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Acordo entre o governo da República da Índia, o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República da África do Sul sobre o Fundo IBAS para o alívio da pobreza e da fome
PREÂMBULO
O Governo da República da Índia,
o Governo da República da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da África do Sul
(a seguir designados conjuntamente como "Partes" e separadamente como "Parte");
recordando as Declarações Conjuntas emitidas nas Cúpulas do Fórum de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul ("IBAS") e os Comunicados Ministeriais emitidos nas Reuniões dos Ministros de Relações Exteriores do IBAS;
reconhecendo que Índia, Brasil e África do Sul continuam empenhados em atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;
destacando que a fome e a pobreza são obstáculos para a paz e para a consecução dos direitos humanos;
reconhecendo que os objetivos de desenvolvimento sustentável e de prosperidade coletiva devem ser parte dos esforços da comunidade internacional;
conscientes do fato de que a Cooperação Sul-Sul é um meio importante para a constituição de um mundo com menos insegurança alimentar, menos desigualdade e mais segurança;
reconhecendo que a Cooperação Sul-Sul promove soluções imediatas, de médio e longo prazo para combater a fome e a pobreza e para criar as condições necessárias para aumentar os índices de desenvolvimento humano;
destacando que conhecimento e políticas nacionais exitosas de combate à fome e à pobreza devem ser compartilhados com base na solidariedade e no respeito à diversidade;
reconhecendo que o Fundo IBAS para o Alívio da Pobreza e da Fome é uma iniciativa pioneira de Cooperação Sul-Sul;
observando que os resultados obtidos até agora com os projetos do Fundo IBAS são positivos;
reconhecendo que Índia, Brasil e África do Sul continuam empenhados em desenvolver e em implementar projetos replicáveis e em disseminar melhores práticas;
acordam o seguinte:
Artigo 1
Intenção das Partes
É intenção das Partes celebrar este Acordo sobre o Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza (doravante designado "Fundo"), cujo objetivo é financiar projetos de Cooperação Sul-Sul para o benefício de populações de países em desenvolvimento.
Artigo 2
Contribuições
1. O capital do Fundo IBAS será constituído, inter alia, pelas contribuições anuais feitas pelas Partes.
2. Contribuições anuais a serem realizadas pelas Partes serão fixados no patamar de US$ 1 milhão e as contribuições serão realizadas antes do final do primeiro semestre de cada ano.
3. As Partes acordam em buscar, se o considerarem apropriado, fontes adicionais de financiamento do Fundo.
Artigo 3
Estatuto Aplicável
O Fundo IBAS será regido pelas Diretrizes aprovadas pelas Partes.
Artigo 4
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
Artigo 5
Emendas
Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 6
Entrada em Vigor, Ratificação e Duração
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação pela qual cada Parte informa as demais da conclusão de seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, após o qual será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia nos termos do Artigo 7.
Artigo 7
Denúncia
1. Este Acordo pode ser denunciado por qualquer Parte mediante notificação escrita com três (3) meses de antecedência, por via diplomática, às demais Partes indicando sua intenção de denunciar o presente Acordo.
2. A Parte que denunciar o presente Acordo manter-se-á vinculada às relações contratuais de que é parte e às suas respectivas obrigações até que ambas sejam cumpridas, salvo acordo em contrário das Partes, por escrito.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em três exemplares, em português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Durban em 17 de outubro de 2017.