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Acordo Interinstitucional Internacional Subscrito entre o Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil e o Ministério da Saúde do Estado Plurinacional da Bolívia em Matéria de Cooperação em Saúde na Fronteira
O Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil e o Ministério da Saúde do Governo do Estado Plurinacional da Bolívia (doravante denominados “Partes”),
Considerando os laços históricos de amizade e fraternidade existentes entre ambas as nações;
Reconhecendo a fronteira entre Brasil e Bolívia como espaço de união e integração de suas populações;
Considerando a necessidade conceder especial atenção às populações da zona fronteiriça dos dois países;
Reafirmando a aspiração de buscar soluções comuns a fim de fortalecer o processo de integração brasileiro-boliviano;
Considerando que os vínculos de cooperação entre os dois governos e ambas as comunidades têm sido fortalecidos ao amparo do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Bolivianos, celebrado em Santa Cruz de la Sierra, em 8 de julho de 2004;
Considerando os trabalhos dos Comitês de Integração Fronteiriça (Corumbá/Puerto Suárez; Brasileia-Epitaciolândia/Cobija; Cáceres/San Matías; Guajará-Mirim/Guayaramerín), constituídos pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia para a Criação dos Comitês de Integração, de 25 de março de 2011.
Chegaram ao seguinte acordo:
Artigo I
Princípios Gerais e Objeto
1. O objetivo do presente Acordo Interinstitucional Internacional é a constituição de um marco institucional para estimular esforços de coordenação na área de saúde na fronteira, por meio da ampliação de colaborações existentes e da identificação e desenvolvimento de ações em áreas que sejam reconhecidas como mutuamente benéficas.
2. O Acordo tem como objeto a criação e a implantação do Grupo de Trabalho em Saúde na Fronteira Brasil-Bolívia. O propósito do mencionado Grupo de Trabalho é identificar e avaliar problemáticas de saúde que afetem as populações da zona fronteiriça entre os dois países
3. Com esse objetivo, o Grupo de Trabalho poderá executar as seguintes ações:
a) Promover o intercâmbio de experiências visando o fortalecimento dos serviços de saúde de ambas as partes na zona fronteiriça;
b) Promover e/ou estimular o intercâmbio de experiências e/ou informação sobre Políticas de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças na zona fronteiriça;
c) Estimular o intercâmbio de informação sobre programas e projetos em matéria de políticas de avaliação, provisão e regulação de tecnologias sanitárias que possam representar benefícios para ambas as partes;
d) Fortalecer as ações referentes à assistência de saúde e à organização dos serviços de saúde na zona fronteiriça;
e) Propor mecanismos para o fortalecimento, na zona fronteiriça, da vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, medicina tradicional e outros temas considerados relevantes por ambos os países,
f) Acompanhar a implementação das ações relativas à saúde da mãe e da criança;
g) Realizar articulação junto aos órgãos competentes visando à implantação de programas de treinamento e capacitação de recursos humanos entre ambos os países, com enfoque na interculturalidade;
h) Promover a participação comunitária e a organização de serviços de saúde na zona fronteiriça;
i) Realizar o monitoramento e seguimento dos avanços das ações ou mecanismos implementados na zona fronteiriça;
j) Realizar articulação junto aos órgãos competentes visando ao desenvolvimento de ações relativas a temas de importância para ambos os países, como gravidez adolescente e violência com enfoque em saúde; e
k) Realizar articulação junto aos órgãos competentes visando ao desenvolvimento de ações para coadjuvar na melhora do acesso e atenção em saúde com qualidade para a população.
4. O exame de assuntos que não correspondam à competência temática ou geográfica do Grupo de Trabalho em Saúde na Fronteira deverá ser encaminhado para consideração das instâncias técnicas responsáveis dos dois países.
Artigo II
Áreas designadas pelo
Ministério de Saúde da Bolívia
a) O Escritório de Relações Internacionais, responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Acordo; e
b) A Direção de Serviços de Saúde, Direção de promoção em Saúde e a Direção de Medicina Tradicional e Interculturalidade do Ministério de Saúde como entidades executoras das ações; e as Governações e os Serviços Departamentais de Saúde como entidades apoiadoras na operacionalização e execução das ações contempladas no presente Acordo.
Artigo III
Áreas designadas pelo
Ministério da Saúde do Brasil
a) O Ministério da Saúde, representado pela Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Acordo; e
b) A Secretaria de Estado da Saúde do Acre (SES/AC), a Secretaria da Saúde do Estado de Mato Grosso (SES/MT), a Secretaria da Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (SES/MS), a Secretaria da Saúde do Estado de Rondônia (SES/RO) e as Secretarias Municipais de Saúde dos municípios fronteiriços dos Estados do Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia, como entidades executoras das ações contempladas no presente Acordo.
Artigo IV
Responsabilidades das Entidades coordenadoras e executoras
1. As entidades coordenadoras exercerão a representação do Grupo de Trabalho em Saúde; conduzirão as reuniões do Grupo de Trabalho; apresentarão Projetos a serem desenvolvidos; decidirão sobre a constituição de Comissões ou Subcomissões de Trabalho, integrados por técnicos do Brasil e da Bolívia.
2. As entidades executoras poderão elaborar relatórios sobre os resultados das ações desenvolvidas pelas partes, os quais serão examinados anualmente pelas respectivas autoridades coordenadoras. A versão oficial dos documentos de trabalho será redigida nos idiomas português ou espanhol.
Artigo V
Reuniões
1. As reuniões realizar-se-ão uma vez (1) ao ano, alternadamente, em cada país. Poderão realizar-se reuniões extraordinárias ou reuniões por videoconferência quando haja acordo entre as entidades coordenadoras.
2. As Partes buscarão estimular a participação local, por meio dos Comitês de Integração Fronteiriça e outras formas de organizações da sociedade civil.
Artigo VI
Recursos Financeiros
O presente Acordo não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.
Artigo VII
Sujeição às normas
Todas as atividades mencionadas neste Acordo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e no Estado Plurinacional da Bolívia.
Artigo VIII
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia por motivo da aplicação ou interpretação deste Acordo deverá resolver-se mediante negociação direta entre as Partes, por canal diplomático.
Artigo IX
Modificações
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado através de comunicações escritas pelos canais diplomáticos, nas quais se especifique a data da entrada em vigor das modificações.
Artigo X
Denúncia
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação escrita dirigida a outra parte através dos canais diplomáticos.
A denúncia surtirá efeito três meses depois de sua apresentação. As Partes poderão decidir sobre a continuidade dos programas, projetos e/ou atividades conjuntas em curso.
Artigo XI
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá duração indefinida.
Feito em Brasília, em 6 de outubro de 2017, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.