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Acordo de cooperação técnico-científica e cultural entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério das Relações Exteriores
A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), inscrita no CNPJ sob o n° 26.994.558/0003-95, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Lotes 5/6, CEP 70070-030 - Brasília/DF, neste ato representada pela Ministra de Estado, Dra. GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA, e o MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (MRE), inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.536/0006-43, sediado na Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Palácio do Itamaraty - Zona Cívico-Administrativa - CEP 70170-900 - Brasília/DF, neste ato representado pelo Ministro de Estado, DR. ALOYSIO NUNES FERREIRA, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnico-científico e Cultural, sujeitando-se, os partícipes, às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, no que couber, que se regerá pelas cláusulas abaixo:
I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente ACORDO tem por objeto a realização de cooperação técnica entre os partícipes, visando, dentre outros, o desenvolvimento de Programa que vise o aprimoramento técnico e científico de agentes públicos e da sociedade civil em geral em matérias de relevante interesse público, mediante as seguintes pretensões em comum:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Desenvolver, elaborar e prover apoio operacional para implementação do objeto do presente acordo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA Exercer a articulação interinstitucional, em âmbito nacional, para viabilização dos planos de ação relacionados ao presente acordo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA Promover encontros entre os representantes dos partícipes para a execução das ações necessárias à implementação do presente acordo e seus planos de ação.
SUBCLÁUSULA QUARTA Acompanhar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando, quando necessário, à otimização e/ou adequação das ações.
SUBCLÁUSULA QUINTA Divulgar a formalização do presente termo no âmbito das instituições partícipes.
SUBCLÁUSULA SEXTA Conduzir as atividades com eficiência e em consonância com as práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA A cooperação e o intercâmbio mútuos consistirão na transferência de conhecimento, informações e experiências, ou quaisquer outras atividades de interesse comum, exceto informações protegidas pelo dever de sigilo imposto por lei e as consideradas pelos partícipes de caráter confidencial.
̕̕II - DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA Os partícipes desenvolverão os melhores esforços no sentido de facilitar e agilizar todos os procedimentos que venham a decorrer sob a égide deste ACORDO, respeitada a legislação vigente e sem prejuízo de, notadamente, atender aos seguintes aspectos:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários para executar as ações eventualmente realizadas, respeitadas as normas internas e dentro de suas disponibilidades.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA Recrutar, selecionar e treinar, quando necessário, os recursos humanos participantes das ações previstas neste acordo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA Elaborar e apresentar um relatório final das atividades desenvolvidas que reúnam os resultados obtidos.
SUBCLÁUSULA QUARTA Realizar a divulgação de eventos promovidos por meio da parceria instituída por este instrumento.
SUBCLÁUSULA QUINTA Disponibilizar informações sobre o cumprimento das ações sob sua responsabilidade para implantação do presente Acordo.
SUBCLÁUSULA SEXTA Organizar encontros e cursos técnicos com o escopo de qualificação de agentes públicos e demais interessados em assuntos de interesse público.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA Realizar a execução financeira dos projetos envolvidos.
SUBCLÁUSULA OITAVA Realizar a divulgação das instituições partícipes por meio de seus cursos e treinamentos técnicos, bem como nos veículos de comunicação como sites e hot sites promovidos por meio da parceria instituída por este instrumento.
SUBCLÁUSULA NONA Os partícipes respondem individualmente pelas responsabilidades assumidas, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária.
III - DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA TERCEIRA Este ACORDO não implica transferência de recursos entre os partícipes, devendo as eventuais despesas dele decorrentes, onerar os respectivos orçamentos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
IV – DAS AÇÕES COMPLEMENTARES
CLÁUSULA QUARTA Na medida de suas possibilidades, os partícipes envidarão esforços conjuntos para promover projetos que privilegiem iniciativas sociais que permitam troca de informações com as diversas realidades sociais.
V – DAS CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTOS, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA Os partícipes serão responsáveis pelo acompanhamento do projeto e cumprimento do presente acordo, observando os prazos estipulados.
SUBCLÁUSULA ÚNICA Os partícipes designarão os respectivos executores e suas atribuições, sendo estes os responsáveis pela execução, acompanhamento e cumprimento.
VI – DA MODIFICAÇÃO E ADESÃO
CLÁUSULA SEXTA Este Termo poderá ser modificado a qualquer tempo, inclusive para incluir novos partícipes e/ou intervenientes que atendam às exigências legais para contratação com a Administração Pública, desde que com a anuência dos atuais partícipes, por intermédio de termo aditivo, com publicação no Diário Oficial da União.
VII – DA PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA A cessão, transferência e divulgação, total ou parcial, dos trabalhos realizados sob o abrigo deste ACORDO, somente serão permitidas mediante prévia anuência dos partícipes, respeitados os direitos autorais.
SUBCLÁUSULA ÚNICA Autorizada a utilização dos trabalhos realizados, os partícipes se comprometem a citar a fonte de dados e/ou a parceria nos trabalhos.
VIII - DO SIGILO
CLÁUSULA OITAVA Os partícipes obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo dados e informações confidenciais trocadas, excepcionalmente, entre os partícipes ou por eles geradas na vigência deste acordo, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros.
IX - DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA NONA O presente ACORDO vigora pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da sua celebração, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de qualquer dos partícipes sem qualquer ônus para as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo.
X - DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA Caberá à AGU, proceder à publicação do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnico-Científico e Cultural, no Diário Oficial da União, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
XI – DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, ouvidos os membros da direção responsáveis pela execução do presente Acordo.
E, por estarem assim justos e acordados, foi lavrado o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Brasília/DF, 03 de abril de 2018.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Advogada-Geral da União
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores