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Acordo-Quadro sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América – Brasília, 19 de março de 2011
(English version available after the version in Portuguese)
ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(a seguir denominados “Partes”),
Recordando sua longa e proveitosa cooperação na exploração e nos usos pacíficos do espaço exterior, por meio da realização exitosa de atividades de cooperação nas diversas áreas da ciência espacial e suas aplicações;
Tendo em conta o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior, em benefício de toda a humanidade;
Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Agências em vôo espacial tripulado, em ciência espacial e no uso do espaço exterior para pesquisa sobre as ciências da Terra e as mudanças globais, com potenciais benefícios para todas as nações;
Reconhecendo o sucesso dos projetos conjuntos no âmbito do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília, em 1° de março de 1996, e suas prorrogações (a seguir denominado “Primeiro Acordo de Cooperação”);
Desejando aprofundar o arcabouço jurídico geral para facilitar a continuação de sua relação mutuamente benéfica, por meio da celebração de Ajustes Complementares para registrar seu entendimento comum sobre os esforços de cooperação futura a serem empreendidos pelas Partes;
Recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, do qual ambos Estados são Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
Este Acordo-Quadro, doravante denominado “Acordo”, estabelece as obrigações, os termos e as condições para a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “Partes”), ou qualquer Agência designada pelas Partes, na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos nas áreas de interesse comum e tendo como base a igualdade e o benefício mútuo e tem a intenção de suplantar o Primeiro Acordo de Cooperação.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo,
1. O termo “Agência” significa:
(i) para o Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), ou qualquer outra agência brasileira ou departamento que o Brasil decida designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos; e
(ii) para os Estados Unidos, a Administração Nacional do Espaço e da Aeronáutica (NASA), ou qualquer outra agência norte-americana ou departamento que os Estados Unidos decidam designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos.
2. O termo “Dano” significa:
(i) ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa;
(ii) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;
(iii) perda de receita ou lucro; ou
(iv) outro dano direto, indireto ou consequente.
3. O termo “Veículo Lançador” significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporta cargas, pessoas ou ambos, planejado para ser lançado, lançado da Terra ou retornando para a Terra;
4. O termo “Carga” significa toda propriedade a ser lançada, ou usada no ou dentro do Veículo Lançador;
5. Para os fins do Artigo 12, o termo “Operações Espaciais Protegidas” significa todas as atividades realizadas nos termos deste Acordo, incluindo atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Acordo. Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Acordo e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Acordo. Isso inclui, mas não se limita a:
(i) pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Carga, ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e
(ii) todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e serviços relacionados.
O termo “Operações Espaciais Protegidas” exclui atividades na Terra que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processos de Carga para o uso em outras atividades que não na implementação deste Acordo.
6. O termo “Entidade Relacionada” significa:
(i) um contratante ou subcontratante de uma Agência, em qualquer nível;
Para os fins do Artigo 12 (Renúncia Recíproca de Responsabilidade), o termo “Entidade Relacionada” também significa:
(ii) um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível; ou
(iii) um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível.
Para os fins do Artigo 12, os termos “contratante” e “subcontratante” incluem fornecedores de qualquer tipo.
Para os fins do Artigo 12, o termo “Entidade Relacionada” também pode ser aplicado a um Estado, uma organização internacional, ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, tendo a mesma relação com uma Parte conforme descrito nos incisos de (i) a (iii) acima, ou de alguma forma envolvido na execução das Operações Espaciais Protegidas, conforme definido no Artigo 2, parágrafo 5 acima.
7. O termo “Veículo de Transporte” significa qualquer veículo que opere no espaço e que transfira Cargas, pessoas ou ambos entre dois objetos espaciais diferentes, entre dois lugares no mesmo objeto espacial, ou entre um objeto espacial e a superfície de um corpo celeste. Um Veículo de Transporte também inclui um veículo que parte do, e retorna ao, mesmo local de um objeto espacial.
Artigo 3
Escopo da cooperação
1. As Partes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas ou projetos de cooperação, doravante designados “Programas”, para a exploração e os usos pacíficos do espaço exterior e trabalharão em estreita cooperação para esse fim.
2. Esses Programas poderão ser conduzidos, como mutuamente acordados, e estarão sujeitos aos dispositivos deste Acordo e aos termos e condições específicos de qualquer Ajuste Complementar celebrado nos termos do Artigo 4, nas seguintes áreas:
a) Ciência, observação e monitoramento da Terra;
b) Ciência espacial;
c) Sistemas de exploração;
d) Operações espaciais; e
e) Outras áreas relevantes de interesse mútuo.
3. Esses Programas poderão ser implementados por meio de:
a) Naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;
b) Instrumentos científicos a bordo de naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;
c) Missões de operação espacial;
d) Voos e campanhas de foguete de sondagem e balões científicos;
e) Voos e campanhas de aviões;
f) Comunicações espaciais, incluindo antenas terrestres para monitoramento, telemetria e aquisição de dados;
g) Instalações de pesquisa terrestres;
h) Intercâmbio de cientistas;
i) Intercâmbio de dados científicos;
j) Participação em simpósios e reuniões conjuntas;
k) Análogos terrestres;
l) Aplicações terrestres e espaciais;
m) Atividades educacionais e de divulgação; e
n) Outros mecanismos de interesse mútuo acordados em conjunto e por escrito pelas Partes.
4. Todas as atividades empreendidas no âmbito deste Acordo serão conduzidas de maneira consistente com as leis e os regulamentos nacionais das Partes.
5. Esses Programas poderão ser empreendidos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço exterior.
Artigo 4
Ajustes complementares
1. As Partes empreenderão atividades conjuntas no âmbito deste Acordo por meio de suas respectivas Agências. Ajustes Complementares celebrados pelas Agências estabelecerão as funções específicas e compromissos das Agências e incluirão, conforme apropriado, dispositivos relativos à natureza e ao escopo das atividades conjuntas e compromissos individuais e conjuntos das Agências, bem como qualquer dispositivo necessário para a condução de atividades conjuntas.
2. Esses Ajustes Complementares incorporarão referência a este Acordo e estarão regidos por ele.
Artigo 5
Disposições financeiras
1. As Partes serão responsáveis pelo financiamento de suas respectivas atividades no âmbito deste Acordo. Obrigações sob este Acordo e quaisquer Ajustes Complementares estarão sujeitos à disponibilidade de recursos apropriados e aos procedimentos de financiamento de cada Parte.
2. Cada Parte garantirá que, caso sua Agência encontre dificuldades de financiamento que possam afetar as atividades a serem realizadas no âmbito deste Acordo, a Agência notificará e consultará a outra Agência tão logo possível.
3. Este Acordo não prejudicará a capacidade das Partes ou de suas Agências de concluir outros Acordos ou Ajustes sobre temas fora ou dentro do escopo deste Acordo, conforme mutuamente acordado.
Artigo 6
Tributos, taxas e impostos
1. Em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte garantirá liberação alfandegária gratuita e isenção de todos os tributos aduaneiros, taxas e impostos aplicáveis sobre a importação ou a exportação dos bens necessários à implementação deste Acordo.
2. Nos casos em que quaisquer tributos, taxas ou impostos sejam ainda assim cobrados sobre esses bens, tais tributos, taxas ou impostos serão custeados pela Parte do país que os cobrou.
Artigo 7
Entrada e saída de pessoal
Com base na reciprocidade, cada Parte envidará todos os esforços razoáveis para facilitar, em conformidade com suas leis e regulamentos, a entrada e a saída, de seu território, de pessoal envolvido em atividades conjuntas no âmbito deste Acordo.
Artigo 8
Sobrevoo
Cada Parte facilitará, mediante solicitação da outra Parte, a concessão de autorização de sobrevoo de aeronaves e balões, quando necessário, de modo a executar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo. Informações detalhadas sobre os propósitos do sobrevoo, sobre o tipo de equipamento a ser utilizado e sobre os pesquisadores envolvidos constarão, quando apropriado, dos Ajustes Complementares.
Artigo 9
Direitos de propriedade intelectual
1. Nada neste Acordo será interpretado como concessão, expressa ou tácita, à outra Parte de direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos de uma Parte, de sua Agência ou das Entidades Relacionadas à Agência, feitos antes da entrada em vigor deste Acordo ou que estejam fora de seu escopo, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais dos referidos trabalhos
2. Quaisquer direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos feitos somente por uma Parte, sua Agência ou quaisquer Entidades Relacionadas à Agência na execução deste Acordo, incluindo patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos, serão de propriedade da referida Parte, de sua Agência, ou de suas Entidades Relacionadas. A alocação de direitos ou interesses entre a Parte, sua Agência e as Entidades Relacionadas à Agência , referentes à invenção ou ao trabalho, será determinada pelas leis, regulamentos e obrigações contratuais nacionais aplicáveis.
3. Não se prevê que haja invenções conjuntas na execução deste Acordo. No entanto, na eventualidade de que alguma invenção seja realizada conjuntamente pelas Partes, suas Agências e/ou suas Entidades Relacionadas às Agências, na execução deste Acordo, as Partes realizarão, em 30 dias, de boa fé, consultas, e acordarão sobre:
a) a alocação de direitos e interesses da referida invenção conjunta, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes a esta invenção conjunta;
b) as responsabilidades, nos custos e nas ações a serem empreendidos para estabelecer e manter patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) para cada invenção conjunta; e
c) os termos e as condições de quaisquer licenças ou demais direitos a serem intercambiados entre as Partes ou cedidos por uma Parte à outra Parte.
4. Caso as Partes decidam registrar os direitos autorais, para cada trabalho conjunto de autoria das Partes, das suas Agências e/ou de suas Entidades Relacionadas às Agências, as Partes realizarão, em boa fé, consultas e acordarão sobre as responsabilidades, os custos e as ações a serem tomados para registrar a proteção aos direitos autorais (em qualquer país).
5. Sujeitos aos dispositivos do Artigo 10 (Divulgação de Informações Públicas e de Resultados) e do Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos), cada Parte terá direito irrevogável à isenção de royalties para seus próprios fins sobre quaisquer trabalhos protegidos por direitos autorais resultantes das atividades realizadas na execução deste Acordo, de maneira a reproduzir, preparar trabalhos derivados, distribuir e apresentar publicamente, bem como autorizar outros a o fazerem em seu nome, independentemente de o trabalho ter sido elaborado somente pela Parte, em nome dela ou conjuntamente com a outra Parte.
Artigo 10
Divulgação de informações públicas e de resultados
1. As Partes têm o direito de divulgar informações públicas sobre suas atividades no âmbito deste Acordo. As Partes coordenar-se-ão, com antecedência, sobre a divulgação de informação pública que tenha relação com as responsabilidades ou com o desempenho da outra Parte no âmbito deste Acordo.
2.
(a) As Partes disponibilizarão para a comunidade científica em geral os resultados finais derivados de atividades conjuntas, por meio de publicações, em periódicos apropriados, ou apresentações em conferências científicas, tão logo possível e de maneira consistente com as boas práticas científicas.
(b) As Partes garantirão que suas Agências incluam dispositivos sobre compartilhamento de dados científicos nos Ajustes Complementares.
3. As Partes reconhecem que os dados e as informações a seguir não constituem informações públicas e que esses dados e informações não serão incluídos em quaisquer publicações ou apresentações por uma Parte, no âmbito deste Artigo, sem a prévia permissão escrita da outra Parte: (1) dados fornecidos pela outra Parte em conformidade com o Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos) deste Acordo que sejam de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual; ou (2) informações sobre invenção da outra Parte antes da apresentação do pedido de patente, ou antes que decisão quanto à não apresentação desse pedido tenha sido tomada.
Artigo 11
Transferência de bens e de dados técnicos
1. As Partes são obrigadas a transferir somente aqueles bens e dados técnicos (incluindo softwares) necessários ao cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito deste Acordo, em conformidade com os seguintes dispositivos:
a) Todas as atividades no âmbito deste Acordo serão realizadas em conformidade com as leis, as regras e os regulamentos nacionais das Partes, incluindo leis, regras e regulamentos referentes ao controle de exportações e ao controle de informação classificada.
b) A transferência de dados técnicos relativos à interface, integração e segurança para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no âmbito deste Acordo será feita sem restrição, exceto no caso da alínea “a”, acima. Caso informações sobre design, fabricação, processamento de dados e softwares associados, que são protegidos por direitos de propriedade intelectual, mas não de exportação controlada, forem necessários para fins de interface, integração ou segurança, a transferência será feita e os dados e softwares associados serão identificados de maneira apropriada.
c) Todas as transferências de bens e dados técnicos, de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, estarão sujeitas aos seguintes dispositivos. No caso de uma Parte, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência julgar necessário transferir bens ou dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, cuja proteção deva ser mantida, tais bens serão especificamente identificados e tais dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual serão identificados. A identificação dos bens e dos dados técnicos de exportação controlada e protegidos por direitos de propriedade intelectual indicarão que os mesmos serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, ou as Entidades Relacionadas à Agência, somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência, no âmbito deste Acordo, e indicarão que os bens e os dados identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual não serão divulgados ou retransmitidos a quaisquer outras entidades, sem a prévia permissão escrita da Parte fornecedora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência. A Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência cumprirão os termos da notificação e proteger da utilização e da divulgação não autorizadas quaisquer dos referidos bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual. As Partes deste Acordo garantirão que Entidades Relacionadas às Agências cumpram os dispositivos deste Artigo relacionados à utilização, divulgação e retransmissão de bens e de dados técnicos identificados como de exportação controlada ou como protegidos por direitos de propriedade intelectual, por meio de mecanismos contratuais ou medidas equivalentes.
2. Todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, intercambiados no âmbito de quaisquer Ajustes Complementares, serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, e/ou Entidades Relacionadas à Agência exclusivamente para os fins daquele Ajuste Complementar. Após a conclusão das atividades, no âmbito do Ajuste Complementar, a Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência devolverão ou, por solicitação da Parte fornecedora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência, descartarão todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, fornecidos no âmbito do Ajuste Complementar.
Artigo 12
Renúncia recíproca de responsabilidade
1. No que diz respeito às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes concordam que uma abrangente renúncia recíproca de responsabilidade aprofundará a cooperação na exploração, na explotação e nos usos do espaço exterior. Essa renúncia recíproca de responsabilidade, conforme estabelecida a seguir, será interpretada de maneira ampla para alcançar esse objetivo. Tendo em vista que a renúncia de reivindicação é recíproca, as Agências poderão definir o escopo da cláusula de renúncia recíproca em um Ajuste Complementar para definir as circunstâncias específicas de uma cooperação particular.
2.
a) Cada Parte concorda em renunciar reciprocamente à responsabilidade, de maneira que cada Parte renuncie a todas as reivindicações contra quaisquer das entidades ou pessoas listadas do inciso 2(a)(i) ao inciso 2(a)(iv) abaixo, tendo como base danos decorrentes de operações espaciais protegidas. Essa renúncia recíproca será aplicada apenas no caso de a pessoa, entidade ou propriedade causadora do dano estar envolvida nas operações espaciais protegidas, e a pessoa, entidade, ou propriedade ter sofrido dano em razão do seu envolvimento em operações espaciais protegidas. A renúncia recíproca será aplicada em quaisquer reivindicações por dano, qualquer que seja a base legal para essas reivindicações, contra:
(i) a outra Parte;
(ii) a Agência da outra Parte;
(iii) a Entidade Relacionada à Agência da outra Parte;
(iv) os empregados de quaisquer das entidades identificadas nos incisos (i), (ii) e (iii) imediatamente acima.
b) Ademais, cada Parte garantirá que sua Agência estenda a renúncia recíproca de responsabilidade, como estabelecido no Artigo 12.2(a), às Entidades Relacionadas à Agência, exigindo que estas, por contrato ou por outro instrumento, concordem em:
(i) renunciar a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv); e
(ii) exigir que suas Entidades Relacionadas renunciem a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv) acima.
c) A fim de evitar dúvidas, essa renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.
d) Não obstante outros dispositivos deste Artigo, esta renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:
(i) reivindicações entre a Parte e sua Agência ou Entidade Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência;
(ii) reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte deste Acordo ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia recíproca) em razão de lesões corporais, de prejuízos à saúde, ou de morte;
(iii) reivindicações por dano causado por conduta dolosa;
(iv) reivindicações de direito de propriedade intelectual;
(v) reivindicações por Dano resultante da falha de uma Agência da Parte em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, nos termos do Artigo 12.2(b); ou
(vi) reivindicações por ou contra uma Parte, sua Agência ou Entidade Relacionada à Agência, em razão de ou relacionado à falha da outra Parte, da sua Agência ou da Entidade Relacionada à Agência em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Acordo ou de qualquer Ajuste Complementar a ele relacionado.
e) Nada neste Artigo será interpretado no sentido de criar base para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma.
f) No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes possam ser responsabilizadas, as Partes consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da responsabilidade de cada Parte bem como a defesa com relação àquelas reivindicações.
Artigo 13
Registro de objetos espaciais
Para Ajustes Complementares que envolvam lançamento, as Partes assegurarão que suas Agências decidam sobre qual Agência requisitará ao seu Governo o registro do veículo espacial como objeto espacial, em conformidade com a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, aberta para assinatura em 14 de janeiro de 1975. Registros, nos termos deste Artigo, não afetarão direitos ou obrigações de qualquer das Partes, no âmbito da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais.
Artigo 14
Consultas e solução de controvérsias
1. As Partes encorajarão suas Agências a manter consultas, quando apropriado, para revisar a execução das atividades desenvolvidas nos termos deste Acordo, e a trocar impressões sobre potenciais áreas futuras de cooperação.
2. No caso de surgirem dúvidas com relação à implementação das atividades no âmbito deste Acordo, a sua interpretação ou a sua aplicação, as Agências empenhar-se-ão para solucionar suas diferenças.
3. Se uma solução não for alcançada pelas Agências, suas diferenças serão resolvidas por meio de consultas entre as Partes.
Artigo 15
Relações com outros acordos
1. Caso haja indícios de que este Acordo esteja em conflito com os direitos e obrigações de qualquer das Partes, no âmbito de outro Acordo do qual seja parte, as Partes consultar-se-ão com o objetivo de solucionar a controvérsia.
2. Com a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo 16, o Primeiro Acordo de Cooperação será expirado. Qualquer Ajuste Complementar, sujeito aos dispositivos do Primeiro Acordo de Cooperação, que não houver expirado ou que não tiver sido denunciado até a entrada em vigor deste Acordo continuará a vigorar e estará sujeito aos dispositivos deste Acordo. Em caso de conflito entre os termos e condições daqueles Ajustes Complementares e este Acordo, os termos e as condições do presente Acordo terão precedência.
Artigo 16
Entrada em vigor, duração e emendas
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última Nota da troca de Notas diplomáticas pela qual as Partes informam uma à outra da conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo permanecerá em vigor por vinte (20) anos, a menos que seja prorrogado por consentimento escrito entre as Partes ou denunciado nos termos dos dispositivos do Artigo 17 deste Acordo.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento de entrada em vigor especificado no parágrafo 1 deste Artigo
Artigo 17
Denúncia
1. Cada Parte poderá denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte, com pelo menos seis meses de antecedência.
2. A denúncia ou a expiração deste Acordo não deve afetar Ajustes Complementares que se encontrem em vigor quando da denúncia ou término deste Acordo.
3. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo, seus dispositivos continuarão sendo aplicados à cooperação no âmbito de qualquer Ajuste Complementar em vigor no momento da denúncia ou do término deste Acordo, enquanto tal Ajuste Complementar estiver em vigor.
4. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo ou quaisquer Ajustes Complementares celebrados ao seu amparo, as obrigações das Partes estabelecidas pelos Artigos 9, 11 e 12 deste Acordo, sobre Direitos de Propriedade Intelectual, Transferência de Bens e de Dados Técnicos, e Renúncia Recíproca de Responsabilidade continuarão sendo aplicadas.
Em testemunho de que, os signatários, devidamente autorizados, pelos seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em dois exemplares, em 19 de março de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA ON COOPERATION IN THE PEACEFUL USES OF OUTER SPACE
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
the Government of the United States of America
(hereinafter referred to as “the Parties”),
Recalling their long and useful cooperation in the exploration and peaceful use of outer space, through the successful implementation of cooperative activities in a broad range of space science and applications areas;
Taking note of the mutual benefit to be gained from working together in the peaceful use of space for the welfare of all humankind;
Considering the desirability of enhanced cooperation between the Agencies in human space flight, space science, and the use of space for research in the Earth sciences and global change, with potential benefits to all nations;
Noting the success of their joint projects under the Framework Agreement between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the United States of America on Cooperation in the Peaceful Uses of Outer Space signed at Brasilia March 1, 1996, as extended (hereinafter the “First Cooperation Agreement”);
Desiring to further develop the overall legal framework to facilitate the continuance of their mutually beneficial relationship through the conclusion of implementing arrangements to document their joint understanding of the future cooperative endeavors to be undertaken between the Parties;
Recalling the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies, done on January 27, 1967, to which both States are Parties;
Have agreed as follows:
Article 1
Purpose
This Framework Agreement, hereinafter referred to as the “Agreement,” sets forth the obligations, terms and conditions for the cooperation between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the United States of America (hereinafter referred to as “the Parties”), or any designated Agency of either Party, in the exploration and use of outer space for peaceful purposes in areas of common interest and on the basis of equality and mutual benefit and is intended to supersede the First Cooperation Agreement.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement,
1. The term “Agency” means:
(i) for Brazil, the Brazilian Space Agency (AEB), or any other Brazilian agency or department that Brazil may decide to designate in writing through diplomatic channels; and
(ii) for the United States, the National Aeronautics and Space Administration (NASA), or any other U.S. agency or department that the United States may decide to designate in writing through diplomatic channels.
2. The term “Damage” means:
(i) bodily injury to, or other impairment of health of, or death of, any person;
(ii) damage to, loss of, or loss of use of any property;
(iii) loss of revenue or profits; or
(iv) other direct, indirect, or consequential damage.
3. The term “Launch Vehicle” means an object, or any part thereof, intended for launch, launched from Earth or returning to Earth, which carries Payloads or persons, or both;
4. The term “Payload” means all property to be flown or used on or in a Launch Vehicle;
5. For the purpose of Article 12, the term “Protected Space Operations” means all activities conducted pursuant to this Agreement, including Launch Vehicle activities, and Payload activities on Earth, in outer space, or in transit between Earth and air space or outer space, in implementation of this Agreement. Protected Space Operations begins on the date of entry into force of this Agreement and ends when all activities done in implementation of this Agreement are completed. It includes, but is not limited to:
(i) research, design, development, test, manufacture, assembly, integration, operation, or use of Launch or Transfer Vehicles, Payloads, or instruments, as well as related support equipment and facilities and services; and
(ii) all activities related to ground support, test, training, simulation, or guidance and control equipment and related facilities or services.
The term “Protected Space Operations” excludes activities on Earth that are conducted on return from space to develop further a Payload’s product or process for use other than for activities in implementation of this Agreement.
6. The term “Related Entity” means:
(i) a contractor or subcontractor of an Agency, at any tier;
For the purpose of Article 12 (Cross-Waiver of Liability), the term “Related Entity” also means:
(ii) a user or customer of an Agency, at any tier; or
(iii) a contractor or subcontractor of a user or customer of an Agency, at any tier.
For the purpose of Article 12, the terms “contractor” and “subcontractor” include suppliers of any kind.
For the purpose of Article 12, the term “Related Entity” may also apply to a State, an international organization, or an agency, department, or institution of a State, having the same relationship to a Party as described in subparagraphs (i) to (iii) above, or otherwise engaged in the implementation of Protected Space Operations as defined in Article 2 paragraph 5 above.
7. The term “Transfer Vehicle” means any vehicle that operates in space and transfers a Payload or person or both between two different space objects, between two different places on the same space object, or between a space object and the surface of a celestial body. A Transfer Vehicle also includes a vehicle that departs from and returns to the same location on a space object.
Article 3
Scope of Cooperation
1. The Parties shall identify areas of mutual interest and seek to develop cooperative programs or projects, hereinafter referred to as “Programs,” in the exploration and peaceful uses of outer space and shall work closely together to this end.
2. These Programs may be undertaken, as mutually agreed, and subject to the provisions of this Agreement and the specific terms and conditions of any Implementing Arrangements concluded pursuant to Article 4, in the following areas:
a) Earth science, observation, and monitoring;
b) Space science;
c) Exploration systems;
d) Space operations; and
e) Other relevant areas of mutual interest.
3. These Programs may be implemented using the following:
a) Spacecraft and space research platforms;
b) Scientific instruments onboard spacecraft and space research platforms;
c) Space operations missions;
d) Sounding rocket and scientific balloon flights and campaigns;
e) Aircraft flights and campaigns;
f) Space communications, including ground-based antennas, for tracking, telemetry, and data acquisition;
g) Ground-based research facilities;
h) Exchanges of scientific personnel;
i) Exchanges of scientific data;
j) Participation in joint workshops and meetings;
k) Terrestrial analogs;
l) Earth and space applications;
m) Education and public outreach activities; and
n) Other mechanisms of mutual interest jointly decided in writing by the Parties.
4. All activities taking place under this Agreement shall be conducted in a manner consistent with the applicable national laws and regulations of the Parties.
5. These Programs may take place on the surface of the Earth, in air space, or in outer space.
Article 4
Implementing Arrangements
1. The Parties shall conduct joint activities under this Agreement through their respective Agencies. Implementing Arrangements concluded by the Agencies shall set forth the specific roles and commitments of the Agencies and shall include, as appropriate, provisions related to the nature and scope of the joint activities, the individual and joint commitments of the Agencies, and any other provisions necessary to conduct the joint activities.
2. Such Implementing Arrangements shall incorporate by reference and be subject to this Agreement.
Article 5
Financial Arrangements
1. The Parties shall be responsible for funding their respective activities under this Agreement. Obligations under this Agreement and any Implementing Arrangements shall be subject to the availability of appropriated funds and to each Party’s funding procedures.
2. Each Party shall ensure that, should its Agency encounter funding problems that may affect the activities to be carried out pursuant to this Agreement, its Agency will notify and consult with the other Agency as soon as possible.
3. This Agreement shall not prejudice the ability of the Parties or their Agencies to conclude other agreements or arrangements regarding matters outside or within the scope of this Agreement, as mutually agreed.
Article 6
Duties, Fees, and Taxes
1. In accordance with its national laws and regulations, each Party shall ensure free customs clearance and exemption from all applicable customs duties, fees, and taxes for the import or export of goods necessary for the implementation of this Agreement.
2. In the event that any duties, fees, or taxes of any kind are nonetheless levied on such goods, such duties, fees, or taxes shall be borne by the Party of the country levying them.
Article 7
Entry and Exit of Personnel
On a reciprocal basis, each Party shall use reasonable efforts to facilitate, in accordance with its laws and regulations, the entry into and exit from its territory of personnel engaged in joint activities pursuant to this Agreement.
Article 8
Overflight
Each Party shall facilitate, upon request from the other Party, the provision of aircraft and balloon overflight clearances, as necessary, in order to carry out activities under Implementing Arrangements established under this Agreement. Detailed information regarding the purpose of the overflight, the proposed type of equipment to be used, and the researchers involved shall be addressed, as appropriate, in the Implementing Arrangements.
Article 9
Intellectual Property Rights
1. Nothing in this Agreement shall be construed as granting, either expressly or by implication, to the other Party any rights to, or interest in, any inventions or works of a Party, its Agency or its Agency’s Related Entities made prior to the entry into force of, or outside the scope of, this Agreement, including any patents (or similar forms of protection in any country) corresponding to such inventions or any copyrights corresponding to such works.
2. Any rights to, or interest in, any invention or work made in the performance of this Agreement solely by one Party, its Agency or any of its Agency’s Related Entities, including any patents (or similar forms of protection in any country) corresponding to such invention or any copyright corresponding to such work, shall be owned by such Party, its Agency or its Agency’s Related Entity. Allocation of rights to, or interest in, such invention or work between such Party, its Agency and its Agency’s Related Entity shall be determined by its applicable national laws, rules, regulations, and contractual obligations.
3. It is not anticipated that there will be any joint inventions made in the performance of this Agreement. Nevertheless, in the event that an invention is jointly made by the Parties, their Agencies and/or their Agencies’ Related Entities in the performance of this Agreement, the Parties shall, in good faith, consult and agree within 30 calendar days as to:
a. the allocation of rights to, or interest in, such joint invention, including any patents (or similar forms of protection in any country) corresponding to such joint invention;
b. the responsibilities, costs, and actions to be taken to establish and maintain patents (or similar forms of protection in any country) for each such joint invention; and
c. the terms and conditions of any license or other rights to be exchanged between the Parties or granted by one Party to the other Party.
4. For any work jointly authored by the Parties, their Agencies and/or their Agencies’ Related Entities, should the Parties decide to register the copyright in such work, they shall, in good faith, consult and agree as to the responsibilities, costs, and actions to be taken to register copyright protection (in any country).
5. Subject to the provisions of Article 10 (Publication of Public Information and Results) and Article 11 (Transfer of Goods and Technical Data), each Party shall have an irrevocable royalty free right, for its own purposes, to reproduce, prepare derivative works, distribute, and present publicly, and authorize others to do so on its behalf, any copyrighted work resulting from activities undertaken in the performance of this Agreement, regardless of whether the work was created solely by, or on behalf of, the other Party or jointly with the other Party.
Article 10
Publication of Public Information and Results
1. The Parties retain the right to release public information regarding their own activities under this Agreement. The Parties shall coordinate with each other in advance concerning releasing to the public information that relates to the other Party’s responsibilities or performance under this Agreement.
2.
(a) The Parties shall make the final results obtained from joint activities available to the general scientific community through publication in appropriate journals or by presentations at scientific conferences as soon as possible and in a manner consistent with good scientific practices.
(b) The Parties shall ensure that its Agencies include provisions for the sharing of science data in the Implementing Arrangements.
3. The Parties acknowledge that the following data or information does not constitute public information and that such data or information shall not be included in any publication or presentation by a Party under this Article without the other Party’s prior written permission: (1) data furnished by the other Party in accordance with Article 11 (Transfer of Goods and Technical Data) of this Agreement that is export-controlled or proprietary; or (2) information about an invention of the other Party before a patent application has been filed covering the same, or a decision not to file has been made.
Article 11
Transfer of Goods and Technical Data
1. The Parties are obligated to transfer only those goods and technical data (including software) necessary to fulfill their respective responsibilities under this Agreement, in accordance with the following provisions:
(a) All activities under this Agreement shall be carried out in accordance with the Parties’ national laws, rules, and regulations, including those laws, rules, and regulations pertaining to export control and the control of classified information.
(b) The transfer of technical data with regard to interface, integration, and safety for the purposes of discharging the Parties’ responsibilities under this Agreement shall normally be made without restriction, except as provided in paragraph (a) above. If design, manufacturing, processing data and associated software, which is proprietary but not export controlled, is necessary for interface, integration, or safety purposes, the transfer shall be made and the data and associated software shall be appropriately marked.
(c) All transfers of goods and proprietary or export-controlled technical data are subject to the following provisions. In the event a Party, its Agency or its Agency’s Related Entity finds it necessary to transfer goods or to transfer proprietary or export-controlled technical data, for which protection is to be maintained, such goods shall be specifically identified and such proprietary or export-controlled technical data shall be marked. The identification of goods and the marking on proprietary or export-controlled technical data will indicate that the goods and proprietary or export-controlled technical data shall be used by the receiving Party, its Agency or its Agency’s Related Entity only for the purposes of fulfilling the responsibilities of the receiving Party, its Agency or its Agency’s Related Entity under this Agreement, and that the identified goods and marked proprietary technical data or marked export-controlled technical data shall not be disclosed or retransferred to any other entity without the prior written permission of the furnishing Party, its Agency or its Agency’s Related Entity. The receiving Party, its Agency or its Agency’s Related Entity shall abide by the terms of the notice and protect any such identified goods and marked proprietary technical data or marked export-controlled technical data from unauthorized use and disclosure. The Parties to this Agreement will cause their Agencies ’ Related Entities to be bound by the provisions of this Article related to use, disclosure, and retransfer of identified goods and marked technical data through contractual mechanisms or equivalent measures.
2. All goods and marked proprietary or export-controlled technical data exchanged in the performance of any Implementing Arrangement shall be used by the receiving Party, its Agency and/or its Agency’s Related Entities exclusively for the purposes of that Implementing Arrangement. Upon completion of the activities under an Implementing Arrangement, the receiving Party, its Agency or its Agency’s Related Entity shall return or, at the request of the furnishing Party, its Agency or its Agency’s Related Entity, otherwise dispose of all goods and marked proprietary or export-controlled technical data provided under the Implementing Arrangement.
Article 12
Cross-Waiver of Liability
1. With respect to activities performed under this Agreement, the Parties agree that a comprehensive cross-waiver of liability will further cooperation in the exploration, exploitation and use of outer space. This cross-waiver of liability, as set out below, shall be broadly construed to achieve this objective. Provided that the waiver of claims is reciprocal, the Agencies may tailor the scope of the cross-waiver clause in an Implementing Arrangement to address the specific circumstances of a particular cooperation.
2.
(a) Each Party agrees to a cross-waiver of liability pursuant to which each Party waives all claims against any of the entities or persons listed in sub-paragraphs 2(a)(i) through 2(a)(iv) below based on Damage arising out of Protected Space Operations. This cross-waiver shall apply only if the person, entity, or property causing the Damage is involved in Protected Space Operations and the person, entity, or property damaged is damaged by virtue of its involvement in Protected Space Operations. The cross-waiver shall apply to any claims for Damage, whatever the legal basis for such claims, against:
(i) the other Party;
(ii) the other Party’s Agency;
(iii) the Related Entity of the other Party's Agency;
(iv) the employees of any of the entities identified in sub-paragraphs (i), (ii) and (iii) immediately above.
(b) In addition, each Party shall ensure that its Agency extends the cross-waiver of liability as set forth in Article 12.2(a) to the Agency’s Related Entities by requiring them, by contract or otherwise, to agree to:
(i) waive all claims against the entities or persons identified in Article 12.2(a)(i) through Article 12.2(a)(iv); and
(ii) require that their Related Entities waive all claims against the entities or persons identified in Article 12.2(a)(i) through Article 12.2(a)(iv) above.
(c) For avoidance of doubt, this cross-waiver of liability shall be applicable to claims arising under the Convention on International Liability for Damage Caused by Space Objects, done on March 29, 1972 (the “Liability Convention”), where the person, entity, or property causing the Damage is involved in Protected Space Operations and the person, entity, or property damaged is damaged by virtue of its involvement in Protected Space Operations.
(d) Notwithstanding the other provisions of this Article, this cross-waiver of liability shall not be applicable to:
(i) claims between a Party or its Agency and its Agency’s Related Entity or between an Agency’s own Related Entities;
(ii) claims made by a natural person, his/her estate, survivors, or subrogees (except when a subrogee is a Party to this Agreement or is otherwise bound by the terms of this cross-waiver) for bodily injury to, other impairment of health of, or death of such natural person;
(iii) claims for Damage caused by willful misconduct;
(iv) intellectual property claims;
(v) claims for Damage resulting from a failure of a Party’s Agency to extend the cross-waiver of liability to the Agency’s Related Entities, pursuant to Article 12.2(b); or
(vi) claims by or against a Party, its Agency or its Agency’s Related Entity arising out of or relating to the other Party, its Agency or its Agency’s Related Entity’s failure to perform its obligations under this Agreement or any Implementing Arrangement concluded hereunder.
(e) Nothing in this Article shall be construed to create the basis for a claim or suit where none would otherwise exist.
(f) In the event of third-party claims for which the Parties may be liable, the Parties shall consult promptly to determine an appropriate and equitable apportionment of any potential liability and on the defense of any such claims.
Article 13
Registration of Space Objects
For Implementing Arrangements involving a launch, the Parties shall ensure that their Agencies decide as to which Agency will request its Government to register the spacecraft as a space object in accordance with the Convention on the Registration of Objects Launched into Outer Space, opened for signature January 14, 1975. Registration pursuant to this Article shall not affect the rights or obligations of either Party under the Liability Convention.
Article 14
Consultations and Settlement of Disputes
1. The Parties shall encourage their Agencies to consult, as appropriate, to review the implementation of activities undertaken pursuant to this Agreement, and to exchange views on potential areas of future cooperation.
2. In the event questions arise regarding the implementation of activities under this Agreement or regarding the interpretation or application of this Agreement, the Agencies shall endeavor to resolve the questions.
3. If resolution is not reached by the Agencies, the questions shall be resolved by means of consultations between the Parties.
Article 15
Relationship to Other Agreements
1. If it appears that this Agreement conflicts with the rights and obligations of either Party under any other agreement to which it is a party, the Parties shall consult with a view to resolving the conflict.
2. Upon entry into force of this Agreement pursuant to Article 16, the First Cooperation Agreement shall terminate. Any Implementing Arrangements subject to the provisions of the First Cooperation Agreement that have not expired or been terminated by the date this Agreement enters into force shall continue and be subject to the provisions of this Agreement. In case of any conflict between the terms and conditions contained in those Implementing Arrangements and this Agreement, the terms and conditions of this Agreement shall take precedence.
Article 16
Entry into Force, Duration, and Amendment
1. This Agreement shall enter into force on the date of the last note of an exchange of diplomatic notes in which the Parties notify each other of the completion of their internal procedures necessary for the entry into force of this Agreement. This Agreement shall remain in force for twenty (20) years unless extended by written agreement of the Parties or terminated in accordance with the provisions of Article 17 of this Agreement.
2. This Agreement may be amended through an exchange of diplomatic notes by the Parties. Such amendment shall enter into force in accordance with the entry-into-force procedure specified in paragraph 1 of this Article.
Article 17
Termination
1. Either Party may terminate this Agreement by providing at least six months written notice to the other Party.
2. Termination or expiration of this Agreement shall not affect Implementing Arrangements that are in effect at the time of termination or expiration of this Agreement.
3. Notwithstanding the termination or expiration of this Agreement, its provisions shall continue to apply to cooperation under any Implementing Arrangements in effect at the time of termination or expiration, for the duration of such Implementing Arrangements.
4. Notwithstanding termination or expiration of this Agreement or any Implementing Arrangements concluded hereunder, the obligations of the Parties set forth in Articles 9, 11, and 12 of this Agreement, concerning Intellectual Property Rights, Transfer of Goods and Technical Data, and Cross-Waiver of Liability shall continue to apply.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Brasilia, in duplicate, this 19th day of March, 2011, in the Portuguese and English languages, both versions being equally authentic.