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O sistema Concórdia contém dados referentes aos atos internacionais celebrados pelo Brasil. A presente base de dados compreende todas as entradas nesse sistema até 30/10/2021. Ela constitui, assim, uma maneira alternativa de apresentar as informações disponibilizadas no Portal Concórdia (https://concordia.itamaraty.gov.br/). Enquanto no Portal os atos internacionais celebrados pelo Brasil estão acessíveis por meio de mecanismo de busca, aqui os mesmos atos estão referidos em forma tabular, sendo informados os seguintes atributos de cada ato: título do acordo, outra parte, assunto, data de celebração, status da tramitação e o tipo de acordo. Todos os atos mencionados seguem podendo ser consultados em sua íntegra por meio do Portal Concórdia. Segundo definiu a Convenção de Viena do Direito dos Tratados, de 1969, tratado internacional é "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica" (Art. 2, a). Atos internacionais correspondem, segundo a prática brasileira, a tratados, acordos, memorandos de entendimento, ajustes complementares, convenções ou protocolos que criem normas e regulamentos. Além de atualizar constantemente o sistema, a Divisão de Atos Internacionais (DAI) é responsável pelo processo de revisão formal anterior à celebração e pelo procedimento necessário à tramitação desses atos, com vistas à sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, cabe às áreas responsáveis pelo acompanhamento do tema objeto do texto a negociação e a posterior implementação dos dispositivos de cada acordo. A tradição constitucional brasileira não concede o direito de concluir tratados aos Estados-membros da Federação. Nessa linha, a atual Constituição diz competir à União, "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais" (art. 21, inciso I). Por tal razão, qualquer entendimento que um estado federado ou município deseje concluir com Estado estrangeiro, ou unidade do mesmo que possua poder de concluir tratados, deverá ser feito pela União, com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores, decorrente de sua própria competência legal.