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Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas
A República Federativa do Brasil
e
A República do Paraguai
(adiante denominadas "As Partes"),
considerando os históricos laços de fraterna amizade entre as duas Nações;
reconhecendo que a fronteira que une ambos os países constitui elemento de integração de suas populações;
reafirmando o desejo de alcançar soluções e procedimentos comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as Partes;
destacando a importância de contemplar tais soluções e procedimentos em instrumentos jurídicos em áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas, bens e serviços;
fomentando a integração por meio de tratamento diferenciado à população em matéria econômica, trabalhista, previdenciária, de trânsito e de acesso aos serviços públicos e de educação, com o objetivo de facilitar a convivência das localidades fronteiriças,
acordam o seguinte:
Artigo I
Beneficiários e âmbito de aplicação
1. O presente Acordo se aplica aos nacionais das Partes, quando se encontrem efetivamente domiciliados nas áreas de fronteira enumeradas no Anexo I, de acordo com as disposições legais de cada Estado, e sejam titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
2. As Partes poderão estabelecer que os benefícios do presente Acordo possam ser estendidos em seus respectivos países aos residentes permanentes de outras nacionalidades.
Artigo II
Carteira de trânsito vicinal fronteiriço
1. Os nacionais de uma das Partes, domiciliados dentro dos limites previstos neste Acordo, poderão solicitar a expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço às autoridades competentes da outra. Esta carteira será expedida com a apresentação de:
a) Passaporte ou outro documento de identidade válido previsto na Resolução GMC 31/08;
b) Comprovante de domicílio na localidade fronteiriça devidamente identificada no Anexo I do presente Acordo;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, de acordo com as disposições legais do país de origem;
d) Duas fotografias tamanho 3 x 4; e
e) Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.
2. Na Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço constarão o domicílio do beneficiário dentro dos limites previstos neste Acordo e as localidades enumeradas no Anexo I onde o titular estará autorizado a exercer os direitos contemplados no mesmo.
3. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo indeterminado.
4. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem haja sofrido condenação criminal ou que esteja respondendo a processo penal ou inquérito policial em alguma das Partes ou em terceiro país.
5. No caso de menores, a solicitação da expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será formalizada por meio da necessária representação legal.
6. A emissão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço compete:
a) Na República Federativa do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal; e
b) Na República do Paraguai, à Direção-Geral de Migrações.
7. A obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será voluntária e não substituirá o documento de identidade emitido pelas Partes, cuja apresentação poderá ser exigida ao titular.
8. Para a concessão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço, serão aceitos, igualmente, documentos nos idiomas oficiais das Partes (castelhano e/ou português), em conformidade com o disposto no Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por Decisão CMC 44/00.
Artigo III
Direitos concedidos
1. Os titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço gozarão dos seguintes direitos nas localidades fronteiriças vinculadas da Parte emissora da carteira, constantes do Anexo I:
a) Exercício de trabalho, ofício ou profissão de acordo com as leis destinadas aos nacionais da Parte onde é desenvolvida a atividade, incluindo os requisitos de formação e exercício profissional, gozando de iguais direitos trabalhistas e previdenciários e cumprindo as mesmas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que delas emanam;
b) Acesso ao ensino público em condições de gratuidade e reciprocidade;
c) Atendimento médico nos serviços públicos de saúde em condições de gratuidade e reciprocidade;
d) Acesso ao regime de comércio fronteiriço de mercadorias ou produtos de subsistência, segundo as normas específicas que constam no Anexo II e de acordo com a legislação sanitária, fitossanitária, zoosanitária e ambiental vigente; e
e) Quaisquer outros direitos que as Partes acordem conceder.
Artigo IV
Cancelamento da carteira de trânsito vicinal fronteiriço
1. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será cancelada a qualquer momento pela autoridade emissora quando ocorra qualquer das seguintes situações:
a) Perda da condição de nacional de uma das Partes ou mudança de domicílio da localidade fronteiriça vinculada da Parte que gerou esse direito;
b) Condenação penal em qualquer das Partes ou em terceiro país;
c) Constatação de fraude ou utilização de documentos falsos para instrução do pedido de emissão da carteira;
d) Reincidência na tentativa de exercer os direitos previstos neste Acordo fora das localidades fronteiriças vinculadas estabelecidas no Anexo I; e
e) Sanção administrativa por infrações aduaneiras, conforme regulamentação da Parte onde ocorreu a infração.
2. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço acarretará seu imediato recolhimento pela autoridade competente.
3. As Partes poderão acordar outras causas para o cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
4. Uma vez extinta a causa de cancelamento nos casos contemplados nas alíneas "a", "d" e "e", e uma vez transcorrido período superior a um ano, a autoridade emissora poderá, a pedido do interessado, considerar a expedição de nova Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
5. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço não afetará outros direitos inerentes aos nacionais de ambas as Partes.
Artigo V
Circulação de veículos automotores de uso particular
1. Os beneficiários da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço também poderão requerer às autoridades competentes que seus veículos automotores de uso particular sejam identificados especialmente, indicando que se trata de um veículo de propriedade de titular da citada carteira. Para que a identificação especial seja outorgada, o veículo deverá contar com uma apólice de seguro que tenha cobertura nas localidades fronteiriças vinculadas.
2. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo anterior poderão circular livremente dentro da localidade fronteiriça vinculada da outra Parte, sem conferir direito a que o veículo permaneça em forma definitiva no território desta ou extrapole os seus limites oficialmente estabelecidos, infringindo sua legislação nacional ou a legislação internacional vigente na Parte.
3. Aplicam-se, quanto à circulação, as normas e os regulamentos de trânsito do país onde estiver transitando o veículo, e, quanto às características do veículo, as normas do país de registro. As autoridades de trânsito intercambiarão informações sobre as referidas características.
4. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo 1 não serão objeto de apreensão no território da outra Parte pela mera ocorrência de cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
Artigo VI
Transporte dentro das localidades fronteiriças vinculadas
1. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o princípio da reciprocidade, a simplificar a regulamentação existente sobre transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros, de acordo com as disposições da legislação sanitária, fitossanitária, zoosanitária e ambiental vigente em cada Parte, quando a origem e o destino da operação estiver dentro dos limites das localidades fronteiriças vinculadas identificadas no Anexo I do presente Acordo.
2. As operações de transporte de mercadorias descritas no parágrafo anterior, realizadas em veículos comerciais leves, tornam-se isentas das autorizações e exigências complementares descritas nos Artigos 23 e 24 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), celebrado em 1º de janeiro de 1990.
3. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o princípio da reciprocidade, a modificar a regulamentação das operações de transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros descritas no parágrafo 1° deste Artigo de modo tal a refletir as características urbanas de tais operações.
Artigo VII
Áreas de cooperação
1. As Instituições Públicas responsáveis pela prevenção e o combate a enfermidades, assim como pela vigilância epidemiológica e sanitária das Partes, deverão colaborar com seus homólogos nas localidades fronteiriças vinculadas para a realização de trabalhos conjuntos nessas áreas. Este trabalho será efetuado conforme as normas e procedimentos harmonizados entre as Partes ou, em sua ausência, com as respectivas legislações nacionais.
2. As Partes promoverão a cooperação em matéria educativa entre as localidades fronteiriças vinculadas, incluindo intercâmbio de docentes, alunos e materiais educativos. As Partes se comprometem a incentivar a organização de currículos interculturais que integrem as áreas de conhecimento e os componentes curriculares, garantindo o direito à aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes. Será promovida a integração regional e a visão de pertencimento como parte de uma mesma comunidade entre os vizinhos.
Artigo VIII
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
1. As Partes promoverão de comum acordo a elaboração e execução de um "Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado" nas localidades fronteiriças vinculadas onde seja possível ou conveniente.
2. O "Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado" de cada uma das localidades fronteiriças vinculadas terá como principais objetivos:
a) A integração racional de ambas as cidades, de modo a serem viabilizados projetos compartilhados de infraestrutura, serviços e equipamento em localidades conurbadas;
b) A busca de harmonização da legislação urbanística de ambas as Partes, visando um ordenamento territorial conjunto e mais equitativo;
c) A conservação e recuperação de seus espaços naturais e áreas de uso público, com especial ênfase em preservar e/ou recuperar o meio ambiente; e
d) O fortalecimento de sua imagem e de sua identidade cultural comum.
Artigo IX
Outros acordos
1. Este Acordo não restringe direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos vigentes entre as Partes.
2. O presente Acordo não obsta a aplicação, nas localidades fronteiriças por ele abrangidas, de outros acordos vigentes entre as Partes que favoreçam uma maior integração.
3. Este Acordo somente será aplicado nas localidades fronteiriças vinculadas que constam expressamente no Anexo I.
Artigo X
Lista de localidades fronteiriças vinculadas e
suspensão da aplicação do acordo
1. A lista das localidades fronteiriças vinculadas, para a aplicação do presente Acordo, consta no Anexo I, podendo ser ampliada ou reduzida por troca de Notas Diplomáticas. As ampliações ou reduções entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a troca das Notas correspondentes.
2. Cada Parte poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo, devendo assinalar as localidades onde se aplicará essa medida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A suspensão temporal deverá expressar com clareza os artigos cuja aplicação seja suspensa e não poderá afetar direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos vigentes entre ambas as Partes.
3. As suspensões da aplicação do presente Acordo, previstas no parágrafo anterior, não prejudicarão a validade das carteiras de Trânsito Vicinal Fronteiriço já expedidas, nem o exercício dos direitos adquiridos.
Artigo XI
Estímulo à integração
1. As Partes deverão ser tolerantes quanto ao uso do idioma do beneficiário deste Acordo, quando este se dirigir às repartições públicas para peticionar os benefícios decorrentes deste Acordo.
2. As Partes não exigirão legalização ou intervenção consular nem tradução dos documentos necessários à obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço ou do documento de identificação de veículos previsto no Artigo V.
3. As Partes monitorarão os avanços e dificuldades constatadas para a aplicação deste Acordo através dos Comitês de Fronteira existentes entre as Partes. Com esta finalidade estimularão igualmente a criação de Comitês de Fronteira nas localidades fronteiriças vinculadas onde não houver.
Artigo XII
Vigência
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação por meio da qual as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo XIII
Disposições gerais
Os Anexos I e II são parte integrante do presente Acordo.
Artigo XIV
Denúncia
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da referida notificação.
Artigo XV
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de novembro de 2017, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO I
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
Aral Moreira — Pedro Juan Caballero/ Capitán Bado
Bela Vista — Bella Vista Norte
Caracol — San Carlos del Apa
Coronel Sapucaia — Capitán Bado
Foz do Iguaçu — Ciudad del Este/ Puerto Presidente Franco/ Hernandarias
Guaíra/ Mundo Novo — Saltos del Guairá
Japorã — Saltos del Guairá
Paranhos — Ypejú
Ponta Porã — Pedro Juan Caballero
Porto Murtinho — Carmelo Peralta/ San Lázaro
Santa Helena — Puerto Indio
Sete Quedas — Corpus Christi
ANEXO II
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS RELATIVO AO TRÁFEGO VICINAL DE MERCADORIAS PARA SUBSISTÊNCIA DE POPULAÇÕES FRONTEIRIÇAS: TRÁFEGO VICINAL FRONTEIRIÇO
Artigo 1
São beneficiários do regime estabelecido por este Anexo as pessoas definidas no artigo I deste Acordo.
Artigo 2
1. Entende-se por mercadorias ou produtos de subsistência os artigos de alimentação, higiene e cosmética pessoal, limpeza e uso doméstico, medicamentos prescritos por receita médica, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais destinados ao uso e consumo pessoal e da unidade familiar, sempre e quando não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial ou industrial.
2. Artigos eletroeletrônicos estão excluídos da categorização de mercadorias ou produtos de subsistência.
Artigo 3
A critério da Parte importadora, outros tipos de bens poderão ser incluídos no regime estabelecido neste Anexo.
Artigo 4
O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos ao amparo do regime estabelecido neste Anexo não estarão sujeitos a registro de declaração de importação e exportação, desde que conformes com a legislação sanitária, fitossanitária, zoosanitária e ambiental vigente, devendo, para facilitar o controle e fiscalização aduaneira, estar acompanhados de documentos fiscais emitidos, em conformidade com a legislação nacional da respectiva Parte, por estabelecimentos comerciais da localidade fronteiriça limítrofe, contendo o número da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
Artigo 5
Sobre as mercadorias de subsistência sujeitas a este regime não incidirão gravames aduaneiros de importação e exportação.
Artigo 6
As mercadorias objeto deste procedimento simplificado e adquiridas pelo beneficiário do país limítrofe serão consideradas nacionais ou nacionalizadas no país do adquirente e estarão dispensadas de comprovação de sua origem.
Artigo 7
Estão excluídas deste regime as mercadorias ou produtos cujo ingresso ou saída do território de cada uma das Partes estejam proibidos.
Artigo 8
Os produtos de subsistência que receberem o tratamento simplificado previsto neste Anexo deverão ser conduzidos ou acompanhados pelo próprio adquirente.
Artigo 9
As pessoas que infringirem os requisitos e condições estabelecidos para o procedimento simplificado regulado por este Anexo estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na legislação da Parte onde ocorreu a infração.
Artigo 10
Este regime, que simplifica os trâmites aduaneiros, não impedirá a atuação dos órgãos de controle não aduaneiros, a qual deverá ocorrer conforme o espírito de cooperação do Artigo VII deste Acordo.
Artigo 11
As Partes poderão acordar esquemas específicos para a matéria do Artigo 10 para certas localidades fronteiriças vinculadas.