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Ato assinado por ocasião da viagem do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao Paraguai – Assunção, 14 de agosto de 2018
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO APA ENTRE O DISTRITO DE SAN LÁZARO E O MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República do Paraguai
(doravante denominados “Partes”);
Considerando o interesse recíproco em promover a integração viária de seus territórios;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes acordam a construção de uma ponte internacional sobre o rio Apa, para unir o município de Porto Murtinho, no Brasil, e o distrito de San Lázaro, no Paraguai, incluindo a infraestrutura complementar necessária e seus respectivos acessos, assim como o estabelecimento dos respectivos postos de fronteira. Com o referido objeto, comprometem-se a iniciar o exame das questões referentes à mencionada obra, por meio de suas respectivas autoridades competentes.
Artigo II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, doravante denominada Comissão Mista, integrada por representantes de cada país, conforme a designação que cada Parte comunicará à outra, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, com a seguinte composição:
a) pela Parte brasileira: o Ministério de Relações Exteriores, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e outros organismos nacionais competentes.
b) pela Parte paraguaia: o Ministério de Relações Exteriores, o Ministério de Obras Públicas e Comunicações, o Vice-ministério de Transportes, o Governo do Departamento de Concepción e outros organismos nacionais competentes.
Artigo III
1. Será de competência da Comissão Mista:
a) recomendar a elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos técnico, econômico, ambiental, físico, financeiro e legal do empreendimento, com vistas à contratação dos estudos de viabilidade;
b) recomendar a elaboração dos Termos de Referência relativos à contratação dos Projetos Básico e Executivo de Engenharia da ponte, suas obras complementares, do acesso e do posto de fronteira em território brasileiro;
c) recomendar a elaboração dos Termos de Referência com vistas à contratação dos Projetos Básico e Executivo de Engenharia da ponte, suas obras complementares, do acesso e do posto de fronteira em território paraguaio;
d) referendar os Projetos Básico e Executivo de Engenharia das obras mencionadas nos itens “b” e “c”;
e) recomendar a elaboração dos Termos de Referência relativos à contratação da construção da ponte e das demais obras no território brasileiro;
f) recomendar a elaboração dos Termos de Referência para a contratação da supervisão das obras da ponte e demais obras no território brasileiro até sua conclusão;
g) recomendar a adoção das devidas providências relativas à supervisão das obras no território paraguaio.
2. A Comissão Mista será competente para solicitar assistência técnica e toda informação que considere necessária para o cumprimento de suas funções.
3. Cada Parte será responsável pelos gastos relacionados a sua representação na Comissão Mista.
4. No caso brasileiro, o DNIT se encarregará da aprovação do projeto de construção da ponte e supervisionará a realização das obras.
5. No caso paraguaio, o Ministério de Obras Públicas e Comunicações se encarregará da aprovação do projeto de construção da ponte e supervisionará a realização das obras.
Artigo IV
1. Os custos relativos à elaboração dos estudos dos Projetos Básico e Executivo de Engenharia e da construção da ponte serão arcados em sua totalidade pela República do Paraguai.
2. Cada Parte será responsável pelos respectivos acessos à ponte, obras complementares e desapropriações necessárias.
Artigo V
Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes comuniquem uma a outra, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas legislações internas necessárias para a vigência.
Artigo VII
Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com 1 (um) ano de antecedência.
Feito em , em data de agosto de 2018 em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA Aloysio Nunes Ferreira |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI |