Comissão de Acervo
Por meio de portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 2023, o Ministro das Relações Exteriores instituiu a Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das Relações Exteriores. Conheça, abaixo, as atribuições da Comissão:
PORTARIA MRE Nº 498, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República, tendo em conta o disposto no artigo 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e considerando a importância da valorização, promoção, difusão e preservação do patrimônio cultural nacional, com ênfase na diversidade cultural, regional, étnica, racial e de gênero brasileira, para as atividades de representação do Ministério das Relações Exteriores, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das Relações Exteriores (MRE), doravante Comissão.
Art. 2º Compete à Comissão manifestar-se quanto:
I - à aquisição e desfazimento de itens do acervo artístico e histórico não documental do Ministério, cabendo-lhe:
a) definir os termos, as condições e os critérios de aceitação de obras de arte com vistas à sua eventual incorporação aos acervos da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, observadas a vocação de representação do Estado brasileiro do acervo histórico e artístico do MRE e o princípio da eficiente alocação dos recursos públicos;
b) apreciar cada obra de arte ou objeto de valor histórico oferecidos ao MRE para alocação na Secretaria de Estado e decidir sobre sua eventual incorporação, ou recebimento em comodato;
c) opinar sobre a conveniência, oportunidade e a forma mais adequada de desfazimento de itens do acervo cujo valor histórico, artístico e/ou monetário seja considerado relevante; e
d) analisar e propor concursos, comissionamentos ou convênios e parcerias para aquisição de novos itens;
II - à expografia e ambientação das áreas comuns da Secretaria de Estado;
III - a Projetos de montagem de exposições no Palácio Itamaraty; e
IV - a outros temas relativos às suas áreas de competência, quando instada.
Parágrafo único. O Diretor do Instituto Rio Branco será convidado a participar de reunião promovida para considerar propostas de incorporação ao acervo daquela unidade.
Art. 3º A Comissão será integrada pelas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria de Gestão Administrativa;
IV - Cerimonial;
V - Instituto Guimarães Rosa;
VI - Departamento de Administração; e
VII - Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico.
§ 1º O representante da Secretaria de Gestão Administrativa será o Secretário de Gestão Administrativa, que presidirá a Comissão.
§ 2º As demais unidades indicarão seus representantes ao presidente da Comissão por mensagem eletrônica antes de cada reunião.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico, que será encarregada de prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 4º Os representantes das unidades desempenharão suas atividades junto à Comissão sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções.
§ 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 4º A comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de mensagem eletrônica oficial, com antecedência mínima de 3 dias.
§ 2º O presidente da Comissão poderá convidar outras unidades da Secretaria de Estado para serem ouvidas durante as reuniões, quando considerar sua contribuição relevante para o cumprimento de suas finalidades.
§ 3º Eventualmente, poderão ser consultadas instituições como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), especialistas ou instituições públicas ou privadas de notório saber.
§ 4º As reuniões da Comissão serão realizadas presencialmente nas dependências da Secretaria de Estado, por meio de videoconferência ou em formato híbrido.
§ 5º O quórum de reunião será a totalidade das unidades que integram a Comissão e o quórum de aprovação será de maioria simples.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
MAURO VIEIRA