Base Jurídica
Documentos Legais
Em 26 de março de 1991, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai assinaram, na cidade de Assunção, o tratado pelo qual se estabeleceram as bases para a criação do Mercado Comum do Sul (Mercosul). Concebido com objetivo de criar um mercado comum entre seus Estados Partes assentado no princípio das quatro liberdades de circulação (pessoas, bens, serviços e capitais), o Mercosul encontra-se atualmente no estágio de transição para uma união aduaneira completa.
Inicialmente, o Tratado de Assunção previa uma estrutura institucional provisória, modificada posteriormente, em 17 de dezembro de 1994, com a assinatura do Protocolo Adicional sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), que conferiu personalidade jurídica ao agrupamento. O bloco dispõe, ainda, de um sistema de solução de controvérsias regido pelo Protocolo de Olivos, assinado em 2002.
O processo de integração também se destaca pelo forte compromisso com a democracia – plasmado no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em 1998 e vigente desde 2002 – e com o respeito aos direitos humanos, como atesta o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em 2005 e vigente desde 2010.
Além de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, a Venezuela também é Estado Parte do Mercosul desde 2012, mas se encontra suspensa de todos os direitos e as obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte, em conformidade com o disposto no artigo 5° do Protocolo de Ushuaia. A Bolívia, por sua vez, é Estado associado que se encontra atualmente em processo de adesão plena ao Mercosul. Os demais Estados associados ao Mercosul são: Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Suriname.
Regra do consenso
O Mercosul é um processo de integração de caráter intergovernamental, em que cada Estado Parte tem o mesmo peso no processo de tomada de decisões, as quais devem ser adotadas por consenso e com a presença de todos os membros, conforme se estabelece no artigo 37 do Protocolo de Ouro Preto.
De forma correlata, os Estados Partes do Mercosul devem negociar de forma conjunta acordos de natureza comercial com terceiros países ou blocos de países extra-zona nos quais se outorguem preferências tarifárias, de modo a preservar a Tarifa Externa Comum que caracteriza a União Aduaneira (Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum).