Dupla ou Múltiplas Nacionalidades
A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias, tanto por reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira quanto por reconhecimento de nacionalidade derivada (naturalização).
Para mais informações, ver a seção Perda da nacionalidade.
Observações
A condição de dupla ou múltiplas nacionalidades poderá resultar em redução da possibilidade de proteção consular pelo Estado brasileiro. Isso significa que, ao ser detido ou ter qualquer problema legal no país do qual detenha a nacionalidade, o nacional brasileiro estará sujeito às leis desse país e poderá não ter reconhecido o direto de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira. Com efeito, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos com dupla nacionalidade, quando estes cidadãos estiverem em país do qual também são nacionais, será bastante limitada. Assim, caso o nacional brasileiro pretenda viajar para país do qual detenha também a nacionalidade, é preciso estar atento às limitações de atuação das repartições consulares brasileiras no que se refere à proteção consular.
Base legal
- Constituição Federal de 1988, artigo 12;
- Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
- Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
- Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.