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Nota à Imprensa nº 12/2019
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina
A República Federativa do Brasil,
e
a República Argentina
doravante denominadas “as Partes”,
Desejando tornar mais efetivos os esforços das Partes na luta contra a impunidade;
Observando os princípios do respeito à soberania e a não interferência em assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional;
Conscientes da necessidade de intensificar a mais ampla cooperação para a extradição de delinquentes fugitivos no exterior; e
Considerando que os objetivos podem ser alcançados através de um acordo bilateral que estabeleça ações conjuntas na matéria;
Celebram o presente Tratado nos seguintes termos:
Artigo 1
Obrigação de extraditar
As Partes obrigam-se a extraditar, de acordo com as disposições do presente Tratado, as pessoas que estão em seu território e que tenham sido acusadas, processadas ou condenadas pelas autoridades da Parte requerente, em razão do cometimento de um delito que dá causa à extradição, para serem processadas ou para cumprimento da sentença imposta.
Artigo 2
Delitos que dão causa à extradição
1. Darão causa à extradição os delitos puníveis com pena máxima privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos ou uma pena mais grave, de acordo com a legislação de ambas as Partes.
2. Se a extradição for solicitada para a execução de uma sentença imposta por algum dos delitos determinados no presente Tratado, a parte da pena que resta por cumprir deverá ser superior a 1 (um) ano.
3. Para efeitos do presente artigo, não importará se as legislações internas das Partes colocam na mesma categoria de delito as ações ou omissões que constituem o delito de que se trata, ou utilizam terminologia idêntica ou similar para denominar a conduta delituosa.
4. Se a extradição for solicitada por vários delitos, bastará que um deles cumpra com os requisitos dos incisos anteriores para que a extradição possa ser concedida em relação aos restantes.
5. Quando se solicita a extradição de uma pessoa por um delito que viola uma norma em matéria de taxas e impostos, alfandega, tarifas e controle de câmbio, ou qualquer outra infração fiscal ou disposição de caráter impositivo, a extradição não poderá ser negada pelo fato de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de imposto ou gravame, ou não contiver o mesmo tipo de regulação prevista na legislação da Parte requerente nessas matérias.
Artigo 3
Recusa da extradição
A extradição não será concedida:
a) se a Parte requerida considerar que a extradição pode afetar sua soberania, segurança nacional ou ordem pública ou que seja contrária à sua Constituição;
b) se a Parte requerida tiver fundados motivos para crer que a pessoa reclamada foi ou poderia ser submetida a tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante ou punição na Parte requerente;
c) se a Parte requerida tiver fundados motivos para crer que o pedido de extradição foi formulado com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa em razão de raça, sexo, condição social, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a situação dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma destas razões;
d) se ocorrer a prescrição da ação ou da pena, de acordo com a legislação de qualquer das Partes;
e) se a pessoa reclamada tiver sido julgada, se o processo for extinto definitivamente ou se a pessoa for beneficiada por uma anistia ou indulto na Parte requerida, em relação ao fato ou aos direitos em que se fundamenta a extradição;
f) se a Parte requerida tiver concedido asilo ou refúgio à pessoa reclamada;
g) se o delito pelo qual se solicita a extradição é um delito militar, que não constitui um delito penal ordinário;
h) se a pessoa reclamada tiver sido condenada ou deva ser julgada na Parte requerente por uma comissão especial ou um tribunal “ad hoc”;
i) se o delito pelo qual se solicita a extradição é considerado pela Parte requerida como um delito político ou conexo a tal delito. Não são considerados delitos políticos ou conexos:
i) os atentados contra a vida e integridade física de um chefe de Estado ou de Governo, ou de um dos membros de sua família;
ii) os atos de terrorismo;
iii) os crimes de guerra, os delitos contra a humanidade e outros delitos contra o Direito Internacional; e
iv) os delitos em relação aos quais as Partes têm a obrigação de extraditar ou exercer jurisdição, decorrente de um acordo internacional multilateral que vincule a ambas.
j) Não se concederá a extradição quando os fatos que a originaram estiverem submetidos a pena de morte ou prisão perpétua. No entanto, a extradição pode ser concedida, se a Parte requerente prestar garantias suficientes de que a pessoa reclamada não será executada e que a pena máxima a cumprir será compatível com o ordenamento jurídico interno da Parte requerida.
Artigo 4
Recusa facultativa da extradição
A extradição poderá ser negada se:
a) O delito que fundamenta o pedido de extradição estiver sujeito à jurisdição da Parte requerida, de acordo com sua lei nacional e o reclamado estiver respondendo a um processo, estiver sendo investigado ou passível de ser processado pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo mesmo delito;
b) A Parte requerida, considerando a gravidade do delito e os interesses de ambas as Partes, considerar que a extradição possa ser incompatível com questões humanitárias, devido à idade, saúde ou outra circunstância pessoal do reclamado;
c) O delito pelo qual se solicita a extradição tenha sido cometido fora do território de ambas as Partes e a Parte requerida careça de jurisdição, nos termos de sua legislação, para atuar em processos por delitos cometidos fora de seu território em circunstâncias similares.
Artigo 5
Extradição de nacionais
1. Quando a pessoa reclamada for nacional da Parte requerida, esta poderá denegar a extradição conforme sua legislação nacional. A qualidade de nacional será considerada no momento do cometimento do delito que motivou o pedido de extradição.
2. Se a solicitação de extradição for denegada exclusivamente em razão da nacionalidade da pessoa reclamada, a Parte requerida submeterá, mediante solicitação da outra Parte, o assunto a suas autoridades competentes para que se possam iniciar as ações contra a pessoa reclamada com base nos elementos e documentos que integram o pedido de extradição. A Parte requerente será informada sobre a decisão adotada.
Artigo 6
Transmissão das solicitações e Autoridades Centrais
1. As solicitações de extradição serão formalizadas pela via diplomática.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Autoridades Centrais designadas pelas Partes deverão se comunicar de forma direta para os fins de troca de informações e formulação de consultas. Também poderão adiantar documentação relativa aos processos de extradição em trâmite, desde que formalizados por meio de canais diplomáticos.
3. Para os fins desse Tratado, as Autoridades Centrais designadas pelas Partes são:
Para a República Federativa do Brasil – o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Para a República Argentina – o Ministério das Relações Exteriores e Culto.
4. Todos os documentos referentes a este Tratado estarão isentos de qualquer tipo de legalização e poderão ser adiantados por qualquer meio eletrônico que deixe um registro por escrito.
Artigo 7
Conteúdo das solicitações e documentação exigida
1. O pedido de extradição deverá ser apresentado por escrito, da forma prevista no Artigo 6, e deve incluir:
a) os dados completos da autoridade que emite o pedido, incluindo números de telefone e endereço de e-mail;
b) as informações pessoais da pessoa reclamada incluindo seu nome completo, data de nascimento, nacionalidade e, sempre que possível, impressões digitais e fotografias. Se for conhecida, qualquer outra informação que possa ajudar a determinar sua identidade e sua localização;
c) a descrição dos fatos imputados que fundamentam o pedido de extradição, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, o grau de participação da pessoa reclamada, assim como a qualificação legal da conduta;
d) cópia do mandado de prisão ou resolução similar, incluindo os dados sobre a autoridade emissora, a data de emissão e uma declaração sobre a sua vigência;
e) cópia ou transcrição das disposições legais da Parte requerente que tipifiquem o delito e estabeleçam a pena, das referentes à prescrição da ação ou da pena e à competência.
2. Quando o pedido se referir a uma pessoa condenada, além do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, será acrescentado o seguinte:
a) cópia da sentença condenatória;
b) uma declaração sobre o montante da penalidade que ainda deve ser cumprida e a declaração de que a sentença é final ou é exequível.
3. Todos os documentos mencionados deverão ser acompanhados de sua tradução para o idioma oficial da Parte requerida. No caso das resoluções ou sentenças condenatórias, somente será necessário acompanhar a tradução da parte decisória, a menos que as autoridades da Parte requerida solicitem expressamente a tradução integral.
Artigo 8
Informação complementar
1. Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes, a Parte requerida poderá solicitar informações complementares. A Parte requerente deverá enviar essas informações no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do pedido de informações adicionais.
2. Se as informações complementares não forem apresentadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a pessoa reclamada será liberada e as manifestações judicias arquivadas até que a Parte requerida receba as informações solicitadas. Esta circunstância será notificada à Parte requerente no prazo mais breve possível.
Artigo 9
Extradição simplificada
Em qualquer etapa do processo, a pessoa reclamada poderá, com assistência jurídica, dar seu consentimento para a extradição perante a autoridade competente da Parte requerida, que deve resolvê-la prontamente e proceder à entrega no prazo estabelecido para esse fim. O consentimento deverá ser livre, expresso e voluntário, e a pessoa reclamada deve ser notificada de seus direitos e das consequências de sua decisão. Uma vez resolvida a extradição, o consentimento é irrevogável.
Artigo 10
Decisão e entrega da pessoa reclamada
1. A Parte requerida comunicará à Parte requerente da sua decisão de extradição. Qualquer rejeição, total ou parcial, deve ser motivada. Em caso de concessão da extradição, a Parte requerente será notificada sobre o momento em que a pessoa estará em condições de ser extraditada, e sobre a duração da detenção cumprida em razão do pedido de extradição.
2. As Partes acordarão sobre o local da entrega. A transferência da pessoa reclamada deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, contados a partir do momento mencionado no parágrafo anterior. Caso a Parte requerente não efetue a transferência, dentro do prazo mencionado, a pessoa reclamada será libertada e a Parte requerente não poderá pedir a extradição novamente pelos mesmos fatos.
3. Em caso de força maior que impeça a entrega ou o recebimento da pessoa a ser extraditada, a Parte afetada informará à outra Parte. As Partes acordarão uma nova data para a entrega, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior deste Artigo.
Artigo 11
Entrega diferida
1. A Parte requerida poderá, depois de concordar com a extradição, adiar a entrega da pessoa reclamada quando existirem procedimentos em curso contra ela ou quando estiver cumprindo uma pena no território da Parte requerida por um crime distinto daquele pelo qual se concedeu a extradição, até a conclusão do procedimento ou a plena execução da sanção que tenha sido imposta.
2. A entrega também pode ser adiada quando, devido ao estado de saúde da pessoa reclamada, a transferência poder pôr em perigo a sua vida, desde que tal circunstância seja baseada no relatório médico correspondente.
Artigo 12
Entrega temporária
Uma vez declarada procedente a extradição, e caso a pessoa reclamada esteja cumprindo uma pena ou submetida a um processo penal na Parte requerida, a Parte requerente poderá solicitar sua entrega temporária. A pessoa reclamada poderá ser entregue temporariamente para ser processada, desde que seja devolvida nas condições e no prazo acordado por ambas as Partes.
Artigo 13
Entrega de bens
1. Na medida do permitido pela legislação da Parte requerida e reservando os direitos de terceiros, que serão devidamente respeitados, no caso de concessão de extradição e a pedido da Parte requerente, serão entregues todos os bens que se encontrem na Parte requerida e que tenham sido adquiridos como resultado da prática do crime ou que possam ser requeridos como elementos de prova.
2. Tais bens poderão ser entregues à Parte requerente, se solicitados, mesmo que a extradição que já tenha sido deferida não possa ser realizada, devido a morte ou fuga da pessoa reclamada.
3. Quando esses bens puderem ser objeto de apreensão ou perdimento na Parte requerida, esta poderá retê-los ou entregá-los, sob a condição de que sejam restituídos pela Parte requerente.
4. Uma vez concluídos os procedimentos e sempre que exigido pela legislação da Parte requerida ou a proteção de direitos de terceiros, os bens que tenham sido entregues dessa maneira serão restituídos sem ônus à Parte requerida, a seu pedido.
Artigo 14
Princípio da especialidade
1. A pessoa extraditada de acordo com o presente Tratado não poderá ser detida, nem processada ou sentenciada no território da Parte requerente, por outros delitos cometidos antes da data da efetiva entrega e que não constem no respectivo requerimento, salvo nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa extraditada, tendo a possibilidade de abandonar o território da Parte a qual foi entregue, tenha nele permanecido voluntariamente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos depois de sua liberação definitiva, ou regresse a este território depois de tê-lo abandonado;
b) Quando as autoridades competentes da Parte requerida consentirem. Para esse fim, a Parte requerente deverá remeter à Parte requerida uma solicitação para que preste seu consentimento em conjunto com os documentos enumerados no Artigo 7.
2. Quando a qualificação legal dos fatos pelos quais uma pessoa tenha sido extraditada for modificada, ela só poderá ser processada ou julgada se a nova qualificação se referir aos mesmos fatos pelos quais a extradição foi concedida e puder dar lugar à extradição nas condições do presente Tratado.
Artigo 15
Reextradição a um terceiro Estado
1. A reextradição a um terceiro Estado da pessoa entregue em virtude do presente Tratado só poderá ser efetuada com o consentimento da Parte que tenha concedido a extradição, exceto quando se tratar de delitos cometidos após a entrega.
2. Para este efeito, a Parte requerente deverá remeter à Parte requerida uma solicitação para que preste seu consentimento acompanhada dos documentos enumerados no Artigo 7.
Artigo 16
Prisão preventiva
1. O pedido de prisão preventiva pode ser transmitido através da via diplomática ou por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), podendo ser transmitido por correio eletrónico ou por qualquer outro meio eletrônico que deixe um registo escrito.
2. O pedido de prisão preventiva deve conter uma descrição da pessoa reclamada, o paradeiro da pessoa se conhecido, uma exposição dos fatos que motivaram o pedido, a menção das leis penais infringidas, a menção da existência de qualquer dos documentos identificados no Artigo 7, parágrafo 1, inciso d e parágrafo 2, inciso a, e uma declaração de que o pedido formal de extradição será apresentado posteriormente.
3. A Parte requerente deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que tiver sido notificado pela Parte requerida, na forma prevista no artigo 6.
4. Vencido este prazo, a pessoa será libertada, o que não impedirá que seja novamente presa e que sua extradição seja concedida caso o pedido de extradição correspondente seja posteriormente recebido.
Artigo 17
Trânsito
1. O trânsito de uma pessoa extraditada por um terceiro Estado até uma das Partes através do território da outra Parte será permitido mediante prévia solicitação por escrito apresentada por via diplomática ou através das Autoridades Centrais.
2. O pedido deve conter as informações de identificação da pessoa em trânsito, um resumo das circunstâncias do delito, uma declaração sobre a decisão que concedeu a extradição por parte do terceiro Estado que incluirá a data e autoridade que o emitiu e informações sobre a identidade dos agentes de escolta encarregados da transferência, bem como os planos de viagem.
3. Não será necessário solicitar a extradição em trânsito quando se utilizam meios de transporte aéreo que não prevejam aterrissagem no território da Parte de trânsito.
Artigo 18
Gastos
Os gastos decorrentes dos procedimentos internos inerentes à extradição estarão a cargo da Parte requerida até o momento da entrega, a partir da qual os gastos ficarão a cargo da Parte requerente.
Artigo 19
Concurso de pedidos
Quando uma das Partes e um terceiro Estado solicitarem a extradição de uma mesma pessoa, seja pelo mesmo fato ou por fatos diferentes, a Parte requerida decidirá de acordo com sua legislação interna.
Artigo 20
Consultas e solução de controvérsias
1. As Partes, através das Autoridade Centrais, celebrarão consultas em relação à interpretação e aplicação das disposições do presente Tratado.
2. As controvérsias que surjam a respeito da interpretação e aplicação do presente Tratado serão solucionadas mediante negociações diplomáticas diretas.
Artigo 21
Disposições finais
1. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data do recebimento da última notificação em que as Partes comuniquem pela via diplomática o cumprimento dos requisitos exigidos pela sua legislação interna e terá vigência indefinida.
2. O presente Tratado poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado através de comunicações escritas transmitidas pela via diplomática. Ditas modificações entrarão em vigor conforme o procedimento estabelecido no parágrafo 1.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Tratado, em qualquer momento, mediante comunicação escrita transmitida pela via diplomática, caso em que seus efeitos cessarão 180 (cento e oitenta) dias depois da data do recebimento da comunicação. A denúncia ao presente Tratado não afetará os processos de extradição iniciados anteriormente.
4. O presente Tratado aplica-se aos pedidos formalizados após a sua entrada em vigor, mesmo que os fatos constitutivos do crime tenham ocorrido antes dessa data.
Feito na Brasília, aos 16 dias do mês de janeiro de 2019, em português e espanhol em 2 (dois) originais, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
________________________
Sérgio Moro
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
_____________________
Ernesto Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
________________________
Jorge Faurie
Ministro de Relações Exteriores e Culto
_____________________
Dr. Germán C. Garavano
Ministro da Justiça e Direitos Humanos