Encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Definições
"Dado pessoal" é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
"Dado pessoal sensível" é a informação pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
"Titular" é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
"Controlador" é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
"Operador" é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
"Encarregado" é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de dados (ANPD).
"Agentes de tratamento" são o controlador e o operador.
"Tratamento" é toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
"Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)" é a documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
"Autoridade Nacional" é o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Hipóteses de tratamento de dados pessoais
1 – Mediante consentimento do titular;
2 – Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
3 – Execução de políticas públicas;
4 – Realização de estudos e pesquisas;
5 – Execução ou preparação de contrato;
6 – Exercício de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
7 – Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
8 – Tutela da saúde do titular;
9 – Atender interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
10 – Proteção do crédito; e
11 – Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.
Princípios
De acordo com a LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e uma série de princípios:
"I – finalidade:" realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
"II – adequação:" compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
"III – necessidade:" limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
"IV – livre acesso:" garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
"V – qualidade dos dados:" garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
"VI – transparência:" garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
"VII – segurança:" utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
"VIII – prevenção:" adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
"IX – não discriminação:" impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
"X – responsabilização e prestação de contas:" demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, e, inclusive, a eficácia dessas medidas.
Direitos do titular
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também determina que o titular da informação tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados. Essas informações deverão ser disponibilizadas de forma clara e adequada, e precisam esclarecer pontos como a finalidade do tratamento, a identificação do controlador, as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e os direitos da pessoa interessada. Nos termos da legislação, o titular dos dados pessoais também tem direito a obter do controlador informações como a confirmação da existência do tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; informações das entidades públicas e privadas, com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; revogação do consentimento, entre outros.
Poder público
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na busca do interesse público.
Com base nesse pressuposto, a lei estabelece que os órgãos públicos devem informar as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
A LGPD veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso – exceto em algumas hipóteses, como nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Encarregada: Inspetoria-Geral do Serviço Exterior (ISEX)
Endereço: Ministério das Relações Exteriores, Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo Maria José de Castro Rebello Mendes, 7º andar, sala 741. CEP 70.170-090. Brasília/DF.
Contato: Plataforma Fala.BR