Regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul
CAPÍTULO I – DOS GRAUS
Art. 1º A Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, restabelecida pelo Decreto n.º 22.165, de 5 de dezembro de 1932, alterado pelo Decreto n.º 1.424, de 17 de julho de 1939, regulamentada, inicialmente, pelo Decreto n.º 22.610, de 4 de abril de 1933, alterado pelo Decreto n.º 14.265, de 14 de dezembro de 1943, destinada a galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que se tenham tornado dignas do reconhecimento da Nação brasileira consta dos seguintes graus:
- Grande Colar
- Grã-Cruz
- Grande Oficial
- Comendador
- Oficial
- Cavaleiro
Parágrafo único. A Insígnia da Ordem será conferida a pessoas jurídicas sem atribuição de graus.
CAPÍTULO II – DA CONDECORAÇÃO
Art. 2º A insígnia da Ordem é uma estrela de cinco braços esmaltados de branco e orlados de prata dourada, assentada sobre uma coroa e encimada por uma grinalda, ambas feitas de folhas de fumo e café, tendo, no centro, em campo azul celeste, a constelação do Cruzeiro do Sul, esmaltada de branco, e, na circunferência, em círculo azul ferrete, a legenda "Benemerentium Premium", em ouro polido. No reverso, a efígie da República, em ouro, com a legenda "República Federativa do Brasil", conforme os desenhos anexos.
Art. 3º O Grande Colar consta de insígnia pendente de um colar de duas correntes de prata dourada encimada por uma estrela de cinco pontas, de tamanho grande, esmaltada de branco e orlada de prata de prata dourada; o referido colar é ornado, alternadamente, de folhas de fumo e café e de estrelas de cinco pontas, de tamanho menor, esmaltadas de branco e orladas de prata dourada. A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de cor azul celeste, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço, e da placa em prata. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a primeira dourada, com uma roseta na fita, e a do segundo em prata.
Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre a fita de metal dourado, prateado-dourado e prateado, respectivamente; os agraciados com Oficial podem usar, na lapela, uma roseta, e os Cavaleiros, uma fita estreita.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho da Ordem é integrado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Defesa e pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
§ 1º O Presidente da República e o Ministro de Estado das Relações Exteriores são, respectivamente, o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.
§ 2º O Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores é o Secretário da Ordem.
Art. 5º Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe foram encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único: O Conselho da Ordem que tem sede no Ministério das Relações Exteriores, se reúne anualmente entre 15 e 30 de julho, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO NA ORDEM
Art. 6º A admissão e a promoção na Ordem obedecem ao seguinte critério:
Grande Colar – destinado exclusivamente a Chefes de Estado em circunstância que justifique esse especial agraciamento.
Grã-Cruz – a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Príncipes das Casas Reinantes, Presidente do Poder Legislativo, Presidentes das Cortes Supremas de Justiça, Ministros de Estado, Embaixadores, Governadores, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial – a Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, Presidentes das Câmaras Legislativas, Presidentes de Tribunais de Justiça, Vice-Almirantes, Generais-de Divisão, Majores-Brigadeiros, Ministros-Conselheiros de Embaixada, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comenda – a Encarregados de Negócios efetivos, Conselheiros de Embaixada ou Legação, Membros de Parlamento e das Cortes de Justiça, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Cônsules-Gerais, Presidentes de Associações Literárias, Científicas ou Comerciais, Professores de Universidades, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Oficial – a Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Escritores, Artistas, Membros de Associações Literárias, Científicas ou Comerciais, Professores de Universidades, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Cavaleiro – a Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules de carreira, Adidos civis, Oficiais das Forças Armadas, Professores de curso secundário, Artistas, Desportistas, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima.
§ 2º Não há limitação de vagas na Ordem.
Art. 7º Respeitado o princípio da reciprocidade, os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que tiverem servido no Brasil por mais de dois anos, e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional, podem receber, ao partir em caráter definitivo, as insígnias e os diplomas dos graus que lhes corresponderem.
§ 1º Enquanto acreditados no Brasil, só podem ser admitidos na Ordem em casos especiais, como por exemplo, em decorrência de visita oficial do Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores dos seus respectivos países.
§ 2º Podem ser igualmente admitidos na Ordem, os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e tiverem prestado relevantes serviços à Nação.
Art. 8º Por ocasião de visita oficial de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiro ou de visita de alta personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita oficial do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro, o Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem, e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Chanceler da Ordem, podem conceder condecorações, sem que seja necessário ouvir os membros do Conselho.
Art. 9º Os membros da Ordem só podem ser promovidos ao grau imediato, quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, respeitado o interstício de três anos.
CAPÍTULO V – DAS PROPOSTAS
Art. 10º São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem.
Art. 11º As sugestões de admissão ou promoção de estrangeiros residentes no Distrito Federal e demais Unidades da Federação serão encaminhadas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para avaliação do Conselho da Ordem.
Art. 12º Quando se tratar de pessoas residentes no estrangeiro, as sugestões de admissão ou promoção na Ordem são feitas pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras e são encaminhadas ao Conselho da Ordem pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 13º Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação de serviços prestados, grau proposto, relação das condecorações que possuir e o nome do proponente.
Art. 14º As propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada na Secretaria do Conselho até 30 de junho, com vistas ao trabalho preliminar e ao julgamento do Conselho.
Art. 15º As propostas de admissão e promoção de diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros não são submetidas ao Conselho da Ordem, sendo regidas pelo princípio da reciprocidade. Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar ao Presidente da República a derrogação da reciprocidade.
CAPÍTULO VI – DAS NOMEAÇÕES
Art. 16º As nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.
Art. 17º Lavrado o Decreto de nomeação, o Ministro de Estado das Relações Exteriores manda expedir o competente diploma, que é assinado por ele ou pelo Chefe do Cerimonial, na qualidade de Secretário da Ordem.
CAPÍTULO VII – DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES
Art. 18º Os agraciados com o Grande Colar recebem as insígnias das mãos do Presidente da República, de acordo com o cerimonial previamente estabelecido.
Parágrafo único. No estrangeiro, a entrega pode ser feita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por um Embaixador Extraordinário designado para esse fim.
Art. 19º Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados da União ou no Distrito Federal, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas pode ser feita pela autoridade designada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Chanceler da Ordem.
Art. 20º Quando se tratar de pessoas residentes no estrangeiro, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas é feita pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares da carreira brasileiras.
CAPÍTULO VIII – DO LIVRO DE REGISTRO
Art. 21º O Conselho da Ordem tem um livro de registro, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.