Normativa
Vigência da normativa
As fontes jurídicas do Mercosul são: o Tratado de Assunção, seus protocolos e instrumentos adicionais; os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; as decisões do Conselho do Mercado Comum; as resoluções do Grupo Mercado Comum; e as diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Via de regra, as normas do Mercosul revestem-se de vigência imediata nos Estados Partes, pois elas derivam do Tratado de Assunção. Caso a normativa necessite ser incorporada nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais para produzir efeitos jurídicos, o artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto prevê o seguinte mecanismo com vistas a garantir a vigência simultânea nos Estados Partes dessas normas obrigatórias negociadas e aprovadas pelos órgãos decisórios do Mercosul. Após serem incorporadas aos ordenamentos jurídicos internos, mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país, a Secretaria do Mercosul comunicará aos Estados Partes quando cada chancelaria houver informado a incorporação da norma em seu respectivo ordenamento jurídico. As normas adotadas mediante esse rito entrarão em vigor simultaneamente em cada um dos Estados Partes trinta dias após a comunicação efetuada pela Secretaria do Mercosul aos Estados Partes.