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Sim, todos os cidadãos brasileiros, do sexo masculino, entre 18 e 45 anos devem obrigatóriamente se alistar no Serivço Militar, independentemente do país onde residem.
A fim de que seja realizado dentro do prazo, o alistamento militar deve ocorrer no primeiro semestre do ano em que o cidadão completar 18 anos de idade.
Sim, o cidadão do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos que se naturalizar brasileiro ou que optar pela nacionalidade brasileira precisa alistar-se. Para tanto, conta com o prazo de trinta dias após a emissão de seu Certificado de Naturalização ou de seu Termo de Opção de Nacionalidade.
Todos os cidadãos incapazes devem alistar-se e, a seguir, requerer Dispensa do Serviço Militar. Para essa finalidade, necessitam apresentar documentos comprobatórios de sua incapacidade física, moral ou mental.
A fim de realizar seu alistamento militar, o brasileiro que se encontra no exterior deverá apresentar-se ao Consulado ou à Embaixada do Brasil da jurisdição da sua residência.
Não. Todas as obrigações para com o Serviço Militar cessam a partir do dia 1º. de janeiro do ano em que o cidadão completar 46 anos.
Nesses casos, a pessoa fica em débito com o Serviço Militar, resultando em penalidades tais como: impossibilidade de tirar passaporte, assumir cargo no serviço público, e matricular-se em universidade, dentre outras.
Sim. A fim de requerer 2ª. via de Certificado Militar, o cidadão residente no exterior deverá procurar um Consulado ou Embaixada do Brasil.
Sim. Apesar dos casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras serem considerados autênticos pela legislação brasileira, para produzir efeitos legais no Brasil você deve fazer o registro do seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente, no Brasil, fazer a transcrição do registro consular de casamento em cartório de 1º ofício de Registro Civil do município de sua residência ou do Distrito Federal no caso de você ainda residir no exterior.
Não. Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, se você se casou no exterior também será considerado casado no Brasil, a partir da data de celebração do casamento estrangeiro.
Assim, poderão existir consequências legais caso você continue se declarando solteiro no Brasil tendo se casado no estrangeiro. Você pode ter que responder pelo crime de falsidade ideológica e caso decida se casar com outra pessoa no Brasil, poderá responder pelo crime de bigamia. Ainda, se você fizer uma procuração pública para a venda de imóveis e se declarar solteiro, essa procuração poderá estar sujeita à anulação.
As instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Você pode procurar a repartição consular mais próxima da sua residência e solicitar o registro do seu casamento estrangeiro.
É importante verificar com a repartição consular, com antecedência, quais documentos necessários levar no dia do seu atendimento.
Posteriormente, faça o traslado do seu registro consular de casamento em cartório de 1º ofício de Registro Civil no Brasil do município da sua residência ou do Distrito Federal, caso você ainda resida no exterior.
Se você estiver no Brasil e não tiver feito o registro consular de casamento, poderá solicitar o traslado da certidão de casamento estrangeira diretamente ao cartório de 1º ofício de Registro Civil do município de sua residência. Neste caso, os seguintes passos devem ser observados:
- A certidão estrangeira de casamento deverá ser apostilada pela autoridade apostilante do país que emitiu o documento (em caso de países que façam parte da Convenção da Apostila da Haia) OU legalizada na repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local de emissão do documento (em caso de países que NÃO façam parte da Convenção da Apostila da Haia);
- Traduzir no Brasil, por tradutor público juramentado, a certidão estrangeira de casamento; e
- Solicitar o traslado da certidão estrangeira de casamento perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil.
Sim. A pessoa física residente no exterior poderá se inscrever, cancelar ou alterar seus dados cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Para tanto, deverá comparecer à Repartição Consular da jurisdição de seu domicílio, portando o documento oficial do qual conste dados relativos à filiação (passaporte, carteira de identidade, carteira de motorista, dentre outros documentos previstos em lei), bem como preencher o devido formulário cadastral.
Sim. Qualquer estrangeiro, independentemente de ser portador visto de permanência para o Brasil, poderá comparecer à Repartição Consular brasileira e solicitar sua inscrição no CPF.
De posse do número do seu CPF e da sua data de nascimento, acesse o site de Comprovante de Situação Cadastral da Receita Federal.
Os cidadãos brasileiros residentes no exterior, maiores de dezoito anos, também devem cumprir suas obrigações eleitorais, ou seja, devem se alistar no Serviço Eleitoral e votar nas eleições presidenciais brasileiras.
As obrigações eleitorais são facultativas para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, para os maiores de setenta anos e para os analfabetos.
Brasileiros maiores de 16 anos residentes no exterior poderão iniciar seu atendimento para solicitar alistamento eleitoral, revisão de dados cadastrais e transferência de domicílio eleitoral pela internet, mediante a utilização do Título Net Exterior, que é a ferramenta de entrada de dados no requerimento eleitoral.
O requerimento será analisado pela Zona Eleitoral do Exterior (ZZ), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) e seu processamento poderá ser acompanhado por e-mail ou abaixo pelo link "Acompanhar requerimento".
Outras informações podem ser obtidas no Portal do Tribunal Superior Eleitoral.
O eleitor inscrito no Brasil, residindo em país onde haja representação diplomática brasileira, pode solicitar a transferência de seu título eleitoral para a Zona Eleitoral do Exterior (ZZ).
A transferência pode também ser requerida pelo eleitor inscrito no exterior (Zona “ZZ”) que tenha se mudado para outro país ou cidade sob jurisdição de representação diplomática brasileira diversa daquela em que é inscrito.
Em qualquer das referidas situações, para requerer a transferência o eleitor deverá iniciar o atendimento pelo Título Net Exterior ou comparecer, pessoalmente, à sede da embaixada ou da repartição consular brasileira responsável pela localidade em que reside, ou à Zona Eleitoral do Exterior, portando a documentação necessária. Acesse o Portal do Tribunal Superior Eleitoral para maiores informações.
Não. Infelizmente, não há previsão legal e orçamentária para o pagamento das despesas funerárias e do transporte de corpos de cidadãos brasileiros que faleceram no exterior.
O consulado brasileiro do país onde se deu o falecimento pode auxiliar a família com orientações sobre o trâmite burocrático de liberação do corpo, emissão da certidão de óbito e assuntos afins.
A Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores também pode auxiliar na comunicação dos familiares no Brasil com o consulado do país onde o parente veio a óbito.
Sim, o interessado deverá providenciar o traslado da certidão consular de óbito junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio, no Brasil, ou do Distrito Federal, na falta de domicílio, a fim de conferir publicidade ao ato.
É importante notar que Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou e padronizou os procedimentos para transcrição de certidões de registro civil emitidas no exterior em todo o território nacional. Assim, a transcrição poderá ser efetuada sem a necessidade de intervenção judicial ou o acompanhamento de advogado.
Neste caso, os seguintes passos devem ser observados:
- A certidão estrangeira de óbito deverá ser apostilada pela autoridade apostilante do país que emitiu o documento (em caso de países que façam parte da Convenção da Apostila da Haia) OU legalizada na repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local de emissão do documento (em caso de países que NÃO façam parte da Convenção da Apostila da Haia);
- Traduzir no Brasil, por tradutor público juramentado, a certidão estrangeira de óbito; e
- Solicitar o traslado da certidão estrangeira de óbito perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil. O pedido poderá ser feito pelo interessado diretamente no cartório, sem necessidade da presença de advogado ou de autorização judicial.
De acordo com a legislação brasileira, a causa mortis é um dado de presença obrigatória nos assentos de óbito. Contudo, a omissão de dados no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro não impedirá o traslado. Nesse sentido, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Depende. Para que a pena possa ser cumprida no Brasil, é necessário que exista Acordo de Transferência de Presos entre o Brasil e o país onde você se encontra. Essa transferência só pode ser solicitada após a sua sentença estrangeira já ter sido transitada em julgado.
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) é o órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) responsável pelos trâmites de todos os processos administrativos para fins de transferência de pessoas condenadas e é ele quem realiza a análise de admissibilidade do pedido.
Para maiores informações, acesse o Portal do Ministério da Justiça.
Não, o Consulado não pode arcar com as suas despesas de advogado. No entanto, o Consulado pode auxiliá-lo com informações sobre advogados locais para representá-lo ou orientá-lo sobre os serviços de defensoria pública.
Em algumas repartições consulares ainda existe o serviço de assistência jurídica, que pode ser de grande utilidade para tirar suas dúvidas em relação ao seu processo judicial.
O registro consular de nascimento, a ser efetuado em Consulado ou Embaixada brasileira no exterior, garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira ao filho, nascido no exterior, de cidadã(o) brasileira(o).
Nesse sentido, nos termos da alínea “c” inc. I do art. 12. da Constituição Federal são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
Caso não seja efetuado o registro consular de nascimento, a fim de garantir a nacionalidade brasileira do seu filho, o genitor deverá providenciar o traslado em cartório no Brasil da certidão estrangeira de nascimento de seu filho. Para tanto, deverá efetuar a sua legalização perante a Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão ou o apostilamento pela autoridade competente do país e a sua tradução por tradutor público juramentado, no Brasil. A confirmação da nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva.
Ou seja, o registro consular é muito mais prático e com ele não será necessário entrar com ação de opção pela nacionalidade brasileira após o registrando atingir a maioridade.
O registro consular de nascimento garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira originária ao registrando.
Caso não tenha sido feito o registro consular de nascimento, mas sim o traslado direto da certidão de nascimento estrangeira em cartório competente no Brasil, o interessado deverá (art. 12, I, “c”, da Constituição Federal):
a) vir a residir no território nacional; e
b) optar (confirmar), a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal. A legislação brasileira não estabelece prazo definido de residência para fins de opção.
Não. O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento.
Neste caso, a alternativa seria providenciar:
- a legalização da certidão estrangeira de nascimento perante a Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de emissão do documento ou o seu apostilamento pela autoridade competente do país;
- traduzi-la, no Brasil, por tradutor público juramentado; e
- solicitar o seu traslado perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil.
Como não houve o registro consular de nascimento, a confirmação da nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal.
De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. Salienta-se que o registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento.