2
1. As Partes encorajarão o intercâmbio de experiências na organização de grandes competições esportivas.
2. As Partes encorajarão o intercâmbio de informações científicas e metodológicas referentes à reabilitação e à recreação da população por meio da educação física e do esporte.
Artigo 3
1. As Partes cooperarão para o intercâmbio de técnicos de treinamento e para a qualificação de profissionais da área da ciência esportiva e da pedagogia.
2. As Partes encorajarão cientistas, pesquisadores, especialistas e técnicos brasileiros e guianenses a participar de congressos científicos, simpósios e seminários na área esportiva, realizados em ambos os países.
3. As Partes encorajarão o intercâmbio de trabalhos científicos e de informações sobre os últimos desenvolvimentos nos campos esportivos, de diagnóstico esportivo, de métodos de assistência médica e biológica e do uso de equipamentos científicos avançados durante o treinamento de atletas de alto rendimento.
4. As Partes cooperarão para o intercâmbio de métodos de treinamento para a melhoria do desempenho de seus atletas.
Artigo 4
As Partes afirmam seu engajamento com princípios do fair play e cooperarão no combate à dopagem, assim como à utilização de outras substâncias proibidas durante o treinamento de atletas e em competições.
Artigo 5
As Partes encorajarão o intercâmbio de experiências na área de administração de instalações esportivas e de marketing esportivo.
Artigo 6
As Partes encorajarão suas associações esportivas, centros de treinamento olímpico, instituições esportivas educacionais e de pesquisa a estabelecer vínculos diretos e a fortalecer a cooperação e o intercâmbio mútuos para o desenvolvimento do esporte
em ambos os países.
Artigo 7
Para implementar este Memorando de Entendimento e para lograr a cooperação, as Partes concordam em adotar programas anuais.
Artigo 8
As Partes concordam que os intercâmbios no campo do esporte serão decididos com base nas condições financeiras existentes, de acordo com suas respectivas legislações. Cada evento individual será negociado caso a caso pelas partes, por via diplomática.
Artigo 9
Emendas a este Memorando de Entendimento podem ser feitas a qualquer tempo, por consentimento mutuo escrito das Partes, por via diplomática.
Artigo 10
Qualquer disputa relativa à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre as Partes.
Artigo 11
1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito na data de sua assinatura, por um período inicial de dois (2) anos, sendo automaticamente renovado por período(s) adicional(is) de dois (2) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, quanto à sua decisão de denunciá-lo.
2. Cada Parte pode, a qualquer tempo, notificar a outra sua decisão de denunciar este Memorando de Entendimento. A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data de notificação.
3. A denúncia deste Memorando de Entendimento não afetará a implementação de programas que possam ter sido iniciados durante o período de sua validade, a não ser que as Partes decidam o contrário.
Assinado em Georgetown, 11 de agosto de 2011, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.