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Acordo de Comércio e Cooperação Econômica assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América – Brasília, 19 de março de 2011
ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados, individualmente, Parte e, conjuntamente, Partes),
Desejando fortalecer os laços de amizade e o espírito de cooperação, expandir o comércio e fortalecer as relações econômicas entre as Partes;
Reconhecendo a importância de promover ambiente aberto e previsível para o comércio internacional e os investimentos, tanto em bens quanto em serviços;
Desejando promover a transparência e a não discriminação no comércio internacional e nas políticas e práticas de investimento;
Levando em conta a conveniência de reduzir as barreiras não tarifárias e os subsídios que distorcem o comércio, a fim de facilitar o incremento do comércio;
Reconhecendo a importância de prover proteção adequada e efetiva e a observância dos direitos de propriedade intelectual de maneira que evite a criação de barreiras ao comércio legítimo e seja conducente ao bem estar econômico e social, para vantagem mútua de produtores e usuários do conhecimento tecnológico;
Reconhecendo a importância de promover políticas consistentes com a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho e seu Seguimento (1998) e o Pacto Mundial para o Emprego (2009);
Reafirmando a importância de assegurar que a Governança da Internet seja multilateral, transparente e democrática, com o envolvimento pleno de governos, setor privado, sociedade civil e organizações internacionais, como pormenorizado no parágrafo 29 da Agenda de Tunis;
Desejando assegurar que suas políticas comerciais e ambientais promovam o desenvolvimento sustentável;
Desejando incrementar o envolvimento de seus setores privados no comércio bilateral e em questões de investimento;
Reconhecendo a conveniência de solucionar os problemas de comércio e investimento entre si de forma tão expedita quanto possível; e
Desejando reforçar o sistema multilateral de comércio e afirmando que este Acordo vigorará sem prejuízo aos direitos e obrigações das Partes sob os acordos, entendimentos e outros instrumentos relacionados à Organização Mundial do Comércio ou concluídos sob seus auspícios;
Acordam o seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
As Partes, por meio deste documento, estabelecem a Comissão Brasil-Estados Unidos para Relações Econômicas e Comerciais (doravante “Comissão”), com o objetivo de promover a cooperação econômica e comercial bilateral.
ARTIGO SEGUNDO
1. A Comissão:
a) desenvolverá o programa contido no Anexo 1;
b) deliberará sobre questões comerciais e de investimento específicas de interesse de cada Parte;
c) identificará oportunidades para expandir o comércio bilateral e os fluxos de investimento;
d) promoverá a remoção de obstáculos desnecessários ao comércio bilateral e ao investimento, particularmente no campo regulamentar;
e) facilitará a cooperação entre as Partes nos foros multilaterais de comércio;
f) facilitará o intercâmbio de informações sobre o comércio de bens e serviços, assim como sobre dados de investimento; e
g) buscará a opinião do setor privado e da sociedade civil, quando apropriado, sobre matérias relacionadas ao trabalho da Comissão.
ARTIGO TERCEIRO
1. A Comissão será co-presidida, de um lado, por representantes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil e, do outro lado, por representantes do Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos.
2. Representantes de órgão governamentais com competência nas matérias a serem discutidas e do setor privado poderão participar de reuniões da Comissão, quando apropriado. Eles serão designados pelos respectivos co-Presidentes.
3. A Comissão reunir-se-á uma vez por ano, ou quando considerado apropriado pelas Partes, com encontros ocorrendo alternadamente no Brasil e nos Estados Unidos, conforme acordado pelas Partes.
4. A Comissão poderá organizar Encontros de Peritos e estabelecer grupos de trabalho para estudar questões de interesse comum a fim de cumprir com os objetivos da Comissão.
ARTIGO QUARTO
1. As Partes acordarão a agenda de cada reunião da Comissão previamente à reunião.
2. As Partes poderão submeter questões específicas sobre comércio e investimentos à Comissão, ou quaisquer questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação deste Acordo, mediante entrega de pedido por escrito à outra Parte que inclua descrição da questão em apreço.
ARTIGO QUINTO
1. Este Acordo não se sobreporá ao ordenamento jurídico interno de cada Parte ou aos direitos e obrigações de cada Parte sob qualquer outro acordo.
2. Este Acordo não implica nenhuma obrigação financeira ou qualquer outra atividade onerosa ao tesouro público.
3. Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor, a não ser que seja denunciado por uma das Partes por meio de notificação por escrito à outra Parte. O término da vigência ocorrerá em data acordada pelas Partes ou, se as Partes não chegarem a acordo, 180 dias após a data de notificação.
Em testemunho do qual, os signatários, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram este Acordo, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Assinado em Brasília, em 19 de março de 2011.
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO
A Comissão examinará os seguintes assuntos:
• facilitação e liberalização do comércio e dos investimentos bilaterais;
• cooperação para a consecução dos objetivos comuns na Organização Mundial de Comércio;
• cooperação no Comitê Consultivo Agrícola Brasil-Estados Unidos;
• medidas sanitárias e fitossanitárias;
• barreiras técnicas ao comércio;
• direitos de propriedade intelectual;
• assuntos regulatórios que afetem o comércio e os investimentos;
• tecnologia da informação e de comunicações e comércio eletrônico;
• desenvolvimento de capacidades técnicas e comerciais;
• comércio de serviços; e
quaisquer outros assuntos que venham a ser decididos pela Comissão.