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Nota à Imprensa nº 636/2008
Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Itália – Roma, 10 a 12 de novembro de 2008
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES RESIDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados “Partes”),
No desejo de concluir Acordo com o objetivo de facilitar o exercício de atividade remunerada por parte dos dependentes residentes com o pessoal diplomático, consular e técnico-administrativo das Missões diplomáticas e consulares do Estado que envia no território do Estado receptor,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Objeto do Acordo
1. Os dependentes pertencentes ao núcleo familiar residente de membro do pessoal credenciado junto às Missões diplomáticas e consulares da República Federativa do Brasil na República Italiana e da República Italiana na República Federativa do Brasil serão autorizados pelo Estado receptor a exercer atividade remunerada de forma autônoma ou subordinada no território deste último, conforme as disposições do presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade. Entendem-se por "dependentes" na alínea acima:
i) os cônjuges não separados;
ii) os filhos solteiros menores de 21 anos de idade;
iii) os filhos solteiros menores de 25 anos de idade, desde que sejam matriculados, em horário integral, em cursos de estudo de nível superior; e
iv) os filhos solteiros com deficiências mentais ou físicas, nos termos da legislação local.
2. O benefício em apreço não se aplica aos dependentes do pessoal local contratado pelas Missões diplomáticas e consulares.
3. O referido benefício extender-se-á, igualmente, aos dependentes do pessoal credenciado junto à Santa Sé e junto aos Organismos internacionais que tenham sede nos dois Estados.
Artigo 2º
Procedimento de Autorização na Itália
1. A Embaixada da República Federativa do Brasil enviará Nota Verbal para o Cerimonial Diplomático da República Italiana informando o nome do dependente, presente na Itália, que solicita autorização para iniciar atividade remunerada, anexando breve descrição acerca da natureza dessa atividade.
2. No caso de atividade remunerada subordinada, o Cerimonial Diplomático da República Italiana comunicará à referida Representação sua anuência ao início do procedimento para autorizar a inscrição do dependente junto ao Centro de Emprego localmente competente. Sucessivamente, o empregador, fazendo referência ao Acordo, poderá contratar diretamente o trabalhador encaminhando comunicação aos Centros de Emprego da Província competente no território, nos termos previstos pela normativa vigente.
3. Em caso de atividade de trabalho autônomo, a Embaixada da República Federativa do Brasil informará por Nota Verbal dirigida ao Cerimonial Diplomático da República Italiana o nome do dependente, presente na Itália, que está solicitando autorização para iniciar atividade de trabalho autônomo, anexando breve descrição acerca da natureza dessa atividade. O Cerimonial Diplomático da República Italiana, consultados os Ministérios competentes, dará comunicação à mencionada Representação da sua própria anuência.
Artigo 3º
Procedimento de Autorização na República Federativa do Brasil
A Embaixada da Itália enviará Nota Verbal para o Cerimonial Diplomático da República Federativa do Brasil informando o nome do dependente, presente no Brasil, que está solicitando autorização para iniciar atividade remunerada, anexando breve descrição acerca da natureza dessa atividade ou, no caso de atividade remunerada subordinada, informando o nome do empregador. O Cerimonial Diplomático, após averiguar que a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no Acordo, e respeitados os procedimentos internos vigentes, dará comunicação à referida Representação da sua própria anuência.
Artigo 4º
Aplicabilidade da Normativa Local
1. Os dependentes que tenham obtido autorização para exercer atividade remunerada estarão sujeitos à normativa vigente no Estado receptor em relação a questões decorrentes dessa atividade em matéria tributária, de previdência social e trabalhista. Não haverá restrições no que se refere à natureza ou ao tipo de atividade a ser exercida, a não ser os limites constitucionais e legais previstos no ordenamento jurídico do Estado receptor.
2. Nos casos de atividades ou profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente residente deverá atender às normas que regulam o exercício de tais atividades no Estado receptor.
3. O presente Acordo não implica o reconhecimento de títulos e graus de instrução entre os dois Estados.
4. No que se refere às matérias objeto do presente artigo, faz-se referência ao disposto na legislação interna de cada um dos Estados e aos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes entre os dois Estados.
Artigo 5º
Imunidade
1. Caso os dependentes que exercem atividade remunerada ao abrigo do presente Acordo gozem de imunidade de jurisdição do Estado receptor, nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, da Convenção de Viena sobre relações consulares, ou de qualquer outro acordo internacional, acorda-se que as imunidades de jurisdição civil e administrativa e de execução de sentenças ou providências em matéria civil e administrativa sejam suspensas em relação aos atos praticados no exercício da referida atividade remunerada.
2. Caso os dependentes que exercem atividade remunerada com base no presente Acordo gozem de imunidade de jurisdição penal, nos termos dos mencionados acordos internacionais, sejam acusados de crime cometido durante o exercício dessa atividade remunerada, o Estado que envia considerará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade. O exame da petição e a resposta do Estado que envia deverão ocorrer no prazo mais breve possível. Caso não se verifique tal renúncia, poderiam ser consideradas advertência e, em todo caso, a revogação da autorização.
Artigo 6º
Limites à Autorização
A autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o beneficiário deixar de gozar da condição de dependente e será concedida por um período não superior à duração da missão do pessoal credenciado. No caso de término antecipado e imprevisto da missão do pessoal credenciado, será de qualquer modo garantido ao beneficiário um prazo razoável, não superior a três meses, para a definitiva conclusão da atividade remunerada. A autorização ficará subordinada à condição que o trabalho não seja reservado por lei somente aos cidadãos do Estado receptor. A autorização não poderá ser concedida a pessoas que tenham trabalhado ilegalmente no Estado receptor ou nele tenham cometido violações de leis ou regulamentos em matéria fiscal e de previdência social. A autorização poderá ser denegada também por motivos atinentes à segurança nacional.
Artigo 7º
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês sucessivo à data de recebimento da segunda das notificações por meio das quais as Partes terão comunicado reciprocamente o cumprimento dos procedimentos previstos pelos respectivos ordenamentos internos. As Partes comprometem-se a adotar de imediato as medidas que se façam necessárias para a aplicação do presente Acordo.
2. O presente Acordo terá duração ilimitada, podendo cada uma das Partes notificar, a qualquer momento, por escrito e pela via diplomática, sobre sua decisão de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito após três meses após a data da referida notificação.
Feito em Roma, no dia 11 de novembro de 2008 em duas vias, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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RENOVAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO BRASIL E O CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA E TRABALHO DA ITÁLIA
OS CONSELHOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DO BRASIL E DA ITÁLIA
Considerando
(1) Os laços de cooperação estabelecidos entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Brasil e o Conselho Nacional de Economia e Trabalho da Itália, no marco do Acordo Interinstitucional entre os Conselhos, firmado em 3 de junho de 2003;
(2) a frutífera parceria já existente entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Brasil e o Conselho Nacional de Economia e Trabalho da Itália, em um espírito de cooperação leal e de recíproca confiança; e
(3) a importância dessa parceria para o fortalecimento da participação da sociedade civil dos dois Países;
CELEBRAM A PRESENTE RENOVAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL
Artigo 1
Objeto
1. As Partes deverão empenhar-se em reforçar e difundir os conselhos econômicos e sociais e órgãos similares como instituições fundamentais para o desenvolvimento e a coesão social e o diálogo entre as partes sociais.
2. As Partes deverão estabelecer colaboração sobre os temas do desenvolvimento sustentável com ênfase na matriz energética, enfatizando a necessidade imperiosa de ampliar a participação da energia e dos combustíveis renováveis produzidos, distribuídos e consumidos com sustentabilidade econômica, social e ambiental, e com respeito ao trabalho descente e ao trabalho verde, de forma a contribuir decisivamente para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
3. As Partes deverão intercambiar experiências sobre a temática de prevenção da criminalidade econômica organizada.
Artigo 2
Regras Gerais
Parágrafo Único: Ficam estabelecidas as Regras Gerais determinadas pelo texto do Acordo Interinstitucional assinado entre as partes no dia 3 de junho de 2003.
Disposições Finais
1. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Brasil e o Conselho Nacional de Economia e Trabalho da Itália tomam, isolada ou conjuntamente, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Renovação do Acordo Interinstitucional.
2. A presente Renovação do Acordo Interinstitucional é adicional ao texto já acordado entre as partes, acrescentando apenas novos elementos de cooperação, sem extinguir nem comprometer aqueles já existentes.
3. A presente Renovação estabelece a continuação das regras e disposições de execução dos termos dos regulamentos aplicáveis relevantes e de acordo com o princípio segundo o qual o consentimento da entidade de origem é uma condição necessária, estabelecida pelo Acordo, para a troca de qualquer tipo de informação.
4. A presente Renovação do Acordo Interinstitucional entra em vigor na data de sua assinatura e será válida por período indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra Parte com antecedência mínima de 90 dias.
5. Poderão ser introduzidas alterações à presente Renovação do Acordo, desde que aprovadas por ambas as Partes.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE
COOPERAÇÃO EM DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante referidos como as “Partes"),
Reafirmando seu compromisso com os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas;
Aspirando a fortalecer a cooperação entre seus Ministérios da Defesa,
Compartilhando o entendimento comum de que a cooperação mútua no campo da Defesa irá incrementar o relacionamento entre as Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Princípios da Cooperação
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, será conduzida em consonância com suas respectivas legislações nacionais e com as obrigações internacionais assumidas para estimular, facilitar e desenvolver a cooperação no campo da Defesa.
Artigo 2
Implementação da Cooperação
1. As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.
2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.
3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho conjunto serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
Artigo 3
Áreas de Cooperação
A cooperação entre as Partes poderá incluir, entre outras, as seguintes áreas:
a) políticas de segurança e Defesa;
b) pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de Defesa;
c) conhecimentos e experiências adquiridas no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;
d) instrução e treinamento militar;
e) questões ambientais e poluição causados por atividades militares;
f) serviço de saúde militar;
g) história militar;
h) desporto militar; e
i) outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes.
Artigo 4
Modalidades de Cooperação
A cooperação entre as Partes, no domínio da Defesa, poderá abranger as seguintes modalidades:
a) visitas mútuas de delegações a entidades civis e militares;
b) intercâmbio de experiências entre os especialistas de ambas as Partes;
c) reuniões entre as instituições de Defesa;
d) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, bem como estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da Defesa, de comum acordo entre as Partes;
f) participação em exercícios militares;
g) visitas a navios e aeronaves militares;
h) intercâmbio de atividades culturais e desportivas; e
i) outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes.
Artigo 5
Apoio a Iniciativas Comerciais
As Partes, com o intuito de racionalizar a aplicação de procedimentos, no que tange ao controle e às atividades relacionadas a armamentos, concordam em apoiar iniciativas comerciais relacionadas a equipamentos e a serviços e outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes
Artigo 6
Cooperação na Área de Material de Defesa
1. Atividades na área da indústria de Defesa e política de aquisição, pesquisa, desenvolvimento de armamentos e equipamentos militares podem abranger as seguintes modalidades:
a) pesquisa científica, teste e projeto;
b) intercâmbio de experiências no setor técnico;
c) mútuas produções, modernizações e serviços técnicos nos setores determinados pelas Partes;
d) aquisição de equipamentos militares no âmbito de programas comuns e produções encomendados por uma das Partes, de acordo com as leis internas das Partes, no que diz respeito à importação e à exportação de armamentos. A mútua aquisição de materiais de interesse para as respectivas Forças Armadas será regida sob este Acordo e poderá ser implementada por meio de operações diretas Estado-Estado ou por meio de empresas privadas autorizadas pelos respectivos Governos, conforme as respectivas legislações e regulamentos nacionais; e
e) apoio às indústrias de Defesa e órgãos governamentais com o intuito de criar cooperação na área de produção de materiais militares.
2. As Partes adotarão os procedimentos necessários para garantir a salvaguarda das atividades intelectuais oriundas das iniciativas decorrentes do presente Acordo, em concordância com as suas legislações e com os Acordos Internacionais sobre a matéria assinados pelas Partes.
Artigo 7
Compromissos na Área de Material de Defesa
As Partes oferecerão assistência mútua e colaboração para encorajar o cumprimento das atividades, pelas indústrias e/ou organizações, referentes a este Acordo e aos contratos assinados no seu âmbito.
Artigo 8
Questões Financeiras
1. A menos que estabelecido de forma contrária, por instrumento específico, cada Parte será responsável pelas próprias despesas decorrentes da implementação deste Acordo, incluindo:
a) despesas de viagem, salários, seguro saúde e de acidentes e qualquer outra remuneração devida ao seu pessoal, conforme suas regulamentações; e
b) despesas médicas e dentárias, bem como aquelas provenientes da remoção ou evacuação de seu pessoal doente, ferido ou falecido.
2. Sem prejuízo do disposto no inciso “b”, acima, a Parte anfitriã deverá prover tratamento médico emergencial, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas, ao pessoal da Parte remetente que requeira assistência médica durante a implementação de atividades de cooperação bilateral no âmbito deste Acordo e, caso necessário, em outros estabelecimentos médicos, ficando a Parte remetente responsável pelo pagamento das despesas incorridas.
3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à previsão orçamentária e à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 9
Responsabilidade Cívil
1. Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros intencionalmente, ou devido à grave negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano a terceiros causado por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, no termos do presente Acordo.
4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 10
Exercício de Jurisdição
1. Sem prejuízo das suas respectivas legislações e compromissos internacionais, as Autoridades da Parte Anfitriã exercerão sua jurisdição ao pessoal militar ou civil visitante, por violações cometidas em seu território e puníveis sob a legislação vigente nesse território.
2. Todavia, as Autoridades da Parte Remetente estão habilitadas a exercer, com prioridade, sua própria jurisdição para membros das suas Forças Armadas nos seguintes casos:
a) quando as violações ameaçarem a segurança ou a propriedade da Parte Remetente; e
b) quando as violações resultam de ações ou omissões cometidas intencionalmente ou por negligência no cumprimento de ou em relação ao serviço oficial.
3. Em caso de o pessoal visitante supracitado estiver envolvido direta ou indiretamente em atividades para as quais a Parte Anfitriã prevê sanções que conflitem com os princípios da Parte Remetente, as Partes, por intermédio de consultas diretas e em conformidade com seus respectivos princípios fundamentais, deverão chegar a um acordo para salvaguardar esse pessoal.
Artigo 11
Segurança de Informação Sigilosa
1. Toda informação sigilosa, documento ou material provido ou gerado em conexão com este Acordo será utilizado, transmitido, armazenado, manejado e salvaguardado segundo Acordos bilaterais em vigor. Informações e materiais sigilosos serão transferidos apenas mediante vias oficiais governo a governo ou vias aprovadas pelas Autoridades de Segurança dos dois Países.
2. Cada Parte deverá classificar toda informação, documento e material sigilosos com grau de segurança não inferior ao designado pela Parte de Origem e deve tomar todas as medidas necessárias para manter a classificação, enquanto solicitado pela Parte de Origem.
3. Segundo este Acordo:
a) “Informação sigilosa” significa todo conhecimento, de qualquer tipo, protegido pela legislação e regulamentos em vigor nas Partes, disseminado conforme os seus procedimentos nacionais, cuja divulgação não autorizada poderá comprometer a segurança e os interesses da República Federativa do Brasil e/ou da República Italiana.
b) “Documento sigiloso” significa toda forma de informação sigilosa, escrita ou impressa, incluindo processamento de dados e fitas, mapas, fotos, imagens, projetos, gravações, anotações, cópias feitas por qualquer meio ou processo, gravações magnéticas ou eletro-magnéticas ou vídeos de qualquer tipo.
c) “Material sigiloso” significa qualquer objeto, ou parte dele, protótipo, equipamento, armamento produzido ou em curso de produção, classificado com grau de proteção de sigilo, cuja divulgação não autorizada poderá comprometer a segurança e os interesses da República Federativa do Brasil e/ou da República Italiana.
4. As Partes concordaram sob os correspondentes graus de sigilo como segue:
República Italiana Correspondente em Inglês República Federativa do Brasil
SEGRETISSIMO TOP SECRET ULTRA SECRETO
SEGRETO SECRET SECRETO
RISERVATISSIMO CONFIDENTIAL CONFICENCIAL
RISERVATO RESTRICTED RESERVADO
5. As partes devem assegurar que os documentos, materiais e tecnologias trocadas segundo este Acordo serão utilizados apenas para os propósitos especificamente acordados entre as Partes e dentro do objeto deste Acordo.
6. A transferência a terceiros de informação, documento, dados técnicos e materiais e equipamentos de defesa, sigilosos ou não, obtidos por meio de cooperação sob este Acordo, devem ser objeto de prévia aprovação, por escrito, da Parte de Origem.
7. Caso haja troca de informação sigilosa, sob este Acordo, entre indústrias e/ou representações, outras que não os respectivos Ministérios da Defesa, ajustes separados deverão ser formalizados pelas Autoridades competentes das duas Partes. As medidas de segurança mencionadas neste Acordo serão, também, aplicadas à informação sigilosa trocada durante as negociações contratuais.
8. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes com respeito às providências em relação à segurança e à proteção de informação sigilosa deverão continuar, independente do término do Acordo, a não ser que acordado de forma diferente pelas Partes.
Artigo 12
Solução de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida, exclusivamente, por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 13
Protocolos Complementares, Emendas, Revisões e Programas
1. Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares poderão ser acordados em áreas específicas de cooperação em assuntos de Defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
2. Os Protocolos Complementares que venham a ser negociados entre as Partes serão elaborados conforme os procedimentos nacionais e estarão limitados aos temas de área de atuação deste Acordo e não interferirão com as respectivas legislações nacionais.
3. Os programas de implementação que darão efeito a este Acordo ou seus Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República Italiana , segundo os interesses mútuos, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores, quando for o caso.
4. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos.
5. Protocolos Complementares, emendas e revisões entrarão em vigor conforme estabelecido no Artigo 15.
Artigo 14
Vigência e Término
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
2. A denúncia por uma das Parte deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
3. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Artigo 15
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito, de uma Parte à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
Em fé do que, as autoridades abaixo, devidamente autorizadas por seus respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em Roma, em 11 de novembro de 2008, em dois originais, ambos nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTERIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO, DA SAÚDE E DAS POLÍTICAS SOCIAIS DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA SAÚDE E DAS CIÊNCIAS MÉDICAS
O Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil
e
O Ministério do Trabalho, da Saúde e eas Políticas Sociais da República Italiana
(a seguir denominados “As Partes”),
Reconhecendo a importância da saúde da população e da saúde pública;
Guiados pela vontade de desenvolver uma frutífera colaboração entre os respectivos países no campo da saúde e das ciências médicas;
Conhecedores da necessidade de reforçar os laços existentes entre as Autoridades responsáveis pela saúde pública e entre as comunidades científicas dos dois países para promover maior entendimento e aprimorar as relações e as trocas em matéria de saúde pública;
Reconhecendo a importância do trabalho conjunto para a prevenção, a luta contra as doenças, a promoção da saúde, o desenvolvimento e modernização dos serviços sanitários, o emprego de novas tecnologias, a capacidade de utilizar os recursos humanos e outros temas de comum interesse;
Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Italiana, assinado em 30 de outubro de 1972, assim como o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em 12 de fevereiro de 1997;
Tendo em vista os princípios fundamentais enunciados pela Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a promoção e a proteção da saúde;
Confirmando o direito das Partes utilizarem plenamente a flexibilidade em matéria de propriedade intelectual estabelecida no acordo TRIPS , assim como o direito de adotar as medidas necessárias para proteger a saúde pública, como disposto pela Declaração de Doha, sobre o acordo TRIPS e a saúde pública;
Conscientes da importância da aplicação da Declaração do Milênio das Nações Unidas, que especifica finalidades, objetivos e indicadores da saúde no quadro dos “Objetivos de Desenvolvimento do Milênio”;
Concordaram assinar o presente Memorando de Entendimento, de acordo com o que segue:
Artigo 1
Objetivo
O objetivo do presente Memorando de Entendimento é aquele de definir as bases e os métodos de cooperação entre as Partes na área da saúde e da medicina, inspirando-se nos princípios de igualdade, reciprocidade e benefício mútuo.
Artigo 2
Áreas de Cooperação
As principais áreas de cooperação, objeto deste Memorando de Entendimento, serão as seguintes:
a) reformas financeiras e econômicas na área da saúde pública;
b) desenvolvimento tecnológico e aparelhagem sanitária;
c) tecnologias de informação e da comunicação (TIC) aplicadas à saúde;
d) prevenção e controle do câncer tabagismo e abuso dos medicamentos psicotrópicos, entorpecentes e opióides;
e) gestão hospitalar;
f) pesquisa biomédica e troca de informações sobre fármacos, inclusive aqueles baseados em biotecnologia, e vacinas;
g) saúde ambiental;
h) saúde do trabalhador;
i) saúde e desenvolvimento sustentável; e
j) outras áreas de cooperação acordadas entres as Partes.
Artigo 3
Modalidades de Cooperação
De acordo com a respectiva legislação vigente, a cooperação definida pelo presente Memorando de Entendimento poderá ser realizada das seguintes formas:
a) troca de informações técnicas, sob a forma de material escrito, visual ou áudio-visual;
b) visitas de estudos de especialistas e profissionais da área da saúde;
c) pesquisa conjunta;
d) atividades de formação e aperfeiçoamento de pessoal da área da saúde;
e) organização de eventos como seminários, congressos, simpósios e conferências coerentes com os objetivos do programa de cooperação em curso; e
f) outras formas de cooperação acordadas entre as Partes e consistentes com a missão e os objetivos dos programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 4
Plano de Cooperação
Como forma de atuação do presente Memorando de Entendimento, as Partes poderão elaborar em conjunto um Plano de Cooperação que estabelecerá:
a) os setores prioritários de cooperação;
b) as modalidades e prazos de realização das atividades conjuntas e de outras formas de cooperação durante a vigência do presente Memorando de Entendimento;
c) o programa de avaliação e monitoramento dos resultados obtidos; e
d) as formas de publicação dos resultados das atividades de cooperação.
Artigo 5
Formas de Monitoramento
1. Com a finalidade de permitir um adequado mecanismo de monitoramento e coordenação das atividades previstas no presente Memorando de Entendimento, será instituída uma Comissão Mista de Monitoramento e Coordenação. A Comissão será composta por pelo menos três (3) membros de cada Parte e coordenada por um funcionário de alto nível de cada uma das Partes. Essa Comissão poderá ser amparada por peritos de diversas disciplinas designados por ambas as Partes.
2. Os pontos focais de cada uma das partes serão os seguintes:
a) Pela Itália: a Direzione Generale per i Rapporti Internazionali e con l’Unione Europea – Ministero del Lavoro, della Salute e della Politica Sociale, Via G. Ribotta, 5, C.P. 00144, ROMA, Tel. +39 06 5994 2951,
b) Pelo Brasil: a Assessoria Internacional do Ministério da Saúde – Ministério da Saúde, Bloco G, 4º andar, sala 425, CEP 70.058-900, Brasília – DF, Tel +55 61 3315-2771.
3. Os representantes da Comissão de Monitoramento e Coordenação reunir-se-ão de comum acordo entre as Partes, pelo menos uma vez por ano ou também por ocasião de eventos de caráter internacional de interesse comum, como, por exemplo, a Assembléia Mundial da Saúde.
4. O Ministério do Trabalho, da Saúde e das Políticas Sociais da Itália, o Ministério da Saúde do Brasil e a Comissão Mista de Cooperação Técnico-Científica e Tecnológica manter-se-ão recíproca e periodicamente informados sobre as atividades realizadas e os resultados obtidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 6
Financiamento
1. As atividades previstas pelo presente Memorando serão desenvolvidas de acordo com os mecanismos de financiamento disponíveis nos orçamentos das duas Partes e em conformidade com as normas vigentes das respectivas legislações e dos compromissos internacionais assumidos pelos respectivos Governos.
2. O País convidado arcará com as despesas de transporte aéreo internacional dos próprios representantes.
3. As Autoridades do País que hospeda arcarão com as despesas de estada e de transporte interno dos visitantes, em conformidade com as respectivas disposições regulamentares em vigor e nos limites das disponibilidades financeiras.
4. Em caso de necessidade, as Partes poderão utilizar mecanismos de financiamento alternativos, em cooperação com organismos internacionais ou outros sistemas de cobertura econômica para financiar os projetos no quadro do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 7
Relações de Trabalho
1. Os funcionários de cada uma das Partes envolvidos na execução dos projetos do presente Memorando de Entendimento manterão vínculo empregatício com a Instituição à qual pertencem. Em nenhuma circunstância deverá ser criada uma situação de dependência direta com a outra Instituição e esta não deverá ser considerada, em nenhuma hipótese, empregador substituto.
2. Nenhuma das Partes será obrigada a pagar, nem tampouco terá direito a receber da outra Parte, qualquer tipo de remuneração no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 8
Propriedade Intelectual
Os direitos de propriedade intelectual basear-se-ão nas disposições sobre a matéria nas respectivas legislações nacionais das Partes e em conformidade com as Convenções Internacionais às quais aderem a República Italiana e a República Federativa do Brasil.
Artigo 9
Transferência de Tecnologia
1. A transferência de informações ou de equipamentos não protegidos por segredo de Estado, e cujo envio é de responsabilidade de uma das Partes, deverá ocorrer em conformidade com a legislação e as regras aplicadas por ambos os Países.
2. No caso da identificação, no curso das atividades relacionadas aos programas de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento, de quaisquer informações, equipamentos, materiais biológicos ou microorganismos sujeitos a proteção por segredo de Estado, em consonância com a legislação e as regras aplicadas pelas Partes, os indivíduos ou instituições envolvidos deverão submeter imediatamente a questão às autoridades competentes da respectiva Parte, a fim de consultá-las sobre o procedimento adequado a ser adotado.
Artigo 10
Entrada e Saída de Pessoal
1. Cada uma das Partes facilitará a entrada, a permanência e a saída do País anfitrião dos participantes das atividades previstas pelo presente Memorando de Entendimento que oficialmente farão parte dos projetos de cooperação.
2. Os participantes deixarão o País anfitrião em conformidade com as leis e as normas do mesmo.
Artigo 11
Disposições para os Participantes
Os participantes das atividades previstas pelo presente Memorando de Entendimento respeitarão as disposições em matéria de imigração (no que se refere à Itália, em cumprimento às normas contidas nos Acordos de Schengen), fiscal, alfandegária, sanitária e de segurança nacional vigentes no País que hospeda e não poderão exercer nenhuma atividade diferente daquela prevista pelo presente Memorando de Entendimento sem a prévia autorização das Autoridades competentes.
Artigo 12
Duração e Modificações
1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data de sua assinatura e terá duração de cinco (5) anos. Sucessivamente, poderá ser renovado para períodos de mais cinco (5) anos, mediante prévia avaliação e comunicação por escrito entre as Partes.
2. O presente Memorando de Entendimento pode ser modificado com o consentimento recíproco das Partes, formalizado por meio de comunicação por escrito na qual será também indicada a data a partir da qual serão aplicadas as modificações previstas.
3. Cada uma das Partes poderá renunciar à cooperação prevista pelo presente Memorando de Entendimento, a qualquer momento, sem prejuízo, por meio de notificação por escrito para a outra Parte com antecedência de pelo menos seis (6) meses. Em tal caso, os projetos de cooperação em andamento, já formalizados durante a vigência do mesmo Memorando de Entendimento, e ainda não concluídos, serão de toda maneira levados ao término de acordo com os planos estabelecidos.
Assinado em Roma, em 11 de novembro de 2008, em duas cópias originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA REPÚBLICA ITALIANA
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil
e
O Ministério do Desenvolvimento Econômico da República Italiana,
a seguir denominados “Partes”;
Observando o interesse de ambas as partes em desenvolver a colaboração entre as empresas de seus respectivos países, especialmente no que diz respeito às Micro e Pequenas Empresas e seus distritos, em setores considerados de particular importância;
Com a intenção de reforçar as relações recíprocas e realizar uma série de atividades para uma profícua colaboração de modo a desenvolver alianças estratégicas entre instituições e empresas italianas e brasileiras, promovendo a sua colaboração comercial, econômica e industrial;
Concordam com o seguinte:
As Partes, com o apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e do Instituto Nacional de Comércio de Exterior (ICE), incrementarão e facilitarão a promoção e o desenvolvimento da colaboração bilateral entre as Micro e Pequenas Empresas pertencentes a setores considerados de interesse prioritário para ambas, concentrando-se inicialmente nos seguintes:
a) têxtil-vestuário;
b) alimentício;
c) industrialização do couro e produção de calçados;
d) industrialização da madeira e produção de móveis;
e) beneficiamento de mármores e granitos;
f) componentes eletrônicos e eletrotécnicos.
g) agropecuário;
h) sucroalcooleiro;
i) papel-papelão;
j) mineração;
Com tal objetivo, as Partes concordam em:
a) trocar informações sobre oportunidades de colaboração e de investimento, relativas aos setores acima indicados, entre Itália e Brasil;
b) trocar informações sobre melhores práticas em uso nos dois países, referentes à facilitação do desenvolvimento de negócios;
c) promover a participação de suas Micro e Pequenas Empresas em iniciativas que tenham por objetivo o aprofundamento da colaboração econômica, comercial e industrial nos setores acima indicados;
d) utilizar todas as suas estruturas de informações, inclusos os bancos de dados e serviços de comércio eletrônico disponíveis, com a finalidade de aumentar as conexões que possam facilitar e acelerar os contatos diretos entre as empresas italianas e brasileiras;
e) promover a formação de empresas mistas e de eventuais outras formas de colaboração comercial e industrial através da organização de workshops e de missões setoriais de empresários nas regiões que melhor ofereçam oportunidades de crescimento;
f) promover a formação gerencial e empresarial, especialmente no que diz respeito aos processos de internacionalização das Micro e Pequenas empresas;
g) identificar conjuntamente programas de atividades realizados para apoiar o desenvolvimento das Micro e Pequenas empresas, promovendo sua crescente competitividade no mercado interno e internacional;
h) promover o desenvolvimento do sistema empresarial local utilizando modelos econômicos, como o dos distritos industriais, levando-se em consideração sua experiência e o fato de ser um marco de referência.
Os representantes das Partes encontrar-se-ão ao menos uma vez por ano, com o objetivo de definir e concordar sobre os programas e ações a serem realizadas em comum acordo.
As Partes designarão um coordenador responsável para a organização das atividades que serão o objetivo do presente Protocolo.
Particularmente no que diz respeito à troca de informações e a organização de iniciativas promocionais, no tocante à Parte Italiana, o Ministero dello Sviluppo Economico della Repubblica Italiana operará através dos escritórios do Instituto Italiano para o Comércio Exterior.
As eventuais controvérsias surgidas na execução do presente Protocolo serão dirimidas por todos o meios amigáveis e admitidos no Direito Internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as partes contratantes.
O presente Protocolo terá a duração de três anos, contados a partir da data de sua assinatura, deixando às Partes a faculdade de renová-lo ou revogá-lo, mediante comunicação por escrito, com pelo menos seis meses de antecedência em relação à data de expiração.
Depois da assinatura deste Protocolo de Intenções serão estipulados entre as Partes um ou mais acordos executivos para a execução de projetos ad hoc nos setores mencionados no presente Protocolo.
Feito em Roma, em 11 de novembro de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos igualmente autênticos.
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LETTER OF INTENT BETWEEN THE BRAZILIAN SPACE AGENCY (AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA) AND THE ITALIAN SPACE AGENCY (ASI) TO EXPLORE OPPORTUNITIES FOR CO-OPERATION IN NATIONAL AND INTERNATIONAL SPACE TECHNOLOGIES AND APPLICATIONS
The Brazilian Space Agency
and
Italian Space Agency
HAVING REGARD to the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and other Celestial Bodies, done the 27 January 1967, and other multilateral space agreements to which both Brazil and Italy are Parties to;
HAVING REGARD to the Agreement for Cooperation between the Government of the Republic of Italy and the Government of the Federative Republic of Brazil, signed in Rome on December 12, 1997 and the First Program Implementing the Technical and Scientific Cooperation for the period 2008 – 2010;
CONSIDERING the interest of both Agencies to intensify their collaboration in space science, research and technology, and the positive contribution of space cooperation to promote social and economic development in their countries and in the international community;
WISHING to further their cooperation in different areas of exploration and use of outer space for peaceful purposes and to establish mechanisms to facilitate and intensify such cooperation
Convene on the following:
1. The purpose of this Letter of Intent (LOI) is to explore the potential for mutually beneficial co-operation in national and international space programmes in technological/industrial development, exchange of data and practical applications of space technologies.
2. The Agencies have preliminarily identified the following areas for the implementation of these collaborative program:
(a) Space science;
(b) Earth observation research and applications, in particular environmental monitoring, meteorology, geodesy, disaster management;
(c) space communications;
(d) stratospheric activities;
(e) education and training of personnel.
3. Cooperation under item 2 may be carried out in the following ways:
(a) the exchange of experts to participate in joint studies and activities;
(b) the holding of joint conferences and symposia;
(c) the promotion of educational activities in space science and technology,
(d) the promotion of contacts between institutes and industries acting in the space sector,
(e) the consideration of possible joint projects,
4. The Agencies shall consult as appropriate on matters of common interest in the exploration and use of outer space in the agenda of the meetings of international bodies.
5. The Agencies shall encourage international cooperation in the study of legal questions of mutual interest, which may arise in the exploration and use of outer space.
6. The Agencies agree that this LOI does not constitute any commitment of resources of either party and each party will pursue the goals set out above on best effort and good will basis using its own resources as opportune.
Done in Rome, on November 11 2008, in English language.