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Nota à Imprensa nº 162/2020
Esclarecimentos sobre a nova NDC brasileira submetida sob o Acordo de Paris
Diante de informações distorcidas que vêm sendo veiculadas por grupos de interesse e reproduzidas em diferentes veículos de comunicação, prestam-se, a seguir, esclarecimentos sobre a Contribuição Nacionalmente Determinada apresentada pelo Governo brasileiro em 9 de dezembro corrente.
Com relação aos valores de referência, é incorreta a interpretação de que as metas constantes da Contribuição Nacionalmente Determinada do Brasil (NDC) ao Acordo de Paris têm como referência fixa as emissões de gases de efeito estufa de 2005 tal como constam da Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de 2016. A 3ª CN foi mencionada na NDC apenas por conter o inventário brasileiro de emissões vigente neste momento. O item 1 (f) do anexo da NDC esclarece, contudo, que “[a]s informações sobre as emissões em 2005 e valores de referência poderão ser atualizadas e recalculadas em função de aperfeiçoamentos das metodologias aplicáveis aos inventários”. Na mesma linha, o item 5 (a) afirma que o Brasil “atualizará seus inventários nacionais para a série histórica com base nas Diretrizes de 2006 do IPCC, ou o que vier a eventualmente substituí-las”. Ao permitir a atualização dos valores de referência com base nos aperfeiçoamentos metodológicos na elaboração de inventários, a nova NDC busca apenas respeitar a melhor ciência disponível e diretrizes atualizadas do IPCC.
No que tange ao objetivo indicativo de longo prazo, tampouco é correta a interpretação de que o objetivo indicativo de neutralidade climática em 2060 seja condicionado ao recebimento de recursos internacionais ou ao funcionamento do mercado de carbono. Na verdade, esse objetivo é apresentado na NDC de maneira incondicional. A NDC também assinala, contudo, que esse objetivo de longo prazo poderá ser antecipado, até mesmo para 2050, a depender do adequado funcionamento dos mecanismos de mercado do acordo de Paris, inclusive o Mecanismo do Desenvolvimento Sustentável.
Esta visão está expressa no segundo parágrafo da NDC, que afirma claramente que a NDC brasileira “é compatível com objetivo indicativo de longo prazo de alcançar a neutralidade climática em 2060 ... não estando descartada a possibilidade de adoção, em momento adequado, de objetivo de longo prazo mais ambicioso”. A mesma ideia está expressa no parágrafo final do anexo da NDC, que afirma que o “o adequado funcionamento dos mecanismos de mercado do Acordo de Paris poderia justificar a consideração de objetivo mais ambicioso no futuro, que tenha como objetivo, por exemplo, o ano de 2050”.