Biossegurança
Cerca de 60% das exportações de grãos do Brasil são de produtos transgênicos (soja, milho e algodão), representando mais de 220 milhões de toneladas. A tecnologia dos cultivos transgênicos está em constante evolução e novos produtos são submetidos todos os anos à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), para aprovação para uso comercial. As exportações desses produtos depende da constante vigilância para que não se criem barreiras injustificáveis, como baseadas em considerações socioeconômicas ou avaliações de risco sem critérios científicos, que colocariam em risco o setor. Cabe lembrar que o agro foi o único setor com superávit nos últimos anos de crise.
Firmado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança objetiva assegurar adequada proteção na transferência, manuseio e uso de organismos vivos modificados (OVMs), resultantes de biotecnologia moderna, com potenciais efeitos adversos à conservação e uso sustentável da biodiversidade, considerando os riscos à saúde humana, com enfoque nos movimentos transfronteiriços.
O Protocolo entrou em vigor 11 de setembro de 2003 e, em suas disposições gerais (Artigo 2), estipula que cada Parte deverá adotar as medidas administrativas e legais para a implementação de suas obrigações segundo aquele instrumento internacional.
O escopo de aplicação do Protocolo limita-se a aspectos ligados ao movimento transfronteiriço de OVM (Artigo 4), excetuando-se produtos farmacêuticos destinados ao consumo humano (Artigo 5). O Protocolo deixa para as legislações nacionais a regulamentação de OVM no plano interno.
O Brasil tornou-se Parte nesse acordo em 22 de fevereiro de 2004. O País ocupa posição singular em matéria de biotecnologia, pois é, ao mesmo tempo, país megadiverso, produtor de OVMs e o maior exportador agrícola a aderir ao Protocolo de Cartagena. Assim, a atuação do Brasil nesse foro leva em conta tanto a necessidade de conservação da biodiversidade e respeito à saúde humana, quanto os interesses tecnológicos e comerciais brasileiros, evitando a imposição de barreiras não-tarifárias e indesejáveis assimetrias de competitividade com relação aos demais exportadores agrícolas não-integrantes do instrumento (Argentina, EUA, Canadá, Austrália, entre outros).