Brasileiros Natos
De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A hipótese constitucional que se aplica aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior é a alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, acima reproduzido. O dispositivo refere-se duas situações distintas:
• a primeira é relativa àqueles que foram registrados nas repartições consulares brasileiras, para os quais o texto constitucional estabelece que o registro de nascimento consular é suficiente para garantir a nacionalidade brasileira plena e todos os direitos dela decorrentes. A única medida que se exige, nesse caso, é o traslado do registro de nascimento consular em cartório brasileiro, como se explicará adiante.
• a segunda diz respeito aos nascidos no exterior, não registrados em repartições consulares, e cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório no Brasil. Àqueles que se enquadram nessa categoria, a Constituição determina duas condições para que sejam considerados brasileiros: residência no território nacional e confirmação da nacionalidade brasileira, por meio do processo designado “opção de nacionalidade”.
O registro consular de nascimento é, portanto, suficiente para conferir aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior a nacionalidade brasileira, sem a necessidade de formalidades posteriores ou o cumprimento de requisitos para a sua confirmação. É necessário, contudo, que, tão logo possível, a certidão de nascimento consular seja transcrita no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal (caso não resida no Brasil), para que possa ter plenos efeitos em território nacional.
Dessa maneira, é recomendável que os brasileiros registrem seus filhos nascidos no exterior em repartição consular brasileira, de modo a garantir-lhes os direitos decorrentes da cidadania brasileira por processo mais simples e prático.
O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento. O interessado deverá entrar em contato com a repartição consular brasileira mais próxima de seu domicílio para receber as informações sobre a documentação a ser apresentada.
Registro direto em cartório competente no Brasil
Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil, têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. Após atingida a maioridade, a condição de nacional ficará suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for efetuada.
Observações importantes
• Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior e não registrados em repartição consular brasileira, ou que não tenham providenciado a transcrição da certidão estrangeira de nascimento em cartório competente no Brasil, são considerados estrangeiros pelas autoridades nacionais, não podendo ter acesso aos serviços consulares e à proteção consular no exterior. Para viagens ao Brasil, poderão, inclusive, a depender da nacionalidade estrangeira, necessitar de visto para entrada no território brasileiro.
• Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior entre 07 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007 (vigência da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994), cujos registros de nascimento consular apresentem, no campo “observação”, as condições de residência no Brasil e opção de nacionalidade para a confirmação da nacionalidade brasileira, poderão, com base no artigo 12 da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, requerer junto ao cartório de registro a retirada da referida observação
Base legal
- Constituição Federal de 1988, artigo 12;
- Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
- Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
- Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.