Comércio eletrônico
Não há definição universalmente aceita de comércio eletrônico, conceito com que se pretende abarcar desde a compra pela Internet de produtos físicos até a contratação de serviços de nuvem para armazenamento e processamento de dados de empresas em servidores no exterior.
O conceito poderia abranger, ainda, novos serviços, como os de “streaming” de vídeos e músicas, que têm surgido nos últimos anos em decorrência dos avanços em inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológicos em áreas da economia digital.
A Organização Mundial do Comércio (OMC) define comércio eletrônico como a “produção, distribuição, marketing, venda e entrega de bens e serviços por meios eletrônicos” entre empresas, indivíduos, governos e outras organizações, ao passo que a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como “transações realizadas digitalmente de bens e serviços que podem ser entregues digitalmente ou fisicamente e que envolvem consumidores, firmas e governos”.
Em vista da falta de consenso quanto à definição e ao escopo do conceito de comércio eletrônico e das dificuldades inerentes à mensuração de fluxos domésticos e transfronteiriços de bens e serviços digitais, não há metodologias estabelecidas para estimar a participação do comércio eletrônico nas economias nacional e mundial. No Brasil, algumas estimativas indicam crescimento acelerado do comércio eletrônico nos últimos anos, com faturamento do setor em 2019 totalizando entre R$ 61,9 bilhões (41º relatório “Webshoppers”) e R$ 75,1 bilhões (2º relatório “NeoTrust”), o que representaria crescimento de, respectivamente, 16,3% e 22,7% do faturamento quando comparado ao do ano anterior.
Contudo, o aumento da participação do comércio eletrônico na economia mundial não foi acompanhado, no mesmo ritmo, pela criação de regras internacionais. Estas devem, por um lado, promover abertura comercial, previsibilidade e segurança jurídica para as empresas que atuam no setor e, por outro lado, assegurar ambiente de confiança para os usuários do comércio eletrônico. Nesse particular, é necessário que estejam salvaguardados direitos relacionados com a proteção do consumidor, de sua privacidade e dados pessoais, entre outros, bem como consolidados mecanismos para facilitar a realização de transações digitais, como o reconhecimento de assinaturas e autenticações eletrônicas.
O Brasil tem participado de frentes de negociações comerciais de comércio eletrônico nos âmbitos bilateral, regional, extrarregional e plurilateral. O propósito é expandir o mercado potencial de exportação de empresas brasileiras de comércio eletrônico, especialmente as micro, pequenas e médias (MPMEs), e facilitar o ingresso e disseminação de serviços e tecnologias avançadas. Os benefícios desses acordos se traduzirão, portanto, no aumento de produtividade e na criação de renda e emprego na economia brasileira.
Em 2018, o Brasil assinou com o Chile seu primeiro acordo bilateral de livre-comércio com capítulo de comércio eletrônico. Em 2019, o Mercosul e a União Europeia anunciaram a conclusão das negociações de acordo entre os blocos econômicos, o qual também contém seção dedicada a comércio eletrônico. Também em 2019, iniciaram-se negociações plurilaterais de comércio eletrônico na OMC, das quais o Brasil é participante ativo.
No momento, encontram-se também em negociação, no âmbito regional, Protocolo de Comércio Eletrônico do Mercosul; e, no âmbito extrarregional, capítulos de comércio eletrônico nos acordos entre Mercosul e Canadá, Mercosul e Coréia do Sul e Mercosul e Singapura.